REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0002861-41.1998.4.03.6100
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
PARTE AUTORA: MARCILIA CINTRA, MARINO CINTRA, LEONARDO CINTRA, MARIA DAS GRACAS LANA CINTRA, MARIA DE LOURDES CINTRA RIBEIRO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: RODRIGO RABELO REIS - SP244421-A
PARTE RE: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: ABDUCH BERNABA JORGE, MARINA APARECIDA ABUGANNAN BERNABA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JOSE LUIZ BATTAGLIA - SP173643-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ELIAS MANSUR HADDAD JUNIOR - SP172417
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JOSE LUIZ BATTAGLIA - SP173643-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ELIAS MANSUR HADDAD JUNIOR - SP172417
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0002861-41.1998.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO PARTE AUTORA: MARCILIA CINTRA, MARINO CINTRA, LEONARDO CINTRA, MARIA DAS GRACAS LANA CINTRA, MARIA DE LOURDES CINTRA RIBEIRO Advogado do(a) PARTE AUTORA: RODRIGO RABELO REIS - SP244421-A PARTE RE: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: ABDUCH BERNABA JORGE, MARINA APARECIDA ABUGANNAN BERNABA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JOSE LUIZ BATTAGLIA - SP173643-A R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de remessa necessária interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de usucapião extraordinária proposto por MARCÍLIA CINTRA e outros, tendo como objeto os terrenos localizados às margens da BR-116, no Município de Itapecerica da Serra/SP. Sem recurso voluntário, subiram os autos a esta Corte Regional por força da remessa necessária (art. 496, I, do CPC/2015). Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento da remessa necessária. Relevante relatar a propositura de ação de oposição pelo ESPÓLIO DE BENTO PIRES CINTRA, relativamente a uma parte da área objeto da presente demanda, a qual, contudo, foi julgada improcedente com trânsito em julgado (proc. 5002225-93.2018.403.6130). É o breve relatório. Passo a decidir.
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ELIAS MANSUR HADDAD JUNIOR - SP172417
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JOSE LUIZ BATTAGLIA - SP173643-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ELIAS MANSUR HADDAD JUNIOR - SP172417
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0002861-41.1998.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO PARTE AUTORA: MARCILIA CINTRA, MARINO CINTRA, LEONARDO CINTRA, MARIA DAS GRACAS LANA CINTRA, MARIA DE LOURDES CINTRA RIBEIRO Advogado do(a) PARTE AUTORA: RODRIGO RABELO REIS - SP244421-A PARTE RE: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: ABDUCH BERNABA JORGE, MARINA APARECIDA ABUGANNAN BERNABA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JOSE LUIZ BATTAGLIA - SP173643-A V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): Tendo em vista a data de publicação da sentença (13/01/2021), aplica-se ao presente reexame necessário o disposto no Código de Processo Civil/2015, por força da orientação contida nos Enunciados Administrativos nºs 2 e 3 do Superior Tribunal de Justiça. Importa observar, a seguir, que o instituto da usucapião consiste em um modo originário de aquisição da propriedade, que se perfaz pelo exercício da posse mansa e pacífica por um determinado intervalo de tempo definido em lei. Diferentemente do que ocorre com a aquisição derivada, em que são mantidos os atributos e gravames que recaem sobre o bem, na aquisição originária a propriedade é transmitida sem quaisquer limitações ou ônus existentes antes de sua declaração. A usucapião encontra fundamento na função social da propriedade, conferindo segurança jurídica para situações de fato, consolidadas na sociedade. Atualmente, a usucapião comporta espécies distintas, conforme o tempo necessário para sua configuração e os requisitos exigidos em cada modalidade. Em síntese, encontram-se previstas em nosso ordenamento as seguintes espécies de usucapião: 1) Especial Individual, que poderá ser Rural (art. 191, da Constituição Federal e art. 1.239, do CC), ou Urbana, dividindo-se, esta última em Comum (art. 183, da Constituição Federal e art. 1.240, do CC) ou Familiar (art. 1.240-A, do CC); 2) Especial Coletivo (art. 10, da Lei nº. 10.257/2001 – Estatuto da Cidade); 3) Ordinário (art. 1.242, do CC); 4) Extraordinário (art. 1.238, CC). Para que seja declarada a aquisição da propriedade pela usucapião, é necessário o atendimento a requisitos de três ordens: 1) pessoal (quem estará sujeito aos prazos da prescrição aquisitiva), ao que se aplicam os arts. 197 e 198, do CC, segundo os quais não corre a prescrição entre cônjuges, na constância da sociedade conjugal, entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar, entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela, contra os incapazes, contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios, e contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.; 2) real (quais bens poderão ser usucapidos), merecendo destaque a previsão contida nos arts. 183, §3º e 191, parágrafo único, da Constituição, e art. 102, do CC, que vedam a usucapião de bens públicos, além da Súmula 340, do STF, segundo a qual “desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião”; 3) formais (requisitos essencialmente vinculados à posse do bem). No que concerne especificamente aos requisitos formais, existem três deles que são comuns a todas as modalidades de usucapião: 1) tempo, que pode variar conforme a modalidade de usucapião de que se trate; 2) posse mansa e pacífica, ou seja, sem os vícios da violência, clandestinidade, ou precariedade; 3) “animus domini”, correspondente à atuação do possuidor em relação ao bem, como se dono fosse. Outros requisitos são ainda exigidos para modalidades específicas, como o justo título e a boa-fé, para a usucapião ordinária; a posse para fins de moradia, na usucapião urbana (comum ou familiar), ou a posse para fins de trabalho, na usucapião rural. No caso dos autos, pretende a parte autora o reconhecimento da aquisição originária, mediante usucapião extraordinária, do imóvel descrito na inicial (glebas "A", "B", "C", e "D"- ID 265631493, fls. 07/09). Narram os autores que são herdeiros de Manoel de Albuquerque Cintra e de Malvina de Albuquerque Cintra e que teriam recebido, a título de herança, lotes de terras situados às margens da BR-116, no Município de Itapecerica da Serra/SP. Relatam que as terras já eram ocupadas pela família desde pelo menos 1937 e que, com o tempo, em razão do alargamento da BR-116, parte do terreno foi desapropriado amigavelmente pelo extinto DNER e que a área restante foi desmembrada, tendo havido novas desapropriações, inclusive para a instalação da balança de pesagem de veículos no KM 41 da mesma rodovia. Aduzem ainda que, após as referidas modificações no terreno, seguiram com posse mansa, pacífica e com “animus domini” sobre toda a área remanescente, razão pela qual requerem a declaração de domínio do bem, inclusive daquele espaço indevidamente utilizado pelo Estado para instalação da balança de pesagem de veículos no KM 41 da rodovia. A análise do pedido deve ater-se ao preenchimento dos pressupostos autorizadores da usucapião, de acordo com a modalidade invocada pelos autores, qual seja, a usucapião extraordinária. Antes, porém, é preciso que se estabeleça o dispositivo aplicável à modalidade de usucapião discutida. Embora o art. 1.238, do CC/2002 mantenha a conformação dada ao instituto pelo art. 550, do CC/1916, o legislador optou por reduzir o prazo de vinte anos anteriormente exigido, fixando em quinze anos o período necessário à configuração da usucapião extraordinária, ou ainda em dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Para tanto, o novo código trouxe em seu art. 2.028, regra de transição segundo a qual “serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”. No caso sob análise, porém, a ação foi proposta em 1998, ou seja, anteriormente à entrada em vigor do Novo Código Civil, de sorte que aplica-se o prazo de 20 (vinte) anos, previsto no art. 550 do Código Civil/1916, assim redigido: "Art. 550. Aquele que, por vinte anos sem interrupção, nem oposição, possuir como seu, um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio independentemente de título de boa fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a transcrição no registro de imóveis". Foi determinada a produção de prova pericial, com a finalidade de se adequar as plantas e os memoriais descritivos e demais providências necessárias a fim da perfeita identificação e delimitação dos imóveis usucapiendos. O laudo pericial desmembrou o imóvel usucapiendo em áreas, da seguinte forma (ID 265631506, fls. 69): - área ocupada pelo extinto DNER, onde se encontra instalada a balança de pesagem de veículos, de 9.354,60 m²; - área identificada como gleba "A" de 97.805,86 m², do lado direito de quem, pela Rodovia Regis Bittencourt (BR 116) se dirige a Curitiba – PR; - área identificada como gleba "B", de 77.196,32 m², do lado esquerdo de quem, pela Rodovia Régis Bittencourt (BR 116) se dirige a Curitiba-PR - área identificada como gleba "C", de 25.782,34 m², situada do lado esquerdo da Estrada Borba Gato vindo do acesso pela Rodovia Régis Bittencourt (BR 116), fazenda esquina com a antiga estrada de São Lourenço, sentido Itapecerica da Serra; - área identificada como gleba "D", de 26.421,72 m², com frente para o lado esquerdo da Estrada Borba Gato de quem vem da Rodovia Régis Bittencourt (BR 116), continuando também à esquerda com frente para a antiga Estrada de São Lourenço. Cumpre ressaltar que os autores esclareceram que por equívoco incluíram no pedido uma área de 35.892,00 m², a qual foi transferida ao DNER mediante pagamento de indenização, tendo sido excluído, portanto, esse pleito inicialmente formulado. O que se conclui do exame do laudo pericial, portanto, é a correta definição dos limites fundiários do imóvel usucapiendo em suas cinco subdivisões, ficando afastada a possibilidade de invasão a qualquer terra pública. Na verdade, intimada a se manifestar sobre o laudo pericial, a própria União Federal afirmou que os limites divisórios em que há confrontação com a União Federal são a área da balança (gleba "A") e a gleba "D", reconhecendo, porém, que todas estas áreas se encontram perfeitamente delimitadas, com cerca de arame farpado e/ou tela de alambrado, não havendo qualquer invasão em terreno público a ela pertencente (ID 265631509, fls. 55/57). Também foi colhida nestes autos, bem como nos autos da oposição nº 500225-93.2018.403.6130, a prova testemunhal, ficando esclarecido o seguinte (ID 265631509, fls. 76/77): “As testemunhas ouvidas em Juízo declararam que os antecessores dos demandantes ocupavam a área lindeira, cortada pela Rodovia Régis Bittencourt, tendo declarado que até hoje um dos autores reside em uma parte do terreno (Senhor Marino). Ouvida em juízo (fis. 685/686 do vol. 3 dos autos), Pedro Pires afirmou que faz cerca de sessenta anos que conheceu o pai do autor (Leonardo) ( ... ); e que este tinha uma venda e o depoente comprava lá. O depoente mora perto de onde eles tinham a casa. Afirma que "a estrada de terras foi cortada pela Estrada BR”. Afirmou que "os pais deles (autores) já são falecidos, mas moravam no local."(...). Perguntado se alguma vez a posse dos autores foi contestada afirmou que pelo que sabe não. Afirmou que antes de haver a balança no local aquela parte pertencia à área dos autores ( ... ). No mesmo sentido foram os depoimentos das testemunhas José Aparecido (fis. 689/690) e Leobino Antonio da Silva (fl. 691/692). A testemunha Leonardo de Morais esclareceu que os autores moravam com os pais deles, que tinham um armazém ( ... ); e que até hoje dois dos irmãos Mano de Marino moram no terreno herdado dos pais (fls. 687/688)”. E, mais à frente: “(...) da referida oposição julgada improcedente (de forma concomitante ao julgamento da presente demanda), conquanto em autos apartados (autos eletrônicos n° 5002225-93.2018.403.6130) o testemunho dos vizinhos Neury Turmina e Valter Ferreira corroboram os atos de exteriorização de domínio exercidos notadamente por Leonardo Cintra que alienou seus direitos sucessórios a outras pessoas, a exemplo de uma empresa, que por sua vez alienou o terreno de Neury Turmina (autos n° 5002225-93.2018.403.6130- ids. 29539652 e 29539656)”. Portanto, das provas produzidas nos autos extrai-se o preenchimento de todos os requisitos necessários à aquisição originária da propriedade pela usucapião extraordinária, na forma prescrita pelo art. 550 do Código Civil/1916: - posse mansa, pacífica e ininterrupta, pelo prazo legalmente previsto de 20 (vinte) anos, sendo de se salientar a incidência na espécie do fenômeno da “accessio possessionis”, assim entendida como a possibilidade legal de soma das posses dos antecessores, na forma do art. 552 do Código Civil/1916; - “animus domini”, já que os autores e aqueles que os antecederam, há pelo menos 50 (cinquenta) anos, vêm agindo em relação ao imóvel como se donos fossem, lá residindo, explorando armazém, levantando cercas e alambrados etc. Nesse ponto, cabe fazer uma observação acerca da área de 9.354,60 m² integrante da gleba “A”, na qual foi instalada a balança de pesagem de veículos. Com efeito, a referida área foi objeto de desapropriação indireta pelo extinto DNER, sem que os ora autores recebessem qualquer indenização. Entretanto, uma vez que essa área foi incorporada à Fazenda Pública, estando afetada à prestação de um serviço público relativo à segurança do tráfego em rodovia federal, não pode ser objeto de reivindicação, devendo a questão ser resolvida em perdas e danos, por meio de ação própria (art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/1941). Já no tocante a uma parte da gleba "D", denominada de gleba "D2", bem registrou a sentença que trata-se de área que inclui um pesqueiro, onde reside a Senhora Luiza da Silva e seu filho Denis Lopes da Silva, que informaram ter comprado o imóvel do Senhor Leonardo Cintra, e que estão pagando o IPTU da propriedade. Nesse sentido, restou demonstrada a perda da posse da mencionada área, o que impede o reconhecimento da usucapião pelos autores, daí decorrendo a parcial procedência do pedido, embora em parte mínima. Por fim, tenho que os honorários advocatícios foram estabelecidos dentro dos parâmetros legais (art. 85, § 4º, III, do CPC/2015), devendo ser confirmada a sentença também neste ponto. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária, mantendo, na íntegra, a sentença de parcial procedência do pedido de usucapião extraordinária. É como voto.
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ELIAS MANSUR HADDAD JUNIOR - SP172417
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JOSE LUIZ BATTAGLIA - SP173643-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ELIAS MANSUR HADDAD JUNIOR - SP172417
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVA PERICIAL E PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA MANTIDA.
- O instituto da usucapião consiste em um modo originário de aquisição da propriedade, que se perfaz pelo exercício da posse mansa e pacífica por um determinado intervalo de tempo definido em lei. Diferentemente do que ocorre com a aquisição derivada, em que são mantidos os atributos e gravames que recaem sobre o bem, na aquisição originária a propriedade é transmitida sem quaisquer limitações ou ônus existentes antes de sua declaração. A usucapião encontra fundamento na função social da propriedade, conferindo segurança jurídica para situações de fato, consolidadas na sociedade.
- Atualmente, a usucapião comporta espécies distintas, conforme o tempo necessário para sua configuração e os requisitos exigidos em cada modalidade. Em síntese, encontram-se previstas em nosso ordenamento as seguintes espécies de usucapião: 1) Especial Individual, que poderá ser Rural (art. 191, da Constituição Federal e art. 1.239, do CC), ou Urbana, dividindo-se, esta última em Comum (art. 183, da Constituição Federal e art. 1.240, do CC) ou Familiar (art. 1.240-A, do CC); 2) Especial Coletivo (art. 10, da Lei nº. 10.257/2001 – Estatuto da Cidade); 3) Ordinário (art. 1.242, do CC); 4) Extraordinário (art. 1.238, CC).
- Para que seja declarada a aquisição da propriedade pela usucapião, é necessário o atendimento a requisitos de três ordens: 1) pessoal (quem estará sujeito aos prazos da prescrição aquisitiva), ao que se aplicam os arts. 197 e 198, do CC, segundo os quais não corre a prescrição entre cônjuges, na constância da sociedade conjugal, entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar, entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela, contra os incapazes, contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios, e contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.; 2) real (quais bens poderão ser usucapidos), merecendo destaque a previsão contida nos arts. 183, §3º e 191, parágrafo único, da Constituição, e art. 102, do CC, que vedam a usucapião de bens públicos, além da Súmula 340, do STF, segundo a qual “desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião”; 3) formais (requisitos essencialmente vinculados à posse do bem).
- No que concerne especificamente aos requisitos formais, existem três deles que são comuns a todas as modalidades de usucapião: 1) tempo, que pode variar conforme a modalidade de usucapião de que se trate; 2) posse mansa e pacífica, ou seja, sem os vícios da violência, clandestinidade, ou precariedade; 3) “animus domini”, correspondente à atuação do possuidor em relação ao bem, como se dono fosse. Outros requisitos são ainda exigidos para modalidades específicas, como o justo título e a boa-fé, para a usucapião ordinária; a posse para fins de moradia, na usucapião urbana (comum ou familiar), ou a posse para fins de trabalho, na usucapião rural.
- No caso dos autos, as provas produzidas nos autos (pericial e testemunhal) revelam o preenchimento de todos os requisitos necessários à aquisição originária da propriedade pela usucapião extraordinária, na forma prescrita pelo art. 550 do Código Civil/1916.
- Remessa necessária não provida.