Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5279438-59.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN

APELANTE: JOSE CARLOS DONIZETI FACCIOLLI

Advogado do(a) APELANTE: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5279438-59.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN

APELANTE: JOSE CARLOS DONIZETI FACCIOLLI

Advogado do(a) APELANTE: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face do V. acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos declaratórios do autor.

Alega o embargante a existência de omissão do acórdão no tocante ao pedido de retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito.

Requer seja sanado o vício apontado, com o provimento do recurso.

Intimado, o INSS não se manifestou sobre os embargos de declaração opostos pela parte autora.

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5279438-59.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN

APELANTE: JOSE CARLOS DONIZETI FACCIOLLI

Advogado do(a) APELANTE: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para eliminação de obscuridades ou contradições do julgado, ou, ainda, para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se imponha.

Em regra, possuem caráter integrativo: sua decisão integra-se àquela embargada para compor um só julgado. Somente excepcionalmente, ela terá efeito modificativo, hipótese quando, em atenção ao devido processo legal, requer-se prévio contraditório.

Em suma, consoante o ilustre processualista Nelson Nery Júnior, "o efeito devolutivo nos embargos de declaração tem por consequência devolver ao órgão a quo a oportunidade de manifestar-se no sentido de aclarar a decisão obscura, completar a decisão omissa ou afastar a contradição de que padece a decisão." gn. (In "Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 5ª ed. rev. e ampl. - São Paulo - Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 375).

Assim, ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, é preciso, antes, demonstrar a existência de um dos vícios enumerados nos incisos I a III do art. 1.022, do CPC, que impõem o conhecimento dos embargos de declaração.

Nesse sentido, destaco elucidativa decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, cujo trecho a seguir transcrevo:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar. 3. Embargos de declaração rejeitados.”

(STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1929948 SC 2021/0224604-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022)

 

No caso em comento, verifico que, de fato, houve omissão do V. acórdão, com relação ao pedido de retorno dos autos à vara de origem, motivo pelo qual passo a analisá-lo.

O aresto embargado deu provimento aos embargos de declaração do autor para, com efeitos infringentes, dar parcial provimento à apelação da parte autora a fim de declarar a nulidade parcial da R. sentença, tendo em vista a ausência de coisa julgada da presente ação com os autos 0002430-16.2017.4.03.6302, com exceção da análise da especialidade referente ao período de 10/1/89 a 30/9/89. Ocorre que, foi omisso em relação ao pedido de “retorno dos autos a vara de origem, para regular prosseguimento com a realização das provas requeridas nos autos, em razão da não ocorrência da coisa julgada”.

Dessa forma, tendo em vista a não ocorrência da coisa julgada, os presentes autos devem retornar à respectiva vara de origem para o regular prosseguimento do feito, com a realização das provas requeridas.

Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão e determinar o retorno dos autos à respectiva vara de origem para o regular prosseguimento do feito, na forma acima indicada.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS – OMISSÃO – COISA JULGADA – NÃO OCORRÊNCIA – RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.

1. Presente a apontada omissão com relação ao pedido de retorno dos autos à vara de origem merecem ser providos os embargos de declaração. O aresto embargado deu provimento aos embargos de declaração do autor para, com efeitos infringentes, dar parcial provimento à apelação da parte autora a fim de declarar a nulidade parcial da R. sentença, tendo em vista a ausência de coisa julgada da presente ação com os autos 0002430-16.2017.4.03.6302, com exceção da análise da especialidade referente ao período de 10/1/89 a 30/9/89. Ocorre que, foi omisso em relação ao pedido de “retorno dos autos a vara de origem, para regular prosseguimento com a realização das provas requeridas nos autos, em razão da não ocorrência da coisa julgada”.

2. Dessa forma, tendo em vista a não ocorrência da coisa julgada, os presentes autos devem retornar à respectiva vara de origem para o regular prosseguimento do feito, com a realização das provas requeridas.

3. A doutrina e a jurisprudência admitem a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração em hipóteses excepcionais, em que sanada obscuridade, contradição, omissão, ou corrigir erro material, seja modificada a decisão embargada.

4. Embargos de declaração providos.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.