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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005748-60.2020.4.03.6315 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: HORTENCIA LATARONE Advogado do(a) RECORRENTE: ELIEL DE CARVALHO - SP142496-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005748-60.2020.4.03.6315 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: HORTENCIA LATARONE Advogado do(a) RECORRENTE: ELIEL DE CARVALHO - SP142496-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso deve ser parcialmente provido. Em que pesem os fundamentos expostos na sentença, há fundada dúvida sobre os fatos. A parte autora afirma que “deve ser anulada a sentença, para a produção da prova testemunhal, pois está claro o cerceamento do direito a provas, com a não realização da instrução processual para a oitiva das testemunhas, inclusive tem certidão infra produzida pelo assistente da Juíza de piso, onde afirma: “... não houve publicação do mesmo, de modo que o advogado não foi regularmente intimado.”. Ocorre que não há nos autos prova efetiva de que o advogado da parte autora fora intimado sobre a necessidade do comparecimento presencial das testemunhas. Consta da certidão de ID 269596386, datada de 05/05/2022: Certifico e dou fé que, revendo os autos os auto, cosntatei que após a publicação do despacho ID 142628807 em 11/09/2021 - que designou audiência de instrução e julgamento para esta data, o rol de testemunhas foi apresentado aos 25/04/2022 - ID 248502573. Certifico ainda que consta do referido rol que as testemunhas residem na Comarca em Ibiúna/SP e que não houve expedição de carta precatória para oitiva das mesmas. Certifico, por fim, que embora certificado nos autos aos 02/05/2022 - ID 249164138 que "As TESTEMUNHAS deverão comparecer PRESENCIALMENTE ao fórum para a audiência, exceto os que residirem em cidades que NÃO PERTENCEM a esta jurisdição, as quais deverão comparecer junto ao JUÍZO DEPRECADO de sua comarca", não houve publicação do mesmo, de modo que o advogado não foi regularmente intimado. A informalidade dos procedimentos nos Juizados Especiais, que é um critério legal que preside sua atuação, levou à ausência da intimação do advogado do teor da certidão de juntada, datada de 02/05/2022 (ID 2695963850): C E R T I D Ã O D E J U N T A D A Dia e Horário: 05/05/2022 17:30 1) Fica FACULTADO aos ADVOGADOS E PARTES participarem de forma virtual na audiência; 2) As TESTEMUNHAS deverão comparecer PRESENCIALMENTE ao fórum para a audiência, exceto os que residirem em cidades que NÃO PERTENCEM a esta jurisdição, as quais deverão comparecer junto ao JUÍZO DEPRECADO de sua comarca; 3) Para entrar no fórum, TODOS deverão ter em mãos o comprovante de vacina contra a COVID-19. LINK PARA INGRESSO NA AUDIÊNCIA (COPIAR E COLAR NO NAVEGADOR): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTg0MmZkOTgtYWY3YS00NTY4LTg3NWQtM2U5YmMxZWFlZTRj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%223e5be629-662d-417b-b7c2-440481358e04%22%7d SOROCABA, 2 de maio de 2022. Essa mesma informalidade, colocada a serviço da celeridade, que também constitui critério legal que informa a atuação dos Juizados Especiais (artigo 2º da Lei 9.099/1995), autoriza que, na falta de intimação comprovando a efetiva ciência quanto à necessidade do comparecimento presencial das testemunhas, a dúvida existente sobre ter ou não ocorrido o justo impedimento que obstou a participação na audiência conduza à devolução do prazo, a fim de que não se corra o risco de a parte ser prejudicada por falha gerada pelo próprio Poder Judiciário. A devolução do prazo implica o afastamento da improcedência dos pedidos e a reabertura da fase de instrução. A definição da modalidade de audiência para oitiva das testemunhas compete ao juízo de origem, especialmente tendo presente a recente normatização do tema pelo Conselho Nacional de Justiça, ainda não analisada na origem, sob pena de supressão de grau de jurisdição. Recurso parcialmente provido para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução probatória no Juizado Especial Federal de origem. Sem honorários advocatícios porque não há recorrente integralmente vencido (artigo 55 da Lei 9.099/1995; RE 506417 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil.
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E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DAS TESTEMUNHAS À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERTIDÃO QUE ATESTA QUE O ADVOGADO NÃO FORA INTIMADO DA NECESSIDADE DE COMPARECIMENTO PRESENCIAL DELAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.