Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001875-96.2021.4.03.6002

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: CAMILA DE SOUZA LOPES

Advogados do(a) APELANTE: ALVARO DA TRINDADE GARCIA FILHO - AM6236-A, FREDERICO SANTOS PAIVA - AM6569-A

APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, DIREITOR GERAL DO HU-UFGD, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS, DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH

Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS - DF12854-A, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA CHAVES - DF47067-A, PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA - MG205663-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001875-96.2021.4.03.6002

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: CAMILA DE SOUZA LOPES

Advogados do(a) APELANTE: ALVARO DA TRINDADE GARCIA FILHO - AM6236-A, FREDERICO SANTOS PAIVA - AM6569-A

APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, DIREITOR GERAL DO HU-UFGD, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS, DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH

Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS - DF12854-A, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA CHAVES - DF47067-A, PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA - MG205663-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se de apelação de sentença em mandado de segurança que julgou improcedente pedido de convocação e contratação da impetrante para o cargo de fisioterapeuta no HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DA UNIVERDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS.

 

Em 16 de julho de 2021, CAMILA DE SOUZA LOPES ajuizou o presente mandado de segurança contra o PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES – EBSERH e o SUPERINTENDENTE DO HU-UFGD - HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DA GRANDE DOURADOS/EBSERH, sustentando que é fisioterapeuta e que submeteu-se ao concurso público nº 01/2019 (edital nº 03, de 04-11-2019), promovido pela EBSERH, concorrendo à vaga de fisioterapeuta para a unidade do HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DA UNIVERDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS, tendo se classificado na 17ª colocação (v. fls. 391-PJe – ID Num. 263400290 - Pág. 272). Embora o certame tenha sido realizado para a composição de cadastro reserva, constou do edital que os candidatos aprovados poderiam ser contratados em caráter temporário (item 13.5 do edital). No entanto, a EBSERH realizou Processo Seletivo Emergencial (PSE nº 01/2020), procedendo à convocação de 18 profissionais fisioterapeutas temporários, aprovados naquele certame, em plena vigência do concurso objeto do edital 01/2019, preterindo a impetrante, violando o decidido pelo Plenário do STF no RE 837.311, pois que demonstrada a existência de cargo vago preenchido por profissional temporário, dentro do prazo de validade de certame anterior, bem como a necessidade da Administração. Requereu a concessão de medida liminar para determinar à autoridade administrativa que providenciasse a sua convocação e contratação no cargo de fisioterapeuta na referida unidade, bem como a sua confirmação ao final julgamento do feito (Fls. 6/27-PJe – ID Num. 263400283 - Pág. 1). Juntou os documentos de fls. 28/817-PJe (ID Num. 263400284 - Pág. 1).

 

A medida liminar foi indeferida, sob fundamento de que a mera contratação de temporários não caracteriza preterição de candidato aprovado em concurso público para o exercício de cargo efetivo, pois que os institutos são distintos, uma vez que os funcionários temporários são admitidos por meio de processos seletivos específicos que visam atender às necessidades transitórias da Administração, e os servidores efetivos, aprovados mediante concurso público, suprem as suas necessidades permanentes, de modo que a contratação temporária para o exercício de uma função pública transitória não significaria reconhecer a existência de cargos efetivos vagos. Quanto à previsão, no edital do concurso para o cargo efetivo, acerca da possibilidade de aproveitamento dos aprovados em cargos temporários, seria mera faculdade conferida à Administração para aproveitamento dos aprovados em eventuais vagas temporárias, pois o foco do certame seria o preenchimento de vagas definitivas do quadro de pessoal das unidades da EBSERH, e não a criação de um cadastro reserva para temporários, de modo que essa faculdade não poderia representar um óbice à Administração para realizar um processo seletivo específico, com regras próprias, para lidar com a excepcionalidade causada pela pandemia da COVID 19, sob pena de se negar à Administração o legítimo exercício de seu poder discricionário (Fls. 819/823 – ID Num. 263400305 - Pág. 1).

 

O representante do Ministério Público Federal manifestou-se ciente da decisão (fls. 829-PJe – ID Num. 263400307 - Pág. 1).

 

A EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH apresentou informações nas quais sustentou preliminares de ilegitimidade ativa da impetrante, impropriedade da impetração contra atos de gestão comercial da empresa, bem, ainda, a inadequação da via eleita, pois que necessária a dilação probatória. No mérito, aduziu que os certames são distintos, pois as finalidades são distintas. Assim, o Processo Seletivo Emergencial (PSE) nº 01/2020 teria sido lançado em âmbito nacional, com objetivo específico de formação de cadastro de profissionais para o preenchimento de vagas temporárias criadas transitória e especificamente para atuação da EBSERH durante a pandemia do Coronavírus, com expressa vedação de participação de candidatos considerados do grupo de risco ao enfrentamento da COVID 19, ao passo que o concurso público nº 01/2019 (edital nº 03, de 04 de novembro de 2019) visava a contratação de profissionais especializados para atuarem nos hospitais universitários federais, de forma efetiva e independente do cenário emergencial. Quando da edição do PSE nº 01/2020, o concurso público nº 01/2019 ainda estava em andamento e a homologação final dos resultados só viria a ocorrer em 29 de abril de 2020, sendo que, em relação aos fisioterapeutas, não havia vagas disponíveis, se destinando o concurso para a composição de cadastro reserva, sendo que a previsão de contratação temporária, nesse caso, era para o preenchimento de vagas temporárias decorrentes de substituições ordinárias nos afastamentos dos empregados da EBSERH em decorrência de licença-saúde, licença-maternidade etc. Pediu, enfim, o acolhimento das preliminares ou, se rejeitadas, a denegação da segurança (fls. 840/882-PJe – ID Num. 263400315 - Pág. 1). Juntou os documentos de fls. 883/2056-PJe (ID Num. 263400316 - Pág. 1).

 

A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS – UFGD manifestou-se sustentando que o fato de ter sido lançado novo certame, de seleção simplificada, quando o concurso anterior ainda estava no seu prazo de validade não configura ilegalidade, pois que o processo seletivo foi lançado para a contratação de agentes públicos de maneira contingencial, sendo firme a orientação do STJ no sentido de que a abertura de processo seletivo simplificado para a contratação de temporários não configura preterição a candidato aprovado para cargo efetivo (Fls. 2058/2066-PJe – ID Num. 263400357 - Pág. 1).

 

Sobreveio, então, sentença julgando improcedente o pedido, sob os mesmos fundamentos expostos na decisão que apreciou o pedido de liminar (fls. 2075/2080-PJe – ID Num. 263400361 - Pág. 1).

 

O representante do Ministério Público Federal manifestou-se ciente da sentença (fls. 2087-PJe – ID Num. 263400363 - Pág. 1).

 

Apela a impetrante renovando os fundamentos articulados na inicial, ressaltando que a EBSERH adotou política institucional de tornar a contratação temporária como regra e a nomeação de aprovados em concurso para cargo efetivo como exceção (Fls. 2088/2099-PJe – ID Num. 263400364 - Pág. 1).

 

Com as contrarrazões somente da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS - UFGD (fls. 2105/2107-PJe – ID Num. 263400369 - Pág. 1), os autos vieram a esta Corte.

 

O eminente órgão do Parquet que funciona em segunda instância manifestou não ter interesse que justifique sua intervenção no feito (fls. 2109-PJe – ID Num. 263734664 - Pág. 1).

 

É o relatório.

 

 


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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001875-96.2021.4.03.6002

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: CAMILA DE SOUZA LOPES

Advogados do(a) APELANTE: ALVARO DA TRINDADE GARCIA FILHO - AM6236-A, FREDERICO SANTOS PAIVA - AM6569-A

APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, DIREITOR GERAL DO HU-UFGD, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS, DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH

Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS - DF12854-A, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA CHAVES - DF47067-A, PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA - MG205663-A

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V O T O

 

A impetrante classificou-se em 17º lugar (fls. 391-PJe - ID 263400290 - Pág. 272 - Anexo I), sendo que havia 2 (duas) vagas para o cargo de fisioterapeuta (Código 480 – fls. 948-PJe – ID Num. 263400317 - Pág. 62) no HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS - UFGD (fls. 76/77-PJe - ID 263400289 - Pág. 38/39).

 

Logo, passou a compor o cadastro reserva, pois o certame se destinava ao preenchimento de vagas e formação de cadastro reserva (v. item 1.2 do edital – fls. 39-PJe - ID Num. 263400289 - Pág. 1).

 

Basta uma leitura do capítulo referente às contratações do edital do certame de 2019 (Concurso público 01/2019 – fls. 39-PJe - ID Num. 263400289 - Pág. 1) para perceber a total improcedência do pleito formulado na inicial, pois o item 13.5 deixa claro que o concurso é destinado ao preenchimento de vagas definitivas no quadro de pessoal das unidades da EBSERH e que, “considerando o princípio da continuidade do serviço público”, os candidatos aprovados (mas ainda não nomeados) poderiam ser chamados para o preenchimento de vagas temporárias, com contrato por prazo determinado (e por período não superior a dois anos), para fins de substituições de afastamentos de empregados da EBSERH (licença saúde, licença maternidade, entre outros), sendo o contrato celebrado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mediante contrato experimental de 90 (noventa) dias.

 

Transcrevo-o:

 

2.5. O(A)s candidato(a)s que ingressarem no quadro de pessoal da EBSERH serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e estarão submetidos aos normativos internos vigentes na data da contratação.

...

13. DA CONTRATAÇÃO

13.1. O(A)s candidato(a)s serão convocado(a)s conforme a necessidade da EBSERH, dentro do prazo de validade do concurso, e obedecerão rigorosamente a ordem de classificação da homologação do resultado final, de acordo com o item 11.4 deste Edital.

13.1.1. As convocações serão disponibilizadas no Diário Oficial da União, no endereço eletrônico http://portal.in.gov.br, sendo obrigatório o acompanhamento pelo(a) candidato(a).

13.1.2. O(A) candidato(a) aprovado(a) será lotado(a) em qualquer área/serviço, respeitadas as atribuições do cargo e a critério da Administração Pública.

13.2. O(A)s candidato(a)s aprovado(a)s no Concurso Público, convocado(a)s para a admissão, que apresentarem corretamente toda a documentação necessária, serão contratado(a)s pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mediante contrato experimental de 90 (noventa) dias, período em que o(a) empregado(a) será submetido(a) à avaliação, em face da qual se definirá a conveniência ou não da sua permanência no quadro de pessoal.

13.3. Somente serão admitido(a)s o(a)s candidato(a)s convocado(a)s que apresentarem exame médico admissional considerado(a)s apto(a)s, na época da admissão.

13.3.1. Não serão admitidos, em qualquer hipótese, pedidos de reconsideração ou recurso do julgamento obtido nos exames médicos.

13.4. O(A) candidato(a) contratado(a) somente poderá solicitar sua movimentação para outra unidade da EBSERH conforme especificado em Norma Operacional de Movimentação vigente.

13.5. O concurso destina-se ao preenchimento de vagas definitivas no quadro de pessoal das unidades da EBSERH; no entanto, considerando o princípio da continuidade do serviço público, conforme necessidade da empresa, e respeitando a ordem de classificação das listas de ampla concorrência, vagas reservadas aos negros e vagas reservadas as pessoas com deficiência, o(a)s candidato(a)s aprovado(a)s poderão ser chamados para o preenchimento de vaga temporária (contrato por prazo determinado), por período não superior a dois anos, para fins de substituições de afastamentos de empregados da EBSERH (licença saúde, licença maternidade, entre outros).

13.5.1. O(A) candidato(a) poderá ser convocado(a), para o preenchimento de vaga temporária (contrato por prazo determinado) em qualquer lista de resultado final constante no item 11.4 desse edital.

13.5.2. Ao(a) candidato(a) convocado(a) para o preenchimento de vaga temporária (contrato por prazo determinado), que assumir a vaga:

a) durante o prazo de validade do contrato temporário, continuará figurando em todas as listas de resultado final especificada no item 11.4 desse edital, respeitando sua ordem de classificação original;

b) poderá ser convocado(a) para assumir vaga definitiva a qualquer tempo na validade do certame, tanto na lista de resultado final por cargo/unidade de opção de escolha (item 11.4 alíneas “a”, “b” e “c”), quanto na lista de resultado final nacional por cargo (item 11.4 alíneas “d”, “e” e “f”);

c) ao término do contrato temporário, continuará figurando no respectivo cadastro de resultado final constante no item 11.4 desse edital.

d) a contratação por tempo determinado não garante direito subjetivo de contratação no cargo em caráter definitivo.

13.5.2.1. No caso de aceitação de vaga temporária (contrato por prazo determinado) e não comprovação de pré-requisitos, o(a) candidato(a) será considerado(a) desistente de vaga temporária (contrato por prazo determinado), mas continuará nas listas de resultado final especificado no item 11.4 deste edital.

13.5.3. Ao(a) candidato(a) convocado(a), para o preenchimento de vaga temporária (contrato por prazo determinado), que não aceitar assumir a vaga:

a) deverá assinar Termo de Desistência específico para esse fim;

b) continuará figurando em todas as listas de resultado final especificada no item 11.4 deste edital, respeitando sua ordem de classificação original;

c) poderá ser convocado(a) para assumir vaga definitiva a qualquer tempo na validade do certame, em qualquer lista de resultado final especificada no item 11.4 deste edital, da qual participa;

13.5.4. O não preenchimento do termo de desistência e/ou o não comparecimento nos dias e locais especificados no edital de convocação caracterizará o não aceite da vaga temporária (contrato por prazo determinado), ficando o(a) candidato(a) nas listas de resultado final especificadas no item 11.4 deste edital.

13.6. O(a) candidato(a) poderá, a qualquer tempo, desistir do certame definitivamente, mediante assinatura de Termo de Desistência Definitiva, nesse caso será automaticamente excluído(a) todas as listas de resultado final especificada no item 11.4 desse edital.

13.7. O(A) candidato(a) aprovado(a) poderá ser convocado(a) para preenchimento de vaga definitiva, a qualquer tempo na validade do certame, em qualquer unidade da Rede Ebserh, respeitando a ordem de classificação na lista de resultado final nacional por cargo, especificada no item 11.4 alíneas “d”, “e” e “f”.

13.7.1. A EBSERH poderá realizar convocação a partir da lista de resultado final nacional por cargo, especificada no item 11.4 alíneas “d”, “e” e “f”, para preenchimento de cargos em Unidades que não disponibilizaram vagas no presente Concurso e/ou quando houver esgotamento do cadastro de reserva daquela Unidade.

13.7.2. Não será permitida a solicitação de final de fila em caso de convocação para o preenchimento de vaga temporária (contrato por prazo determinado) e de vaga definitiva da lista de resultado final nacional por cargo, especificada no item 11.4 alíneas “d”, “e” e “f”.

13.7.3. O(a) candidato(a) convocado(a) para o preenchimento de vaga definitiva, a partir da lista de resultado final nacional por cargo, especificada no item 11.4 alíneas “d”, “e” e “f”, que assumir a vaga:

a) será automaticamente excluído(a) de todas as listas de resultado final especificada no item 11.4 deste edital.

13.7.4. Ao(a) candidato(a) convocado(a) para o preenchimento de vaga definitiva, a partir da lista de resultado final nacional por cargo, especificada no item 11.4 alíneas “d”, “e” e “f”, que não assumir a vaga:

a) deverá assinar o Termo de Desistência específico para esse fim;

b) continuará figurando em todas as listas de resultado final especificada no item 11.4 deste edital.

c) poderá ser convocado(a) para assumir vaga definitiva ou vaga temporária (contrato por prazo determinado) a qualquer tempo na validade do certame, em qualquer das listas de resultado geral especificadas no item 11.4 deste edital.

d) não será convocado(a) novamente para a mesma Unidade para qual não aceitou a convocação.

13.7.5. O não preenchimento do termo de desistência e/ou o não comparecimento nos dias e locais especificados no edital de convocação caracterizará o não aceite da vaga definitiva na lista de resultado final nacional por cargo, especificada no item 11.4 alíneas “d”, “e” e “f”, ficando o(a) candidato(a) nas listas de resultado final especificadas no item 11.4 deste edital.

13.8. O(a) candidato(a) aprovado(a) e convocado(a) a partir da lista de resultado final por cargo/unidade de opção de escolha, no que se refere ao item 11.4 nas alíneas “a”, “b” e “c” deste edital poderá:

a) assumir a vaga: será automaticamente excluído(a) de todas as listas de resultado final especificada no item 11.4 e não poderá ser convocado(a) novamente.

b) desistir temporariamente (pedido de fim de fila): mediante a assinatura de Termo de Solicitação de Final de Fila.

13.9. O não preenchimento do Termo de Solicitação de Final de Fila e/ou o não comparecimento nos dias e locais especificados no edital de convocação caracterizará desistência definitiva e o(a) candidato(a) será automaticamente excluído do certame.

13.10. Termo de Solicitação de Final de Fila desloca o(a) candidato(a) para o final de todas as listas de resultado geral por cargo/unidade de opção de escolha no que se refere ao item 11.4 alíneas “a”, “b” e “c” deste edital.

13.11. Somente poderão solicitar final de fila os(as) candidatos(as) convocados(as) a partir das listas de resultado final por cargo/unidade de opção de escolha no que se refere ao item 11.4 alíneas “a”, “b” e “c” deste edital.

13.12. A solicitação de final de fila somente poderá ser feita após a convocação até a data especificada no edital de convocação para a entrega de documentos.

13.13. O(a) candidato(a) convocado(a) poderá solicitar final de fila, mediante assinatura de Termo de Solicitação de Final de Fila apenas uma única vez.

13.14. O(a) candidato(a) que solicitar final de fila poderá não ser convocado(a) novamente, visto o número de vagas disponibilizadas em edital e validade do certame.

13.15. No caso de o(a) candidato(a) que solicitar final de fila ser convocado(a) e não aceitar a segunda convocação, será excluído do concurso.

13.16. Nos casos de desistência formal definitiva ou temporária, prosseguir-se-á à nomeação do(a)s demais candidato(a)s habilitado(a)s, observada a ordem classificatória.

13.17. Os termos de desistências formal definitiva ou temporária deverão ser encaminhados à área de Gestão de Pessoas da Unidade responsável pela convocação do(a) candidato(a).

13.18. É irretratável e irrevogável a desistência da convocação definitiva ou temporária após o recebimento na área de Gestão de Pessoas da Unidade responsável pela convocação do(a) candidato(a).

(Concurso público 01/2019 – fls. 39-PJe - ID Num. 263400289 - Pág. 1)

 

Observe-se que a contratação é para substituir os “empregados” nas situações que ali se exemplifica (licença saúde, licença maternidade, entre outros), sendo que o candidato pode, inclusive, deixar de preencher a vaga temporária que continuará ocupando o seu lugar na lista de classificação para assumir o cargo permanente para o qual concorreu.

 

Não há qualquer previsão que assegure a contratação para suprir vagas decorrentes de acréscimo extraordinário de serviço, que é o que está ocorrendo no caso das vagas abertas durante a pandemia do COVID-19.

 

Ao contrário do certame de 2019, cujas avaliações abrangem provas, títulos e experiência profissional, no certame de 2020 (edital n° 01, de 01-04-2020 – v. fls. 970-PJe - Num. 263400320 - Pág. 1), além da valorização dos títulos e da experiência profissional, exige-se experiência mínima comprovada de 06 (seis) meses na área de fisioterapia respiratória (v. ANEXO IV - REQUISITOS DO CARGO – fls. 979-PJe – ID Num. 263400320 - Pág. 10), e veda-se a participação e contratação de candidatos pertencentes ao grupo de pessoas consideradas vulneráveis frente ao COVID-19 (item 3 do edital), além do contrato a ser celebrado se dar por prazo determinado:

 

1. DO OBJETO E DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

1.1. O Processo Seletivo Emergencial Nacional tem por objetivo a formação de cadastro de profissionais de nível superior e técnico para triagem e atendimento direto ou indireto aos pacientes confirmados ou suspeitos de Coronavírus (COVID-19), conforme descritos no anexo II, mediante contratação temporária pelo período inicial de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado pelo prazo necessário, tendo como prazo máximo 02 (dois) anos.

1.2 Os(as) candidatos(as) aprovado(as) serão convocado(as), com o surgimento de vagas, por ordem de classificação e de acordo com os termos definidos neste Edital.

1.3 A remuneração e a carga horária estão descritas no anexo II do presente Edital.

1.4. Os contratados, por meio do presente processo, não integrarão o Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Ebserh.

2. DOS REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO SELETIVO EMERGENCIAL

2.1. Constituem requisitos para a participação no Processo Seletivo Emergencial promovido pelo presente Edital:

a) ser brasileiro(a) nato(a) ou naturalizado(a) e no caso de nacionalidade portuguesa estar amparado(a) pelo estatuto de igualdade entre brasileiros e portugueses, com reconhecimento do gozo dos direitos políticos, na forma do art. 13 do Decreto nº 70.436, de 18/04/1972, art. 12 da Constituição Federal/1988 e art. 3º da Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998;

b) estar devidamente registrado e em dia junto ao respectivo Conselho Profissional específico, para o cargo que assim o exigir;

c) não estar prestando o Serviço Militar Obrigatório no período da contratação e estar em situação regular com as obrigações militares, se do sexo masculino;

d) não possuir vínculos de serviço com carga horária incompatível com a do cargo a ser ocupado na Ebserh;

e) não ser empregado Ebserh;

f) estar em situação regular na esfera criminal perante a Justiça Federal e Estadual no Brasil, do local em que reside ou residiu nos últimos 06 (seis) meses;

g) estar em situação regular perante a Justiça Eleitoral;

h) ter aptidão física para o exercício das atribuições do cargo, que será comprovada por meio de exames médicos específicos no processo de admissão;

l) ter idade mínima de 18 (dezoito) anos completos na data de contratação; e j) não fazer parte do grupo listado no item 03 deste Edital (DAS VEDAÇÕES).

2.2. Para fins de comprovação do disposto no subitem 2.1 deste Edital, o(a) candidato(a) prestará declaração, sob as penas da lei, cuja documentação comprobatória deverá ser apresentada no momento da contratação.

3. DAS VEDAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO:

3.1 Tendo em vista que a presente seleção, tem como objetivo a formação de cadastro de profissionais de nível superior e técnico para triagem e atendimento direto ou indireto aos pacientes confirmados ou suspeitos de Coronavírus, fica vedada a participação e contratação de candidatos pertencentes ao grupo de pessoas consideradas vulneráveis frente ao novo Coronavirus (COVID-19), conforme lista abaixo:

I – Não possuir idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, e nem completar 60 (sessenta) anos até um ano após a data de homologação do processo seletivo emergencial, conforme Anexo I – Cronograma;

II – Diabetes insulino-dependente;

III – Insuficiência renal crônica;

IV - Doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC), enfisema pulmonar, asma moderada ou grave, tuberculose ativa ou sequela pulmonar decorrente de tuberculose;

V – Doenças cardíacas graves, insuficiência cardíaca e hipertensão arterial sistêmica severa;

VI – Imunodeprimidos, salvo aqueles acometidos com doenças autoimunes sem uso de imunossupressores, conforme regulamentação a ser expedida pela SOST/SEDE;

VII – Obesidade mórbida com IMC igual ou superior a 40;

VIII – Cirrose ou insuficiência hepática;

IX - Gestantes ou lactantes de crianças até 1 (um) ano de idade;

X - Responsáveis pelo cuidado ou que coabitam com uma ou mais pessoas com confirmação de diagnóstico de infecção por Coronavírus (COVID-19).

4. DA INSCRIÇÃO

...

5. DA RESERVA DE VAGAS AOS (AS) CANDIDATOS (AS) COM DEFICIÊNCIA E/OU NEGROS (AS) E PARDOS (AS)

...

6. CRITÉRIO DE SELEÇÃO E CLASSIFICAÇÃO

6.1. Os critérios de avaliação e aprovação do presente Processo Seletivo Emergencial acontecerá mediante Avaliação de Títulos e Experiência Profissional.

6.2 A valoração da Avaliação de Títulos (Formação Acadêmica) e Experiência Profissional será pontuada conforme a Tabela abaixo:

I. PARA OS CARGOS: MÉDICO, ENFERMEIRO, FISIOTERAPEUTA, ENGENHEIRO E ARQUITETO AVALIAÇÃO DE TÍTULOS (FORMAÇÃO ACADÊMICA)

...

EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL: PARA OS CARGOS DE MÉDICO, ENFERMEIRO, FISIOTERAPEUTA, ENGENHEIRO E ARQUITETO

...

6.3. A classificação final dos cargos de nível superior será o somatório dos pontos da Avaliação de Títulos com a Avaliação de Experiência Profissional, na escala de 0 (zero) a 20 (vinte) pontos, de acordo com as tabelas de pontuação.

6.4. A classificação final dos cargos de Técnico em Enfermagem será o somatório dos pontos da Avaliação de Experiência Profissional, na escala de 0 (zero) a 10 (dez) pontos.

6.5 A soma da pontuação máxima a ser atingida pelos(as) candidatos (as) que comprovarem Avaliação de Títulos, não poderá sob nenhuma hipótese superar a pontuação total de 10 (dez) pontos.

6.6 A soma da pontuação máxima a ser atingida pelos (as) candidatos (as) que comprovarem Experiência Profissional, não poderá sob nenhuma hipótese superar a pontuação total de 10 (dez) pontos.

6.7 Serão consideradas como comprovante de experiência profissional os seguintes documentos: Carteira de Trabalho (cópia da CTPS) ou outros documentos válidos (tais como portarias, cópia de contrato de trabalho), acompanhados de certidão de tempo de exercício ou declaração de tempo de serviço emitida pelo empregador com informações sobre as atividades desempenhadas.

6.8 Para efeito de cômputo de pontuação relativa ao tempo de experiência, não será considerada mais de uma pontuação concomitante no mesmo período.

6.9 Os documentos de certificação que forem representados por diplomas ou certificados/certidões de conclusão de Doutorado, mestrado, especializações e residência deverão ser expedidos por instituições credenciadas ou reconhecidas pelo MEC.

6.10 Os documentos comprobatórios de cursos realizados no exterior somente serão considerados quando forem compatíveis com o exercício de atividades correspondentes ao emprego pleiteado e mediante a sua tradução para a língua portuguesa por tradutor juramentado e devidamente revalidado por Universidades Oficiais credenciadas pelo Ministério da Educação – MEC.

6.11. Os documentos deverão estar em perfeitas condições, de forma a permitir a avaliação com clareza.

6.12 As certidões de conclusão de curso deverão especificar claramente a data de conclusão do curso.

6.13. Não será aceito qualquer tipo de estágio curricular, bolsa de estudo (auxílio por atividade desempenhada), prestação de serviços como voluntário, monitoria ou participação em comissões, comitês e conselhos sem remuneração para pontuação como Experiência Profissional.

6.14 Os pontos que excederem o limite de pontos estipulados nos quadros acima serão desconsiderados.

6.15 Quando o nome do (a) candidato (a) for diferente do constante dos documentos apresentados, deverá ser anexado comprovante de alteração do nome (por exemplo: certidão de casamento).

6.16 Comprovada, em qualquer tempo, irregularidade ou ilegalidade na obtenção dos Títulos e Experiência Profissional apresentados, a respectiva pontuação do(a) candidato (a) será anulada.

6.17 Para fins de pontuação de Avaliação de Títulos, não será considerado diploma, certidão de conclusão de curso ou declaração que seja requisito para ingresso no emprego pleiteado pelo candidato.

7. DA CLASSIFICAÇÃO E DO RESULTADO FINAL:

7.1 O Resultado Final deste Processo Seletivo será aferido pelo somatório dos pontos obtidos na Avaliação de Títulos e/ou Experiência Profissional.

7.2 A classificação geral dar-se-á na ordem decrescente da pontuação final de todos (as) os (as) candidatos (as).

7.3 Havendo empate na totalização dos pontos, serão aplicados os seguintes critérios:

a) Maior pontuação no tempo de Experiência Profissional;

b) Maior pontuação na Avaliação dos Títulos.

c) Maior idade.

7.4 O resultado deste Processo Seletivo Emergencial será divulgado em 08/04/2020 no site da EBSERH, no endereço: www.ebserh.gov.br

8. DA CONVOCAÇÃO

8.1. A convocação oficial do(a) candidato(a) para o processo de contratação dar-se-á por meio de publicação no Diário Oficial da União (DOU), site da EBSERH, e também por qualquer meio hábil de comunicação (e-mail ou telefone), de acordo com o informado pelo(a) candidato(a) no cadastro do ato da inscrição para a sua localização.

8.2. A convocação observará a listagens: dos (as) candidatos (as) às vagas para ampla concorrência; dos (as) candidatos (as) às vagas para pessoa com deficiência e dos (as) candidatos (as) às vagas para candidatos (as) negros (as) ou pardo(a)s.

8.3. A convocação para admissão dos(as) candidatos(as) aprovados obedecerá, rigorosamente, a ordem de classificação, não gerando a aprovação qualquer direito à contratação.

8.4 O não comparecimento do(a) candidato(a) no prazo estipulado para contratação significará a exclusão do(a) candidato(a) no certame.

8.5. É de responsabilidade exclusiva do(a) candidato(a) classificado(a), manter atualizado o seu endereço eletrônico.

8.6. A EBSERH não se responsabiliza por eventuais prejuízos ao(a) candidato(a) decorrentes de informações cadastrais não atualizadas.

9. DA CONTRATAÇÃO

9.1. A contratação do(a) candidato(a) fica condicionada à apresentação e entrega das documentações necessárias à Equipe de Gestão de Pessoas do Hospital Universitário Federal para o qual concorreu e vou convocado, disponíveis no endereço eletrônico http://www.ebserh.gov.br/web/portal-ebserh/documentos-para-contratacao.

9.2. As autodeclarações de pertencentes às cotas destinadas às pessoas com deficiência e/ou negros (as) e pardo(a)s deverão ser comprovadas no momento da contratação, conforme legislação vigente.

9.3. Todos os documentos comprobatórios deverão ser apresentados em CÓPIAS frente e verso, que poderá ser feita pelo próprio Hospital de lotação, no ato de averiguação da autenticidade do documento original.

9.4 No que diz respeito ao cargo de Fisioterapeuta, a experiência profissional na área respiratória, exigida para o cargo, poderá ser comprovada por meio declaração de tempo de serviço emitida pelo empregador com informações sobre as atividades desempenhadas contendo, por exemplo, a indicação da execução de técnicas de higiene brônquica (drenagem postural, percussão ou tapotagem, compressão torácica e aspiração naso/oro traqueal), manobras de reexpansão pulmonar ou alguns recursos fisioterapêuticos como respiração com pressão positiva intermitente (RPPI), treinamento muscular respiratório, pressão expiratória positiva (PEP), oscilação oral de alta freqüência (Flutter Shaker), cough assist, treinamento muscular respiratório ou quaisquer outras técnicas a serem utilizadas no tratamento de complicações respiratórias advindas do Coronavírus (COVID-19).

9.4. Comprovada, em qualquer tempo, irregularidade ou ilegalidade na obtenção dos documentos apresentados, o(a) candidato(a) terá anulada a respectiva participação e será excluído do Processo Seletivo de que trata o presente edital.

9.5. O (a) candidato (a) aprovado(a) deverá, obrigatoriamente, submeter-se à exame admissional, que avaliará sua aptidão física e mentalmente para o exercício das atribuições do cargo.

9.6. O (a) candidato (a) também será excluído (a) do Processo Seletivo Emergencial, quando, no ato da análise de documentação para contratação:

a) não atender aos requisitos necessários para o cargo (ANEXO IV);

b) não apresentar a documentação comprobatória indicada na Avaliação de Títulos e Experiência Profissional;

c) não apresentar a documentação solicitada para admissão;

d) se enquadrar nos casos de vedação previstos no item 3 deste edital.

9.7. O (a) candidato (a) que não se enquadrar como pessoa com deficiência ou pessoa negra e parda, na forma da legislação vigente, permanecerá somente na listagem dos (as) candidatos (as) às vagas para ampla concorrência.

9.8 A contratação se dará por meio de assinatura de contrato de trabalho por tempo determinado

10. DO RECURSO

...

11. DISPOSIÇÕES FINAIS

11.1 O presente Processo Seletivo Emergencial terá validade de 01 (um) ano, a contar da data da homologação do seu resultado, podendo ser prorrogado por igual prazo, conforme a necessidade da administração pública.

11.2 O presente Edital poderá ser revogado ou anulado a qualquer momento, no todo ou em parte, por motivo de interesse público ou exigência legal, sem que isso implique direito à indenização ou reclamação de qualquer natureza.

11.3 Para todos os efeitos, deverá ser considerado o horário oficial de Brasília/DF.

11.4 Todo o acompanhamento das inscrições, análise de recursos, classificação e contratação ficará a cargo da Divisão de Gestão de Pessoas do Hospital Universitário Federal de lotação.

11.5 Os esclarecimentos e informações adicionais poderão ser obtidos, exclusivamente, no endereço eletrônico seprov.sede@ebserh.gov.br.

10.7 Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria de Gestão de Pessoas.

(fls. 970-PJe - Num. 263400320 - Pág. 1)

...

 

ANEXO IV

REQUISITOS DO CARGO

...

FISIOTERAPIA

Diploma, devidamente registrado, de curso de graduação em Fisioterapia, fornecido por instituição de ensino superior, reconhecido pelo Ministério da Educação; acrescido de registro profissional no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e experiência mínima comprovada de 06 (seis) meses na área de fisioterapia respiratória. (1)

(1) A experiência profissional na área respiratória, exigida para o cargo, poderá ser comprovada por meio declaração de tempo de serviço emitida pelo empregador com informações sobre as atividades desempenhadas contendo, por exemplo, a indicação da execução de técnicas de higiene brônquica (drenagem postural, percussão ou tapotagem, compressão torácica e aspiração naso/oro traqueal), manobras de reexpansão pulmonar ou alguns recursos fisioterapêuticos como respiração com pressão positiva intermitente (RPPI), treinamento muscular respiratório, pressão expiratória positiva (PEP), oscilação oral de alta freqüência (Flutter, Shaker), cough assist, treinamento muscular respiratório ou quaisquer outras técnicas a serem utilizadas no tratamento de complicações respiratórias advindas do Coronavírus (2019-nCoV).

(ANEXO IV - REQUISITOS DO CARGO – fls. 979-PJe – ID Num. 263400320 - Pág. 10)

 

Como se vê, a finalidade desse último processo seletivo é a contratação de profissionais temporários para o engajamento imediato no atendimento a pacientes com COVID-19, observando-se a preocupação da EBSERH com a seleção de profissionais experientes, pois a ênfase é dada na experiência profissional do candidato, além da experiência mínima comprovada de 06 (seis) meses na área de fisioterapia respiratória e de não integrarem, os candidatos, os grupos de risco do COVID 19.

 

O Plenário do STF já teve oportunidade de examinar e afirmar a constitucionalidade de processos seletivos destinados à contratação temporária de servidores para atender às necessidades transitórias da Administração, conforme se observa do seguinte precedente:

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR 22/2000, DO ESTADO DO CEARÁ. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. CASOS DE LICENÇA. TRANSITORIEDADE DEMONSTRADA. CONFORMAÇÃO LEGAL IDÔNEA, SALVO QUANTO A DUAS HIPÓTESES: EM QUAISQUER CASOS DE AFASTAMENTO TEMPORÁRIO (ALÍNEA “F” DO ART. 3º). PRECEITO GENÉRICO. IMPLEMENTAÇÃO DE PROJETOS DE ERRADICAÇÃO DO ANALFABETISMO E OUTROS (§ ÚNICO DO ART. 3º). METAS CONTINUAMENTE EXIGÍVEIS.

1. O artigo 37, IX, da Constituição exige complementação normativa criteriosa quanto aos casos de “necessidade temporária de excepcional interesse público” que ensejam contratações sem concurso. Embora recrutamentos dessa espécie sejam admissíveis, em tese, mesmo para atividades permanentes da Administração, fica o legislador sujeito ao ônus de especificar, em cada caso, os traços de emergencialidade que justificam a medida atípica.

2. A Lei Complementar 22/2000, do Estado do Ceará, autorizou a contratação temporária de professores nas situações de “a) licença para tratamento de saúde; b) licença gestante; c) licença por motivo de doença de pessoa da família; d) licença para trato de interesses particulares; e ) cursos de capacitação; e f) e outros afastamentos que repercutam em carência de natureza temporária”; e para “fins de implementação de projetos educacionais, com vistas à erradicação do analfabetismo, correção do fluxo escolar e qualificação da população cearense” (art. 3º, § único).

3. As hipóteses descritas entre as alíneas “a” e “e” indicam ocorrências alheias ao controle da Administração Pública cuja superveniência pode resultar em desaparelhamento transitório do corpo docente, permitindo reconhecer que a emergencialidade está suficientemente demonstrada. O mesmo não se pode dizer, contudo, da hipótese prevista na alínea “f” do art. 3º da lei atacada, que padece de generalidade manifesta, e cuja declaração de inconstitucionalidade se impõe.

4. Os projetos educacionais previstos no § único do artigo 3º da LC 22/00 correspondem a objetivos corriqueiros das políticas públicas de educação praticadas no território nacional. Diante da continuada imprescindibilidade de ações desse tipo, não podem elas ficar à mercê de projetos de governo casuísticos, implementados por meio de contratos episódicos, sobretudo quando a lei não tratou de designar qualquer contingência especial a ser atendida.

5. Ação julgada parcialmente procedente para declarar inconstitucionais a alínea “f” e o § único do art. 3º da Lei Complementar 22/00, do Estado do Ceará, com efeitos modulados para surtir um ano após a data da publicação da ata de julgamento.

(ADI 3721, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 09/06/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 12-08-2016 PUBLIC 15-08-2016)

 

No mesmo sentido, também já manifestou o STJ:

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA PARA ALÉM DAS VAGAS OFERECIDAS NO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. ART. 37, IX, DA CF/1988. NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DA ADMINISTRAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O êxito do recurso ordinário constitucional pressupõe a demonstração de erro - de procedimento ou de juízo - na prolação do acórdão recorrido. Dessarte, o apelo não prospera se a fundamentação do aresto impugnado é harmônica com a jurisprudência das Cortes Superiores, como ocorreu no caso.

2. Os candidatos aprovados em concurso público, porém classificados para além das vagas oferecidas no edital do certame, não têm o direito líquido e certo à nomeação, mas, tão somente, mera expectativa de direito. Precedentes.

3. A contratação de servidores temporários, só por si, não caracteriza preterição na convocação e nomeação da autora ou autoriza a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo a ensejar o chamamento de candidatos aprovados. É que os temporários, admitidos mediante processo seletivo simplificado, fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atendem a demandas transitórias da Administração, enquanto os servidores efetivos são recrutados por meio de concurso público (art. 37, II e III, da CF) e suprem necessidades permanentes de serviço. São, portanto, institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem.

4. Recurso ordinário não provido.

(RMS 65.169/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA A FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE TERCEIROS. DESCARACTERIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO DECORRENTE DA SITUAÇÃO DE PANDEMIA CAUSADA PELO VÍRUS SARS-COV-2. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.

1. A contratação temporária de terceiros para o desempenho de funções do cargo de enfermeiro, em decorrência da pandemia causada pelo vírus Sars-CoV-2, e determinada por decisão judicial, não configura preterição ilegal e arbitrária nem enseja, portanto, direito a provimento em cargo público em favor de candidato aprovado em cadastro de reserva.

2. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.

(RMS n. 65.757/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021.)

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CARGOS VAGOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA VEDADA NA VIA MANDADO DE SEGURANÇA.

I - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da administração pública em preenchê-las.

II - A admissão de temporários, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da administração e não concorre com a nomeação de efetivos, estes recrutados mediante concurso público (art. 37, II e III, da CF), para suprir necessidades permanentes do serviço.

III - Na hipótese em debate, não ficou comprovada a preterição de candidatos em razão da existência de contração precária, bem como a ausência de cargos efetivos a serem providos originariamente. Ademais, eventual comprovação demandaria necessária dilação probatória, o que não se admite nesta via mandamental.

IV - Dada a ausência de prova pré-constituída das alegações da recorrente, e da impossibilidade de dilação probatória na via do mandado de segurança, forçoso o reconhecimento da ausência de direito líquido e certo a ser amparado nesta via mandamental.

V - Negado provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.

(RMS 63.848/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 30/09/2020)

 

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATA APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. CARGO DE PROFESSOR. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA DOCUMENTALMENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (RE 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 15/12/2015), e, na mesma esteira, o Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento segundo o qual "o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima".

2. No aludido julgado, a Suprema Corte posicionou-se no sentido de que "a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como, verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários".

3. A contratação temporária para atender à necessidade transitória de excepcional interesse público, consoante o art. 37, IX, da Constituição da República, não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados e a existência de cargos efetivos vagos.

4. No caso, não há direito líquido e certo a ser amparado, porquanto a impetrante não comprovou existir cargo efetivo vago na região em que foi aprovada em quantidade que lhe beneficie, tampouco que as contratações precárias fossem, de fato, irregulares e em número suficiente para alcançar sua colocação no concurso.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no RMS 59.697/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 11/02/2020)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA, DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO RESERVA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO, POR SURGIMENTO DE VAGAS, NO CURSO DO CERTAME. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. ART. 37, IX, DA CF/88. NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Lídia Aparecida Alves contra suposto ato omissivo ilegal do Governador do Estado de Minas Gerais e da Secretária Estadual de Educação, consistente na ausência de nomeação da impetrante para o cargo público de Professor da Educação Básica - PEB Nível I Grau A, Anos Iniciais do Ensino Fundamental - SRE Varginha - Município de Ilicínea/MG, do quadro de pessoal da Secretaria de Educação do Estado de Minas Gerais.

III. Consoante restou decidido pelo STF, no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do RE 873.311/PI (Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe de 15/04/2016), como regra, o candidato aprovado em concurso público, como excedente ao número de vagas ofertadas inicialmente no edital (cadastro reserva), não tem o direito público subjetivo à nomeação, salvo na hipótese de surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso, durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição, de forma arbitrária e imotivada, pela Administração, cumprindo ao interessado, portanto, o dever de comprovar, de forma cabal, esses elementos.

IV. No caso, a candidata obteve a 6ª classificação para o cargo e localidade para os quais concorreu, enquanto que o Edital havia oferecido 01 vaga, não havendo, nos autos, elementos suficientes para demonstrar a existência de cargos vagos aptos a serem providos, nem a preterição do direito da agravante de ser nomeada. Ausência de comprovação de direito líquido e certo.

V. Na forma da jurisprudência, "a paralela contratação de servidores temporários, só por si, não caracteriza preterição na convocação e na nomeação dos candidatos aos cargos efetivos, nem autoriza a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro permanente, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados. É que os temporários, admitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atendem necessidades transitórias da Administração, enquanto os servidores efetivos são recrutados mediante concurso público (Art. 37, II e III da CF) e suprem necessidades permanentes do serviço. Cuidam-se, pois, de institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem" (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 57.350/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2018).

VI. Agravo interno improvido.

(AgInt no RMS 58.192/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) 

 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.



E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO (FISIOTERAPEUTA) APROVADO NO CONCURSO PÚBLICO 01/2019-EBSERH (NACIONAL) PARA A UNIDADE DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS – UFGD. PRETENSÃO DE SER CONVOCADO PARA ASSUMIR A VAGA DE CANDIDATO APROVADO NO PROCESSO SELETIVO EMERGENCIAL (PSE) Nº 01/2020, VISANDO A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE, ENTRE OUTRAS ESPECIALIDADES, FISIOTERAPEUTAS PARA ATENDIMENTO NA MESMA UNIDADE NO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DO COVID-19. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSOS SELETIVOS DIVERSOS COM FINALIDADES DIVERSAS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1 – Caso em que fisioterapeuta pretende sua convocação para assumir vaga aberta em processo seletivo especial para contratação de profissionais para enfrentamento da pandemia da COVID-19, sob fundamento de que o concurso do qual participou (EDITAL Nº 03 – EBSERH – ÁREA ASSISTENCIAL, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2019) já previa (no item 13.5) a convocação dos aprovados em tais situações.

2 – Simples leitura do capítulo “DA CONTRATAÇÃO” de ambos os certames e dos requisitos para o desempenho da função que demonstram se tratar de processos seletivos com finalidades diversas. Um (o concurso de 2019), selecionando candidatos para ocupar o quadro permanente da EBSERH, valorizando a formação geral. O outro (o concurso de 2020), buscando profissionais experientes e excluídos do grupo de risco da pandemia do COVID-19, além de experiência mínima comprovada de 06 (seis) meses na área de fisioterapia respiratória, para atuar durante o período de emergência de saúde pública (situação transitória).

3 – O STF e o STJ já tiveram oportunidade de examinar e afirmar a constitucionalidade / legalidade de processos seletivos destinados à contratação temporária de servidores para atender às necessidades transitórias da Administração. Precedentes.

4 – Recurso não provido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.