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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010879-87.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: WAGNER MUSCIANO INCISI Advogado do(a) AGRAVADO: ERICK WILLIAM DA SILVA - SP428095-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra decisão que determinou aplicação de multa diária de R$ 200,00, caso não fosse implantado o benefício previdenciário, no prazo de 10 dias. O agravante sustenta, em síntese, que é a administração pública quem deve ser intimada pessoalmente das decisões judiciais antes da aplicação de multa. Aduz, tampem que não é cabível a imposição de multa contra a Fazenda Pública, que o valor é excessivo e o prazo exíguo. Nesse passo, pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, o provimento do agravo, para estabelecer a necessidade PRÉVIA de intimação da parte (INSS), via ofício à ELABDJ, para fins de cumprimento da decisão antecipatória da tutela, bem como o afastamento (ou redução) da multa arbitrada, e alteração (para maior) do prazo judicial fixado. Efeito suspensivo indeferido. Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010879-87.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: WAGNER MUSCIANO INCISI Advogado do(a) AGRAVADO: ERICK WILLIAM DA SILVA - SP428095-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Versa o presente recurso matéria de aplicação de multa por atraso no cumprimento de implantação de benefício previdenciário. Segundo consta, em 09/05/2019, o Juízo “a quo” concedeu tutela antecipada, nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil hei por bem antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para o fim de determinar que o INSS implante e reinicie o pagamento do auxílio-doença, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de incidir em multa diária de R$ 100,00 (cem reais). A concessão do benefício em questão perdurará até julgamento final do presente processo ou mudança da situação fática. Intime-se o Chefe da Agência da Previdência Social, com urgência, para cumprimento da presente decisão . (...)” O Ofício foi encaminhado via e-mail para a Gerência Executiva do INSS em 16/05/2019. Em 21/05/2019, foi dado cumprimento à determinação judicial, com DIB em 24/04/2017 e DIP em 01/05/2019. Em 06/08/2021, o Juízo “a quo” decidiu que “enquanto não realizada a nova perícia fica mantido o auxilio-doença diante dos relatórios médicos apresentados recentemente pelo n. Advogado do autor. “ A parte autora noticiou que foi comunicada pelo INSS, de que seu benefício seria concedido apenas até 05/10/2021, motivo pelo o Juízo “a quo” determinou a intimação da PRF3-INSS para se manifestar em 48 horas, sob pena de incidência de multa (via portal eletrônico em 03/11/2021). Em 05/11/2021, o INSS informou que havia solicitado ao responsável o restabelecimento do benefício, esclarecendo que caso necessário esclarecimentos complementares, que fosse oficiado diretamente à CEAB/INSS (ex-APSADJ/INSS), responsável pelas implantações/revisões dos benefícios deferidos judicialmente. Em 17/11/2021, a Gerência Executiva do INSS informou nos autos que havia implantado o benefício por incapacidade temporária da parte autora, que por força de Lei (decisão judicial que não afastou data limite de vigência legal), sua cessação ocorreria em 16/03/2022. Em 18/11/2021, foi proferida nova decisão, nos seguintes termos: “A concessão do benefício previdenciário perdurará até julgamento final do presente processo ou mudança da situação fática a ser demonstrada pela perícia judicial oportunamente, sendo certo que, caso comprovada a incapacidade para o trabalho, poderá o benefício ser convolado em aposentadoria por invalidez. Aguarde-se a realização da perícia designada a fls. 241/242. Dê-se ciência desta decisão à Autarquia “ Contra essa decisão, o INSS interpôs agravo de instrumento (: 5029242-59.2021.4.03.0000), cujo efeito suspensivo foi indeferido. Em 16/03/2022, a parte autora noticiou que seu benefício foi cessado nesta data. Sobreveio, então, a r.decisão agravada, proferida nos seguintes termos: “Vistos. Informa o autor que o benefício previdenciário concedido a ele nestes autos foi cessado indevidamente pelo requerido. A concessão do benefício perdurará até o julgamento final do processou mudança da situação fática conforme decisões de fls. 70/71 e 255. A decisão de fls. 219/220 afirmou que enquanto não realizada a nova perícia fica mantido o auxílio doença diante dos relatórios médicos apresentados. Por sua vez, a decisão interlocutória proferida no recurso de agravo de instrumento interposto pelo INSS é categoria ao afirmar a existência de indícios suficientes da incapacidade do autor para o trabalho. Desta forma, determino a intimação do INSS, via Portal Eletrônico, na pessoa da procuradora federal responsável pela PSF/São José dos Campos-SP, Dra. Jana Bastos Metzger, para implantar e reiniciar o pagamento do auxílio-doença, no prazo improrrogável de dez dias, sob pela de incidir em multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$20.000,00. Sem prejuízo da intimação via Portal Eletrônico, oficie-se ao setor de demandas judiciais do INSS (elabdj.gexsjc@inss.gov.br) solicitando o cumprimento desta decisão, cuja cópia deverá também ser encaminhada ao e-mail institucional da Procuradoriapsf.sjc@agu.gov.br, bem como ao e-mail da n. Procuradora Federal (jana.metzger@agu.gov.br). Intime-se o perito para apresentar o laudo, em quinze dias. Int.” Referida decisão foi publicada no Portal Eletrônico no dia 25/04/2022. Pois bem. Não há dúvida de que é possível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC), desde que respeitado o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, conforme art. 537, § 1º do CPC. Importa lembrar, também, que o prazo fixado, sendo decorrente de decisão judicial, claramente é prazo processual e assim, contado somente em dias úteis (CPC, art. 219, caput), atentando-se, no entanto, ao disciplinado no § 3º, do artigo 231 do CPC. Já a multa diária, após o decurso do prazo processual, passa a ser contada dia após dia do descumprimento (inclusive feriados e finais de semana). No entanto, o ato de implantação de benefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva de Demandas Judiciais do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo. Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu cumprimento.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027854-92.2019.4.03.0000, Des. Fed. CARLOS DELGADO) Com esse cenário, a determinação judicial que fixou prazo e multa para implantação do benefício direcionada à Procuradoria do INSS, via portal eletrônico, não pode sobreviver, eis que o responsável pelo cumprimento da decisão judicial em comento é a Gerência Executiva do órgão (“EADJ - Equipe de Atendimento a demandas Judiciais"), órgão de natureza administrativa, que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. DESCABIMENTO. INTIMAÇÃO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. NECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DO INSS PROVIDO. 1 - O ato de implantação de benefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo. 2 - Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu cumprimento. 3 - Nesse passo, tendo sido enviado, somente em um segundo momento, o e-mail contendo a ordem de implantação do benefício, à Gerência Executiva de Piracicaba, entende-se não ter ocorrido a mora na implantação do benefício, ao menos para efeito de fixação de multa diária; bem ao reverso, observe-se que a ordem fora cumprida no mesmo dia. Precedentes. 4 – Para além disso, é indispensável a intimação pessoal do Gerente Executivo do INSS, como condição necessária à imposição da multa, na forma do disposto na Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça. 5 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030513-40.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 15/03/2021, Intimação via sistema DATA: 19/03/2021) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AFASTAMENTO. INTIMAÇÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE. 1. É regular o estabelecimento de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário a teor dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil. 2. Também se admite a revisão do valor e do prazo da multa, de ofício e com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. É “necessária a expedição de ofício à Agência da Previdência Social de Atendimento às Demandas Judiciais (APSDJ), para implantação do benefício nos termos determinado em sentença, sendo que a intimação pessoal do procurador federal do INSS não supre a ausência de comunicação à APSDJ, não possuindo aquele competência para o cumprimento da decisão” (TRF-3, 9ª Turma, AI 5020927-76.2020.4.03.0000, DJe: 24/11/2020, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN). Ademais, é necessário provar o efetivo recebimento da notificação da autoridade administrativa, nos termos da orientação da 7ª Turma desta C. Corte (TRF-3, 7ª Turma, AI 5025058-94.2020.4.03.0000, j. 22/03/2021, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA). 4. Ademais, na linha de precedente da 7ª Turma desta C. Corte, o prazo para cumprimento da ordem judicial de implantação de benefício possui natureza processual e, portanto, deve ser contado em dias úteis conforme artigo 219 do Código de Processo Civil 5. Ainda assim, a parte exequente requereu o pagamento de quantias referentes às astreintes (ID 133139556 - Pág. 86). Tal cobrança não foi impugnada pelo executado nos autos principais. Contudo, convém esclarecer que, embora 16/10/2019 tenha ocorrido o envio de várias intimações à autarquia, relativas ao presente feito (ID 133139556 - Pág. 89) e conste intimação da Procuradoria da autarquia em 18/10/2019 (ID 133139556 - Pág. 91), não é possível comprovar que efetivamente tenha ocorrido em tal momento a intimação específica para impugnar a cobrança relativa à multa diária. 6. Nestes termos, a fixação de multa diária por atraso no cumprimento da decisão e sua cobrança são, portanto, irregulares. 7. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013940-24.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 26/07/2022, DJEN DATA: 01/08/2022) "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA FIXADA PARA O CASO DE ATRASO NO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO INSS. I - Para a incidência da multa diária por descumprimento da antecipação dos efeitos da tutela, faz-se necessária a intimação pessoal da Gerência Executiva do INSS, pois a ela cabe o efetivo cumprimento da determinação judicial, não bastando a esse fim a simples intimação do representante judicial. Tal exigência, ademais, decorre de expressa previsão legal (Lei n. 9.494/97 e Lei n. 8.437/92). II - Não havendo nos autos a comprovação da intimação pessoal do INSS, e uma vez implantado o benefício, não há que se falar em descumprimento da decisão judicial. III - Agravo da parte exequente (art. 1.021 do CPC) improvido." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016625-04.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 03/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/03/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MULTA DIÁRIA. MORA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. Este Tribunal Regional tem se orientado na direção da necessidade de que seja oficiado o órgão administrativo do INSS, responsável pelo atendimento das ordens judiciais, para a configuração da mora no cumprimento da obrigação de fazer (implantação de benefício previdenciário/averbação de tempo de serviço). Considerando que, com base nos elementos que compõem os autos do presente recurso, o aludido órgão administrativo do INSS não foi intimado quanto à decisão judicial transitada em julgado, não há que se cogitar em seu descumprimento, sendo incabível, consequentemente, a aplicação da multa fixada. Recurso provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020851-52.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 01/05/2021, Intimação via sistema DATA: 04/05/2021) "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DE BENEFICIO CONCEDIDO EM TUTELA ANTECIPADA. DESCABIMENTO. -Imprescindível a intimação pessoal da Gerência Executiva do INSS, por ser responsável pelo efetivo cumprimento da determinação judicial, não servido para este fim a simples intimação do representante judicial. - Na hipótese, não havendo envio da comunicação à "EADJ - Equipe de Atendimento a demandas Judiciais", mas tão somente a intimação do Procurador do INSS da agência de Jacareí/SP, não ocorreu, em realidade, a mora na implantação do benefício, ao menos para efeito de fixação de multa diária. - Agravo de instrumento provido." (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031658-68.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 04/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020). Por fim, extraio dos autos de origem, que no dia 29/04/2022 a Gerência Executiva informou a reativação do benefício de Auxílio Doença NB 31/8618.026.848-0, com DIP em 17/03/2022, sem data de Cessação prevista, motivo pelo qual, o ofício à Gerência Executiva determinado no dia 25/04/2022 não foi encaminhado. Dessa forma, além do benefício previdenciário ter sido reativado no prazo estipulado pelo Juízo “a quo”, a Gerência Executiva sequer foi oficiada para cumprimento da obrigação, restando neste aspecto o recurso prejudicado, eis que não haverá título a amparar a multa fixada. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para estabelecer a necessidade de prévia intimação da Gerência Executiva do INSS para fins de cumprimento da Obrigação de Fazer, restando, no mais, prejudicado o recurso. É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. RECURSO PREJUDICADO EM PARTE. NA PARTE REMANESCENTE O RECURSO DO INSS DEVE SER PROVIDO.
- Não há dúvida de que é possível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC), desde que respeitado o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 537, § 1º do atual CPC.
- Importa lembrar, também, que o prazo fixado, sendo decorrente de decisão judicial, claramente é prazo processual e assim, contado somente em dias úteis (CPC, art. 219, caput), atentando-se, no entanto, ao disciplinado no § 3º, do artigo 231 do CPC. Já a multa diária, após o decurso do prazo processual, passa a ser contada dia após dia do descumprimento (inclusive feriados e finais de semana).
- No entanto, o ato de implantação de benefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva de Demandas Judiciais do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo. Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu cumprimento.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027854-92.2019.4.03.0000, Des. Fed. CARLOS DELGADO)
- Com esse cenário, a determinação judicial que fixou prazo e multa para implantação do benefício direcionada à Procuradoria do INSS, via portal eletrônico, não pode sobreviver, eis que o responsável pelo cumprimento da decisão judicial em comento é a Gerência Executiva do órgão (“EADJ - Equipe de Atendimento a demandas Judiciais"), órgão de natureza administrativa, que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo.
- Extrai-se dos autos de origem que , além do benefício previdenciário ter sido reativado no prazo estipulado pelo Juízo “a quo”, a Gerência Executiva sequer foi oficiada para cumprimento da obrigação, restando neste aspecto, o recurso prejudicado, eis que não haverá título a amparar a multa fixada.
- Recurso parcialmente prejudicado e na parte remanescente, provido.