Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5291925-61.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN

APELANTE: JULIO KENJI TAKANO

Advogados do(a) APELANTE: GISELE BERALDO DE PAIVA - SP229788-A, VANESSA BRASIL BACCI - SP210540-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5291925-61.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN

APELANTE: JULIO KENJI TAKANO

Advogados do(a) APELANTE: GISELE BERALDO DE PAIVA - SP229788-A, VANESSA BRASIL BACCI - SP210540-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

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R E L A T Ó R I O

 

 

O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do V. acórdão que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou provimento à apelação.

Alega o embargante a existência de contradição no V. aresto, com relação à concessão do auxílio acidente, tendo em vista que o laudo atestou a redução da capacidade laborativa.

Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso.

Posteriormente, a parte autora peticionou nos autos, a fim de “informar que se opõe ao julgamento virtual dos autos, eis que a causídica que esta subscreve realizará sustentação oral, requerendo seja o mesmo enviado para julgamento, em sessão presencial ou híbrida” (ID 270734321).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5291925-61.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN

APELANTE: JULIO KENJI TAKANO

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V O T O

 

 

O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Primeiramente, indefiro o pedido de sustentação oral, tendo em vista a ausência de previsão legal, nos termos do art. 143, parágrafo único, alínea b, do Regimento Interno desta Corte, transcrito abaixo.

Art. 143. Caberá sustentação oral nos seguintes casos:

(...)

Parágrafo único. Não haverá sustentação oral no julgamento de:

a) reexame necessário;

b) embargos de declaração;

c) agravo regimental em matéria cível ou penal;

d) agravos de qualquer espécie, com exceção daqueles previstos nos incisos IV, VI e VII deste artigo;

e) conflitos de competência;

f) exceções e incidentes de impedimento ou suspeição, incompetência de juízo, litispendência, ilegitimidade de parte ou coisa julgada;

g) revisão da necessidade de manutenção de prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, nas ações penais originárias;

h) tutelas provisórias decididas no âmbito do Tribunal, bem como na hipótese de retorno dos autos para exame de juízo de retratação em face dos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos” (grifos meus).

Passo à análise do recurso.

Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para eliminação de obscuridades ou contradições do julgado, ou, ainda, para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se imponha.

Em regra, possuem caráter integrativo: sua decisão integra-se àquela embargada para compor um só julgado. Somente excepcionalmente, ela terá efeito modificativo, hipótese quando, em atenção ao devido processo legal, requer-se prévio contraditório.

Em suma, consoante o ilustre processualista Nelson Nery Júnior, "o efeito devolutivo nos embargos de declaração tem por consequência devolver ao órgão a quo a oportunidade de manifestar-se no sentido de aclarar a decisão obscura, completar a decisão omissa ou afastar a contradição de que padece a decisão." gn. (In "Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 5ª ed. rev. e ampl. - São Paulo - Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 375).

Assim, ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, é preciso, antes, demonstrar a existência de um dos vícios enumerados nos incisos I a III do art. 1.022, do CPC, que impõem o conhecimento dos embargos de declaração.

Nesse sentido, destaco elucidativa decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, cujo trecho a seguir transcrevo:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar. 3. Embargos de declaração rejeitados.” 

(STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1929948 SC 2021/0224604-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022) 

 

No presente caso, não há que se falar em contradição no V. acórdão no tocante à concessão do auxílio acidente.

Essa situação foi corretamente apreciada pelo acórdão embargado. Destaco o seguinte trecho:

“(...)

In casu, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial ou de esclarecimentos da mesma. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.

Não merece prosperar o recurso interposto.

O art. 86, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabeleceu:

(...) 

Posteriormente, sobreveio a Medida Provisória n° 1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou o artigo 86 da Lei n° 8.213/91, determinando o seguinte:

(...)

No que tange às sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Em anamnese, pelo Sr. perito, apurou-se que o periciando sofre de fratura cominutiva do planalto tibial em função de trauma. No exame físico pode-se comprovar que há redução da mobilidade do joelho direito, ausência de Laségue modificado negativo, hipotrofia da coxa direita, sinal de Tinnel e Phalen negativos, teste de Jobe negativo bilateral, teste de Gerber negativo bilateral, teste de Speed negativo, testes para epicondilite medial e lateral negativos, ausência de pontosgatilhos ativos e extremidades sem edemas, porém, sem impedimento para exercer sua função habitual, sendo mais árdua. O requerente não apresenta alterações incapacitantes no exame físico dos joelhos, as sequelas, não o impedem de exercer sua função habitual de vigia. O expert concluiu que (fl. 153): “Não há doença incapacitante atual. Há redução da capacidade laborativa. Há nexo com acidente de qualquer natureza. Há consolidação das lesões.” Em resposta aos quesitos, explicitou que as lesões estão consolidadas e que não há incapacidade atual. Que há dificuldade de fazer esforços com o joelho direito e que há redução de força, a extensão do joelho está parcialmente comprometida com redução de força na coxa direita, porém, não impedido de exercer a mesma atividade. A hipótese é de indeferimento do pedido de auxílio-acidente, uma vez que não está constatada nenhuma sequela capaz de reduzir a capacidade laboral do autor em sua atividade habitual, conforme indicado acima. Acrescenta-se que o autor foi admitido no seu emprego atual, de vigia, em 22/07/2017 (fl. 21), portanto após o acidente, que ocorreu em 28/08/2016 (fl. 107), e com as lesões já consolidadas, o que conclui-se que está apto à profissão, porque presumese que foi avaliado em exame admissional, o que corrobora a perícia de que não há redução da capacidade para o trabalho habitual. Ademais, seu labor anterior, de técnico aplicador, foi encerrado em 01/02/2016, ou seja, antes do referido acidente”.

No caso, embora a parte autora tenha sofrido restrição decorrente de acidente, não ficou comprovada redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, não sendo devido o auxílio acidente.

Nesse sentido, transcrevo o seguinte precedente jurisprudencial, in verbis:

 

''PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE FUNDAMENTADO NA PERDA DE AUDIÇÃO. REQUISITOS: (A) COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE LABORATIVA E A LESÃO E (B) DA EFETIVA REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE

DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO. TRIBUNAL ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.

1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.108.298/RJ, (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 6/8/2010), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que ''o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado.''

2. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem posicionou-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, e, ainda, concluiu pela impossibilidade de concessão do auxílio-acidente pela ausência de incapacidade laborativa.(...)''

(STJ, AgRg no REsp 1398972/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, j. 25/3/14, v.u., DJe 31/3/14).

 

Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.”

 

Destarte, os argumentos expendidos demonstram, na verdade, mero inconformismo em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente.

Ressalto, ainda, não ser obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso.

Assim, não demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no CPC, impõe-se sejam rejeitados os presentes embargos de declaração.

Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - AUSENTES - PRÉ-QUESTIONAMENTO.

1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, merecem ser rejeitados os embargos de declaração.

2. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, atribuindo-se-lhes, indevidamente, efeitos infringentes.

3. Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso.

4. Embargos de declaração improvidos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.