
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5279438-59.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: JOSE CARLOS DONIZETI FACCIOLLI
Advogado do(a) APELANTE: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5279438-59.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: JOSE CARLOS DONIZETI FACCIOLLI Advogado do(a) APELANTE: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face do V. acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos declaratórios do autor. Alega o embargante a existência de omissão do acórdão no tocante ao pedido de retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito. Requer seja sanado o vício apontado, com o provimento do recurso. Intimado, o INSS não se manifestou sobre os embargos de declaração opostos pela parte autora. É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5279438-59.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: JOSE CARLOS DONIZETI FACCIOLLI Advogado do(a) APELANTE: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para eliminação de obscuridades ou contradições do julgado, ou, ainda, para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se imponha. Em regra, possuem caráter integrativo: sua decisão integra-se àquela embargada para compor um só julgado. Somente excepcionalmente, ela terá efeito modificativo, hipótese quando, em atenção ao devido processo legal, requer-se prévio contraditório. Em suma, consoante o ilustre processualista Nelson Nery Júnior, "o efeito devolutivo nos embargos de declaração tem por consequência devolver ao órgão a quo a oportunidade de manifestar-se no sentido de aclarar a decisão obscura, completar a decisão omissa ou afastar a contradição de que padece a decisão." gn. (In "Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 5ª ed. rev. e ampl. - São Paulo - Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 375). Assim, ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, é preciso, antes, demonstrar a existência de um dos vícios enumerados nos incisos I a III do art. 1.022, do CPC, que impõem o conhecimento dos embargos de declaração. Nesse sentido, destaco elucidativa decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, cujo trecho a seguir transcrevo: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1929948 SC 2021/0224604-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022) No caso em comento, verifico que, de fato, houve omissão do V. acórdão, com relação ao pedido de retorno dos autos à vara de origem, motivo pelo qual passo a analisá-lo. O aresto embargado deu provimento aos embargos de declaração do autor para, com efeitos infringentes, dar parcial provimento à apelação da parte autora a fim de declarar a nulidade parcial da R. sentença, tendo em vista a ausência de coisa julgada da presente ação com os autos 0002430-16.2017.4.03.6302, com exceção da análise da especialidade referente ao período de 10/1/89 a 30/9/89. Ocorre que, foi omisso em relação ao pedido de “retorno dos autos a vara de origem, para regular prosseguimento com a realização das provas requeridas nos autos, em razão da não ocorrência da coisa julgada”. Dessa forma, tendo em vista a não ocorrência da coisa julgada, os presentes autos devem retornar à respectiva vara de origem para o regular prosseguimento do feito, com a realização das provas requeridas. Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão e determinar o retorno dos autos à respectiva vara de origem para o regular prosseguimento do feito, na forma acima indicada. É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS – OMISSÃO – COISA JULGADA – NÃO OCORRÊNCIA – RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. Presente a apontada omissão com relação ao pedido de retorno dos autos à vara de origem merecem ser providos os embargos de declaração. O aresto embargado deu provimento aos embargos de declaração do autor para, com efeitos infringentes, dar parcial provimento à apelação da parte autora a fim de declarar a nulidade parcial da R. sentença, tendo em vista a ausência de coisa julgada da presente ação com os autos 0002430-16.2017.4.03.6302, com exceção da análise da especialidade referente ao período de 10/1/89 a 30/9/89. Ocorre que, foi omisso em relação ao pedido de “retorno dos autos a vara de origem, para regular prosseguimento com a realização das provas requeridas nos autos, em razão da não ocorrência da coisa julgada”.
2. Dessa forma, tendo em vista a não ocorrência da coisa julgada, os presentes autos devem retornar à respectiva vara de origem para o regular prosseguimento do feito, com a realização das provas requeridas.
3. A doutrina e a jurisprudência admitem a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração em hipóteses excepcionais, em que sanada obscuridade, contradição, omissão, ou corrigir erro material, seja modificada a decisão embargada.
4. Embargos de declaração providos.