Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000243-53.2022.4.03.6114

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: CICERO RAMOS DE OLIVEIRA

Advogados do(a) APELADO: BRUNO LUIS TALPAI - SP429260-A, VICTOR DE ALMEIDA PESSOA - SP455246-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000243-53.2022.4.03.6114

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

 

APELADO: CICERO RAMOS DE OLIVEIRA

Advogados do(a) APELADO: BRUNO LUIS TALPAI - SP429260-A, VICTOR DE ALMEIDA PESSOA - SP455246-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Tratam-se de apelação, interposta pela União Federal, e recurso adesivo, interposto por Valmir Leite da Silva, contra sentença que acolheu o pedido indenizatório para condenar o ente público federal a compensar a parte autora à reparação civil por danos morais, no importe de R$ 100.000,00.

A presente ação de indenização foi proposta por Cícero Ramos de Oliveira em face da União Federal, objetivando indenização por danos morais, no importe mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como aplicação da correção monetária e juros moratórios, desde a data do evento danoso, em razão de graves atos sofridos durante o período da ditadura militar.

Narra a inicial que o autor laborava na empresa VW do Brasil, desde 11/10/1984, na função de prático, conforme registro na CTPS (docs. 30 e 31) e, paralelamente, atuou como manifestante político nas greves de sua categoria, que ocorreram dentro das fábricas, no Município de São Bernardo do Campo/SP, desde o ano de 1.979.

Relata que o primeiro ato de repressão política (início do evento danoso), envolvendo o requerente, ocorreu em 01/11/1984, quando o autor foi monitorado, ilegalmente, em virtude de participação em manifestação pública da Central Única dos Trabalhadores (CUT), com a finalidade de lançar a campanha a nível nacional de cunho reivindicatório para a classe trabalhadora (doc. 36, fls. 01 e 19).

Sustenta que o seu nome integrou a chamada Lista Negra do Estado Brasileiro, motivo pelo qual se viu forçado a mudar de profissão, o que acarretou o rebaixamento de sua carteira de trabalho. 

Alega que a greve se iniciou, efetivamente, em 11/04/1985 e, passados dezoito dias (em 29/04/1985), o demandante foi demitido da empresa, conforme se depreende de sua CTPS e do relato de Jair Meneguelli (Presidente do Sindicato dos Metalúrgicos e ex-Presidente da CUT), o que evidencia que as razões do desligamento foram exclusivamente políticas (docs. 37; 38, fl. 04 e 39).

Alega que, posteriormente, continuou a ser perseguido politicamente pelo Estado brasileiro, tendo sido fichado pelo DEOPS, em 12/12/1986, com a lavratura de um Boletim de Ocorrências, por participação em greve (doc. 57).

Argumenta que as empresas privadas (Montadoras) atuavam em conluio com o regime de exceção para perseguir e trocar informações sobre os trabalhadores, tidos como subversivos (docs. 13 a 21 e 36).

Afirma que a União reconheceu as perseguições políticas perpetradas pelo Estado brasileiro, em conluio com a VW, em face do autor, ao lhe conceder a anistia política, oportunidade na qual confessou a realização de práticas contrárias ao Estado Democrático de Direito, o que restou materializado na Portaria nº 2.144 de 22 de dezembro de 2015, expedida pelo Ministério da Justiça (doc. 54).

Disserta sobre a responsabilidade civil objetiva do Estado e, ao final, pugna pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Foi deferido o benefício da justiça gratuita (ID 261486621).

Regularmente processado o feito, sobreveio sentença, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, para condenar a União Federal a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora, desde o evento danoso (05/10/1988), no percentual de 0,5% ao mês até 10/01/2003, e a partir daí, incidirá a taxa de 1% ao mês. Ainda, fixou os honorários advocatícios, contra o ente público federal, em 10% sobre o valor da condenação.

Irresignada, apela a União Federal, pugnando pela reforma da sentença quanto aos seguintes pontos:

a) preliminarmente, a prescrição da pretensão ressarcitória;

b) no mérito:

b.1) a impossibilidade da cumulação da reparação econômica, concedida pela Comissão de Anistia, com a indenização por danos morais;

b.2) ausência de comprovação do prejuízo efetivo, não sendo suficiente a mera alegação do dano moral;

b.3) a redução do quantum indenizatório e a fixação dos juros de mora, a partir do arbitramento da sentença ou, alternativamente, a partir da citação;

b.4) a aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança, à luz do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Requer a reforma da r. sentença para que seja reconhecida a prescrição. Subsidiariamente, pleiteia, no mérito, que sejam julgados improcedentes os pleitos deduzidos na inicial ou reduzido o valor indenizatório, “com incidência de juros a contar do arbitramento, bem como seja aplicado o Tema 905 do STF quanto ao índice de juros de mora”.

Com contrarrazões do demandante (ID 261486635).

Por sua vez, a parte autora apresentou recurso adesivo, pugnando pela procedência integral dos pleitos deduzidos na exordial, para que seja majorado o quantum indenizatório para R$ 100.000,00 (cem mil reais) e fixado os juros moratórios “a partir do dia 01 de novembro de 1984, primeiro ato de perseguição política detectada em face do Apelante ocorrido com o monitoramento ilegal por parte do Ministério da Aeronáutica em suas atividades políticas (ID 240784881, p. 01 e p. 19)”, em observância ao Enunciado da Súmula 54 do STJ e arts. 395 e 398, ambos do CC.

Com contrarrazões da União (ID 261486638), os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


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V O T O

 

 

 

 

 

O cerne da controvérsia versa sobre as seguintes matérias: a) preliminarmente, se ocorreu (ou não) a prescrição quinquenal da pretensão ressarcitória; b) se restou, ou não, configurado o dano moral efetivo e o nexo causal entre a conduta da União, decorrente dos atos de perseguição política do Estado contra a parte autora, durante o regime militar, e a lesão a direitos da personalidade; c) a possibilidade de cumulação da reparação civil, por danos morais, com os benefícios devidos a anistiados políticos, a teor do art. 16 da Lei nº 10.559/2002; d) a redução ou majoração do quantum indenizatório; e, e) o termo inicial de fluência dos juros de mora.

Passo ao exame da preliminar de prescrição.

I. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO:

Inicialmente, cumpre destacar que a jurisprudência pacífica da Suprema Corte e do STJ se orientam no sentido da imprescritibilidade das ações de reparação civil por danos decorrentes de atos de perseguição política, perpetrados durante o regime militar. Confiram-se os seguintes precedentes (grifei):

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. INDENIZAÇÃO CONTRA O ESTADO. DANO MORAL. REGIME MILITAR. TORTURA. DEBATE SOBRE A PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA.

1. A prescrição, quando sub judice a controvérsia, não dá ensejo ao cabimento de recurso extraordinário por situar-se no âmbito infraconstitucional. Precedente: AI 781.787-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 3/12/2010.

2. A violação ao princípio da reserva de plenário exige que a norma seja declarada inconstitucional ou tenha sua aplicação negada pelo Tribunal de origem, o que não ocorre no caso sub examine, onde a controvérsia foi solucionada com apoio na interpretação conferida pelo Tribunal a quo à norma infraconstitucional que disciplina a matéria. Precedente: AI 783.609-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 24/6/2011.

3. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou, in verbis: “ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGIME MILITAR. TORTURA. IMPRESCRITIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. 1. As ações indenizatórias por danos morais decorrentes de atos de tortura ocorridos durante o Regime Militar de exceção são imprescritíveis. Inaplicabilidade do prazo prescricional do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Precedentes do STJ. 2. O Brasil é signatário do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas – incorporado ao ordenamento jurídico pelo Decreto-Legislativo 226/1991, promulgado pelo Decreto 592/1992 –, que traz a garantia de que ninguém será submetido a tortura, nem a pena ou a tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, e prevê a proteção judicial para os casos de violação de direitos humanos. 3. A Constituição da República não estipulou lapso prescricional à faculdade de agir, correspondente ao direito inalienável à dignidade. 4. Agravo Regimental não provido.”

4. Agravo regimental DESPROVIDO”.

(RE 715268 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 06/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098  DIVULG 22-05-2014  PUBLIC 23-05-2014)

“ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESO POLÍTICO. REGIME MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. ANISTIA. DECLARAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. MP 2.180-35/2001. LEI 11.960/2009. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. IRRETROATIVIDADE.

1. Não se conhece da alegada ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte limita-se a apresentar alegações genéricas de que o Tribunal a quo não apreciou todas as questões levantadas, sem indicar concretamente em que consistiu a suposta omissão. Aplicação da Súmula 284/STF.

2. Ações indenizatórias por danos patrimoniais e morais decorrentes de atos de opressão e tortura ocorridos durante a ditadura são imprescritíveis. Se o cidadão encontra-se subjugado na condição de prisioneiro político e o País submetido a regime de exceção, é mesmo absurdo querer aplicar, a vítimas que se calaram por recearem postular até direitos corriqueiros, os prazos prescricionais ordinários, previstos em lei para situações de normalidade democrática e de desimpedida vigência das mais básicas liberdades.

Ora, sob permanente ameaça de encarceramento, assassinato ou desaparecimento pessoal ou de familiares, quem teme abrir a boca para questionar governantes dificilmente confrontará (na sua plenitude e com sucesso) atos de violência estatal perante o Poder Judiciário, ele próprio instituição possivelmente privada de consciência independente e, de mãos atadas, condenada à insuperável omissão. Inaplicabilidade, pois, do prazo prescricional do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Precedentes do STJ.

3. O Tribunal de origem consignou existirem elementos nos autos que demonstram a condição de anistiado político para fins de obtenção de reparação econômica. Inverter essa conclusão implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ (Súmula 7/STJ).

4. O art. 1º-F da Lei 9.494/1997, incluído pela MP 2.180-35, de 24.8.2001, com a redação alterada pelo art. 5º da Lei 11.960, de 29.6.2009, tem natureza processual, devendo ser aplicado imediatamente aos processos em tramitação, vedada, entretanto, a retroatividade ao período anterior à sua vigência.

5. Orientação firmada no julgamento do REsp 1.205.946/SP, na sistemática do art. 543-C do CPC.

6. Recurso Especial parcialmente provido”.

(REsp n. 1.315.297/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 17/11/2016.)

Portanto, a tese relacionada à prescrição não encontra respaldo na jurisprudência dominante nas Cortes Superiores.

Isto posto, rejeito a preliminar de prescrição.

Passo ao exame do mérito.

II. DO MÉRITO:

II.1. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO:

Inicialmente, consigne-se que a responsabilidade civil do Estado é regulamentada pelo art. 37, §6º da Constituição Federal, assim transcrito:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:     

(...)

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

No mesmo sentido, o Código Civil estabelece que a responsabilidade civil do ente público se afigura objetiva, senão vejamos:

“Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.”

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

Nessa esteira, cumpre mencionar que o Brasil adotou a teoria do risco administrativo, segundo a qual o ordenamento jurídico responsabiliza o ente público, objetivamente, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, independentemente da má prestação do serviço ou da culpa do agente público faltoso.

Por essa razão, o elemento subjetivo culpa ou dolo é dispensado, sendo imprescindível a comprovação de três elementos, a saber: a conduta, o dano e o nexo de causalidade.

Tem-se que a conduta é determinada pela atuação do agente público que atue nesta qualidade, ou, ao menos, se aproveite dessa qualidade para causar o dano.

No que pertine ao elemento dano, para que se reconheça o dever de indenizar é imprescindível que haja dano jurídico, é dizer, o dano deve infringir um bem jurídico, ainda que exclusivamente moral.

Quanto ao nexo de causalidade, importa mencionar que o Brasil adotou a teoria da causalidade adequada, por meio da qual o Estado responde pelo evento danoso, desde que a sua conduta tenha sido determinante para o dano causado ao agente.

Vale ressaltar que há situações que rompem o nexo de causalidade, denominadas pela doutrina de causas excludentes da responsabilidade (caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima), as quais, se comprovadas no caso concreto, podem afastar a condenação do agente.

Pois bem.

Na espécie, da leitura da inicial, em cotejo analítico com as provas alicerçadas aos autos, não se verifica presentes nenhuma das causas excludentes da responsabilidade civil, que possam afastar a condenação do ente público federal.

Ao contrário das razões recursais, os elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado estão devidamente demonstrados e são aptos a ensejar a condenação do ente público federal por dano moral, ante a manifesta configuração do nexo de causalidade, entre a conduta ilícita dos agentes públicos e o dano experimentado pela parte autora, no tocante a direitos fundamentais.

A narrativa dos fatos encontra abrigo no farto caderno probatório, cujos documentos principais insta destacar abaixo:

a) Monitoramento do Ministério da Aeronáutica sobre a manifestação pública, promovida pela Central Única dos Trabalhadores (CUT), em 10/10/1984, em Brasília; e o Monitoramento do Ministério dos Transportes, para fins de averiguação de uma lista de passageiros (dentre eles, o autor), com destino a Brasília, na mesma data (10/10/1984) - ID 261486598;

b) Relatório do Departamento de Segurança Institucional da VW do Brasil, referente à greve de 1979 (ID 261486585) e Relação de funcionários da VW repassados ao DOPS (ID 261486586); 

c) Ficha do DOPS, expedida em 12/12/1986, contendo informações de que o demandante consta de um “rol de indiciados no BO nº 1378/86-2º DP de SPC – s/ incitação a greve” (ID 261486618);

d) Informe do Ministério do Exército sobre o início da greve, em 11/04/1985, em São Bernardo do Campo/SP (ID 261485278);

e) Relatório da Comissão Nacional da Verdade (ID 261485264) e Relatório Conjunto do MPT e do MPF sobre o envolvimento da empresa Volkswagen no Brasil na repressão política durante a ditadura militar (ID 261485266);

f) Arquivo Público do Estado de São Paulo sobre a Memória Política e Resistência (ID 261486602);

g) Registro do autor como empregado da empresa Volkswagem do Brasil S.A. e a respectiva CTPS (ID 264186590 e ID 261486591), que apontam as datas de início e fim da relação empregatícia, entre 11/10/1984 e 29/04/1985;

h) Requerimento de concessão da Anistia (ID 261486597); Relatório e Voto da Comissão de Anistia e Portaria que concedeu a reparação econômica ao autor (ID 261486617).

Depreende-se dos autos que o demandante laborou na empresa VW do Brasil, desde de 11/10/1984, na função de “prático” (ID 261486591) e, paralelamente, participava de movimentos grevistas de sua categoria, no Município de São Bernardo do Campo/SP.

Consta dos autos, que o Ministério da Aeronáutica monitorou o movimento grevista, promovido pela Central Única dos Trabalhadores (CUT), em 1984, em Brasília, conforme registrado em arquivo confidencial (ID 261486598). Paralelamente, o Ministério dos Transportes monitorou uma lista de passageiros (dentre eles, o autor), com destino a Brasília, na mesma data da greve dos metalúrgicos (ID 261486598).

Além disso, depreende-se do Informe nº 00876, do Ministério da Aeronáutica (ID 261486600), que os metalúrgicos de São Bernardo do Campo/SP realizaram, em 11/05/1985, diante do Sindicato, “uma assembleia da categoria, com a finalidade de decidir os rumos do movimento grevista, iniciado em 11/04/1985”.

Posteriormente, nova greve dos trabalhadores da Volkswagem de São Bernardo do Campo/SP foi deflagrada em 08/05/1985, conforme Relatório do Centro Comunitário de Segurança do Vale do Paraíba (CECOSE), apontado no Informe nº 00876, da Escola de Especialistas da Aeronáutica, do Ministério da Aeronáutica (ID 261485278). O referido relatório identificou que a empresa VW do Brasil teve apoio do Serviço Nacional de Informações (SNI), da Polícia Federal e da Polícia Estadual, durante toda a greve.

Inclusive, não passa aos olhos deste julgador que a própria Comissão de Anistia, em caso semelhante, julgado por esta Terceira Turma, nos autos da Apelação Cível nº 5006151-96.2019.4.03.6114, de Relatoria do Des. Federal Carlos Muta (transitada em julgado em 27/10/2021), afirmou que a Comissão Nacional da Verdade divulgou, recentemente, que várias empresas privadas, incluindo a Volkswagen, colaboravam com a ditadura militar, fornecendo informações aos órgãos de repressão sobre determinados empregados. Confira-se trecho das aludidas informações (ID 146088941, fls. 26/27):

“15. A análise conjunta dos documentos juntados no processo e do contexto histórico onde se deram os fatos narrados, permitem supor que o desligamento do Requerente tenha se dado por motivação de natureza política.

16. A natureza política das greves ocorridas no ano de 1985 é incontestável.

17. A atuação do Requerente nesse contexto histórico, pode ser constatada através da Certidão do Arquivo Nacional (fl. 17), informando que sua demissão se deu por ocasião das recentes greves ocorridas no Estado de São Paulo.

18. Ainda nesse sentido, o ACE nº 17135/85 (fls. 20/28) inclui o nome do Requerente numa relação de empregados dispensados pela Volkswagen, em virtude da participação em piquetes ou em atividades desenvolvidas com o objetivo de fortalecer a greve dos metalúrgicos, ou mesmo por participação indireta no movimento.

19. Não obstante a ausência de documentos comprobatórios da militância político-sindical do Postulante, as informações relativas à sua pessoa constantes dos registros confidenciais da época e o momento político-social do Brasil naquele ano, permitem estabelecer um nexo causal entre a extinção de seu vínculo laboral e uma perseguição de natureza política implementada contra aqueles que participaram das greves ocorridas no ano de 1985.

20. Quanto à alegação de que o nome do Anistiando constava de uma lista negra referente aos funcionários que deveriam ser demitidos e que não conseguiriam mais emprego no ramo automobilístico, é preciso destacar que, a Comissão Nacional da Verdade, divulgou recentemente que várias empresas privadas, inclusive a Volkswagen, colaboravam com a ditadura militar, fornecendo informações aos órgãos de repressão sobre determinados empregados.

21. A Carteira de Trabalho do Requerente reforça essa possibilidade (fl. 12) indicando que o seu próximo vínculo trabalhista em uma empresa do setor se deu apenas 2 anos após sua demissão da Volkswagen, permanecendo apenas 2 meses no emprego.

22. Assim, das provas e dos elementos apresentados no processo em análise, é possível visualizar a perseguição política que culminou com a extinção do vínculo laboral do Requerente, aproximando-o do Regime Jurídico do Anistiado Político, que contempla, para esses casos, uma reparação indenizatória em prestação mensal, permanente e continuada”.

Nesse contexto sócio-político, sobreveio a demissão do autor em 29/04/1985, conforme registrado em sua CTPS (ID 264186590) e no registro de empresa (ID 261486590), ou seja, dezoito dias após a deflagração da greve, iniciada em 11/04/1985, evidenciando-se que as razões do desligamento se deram por motivações políticas. Reforça o arcabouço probatório sobre os atos de perseguição política, a juntada da Ficha do DOPS, expedida em 12/12/1986, na qual aponta que o apelante “consta do rol de indiciados no BO nº 1378/86-2º DP de SPC” (ID 261486618).

Outrossim, a parte autora comprovou a declaração de sua condição de anistiado político, conforme Requerimento de concessão da Anistia nº 2010.01.67789 e Relatório e Voto da Comissão de Anistia, no qual consta o reconhecimento do nexo de causalidade entre a data da demissão e as greves ocorridas na empresa empregadora; bem como, a motivação exclusivamente política na demissão, senão vejamos (fl. 03, ID 261486597):

“A admissão na Volkswagen Caminhões está registrada (CTPS) na data de 11.10.1984 e sua demissão em 29.04.1985, pelo motivo demonstrado de participação no movimento sindical grevista referido acima. Outros companheiros de trabalho demitidos nessa ocasião são o Tinei e o Vicente Ulisses, ambas lideranças. A análise dos autos e narrativa fática apresentada permitiu reconhecer a perseguição exclusivamente política, no contexto da participação sindical, das lutas de resistência empreendidas pelo Anistiando. Sua carreira como metalúrgico é cerceada profissionalmente, a atuação sindical é restringida pela impossibilidade de conseguir um novo emprego. As tentativas foram muitas, mas as informações sobre a participação sindical, segundo ele, eram conhecidas pelos empregadores que não admitiam pessoas demitidas cujo registro na CTPS indicasse alguma suspeita.

O Anistiando teve como alternativa o posto de trabalho de responsabilidade no xerox do Sindicato, no início encarou como um quebra galho, mas com o tempo sua atuação sindical foi profissionalizada, sua militância teve o objetivo de contribuir para a construção de uma política que retomasse os sindicatos de lideranças comprometidas com a antiga ordem repressiva e excludente. O vínculo de trabalho, o exercício de sua profissão como metalúrgico (afiador de ferramentaria) foi cindido e seu lugar na produção fabril obstaculizado, o que define a existência o nexo de causalidade para a verificação da perseguição exclusivamente política nos termos da Lei de Anistia necessários à concessão do pedido.

Portanto, os motivos da demissão remetem à participação do Anistiando no contexto histórico das greves com cunho político, o que deixa evidente que há nexo causal exigido para aplicação do dispositivo da Anistia, em especial, o que versa sobre a reparação econômica, em caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, pelos motivos já expostos”.

Desse modo, conforme se constata da Portaria nº 2.144, de 22/12/2015, o Governo Brasileiro concedeu a reparação econômica ao autor, nesses termos (ID 261486617):  

“Declarar anistiado político CICERO RAMOS DE OLIVEIRA, portador do CPF nº 905.892.708-34, conceder reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 1.488,00 (um mil, quatrocentos e oitenta e oito reais), com efeitos financeiros retroativos da data do julgamento em 19.11.2015 a 19.08.2005, perfazendo um total retroativo de R$ 198.276,00 (cento e noventa e oito mil, duzentos e setenta e seis reais), e contagem de tempo, para todos os efeitos, do período compreendido de 29.04.1985 a 05.10.1998, nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002”.

Na espécie, as provas coligidas aos autos são suficientes e aptas à configuração do nexo de causalidade entre a conduta ilícita perpetrada pelo Estado brasileiro e o resultado danoso, tanto que reconhecida pela Administração Pública Federal. A conduta ilícita é delineada pelos atos de perseguição política, a saber: o monitoramento do Estado Brasileiro sobre os movimentos grevistas; a lavratura de boletim de ocorrência, em razão da participação do autor em greve; o fichamento pelo DOPS e a demissão do autor da VW do Brasil, por razões exclusivamente políticas.

O dano, por sua vez, restou evidenciado pela violação a direitos fundamentais, tais como a liberdade de ir e vir, a associação sindical e a participação na vida política; além das consequências geradas pela perda do emprego, como a dificuldade de reinserção no mercado de trabalho e o rebaixamento de sua carteira de CTPS.

Ainda que se não fosse, cumpre destacar que a jurisprudência pátria vem se posicionando pela configuração do dano moral in re ipsa, para os casos de responsabilidade civil por atos de perseguição política perpetrados em contexto do regime militar, eis que a mera comprovação fática dos acontecimentos gera um constrangimento presumido capaz de ensejar a indenização.

A propósito, colho os seguintes precedentes: TRF1 – ApCiv 0069937-22.2016.4.01.3800, Rel. Des. JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, SEXTA TURMA, j. 15/03/2021, DJe 16/03/2021; TRF3 – ApCiv 5002761-40.2018.4.03.6119, Rel. Des. Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, TERCEIRA TURMA, j. em 14/06/2019, e - DJF3 19/06/2019; TRF4 – ApCiv 5024569-45.2021.4.04.7000, Rel. Des. Federal GISELE LEMKE, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, j. 16/11/2022; TRF5 – ApCiv 08171098920194058200, Des. Federal ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, TERCEIRA TURMA, j. 31/03/2022.

Por sua vez, a jurisprudência do STJ, incorporando a doutrina desenvolvida sobre a natureza jurídica do dano moral, concluiu pela possibilidade de compensação independentemente da demonstração da dor, por se tratar de modalidade in re ipsa, ou seja, intrínseca à própria conduta que, injustamente, atinja a dignidade do ser humano - tal como ocorreu na espécie. Confira-se:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO ILEGAL À UTILIZAÇÃO GRATUITA DE TRANSPORTE PÚBLICO. PESSOA VULNERÁVEL. PORTADORA DE ENFERMIDADE MENTAL E HIV. ATO ABUSIVO. DIREITO FUNDAMENTAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.

 1. Na origem, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Tutela Provisória proposta pela parte recorrida contra a empresa recorrente.

 2. A sentença julgou procedente o pedido de afastamento da limitação de uso do transporte público e improcedente o pedido de danos morais. Por sua vez, o Tribunal de origem manteve a sentença que deixara de acolher o pedido de indenização por danos morais formulado pela ora recorrida, requerimento esse calcado na injustificada limitação quantitativa, por ato administrativo, do seu direito à gratuidade de transporte público, desprovendo a Apelação interposta.

 3. A questão cinge-se apenas a saber se a restrição ilegal, já reconhecida pelo Tribunal de origem ? deferiu o pedido da recorrida de afastamento da limitação de uso do transporte público ?, de acesso gratuito ao portador de grave enfermidade mental e do vírus HIV, caracteriza dano moral presumido (in re ipsa), visto que o ato regulamentar não correspondeu a um mero aborrecimento para o recorrido. "Ao revés, impôs-lhe óbices injustificáveis ao exercício de um direito fundamental (transporte)".

 4. No caso em apreço, verifica-se o desacerto do acórdão objurgado ao manter a sentença que deixara de acolher o pedido de indenização por danos morais formulado pela recorrida baseado na imotivada delimitação quantitativa do uso do transporte público, por ato administrativo ilegal, do seu direito à gratuidade de transporte público (direito fundamental).

 5. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pode-se definir dano moral como lesões a atributos da pessoa, como ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade (REsp 1.426.710/RS, Terceira Turma, DJe 9.11.2016).

 6. A jurisprudência do STJ, incorporando a doutrina desenvolvida sobre a natureza jurídica do dano moral, conclui pela possibilidade de compensação independentemente da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano, como no caso narrado nos autos.

 7. Assim, em diversas oportunidades se deferiu indenização destinada a compensar dano moral diante da simples comprovação de ocorrência de conduta abusiva e injusta e, portanto, danosa.

 8. Agravo Interno não provido”.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.838.972/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 10/12/2021)

Desse modo, a condenação do ente público federal, por danos morais, é medida que se impõe.

Passo ao reexame do quantum fixado a título de reparação civil.

II.2. DO DANO MORAL:

Prosseguindo, a União pleiteia o afastamento da reparação civil ou, subsidiariamente, a sua revisão. Por sua vez, a parte autora pugna pela majoração do valor indenizatório ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), à luz da jurisprudência desta Corte.

Consoante doutrina de Sérgio Cavalieri Filho, deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento, a humilhação, situações que, fugindo da normalidade do cotidiano, interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar (in Programa de Responsabilidade Civil. 3ª edição, revista, aumentada e atualizada, Malheiros Editores, 2002, p. 88/89).

Sabe-se que os critérios para fixação da indenização a título de dano moral tem sido objeto de diversos debates doutrinários, causando, inclusive, divergências jurisprudenciais, visto que não há como prever fórmulas predeterminadas para situações que merecem análise individual e casuística.

Dentro dessa ótica, dispõe o magistrado de certa margem de discricionariedade para apreciar, valorar e arbitrar a indenização dentro dos critérios pretendidos pelas partes, devendo-se levar em conta os seguintes requisitos: o tipo de dano, o grau de culpa com que agiu o ofensor, a natureza punitiva e pedagógica do ressarcimento - que tem por fim potencializar o desencorajamento da reiteração de condutas lesivas de natureza idêntica -, e a situação econômica e social de ambas as partes.

Acrescente-se que a indenização por danos morais não deve desencadear o enriquecimento sem causa do ofendido e, tampouco, deve ser inexpressiva, de modo a servir de humilhação à vítima.

No vertente caso, o juízo a quo fixou a compensação do dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da parte autora, considerando as circunstâncias e as peculiaridades do caso.

Ocorre que a jurisprudência pacífica deste Tribunal tem fixado o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais em casos de responsabilidade civil estatal por atos de perseguição política que acarretam graves violações a direitos fundamentais. A propósito, colho os seguintes precedentes (grifei):

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA DURANTE REGIME MILITAR. DEMISSÃO ARBITRÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO PROVIDA.

1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos morais, em razão de demissão arbitrária ocorrida à época do Regime Militar.

(...)

4. No caso em comento, a Comissão de Anistia do Ministério da Justiça entendeu que, tendo em vista o curto período de afastamento profissional do autor (demissão em 12.07.1983 e readmissão em 01.06.1985), bastava à sua reparação econômica a contagem do período no tempo de contribuição previdenciária.

5. Não se questiona o mérito da decisão administrativa, mesmo porque não é nesse sentido o pedido do demandante, mas, destaca-se que a reparação administrativa prevista na Lei 10.559/02 refere-se somente aos danos patrimoniais, não versando, portanto, sobre indenização decorrente de danos morais.

6. Considera-se, então, que a indenização fundamentada em abalos psicológicos e a reparação econômica a ser pleiteada em esfera administrativa constituem direitos autônomos e acumuláveis.

7. Assim, ainda que a Comissão de Anistia do Ministério da Justiça tivesse entendido pela concessão de indenização em dinheiro ao anistiado, esta não configuraria óbice ao pleito judicial de reparação por danos morais.

8. Igualmente, não há, portanto, qualquer exigência no sentido de prévio esgotamento de vias administrativas, de modo que o autor é livre para requerer judicialmente sua indenização por dano moral sem antes ter requerido administrativamente sua indenização por dano material.

9. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais.

10. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.

11. É certo que o mero reconhecimento de sua condição de anistiado político por parte da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça já pressupõe as perseguições políticas sofridas pelo autor no período do Regime Militar.

12. É notória, portanto, a ocorrência do dano moral, tendo em vista que as perseguições políticas travadas no contexto do Regime Militar ultrapassam em muito o conceito de mero dissabor cotidiano.

13. A hipótese em comento, portanto, encerra um típico caso de dano moral in re ipsa, no qual a mera comprovação fática do acontecimento gera um constrangimento presumido capaz de ensejar indenização.

14. Destaca-se que, em casos relacionados ao mesmo movimento grevista que originou a demissão arbitrária do demandante, este E. Tribunal vem fixando indenização por dano moral no valor de R$ 100.000,00. Precedentes: TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2260975 - 0005529-08.2014.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 18/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/05/2018; TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2244387 - 0014612-82.2013.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 06/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2017; TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2246336 - 0014608-45.2013.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 06/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2017).

15. Arbitra-se o quantum indenizatório em R$ 100.000,00 em favor do autor, a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros de mora a partir da citação, por ser nesse sentido a jurisprudência do C. STJ, havendo qualquer discussão em juízo em torno do direito resguardado pela Lei 9.140/95.

15. Quanto aos honorários advocatícios, considerando que a prolação da sentença se deu sob a égide do antigo Código Processual Civil, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º, do diploma legal.

16. Apelação provida.”

(TRF3, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014616-22.2013.4.03.6105/SP, Rel. Des. Federal ANTONIO CEDENHO, TERCEIRA TURMA, J. 05/09/2018, DJe 12/09/2018)

“ADMINISTRATIVO. DITADURA MILITAR. LEI Nº 10.559/02. LEI ESTADUAL Nº 10.726/01. IMPRESCRITIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A REPARAÇÃO ECONÔMICA CONCEDIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.

1. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à imprescritibilidade das ações de reparação de danos decorrente de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos, durante o regime militar.

2. A reparação econômica prevista na Lei n. 10.559/2002 e na Lei Estadual n. 10.726/2001 não se confunde com a indenização por danos morais requerida nestes autos, pois configuram verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas, de modo que o valor obtido em sede administrativa não deve ser descontado de eventual condenação em indenização por dano moral.

3. O reconhecimento por parte do Ministério da Justiça e da Secretaria Estadual da Justiça e da Defesa da Cidadania vem tão somente corroborar o que está amplamente provado nos autos, no sentido de que o autor, por defender ações contra o regime militar, foi vigiado, perseguido, detido e torturado, o que, sem dúvida, não gerou mero constrangimento, mas sim efetivo abalo psíquico.

4. Algumas diretrizes hão de ser observadas no tocante à fixação do montante a título de indenização por danos morais, tais como a proporcionalidade à ofensa, a condição social e a viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, além de não ensejar enriquecimento ilícito, nem representar valor irrisório.

5. A conclusão possível é a de que, atento às circunstâncias fáticas do caso concreto, é adequado manter a indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a serem pagos solidariamente pela União e pelo Estado de São Paulo, acrescidos de juros de mora e correção monetária.

6. Precedentes.

7. Sentença mantida.

8. Agravo retido não conhecido.

9. Apelações e remessa necessária, tida por interposta, desprovidas.”

(TRF3, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021676-71.2007.4.03.6100/SP, Des. Federal NELTON DOS SANTOS, TERCEIRA TURMA, J. 05/09/2018, DJe 31/10/2018)

“PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ANISTIADO POLÍTICO - IMPRESCRITIBILIDADE - LEI Nº 10.559/02 - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A REPARAÇÃO ECONÔMICA CONCEDIDA NA VIA ADMINISTRATIVA - JUROS MORATÓRIOS.

I - A questão referente à possibilidade de cumulação entre a reparação administrativa concedida ao anistiado político e indenização por dano moral encontra-se superada em face da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AgREsp nº 915.872/SP).

II - Pacificado na jurisprudência pátria o entendimento de que é imprescritível a pretensão de reparação por danos que ocorreram na época da Ditadura Militar por se tratar de violação a direitos fundamentais em período no qual a parte não podia sequer deduzir sua pretensão em juízo.

III - É certa a condição de anistiado político do apelante. Farta a documentação no sentido de comprovar a perseguição política sofrida durante o regime ditatorial, incluindo registros policiais e outros, em que aparece como integrante de "organização subversiva", além de seu banimento do país.

IV - Indenização por danos morais fixada de acordo com o que usualmente estabelece esta E. Corte: R$ 100.000,00 (cem mil reais).

V - Juros de mora a partir da citação nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Correção monetária pelo IPCA, a partir da citação (Súmula 362 STJ).

VI - Honorários advocatícios favoráveis ao autor, no percentual de 15% sobre o valor da condenação (artigos 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil).

VII - Apelação provida.

(TRF3, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009379-44.2012.4.03.6104/SP, Rel. Des. Federal CECÍLIA MARCONDES, J. 22/08/2018, DJe 29/08/2018)

Isto posto, majoro o valor indenizatório ao patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais), à luz do entendimento jurisprudencial desta Corte Regional, em observância às circunstâncias do caso concreto e aos princípios da proporcionalidade e da uniformidade das decisões.

II.3. DO PLEITO DE CUMULAÇÃO DA REPARAÇÃO CIVIL COM A REPARAÇÃO ECONÔMICA:

Ainda, a União pugna pela vedação da cumulação da reparação civil, por danos morais, com a reparação econômica, prevista na Lei nº 10.559/2002, em razão do disposto no art. 16 deste diploma legal. Vejamos o teor do citado dispositivo:

“Art. 16.  Os direitos expressos nesta Lei não excluem os conferidos por outras normas legais ou constitucionais, vedada a acumulação de quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável”.

Ocorre que a jurisprudência do STJ vem admitindo a possibilidade de cumulação da reparação econômica, prevista na Lei de Anistia, com a indenização por danos morais, exatamente por se tratarem de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas. Confira-se (grifei):

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ANISTIADO POLÍTICO. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OCORRIDA DURANTE O REGIME MILITAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DE MÉRITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência do STJ é  pacificada no sentido de que inexiste vedação à cumulação da reparação econômica com a indenização por danos morais, porquanto se trata de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas: aquela visa à  recomposição patrimonial (danos emergentes e  lucros cessantes), ao passo que esta tem por escopo a  tutela da integridade moral, expressão dos direitos da personalidade. Precedente: AgInt nos EREsp 1.467.148/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 2.2.2017.2. Para evitar supressão de instância, e diante da impossibilidade nesta via recursal de adentrar no exame dos fatos não constatados no acórdão recorrido, devem os autos retornar ao Tribunal de origem para prosseguimento da análise do mérito dos pedidos apresentados pela ora agravada. 3. Agravo Interno não provido.

(STJ, REsp 1.727.105, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, J. 27/11/2018, Dje 17/12/2018)

Nesse sentido, a Corte Superior editou o Enunciado da Súmula 624 do STJ, que possibilita a cumulação da indenização por dano moral com a reparação econômica, prevista na Lei nº 10.559/2002:

“Súmula 624-STJ: É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei nº 10.559/2002 (Lei da Anistia Política). STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.”

Pautado nestes fundamentos, mantenho a cumulação da reparação civil com a reparação econômica, prevista na Lei de Anistia.

II.4. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS:

Por fim, o juízo sentenciante fixou o termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso, nos termos do Enunciado da Súmula 54 do STJ, considerando a data da promulgação da Constituição Federal, em 05/10/1988.

Por sua vez, o demandante, ora recorrente, pugna pela aplicação do Enunciado da Súmula 54 do STJ e arts. 395 e 398, ambos do CC, para que os juros moratórios fluam “a partir do dia 01 de novembro de 1984, primeiro ato de perseguição política detectada em face do Apelante ocorrido com o monitoramento ilegal por parte do Ministério da Aeronáutica em suas atividades políticas (ID 240784881, p. 01 e p. 19)”, em observância ao Enunciado da Súmula 54 do STJ e arts. 395 e 398, ambos do CC.

Em relação ao termo inicial de fluência dos consectários legais, deve ser aplicada a data do evento danoso, para os juros de mora, à luz do Enunciado da Súmula 54 do STJ, considerando que a hipótese trata da responsabilidade civil extracontratual do Estado. Confira-se:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO   DISPOSITIVO   DE   LEI SUPOSTAMENTE VIOLADO.  DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.  SÚMULA  284/STF.  PRESCRIÇÃO.  ACÓRDÃO QUE DECIDE A CONTROVÉRSIA TAMBÉM SOB O  ENFOQUE  CONSTITUCIONAL.  AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.  SÚMULA  126/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.  DANOS DECORRENTES  DE  PERSEGUIÇÃO  POLÍTICA  NA  ÉPOCA DA DITADURA  MILITAR.  ANISTIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO COM  A  REPARAÇÃO  ECONÔMICA DECORRENTE DA LEI 10.559/02. POSSIBILIDADE.   MOTIVAÇÃO   POLÍTICA COMPROVADA   NAS  INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.  IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E  PROVAS  NA INSTÂNCIA  EXTRAORDINÁRIA. JUROS DE  MORA.  TERMO INICIAL. SÚMULA 54/STJ. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ.

(...)

6. Quanto aos juros moratórios, a orientação do STJ  é  a de que estes  incidem desde a data do evento danoso, na hipótese de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ).

(...)

(REsp 1778207/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 23/04/2019)

À luz da jurisprudência desta Turma Julgadora, a qual passo a alinhar o meu entendimento, o marco temporal do evento danoso a ser aplicado corresponde à data da promulgação da Constituição Federal de 1988 (05/10/1988), considerando que a vítima se trata de anistiado político, cuja matéria encontra respaldo no art. 8º do ADCT, não merecendo reparos a r. sentença.

Confira-se, a propósito:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. DANOS MORAIS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. ATIVIDADE SINDICAL E POLÍTICO-PARTIDÁRIA. REGIME DE IMPRESCRITIBILIDADE. INDENIZAÇÃO FIXADA À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL E ÍNDICES. SUCUMBÊNCIA.

1. Assente o entendimento de que são cumuláveis a concessão administrativa da reparação econômica de caráter indenizatório pela Comissão de Anistia com a indenização judicial por danos morais. A Corte Superior consolidou orientação no sentido de que a reparação administrativa de danos por perseguição a anistiado político, prevista em legislação específica, não exclui o interesse de agir na ação de  indenização por danos morais, que se destina à proteção, tutela e  reparação de bens jurídicos distintos dos tratados na via administrativa.

2. Sobre a prescrição, não mais se discute a imprescritibilidade de pretensões compensatórias de dano moral por graves violações aos direitos de personalidade e dignidade da pessoa humana, como as discutidas no presente feito, não se aplicando o Código Civil nem o Decreto-Lei 20.910/1932, tornando, pois, irrelevante tratar de termo inicial já que não existe prazo prescricional para a hipótese.

3. No caso, restou demonstrado nos autos que o autor sofreu, na condição de dirigente sindical e ativista político-partidário, perseguição política na forma de monitoramento, desligamento das atividades exercidas e prisão, gerando, assim, danos morais indenizáveis, à luz do artigo 8º, ADCT, e artigos 37, § 6º, c/c artigo 5º, V e X, CF. Os atos estatais narrados inserem-se na causalidade jurídica do dano, em termos de grave ofensa à honra, imagem, dignidade e integridade, moral e psicológica, nos diversos planos possíveis, incluindo o pessoal, familiar, profissional e social. Foi o que, enfim, restou reconhecido, sem existir contrapartida impugnativa sustentada por parte da ré, que apenas alegou, quanto aos fatos, que não houve prova de dano moral efetivo, o que não se alinha ao quanto demonstrado pelo acervo documental.

4. Quanto ao valor da indenização por danos morais sofridos, a sentença expôs as razões do convencimento do Juízo. Embora não destinado a quantificar a lesão ao bem jurídico imaterial tutelado, a indenização foi valorada de forma razoável e proporcional, nem irrisória, nem exorbitante, mas atento à sensibilidade do magistrado sentenciante face às circunstâncias do caso concreto, analisadas não apenas para efeito de quantificação do valor da indenização, como ainda na própria apuração da responsabilidade estatal, não cabendo, por critério meramente subjetivo, alterar em grau recursal o que fixado na origem, se inexistente vício aferível na dosimetria da condenação reparatória.

5. Sobre o principal incidem correção monetária desde o arbitramento da indenização (Súmula 362/STJ), e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), juridicamente qualificado como tal a partir da promulgação da Constituição, em 05/10/1988, sendo este o termo inicial a ser considerado. Os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis são os previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, no capítulo das ações condenatórias em geral, em conformidade com a jurisprudência da Suprema Corte.

6.Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º, e 11, do Código de Processo Civil.

7. Apelação do autor desprovida, e apelação da ré parcialmente provida.

(ApCiv 5001957-82.2021.4.03.6114, Rel. Des. Federal CARLOS MUTA, j. 04/07/2022, DJe 05/07/2022).

Por fim, a r. sentença aplicou, corretamente, o índice de correção monetária, segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, que prevê o índice IPCA-e; bem como o termo inicial de vigência, a partir do arbitramento, nos termos do Enunciado da Súmula 362 do STJ, não merecendo reparos.

III. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:

Tendo em vista que a r. sentença foi publicada sob a égide do atual Código de Processo Civil, e houve sucumbência tanto da União Federal, como da parte autora, deixo de majorar o valor dos honorários sucumbenciais, previsto no art. 85, §11 do CPC/15.

Ante o exposto, nego provimento ao apelo da União e nego provimento ao apelo da parte autora.

É COMO VOTO.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRISÃO E PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. REGIME MILITAR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR MAJORADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. DATA DA PRISÃO EM FLAGRANTE DO AUTOR COMO INÍCIO DOS ATOS DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. QUANTUM INDENIZATÓRIO E HONORÁRIOS MAJORADOS. APELAÇÃO DA UNIÃO IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.

01. O cerne da controvérsia versa sobre as seguintes matérias: a) preliminarmente, se ocorreu (ou não) a prescrição quinquenal da pretensão ressarcitória; b) se restou, ou não, configurado o dano moral efetivo e o nexo causal entre a conduta da União, decorrente dos atos de perseguição política do Estado contra a parte autora, durante o regime militar, e a lesão a direitos da personalidade; c) a possibilidade de cumulação da reparação civil, por danos morais, com os benefícios devidos a anistiados políticos, a teor do art. 16 da Lei nº 10.559/2002; d) a redução ou majoração do quantum indenizatório; e, e) o termo inicial de fluência dos juros de mora.

02. Preliminar de prescrição afastada. Jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores sobre a imprescritibilidade das ações de reparação civil por danos decorrentes de atos de perseguição política, perpetrados durante o regime militar. Precedentes: STF - RE 715268 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 06/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098  DIVULG 22-05-2014  PUBLIC 23-05-2014; STJ - REsp n. 1.315.297/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 17/11/2016.

03. Inicialmente, cumpre mencionar que o Brasil adotou a teoria do risco administrativo, segundo a qual, o ordenamento jurídico responsabiliza o ente público, objetivamente, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, independentemente da má prestação do serviço ou da culpa do agente público faltoso.

04. Na espécie, as provas coligidas aos autos são suficientes e aptas à configuração da responsabilidade civil objetiva da União, por atos ilícitos perpetrados durante o regime militar, em detrimento do autor, que atentaram contra a dignidade da pessoa humana. Na linha da jurisprudência pátria, o dano moral, para a hipótese em comento, se afigura in re ipsa, eis que a mera comprovação fática dos acontecimentos gera um constrangimento presumido capaz de ensejar a indenização. Precedentes: STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 1.838.972/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 10/12/2021; TRF1 – ApCiv 0069937-22.2016.4.01.3800, Rel. Des. JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, SEXTA TURMA, j. 15/03/2021, DJe 16/03/2021; TRF3 – ApCiv 5002761-40.2018.4.03.6119, Rel. Des. Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, TERCEIRA TURMA, j. em 14/06/2019, e - DJF3 19/06/2019.

05. A reparação econômica prevista na Lei de Anistia não se confunde com a indenização por danos morais requerida nestes autos, pois configuram verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas. Inteligência do Enunciado da Súmula 642 do STJ.

06. Majorado o dano moral ao patamar de R$ 100.000,00, em consonância com a jurisprudência desta Corte e às circunstâncias do caso concreto. Precedentes: ApCiv 0014616-22.2013.4.03.6105/SP, Rel. Des. Federal ANTONIO CEDENHO, TERCEIRA TURMA, J. 05/09/2018, DJe 12/09/2018; ApCiv 0021676-71.2007.4.03.6100/SP, Des. Federal NELTON DOS SANTOS, TERCEIRA TURMA, J. 05/09/2018, DJe 31/10/2018; ApCiv 0009379-44.2012.4.03.6104/SP, Rel. Des. Federal CECÍLIA MARCONDES, J. 22/08/2018, DJe 29/08/2018.

07. Termo inicial dos juros de mora mantido, em observância ao Enunciado da Súmula 54 do STJ, a partir 05/10/1988 (data da promulgação da Constituição Federal de 1988), considerando que a vítima se trata de anistiado político, cuja matéria encontra respaldo no art. 8º do ADCT. Precedente: TRF3 - ApCiv 5001957-82.2021.4.03.6114, Rel. Des. Federal CARLOS MUTA, j. 04/07/2022, DJe 05/07/2022.

08. Condenação em honorários advocatícios da União majorada em um ponto percentual sobre o percentual fixado na origem.

09. Apelação da União improvida. Apelação da parte autora parte autora parcialmente provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao apelo da União e negou provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.