Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007033-73.2014.4.03.6000

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA

APELADO: DALVA BENITES MIRANDA CORREIA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007033-73.2014.4.03.6000

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA

 

APELADO: DALVA BENITES MIRANDA CORREIA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

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R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para o fim de: a) determinar que a União promova o desbloqueio definitivo do CPF da autora; b) condenar o INCRA ao pagamento de danos morais em favor da autora, no importe de R$ 5.000,00, a ser atualizado monetariamente, a partir da sentença até o efetivo pagamento; c) condenar o INCRA ao pagamento de honorários advocatícios em favor da DPU, no valor de R$ 1.000,00; e, d) condenar a requerente ao pagamento de honorários, em favor da União, no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, observando-se que a exigibilidade da cobrança ficará suspensa por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.

A presente ação ordinária foi proposta por Dalva Benites Miranda Correia em face da União Federal e do INCRA, objetivando a condenação da autarquia federal em obrigação de fazer - consistente em promover a regularização de seu CPF e a declaração de imposto de renda - e obrigação de pagar a indenização, a título de danos morais, a serem fixados pelo juízo.

Narra a inicial que a requerente é beneficiária do Programa de Reforma Agrária, desde 2007, com atribuição de Coordenadora no Assentamento Santa Mônica, cargo que ocupou até o momento em que se tornou Presidente da Associação - AGRICAF.

Sustenta que, na qualidade de Presidente da Associação, o INCRA solicitou a abertura de uma conta bancária, em seu nome, para fins de depósito dos valores de Crédito de Instalação dos assentados, o que foi consentido pela parte autora.

Alega que os créditos eram depositados nesta conta, mas não a movimentava, tampouco efetuava o saque em proveito próprio, apenas, assinava as notas de material. Esclarece que a liberação da verba ficava a cargo da autarquia federal e o pagamento era de responsabilidade do Banco do Brasil.

Relata que, em setembro de 2013, a demandante se deslocou até a aludida instituição bancária para obter acesso ao crédito que lhe era devido, porém, nesta ocasião, foi surpreendida com o bloqueio de seu CPF, por alegada ausência de declaração de vultosa quantia junto à Receita Federal.

Aduz que se dirigiu ao INCRA para fins de esclarecimentos sobre o ocorrido, no entanto, a autarquia se negou a dar explicações.

Ressalta que, em razão da irregularidade de seu CPF, lhe sobreveio impedimentos de toda sorte, tais como: saque do valor do custeio; pagamento de remédios na Farmácia Popular e do PRONAF; inclusive, o requerimento da sua própria aposentadoria, junto ao INSS.

Pleiteia, em sede de tutela antecipada, a imediata regularização de seu CPF, e no mérito, pugna pela confirmação da liminar e a condenação do INCRA ao cumprimento de obrigação de fazer, destinada a promover a declaração do imposto de renda, “como forma de convalidar a regularização do CPF da autora junto à Receita Federal”. Ainda, requer a condenação das rés ao pagamento de indenização, a título de danos morais.

Foi deferido o benefício da justiça gratuita (fl. 29, ID 265937406) e o pedido de antecipação da tutela, ocasião em que o juízo de origem determinou que a União proceda, no prazo máximo de cinco dias, a regularização do CPF da autora, “desde que o único óbice seja os fatos alegados nestes autos” (fls. 14/18, ID 265937407).

Na fase saneadora, o juízo de origem indeferiu a produção de prova oral e determinou a expedição de ofício ao Banco do Brasil, requisitando informações sobre a origem dos valores depositados na conta corrente da requerente, no ano de 2012 – ano-calendário 2013 (fls. 53/55, ID 265937409).

Regularmente processado o feito, sobreveio sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 485, VI do CPC/15, para:

a) determinar que a União promova o desbloqueio definitivo do CPF da autora;

b) condenar o INCRA ao pagamento dos danos morais, em favor da requerente, no importe de R$ 5.000,00, a ser atualizado monetariamente, a partir da sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ, até a data do efetivo pagamento, acrescidos de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal;

c) condenar o INCRA ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor da DPU, no importe de R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º do CPC;

d) condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da União, fixados no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 85, §4º, III do CPC, observando-se que a exigibilidade do pagamento resta suspensa, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, à luz do art. 98, §3º do CPC/15.

Irresignada, apela o INCRA pugnando pela reforma da sentença, ao fundamento de que não restou demonstrada a lesão patrimonial ou moral da apelada, tampouco o abuso na conduta do agente público, “uma vez que o bloqueio do CPF da autora ocorreu por simples deliberação da Receita Federal, em razão da existência de suposta irregularidade na declaração de imposto de renda”.

Sustenta que o lançamento, que deu azo à restrição cadastral (CPF da recorrida), decorre do programa do Governo Federal, intitulado “Crédito Instalação”, voltado para atender às necessidades primárias de subsistência dos assentados, para fins de propiciar condições imediatas de ocupação da parcela rural recebida do Programa Nacional de Reforma Agrária.

Alega que o recorrente orienta os beneficiários a escolher dois ou três assentados (pessoa física) para abrirem uma conta corrente no Banco do Brasil, “visando auxiliar o INCRA a conceder o Crédito Instalação objetivando o combate à pobreza no campo”.

Aduz que os recursos depositados nas contas abertas junto à referida instituição bancária, para operacionalizar a Ação de Crédito Instalação, são oriundos apenas de repasse da autarquia apelante, por intermédio de ordem bancária de crédito retido, advindo do Tesouro Nacional, cuja movimentação fica restrita à autarquia.

Argumenta que o INCRA, ao tomar ciência do bloqueio do CPF dos trabalhadores rurais, beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária, endereçou vários ofícios à Receita Federal, para sanar as irregularidades, porém, a devolutiva assinalou a necessidade de apresentação das declarações de imposto de renda (IRPF).

Defende que, uma vez cientes de que os valores depositados em conta corrente se referem aos recursos públicos decorrentes do Programa “Crédito Instalação”, a RFB, deliberadamente, procedeu ao bloqueio do CPF da autora, não se verificando qualquer irregularidade no procedimento adotado pelo INCRA.

Ressalta que, com a abertura das contas, os recursos eram aplicados em cadernetas de poupanças, isentos de imposto de renda até o ano de 2010, ocasião em que teve início a tributação sobre os valores superiores a R$ 50.000,00.

Alega que as normas do INCRA e da própria RFB não previam a situação retratada e, com a mudança de regras, foi exigida a entrega da declaração de imposto de renda da pessoa física, o que não foi realizada pela autora, motivo pelo qual sobreveio o bloqueio do seu cadastro, junto à Receita Federal.

Defende que a autarquia ré sugeriu à apelada o envio da referida declaração, para que pudesse viabilizar uma tentativa de liberação das restrições, demonstrando que a conduta da apelante sempre foi atuante no sentido de sanar as irregularidades, não fazendo jus à imputação de responsabilidade civil.

Pugna pela reforma da sentença para que seja excluída a condenação imposta à autarquia, na origem.

Com contrarrazões da parte autora (ID 265937431), subiram os autos a esta Corte Regional.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


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V O T O

 

 

 

 

 

O cerne da controvérsia trazida à baila centra-se em se aferir se restou (ou não) configurada a responsabilidade civil do INCRA pelos danos perpetrados à autora em virtude do bloqueio de seu CPF, junto à Receita Federal do Brasil.

Ausente alegações preliminares, passo, diretamente, ao exame do mérito.

I. DO MÉRITO:

I.1. DA responsabilidade civil da União:

Inicialmente, consigne-se que o Brasil consagrou a teoria da responsabilidade civil objetiva, no que concerne às entidades de direito púbico, com fulcro no risco administrativo, porquanto, prescinde da comprovação da culpa do agente ou da má prestação do serviço, bastando-se a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta perpetrada pelo agente e o dano sofrido pela vítima, à luz do art. 37, §6º da Constituição Federal. Vejamos:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:     

(...)

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

No mesmo sentido, o Código Civil estabelece que a responsabilidade civil do ente público se afigura objetiva, senão vejamos:

“Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.”

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

Insta, pois, verificar se, no caso dos autos, surgiu para a ré, ora recorrente, o dever de indenizar, em face da conduta lesiva à esfera jurídica da apelada, sendo, imprescindível, para o deslinde do caso, a constatação do nexo causal entre a conduta ilícita do agente público e o dano moral.

Pois bem.

Consta da inicial que o INCRA teria sugerido à apelada, na qualidade de Presidente da Associação – AGRICAF, a abertura de uma conta corrente, em seu nome, para fins de depósito e recebimento do Crédito Instalação pelos assentados do Assentamento Santa Mônica.

Por sua vez, o apelante sustenta, em suas razões recursais, que a autarquia federal orienta os beneficiários a escolher dois ou três assentados (pessoa física) para abrirem uma conta corrente no Banco do Brasil, “visando auxiliar o INCRA a conceder o Crédito Instalação objetivando o combate à pobreza no campo”.

Alega o recorrente que os recursos depositados nas contas abertas junto à referida instituição bancária, para operacionalizar a Ação de Crédito Instalação, são oriundos apenas de repasse da autarquia ré, por intermédio de ordem bancária de crédito retido, advindo do Tesouro Nacional, cuja movimentação fica restrita à autarquia.

Diante desse cenário, verifica-se que o próprio INCRA afirma que a referida conta corrente era movimentada, tão somente, pela recorrente, evidenciando-se que a apelada não detinha poderes de gestão seja para movimentação, seja para o saque da verba pública em proveito próprio.

Além disso, em sede de liminar, o juízo de origem ressaltou que o próprio réu reconheceu que a utilização da conta corrente, em nome de pessoas físicas, para movimentação do Crédito Instalação, está causando prejuízos aos assentados; bem como, não deixou dúvidas de que os valores depositados tinham destinação específica e somente poderiam ser depositados pelo INCRA. Confira-se trecho do decisum:

“E, de fato, entendo estarem presentes os requisitos à concessão da medida de urgência, visto que o próprio réu INCRA reconheceu que a utilização da conta corrente em nome de pessoas físicas, para movimentação do Crédito de Instalação, está causando prejuízos aos assentados.

E mais, não deixou dúvidas de que os valores depositados tinham destinação específica e somente poderiam ser movimentados com autorização do INCRA, o que demonstra que o dinheiro não era, em momento algum, incorporado ao patrimônio da pessoa física correntista, no caso a autora”.

Depreende-se dos autos que as aludidas operações financeiras eram regulamentadas pela Norma de Execução INCRA nº 79, de 26/12/1998, que não prevê a obrigação de entrega da declaração de imposto de renda da pessoa física na hipótese de empréstimo do CPF para a viabilização e liberação de valores referentes a Crédito Instalação.

Desse modo, a orientação autárquica de viabilização de abertura de conta corrente, por meio do “empréstimo” do CPF, acaba por impor um ônus à autora e outros assentados, exatamente porque o volume de depósitos dos recursos públicos esbarra na regra tributária de declaração do imposto de renda da pessoa física, à luz da Lei nº 9.779/99 e da Instrução Normativa RFB nº 1333/2013.

No vertente caso, não houve nenhum respaldo daquele que administra a conta corrente dos assentados e libera os valores referentes ao Crédito de Instalação, seja através de regulamentação legal, seja através de orientações prévias sobre a entrega da declaração de imposto de renda à apelada. Ainda que se não fosse, resta patente a falha de comunicação entre o INCRA e a Receita Federal, por ocasião dos depósitos das vultosas quantias de verbas públicas em conta corrente por ela administrada.

Ao contrário das razões recursais, detinha a autarquia ré poderes gestão sobre a conta corrente da recorrida, sendo de sua responsabilidade a orientação do envio da declaração do IRPF aos assentados, cujo nome lhe emprestou para o fim de abertura da conta. Além disso, cabe à apelante o repasse das informações sobre a natureza dos valores depositados na conta corrente de titularidade da autora, tendo em vista que o poder de gestão era exercido unicamente pelo próprio INCRA.

Neste cenário, a responsabilidade civil se delineia através do nexo de causalidade entre a aludida omissão do INCRA e o resultado concreto advindo da irregularidade no CPF da autora, demonstrado pelo Comprovante de Situação Cadastral, expedido pela Secretaria da Receita Federal e juntado à exordial (fl. 11, ID 265937406). Restou, ainda, configurado o dano perpetrado à recorrida, que deixou de receber o Crédito Instalação, diretamente do INCRA, verba pública de natureza alimentar.

Os Ofícios encaminhados pela Defensoria Pública da União dão conta que a apelada deixou de receber medicamentos da Farmácia Popular, necessário ao tratamento de saúde, bem como, teve impedido o seu direito de percepção de benefício previdenciário.

Ainda que se não fosse, o bloqueio do CPF da autora e a recusa do INCRA em prestar as informações sobre a natureza da verba pública depositada em conta corrente da recorrida, movimentada unicamente pela autarquia ré, não gera mero incômodo, haja vista a suspeita de sonegação fiscal levantada contra a demandante e o temor de se ver punida por ilícito que não praticou.

Acrescente-se que o bloqueio do CPF constitui fato que, por si só, enseja indenização por dano moral, por ser ofensivo e violador a direito subjetivo e personalíssimo, já que impede a obtenção de crédito no mercado, afigurando-se situação constrangedora e vexatória, na medida em que vincula a pessoa à figura do mau pagador, quando na verdade não se é, o que configura violação à imagem, à honra e ao nome.

Nessa linha, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais desta Turma Julgadora (grifei):

“PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ADMINISTRATIVO. INDEVIDO BLOQUEIO DE CPF. EQUÍVOCO DO PODER PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. APELAÇÕES DESPROVIDAS.

1. Na petição inicial, o autor narrou que em junho de 2008 ajuizou uma reclamação trabalhista que tramitou perante a Vara de Trabalho de Bataguassu, tendo recebido, em julho de 2009, a quantia de R$ 2.518,61 (dois mil, quinhentos e dezoito reais e sessenta e um centavos).

2. Já em setembro de 2013, o autor tentou abrir uma conta salário no Banco do Brasil em razão de uma proposta de emprego, porém o referido banco recusou-se a abrir a conta salário do autor, pois o seu CPF - Cadastro Pessoa Física, estava bloqueado em razão de um lançamento indevido no valor de R$ 232.077,00 (duzentos e trinta e dois mil e setenta e sete reais), fazendo presumir que alguém erroneamente teria colocado dois 'zeros' a mais no valor original e causando o bloqueio o CPF.

3. Embora não tenha sido possível, no caso, demonstrar nos autos qual dos entes foi responsável pelo 'erro', presume-se que foi praticado por um dos entes envolvidos, o Banco do Brasil, a União ou a Justiça do Trabalho.

4. A Secretaria da Receita Federal é instituição responsável pela emissão e controle da 'inscrição da pessoa física' (Instrução Normativa RFB nº 1548), configurando órgão pertencente à União (art. 1º da Lei 11.457/2007), razão pela qual cabe a esta responder por eventuais danos oriundos da atividade. (AC 00045317420044036110, JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3: 07/02/2017).

5. Da mesma forma, a Justiça do Trabalho também é órgão pertencente à União, e o Banco do Brasil é recebedor/pagador da União, configurando, de fato, a responsabilidade dos réus.

6. Sabe-se que o Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do risco administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos praticados por seus agentes no artigo 37, § 6º da Constituição Federal. Contudo, para que seja possível a responsabilização objetiva, deve-se comprovar a conduta lesiva, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre ambos.

7. No caso em apreço, está caracterizada a responsabilidade solidária dos réus, pois a conduta estatal concernente ao indevido bloqueio do CPF em razão de um erro de lançamento do valor recebido em ação trabalhista resultou em danos de ordem moral ao autor.

8. O indevido bloqueio do CPF do autor, após mais de 4 (quatro) anos da demanda trabalhista, impossibilitou a abertura da conta salário, frustrando sua contratação pela empresa solicitante, além de outros possíveis empregos.

9. Em relação ao quantum indenizatório, deve-se considerar as circunstâncias do caso concreto, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Cumpre ao Juízo, na fixação da reparação por dano moral, atentar, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, arbitrando um quantum que seja suficiente à recomposição dos prejuízos, considerando, ainda, o caráter pedagógico da medida.

10. Nessa medida, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) não se mostra excessiva, sendo adequada ao caso em questão.

11. Apelações desprovidas”.

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2186892 - 0004650-53.2013.4.03.6002, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 13/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2019 )

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AJUIZAMENTO INDEVIDO DE EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO DE BENS. BLOQUEIO DE VEÍCULO. DANO MORAL VERIFICADO. APELAÇÃO PROVIDA.

1. A questão posta nos autos e devolvida a este Tribunal diz respeito a pedido de indenização por danos morais, em razão de ajuizamento indevido de execução fiscal.

2. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.

3. Não obstante, uma vez acionada, a União Federal tenha procedido ao cancelamento das execuções fiscais equivocadamente propostas, houve constrição de bens do demandante, no caso bloqueio de veículo, via sistema RENAJUD.

4. Não é hipótese de simples ajuizamento de ação executiva, a ser entendida como mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. Trata-se de situação que caracteriza dano moral equiparado aos casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, ao qual a jurisprudência atribui caráter in re ipsa. Precedentes: RESP 200802405273, APELAÇÃO CÍVEL 5006610-65.2018.4.03.6104 do TRF3, APELAÇÃO CÍVEL 0000163-86.2008.4.03.6108 do TRF3, APELAÇÃO CÍVEL  0001711-45.2010.4.03.6119 do TRF3.

5. Acerca da fixação da indenização por danos morais, é sabido que seu arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Dessa forma, diante das peculiaridades do caso concreto (vítima de baixa renda e tipo de bem bloqueado) e da jurisprudência colacionada, reputo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem atualizados segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

6. Horários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do atual CPC, diante do baixo valor do proveito econômico da causa.

7. Apelação provida”.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000596-68.2018.4.03.6006, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 23/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/08/2019)

 “DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO JUDICIAL. BLOQUEIO DE SALDO FINANCEIRO. BACENJUD. EXECUÇÃO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA DE HOMÔNIMO. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. INDENIZAÇÕES DEVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA E VERBA DE SUCUMBÊNCIA.

1. A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, por inexistir responsabilidade estatal, confunde-se com o mérito da causa e, como tal, deve ser apreciada.

2. A extensa produção probatória documental corrobora a narrativa fática da inicial de que o autor, inicialmente, procurado por oficial de Justiça, nesta Capital, para penhora em execução trabalhista de Vara sediada no Rio de Janeiro, informou, em agosto/2000, acerca do equívoco da diligência, por ser mero homônimo do executado, o que determinou a devolução sem cumprimento da carta precatória; o que não impediu, porém que, anos mais tarde, em março/2006, fosse feito o bloqueio de recursos financeiros na conta corrente e de poupança do autor, o que o obrigou a providências, inclusive o de se deslocar, por uma primeira vez, ao Rio de Janeiro para resolver tal situação, permanecendo bloqueados os valores, cuja devolução ao autor foi feita por alvará, o que o obrigou a nova viagem àquela Capital.

3. Contra tais provas e fatos narrados nada comprovou a ré, que apenas impugnou o pedido, buscando conferir ao conjunto narrativo e probatório interpretação diversa da que constou da inicial e apelação do autor.

4. Embora agentes públicos, em geral, e não apenas os do Poder Judiciário, não respondam pessoalmente por atos praticados na função, salvo caso de dolo ou culpa (artigo 37, § 6º, CF), ou dolo ou fraude (artigo 49, I, da LC 35/1979); evidente que o regime especial de responsabilidade pessoal do agente público ou político não se estende à Administração Pública, a qual, junto ao administrado lesado, responde objetivamente, independentemente da prova de dolo, culpa ou fraude, bastando comprovação da relação de causalidade entre o ato imputado e o dano produzido. Assim já decidiu o Supremo Tribunal Federal, frente ao artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e igualmente o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte, daí porque não existe dúvida possível, no plano constitucional e legal, acerca da possibilidade de invocação da responsabilidade objetiva do Estado por dano causado por ato judicial, desde que comprovada conduta estatal, dano sofrido e respectiva relação de causalidade.

5. No caso, manifestamente infundada a tese da ré, pois patente e inquestionável que houve indevido bloqueio de valores financeiros do autor, que não era parte na reclamação trabalhista em fase de execução, como já havia sido antes esclarecido com base na própria divergência de CPF, facilmente verificável pela leitura do contrato social da empresa reclamada, fato que apenas foi constatado, pela diretora de Secretaria, após comparecimento do autor da ação junto àquela Vara Trabalhista na cidade do Rio de Janeiro, apesar de já constar dos respectivos autos que o próprio reclamante, através de petições de 08/05/2001 e 08/02/2006, havia expressamente dito que o executado era portador de CPF diverso daquele considerado por aquele Juízo Trabalhista e que, portanto, o autor seria um "outro PAULO ROBERTO", terceiro sem nenhuma relação com a causa, fato que, se houvesse sido considerado pela secretaria da Vara, não teria gerado a indevida requisição do bloqueio judicial de valores, que se fez em 23/03/2006.

6. Por decorrência de tal erro não apenas houve bloqueio indevido de valores financeiros, como ainda quebra ilegítima do sigilo fiscal do autor, cuja declaração de ajuste anual de 1997 consta dos autos da reclamação trabalhista. O fato de não ser absoluto o sigilo fiscal ou bancário significa apenas ser possível quebrá-lo por necessidade devidamente apurada e respaldada em decisão judicial motivada, e não que a quebra indevida não gere dano ou lesão indenizável, quando rompido tal sigilo em circunstâncias como as havidas no caso concreto. Por outro lado, não elide o dano consumado em 23/03/2006 quando do bloqueio indevido dos valores, o fato de ter sido certificado o erro nos autos no dia 29/03/2006, após a própria iniciativa do autor de sujeitar-se a viajar ao Rio de Janeiro, saindo desta Capital no dia 28/03/2006 às 9:00 horas, ali permanecendo até o próprio dia 29, quando, somente então, foi lançada nos autos a certidão de erro que, embora tenha levado à decisão de desbloqueio no mesmo dia, não permitiu imediata reparação da ilegalidade, já que foi necessário expedir alvará judicial, que somente foi liberado em 05/04/2006, obrigando o autor a nova viagem àquela Capital, no dia 10/04/2006 (f. 14/5), quando, enfim, foi retirado, liquidado e levantado o valor ilegalmente bloqueado.

7. Como se observa, não houve apenas dano material, objeto de consistente prova, mas ainda dano moral igualmente evidenciado nos autos. A hipótese - cabe lembrar - envolve situação de erro grosseiro, facilmente evitável e que foi causa de dano e lesão a bens jurídicos constitucionalmente tutelados, no caso a integridade moral, honra, imagem e reputação pessoal, familiar, profissional e social do indivíduo, assim como privacidade em decorrência da indevida quebra havida no respectivo sigilo fiscal, expondo dados da vida privada em processo público sem cautela ou resguardo. É clara a lesão à integridade moral, reputação e imagem, gerando tal situação evidente intranqüilidade, preocupação, sofrimento moral e psíquico, além de indignação, daí porque não ser jurídico, legítimo nem moral sustentar tese de irresponsabilidade civil como se nada houvesse a ser corrigido, ou como se a honra e a dignidade das pessoas nada valessem.

8. Cabível, pois, indenização por danos materiais, que se confirma no valor fixado na sentença, acrescida de indenização por danos morais sofridos. No respectivo arbitramento, considerando que deve permitir justa e adequada reparação do prejuízo sem acarretar enriquecimento sem causa, devem ser avaliados diversos aspectos relevantes - como a condição social, viabilidade econômica e grau de culpa do ofensor, gravidade do dano ao patrimônio moral e psíquico do autor -, em função dos quais se conclui, para o caso concreto, ser adequado o valor de R$ 20.000,00, com correção monetária a partir do presente arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ: 23/03/2006, f. 13 e 41), aplicados os índices da Resolução CJF 134/2010 para ações condenatórias em geral. Na indenização por dano material, deferida originariamente pela sentença, a devolução alcança a discussão da redução do percentual para 0,5% ao mês, o que não é possível, senão a partir da vigência da Lei 11.960/2009, com os reflexos decorrentes da MP 567, de 03/05/2012.

9. Considerada a sucumbência integral da ré, aplicando-se neste sentido a Súmula 326/STJ, cabe-lhe arcar com o ressarcimento de custas e com a verba honorária que, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, se arbitra em 10% do valor da condenação, a ser apurado oportunamente.

10. Apelação do autor provida e da ré parcialmente provida”.

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1683445 - 0003483-71.2008.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 28/06/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/07/2012 )

Na espécie, encontram-se presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil da autarquia federal, quais sejam: o dano moral; a conduta omissa do INCRA na comunicação sobre a natureza da verba pública à RFB (também caracterizada pela ausência de orientação prévia sobre a entrega da declaração de imposto de renda da pessoa física autora) e o nexo causal.

Assim, é indiscutível a ocorrência do ato ilícito perpetrado contra a requerente, emergindo, por consequência, o dever de indenizar.

Por fim, não há demonstração de nenhuma das causas excludentes da ilicitude que permite romper o nexo de causalidade e afastar a responsabilidade civil da autarquia ré, tais como: caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima.

Portanto, a condenação do INCRA pelos danos morais perpetrados à parte autora, na forma fixada na sentença, é medida que se impõe.

Tendo em vista que a r. sentença foi publicada sob a égide do atual Código de Processo Civil e houve sucumbência do ente público federal, majoro os honorários advocatícios em um ponto percentual a incidir sobre o percentual fixado na r. sentença, nos termos do art. 85, §11 do CPC/15, em seu desfavor.

Ante o exposto, nego provimento ao apelo do INCRA.

É COMO VOTO.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. BLOQUEIO NO CPF. NEGATIVA DE SAQUE DE VERBA ALIMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO IMPROVIDO.

01. O cerne da controvérsia trazida à baila centra-se em se aferir se restou (ou não) configurada a responsabilidade civil do INCRA pelos danos perpetrados à autora em virtude do bloqueio de seu CPF, junto à Receita Federal do Brasil.

02. Inicialmente, consigne-se que o Brasil consagrou a teoria da responsabilidade civil objetiva, no que concerne às entidades de direito púbico, com fulcro no risco administrativo, porquanto, prescinde da comprovação da culpa do agente ou da má prestação do serviço, bastando-se a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta perpetrada pelo agente e o dano sofrido pela vítima, à luz do art. 37, §6º da Constituição Federal.

03. Em suas razões recursais, o próprio INCRA afirma que a referida conta corrente era movimentada, tão somente, pela recorrente, evidenciando-se que a apelada não detinha poderes de gestão seja para movimentação, seja para o saque da verba pública em proveito próprio. Além disso, em sede de liminar, o juízo de origem ressaltou que o próprio réu reconheceu que a utilização da conta corrente, em nome de pessoas físicas, para movimentação do Crédito Instalação, está causando prejuízos aos assentados; bem como, não deixou dúvidas de que os valores depositados tinham destinação específica e somente poderiam ser depositados pelo recorrente.

04. Depreende-se dos autos que as aludidas operações financeiras eram regulamentadas pela Norma de Execução INCRA nº 79, de 26/12/1998, que não prevê a obrigação de entrega da declaração de imposto de renda da pessoa física na hipótese de empréstimo do CPF para a viabilização e liberação de valores referentes a Crédito Instalação.

05. Desse modo, a orientação autárquica de viabilização de abertura de conta corrente, por meio do “empréstimo” do CPF, acaba por impor um ônus à autora e outros assentados, exatamente porque o volume de depósitos dos recursos públicos esbarra na regra tributária de declaração do imposto de renda da pessoa física, à luz da Lei nº 9.779/99 e da Instrução Normativa RFB nº 1333/2013.

06. No vertente caso, não houve nenhum respaldo daquele que administra a conta corrente dos assentados e libera os valores referentes ao Crédito de Instalação, seja através de regulamentação legal, seja através de orientações prévias sobre a entrega da declaração de imposto de renda à apelada. Ainda que se não fosse, resta patente a falha de comunicação entre o INCRA e a Receita Federal, por ocasião dos depósitos das vultosas quantias de verbas públicas em conta corrente por ela administrada.

07. Neste cenário, a responsabilidade civil se delineia através do nexo de causalidade entre a aludida omissão do INCRA e o resultado concreto advindo da irregularidade no CPF da autora, demonstrado pelo Comprovante de Situação Cadastral, expedido pela Secretaria da Receita Federal e juntado à exordial (fl. 11, ID 265937406). Restou, ainda, configurado o dano perpetrado à recorrida, que deixou de receber o Crédito Instalação, diretamente do INCRA, verba pública de natureza alimentar.

08. Ainda que se não fosse, o bloqueio do CPF da autora e a recusa do INCRA em prestar as informações sobre a natureza da verba pública depositada em conta corrente da recorrida, movimentada unicamente pela autarquia ré, não gera mero incômodo, haja vista a suspeita de sonegação fiscal levantada contra a demandante e o temor de se ver punida por ilícito que não praticou.

09. Acrescente-se que o bloqueio do CPF constitui fato que, por si só, enseja indenização por dano moral, por ser ofensivo e violador a direito subjetivo e personalíssimo, já que impede a obtenção de crédito no mercado, afigurando-se situação constrangedora e vexatória, na medida em que vincula a pessoa à figura do mau pagador, quando na verdade não se é, o que configura violação à imagem, à honra e ao nome.

10. Responsabilidade civil do INCRA configurada. Sentença mantida.

11. Apelo improvido.

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao apelo do INCRA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.