Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO


Nº 

RELATOR: 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005748-60.2020.4.03.6315

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: HORTENCIA LATARONE

Advogado do(a) RECORRENTE: ELIEL DE CARVALHO - SP142496-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005748-60.2020.4.03.6315

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: HORTENCIA LATARONE

Advogado do(a) RECORRENTE: ELIEL DE CARVALHO - SP142496-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

O recurso deve ser parcialmente provido. Em que pesem os fundamentos expostos na sentença, há fundada dúvida sobre os fatos. A parte autora afirma que “deve ser anulada a sentença, para a produção da prova testemunhal, pois está claro o cerceamento do direito a provas, com a não realização da instrução processual para a oitiva das testemunhas, inclusive tem certidão infra produzida pelo assistente da Juíza de piso, onde afirma: “... não houve publicação do mesmo, de modo que o advogado não foi regularmente intimado.”.

Ocorre que não há nos autos prova efetiva de que o advogado da parte autora fora intimado sobre a necessidade do comparecimento presencial das testemunhas. Consta da certidão de ID 269596386, datada de 05/05/2022:

Certifico e dou fé que, revendo os autos os auto, cosntatei que após a publicação do despacho ID 142628807 em 11/09/2021  -  que designou audiência de instrução e julgamento para esta data, o rol de testemunhas foi apresentado aos 25/04/2022 - ID 248502573. Certifico ainda que consta do referido rol que as testemunhas residem na Comarca em Ibiúna/SP e que não houve  expedição de carta precatória para oitiva das mesmas.  Certifico, por fim, que embora certificado nos autos aos 02/05/2022 - ID 249164138 que "As TESTEMUNHAS deverão comparecer PRESENCIALMENTE ao fórum para a audiência, exceto os que residirem em cidades que NÃO PERTENCEM a esta jurisdição, as quais deverão comparecer junto ao JUÍZO DEPRECADO de sua comarca", não houve publicação do mesmo, de modo que o advogado não foi regularmente intimado.

 

A informalidade dos procedimentos nos Juizados Especiais, que é um critério legal que preside sua atuação, levou à ausência da intimação do advogado do teor da certidão de juntada, datada de 02/05/2022 (ID 2695963850):

C E R T I D Ã O   D E   J U N T A D A

 Dia e Horário: 05/05/2022 17:30

1)    Fica FACULTADO aos ADVOGADOS E PARTES participarem de forma virtual na audiência; 

2)    As TESTEMUNHAS deverão comparecer PRESENCIALMENTE ao fórum para a audiência, exceto os que residirem em cidades que NÃO PERTENCEM a esta jurisdição, as quais deverão comparecer junto ao JUÍZO DEPRECADO de sua comarca; 

3)    Para entrar no fórum, TODOS deverão ter em mãos o comprovante de vacina contra a COVID-19. 

LINK PARA INGRESSO NA AUDIÊNCIA (COPIAR E COLAR NO NAVEGADOR): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTg0MmZkOTgtYWY3YS00NTY4LTg3NWQtM2U5YmMxZWFlZTRj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%223e5be629-662d-417b-b7c2-440481358e04%22%7d

SOROCABA, 2 de maio de 2022.

 

Essa mesma informalidade, colocada a serviço da celeridade, que também constitui critério legal que informa a atuação dos Juizados Especiais (artigo 2º da Lei 9.099/1995), autoriza que, na falta de intimação comprovando a efetiva ciência quanto à necessidade do comparecimento presencial das testemunhas, a dúvida existente sobre ter ou não ocorrido o justo impedimento que obstou a participação na audiência conduza à devolução do prazo, a fim de que não se corra o risco de a parte ser prejudicada por falha gerada pelo próprio Poder Judiciário.

A devolução do prazo implica o afastamento da improcedência dos pedidos e a reabertura da fase de instrução. A definição da modalidade de audiência para oitiva das testemunhas compete ao juízo de origem, especialmente tendo presente a recente normatização do tema pelo Conselho Nacional de Justiça, ainda não analisada na origem, sob pena de supressão de grau de jurisdição.

Recurso parcialmente provido para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução probatória no Juizado Especial Federal de origem. Sem honorários advocatícios porque não há recorrente integralmente vencido (artigo 55 da Lei 9.099/1995; RE 506417 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil.



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DAS TESTEMUNHAS À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERTIDÃO QUE ATESTA QUE O ADVOGADO NÃO FORA INTIMADO DA NECESSIDADE DE COMPARECIMENTO PRESENCIAL DELAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.