Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO


Nº 

RELATOR: 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000041-85.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: ILDERICA FERNANDES MAIA SANTIAGO - RN5157-N

AGRAVADO: CLEUSA ANTONIOLO EUFRAZIO

Advogado do(a) AGRAVADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que homologou o valor cobrado a título de astreintes no importe de R$ 15.000,00.

Alega a parte agravante que não há falar em preclusão quanto à multa fixada, nos termos do art. 537 do CPC, e que a parte não demonstrou prejuízo, enquanto aguardava a implantação da aposentadoria por invalidez, pois estava recebendo auxílio-doença.

Subsidiariamente, alega que o valor de R$ 15.000,00 é excessivo e deve ser reduzido, para que passe a corresponder a 1/30 do valor do benefício e fixando-se os dias de atraso em dias úteis.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000041-85.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: ILDERICA FERNANDES MAIA SANTIAGO - RN5157-N

AGRAVADO: CLEUSA ANTONIOLO EUFRAZIO

Advogado do(a) AGRAVADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Versa o presente recurso matéria de aplicação de multa por atraso no cumprimento de implantação de benefício previdenciário.

A decisão agravada foi proferida sob os seguintes fundamentos:

“(...)

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação e acolho os cálculos elaborados pela exequente (fls. 46/51), para o fim de determinar como valor da execução, a título principal, o equivalente a R$ 9.677,69, R$1.883,30 a título de honorários advocatícios e R$ 15.000,00 a título de multa diária, corrigidos até 06/2021.

Revendo posicionamento anterior, tenho que os honorários advocatícios são devidos pela Fazenda Pública, posto que, norma posterior à súmula nº 519, do STJ, notadamente o artigo 85 e seus parágrafos, do CPC, regulou de modo especial a possibilidade de fixação quando há resistência ao cumprimento de sentença, hipótese que se verificou no caso dos autos.

Desse modo, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, condeno o impugnante ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária que fixo em10% sobre o valor objeto da impugnação (R$ 15.000,00).

Intimem-se.”

Pois bem.

As ações previdenciárias nas quais o INSS é vencido acarretam duas obrigações distintas. Uma delas, é a obrigação de implantar o benefício (Obrigação de Fazer).

Não há dúvida de que seja possível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC), desde que respeitado o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, conforme art. 537, § 1º do CPC, in verbis:

 "Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento."

Anote-se, que o ato de implantação de benefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva de Demandas Judiciais do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo. Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu cumprimento.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027854-92.2019.4.03.0000, Des. Fed. CARLOS DELGADO)

Anote-se também, que a multa por descumprimento da obrigação - que possui função meramente intimidatória e não reparadora de danos - após o prazo razoavelmente fixado, sem que seja apresentada justificativa concreta, deve ser aplicada, sob pena de esvaziar seu objetivo.

Importa lembrar que o prazo fixado, sendo decorrente de decisão judicial, claramente é prazo processual e assim, contado somente em dias úteis (CPC, art. 219, caput), atentando-se, no entanto, ao disciplinado no § 3º, do artigo 231 do CPC.

Já a multa diária, após o decurso do prazo processual, passa a ser contada dia após dia do descumprimento (inclusive feriados e finais de semana).

No caso, consta que aos 19/08/2019, foi concedida tutela antecipada  nos autos da ação de nº 1002562-30.2019.8.26.0541, para determinar a imediata implantação do benefício de auxílio doença em favor da parte autora – CLEUSA ANTONIO EUFRASIO, sendo a Gerência Executiva do INSS oficiada via e-mail, no dia 21/08/2019.

Em 10/12/2019, o setor de DEMANDAS JUDICIAIS do INSS comunicou nos autos o cumprimento da determinação judicial (DDB 03/12/2019).

Após regular processamento do feito, sobreveio a r.sentença concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez, desde 22/11/2018 (data da cessação do benefício anterior), com desconto das parcelas recebidas a título de auxílio doença pós essa data, sendo, ainda, concedida tutela antecipada para determinar a imediata implantação da aposentadoria concedida, revogando a antecipação de tutela anterior.

A sentença foi publicada em 25/03/2020, e a Gerência Executiva do INSS  oficiada em 29/04/2020,  para cumprimento da decisão.

Aos 13/10/2020, foi reiterado o ofício para a Gerência Executiva.

Em 16/11/2020 foi determinada a intimação do INSS, via portal eletrônico, para que no prazo de 05 dias, implantasse o benefício de aposentadoria por invalidez, desta vez com imposição de multa diária fixada em R$ 500,00, limitada a 30 dias.

A decisão foi encaminhada para o Portal Eletrônico da PRF3/INSS no dia 19/11/2020, tendo decorrido o prazo para leitura em 29/11/2020.

O benefício de aposentadoria por incapacidade permanente foi concedido em 17/03/2021 (DIP em 01/03/2021).

Pois bem.

Na singularidade do caso, em que pesem as diversas  determinações à Gerência Executiva para cumprimento da obrigação de fazer, a determinação judicial na qual foram especificados prazo e multa não foi direcionada ao setor competente.

Conforme antes delineado, o ato de implantação de benefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo. 

Com esse cenário, considerando que a determinação judicial que fixou prazo e multa para implantação do benefício foi direcionada à Procuradoria do INSS, via portal eletrônico, e não à Gerência Executiva do órgão (“EADJ - Equipe de Atendimento a demandas Judiciais"), responsável pelo cumprimento da decisão, a multa aplicada deve ser afastada, eis que não configurada a mora na implantação do benefício, ao menos para efeito de fixação de multa. 

A propósito:                                          

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. DESCABIMENTO. INTIMAÇÃO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. NECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DO INSS PROVIDO.

1 - O ato de implantação de benefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo.

2 - Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu cumprimento.

3 - Nesse passo, tendo sido enviado, somente em um segundo momento, o e-mail contendo a ordem de implantação do benefício, à Gerência Executiva de Piracicaba, entende-se não ter ocorrido a mora na implantação do benefício, ao menos para efeito de fixação de multa diária; bem ao reverso, observe-se que a ordem fora cumprida no mesmo dia. Precedentes.

4 – Para além disso, é indispensável a intimação pessoal do Gerente Executivo do INSS, como condição necessária à imposição da multa, na forma do disposto na Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça.

5 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030513-40.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 15/03/2021, Intimação via sistema DATA: 19/03/2021)   

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AFASTAMENTO. INTIMAÇÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE.

1. É regular o estabelecimento de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário a teor dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil.

2. Também se admite a revisão do valor e do prazo da multa, de ofício e com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Precedentes.

3. É “necessária a expedição de ofício à Agência da Previdência Social de Atendimento às Demandas Judiciais (APSDJ), para implantação do benefício nos termos determinado em sentença, sendo que a intimação pessoal do procurador federal do INSS não supre a ausência de comunicação à APSDJ, não possuindo aquele competência para o cumprimento da decisão” (TRF-3, 9ª Turma, AI 5020927-76.2020.4.03.0000, DJe: 24/11/2020, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN). Ademais, é necessário provar o efetivo recebimento da notificação da autoridade administrativa, nos termos da orientação da 7ª Turma desta C. Corte (TRF-3, 7ª Turma, AI 5025058-94.2020.4.03.0000, j. 22/03/2021, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA).

4. Ademais, na linha de precedente da 7ª Turma desta C. Corte, o prazo para cumprimento da ordem judicial de implantação de benefício possui natureza processual e, portanto, deve ser contado em dias úteis conforme artigo 219 do Código de Processo Civil

5. Ainda assim, a parte exequente requereu o pagamento de quantias referentes às astreintes (ID 133139556 - Pág. 86). Tal cobrança não foi impugnada pelo executado nos autos principais. Contudo, convém esclarecer que, embora 16/10/2019 tenha ocorrido o envio de várias intimações à autarquia, relativas ao presente feito (ID 133139556 - Pág. 89) e conste intimação da Procuradoria da autarquia em 18/10/2019 (ID 133139556 - Pág. 91), não é possível comprovar que efetivamente tenha ocorrido em tal momento a intimação específica para impugnar a cobrança relativa à multa diária. 

6. Nestes termos, a fixação de multa diária por atraso no cumprimento da decisão e sua cobrança são, portanto, irregulares.

7. Agravo de instrumento provido.

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013940-24.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 26/07/2022, DJEN DATA: 01/08/2022)

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA FIXADA PARA O CASO DE ATRASO NO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO INSS.

I - Para a incidência da multa diária por descumprimento da antecipação dos efeitos da tutela, faz-se necessária a intimação pessoal da Gerência Executiva do INSS, pois a ela cabe o efetivo cumprimento da determinação judicial, não bastando a esse fim a simples intimação do representante judicial. Tal exigência, ademais, decorre de expressa previsão legal (Lei n. 9.494/97 e Lei n. 8.437/92).

II - Não havendo nos autos a comprovação da intimação pessoal do INSS, e uma vez implantado o benefício, não há que se falar em descumprimento da decisão judicial.

III - Agravo da parte exequente (art. 1.021 do CPC) improvido." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016625-04.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 03/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/03/2021).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MULTA DIÁRIA. MORA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

Este Tribunal Regional tem se orientado na direção da necessidade de que seja oficiado o órgão administrativo do INSS, responsável pelo atendimento das ordens judiciais, para a configuração da mora no cumprimento da obrigação de fazer (implantação de benefício previdenciário/averbação de tempo de serviço).

Considerando que, com base nos elementos que compõem os autos do presente recurso, o aludido órgão administrativo do INSS não foi intimado quanto à decisão judicial transitada em julgado, não há que se cogitar em seu descumprimento, sendo incabível, consequentemente, a aplicação da multa fixada.

Recurso provido.

(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020851-52.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 01/05/2021, Intimação via sistema DATA: 04/05/2021) 

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE PRAZO PARA  IMPLANTAÇÃO DE BENEFICIO CONCEDIDO EM TUTELA ANTECIPADA. DESCABIMENTO.

-Imprescindível a intimação pessoal da Gerência Executiva do INSS, por ser responsável pelo efetivo cumprimento da determinação judicial, não servido para este fim a simples intimação do representante judicial.

- Na hipótese, não havendo envio da comunicação à "EADJ - Equipe de Atendimento a demandas Judiciais", mas tão somente a intimação do Procurador do INSS da agência de Jacareí/SP, não ocorreu, em realidade, a mora na implantação do benefício, ao menos para efeito de fixação de multa diária.

- Agravo de instrumento provido." (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031658-68.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 04/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020).     

Vale ressaltar que da análise dos pagamentos administrativos, verifica-se que a parte autora não experimentou prejuízo, visto que até a implantação do benefício devido, estava em gozo de auxílio-doença. 

Dessa forma, dou provimento ao agravo de instrumento para afastar a multa pelo atraso no cumprimento da obrigação.

É o voto.

 



E M E N T A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS NÃO COMUNICADA. RECURSO DO INSS PROVIDO.

- Não há dúvida de que é  possível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC), desde que respeitado o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 537, § 1º do atual CPC.

- O ato de implantação de benefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo. Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu cumprimento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027854-92.2019.4.03.0000, Des. Fed. CARLOS DELGADO)

- No caso, considerando que a determinação judicial que fixou prazo e multa para implantação do benefício foi direcionada à Procuradoria do INSS, via portal eletrônico, e não à Gerência Executiva do órgão (“EADJ - Equipe de Atendimento a demandas Judiciais"), responsável pelo cumprimento da decisão, a multa aplicada deve ser afastada, eis que não configurada a mora na implantação do benefício, ao menos para efeito de fixação de multa. 

- Recurso do INSS provido.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento para afastar a multa pelo atraso no cumprimento da obrigação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.