Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000581-54.2019.4.03.6139

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: S.A. DA ROSA IMOVEIS - ME

Advogado do(a) APELANTE: CARLOS FELIPE GONCALVES DEMETRIO - SP358638-A

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000581-54.2019.4.03.6139

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: S.A. DA ROSA IMOVEIS - ME

Advogado do(a) APELANTE: CARLOS FELIPE GONCALVES DEMETRIO - SP358638-A

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO

 

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):  

Cuida-se de embargos de declaração opostos por S. A. DA ROSA IMÓVEIS e pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 2ª REGIÃO – CRECI/SP, em face de julgado lavrado nos seguintes termos (ID. 258551572):  

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO. PODER/DEVER DE FISCALIZAÇÃO. RESOLUÇÃO COFECI 1.065/2007. LEGALIDADE. JULGAMENTO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. O entendimento pacificado pelas cortes superiores no sentido de que em relação ao controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, compete ao Poder Judiciário apreciar a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem, contudo, adentrar no mérito administrativo.

2. Os Conselhos Profissionais não são entidades privadas, mas autarquias que integram o conceito de Fazenda Pública. Assim, porquanto agem com o estrito propósito de fiscalização do exercício profissional.

3. Conforme se extrai da transcrição supra, o provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos.

4. Registra-se que o art. 16, V e XVII, da Lei 6.530/78, que regulamenta a profissão de Corretor de Imóveis, preveem competir ao Conselho Federal baixar normas, resoluções e deliberar sobre casos omissos, de forma que a Resolução 1.065/2007 não desborda seu caráter meramente regulamentador.

5. No caso em tela, verifica-se que a negativa do CRECI/SP para o registro requerido pela Apelante, em razão de ter sido verificado que existia empresa “já inscrita como o nome fantasia idêntico”, encontra-se amparado no no parágrafo único do art. 6º, da Resolução COFECI nº. 1.065/07.

6. inexistente ilegalidade na Resolução 1.065/2007 que visa padronizar os anúncios publicitários, conferindo maior segurança às partes envolvidas nos negócios imobiliários, não há motivo para declarar nulas as sanções administrativas. 

7. Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Precedentes do E. STF e do C. STJ.

8.  Apelação não provida.

A embargante S. A. DA ROSA IMÓVEIS alega, em suma, que o julgado incorreu em omissão ao não observar o comprovante de inscrição e de situação cadastral da embargante junto à Receita Federal anexado aos autos, por meio do Id. 18661981 (Pág. 2), onde consta expressamente que a empresa utiliza como nome fantasia “VALOR IMÓVEIS”.

Razão pela qual requereu o acolhimento dos respectivos aclaratórios, a fim de sanar as omissões ocorridas.

Por sua vez, o CRECI/SP  requereu a correção de mero erro material que constou na Ementa do venerando Acórdão.

Intimadas para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, houve a apresentação de contrarrazões apenas pelo CRECI/SP (ID. 261002251).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000581-54.2019.4.03.6139

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: S.A. DA ROSA IMOVEIS - ME

Advogado do(a) APELANTE: CARLOS FELIPE GONCALVES DEMETRIO - SP358638-A

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

Prevê o artigo 1.022 do CPC que a oposição dos aclaratórios somente tem cabimento para esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição, para suprimir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual o julgado deveria se pronunciar, ou, ainda, para corrigir erro material existente no decisório. 

 Na espécie, em relação aos aclaratórios opostos por S.A. DA ROSA IMOVEIS - ME não se fazem presentes quaisquer dos aludidos vícios. 

 Com efeito, conforme se depreende do relatado, busca a parte embargante, in casu, discutir a juridicidade do quanto decidido, objetivando a prevalência dos seus argumentos frente àqueles que serviram de supedâneo ao julgado embargado. 

 Descura-se a embargante, no entanto, que tal desiderato deve ser buscado na seara recursal apropriada e não na presente via.

Ademais, cabe destacar que a alegada omissão não se sustenta, uma vez que a parte autora comprovou ser titular da marca de serviço, de natureza mista, “Valor Imóveis”, concedida em 19/06/2018, com vigência até 19/06/2028, pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, registrada após a tramitação do Processo de nº 911500294.

Contudo, o registro de uma marca não garante automaticamente ao seu titular o uso como nome fantasia, por serem institutos diversos e assim tratados pela ordem jurídica.

Para obter proteção quanto ao nome fantasia, deve o interessado buscar registrá-lo perante à Junta Comercial do estado da federação no qual pretenda desenvolver sua atividade empresarial, como ocorre em relação ao nome empresarial, conforme previsão constante do art. 1.166 do Código Civil, bem como observar previsão específica sobre a “utilização de nome abreviado por pessoas físicas e de fantasia por empresários e pessoas jurídicas”, na Resolução nº 1.065 de 2007 do CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - COFECI, usando da competência que lhe confere o artigo 16, inciso XVII, da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978.

Logo, levando em consideração que a empresa Embargante está registrado junto ao cadastro da Receita Federal desde 17/12/2004, sem contudo ter providenciado o seu registro junto aos demais órgãos competentes, constata-se que teve a sua pretensão adequadamente apreciada, de modo que não há configuração de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC ao caso concreto.

Por outro lado, quanto ao erro material alegado pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 2ª REGIÃO - CRECI/SP, verifico que merece acolhimento.

Existente o erro material, onde constou CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO, passa-se a constar CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 2ª REGIÃO - CRECI/SP.

Por fim, quanto ao eventual intuito de prequestionamento da matéria, cumpre assinalar que o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados incluídos no acórdão "para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

Ante o exposto, à míngua de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração opostos por S.A. DA ROSA IMOVEIS - ME e ACOLHO os aclaratórios opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 2ª REGIÃO - CRECI/SP, nos termos da fundamentação supra.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. EXISTENTE.

1. Prevê o artigo 1.022 do CPC que a oposição dos aclaratórios somente tem cabimento para esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição, para suprimir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual o julgado deveria se pronunciar, ou, ainda, para corrigir erro material existente no decisório. 

2. Busca as embargantes, em seus aclaratórios, discutir a juridicidade do quanto decidido, objetivando a prevalência dos seus argumentos frente àqueles que serviram de supedâneo ao julgado embargado. Descuram-se as embargantes, no entanto, que tal desiderato deve ser buscado na seara recursal apropriada e não na presente via.

3. Quanto ao eventual intuito de prequestionamento da matéria, cumpre assinalar que o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados incluídos no acórdão "para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

4. Embargos de declaração da primeira embargante rejeitados e aclaratórios da segunda embargante acolhidos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu REJEITAR os embargos de declaração opostos por S.A. DA ROSA IMOVEIS - ME e ACOLHER os aclaratórios opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 2ª REGIÃO - CRECI/SP, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.