Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013015-74.2005.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: SANTANA DE FATIMA OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: ODILO ANTUNES DE SIQUEIRA NETO - SP221441-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013015-74.2005.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: SANTANA DE FATIMA OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: ODILO ANTUNES DE SIQUEIRA NETO - SP221441-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

 

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R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face de acórdão proferido por esta Terceira Turma Julgadora que, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo para reformar a r. sentença e condenar a União à reparação civil por danos estéticos e por danos morais, no importe de R$ 25.000,00, respectivamente, e ao pagamento de pensão civil ao autor, à razão de 2/3 do salário mínimo, reduzido pela metade (em virtude da concorrência de culpas), dos 14 aos 25 anos de idade da vítima e, após, deverá ser aplicada a fração de 1/3 do salário mínimo, também reduzida pela metade (em virtude da concorrência de culpa), até que o recorrente complete 70 anos de idade.

O acórdão está assim ementado:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. ATROPELAMENTO DE MENOR EM LINHA FÉRREA. UNIÃO SUCESSORA DA RFFSA. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILDIADE CIVIL POR OMISSÃO, AGRAVADA PELA NEGLIGÊNCIA REITERADA. LESÕES GRAVES. INTERNAÇÃO POR QUATORZE DIAS, COMA, TRAUMATISMO CRANIANO E AMPUTAÇÃO DO MEMBRO SUPERIOR DA VÍTIMA. OMISSÃO DA REPRESENTANTE DA MENOR. CONCORRÊNCIA DE CULPAS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

01. Cinge-se a controvérsia sobre a aferição da responsabilidade civil exclusiva da União Federal pelo atropelamento do autor, aos 08 (oito) anos de idade, por composição férrea da extinta Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA (sucedida pela União Federal), no Município de Sorocaba/SP, provocando-lhe lesões que culminaram em traumatismo crânio encefálico e na amputação de seu membro superior esquerdo.

02. Nos casos de omissão da Administração Pública, a jurisprudência da Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 841.526/RS, com repercussão geral reconhecida, estabeleceu que a responsabilidade civil do Estado, por omissão, também está fundamentada no art. 37, §6º da Constituição Federal.

03. Consoante entendimento jurisprudencial do STF, para a caracterização da responsabilidade civil estatal, há a necessidade da observância de requisitos mínimos para a aplicação da responsabilidade objetiva, quais sejam: a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.  Precedente: RE 136861, Rel. Min. EDSON FACHIN, Relator p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, TRIBUNAL PLENO, j. em 11/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO - DJe 13-08-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe 22-01-2021.

04. Embora seja prescindível a prova da culpa (na modalidade objetiva), a doutrina tradicional esclarece que, no caso de conduta omissiva estatal, é necessário distinguir se a omissão constitui, ou não, o fato gerador da sua responsabilidade civil, pois somente quando a Administração Pública se omite, perante um dever legal, é que será responsabilizada civilmente e obrigada a reparar. Isto porque a culpa se origina do descumprimento do dever legal atribuído ao Poder Público de impedir a consumação do dano, consoante lições de José dos Santos Carvalho Filho (in FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 24ª ed. Editora Lumen juris, 2011. p. 517). .

05. Por certo, esta tendência de mudança no cenário jurisprudencial não representa a incorporação da teoria do risco integral (vedada pelo ordenamento jurídico pátrio), na medida em que há situações que rompem o nexo de causalidade e podem afastar a responsabilidade civil do Poder Público. São as chamadas causas excludentes da responsabilidade, quais sejam: o caso fortuito, a força maior e a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.

05. Ocorre que, no presente caso, não se verificam nenhuma das citadas excludentes. Ao contrário, restou evidenciado, da análise e do cotejo dos fatos e provas, a configuração da concorrência de culpas, enquanto concausas, para a produção do resultado lesivo e a consumação do dano.

06. Na espécie, restou evidenciada a correlação de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido pelo particular, na medida em que o prejuízo ocasionado se afigura como consequência de uma atitude omissa da União, qualificada pela negligência, quanto aos deveres de manutenção da segurança nas linhas férreas. Por outro lado, a conduta omissa da representante da vítima, quanto aos deveres de guarda, contribuiu para a produção do resultado lesivo.

07. A propósito, a jurisprudência da Corte Superior firmou entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que, “no caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade”. Precedentes: STJ - REsp: 1210064 SP 2010/0148767-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/08/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 31/08/2012.

08. Pensão civil mensal fixada à razão de 2/3 do salário mínimo, reduzido pela metade (em virtude da concorrência de culpas), dos 14 aos 25 anos de idade da vítima e, após, deverá ser aplicada a fração de 1/3 do salário mínimo, também reduzida pela metade (em virtude da concorrência de culpa), até que a vítima complete 70 anos de idade.

09. Dano material e despesas com cuidadores não comprovados.

10. Dano moral e dano estético estabelecidos, cada qual, no montante de R$ 25.000,00.

11. Reforma da sentença. Inversão do ônus de sucumbência. Parte autora decaiu em parte mínima do pedido. Honorários fixados no importe de R$ 10.000,00.

12. Apelo parcialmente provido.”

Em suas razões aclaratórias, o ente público federal alega que há omissão e contrariedade no acórdão recorrido quanto à disposição e aplicação da legislação federal, especificamente, no tocante aos arts. 17 e 26, ambos do Dec. Federal nº 2681/1912, art. 10 do Decreto-Lei nº 2089/63 e do art. 37, §6º da CF/88.

Sustenta que a responsabilidade civil pelo acidente decorre da culpa in vigilando dos pais da vítima, inerente do seu dever de guarda e vigilância sobre o menor, ao tempo dos fatos, notadamente, por ser ele pessoa portadora de surdez.

 Defende que a ré não pode ser responsabilizada pelo sinistro, ao fundamento de que o autor não estava sendo transportado no trem, tampouco foi comprovada a falha mecânica na condução da composição férrea.

Ressalta que “o trem trafega somente sobre os trilhos e não permite frenagem imediata, em razão do peso do cargueiro”, de modo que “uma manobra abrupta neste sentido provocaria um descarrilamento e comprometeria inclusive a integridade de todos os seus ocupantes”, nos moldes da jurisprudência do STJ.

Sustenta que a mensuração do proveito econômico obtido, a que alude o art. 85, §2º do CPC/15, é possível ser feita na hipótese dos autos, tendo em vista o valor das CDA’s em discussão.

Disserta sobre a responsabilidade civil por fato de terceiro (culpa in vigilando dos responsáveis legais).

Requer seja eliminada a aludida omissão, dando-se provimento aos embargos, com a integração da decisão.

Sem contramiuta.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


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V O T O

 

 

 

 

 

Pretende o embargante o aclaramento do acórdão no tocante à disposição e aplicação da legislação federal, especificamente, no tocante aos arts. 17 e 26, ambos do Dec. Federal nº 2681/1912, art. 10 do Decreto-Lei nº 2089/63 e do art. 37, §6º da CF/88.

Inicialmente, cumpre ressaltar que o acórdão apreciou todas as matérias levantadas no recurso de apelação, e nada há a ser aclarado ou corrigido pela via dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão da matéria.

À luz dos elementos fático-probatórios, em cotejo analítico, o Colegiado concluiu que restou demonstrada a contribuição da União para a produção do resultado danoso, afastando a tese da culpa exclusiva de terceiro, acolhida na origem.

No que tange ao fundamento jurídico que amparou a reforma parcial da sentença, não há que se falar em omissão ou contrariedade, na medida em que o acórdão apontou o regramento legal, em linha cronológica até o atual diploma, que se encontra em vigor, qual seja, a Lei nº 14.273/2021, que regulamenta a Lei das Ferrovias.

No ponto, ressaltou-se que a lei atual não desborda do regramento vigente ao tempo dos fatos, na medida em que todos os citados diplomas (Decreto nº 2.089, de 18/01/63, Decreto nº 90.959, de 14/02/1985 - vigente ao tempo dos fatos - , e Lei nº 14.273/2021), trataram da segurança do trânsito.

Ainda que se não fosse, o aludido Decreto Federal 2681/1912, levantado nas razões recursais, regulamenta a responsabilidade civil das estradas de ferro decorrente do transporte de mercadorias e pelos desastres que, nas suas linhas, sucederem aos seus viajantes (a teor dos arts. 1º e 17); não sendo este o caso dos autos, que retrata a hipótese de responsabilidade civil extracontratual. Confiram-se:

“Art. 1º - As estradas de ferro serão responsáveis pela perda total ou parcial, furto ou avaria das mercadorias que receberem para transportar.

(...)

Art. 17 – As estradas de ferro responderão pelos desastres que nas suas linhas sucederem aos viajantes e de que resulte a morte, ferimento ou lesão corpórea.

(...)”

Verifica-se que o embargante pretende transferir a responsabilidade exclusiva pelo evento danoso a terceiro (os responsáveis legais da vítima), quando o legislador determina que a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor incumbe ao réu, nos termos do art. 373, II do CPC, inocorrente na espécie.

Com efeito, a despeito das razões invocadas, não se verifica, na decisão embargada, as sustentadas omissões passíveis de serem sanadas pela via estreita dos embargos declaratórios, consoante exige o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Os argumentos expendidos pelos embargantes demonstram, na verdade, o inconformismo em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente.

Nessa senda, vale destacar o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. (...)”

(EDcl no AgRg no AREsp 823.796/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 24/06/2016)

Além disso, resta pacificado na jurisprudência desta Corte e do STJ o entendimento de que o julgador, tendo encontrado motivação suficiente para decidir desta ou daquela maneira, não está obrigado a rebater, uma um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda. A propósito, confiram-se:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - AUSENTES - PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, não merecem ser conhecidos os embargos de declaração. 2. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, atribuindo-se-lhes indevidamente, efeitos infringentes. 3. Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas simque a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso. 4. Embargos de declaração não conhecidos."

(TRF3, EDAMS 91422/SP, Rel. Des. Federal MAIRAN MAIA, SEXTA TURMA, j. 05/12/2001, DJU 15/01/2002)

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA PURAMENTE DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 34 DO CTN. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 07 E 05 DO STJ. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS EM CONTRARRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIÁVEL ATRAVÉS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. ADIAMENTO. NOVA INCLUSÃO EM PAUTA. DESNECESSIDADE. RECURSO JULGADO NAS SESSÕES SUBSEQUENTES. 1. A matéria constante dos autos é puramente de direito, restrita à interpretação do artigo 34 do CTN, pelo que não há falar em aplicação das Súmulas 07 e 05 do STJ. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todos os argumentos esposados nas contrarrazões do recurso especial, quando já encontrou fundamento suficiente para resolver a controvérsia. 3. Ausência de omissão no julgado embargado. Na verdade, a pretensão dos aclaratórios é o rejulgamento do feito, contudo inviável diante da via eleita. 4. Não é nulo o julgamento que, tendo sido incluído em pauta, foi apreciado na segunda sessão subseqüente, mormente quando o pedido de adiamento foi feito pela parte que ora embarga. Despicienda nova inclusão em pauta já que o processo não foi dela retirado. Precedentes:(EDcl na Rcl1785 DF, Ministro Teori Albino Zavascki, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 28/11/2005; Resp. 996.117/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJ 01/06/2009 EDcl no REsp 774161/SC; Ministro Castro Meira, DJ 28.4.2006; EDcl no REsp 324.361/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ 6.3.2006; EDcl no REsp 331.503/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 1/9/03; REsp 703429/MS, Ministro Nilson Naves, DJ 25/06/2007; EDcl no REsp 618169/SC, Ministra Laurita Vaz, DJ 14/08/2006). 5. Embargos rejeitados."

(STJ, 1ª Seção, EDclno REsp 1111202/SP, Rel. Min. Mauro CampbellMarques, DJe 21/08/09).

Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o conhecimento do recurso, que se verifique a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre no vertente caso.

Assim, não demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos presentes aclaratórios é medida que se impõe.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela União.

É COMO VOTO.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos contra acórdão proferido a salvo de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

2. No vertente caso, não há qualquer vício a ser sanado, tendo em vista que o acórdão encontra-se suficientemente claro, nos limites da controvérsia, e devidamente fundamentado de acordo com o entendimento esposado por esta E. Turma.

3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios mencionados.

4. Embargos rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos pela União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.