Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002955-49.2013.4.03.6104

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN

APELANTE: ANA AUGUSTA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA - SP67925-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: RACHEL DE OLIVEIRA LOPES - SP208963-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002955-49.2013.4.03.6104

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN

APELANTE: ANA AUGUSTA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA - SP67925-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: RACHEL DE OLIVEIRA LOPES - SP208963-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HERBERT DE BRUYN (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 5/4/13 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de pensão por morte previdenciária cumulada com o benefício de pensão excepcional de anistiado.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo, em 21/2/14, julgou improcedente o pedido. Ressaltou que, "Pende de efetivação, a transferência do benefício da autora para o regime da Lei n. 10.559/2002, no aguardo da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça. (...). De fato, no regime da Lei n. 10.559/2002 o benefício de prestação mensal tem natureza jurídica diversa dos benefícios veiculados pelo Regime Geral da Previdência Social. Todavia, a autora somente poderá exercer seu direito a partir do momento em que estiver recebendo seu benefício sob o regime da Lei n. 10.559/2002. Ora, atualmente, o benefício da autora, mantido pelo INSS, possui caráter previdenciário, portanto, inviável que este Juízo possa compelir a autarquia previdenciária a conceder à autora dois benefícios previdenciários decorrentes do falecimento do mesmo segurado." (fls. 75 – ID. 104189128, pág. 72). Deixou de condenar a demandante ao pagamento de verbas sucumbenciais, por ser beneficiária da gratuidade. Isenção de custas.

Inconformada, apelou a parte autora, alegando, em síntese:

- a possiblidade de cumulação de benefícios previdenciário com o excepcional de anistiado político, vez que o primeiro, tem natureza retributiva, custeado pelos contribuintes, estando disciplinado pelo Regime Geral da Previdência Social, enquanto o segundo, por ter caráter indenizatório, independente de custeio, regulado por regime jurídico próprio, instituído pela Lei n. 10.559/02.

- Requer a reforma do decisum para julgar procedente o pedido.

Sem contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002955-49.2013.4.03.6104

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN

APELANTE: ANA AUGUSTA DOS SANTOS

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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: RACHEL DE OLIVEIRA LOPES - SP208963-N

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V O T O

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HERBERT DE BRUYN (RELATOR): O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.

No caso em apreço, verifica-se dos documentos acostados a fls. 20/26 (ID. 104189128, págs. 17/23), que o falecido cônjuge da autora José dos Santos, estivador, ex-dirigente e ex-representante sindical, foi declarado anistiado em razão de ato do Ministério de Estado do Trabalho, em 8/11/85, nos termos da Lei nº 6.683/79, regulamentada pelo Decreto n. 84.143/79.

Em decorrência, seu benefício de aposentadoria especial NB 46/ 00.018.265-69, com DIB em 1º/5/77, foi convertida em aposentadoria excepcional de anistiado político, NB 58 / 00.182.116-9, com DIB em 8/11/85, mais vantajosa em relação à aposentadoria especial, que foi cessada. Posteriormente, ocorrido o óbito do marido, em 28/11/07, a demandante passou a receber a pensão excepcional de anistiado NB 59/ 144.915.293-4, com base no art. 1º, incisos I e II, ambos da Lei n. 10.559/02.

A referida aposentadoria excepcional, decorreu da transformação da anterior aposentadoria especial, computando-se o tempo de serviço que o de cujus detinha, calculado nos termos do artigo 4° da Lei nº 6.683/79, combinado com o artigo 128 do Decreto nº 611/92, que assim dispunha:

 

"O tempo de serviço será computado de conformidade com o disposto no art. 58 e, além dos períodos ali fixados, considerar-se-á o de afastamento da atividade em decorrência de destituição do emprego por atos de exceção, institucionais ou complementares, ou por outros diplomas legais, até 5 de outubro de 1988."

 

Dessa forma, a conclusão lógica é de que ambas as pensões têm como suportes fáticos o tempo de serviço exercido pelo falecido.

A esse propósito, observe-se o art. 16 da Lei n. 10.559/02, que regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que assim dispõe:

 

"Os direitos expressos nesta Lei não excluem os conferidos por outras normas legais ou constitucionais, vedada a acumulação de quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável."

 

Ante o pressuposto lógico de que ambas as pensões têm como suportes fáticos o tempo de serviço exercido pelo falecido, conclui-se ser incabível a acumulação de benefícios ou indenizações com o mesmo fato gerador, devendo ser mantida a R. sentença, por fundamento diverso.

Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo do C. Superior Tribunal de Justiça:

 

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ANISTIA. CUMULAÇÃO DE PENSÃO EXCEPCIONAL DE ANISTIADO COM PENSÃO POR MORTE. LEI 10.559/02 E DECRETO 611/1992. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.

1. Não se configura a ofensa aos arts. 489 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada.

2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme de que "não é possível promover a cumulação de benefício previdenciário de pensão por morte com pensão de anistiado, haja vista que o Decreto 611/92 estabeleceu critérios objetivos à concessão do benefício excepcional ao anistiado, fazendo expressa menção ao direito de optar pela aposentadoria comum ou excepcional, se qualquer delas se mostrar mais vantajosa ao beneficiário" e de que, "no mesmo sentido, conferindo uma interpretação sistemática, a Lei 10.559/02 reforçou a disposição normativa anterior ao dispor que não é possível acumulação de pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável, nos moldes do art. 16 da mencionada lei" (AgRg no REsp 1.564.222/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.3.2016).

3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

4. Ressalta-se que o referido verbete sumular aplica-se aos recursos interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.

5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.

6. Agravo Interno não provido."

(AgInt no AREsp n. 1.811.500/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 4/10/21, v.u., DJ 4/11/21, grifos meus)

 

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO COM OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DESDE QUE NÃO POSSUAM O MESMO FATO GERADOR. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. É pacífica a orientação desta Corte Superior afirmando a impossibilidade de cumulação da aposentadoria excepcional de anistiado com benefício previdenciário que tenha o mesmo fato gerador.

2. No caso dos autos, o Tribunal de origem é categórico em reconhecer que a aposentadoria percebida pelo autor é decorrente do mesmo fato gerador da pensão excepcional, qual seja, sua condição de anistiado político. Esclarecendo que o tempo de serviço ficto considerado no período em que o Segurado permaneceu afastado de suas atividades não pode ser utilizado, ao mesmo tempo, para a concessão de aposentadoria previdenciária por tempo de serviço e para a concessão do benefício de aposentadoria excepcional de anistiado político.

3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp nº 828.834/SP, 1ª Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 19/8/19, v.u., DJ 22/8/19, grifos meus)

 

No mesmo sentido, não destoam os acórdãos desta E. Corte:

 

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.  CUMULAÇÃO COM PENSÃO EXCEPCIONAL DE ANISTIADO. IMPOSSIBILIDADE. MESMO SUPORTE FÁTICO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE REGIONAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.

(...)

5 - A celeuma gira em torno da possibilidade de cumulação de pensão por morte de anistiado político, nos termos da Lei nº 10.559/2002, com a pensão por morte do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.

6 - Quanto ao tema, o artigo 150 da Lei de Benefícios dispôs sobre os anistiados da Lei nº 6.683/79. Mencionado artigo foi revogado pela Lei nº 10.559/2002 que regulamenta o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

7 - No novo regime jurídico de anistiado político, implementado pela Lei nº 10.559/02, foi determinada a manutenção, sem solução de continuidade, do pagamento dos benefícios que vinha sendo feito pelo INSS até sua completa substituição pelo regime instituído (artigo 19 da Lei em apreço). Ainda, o artigo 16 da mencionada Lei veda a cumulação pretendida.

8 - No caso, o Sr. Ary Esteves Fernandes foi declarado anistiado político em 27/11/1989 e, em razão disso, seu benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/14597554) foi convertido em aposentadoria excepcional de anistiado político (NB 47.908.375/4), nos termos da Lei nº 6.683/79. Posteriormente, com o seu passamento, a demandante passou a usufruir de pensão por morte de anistiado (NB 59/130.586.662-0), com base no artigo 1º, incisos I e II, ambos da Lei nº 10.559/2002 (fls. 17/19).

9 - A aposentadoria por invalidez previdenciária, a qual o marido da demandante gozava, foi transformada em benefício excepcional de anistiado. O período de afastamento da atividade do segurado anistiado foi utilizado para fins de contagem de tempo de serviço/contribuição, posto que, o tempo de serviço obtido da aposentadoria por invalidez usufruída inicialmente pelo Sr. Ary Esteves Fernandes era de 05 anos, 10 meses e 01 dia, posteriormente, quando convertida em aposentadoria excepcional da Lei nº 6.683/79, o tempo de serviço total computado foi de 26 anos e 14 dias (fls. 16/18).

10 - Desta forma, verifica-se que, na concessão da aposentadoria da Lei nº 6.683/79, foi computado o período em que permaneceu afastado de suas atividades laborativas em decorrência dos atos de exceção. Houve, em realidade, uma conversão de aposentadorias, com adição do tempo excepcional previsto em lei.

11 - Destarte, não há como contrapor que o benefício de pensão por morte pretendido pela autora se fundamenta no mesmo suporte fático daquele já deferido, decorrente do benefício excepcional de anistiado, razão pela qual a demandante não faz jus à pretensão.

12 - Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida."

(ApCiv n. 0010107-22.2011.4.03.6104, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, j. 8/10/18, v.u., e-DJF3 Judicial 1 18/10/18, grifos meus)

 

"AGRAVO. ART. 1021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO EXCEPCIONAL DE ANISTIADO COM PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

I - A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.

II - A decisão claramente explicitou todos os pontos trazidos pelo agravante.

III - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.

IV - Agravo improvido."

(ApCiv n. 0001909-59.2012.4.03.6104, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 12/6/17, v.u., e-DJF3 Judicial 1 28/6/17, grifos meus)

 

A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa, consoante jurisprudência da 8ª Turma desta E. Corte, observando-se, ainda, o art. 98, §3º, do CPC/15, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É como voto.

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO EXCEPCIONAL DE ANISTIADO COM PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA. LEI N. 10.559/02. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIOS FUNDAMENTADOS NO MESMO FATO GERADOR. PRECEDENTES DO C. STJ.

I- O art. 16 da Lei n. 10.559/02, dispõe ser vedada a acumulação de quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável,

II- No caso em apreço, o falecido cônjuge da autora, foi declarado anistiado em razão de ato do Ministério de Estado do Trabalho, em 8/11/85.

III- Em decorrência, seu benefício de aposentadoria especial NB 46/ 00.018.265-69, com DIB em 1º/5/77, foi convertida em aposentadoria excepcional de anistiado político, NB 58 / 00.182.116-9, com DIB em 8/11/85, mais vantajosa em relação à aposentadoria especial, que foi cessada.

IV- Posteriormente, ocorrido o óbito do marido, em 28/11/07, a demandante passou a receber a pensão excepcional de anistiado NB 59/ 144.915.293-4, com base no art. 1º, incisos I e II, ambos da Lei n. 10.559/02.

V- A referida aposentadoria excepcional, decorreu da transformação da anterior aposentadoria especial, computando-se o tempo de serviço que o de cujus detinha, calculado nos termos do artigo 4° da Lei nº 6.683/79, combinado com o artigo 128 do Decreto nº 611/92.

VI- Ante o pressuposto lógico de que ambas as pensões têm como suportes fáticos o tempo de serviço exercido pelo falecido, conclui-se ser incabível a acumulação de benefícios ou indenizações com o mesmo fato gerador, devendo ser mantida a R. sentença, por fundamento diverso. Precedentes do C. STJ.

VII- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa, consoante jurisprudência da 8ª Turma desta E. Corte, observando-se, ainda, o art. 98, §3º, do CPC/15, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.

VIII- Apelação da parte autora improvida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.