Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO


Nº 

RELATOR: 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004379-05.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AGRAVANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR

Advogado do(a) AGRAVANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de agravo interposto pelo patrono RUBENS GONÇALVES MOREIRA contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação.

Neste recurso, ao qual pretende seja atribuído o efeito suspensivo, requer a majoração de honorários de sucumbência e a manutenção, em sua base de cálculo, dos valores recebidos administrativamente a título de benefício previdenciário.

Custas recolhidas.

Pela decisão constante do ID260785542, foi indeferido o efeito suspensivo.

A parte agravada não apresentou contraminuta.

É O RELATÓRIO.

 

 


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004379-05.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AGRAVANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR

Advogado do(a) AGRAVANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Pretende a parte agravante, nestes autos, a majoração de honorários de sucumbência e a manutenção, em sua base de cálculo, dos valores recebidos a título de benefício previdenciário.

O cálculo de liquidação deve obedecer aos parâmetros traçados no julgado, não podendo haver inovação na fase de execução, sob pena de violação da coisa julgada.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA DA VERBA SUCUMBENCIAL. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.

1 - É expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC.

2 - Figurando a Fazenda Pública como parte, a verba honorária deverá observar os critérios estabelecidos no §3º do já citado art. 85, mormente considerando que as condenações pecuniárias da autarquia são suportadas por toda a sociedade.

3 - Honorários advocatícios fixados, moderadamente, em 8% (oito por cento) sobre o valor da diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apurados pelo INSS.

4 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.

5 - O título executivo judicial formado na fase de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios fixados em “10% do valor da condenação”.

6 - É vedada a alteração, pelo Juízo de origem, dos critérios expressamente consignados no julgado exequendo, razão pela qual a 'nova fixação' da metodologia de apuração da verba honorária é, de todo, insubsistente, devendo prevalecer o contido no título executivo transitado em julgado.

7 - De rigor o retorno dos autos à Perícia Judicial, para que a memória de cálculo seja ajustada, tão somente, no tocante ao cálculo da verba honorária sucumbencial, a qual deverá incidir sobre valor total da condenação, em respeito aos efeitos preclusivos da coisa julgada.

8 - Agravo de instrumento interposto pelo autor provido."

(TRF3, AI nº 5002801-41.2021.4.03.0000, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, DJEN 18/08/2021)

No caso concreto, a sentença fixou os honorários advocatícios no patamar mínimo dos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC/2015, deixando, para a fase de liquidação, a sua apuração, nos termos do inciso II do parágrafo 4º da mesma lei (ID252473807, págs. 48-55), o que foi confirmado por esta Colenda Turma (ID252473808, págs. 10-20).

Considerando que a condenação, no caso, supera 200 salários mínimos, os honorários advocatícios devem observar, nos termos artigo 85, parágrafo 3º e incisos I e II, do CPC/2015, os seguintes patamares: 10% sobre 200 salários mínimo e 8% sobre o que exceder esse montante, o que está de acordo com a sentença exequenda.

Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

"... os percentuais estabelecidos para os honorários advocatícios oscilam entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% do valor da causa, até 200 salários-mínimos (art. 85, § 3º, I), e, tendo o valor excedido a faixa inicial, o restante deverá enquadrar-se na faixa subsequente, qual seja, mínimo de 8% e máximo de 10% da causa acima de 200 salários-mínimos, até 2.000 salários-mínimos (art. 85, § 3º, II)."

(AgInt no AREsp nº 1.481.313/RS, 2ª Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 20/05/2020)

Também não pode prevalecer o cálculo do INSS na parte em que exclui, da base de cálculo dos honorários advocatícios, os valores recebidos administrativamente pelo exequente a título de benefício previdenciário.

Com efeito, a decisão agravada homologou os cálculos do INSS, os quais descontaram, da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, os períodos em que houve pagamentos administrativos, nos seguintes termos:

"Os cálculos apresentados pela parte autora apresentam vários equívocos.

O autor aplica índice de correção monetária indevido, bem como percentual de honorários excessivo. Ainda, pretende que incida honorários sobre valores percebidos em sede administrativa referente a outro benefício.

Tais pretensões não podem ser acolhidas. " (ID253473808, págs. 117-118)

Tal entendimento não está em conformidade com aquele que veio a ser consagrado pelo E. STJ, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.847.860/RS, 1.847.731/RS, 1.847.766/SC e 1.847.848/SC (Tema nº 1.050/STJ), oportunidade em que se firmou a seguinte tese jurídica:

"O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos."

Ainda que o título exequendo tenha utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais o valor das prestações do benefício previdenciário deferido à parte autora, considerando a autonomia entre o direito à verba honorária e o benefício previdenciário, tem-se que eventuais causas extintivas deste último (direito ao benefício previdenciário) não atinge aquele (direito à verba honorária).

Nesse sentido, o entendimento confirmado, quando do julgamento do Tema nº 1.015/STJ, de acordo coma  ementa, que ora transcrevo:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DOS VALORES DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC/2015). RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. No recurso especial da autarquia federal discute-se a possibilidade de desconto da base de cálculos dos honorários advocatícios dos valores recebidos administrativamente pela parte autora.

2. Não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.

3. A prescrição do art. 85, §2º do CPC/2015 sobre os critérios para o arbitramento dos honorários de sucumbência prevê o conceito de proveito econômico. Com efeito, o proveito econômico ou valor da condenação da causa não é sinônimo de valor executado a ser recebido em requisição de pagamento, mas sim equivale ao proveito jurídico, materializado no valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial conseguido por meio da atividade laboral exercida pelo advogado.

4. O valor da condenação não se limita ao pagamento que será feito do montante considerado controvertido ou mesmo pendente de pagamento por meio de requisição de pagamento, ao contrário, abarca a totalidade do proveito econômico a ser auferido pela parte beneficiária em decorrência da ação judicial.

5. Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos (REsp. 956.263/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJ 3.9.2007, p. 219).

6. Os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, são fixados na fase de conhecimento com base no princípio da sucumbência, ou seja, em razão da derrota da parte vencida. No caso concreto, conforme constatado nos autos, a pretensão resistida se iniciou na esfera administrativa com o indeferimento do pedido de concessão do benefício previdenciário.

7. A resistência à pretensão da parte recorrida, por parte do INSS, ensejou a propositura da ação, o que impõe a fixação dos honorários sucumbenciais, a fim de que a parte que deu causa à demanda assuma as despesas inerentes ao processo, em atenção ao princípio da causalidade, inclusive no que se refere à remuneração do advogado que patrocinou a causa em favor da parte vencedora.

8. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.

9. Recurso especial da autarquia federal a que se nega provimento."

(REsp n. 1.847.860/RS, 1ª Seção, Relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5, DJe de 5/5/2021.)

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, determinando o prosseguimento da execução, para que o montante a título de honorários sucumbenciais seja recalculado na forma acima delineada e para determinar a inclusão, na base de cálculo dos honorários advocatícios, dos pagamentos administrativos efetuados a título de benefício previdenciário, em conformidade com o decidido no Tema nº 1.050/STJ.

É COMO VOTO.

/gabiv/asato



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - BASE DE CÁLCULO - TEMA Nº 1.050/STJ  - AGRAVO PROVIDO.

1. O cálculo de liquidação deve obedecer aos parâmetros traçados no julgado, não podendo haver inovação na fase de execução, sob pena de violação da coisa julgada.

2. No caso concreto, a sentença fixou os honorários advocatícios no patamar mínimo dos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC/2015, deixando, para a fase de liquidação, a sua apuração, nos termos do inciso II do parágrafo 4º da mesma lei (ID252473807, págs. 48-55), o que foi confirmado por esta Colenda Turma (ID252473808, págs. 10-20).

3. Considerando que a condenação, no caso, supera 200 salários mínimos, os honorários advocatícios devem observar, nos termos artigo 85, parágrafo 3º e incisos I e II, do CPC/2015, os seguintes patamares: 10% sobre 200 salários mínimo e 8% sobre o que exceder esse montante, o que está de acordo com a sentença exequenda.

4. "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos" (Tema 1.050/STJ).

5. Agravo provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.