APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5009062-74.2020.4.03.6105
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: KIST IMPORTADORA LTDA - ME
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO REIS BELLA MARTINEZ - SP305209-A
APELADO: INSPETOR-CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5009062-74.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: KIST IMPORTADORA LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO REIS BELLA MARTINEZ - SP305209-A APELADO: INSPETOR-CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração de acórdão cuja ementa foi proferida nos seguintes termos: “MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIAS IMPORTADAS VIA EMPRESA DE COURIER. SUBFATURAMENTO. PROCEDIMENTO DE VALORAÇÃO DAS MERCADORIAS ESTABELECIDO NO DECRETO 1355/94 OBSERVADO PELA AUTORIDADE IMPETRADA. PRETENSÃO DE DESCONSIDERAÇÃO NA ESTREITA VIA DO WRIT. IMPROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 – Segundo informa a autoridade, o ato administrativo questionado foi precedido de critérios técnicos objetivos, donde, considerada a documentação apresentada pela impetrante (a mesma trazida aos autos), foram examinados: (1) dados relativos ao exportador (Zhengzhou Mingchuang Technology Co., Ltd. Trading Company) constantes dos sistemas da Receita Federal; (2) preços de bens idênticos ou similares, originários do país de envio das mercadorias; (3) preços praticados pelo próprio exportador das mercadorias e aqueles praticados por outros importadores em suas operações; (4) preços mínimos praticados por esse mesmo exportador em operações no atacado, conforme pesquisas no site “alibaba” (conhecido por sediar anúncios de operações de atacado), no qual o preço unitário mínimo praticado no atacado pelo exportador é anunciado no valor de US$ 14,90; (5) preços praticados no varejo para o mesmo equipamento, no site “aliexpress” (conhecido por sediar anúncios de operações de varejo), no qual os preços mínimos encontrados são da ordem de US$ 22,00; (6) a fiscalização examinou fisicamente as duas cargas, tendo observado que cada embarque era composto por 200 unidades de roteadores HUAWEI ECHOLIFE EG8141A5, desacompanhadas das respectivas fontes de energia e caixas individuais, tendo este fato sido levado em consideração para se formalizar o ato administrativo. 2 – Caso em que não foram simples pesquisas de internet que pautaram o procedimento administrativo, pois houve uma análise inicial da carga, solicitação de documentos à impetrante, acesso ao banco de dados da Receita em operações anteriores do exportador e em operações similares praticadas ao tempo em que houve a internalização da mercadoria, encontrando-se preço unitário mínimo praticado pelo exportador, no atacado, na casa de US$ 14,90, e preço mínimo praticado, no varejo, para o mesmo equipamento, em torno de US$ 22,00, tendo a autoridade administrativa arbitrado o valor de US$ 12,50, abaixo, portanto, do valor mínimo anunciado no atacado. 3 – Conquanto o ato administrativo questionado tenha sido praticado antes da formalização do auto de infração, pois a impetrante, expressamente, não quis se submeter ao iter administrativo, fato é que ele seguiu os parâmetros estabelecidos no AVA-GATT (Acordo de Valoração Aduaneira - Decreto 1.355/94), amplamente reconhecidos pela jurisprudência desta Corte, quais sejam, (1) pesquisa de preços de mercadorias idênticas ou similares no período de sua internação em território nacional, (2) consulta a banco de dados próprio (da Receita) de mercadorias importadas, (3) consulta a banco de dados próprio (da Receita) de volume e preços praticados pelos exportadores, (4) pesquisa de preços de mercadorias idênticas ou similares no mercado interno (operações de revenda) no período próximo ao da importação, dentre outros expressamente previstos na norma. Precedentes. 4 – Obedecidos os parâmetros estabelecidos na norma, não há se falar em ausência de provas do valor efetivamente negociado pelo importador, pois o procedimento de valoração aduaneira tem por objetivo, diante de casos que discrepam do que comumente ocorre, o arbitramento mais aproximado possível do valor das mercadorias importadas. 5 – Amplamente fundamentada a decisão da autoridade administrativa, a sua reforma só é possível no âmbito daquela instância, pois não há notícias de que a autoridade tenha efetuado o lançamento, pois a impetrante não apresentou manifestação de inconformidade, ou nas vias ordinárias, pois, como é sabido, a via do mandado de segurança não admite dilação probatória. 6 – Recurso não provido.” (Fls. 254/274-PJe – ID Num. 260412877 - Pág. 1 – Voto) A embargante sustenta que o julgado incidiu em omissão, pois não atentou para o fato de que as cargas em questão se compõem de muitas unidades do roteador, vale dizer, 200 unidades por cada “invoice” examinada, sendo que mais cargas serão internalizadas, uma vez que milhares de itens foram comprados no exterior, e isso impacta no preço final do produto, particularidades que foram apontadas nos documentos que instruíram o procedimento de importação (Fls. 298/301-PJe – ID Num. 260939070 - Pág. 1). A União apresentou contrarrazões (Fls. 307/310-PJe – ID Num. 261593604 - Pág. 1). É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5009062-74.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: KIST IMPORTADORA LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO REIS BELLA MARTINEZ - SP305209-A APELADO: INSPETOR-CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nada há a declarar. Uma simples leitura da ementa demonstra que o tema relativo à quantidade de equipamentos comercializados e importados foi devidamente examinado. O inteiro teor da fundamentação mostra que o tema foi objeto de específica manifestação da autoridade aduaneira e, por conseguinte, do próprio acórdão questionado. Transcreveu-se não só a decisão administrativa no ponto em que destacou não ser crível que a compra de vultosa quantidade de equipamentos tivesse o condão de reduzir o valor do produto abaixo até mesmo do menor preço apurado no atacado como, também, destacou-se que o valor arbitrado pela autoridade ficou abaixo desse mesmo valor. Transcrevo trechos do acórdão, mantendo os destaques: “Segundo informa a autoridade, o ato administrativo questionado foi precedido de critérios técnicos objetivos, donde, considerada a documentação apresentada pela impetrante (a mesma trazida a estes autos), foram examinados: (1) dados relativos ao exportador (Zhengzhou Mingchuang Technology Co., Ltd. Trading Company) constantes dos sistemas da Receita Federal; (2) preços de bens idênticos ou similares, originários do país de envio das mercadorias; (3) preços praticados pelo próprio exportador das mercadorias e aqueles praticados por outros importadores em suas operações; (4) preços mínimos praticados por esse mesmo exportador em operações no atacado, conforme pesquisas no site “alibaba” (conhecido por sediar anúncios de operações de atacado), no qual o preço unitário mínimo praticado no atacado pelo exportador é anunciado no valor de US$ 14,90; (5) preços praticados no varejo para o mesmo equipamento, no site “aliexpress” (conhecido por sediar anúncios de operações de varejo), no qual os preços mínimos encontrados são da ordem de US$ 22,00; (6) a fiscalização examinou fisicamente as duas cargas, tendo observado que cada embarque era composto por 200 unidades de roteadores HUAWEI ECHOLIFE EG8141A5, desacompanhadas das respectivas fontes de energia e caixas individuais, tendo este fato sido levado em consideração para se formalizar o ato administrativo. Destaco trechos das informações: “A seleção das remessas para conferência aduaneira obedece a critérios técnicos objetivos, levando em consideração as necessidades de controle, as informações prestadas no sistema, o histórico dos operadores e a avaliação de riscos das operações (artigos 45 a 49 da IN RFB 1737/2017); As remessas não selecionadas são liberadas automaticamente pelo sistema (art. 46 da IN RFB 1737/2017); As remessas expressas internacionais de importação estão sujeitas ao Regime de Tributação Simplificada (RTS), instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980. O valor total da remessa está sujeito ao limite máximo de US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda (art. 21 da IN RFB 1737/2017); Constatadas durante a conferência aduaneira de remessa ocorrências que impeçam o prosseguimento do despacho aduaneiro, este terá seu curso interrompido automaticamente no Siscomex Remessa, após o registro da correspondente exigência na respectiva DIR (art. 50 da IN RFB 1737/2017); Quando a exigência fiscal decorrer de discordância em relação ao valor do crédito tributário informado em DIR, o destinatário de remessa internacional poderá apresentar Pedido de Revisão de Declaração utilizando-se de formulário próprio para esse fim (art. 51 da IN RFB 1737/2017). 12. As cargas citadas, conforme as respectivas DIR e Dossiês anexados, apresentaram idêntico histórico no procedimento aduaneiro, cite-se: - Em 14/07/2020, as cargas foram manifestadas pela empresa de courier, foram formuladas as DIR e, ainda, houve a seleção pela fiscalização; - Em 16/07/2020, a fiscalização formalizou a ocorrência “Retenção para Comprovação de Valor” – RCV, que consiste em pedido de esclarecimentos sobre o valor realmente praticado na operação, objetivando fundamentar eventual formulação de exigência no curso do despacho aduaneiro ou, conforme o caso, a liberação das mercadorias; - Em 17/07/2020, a empresa de logística criou os respectivos Dossiês, com a apresentação de documentos e alegações sobre os preços declarados nas operações; - Em 21/07/2020, a fiscalização, ao analisar os documentos inicialmente apresentados, efetuou o registro: “Valores apresentados não condizem com o praticado no site do exportador Zhengzhou Mingchuang Technology Co., Ltd. Trading Company. Caso não sejam apresentados valores reais, a mercadoria será revalorada pela autoridade aduaneira.” - Em 24/07/2020, houve nova inclusão de documentos da remessa pelo operador; - Em 28/07/2020, após avaliar o conjunto de documentos que a impetrante traz agora com a inicial do Mandado de Segurança, a fiscalização revalorou os bens importados e entendeu correta a aplicação, em cada caso, das multas de que tratam os seguintes artigos do Regulamento Aduaneiro: art. 703, no valor de R$ 6.204,37, art. 725 I, no valor de R$ 1.395,98, e art. 711, no valor de R$ 500,00. 13. O procedimento aduaneiro, afirma a fiscalização, pautou-se nos seguintes fundamentos: - Conforme critérios de análise de riscos baseados em dados constantes dos sistemas da Receita Federal do Brasil, o exportador (Zhengzhou Mingchuang Technology Co., Ltd. Trading Company) possui histórico suficiente para ser considerado como de alto risco para operações subfaturadas; - Para descaracterização dos valores inicialmente declarados pelo importador, conforme possibilita o art. 25, § 2º, da IN RFB nº 1737/2017, foram realizadas pesquisas de preços de bens idênticos ou similares, originários do país de envio das remessas; - Consideraram-se, ainda, os preços normalmente praticados pelo próprio exportador das remessas em questão e aqueles praticados por outros importadores em suas operações; - Foram considerados os preços mínimos praticados por esse exportador em operações no atacado (A fiscalização registrou na DIR que realizou consulta ao site https://zzmckj.en.alibaba.com /search/ product?SearchText=EG8141A5, no qual o preço unitário mínimo praticado no atacado pelo exportador é anunciado no valor de US$ 14,90); - Quanto aos preços praticados no varejo para o mesmo equipamento, a fiscalização menciona na DIR o endereço https:// pt.aliexpress.com /wholesale?catId=0&initiative_id=SB_202007281256 33&SearchText =EG8141A5, no qual os preços mínimos encontrados são da ordem de US$ 22,00; - Anote-se que o site alibaba é conhecido por sediar anúncios de operações de atacado; ao passo que o site aliexpress é conhecido por anunciar operações de varejo; - Nesse diapasão, afiguram-se falaciosas as alegações de que a compra de uma quantidade de 200 unidades do equipamento (ainda que em sucessivas operações) fosse capaz de provocar semelhantes descontos em relação ao preço mínimo anunciado pelo próprio exportador em site especializado em vendas por atacado; 14. A fiscalização examinou fisicamente as duas cargas. Está ciente de que cada embarque era composto por 200 unidades de roteadores HUAWEI ECHOLIFE EG8141A5, desacompanhadas das respectivas fontes de energia e caixas. Evidentemente, este fato foi levado em consideração para se formar convicção, em 28/07/2020, conforme relatado anteriormente, que cada despacho aduaneiro só poderia ter continuidade mediante o atendimento da exigência ou a adoção de outra medida prevista nas normas, dentre as quais o artigo 50 da IN RFB 1.737/2017, o qual encontra supedâneo no art. 570 do Regulamento Aduaneiro: ... 15. Assim, é necessário deixar patente que não ocorreu, até o momento, a constituição de crédito tributário mediante Auto de Infração, pois a legislação faculta o pagamento pelo importador sem tal formalidade. O que ocorreu foi formalização de exigência com a consequente interrupção do despacho aduaneiro. 16. Formalizada a exigência, três alternativas restariam ao importador: - Fazer o recolhimento, se conformado com o entendimento da fiscalização. Nessa hipótese, os bens seriam imediatamente liberados; - Efetuar Pedido de Revisão de Declaração (art. 51 da IN RFB 1737/2017, com as razões de fato e de direito a motivarem o pleito, devidamente instruído com cópia dos documentos que comprovassem o alegado; - Quedar-se inerte. 17. Na eventualidade de formulação de um Pedido de Revisão de Declaração, via pela qual o importador não optou até o presente momento, se fossem trazidos novos elementos suficientes para afastar a exigência formulada pela fiscalização (os que constam da inicial não se afiguram capazes de tal desiderato), por óbvio, o problema estaria solucionado. 18. Caso o destinatário manifestasse inconformidade com o resultado da análise de seu Pedido de Revisão de Declaração, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil efetuaria o lançamento, por intermédio de Auto de Infração da parte controversa do crédito tributário. Nessa hipótese, a remessa internacional poderia ser entregue, a partir do início da fase litigiosa do processo, mediante depósito em dinheiro, caução de títulos da dívida pública federal ou fiança bancária, no valor correspondente à parte controversa do crédito tributário, desde que atendidos os demais requisitos previstos na Portaria MF nº 389, de 13 de outubro de 1976, e o pagamento da parcela incontroversa do crédito tributário (art. 51 da IN RFB 1737/2017). 19. Apenas, a omissão do importador, se perdurasse por mais de 60 (sessenta) dias após a interrupção do despacho, sujeitaria, em tese, os bens a serem considerados abandonados, de conformidade com os artigos 642, §1º, II, e 689, ambos do Regulamento Aduaneiro, que seguem abaixo transcritos: ... 20. A eventual aplicação da pena de perdimento aos bens objeto da lide, portanto, não seria, como pareceu crer a impetrante, decorrente do fato de a fiscalização entender estar diante de caso de subfaturamento. Se tal hipótese de perdimento viesse a se materializar, seria consequência, apenas, da omissão e da inércia da impetrante. É fácil compreender, afinal, as razões que levaram o legislador a considerar inadmissível que bens importados permaneçam indefinidamente ocupando posições de armazenamento em um recinto alfandegado. (fls. 131/136-PJe – ID Num. 196150918 - Pág. 4) Observa-se, portanto, que não foram simples pesquisas de internet que pautaram o procedimento administrativo, pois houve uma análise inicial da carga, solicitação de documentos à impetrante, acesso ao banco de dados da Receita em operações anteriores do exportador e em operações similares praticadas ao tempo em que houve a internalização da mercadoria, encontrando-se preço unitário mínimo praticado pelo exportador, no atacado, no valor de US$ 14,90, e preço mínimo praticado, no varejo, para o mesmo equipamento, em torno de US$ 22,00, tendo a autoridade administrativa arbitrado o valor do produto em US$ 12,50, abaixo, portanto, do valor mínimo anunciado no atacado. (fls. 258/261-PJe – ID Num. 260412877 - Pág. 5) Citou-se, inclusive, farta e específica jurisprudência acerca do tema (subfaturamento do valor de mercadorias), julgados cujas ementas me permito reproduzir, mantendo-se os destaques (fls. 261/273 – ID Num. 260412877 - Pág. 8): PROCESSUAL CIVIL E ADUANEIRO. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/15. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO. HIPÓTESE QUE AUTORIZAVA DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE, DA AMPLA DEFESA, DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. IMPORTAÇÃO. SUBFATURAMENTO DE MERCADORIAS. CARACTERIZAÇÃO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. PENA DE PERDIMENTO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 105, XII, DO DECRETO-LEI Nº 37/66. RECURSO IMPROVIDO. 1. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso. 2. Em situações onde há claramente risco de dano ao erário público, com a intenção de fraudar os procedimentos exigidos para se proceder ao desembaraço aduaneiro e a devida tributação, a falsidade perpetrada (subfaturamento) permite a aplicação da pena de perdimento, com fulcro no disposto no art. 105, XII, do Decreto-Lei nº 37/66 c/c art. 689, XII e § 4º, do Decreto nº 6.759/09. 3. A abrangência do termo "falsa declaração de conteúdo", utilizado nas referidas normas, admite amoldar a presente situação à conduta nela tipificada, sendo incabível, não obstante jurisprudência em contrário, restringir seus termos somente ao caso em que se adultera ou falsifica o próprio documento - ou seja, somente na ocorrência de falsidade material -, até porque a lei não faz distinção entre a falsidade material e a ideológica. 4. Na singularidade, constatou-se sem rebuços que os preços apresentados nas declarações de importação não refletem a realidade. De acordo com a Autoridade alfandegária, “todos os produtos amparados pelas DI em questão têm a somatória das parcelas referentes ao preço de suas matérias-primas constitutivas maiores que seus próprios preços como produtos já acabados, prontos para a venda, ainda que desconsiderando ou outros custos envolvidos na fabricação e comercialização”. Segundo consta do auto de infração em questão, o preço unitário das mercadorias importadas corresponde a, aproximadamente, 33% do custo médio da matéria prima. A autora/agravante não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo atacado, sendo insuficiente, para tanto, a documentação colacionada aos autos. 5. Não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade no ato administrativo quanto a não adoção dos critérios estabelecidos no AVA-GATT para a definição do valor aduaneiro das mercadorias em comento, porquanto o que se buscou não foi determinar da base de cálculo dos valores incidentes na operação, mas desmascarar a fraude perpetrada. Nesse sentido é o art. 17 do próprio AVA-GATT e o art. 38 da IN SRF nº 327/03. 6. Também não há que se falar em nulidade da aplicação da pena de perdimento determinado em instância administrativa única, na medida em que não há garantia do duplo grau de jurisdição administrativa. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006119-70.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 04/04/2020, Intimação via sistema DATA: 15/04/2020) TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. PERDIMENTO DE MERCADORIAS. SUBFATURAMENTO DE PREÇOS. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 108, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI Nº 37/66. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE DA NORMA. APELAÇÃO PROVIDA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. Trata-se de apelação interposta por S E H Nasser Com. E Imp. De Manufaturados Ltda. em face de sentença de improcedência, em ação de rito ordinário ajuizada para obter a declaração de nulidade de ato administrativo que decretou a pena de perdimento das mercadorias importadas. 2. A parte apelante alega que submeteu a Declaração de Importação nº 07/00717999-9 para despacho aduaneiro, a qual foi parametrizada para o canal verde de conferência, mas bloqueada manualmente pela Autoridade Fiscal, por meio do SISCOMEX, com o objetivo de conferência física das mercadorias em razão de suspeita de subfaturamento dos preços praticados na operação, havendo a presunção, também, de falsidade ideológica. Foi interposto recurso hierárquico, ao qual foi negado seguimento, nos termos do art. 27, § 4º, do Decreto-Lei nº 1.455/76, com decretação de pena de perdimento das mercadorias. 3. Aduz que apresentou fatura comercial chancelada, o que comprova sua autenticidade, alegando, ainda, que a União teria violado o princípio da presunção de inocência, além do devido processo legal, diante de meras suposições, sem qualquer elemento efetivo de prova, afirmando que a hipótese de ter havido subfaturamento na operação de importação é descabida, pois os preços efetivamente praticados constam nas faturas comerciais devidamente chanceladas. 4. Preliminarmente, não há que se falar em nulidade na aplicação da pena de perdimento determinado em instância administrativa única, na medida em que, nos termos de precedente do Supremo Tribunal Federal, não há garantia do duplo grau de jurisdição administrativa (STF - ADIN nº 1.976-7, DJ 06.10.99). 5. Conforme consta nos autos, houve a lavratura do Autos de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 0817800/13299/07 (f. 88-100), tendo a apelante apresentado sua impugnação (f. 101-155) e o recurso hierárquico (f. 152), que não foi admitido por ausência de previsão legal (f. 168). 6. A autoridade administrativa concluiu, por estimação, que as informações prestadas na DI nº 07/00717999-9 eram fraudulentas, uma vez que o custo da matéria prima da mercadoria importada seria quase o dobro do preço unitário da mercadoria industrializada (f. 232), aplicando a pena de perdimento, nos termos do art. 618, VI, do Decreto nº 4.543/2002 - hipóteses que configurarem dano ao erário, dentre elas, na importação de mercadoria estrangeira ou nacional, se qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido adulterado ou falsificado. Também há previsão da pena de perdimento de mercadoria estrangeira ou nacional, na importação ou exportação, se qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado no Decreto-Lei nº 37/66, art. 105, VI. 7. Segundo o Auto de Infração e Termo de Apreensão de Guarda Fiscal nº 0817800/13299/07 (f. 88-100), apurados em levantamento no sistema LINCEFISC e a TEC (Tarifa Externa Comum), tendo a autoridade fiscal declarado que "(...) Em sendo assim, fica evidenciado que a Fatura Comercial I-6/C01198, que instruiu a Declaração de Importação 07/0071799-9 não reflete, em sua totalidade, a realidade da operação de importação, especialmente no que tange aos valores declarados para algumas das mercadorias por ela amparadas, o que, sob a ótica do art. 13 da Instrução Normativa SRF nº 228/2002, compromete a credibilidade do documento, por inserção de informação inexata, ficando, assim, materializada a situação prevista no art. 105, VI, do Decreto-lei nº 37/1966, c/c art. 618, VI, do Decreto nº 4.543/2002 e art. 23, IV, do Decreto-lei nº 1.455/1976, ensejando a lavratura do presente Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal" (f. 99). 8. Não consta do documento qualquer informação de divergência entre a quantidade, natureza ou peso declarados dos bens importados e constatados em inspeção física. De fato, o auto de infração posterior discorre apenas a respeito da conclusão, com respaldo em laudo laboratorial, de que o valor dos bens constantes nas Declarações de Importação nº 07/0420883-5 e nº 07/0337966-0 é inferior ao de sua matéria prima constitutiva. 9. No caso, a autoridade fazendária enquadrou a hipótese dos autos no inciso VI, do art. 618, de Decreto nº 4.543/02 (Regulamento Aduaneiro vigente à época dos fatos), que, por sua vez, reproduz o teor do art. 105, VI, do Decreto-Lei nº 37/66, que prevê a pena de perda da mercadoria. 10. Ocorre que o art. 108, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 37/66, mesmo diploma, portanto, prevê pena de multa no caso de falsa declaração correspondente ao valor, à natureza e à quantidade. 11. Nessas hipóteses, o Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que os dispositivos em questão tratam de condutas distintas: o artigo 105, VI, trata de falsidade material, ao passo que o artigo 108, parágrafo único, trata de falsidade ideológica, por subfaturamento dos valores. 12. Também, nos termos do art. 88 da Medida Provisória nº 2158-35/2001, há previsão de multa administrativa, além de outras. 13. No caso em tela, a própria autoridade fiscal afirmou tratar-se de documentação ideologicamente falsa (f. 151), sujeita, portanto, à aplicação de multa, e não de perdimento. 14. Conforme consta no Auto de Infração e Termo de Apreensão de Guarda Fiscal nº 0817800/13299/07, após o procedimento de conferência física, foi proposto e autorizado pelo SEPEA, a aplicação do procedimento especial de fiscalização aduaneiro por meio da IN SRF 206/2002, art. 65 a 69, e o encaminhamento da DI para a Equipe de Conferência Física, para fins de lavratura do Termo de Retenção nº 152/2007, para a determinação do custo das matérias primas utilizadas na confecção de cada mochila (90). 15. Ocorre que a instauração de procedimento especial de controle aduaneiro, com fundamento nos termos do art. 65 da IN SRF nº 206/2002 deve se dar nos casos de irregularidades puníveis com a pena de perdimento, o que não se aplica ao caso. 16. Assim, diversamente do ocorrido, no caso em tela deveria ser instaurado simples procedimento fiscal de valoração aduaneira, para possibilitar a aferição de ocorrência, ou não, de subfaturamento das mercadorias, nos termos dos artigos 76 a 83 do Decreto 4.543/2002, vigente à época dos fatos, regulamentado, em nível infralegal, pela Instrução Normativa SRF 327/2003, que estabelecem os procedimentos cabíveis à espécie, segundo o Acordo de Valoração Aduaneira (AVA), documento que integrou a ata da rodada Uruguai do GATT, em 1994, e foi internalizado em nosso ordenamento pelo Decreto 1.355/1994. 17. Referido acordo estabelece seis métodos sequenciais de valoração aduaneira. Em linhas gerais, utiliza-se: i) o valor nominal da transação; ii) o valor de operações de importação de mercadorias idênticas para o mesmo país de importação, em período aproximado ao da transação paradigma; iii) o valor de operações de importação de mercadorias similares, para o mesmo país de importação; iv) o valor de revenda em período aproximado ao da transação paradigma; v) o valor computado das matérias-primas utilizadas, custos de produção e margem de lucro; e vi) arbitramento de preço a partir de critérios de razoabilidade, disposições gerais do próprio Acordo de Valoração Aduaneira e dados disponíveis no país de importação. Como, em termos principiológicos, a valoração aduaneira deve adotar o procedimento mais capaz e preciso para aferir os valores praticados na operação em análise, só é permitido o emprego de método menos acurado diante da impossibilidade justificada de utilização dos anteriores. 18. Na medida em que a cogitação da fraude, por declaração subfaturada da operação comercial praticada, funda-se na incorreção do valor aduaneiro declarado, resta evidente que a prova do ilícito se dá, precisamente, pela valoração correta das mercadorias. Não há razão, portanto, para não se aplicar o Acordo de Valoração Aduaneira, justamente porque seus métodos de valoração são ordenados segundo a potencial precisão para aferição do preço efetivamente praticado. 19. Assim, sob pena de ilegalidade, o artigo 38 da IN SRF 327/2003, que genericamente prevê que "o disposto nesta norma não se aplica aos casos em que se verifique elemento indiciário de fraude, sonegação ou conluio, envolvendo o valor aduaneiro", deve ter aplicabilidade afastada em caso de falsidade ideológica referente ao valor, natureza e quantidade da mercadoria importada. 20. Por outro lado, a teor de seu caput, o artigo 88 da Medida Provisória 2158-35/2001, à semelhança do artigo 84 do Decreto 4.543/2002 (atualmente substituído pelo artigo 86 do Decreto 6.759/2009), deve ser de incidência restrita aos casos de fraude, devidamente apurada e não enquadrada em hipótese sujeita a pena de perdimento, para a identificação de base de cálculo e demais direitos incidentes, quando não for possível a apuração do preço efetivamente pago na importação, como deriva de seus literais termos. 21. Ademais, como supramencionado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento segundo o qual "a falsidade ideológica consistente no subfaturamento do valor da mercadoria na declaração de importação dá ensejo à aplicação da multa prevista no art. 108, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 37/66, que equivale a 100% do valor do bem, e não à pena de perdimento do art. 105, VI, daquele mesmo diploma legal". 22. Apelação provida para afastar a pena de perdimento e determinar aplicação de multa nos termos do art. 108 do Decreto-Lei nº 37/66. 23. Por consequência, inverto o ônus da sucumbência, com a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios fixados na sentença, R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1500620 - 0030998-18.2007.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 18/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2019) ADUANEIRO. TRIBUTÁRIO. SUBFATURAMENTO DE IMPORTAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PENA DE PERDIMENTO. NÃO CABIMENTO. MULTA. ARTIGOS 105 E 108 DO DECRETO 37/1966. 1. De acordo com o auto de infração, as mercadorias importadas pela autora - 13.000 unidades de mochilas em quatro diferentes modelos e 5.200 unidades de estojos escolares em dois diferentes modelos apresentaram valor bem abaixo da média das importações de mercadorias classificadas nas mesmas NCM's, advindas da República Popular da China entre julho de 2006 e janeiro de 2007. 2. Diante da suspeita de irregularidade na importação, foram retiradas amostras das mercadorias importadas e solicitada assistência técnica ao Laboratório de Análises L. A. Falcão Bauer - Centro Tecnológico de Controle de Qualidade para apresentar a descrição das matérias primas constituintes de cada uma das amostras retiradas e, com base nas informações do referido laudo, a autoridade administrativa analisou o custo das matérias-primas utilizadas na confecção de cada modelo importado chegando a conclusão de que todos os itens da Declaração de Importação de nº DI 07/0048725-0 foram declarados em valores inferiores aos soma dos custos das matérias primas constituintes apurada a partir da base de dados constante dos sistemas da Secretaria da Receita Federal (Sistema LINCEFISCO ). 3. O valor aduaneiro é apurado na forma prevista no Acordo de Valoração Aduaneira - AVA-GATT, aprovado pelo Decreto Legislativo n. 30/94 e promulgado pelo Decreto Executivo nº 1.355/94, o qual possui status de lei e estabelece as normas fundamentais sobre valoração aduaneira no Brasil. 4. Não houve qualquer irregularidade cometida pela fiscalização aduaneira ao se utilizar do sistema LINCEFISCO para estabelecer o valor aduaneiro, conforme dispõem os artigos 82 e 84 do Decreto n 4.543, de 26 de dezembro de 2002. O disposto na IN nº 327/03, ao contrário do alegado pela apelante, não extrapola os limites legais do AVA-GATT. De fato, o art. 17 do referido tratado já adianta que "nenhuma disposição deste Acordo poderá ser interpretada como restrição ou questionamento dos direitos que têm as administrações aduaneiras de se asseguraram de veracidade ou exatidão de qualquer afirmação, documento ou declaração apresentados para fins de valoração aduaneira". 5. O afastamento das disposições do AVA-GATT, quando existente suspeita de falsidade ou fraude conforme o art. 38 da Instrução Normativa nº 327/03 não extrapola os limites do tratado, respeitando o princípio da legalidade. Dessa forma, não é possível a anulação do procedimento especial de controle aduaneiro. 6. Caberia à autora demonstrar, de forma inequívoca, que o valor das mercadorias importadas atribuído pela autoridade não corresponde ao valor real, no entanto, em sua oportunidade de produzir provas capazes de comprovarem o alegado a parte autora desistiu da produção de prova pericial, conforme petição acostada às fls. 568, em evidente descumprimento ao disposto no artigo 333, I, do Código de Processo Civil/73, quanto ao ônus da prova do fato constitutivo de seu direito. 7. Muito embora existissem dúvidas quanto a existência de subfaturamento o colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que eventual preço subfaturado não se confunde com a falsificação ou adulteração de documento. 8. Tratando-se de valores declarados não condizentes com aqueles praticados em operações semelhantes e não demonstrada a intenção dolosa do importador aplica-se a multa prevista no art. 108, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 37/66, conforme jurisprudência do C. STJ. 9. Apelo provido em parte. Sucumbência recíproca. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1879284 - 0000299-10.2008.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 30/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2019) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO A SER SUPRIDA. SUSPEITA SOBRE O VALOR DE TRANSAÇÃO. APLICAÇÃO EFETIVA DAS REGRAS DO ACORDO DE VALORAÇÃO ADUANEIRA. PENA DE PERDIMENTO PARA FALSIDADE IDEOLÓGICA. COMPETÊNCIA DISCRICIONÁRIA. SISTEMA DE REGISTRO DE IMPORTAÇÕES. ATO ADMINISTRATIVO BASEADO EM INFORMAÇÕES DETALHADAS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. AGRAVO INOMINADO. MANUTENÇÃO DO DESPROVIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. I. Com o provimento do recurso especial pelo STJ, impõe-se o suprimento das omissões apontadas nos embargos de declaração de S & H Nasser Comércio e Importadora de Manufaturados Ltda. II. A autoridade administrativa, quando lavrou o Auto de Infração n° 0817800/11794/07 por subfaturamento na importação de bolsas para viagem, não deixou de aplicar as regras do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994 (Acordo de Valoração Aduaneira). Embora não o tenha dito expressamente, ela utilizou métodos alternativos ao valor de transação para quantificar o valor aduaneiro. III. Diante da suspeita sobre os dados da fatura comercial n° I-6/C01015, instrutiva da Declaração de Importação n° 06/1561248-7, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil pesquisou os preços de mercadorias idênticas no mesmo período da aquisição - posição n° 4202.22.20 na Nomenclatura Comum do Mercosul -, constatando que o valor declarado equivalia a 16% da média apurada. IV. Trata-se do primeiro critério alternativo previsto pelo AVA - GATT (artigo 2°) e que trouxe um valor aduaneiro extremamente superior ao declarado, com reflexos substanciais na base de cálculo dos impostos e contribuições incidentes. V. A autoridade fiscal, para reforçar o subfaturamento e definir base de cálculo distinta dos direitos aduaneiros, empregou outro método, consistente na apuração do custo das matérias-primas usadas na fabricação das mercadorias. O Acordo de Valoração Aduaneira lhe dá a designação específica de valor computado (artigo 6°). VI. Pelo novo critério, o valor declarado ficou abaixo do próprio custo dos insumos empregados no processo produtivo das bolsas para viagem. O Fisco recorreu a uma entidade especializada para apurar os itens de fabricação (Laboratório de Análises L. A. Falcão Bauer - Centro Tecnológico de Controle de Qualidade), valendo-se ainda de um sistema de registro de importações alimentado por operações de comércio exterior de determinado período. VII. Observa-se que a Secretaria da Receita Federal, conquanto não o tenha afirmado expressamente, acabou por seguir as regras do Acordo de Valoração Aduaneira; aplicou, diante da inverossimilhança do valor da transação, o de mercadorias idênticas (artigo 2°) e o computado (artigo 6°). VIII. Em ambas as situações, o valor aduaneiro apurado se distanciou significativamente do declarado; este ficou abaixo, inclusive, do custo de matérias-primas do produto final, mesmo com a abstração da margem de lucro da empresa exportadora. IX. O auto de infração também não se invalida na análise do outro ponto omitido - incidência de multa de 100% da diferença encontrada, segundo o artigo 88 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001. X. A autoridade aduaneira aplicou a pena de perdimento, porque a discrepância constatada em relação ao valor de mercadorias idênticas e ao valor computado sinalizava falsidade ideológica da fatura comercial, especificamente do item correspondente ao valor da transação. O fundamento encontra correspondência direta no artigo 105, VI, do Decreto-Lei n° 37/1966 e no artigo 618, VI, do Decreto n° 4.543/2002 (Regulamento Aduaneiro vigente na época), que prevê a perda de produtos na falsificação dos documentos instrutivos da declaração de importação. XI. Apesar de o artigo 88 da MP n° 2.158-35/2001 cominar multa para fraudes que resultem em subfaturamento, a legislação aduaneira também institui o perdimento para a mesma situação. A coincidência de sanções não significa conflito de normas, mas campo de incidência da discricionariedade administrativa; o órgão de fiscalização, baseado nas peculiaridades de cada caso, definirá a penalidade mais apropriada. XII. O Regulamento Aduaneiro em vigor (Decreto n° 6.759/2009, artigo 703, §1°-A), coerentemente com essa interpretação, não considera a multa especial em relação ao perdimento, declarando, na verdade, a convivência entre as duas sanções, cuja preferência será decidida conforme as particularidades de cada infração. XIII. E o órgão de fiscalização da Alfândega de Santos concluiu que a fraude cometida pela empresa importadora - falsificação de fatura comercial -, que causou um valor de transação igual a 16% da média de preços e inferior até ao custo de fabricação do produto, assumia gravidade suficiente para justificar a pena de perda (artigo 105, VI, do Decreto-Lei n° 37/1966 e artigo 618, VI, do Decreto n° 4.543/2002). XIV. A intervenção do Poder Judiciário no sentido de determinar a aplicação de penalidade pecuniária violaria a tripartição dos Poderes, em especial a competência discricionária da autoridade administrativa, exercida nos limites da legalidade e sob influxo de conveniência e oportunidade. XV. Os eventos relatados caracterizam objetivamente um ilícito delicado - subfaturamento substancial, mediante falsidade ideológica de documentos instrutivos de importação; a penalização decorre de um poder administrativo discricionário, cujo mérito não comporta censura judicial sem evidências claras de violação à razoabilidade e proporcionalidade, inexistentes na lavratura do Auto de Infração n° 0817800/11794/07. XVI. O sistema de dados do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - "Alice Web" -, que teria indicado para o período das aquisições preços similares ao valor de transação, tampouco autoriza a anulação do lançamento tributário. XVII. A Secretaria da Receita Federal, na apuração do valor aduaneiro, se valeu de um sistema de registro de importações abastecido periodicamente por operações de comércio exterior (LINCEFISCO). A entidade especializada que produziu o parecer também recorreu a ele para definir o custo dos insumos das bolsas para viagem e o valor computado. XVIII. Os preços de mercadorias idênticas e o de cada matéria-prima foram detalhados na fundamentação do auto de infração. Cabia à empresa importadora questionar item por item; limitou-se, porém, a trazer documentação do exportador, na qual ele justifica o valor de transação adotado - mão de obra barata e insumo obtido a custo zero através do aproveitamento de resíduos liberados no meio ambiente. XIX. O esclarecimento em nada altera os sinais de falsidade ideológica na elaboração da fatura comercial n° I-6/C01015 e os registros das importações dos períodos, que apontam preços muito superiores cobrados por exportadores da mesma procedência (República Popular da China), sujeitos a custos de produção similares. XX. A apresentação de novas provas se revelava necessária, em resposta à presunção de legitimidade do ato administrativo; S & H Nasser Comércio e Importadora de Manufaturados Ltda. agiu diversamente, chegando a declinar de prova pericial. XXI. Os dados que constam do sistema "Alice Web" não exercem influência. O extrato juntado não garante a equivalência exata das mercadorias e, pela própria generalidade, não se sobrepõe às conclusões da SRF, feitas após uma busca exaustiva de importações e a elaboração de parecer de uma entidade especializada. XXII. Incumbia ao importador fornecer informações mais detalhadas e, em caso de disparidade das ferramentas de pesquisa, requerer como solução a produção de prova pericial. S & H Nasser Comércio e Importadora de Manufaturados Ltda., entretanto, não deu sequência a nenhuma das medidas, o que assegura a presunção de legitimidade do ato administrativo e a execução da pena de perdimento das bolsas para viagem. XXIII. Embargos acolhidos. Ausência de efeitos infringentes. Agravo inominado a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1830732 - 0029337-04.2007.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 18/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/07/2018) PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - ARTIGO 557 - DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -AGRAVO LEGAL - UNIÃO FEDERAL - IMPORTAÇÃO - PENA DE PERDIMENTO - EXCEDENTE NÃO DECLARADO - INAPLICABILIDADE - I - Observa-se que o artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, trouxe inovações ao sistema recursal, com a finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos feitos, vindo a autorizar o relator, por mera decisão monocrática, a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Da mesma forma, o parágrafo 1º-A do referido artigo prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Justificada, portanto, a decisão solitária deste Relator. II - Conforme se depreende dos documentos juntados aos autos a impetrante declarou a importação de diversas mercadorias de utilidades domésticas enumeradas na Declaração de Importação (fls. 42/44). A fiscalização alfandegária suspeitou do baixo preço declarado para as luvas de borracha vulcanizada e, fazendo uso do disposto no art. 38 da IN/SRF nº 327/03, diante de indícios de fraude, iniciou procedimento de verificação do valor aduaneiro declarado. III - Tal decisão foi embasada no artigo 105, VI, do Decreto-Lei nº 37/1966 e artigo 689, § 3º-A do Decreto nº 6.759/2009. A Receita Federal do Brasil entendeu que a Autora utilizou documento falso (fatura comercial) para instruir o despacho de importação, a fim de diminuir o montante dos tributos devidos nessa operação, quanto às luvas de borracha vulcanizada. O valor dessas luvas foi apurado em laudo pericial produzido nos autos do processo administrativo por perito credenciado pela Receita Federal do Brasil. IV - Assim, o laudo pericial goza de legitimidade e não há que se falar em nulidade de tal perícia. Por outro lado, com razão a impetrante de que a pena de perdimento das mercadorias, se fosse o caso de ser aplicada, incidiria apenas sobre as que foram importadas com base em documentação falsa. V - Sentença mantida em sua integralidade. VI - Agravo legal não provido. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 346200 - 0015204-78.2012.4.03.6100, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 18/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/02/2016) PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. DECRETO EXTINTIVO AFASTADO. ARTIGO 515, §3º, DO CPC. IMPORTAÇÃO IRREGULAR. PREÇO. FALSIDADE DA DECLARAÇÃO. PENA DE PERDIMENTO. CABIMENTO. 1. Discute-se a anulação do Auto de Infração, objeto de Processo Administrativo nº 11128.007489-2007-13, com a consequente liberação das mercadorias importadas apreendidas pela autoridade aduaneira ou, caso já destinadas, pleiteia a indenização do valor respectivo e tributos incidentes na operação. 2. A sentença extinguiu o feito, sem resolução de mérito, vislumbrando a ocorrência de coisa julgada, em razão da existência do mandado de segurança nº 2008.61.04.000615-3, versando sobre a liberação dos bens aqui discutidos, cuja sentença denegatória transitou em julgado. Não há falar em coisa julgada, pois no mandado de segurança pretendeu a simples liberação das mercadorias, por entender ilegal o ato de apreensão, seja pela inexistência de prova de irregularidade na importação ou pela impossibilidade de apreensão como forma de coação para pagamento de tributos. Na presente ação de rito ordinário, a liberação afigura-se mera consequência da anulação do auto de infração que se reputa eivado de ilegalidade, tratando-se, pois, de pedidos diversos, sendo certo que os fundamentos da sentença denegatória proferida no writ não abarcam as questões aqui discutidas, máxime considerando-se não ser o mandado de segurança adequado para a análise da documentação trazida na inicial, como frisado pela sentença transitada em julgado. 3. Ainda, em sede preliminar, não há falar em falta de interesse de agir na forma alegada pela União em sua contestação, pois, ainda que as mercadorias em comento já tenham sido levadas à leilão, remanesce o interesse da autora quanto à decretação de nulidade do auto de infração, bem assim no que tange ao pedido de indenização, em caso de destinação das mercadorias. 4. Deve ser provida a apelação da autora, para afastar a prejudicial relativa à coisa julgada, anulando-se o decreto extintivo, de molde a autorizar o conhecimento do mérito da ação. Encerrada a instrução, considerando que as provas requeridas pela autora foram indeferidas pelo juízo, decisão contra a qual não houve insurgência, passa-se ao exame do mérito, nos termos do artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil. 5. No caso posto a julgamento, em minuciosa apuração realizada na via administrativa, concluiu-se pela falsidade na declaração do preço, mediante uso de artifícios dolosos em documento instrutivo de despacho aduaneiro, na importação levada a efeito pela autora, situação que enseja a aplicação da pena de perdimento, nos termos do artigo 105, VI, do Decreto-lei nº 37/66, combinado com artigo 618, inciso VI, do Decreto nº 4.543/02 e artigo 23, IV, do Decreto-lei nº 1.455/76. 6. Colhe-se dos autos que as mercadorias importadas pela autora foram submetidas à conferência física, na qual não foi constatada divergência em relação ao declarado na DI e nos documentos que a instruíram. Tal conferência, frise-se, foi meramente física não importando em homologação pela autoridade aduaneira acerca da regularidade da importação, tal como defende a autora, até porque consta do próprio Termo de Abertura e Verificação, terem sido colhidas amostras de ambas as adições, para envio à Equipe de Procedimentos Especiais Aduaneiros Gerais - EQPEA, com plena ciência do representante legal da autora, consoante se infere do documento de fl. 61, o que demonstra estar ciente da necessidade de colheita de maiores informações acerca dos produtos. 7. O bloqueio para conferência física deveu-se ao fato de ter sido apurado pela autoridade aduaneira, em exame preliminar, que as mercadorias apresentavam Valor da Mercadoria no Local de Embarque/Peso Líquido (VMLE/Kg), em torno de U$0,79/Kg líquido, ou seja, 52% (cinquenta e dois por cento) inferior à média das importações de produtos semelhantes advindos da China (U$1,20/Kg líquido), consoante informações do LINCEFISCO. Ato contínuo, foi solicitado exame laboratorial da mercadoria, para comparação do valor unitário na condição de venda declarada com o custo médio da matéria-prima (f.70), bem como emitido Termo de Intimação para que a autora juntasse documentação adicional para análise da regularidade da operação (f. 72), não tendo a autora logrado comprovar a legitimidade dos baixos preços praticados. 8. Sobreveio o resultado do exame laboratorial, com a identificação e quantificação dos componentes dos produtos, tendo a autoridade aduaneira realizado levantamento de preços médios dos insumos junto ao banco de dados das importações brasileiras (Sistema LINCEFISCO), no período de janeiro de 2002 a março de 2007, constatando-se que os produtos importados têm os custos médios de sua matéria-prima maiores que seus próprios preços como produtos já acabados para venda. 9. No caso do jogo de malas, a autora declarou o preço FOB de US 10,00, porém, constatou-se que o custo médio da matéria-prima que o constitui é de aproximadamente U$27,61. No que tange aos estojos de maquiagem, o valor declarado pela autora foi de US 0,50, enquanto o custo médio das matérias-primas é de aproximadamente U$ 2,91. Vale ressaltar, outrossim, que na realidade não se tratavam de estojos de maquiagem, tal como declarado, mas sim malas para notebook. 10. Todo o procedimento encetado deu-se em conformidade com o estabelecido pela Instrução Normativa SRF n° 206/2002 (atualmente IN RFB 1.169/2011), procedendo-se à análise de documentos e pesquisas realizadas pela autoridade impetrada, em regular apuração, tudo sob o crivo do contraditório, tendo a autora apresentado impugnação (f. 195/212) e, posteriormente, recurso voluntário (f. 336/357), o qual não foi conhecido. 11. Não é de ser acolhida a alegação de não ter sido a autora convocada a participar da valoração aduaneira, pois esta trata de atividade exclusiva da Administração, a qual pode, se assim entender conveniente e necessário, consultar a importadora acerca dos valores atribuídos, determinando a juntada de documentação complementar. Porém, no caso concreto, entendeu-se como suficientes os dados por ela colhidos em pesquisa tirada de sistema oficial de consulta aduaneiro (LINCEFISCO), não sendo correta a assertiva de não terem sido reveladas as fontes e os critérios utilizados pela autoridade aduaneira. 12. Nestes autos, a autora traz os mesmos argumentos esposados no processo administrativo, não logrando demonstrar a insubsistência da conclusão a que chegou a autoridade aduaneira, pois nada trouxe de relevante que infirmasse a situação de falsidade ideológica da fatura comercial, hipótese em que se configura o dano ao erário, punível com a pena de perdimento, esta, aliás, já efetivada, com o leilão das mercadorias. 13. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida, para afastar o decreto extintivo, julgando-se, no mérito, improcedente a ação. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1755150 - 0005668-70.2008.4.03.6104, Rel. JUÍZA CONVOCADA ELIANA MARCELO, julgado em 05/06/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2014) Como esclarece a autoridade, a impetrante poderia ingressar com pedido de revisão da declaração – o que não foi feito –, caso em que, se rejeitado, poderia apresentar manifestação de inconformidade, situação que faria com que fosse efetuado o lançamento, iniciando-se a fase litigiosa na via administrativa, abrindo-se a possibilidade de liberação dos bens mediante prestação de garantia, providência também requerida nesta demanda (v. fls. 24-PJe – ID Num. 196150898 - Pág. 20). Transcrevo trecho da sua manifestação: 15. Assim, é necessário deixar patente que não ocorreu, até o momento, a constituição de crédito tributário mediante Auto de Infração, pois a legislação faculta o pagamento pelo importador sem tal formalidade. O que ocorreu foi formalização de exigência com a consequente interrupção do despacho aduaneiro. 16. Formalizada a exigência, três alternativas restariam ao importador: - Fazer o recolhimento, se conformado com o entendimento da fiscalização. Nessa hipótese, os bens seriam imediatamente liberados; - Efetuar Pedido de Revisão de Declaração (art. 51 da IN RFB 1737/2017, com as razões de fato e de direito a motivarem o pleito, devidamente instruído com cópia dos documentos que comprovassem o alegado; - Quedar-se inerte. 17. Na eventualidade de formulação de um Pedido de Revisão de Declaração, via pela qual o importador não optou até o presente momento, se fossem trazidos novos elementos suficientes para afastar a exigência formulada pela fiscalização (os que constam da inicial não se afiguram capazes de tal desiderato), por óbvio, o problema estaria solucionado. 18. Caso o destinatário manifestasse inconformidade com o resultado da análise de seu Pedido de Revisão de Declaração, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil efetuaria o lançamento, por intermédio de Auto de Infração da parte controversa do crédito tributário. Nessa hipótese, a remessa internacional poderia ser entregue, a partir do início da fase litigiosa do processo, mediante depósito em dinheiro, caução de títulos da dívida pública federal ou fiança bancária, no valor correspondente à parte controversa do crédito tributário, desde que atendidos os demais requisitos previstos na Portaria MF nº 389, de 13 de outubro de 1976, e o pagamento da parcela incontroversa do crédito tributário (art. 51 da IN RFB 1737/2017). (fls. 135/136-PJe – ID Num. 196150918 - Pág. 7) A legalidade / constitucionalidade do procedimento vem sendo reconhecida pela Corte, conforme se observa dos seguintes precedentes: "DIREITO ADUANEIRO. APREENSÃO DE MERCADORIAS POR DIVERGÊNCIA NA CLASSIFICAÇÃO FISCAL. LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. REMESSA OFICIAL E APELO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Caso concreto em que a retenção da carga importada decorreu unicamente da divergência na classificação fiscal da mercadoria (NCM 8418.99.00 informado pelo importador, em vez de NCM 8415.90.90 adotado pela alfândega). 2. Cabível a liberação dos bens desde que prestada caução, a ser arbitrada pela autoridade fiscal nos termos da legislação aduaneira. Com efeito, é possível que o Fisco condicione a liberação da mercadoria retida, pendente do cumprimento de exigência fiscal, à prestação de caução idônea no montante dos tributos e multas decorrentes da operação de importação, nos termos do art. 51, parágrafos 1º e 2º, do DL 37/66 e art. 571 do Regulamento Aduaneiro. 3. Na hipótese, manifestamente descabida a aplicação da Súmula n. 323 do Supremo Tribunal Federal, a qual não foi editada sob a perspectiva da análise da legislação aduaneira, tampouco da imperiosa necessidade de proteção de valores constitucionais os quais constituem o fundamento do controle do comércio exterior que impõe condições para a introdução de mercadorias no mercado nacional. Precedente da Turma. 4. Irrelevante o fato de ter o contribuinte apresentado manifestação de inconformidade em relação às exigências fiscais impostas. Isso porque a prestação de caução consiste em etapa inserida no devido processo legal - plenamente justificável em vista à necessidade de proteger a higidez do comércio exterior - que viabiliza ao importador a liberação antecipada de sua mercadoria retida motivadamente pela autoridade aduaneira, caso não se pretenda aguardar a conclusão do procedimento especial de controle. 5. Remessa oficial e apelo da União parcialmente providos. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5006801-13.2018.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 08/11/2019, Intimação via sistema DATA: 13/11/2019) MANDADO DE SEGURANÇA - DESEMBRAÇO ADUANEIRO - INDISPENSÁVEL A PRESTAÇÃO DE GARANTIA - NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 323/STF. 1. Verificada possível inconsistência na importação declarada, tem a Administração o poder-dever de adotar as providências adequadas ao caso, em especial a cobrança das eventuais diferenças existentes. Caso o importador discorde da exigência ele poderá apresentar manifestação de inconformidade ou, se lavrado auto de infração ou notificação fiscal, a correspondente impugnação, que terá o condão de suspender a exigibilidade do crédito. 2. A exigência de reclassificação fiscal não pode ser entendida como meio coercitivo para pagamento de tributos (Súmula 323/SFT) já que existe previsão na legislação de interrupção do despacho aduaneiro para regularização nos termos do artigo 570 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto 6.759, de 05/02/2009. 3. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003136-86.2018.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 17/10/2019, Intimação via sistema DATA: 24/10/2019) DIREITO ADUANEIRO. REVISÃO DE CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. CANAL CINZA. DESPACHO ADUANEIRO INTERROMPIDO. IMPUGNAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. LIBERAÇÃO. CAUÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. O mandado de segurança não discute a questão da classificação tarifária correta para o caso concreto, mas apenas a retenção das mercadorias, ao argumento de que configura coação dirigida ao pagamento de tributo, vedada pela jurisprudência (Súmula 323/STF). 2. Não se trata de apreensão de bens como meio coercitivo para pagamento de tributos, já que existe previsão na legislação de interrupção do despacho aduaneiro para regularização nos termos do artigo 570 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto 6.759, de 05/02/2009. Apurada a existência de crédito tributário a ser satisfeito, o contribuinte pode manifestar inconformidade, após o que cabe à autoridade efetuar o lançamento, aguardando as providências do importador, o qual pode efetuar pagamento para que prossiga o despacho aduaneiro. 3. Caso em que a DI 15/0350578-4, relativa à mercadoria retida, foi registrada no SISCOMEX, mantida a classificação tarifária pelo contribuinte, apesar da solicitação de retificação, após verificação física, com despacho aduaneiro interrompido e seleção de tais bens para o canal cinza de conferência aduaneira. 4. Os elementos constantes dos autos permitem concluir que a autoridade alfandegária entendeu incorreta a classificação fiscal NCM atribuída pela impetrante, o que ensejaria tributação complementar, através da constituição de ofício, conforme dispõe o artigo 42, §§ da IN 680/2009. 5. Não se trata de mera retenção de mercadorias como condição para adimplemento de tributo, até porque a legislação prevê procedimento próprio de nacionalização de importação. Se o contribuinte não quer aguardar a tramitação regular do procedimento, em observância ao devido processo legal, por quaisquer motivos que sejam, pode valer-se da faculdade de pagar ou garantir o crédito tributário decorrente da reclassificação aduaneira. 6. Apelação e remessa oficial providas. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 360898 - 0004318-03.2015.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 07/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. IMPORTAÇÃO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. MULTA DO DECRETO 6.759/2009. LIBERAÇÃO DA MERCADORIA INDEPENDENTEMENTE DO JULGAMENTO DA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. CABIMENTO MEDIANTE GARANTIA. PORTARIA MF 389/76. 1. Preliminar de nulidade do julgamento rejeitada, uma vez que o r. Juízo a quo julgou a demanda dentro dos limites da litis contestatio traçados pela impetrante na petição inicial, entendendo, em síntese, pelo cabimento da retenção da mercadoria, condicionada ao pagamento da multa, portanto, mesmo durante o trâmite da Manifestação de Inconformidade, não tendo afrontado os arts. 128 e 460 do CPC/73, arts. 141 e 492 do CPC/15. 2. O pedido constante na exordial refere-se à liberação da mercadoria objeto da DI nº 11/1975755-1-00, independentemente da apreciação da Manifestação de Inconformidade interposta no âmbito administrativo, sendo deferida, em sede de liminar, a requerida liberação, mediante depósito judicial da importância exigida pela Autoridade Coatora, a título de multa. 3. O único óbice para a liberação da mercadoria em questão, objeto de discussão em Manifestação de Inconformidade, era o pagamento da multa prevista no art. 706, I, "a", do Decreto 6.759/2009. 4. Não se aplica, na espécie, o enunciado da Súmula 323 do C. STF, por não se tratar de retenção de mercadoria importada como meio coercitivo para o recolhimento de tributo, mas do impedimento da liberação de bem importado pela aplicação de sanção por infração administrativa. 5. A liberação de mercadorias importadas, objeto de litígios fiscais, encontra-se especificamente regulamentada nos arts. 39 do Decreto-Lei 1.455/76 e 1º da Portaria MF 389/76. 6. Assiste, destarte, razão em parte à apelante, quanto ao direito à liberação da mercadoria, independentemente do julgamento final de sua Manifestação de inconformidade, sem a necessidade do prévio recolhimento da multa questionada, desde que se proceda à devida garantia, configurada, na espécie, no depósito judicial. Precedente jurisprudencial. 7. Dessa forma, rejeitada a matéria preliminar de nulidade do julgado, a apelação deve ser parcialmente provida, para julgar procedente apenas o pedido sucessivo formulado pela impetrante-apelante, de liberação da mercadoria, independentemente do julgamento da Manifestação de Inconformidade, mediante a manutenção do depósito judicial. 8. Matéria preliminar rejeitada e Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 343177 - 0012995-16.2011.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 24/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2016) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. ARTIGO 557, CPC. RECLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. RETENÇÃO DE MERCARDORIAS. INCONFORMIDADE DA IMPORTADORA. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. POSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DOS BENS MEDIANTE GARANTIA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. LIMINAR EM DESACORDO COM A LEI 12.016/2009. RECURSO DESPROVIDO. 1. O artigo 557 do Código de Processo Civil é aplicável quando existente jurisprudência dominante acerca da matéria discutida e, assim igualmente, quando se revele manifestamente procedente ou improcedente, prejudicado ou inadmissível o recurso, tendo havido, na espécie, o específico enquadramento do caso no permissivo legal, como expressamente constou da respectiva fundamentação. 2. O recurso não discute a questão da classificação tarifária correta para o caso concreto, mas apenas a retenção das mercadorias, por configurar coação dirigida ao pagamento de tributo, vedada pela jurisprudência (Súmulas 70, 323 e 547/STF), contrariando, ainda, os princípios constitucionais do devido processo legal, razoabilidade, proporcionalidade, livre iniciativa, propriedade, moralidade e eficiência administrativas. 3. Todavia, não se trata de apreensão de bens como meio coercitivo para pagamento de tributos, já que existe previsão na legislação de interrupção do despacho aduaneiro para regularização nos termos do artigo 570 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto 6.759, de 05/02/2009. Apurada a existência de crédito tributário a ser satisfeito, o contribuinte pode manifestar inconformidade, após o que cabe à autoridade efetuar o lançamento, aguardando as providências do importador, o qual pode efetuar pagamento para que prossiga o despacho aduaneiro. 4. A DI 14/1552265-2, relativa à mercadoria retida, foi registrada no SISCOMEX em 15/08/2014, sendo o despacho aduaneiro interrompido, com a seleção de tais bens para o canal vermelho de conferência aduaneira. 5. Foi determinada e feita perícia técnica sobre a mercadoria importada, com juntada de laudo. 6. Os elementos constantes dos autos permitem concluir que a autoridade alfandegária entendeu incorreta a classificação fiscal NCM atribuída pela agravante, o que ensejaria tributação complementar, através da constituição de ofício. 7. A hipótese dos autos exige a lavratura do auto de infração, pois houve apresentação de "manifestação de inconformidade" pela agravante, conforme dispõe o artigo 42, §§ da IN 680/2009. 8. Não se trata de mera retenção de mercadorias como condição para adimplemento de tributo, até porque a legislação prevê procedimento próprio de nacionalização de importação. Se o contribuinte não quer aguardar a tramitação regular do procedimento, em observância ao devido processo legal, por quaisquer motivos que sejam, pode valer-se da faculdade de pagar ou garantir o crédito tributário decorrente da reclassificação aduaneira. 9. A alternativa contemplada na legislação revela, por si só, a própria falta de periculum in mora na pretensão, por se tratar de liberação liminar, em juízo sumário, que exige mínimo de contraditório, que se pretendeu garantir neste feito, mas contra o qual se insurgiu a agravante. 10. Nem se alegue, no caso, que o ato da autoridade alfandegária seria ilegal por extrapolar prazos procedimentais e, assim, prorrogar ilegalmente a retenção da mercadoria. Ao que consta dos autos, o laudo pericial foi apresentado dentro dos cinco dias úteis previstos no artigo 31 da IN RFB 1.020/2010, pois realizada a vistoria sobre a mercadoria para obtenção de dados em 11/09/2014, e o documento pericial é datado de 18/09/2014. 11. Ao receber a "manifestação de inconformidade" da agravante em 02/10/2014, a autoridade alfandegária declarou que o laudo pericial foi por ele recebido tão somente em 29/09/2014 ("Recebi para análise, esclarecendo que recebi o laudo do perito designado em 29/09/14 estando o processo em fase de elaboração do auto de infração, uma vez que, após a análise do laudo, entendemos que a classificação tarifária adotada está incorreta"). 12. A partir da manifestação de inconformidade, em 02/10/2014, não houve decurso do prazo de oito dias, tal como prevê o artigo 4° do Decreto 70.235/1972, para a constituição do crédito, pois foi impetrado o mandado de segurança em 08/10/2014, sem comprovação de demora ou omissão quanto ao lançamento de ofício a fim de demonstrar a ilegalidade da decisão agravada, tal como determina a regra do ônus da prova. 13. Cabe destacar que a liminar pretendida viola o artigo 7º, § 2º, da Lei 12.016/2009, sobretudo porque, na espécie, foi requerida sem oitiva da autoridade impetrada e sem juntada de informações, suprimindo o contraditório, garantia mínima e essencial diante do pedido formulado. 14. Agravo inominado desprovido. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 543168 - 0026951-21.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 04/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/12/2014) MANDADO DE SEGURANÇA - DESEMBRAÇO ADUANEIRO ANTES DA FINAL DECISÃO DE PROCESO ADMINISTRTIVO - INDISPENSÁVEL A PRESTAÇÃO DE GARANTIA - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º DA PORTARIA MF N. 389/76 E ART. 39 DO DECRETO-LEI N. 1.455/76 QUE A FUNDAMENTA. 1. Verificada possível inconsistência na importação declarada, tem a Administração o poder-dever de adotar as providências adequadas ao caso, em especial a cobrança das eventuais diferenças existentes. Caso o importador discorde da exigência ele poderá apresentar manifestação de inconformidade ou, se lavrado auto de infração ou notificação fiscal, a correspondente impugnação, que terá o condão de suspender a exigibilidade do crédito. 2. Não obstante, para lograr a liberação do bem importado antes da final decisão do procedimento é indispensável a prestação de garantia, na forma do art. 1º da Portaria MF n. 389/76 e do art. 39 do Decreto-Lei n. 1.455/76 que a fundamenta, que não padecem do vício de inconstitucionalidade. 3. De igual modo como, em matéria de comércio exterior, não veda o ordenamento jurídico a adoção de todas as cautelas a fim de evitar riscos, conforme o caso, à economia ou à saúde nacionais. 4. A vedação estabelecida na Súmula 323 do E. STF não se amolda à hipótese vertente, que se refere à apreensão de mercadorias importadas do exterior e em procedimento de desembaraço aduaneiro. 5. A prestação de caução para fins de desembaraço aduaneiro também não se confunde com o depósito recursal para garantia de instância, julgada inconstitucional pelo E. STF, na ADI 1976-7/DF. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 313537 - 0014746-25.2007.4.03.6104, Rel. JUIZ CONVOCADO HERBERT DE BRUYN, julgado em 04/10/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/10/2012) AGRAVO LEGAL. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. LIBERAÇÃO DE MERCADORIA IMPORTADA. CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DE TRIBUTOS DEVIDOS. LEGALIDADE. 1. Segundo o Decreto-Lei nº. 1.455/76, cabe ao Ministério da Fazenda definir casos em que, mediante garantias julgadas necessárias, será admitida a liberação de mercadorias importadas objeto de litígios fiscais. Ainda, neste mesmo sentido, o Decreto nº. 91.030/85. 2. A Portaria nº. 389/76 foi editada pelo Ministro da Fazenda, consoante prerrogativa conferida no art. 39, § 1º do Decreto-lei nº. 1.455/76 e art. 543 do Decreto nº. 91.030/85 do Regulamento Aduaneiro e permite à autoridade fiscal aduaneira proceder ao desembaraço de mercadoria em litígio desde que oferecida caução em dinheiro, títulos da dívida pública ou fiança bancária. 3. A lei outorga à autoridade aduaneira o poder de exigir do contribuinte garantia real ou pessoal, no exercício do poder de polícia, discricionário, atuando a autoridade com liberdade quanto ao conteúdo, destinatário, conveniência, oportunidade e modo de realização do ato administrativo, uma vez destinado à tutela e atendimento do interesse público, por ter a autoridade agido em conformidade com lei. 4. Sob outro aspecto, não foi revogada pelo art. 25 do ADCT, visto não se estar diante de delegação de competência assegurada ao Congresso Nacional, mas sim prerrogativa assegurada no art. 237 da Constituição Federal ao Ministro da Fazenda na defesa dos interesses fazendários nacionais. 5. Nota-se, também, que não há descumprimento do disposto no enunciado da súmula nº. 323 do Supremo Tribunal Federal, visto que não houve apreensão de mercadorias com o objetivo de coagir ao pagamento tributário. Em verdade, a complementação de pagamento tributário realizado à menor é condição para que ocorra o desembaraço aduaneiro, visto que não pode ocorrer a circulação de mercadorias em situação tributária irregular. 6. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 7. Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 249793 - 0002795-10.2002.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 05/07/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2012) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADUANEIRO. DESEMBARAÇO DE MERCADORIAS IMPORTADAS. RECLASSIFICAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. DIFERENÇA DE TRIBUTOS ADUANEIROS E ENCARGOS LEGAIS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE GARANTIA. DESEMBARAÇO ANTECIPADO. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. 1. O artigo 39 do Decreto nº 1.455/79, com base no qual foi editada a Portaria MF nº 389/76, permite seja exigida garantia, na pendência de litígio sobre a exigibilidade de tributos aduaneiros, para o desembaraço antecipado de produtos importados: constitucionalidade e legalidade da exigência. 2. Não se confunde a cobrança do tributo, sem o devido processo legal, por coação indireta consistente na retenção de mercadorias, com a hipótese diversa de desembaraço aduaneiro de bens estrangeiros para o qual a própria lei exige o cumprimento de formalidades próprias, dentre as quais o recolhimento dos tributos aduaneiros que, assim, integra o procedimento legal necessário à introdução regular de importação no País, com o que se revela impertinente a invocação da Súmula 323/STF, assim como a alegação de ofensa ao devido processo legal. Os tributos aduaneiros têm finalidade além da meramente fiscal, de modo que a exigência de seu prévio recolhimento, além de prevista em lei, revela-se tanto razoável como proporcional à respectiva condição de instrumento de consecução das políticas públicas, em que essencial o controle aduaneiro. 3. A interposição de recurso administrativo torna litigiosa a exigibilidade do crédito tributário e, por isso mesmo, impede o Fisco de adotar medidas incompatíveis e irreversíveis em face do contribuinte, o qual fica igualmente impedido de postular a adoção de soluções exaurientes, como é o caso do desembaraço aduaneiro, sem a devida garantia, por isso que compatível o artigo 39 do Decreto-lei nº 1.455/76, do qual derivada a Portaria nº 389/76, com o regime do Código Tributário Nacional. 4. A invocação de precedentes sobre a exigência de garantia, como condição para a admissão de recursos administrativos, é primeiramente impertinente - aqui por se considerar que a espécie versa sobre o recolhimento de tributos aduaneiros como exigência peculiar do devido processo legal de internação de bens estrangeiros -, e ainda improcedente diante da firme e reiterada jurisprudência da Suprema Corte, no sentido da constitucionalidade dos preceitos legais impositivos da condição. 5. As demais ofensas constitucionais e legais foram invocadas sob o pressuposto equivocado de que o depósito configuraria antecipação de pagamento, e não mera garantia do crédito tributário e, por isso mesmo, devem ser rejeitadas. 6. E nem a isonomia com os órgãos públicos pode ser invocada para estender em relação a particulares o benefício, que decorre de condição objetiva e razoável de distinção, sendo, pois, improcedente o pedido de dispensa da garantia pecuniária, como formulado pelo impetrante, no desembaraço aduaneiro antecipado de bens importados. 7. Precedentes. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 258514 - 0012099-30.2002.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 24/05/2006, DJU DATA:07/06/2006 PÁGINA: 285) Assim, não há omissão a ser reparada por embargos de declaração, caso em que é de rigor a sua rejeição. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Simples leitura da ementa do julgado demonstra que a quantidade de equipamentos importados foi objeto de específica apreciação, sendo que constou da fundamentação a transcrição não só a decisão administrativa no ponto em que destacou não ser crível que a compra de vultosa quantidade de equipamentos tivesse o condão de reduzir o valor do produto abaixo até mesmo do menor preço apurado no atacado, como, também, destacou-se que o valor arbitrado pela autoridade ficou abaixo desse mesmo valor.
2. Por outro lado, a autoridade esclareceu que a impetrante poderia ingressar com pedido de revisão da declaração de importação – o que não foi feito –, caso em que, se rejeitado, poderia, ainda, apresentar manifestação de inconformidade, situação que faria com que ocorresse o lançamento, iniciando-se a fase litigiosa na via administrativa, abrindo-se a possibilidade de liberação dos bens mediante prestação de garantia, providência também requerida nesta demanda.
3. Inexistência de omissão.
4. Embargos de declaração rejeitados.