APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010479-91.2009.4.03.6119
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, BENILDES GALVAO MIRANDA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA BAPTISTA DE OLIVEIRA - SP157338
APELADO: UNIÃO FEDERAL, BENILDES GALVAO MIRANDA
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA BAPTISTA DE OLIVEIRA - SP157338
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010479-91.2009.4.03.6119 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIÃO FEDERAL, BENILDES GALVAO MIRANDA Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA BAPTISTA DE OLIVEIRA - SP157338 APELADO: UNIÃO FEDERAL, BENILDES GALVAO MIRANDA Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA BAPTISTA DE OLIVEIRA - SP157338 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por Benildes Galvão Miranda e pela União Federal contra sentença que julgou procedente a demanda para conceder a antecipação dos efeitos da tutela e para condenar o ente público federal ao cumprimento das seguintes obrigações: a) de pagar, à autora, pensão mensal vitalícia, no valor de R$ 1.361,00, até o quinto dia útil de cada mês e corrigido anualmente pela União; b) de pagar, à autora, os atrasados mensais, desde 01/08/2008, no valor de R$ 896,00, a ser atualizado anual e sucessivamente a partir de janeiro de 2009, até o ano de 2016, inclusive, acrescidos de juros de mora desde 01/08/2008, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Res. 267/2013); c) de pagar, à autora, indenização por danos morais, no importe de R$ 100.000,00; e, d) de pagar, à autora, as custas processuais e honorários advocatícios. A presente ação ordinária foi proposta por Benildes Galvão Miranda em face da União Federal, objetivando a condenação da ré a indenizar os danos materiais e morais decorrentes do falecimento de seu filho, o Des. Federal Jediael Galvão Miranda, vítima de acidente automobilístico, em viatura oficial deste Tribunal, por ocasião do deslocamento deste, entre o local de trabalho (em São Paulo, capital), e a sua residência, em São José dos Campos/SP. Narra a inicial que, em 24/07/2008, por volta das 21h15min, o veículo oficial VW Santana, cor azul, ano 2003, placa CMW-0949-SP, dirigido pelo agente de segurança, Sérgio Liberman, colidiu, na altura do Km 225, violentamente, com um caminhão, que se encontrava parado na faixa da esquerda da via Dutra, com problemas mecânicos, vindo a ocasionar a morte instantânea do filho da parte autora. Relata que a parte autora e seu marido eram dependentes, economicamente, de seu filho, dele recebendo um salário mínimo - além dos custos com moradia e convênio médico - até a data do evento morte, ocasião em que passou a receber de sua nora, Maria Inês dos Santos Miranda. Disserta sobre a responsabilidade civil objetiva do ente público federal e postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais (alimentos mensais de um salário mínimo a ser fixado desde a data do óbito, acrescidos do valor do convênio médico, além das despesas suportadas pelo falecimento do filho) e morais (no importe de mil salários mínimos). A princípio, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela; tendo sido concedido o benefício da justiça gratuita (fls. 173/174, ID 90062703 e fl. 01, ID 90062704). O juízo da 1ª Vara Federal de Guarulhos reconheceu a competência por prevenção do juízo da 2ª Vara Federal de Guarulhos e determinou a redistribuição do presente feito a este juízo para processamento em conjunto com a ação conexa nº 0010480-76.2009.4.03.6119 (fls. 97/98, ID 90062748), ajuizada pela esposa da vítima e seus filhos (em trâmite sob segredo de justiça). Autos conclusos ao juízo da 2ª Vara Federal de Guarulhos, este determinou o apensamento do presente feito aos autos da ação conexa. Parecer ministerial pela procedência dos pedidos formulados na inicial, “deixando o quantum da indenização (dano material e moral) ao prudente arbítrio do Magistrado” (fls. 177/183, ID 90062748). Regularmente processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo restou assim consignado: “JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e: a) CONDENO a União, ora ré, a pagar à autora, Sra. BENILDES GALVÃO MIRANDA, pensão mensal vitalícia (incluída a parcela correspondente ao 13° no valor de R$1.361,00 (hum mil, trezentos e sessenta e um reais), a ser depositada em conta própria até o 5° dia útil de cada mês e corrigido anualmente pela União, com base no mesmo índice de correção aplicado ao salário-mínimo no respectivo exercício; b) concedo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à União que realize o primeiro pagamento da pensão já a partir de janeiro de 2017, observado o prazo até o 50 dia útil do mês respectivo, devendo a ré informar nos autos, no mesmo prazo, independentemente do recesso judiciário, os dados da conta-corrente aberta em nome da demandante para esse fim (banco, agência e conta), a fim de possibilitar o seu saque, sob pena de multa diária de R$500, 00; c) CONDENO a União, ainda, a pagar à autora, Sra. BENILDES GALVÃO MIRANDA, os atrasados mensais desde 01/08/2008 no valor de R$896,00 (oitocentos e noventa e seis reais), a ser atualizado anual e sucessivamente a partir de janeiro de 2009 (até o ano de 2016, inclusive) e acrescido de juros de mora desde 01/08/2008, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, Res. 267/2013; d) CONDENO a União, ainda, a pagar à autora, Sra. BENILDES GALVÃO MIRANDA, indenização por danos morais no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), quantia a ser atualizada a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora desde 24/07/2008, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, Res. 267/2013; e) CONDENO a União, por fim, a pagar à autora, Sra. BENILDES GALVÃO MIRANDA, as custas processuais que despendeu e os honorários advocatícios a serem oportunamente arbitrados, liquidação de sentença”. Irresignada, a União Federal interpôs apelação, pugnando pela reforma da sentença, pelos seguintes fundamentos: a) a inexistência da responsabilidade civil objetiva do Estado, ante a ausência de prova dos requisitos cumulativos – conduta, dano e nexo -, bem como da ausência de demonstração de causa excludente da ilicitude - tais como: caso fortuito, força maior, ato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima; b) a responsabilidade deve ser atribuída, exclusivamente, ao condutor do caminhão, por ter parado, irregularmente, na rodovia, ensejando a ruptura do nexo de causalidade entre a conduta imputada à União e o dano perpetrado e a exclusão da responsabilidade do apelante; c) a culpa concorrente da vítima, na medida em que esta não fez uso do cinto de segurança no momento do acidente, conforme depoimento do motorista do caminhão, colhido pela autoridade policial; d) faz jus à exclusão da responsabilidade civil da União ou, ao menos, a redução, pela metade, da indenização, diante da culpa concorrente da vítima; e) a pensão previdenciária, concedida nos termos do art. 215 da Lei nº 8.112/90 aos dependentes do f) o termo inicial dos juros de mora deve incidir a partir da data do arbitramento do dano moral; g) o índice de correção monetária a ser considerado deve ser a TR, a partir de julho de 2009 e o percentual de 0,5% ao mês, em observância ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e não o IPCA-E, como decidido na sentença. Requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedentes os pedidos formulados na inicial. Contrarrazões da parte autora (fls. 47/55, ID 90062666). Por sua vez, a autora interpôs apelação, pleiteando a reforma da sentença, pautada nos seguintes fundamentos: a) o valor da pensão vitalícia deverá observar duas prestações, com naturezas jurídicas distintas: o valor do b) os honorários advocatícios devem ser fixados em c) o valor da indenização por danos morais deve ser majorado para mil salários mínimos ou, ao menos, quinhentos salários mínimos. Requer a antecipação da tutela recursal para que seja revisto, com urgência o valor da pensão vitalícia, determinando-se a imediata implantação da diferença correspondente ao valor do salário mínimo vigente, no importe de R$ 937,00, bem como o valor dos reajustes anuais e por faixa etária, estabelecidos pelo plano de saúde, no decorrer do trâmite processual desta ação. Ainda, pleiteia a majoração da indenização por danos morais ao patamar de mil salários mínimos, obedecido o valor deste ao quanto vigente à época do efetivo pagamento, a ser pago em uma só parcela, com os acréscimos legais. Subsidiariamente, pugna pela fixação dos danos morais no valor de 500 (quinhentos) salários mínimos. Por fim, pleiteia a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 20%. Com contrarrazões da União Federal (fls. 61/74, ID 90062666), subiram os autos a esta E. Corte Regional. Parecer ministerial pelo improvimento do apelo da União e pelo parcial provimento do apelo da parte autora (ID 168237050). É o relatório.
servidor público federal falecido, já contempla a indenização pelos danos materiais;
salário mínimo (vinculado à verba alimentar) e o valor do convênio médico (relacionado à saúde), com os reajustes legais (anuais e por faixa etária) estabelecidos pelo plano de saúde, comprovadamente suportado pela vítima;
20%, nos termos do art. 85, §2º do CPC/15, na fase cognitiva e não em liquidação de sentença, como determinado pelo juízo de origem;
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010479-91.2009.4.03.6119 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIÃO FEDERAL, BENILDES GALVAO MIRANDA Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA BAPTISTA DE OLIVEIRA - SP157338 APELADO: UNIÃO FEDERAL, BENILDES GALVAO MIRANDA Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA BAPTISTA DE OLIVEIRA - SP157338 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a controvérsia sobre a aferição da responsabilidade civil da União Federal e eventual culpa concorrente ou exclusiva da vítima ou de terceiro, em razão do acidente automobilístico, ocorrido em 24/07/2008, envolvendo uma viatura oficial desta Corte Regional, dirigida por servidor público federal, e um caminhão parado na altura do Km 225, da Rodovia Presidente Dutra, que resultou no falecimento do passageiro da viatura. Ausentes alegações preliminares, passo ao exame do mérito das razões recursais, separadamente. 1. Da apelação da União: Inicialmente, consigne-se que o ordenamento jurídico pátrio adotou a teoria da responsabilidade civil objetiva, no que concerne às entidades de direito público, com fulcro no risco administrativo, a qual prescinde da comprovação da culpa do agente ou da má prestação do serviço, bastando-se a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta perpetrada pelo agente e o dano sofrido pela vítima, à luz do art. 37, §6º da Constituição Federal. Vejamos: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” No mesmo sentido, o Código Civil estabelece que a responsabilidade civil do ente público se afigura objetiva, senão vejamos: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Vale ressaltar que as pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis pelos atos de seus agentes que causem danos a terceiros, nos termos do art. 43 do Código Civil, in verbis: Art. 43. “As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”. Desse modo, tanto as ações comissivas, como as omissivas, perpetradas pelos entes públicos requerem a verificação do preenchimento do nexo de causalidade, embora existam situações que rompam este nexo, quais sejam: o caso fortuito, a força maior, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. A dinâmica dos fatos revela, de forma incontroversa, a conduta comissiva da Administração Pública Federal e o dano perpetrado. Vejamos. O acidente automobilístico narrado na inicial envolveu a colisão de uma viatura oficial (veículo VW Santana, placa CMW0949) do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conduzida pelo servidor público federal Sérgio Liberman (agente de segurança), e um veículo de terceiro (um caminhão baú Mercedez Benz, modelo L1513, placa BWT 0348), parado na altura do Km 225, na Rodovia Presidente Dutra, na data dos fatos. Consta do boletim de ocorrências juntado aos autos (ID 90062703, fl. 53/59), que o caminhão, contra o qual colidiu a viatura oficial, encontrava-se imobilizado na via Dutra, devido a problemas mecânicos, e por este motivo, foi colocado um triângulo de sinalização, há cerca de 8 (oito) metros de distância, conforme depoimento do motorista, o Sr. Manoel Leobino dos Santos, que presenciou o acidente. Infere-se do depoimento prestado, à autoridade policial, pela testemunha Wagner Elias dos Santos (ID 90062703, fl. 60) - responsável pelo patrulhamento da área, no local dos fatos -, que o fluxo de trânsito estava totalmente parado, conforme por ele constatado há, aproximadamente, vinte minutos antes do acidente. Segundo o agente policial, no momento em que chegou ao local da ocorrência, foi possível constatar que o veículo Santana, de cor azul, havia colidido contra a traseira do caminhão, que estava parado no lado esquerdo da pista, por problemas mecânicos, tendo o motorista sinalizado com um triângulo, já destruído em virtude da colisão. Por sua vez, o Laudo Pericial nº 10592/08, que instruiu o inquérito policial, não constatou, nas imediações do local dos fatos, nenhum tipo de sinalização vertical, tampouco a existência de iluminação artificial. No entanto, a perita legista apontou a existência de vestígios de frenagem por vinte metros, compatíveis com o pneu do veículo oficial, e dois metros de vestígio de arrastamento, compatíveis com a banda de rodagem do caminhão, considerando que este veículo apresentava danos do tipo amolgamento orientado de trás para frente, localizado na traseira. Depreende-se dos elementos de prova amealhados aos autos - notadamente, na certidão de óbito, boletim de ocorrência, depoimento da testemunha Wagner Elias dos Santos, laudo de exame de corpo de delito e laudo de exame necroscópico -, que o acidente automobilístico narrado na inicial ensejou o resultado morte da vítima, filho da parte autora, o Des. Federal Jediael Galvão Miranda, (ID 90062703, fls. 40, 43/45, 53/59, 60 e 68/70). Restou, portanto, configurada a responsabilidade objetiva do Estado, pela configuração dos três requisitos cumulativos: a) conduta comissiva (o veículo oficial foi conduzido por servidor público federal, no exercício de sua função pública); b) o dano (caracterizado pelo falecimento do então Des. Federal Jediael Galvão Miranda); e, por fim, o nexo causal (o evento morte foi ocasionado em decorrência do acidente automobilístico envolvendo uma viatura oficial pertencente à Administração Pública Federal). No tocante ao elemento subjetivo ou anímico do agente, não há que se perquirir a respeito de dolo ou culpa, pois a responsabilidade civil do Estado se afigura objetiva, no caso dos autos, nos moldes do art. 37, §6º da CF/88. Ao contrário das alegações recursais não se trata, o presente caso, de culpa exclusiva ou concorrente de terceiro. Na hipótese dos autos, embora não tenha sido possível identificar, com absoluta precisão, a velocidade impressa pela viatura oficial, no local dos fatos, depreende-se da perícia realizada pelo Instituto de Criminalística (ID 90062703, fl. 80) a adoção dos seguintes critérios: “Com base nas considerações anteriores, este Perito Relator infere que a velocidade do veículo 2 de placas CMW 0949 (Santana) momentos antes do acionamento dos freios pelo seu condutor, era no mínimo de: 157 km/h, adotando-se o valor do coeficiente de atrito da "via asfáltica - pneu" de µ = 0,6 para o veículo 1 (caminhão) parado e de µ = 0,55 para o veículo 2 (Santana) em movimento. 161 km/h, adotando-se o valor do coeficiente de atrito da "via asfáltica - pneu" de µ = 0,6 para o veículo 1 (caminhão) e de µ = 0,8 para o veículo 2 (Santana) em movimento”. Com base em tais considerações, o perito concluiu que o veículo oficial trafegava a uma velocidade de, no mínimo, 157 km/h, momento antes do acionamento dos freios pelo seu condutor. Alinha-se a este patamar de velocidade, o depoimento colhido, no bojo do inquérito policial, da testemunha Manoel Leobino dos Santos, condutor do caminhão, que presenciou o evento danoso, senão vejamos (ID 90062703, fl. 67): “Que, na ocasião dos fatos estava conduzindo o caminhão de placas CMW- 0949/SP, transportando frutas e legumes para serem entregues no All Mart de São José dos Campos, trafegando pela Rodovia Presidente Dutra sentido RJ e na altura do KM 225, nesta cidade, estava transitando pela via expressa Desse modo, em razão da velocidade impressa pelo agente público, não é possível concluir pela exclusão da responsabilidade civil do Estado, tampouco pela configuração da culpa concorrente de terceiro para fins de atenuação da culpa da parte ré. Quanto à alegada culpa exclusiva ou concorrente da vítima, tampouco há plausibilidade nas razões recursais. A tese da ausência do uso do cinto de segurança pela vítima não restou comprovada nos autos. Depreende-se do acervo probatório, notadamente do boletim de ocorrências, que o agente policial encarregado do patrulhamento da área, no local dos fatos, apontou como “ignorado” o quesito direcionado à constatação do uso do cinto de segurança pelo passageiro. Tal quesito foi ressaltado pela autoridade policial, responsável pela elaboração do Relatório, peça conclusiva do inquérito policial (ID 90062703, fl. 114). Confira-se: “Nenhum dos motoristas oficiais afirmam que a vítima, Dr. Jediael tinha por costume usar cinto de segurança e no boletim de acidente automobilístico preenchido por policial rodoviário federal no campo da pergunta usava cinto? preencheu ignorado. Não procedeu da mesma forma em relação ao motorista Liberman preenchendo no campo respectivo a resposta sim. No mesmo sentido foram as declarações de Manoel Leobino dos Santos afirmando que sua excelência não usava cinto de segurança - fis. 27 "in fine". Hélio da Cruz, fis. 51/52 afirmou categoricamente que a vítima sempre fazia pressão psicológica para que aumentasse a velocidade do veículo, sempre dizendo estar atrasado, entre outras assertivas”. Embora não se tenha comprovado nestes autos o uso do cinto de segurança pela vítima, é plausível a conclusão, por meio do manejo de provas periciais emprestadas (ação conexa nº 0010480-76.2009.4.03.6119), de que os laudos do perito particular da parte autora e do perito judicial se convergem no sentido de que, considerando os ferimentos causados na vítima e a velocidade impressa pelo veículo oficial (não inferior a 157 km/h), a eventual hipótese da ausência do cinto de segurança pela vítima permitiria a projeção do corpo do passageiro para fora do automóvel. No entanto, conforme constatado no inquérito policial, os corpos da vítima e do condutor da viatura oficial foram encontrados no interior deste veículo e de lá receberam atendimento médico. Diante do exposto, afasto a tese de exclusão da responsabilidade da União pela culpa exclusiva ou concorrente da vítima, não havendo que se falar em excludente de responsabilidade do Estado, apta a romper o nexo de causalidade; tampouco, faz jus a parte ré à redução pela metade do valor indenizatório. Prosseguindo, sustenta, a União, que a pensão previdenciária, concedida, nos termos do art. 215 da Lei nº 8.112/90, aos dependentes do No entanto, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a pensão por morte, de natureza previdenciária, não se confunde com a verba indenizatória, a qual decorre da responsabilidade civil estatal, pelo evento lesivo causado. Confiram-se (grifei): “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR ILÍCITO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. QUITAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA CONTRATUAL E FÁTICA DA LIDE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem apresenta seus fundamentos para a solução da lide, ainda que de modo conciso. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o recebimento de benefício previdenciário não afasta nem exclui a verba indenizatória decorrente de ato ilícito. 3. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ). 4. Pretensão, ademais, que esbarra no revolvimento de matéria contratual e fática da lide, o que é vedado nesta sede, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no Ag 774.103/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 23/02/2015) “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. INDENIZAÇÃO. PENSÃO MENSAL À VIÚVA (CC, ART. 1.537, II). PRÉVIO RECEBIMENTO DE PENSÃO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIA. EXCLUSÃO DE OFÍCIO DA PENSÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128, 460, 512 E 515 DO CPC. CUMULAÇÃO DAS PENSÕES. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1 - Na hipótese, apesar de o réu, ora recorrido, no recurso de apelação, ter pretendido apenas a diminuição dos valores e do termo final do pensionamento, o v. aresto recorrido considerou, de ofício, que a cumulação da pensão civil ex delicto com aquela assegurada pela legislação especial (pensão previdenciária por morte paga pelo Exército à viúva) seria uma questão de ordem pública, tendo, por isso, excluído a pensão por ato ilícito, mantendo, sem modificação, a de índole previdenciária. 2 - Nesses termos, ocorreu violação aos arts. 128, 460, 512 e 515 do CPC, na medida em que, no julgamento das apelações, foi introduzida e decidida questão nova, não suscitada nos recursos do réu e dos autores, transbordante, portanto, dos limites da lide e do efeito devolutivo do recurso. 3 - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "o benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto, ambos têm origens distintas. Este, pelo direito comum; aquele, assegurado pela Previdência. A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba" (AgRg no AgRg no REsp 1.292.983/AL, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 7.3.2012). 4 - Quanto ao valor da indenização por danos morais fixado pelo eg. Tribunal a quo no montante de cem (100) salários mínimos para cada autor, somente poderia ser reapreciado em sede de recurso especial se o valor arbitrado se mostrasse manifestamente excessivo ou irrisório, circunstância inexistente na espécie. 5 - Recurso especial provido”. (REsp 776.338/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 06/06/2014) Ainda, a União pugna pela redução do quantum estabelecido a título de danos morais. Sem razão, contudo. Consoante doutrina de Sérgio Cavalieri Filho, deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento, a humilhação, situações que, fugindo da normalidade do cotidiano, interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar (in Programa de Responsabilidade Civil. 3ª edição, revista, aumentada e atualizada, Malheiros Editores, 2002, p. 88/89). Sabe-se que os critérios para fixação da indenização a título de dano moral tem sido objeto de diversos debates doutrinários, causando, inclusive, divergências jurisprudenciais, visto que não há como prever fórmulas predeterminadas para situações que merecem análise individual e casuística. Dentro dessa ótica, dispõe o magistrado de certa margem de discricionariedade para apreciar, valorar e arbitrar a indenização dentro dos critérios pretendidos pelas partes, devendo-se levar em conta os seguintes requisitos: o tipo de dano, o grau de culpa com que agiu o ofensor, a natureza punitiva e pedagógica do ressarcimento - que tem por fim potencializar o desencorajamento da reiteração de condutas lesivas de natureza idêntica -, e a situação econômica e social de ambas as partes. Acrescente-se que a indenização por danos morais não deve desencadear o enriquecimento sem causa do ofendido e, tampouco, deve ser inexpressiva, de modo a servir de humilhação à vítima. No vertente caso, o juízo a quo fixou a indenização por dano moral no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em benefício da autora. Diante da gravidade do dano moral, notadamente pela gravidade dos fatos que culminou com o falecimento da vítima, somado à privação do convívio da autora com o seu próprio filho, entendo que o valor ressarcitório deve ser mantido, porquanto, condizente com a situação narrada nos autos, bem como, alinhado à jurisprudência desta Corte Regional. Vejamos os seguintes precedentes (grifei): “ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA UNIÃO. ACIDENTE COM VEÍCULO EM SERVIÇO. IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR DO IBAMA. DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS. CUMULATIVIDADE DA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA COM A PENSÃO EM RAZÃO DO ATO ILÍCITO NA PROPORÇÃO DE 2/3 DOS VALORES RECEBIDOS PELA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. – (...) Com relação ao valor da indenização, embora certo que a condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie. Na hipótese, em razão do conjunto probatório, da existência de vítima fatal e das demais circunstâncias dos autos, o valor fixado na r. sentença deve ser mantido, ou seja, R$ 103.750,00 (cento e três mil reais e setecentos e cinquenta reais) para cada uma das autoras. (...) (TRF-3 - ApCiv 00296320720084036100/SP, Rel. Des. Federal MÔNICA NOBRE, Data de Julgamento: 22/11/2017, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017) “PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. SERVIÇO MILITAR. UNIÃO. ACIDENTE FATAL. VEÍCULO SEM MANUTENÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO SUBJETIVA POR OMISSÃO. DEVER DE MANUTENÇÃO DO VEÍCULO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A questão posta nos autos diz respeito a indenização por danos morais advindos de acidente automobilístico fatal ocorrido no exercício do serviço militar, pleiteada pelos Autores em face da União, em razão de responsabilidade civil do Estado por omissão, no caso, a ausência de manutenção adequada do veículo. 2. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. 3. Entretanto, nos casos em que verificados danos por omissão, só deve ser responsabilizado o Estado quando, embora obrigado a impedir o dano, descumpre o seu dever legal. Em outros termos, nos atos omissivos, só há responsabilidade quando decorrente de ato ilícito. 4. No caso dos autos, não existindo conduta comissiva de agente público, a responsabilidade do Estado é subjetiva, fazendo-se necessária a comprovação de culpa. 5. Conforme bem asseverou a Magistrada a quo, restou provado nos autos que os pneus do veículo conduzido pelo Soldado Elvis não estavam em condições de rodar com segurança e que seus superiores tinham pleno conhecimento do fato e, ainda assim, determinaram que a viagem fosse realizada, somente orientando para que não se ultrapassasse determinada velocidade. Além disso, o sistema de freios também apresentou defeito, visto que, mesmo com a luz de freio constantemente acesa, o veículo continuava a ganhar velocidade. 6. Assim, verifica-se que o acidente se deu não por imprudência ou imperícia do condutor, como quer fazer crer a União, mas por falta de manutenção, afastando-se, portanto, a alegação de culpa exclusiva da vítima. 7. A perda de um filho representa para os Autores um sofrimento que os acompanhará pelo resto da vida, pois é acontecimento que inverte a expectativa natural de que os pais faleçam antes de sua prole. As particularidades do caso em tela, em que o soldado prestava serviço de extrema relevância cívica e cuja morte decorreu de motivo banal, facilmente evitável pela manutenção preventiva do veículo, aprofundam essa dor psicológica. 8. Reputa-se adequado, portanto, o arbitramento pela Magistrada a quo de indenização por danos morais no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor. 9. Especificamente quanto aos juros de mora, devidos desde o evento danoso (Súmula 54, do STJ), deverá incidir o percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, conforme o Art. 1º-F, da Lei 9.494/97, aplicando-se a redação dada pela Lei 11.960/2009 ao referido dispositivo, ante a condenação imposta à Fazenda Pública. 10. No tocante à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, deve-se considerar, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional efetivamente prestado, não podendo a fixação ser exorbitante nem irrisória, não sendo determinante, para tanto, apenas e tão somente o valor da causa. Mantidos, portanto, os honorários advocatícios impostos à União em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 11. Apelação dos Autores desprovida. 12. Remessa Oficial e apelação da União parcialmente providas. 13. Reformada a r. sentença somente para que sobre a condenação incidam juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, devidos desde o evento danoso. (TRF-3 - ApCiv 2008.60.00.002894-9/MS, Rel. Des. Federal ANTONIO CEDENHO, Data de Julgamento: 04/08/2016, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2016) Por fim, a União pugna pela incidência do termo inicial dos juros de mora a partir da data do arbitramento do dano moral e pela fixação do índice TR para a correção monetária, com aplicação a partir de julho de 2009 e o percentual de 0,5% ao mês, em observância ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e não o IPCA-E, como decidido na sentença. No ponto, a r. sentença condenou a União a pagar indenização por danos morais, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), quantia a ser atualizada a partir da data da sentença e acrescida de juros de mora, desde 24/07/2008 (evento lesivo), observando-se o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal (Res. 267/2013). No tocante aos juros de mora, verifica-se que a sentença encontra-se em consonância com o Enunciado da Súmula 54 do STJ, os quais se aplicam aos casos de responsabilidade extracontratual, como é o caso dos autos. Confiram-se: Súmula nº 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Por sua vez, a correção monetária aplicada na origem, a partir da data do arbitramento, revela-se de acordo com o Enunciado da Súmula 362 do STJ, que assim dispõe: Súmula nº 362 do STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Quanto aos índices aplicáveis aos consectários legais, cumpre mencionar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do leading case RE 870.947/SE (Tema 810), com repercussão geral reconhecida, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, ao incidir sobre débitos oriundos da relação jurídico-tributária. Por outro lado, considerou constitucional o aludido dispositivo no tocante aos débitos oriundos de relação jurídica diversa da tributária – como ocorre na espécie - os quais devem aplicar o índice de remuneração da caderneta de poupança. Ainda, a Suprema Corte entendeu pela inconstitucionalidade deste dispositivo na parte que disciplina a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, eis que tal índice não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, tendo em vista a ofensa ao direito de propriedade, fixando, para todas as condenações impostas à Fazenda Pública, o índice IPCA-E. Vejamos o teor da ementa: “DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido.” (STF, RE 870.097/SE, Rel. Min. LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, J. 20/09/2017, DJe 20/11/2017) Insta ressaltar que o Tema 810 foi apreciado e o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento dos embargos de declaração vinculado ao RE 870.947/SE, advindo o trânsito em julgado em 31/03/2020, conforme consulta processual no sítio eletrônico do STF. Na espécie, o valor da condenação dos danos morais e dos atrasados deverá ser atualizado, monetariamente, pelo índice IPCA-E, desde a data do arbitramento (12/12/2016), referindo-se ao termo inicial, à luz do Enunciado da Súmula 362 do STJ e do leading case RE 870.097/SE. Quanto aos juros de mora, deverá incidir o índice da caderneta de poupança, a partir de julho de 2009, na forma do artigo 1°-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Como o evento danoso (termo inicial de contagem dos juros) ocorreu em 24/07/2008, entre esta data e julho de 2009, o índice a ser aplicado aos juros de mora é a taxa SELIC, com fundamento no art. 406 do CC/06 e na esteira do referido caso paradigmático. 2. Das razões de apelação da parte autora: Em suas razões recursais, a autora sustenta que o valor da pensão vitalícia deverá observar duas prestações, com naturezas jurídicas distintas: a) o valor do No ponto, o pleito da apelante merece prosperar. O juízo de origem fixou a pensão mensal vitalícia (incluída a parcela correspondente ao 13º salário) no valor de R$ 1.361,00, conforme trecho da sentença, abaixo transcrito (ID 90062748, fl. 203): “Tem direito a autora, destarte, ao pagamento, pela União, de pensão mensal vitalícia (considerando já a idade avançada da demandante) no valor de R$ l.36l,00 (R$ 481,00 do convênio médico comprovado nos autos + R$ 880,00 do salário-mínimo nacional vigente em 2016). À falta de prova documental oportuna, não há como se considerar, no valor da pensão, os reajustes eventualmente havidos no plano de saúde da demandante”. Por primeiro, à luz do art. 215 da Lei nº 8.112/90, se faz necessário a prova da dependência em relação ao servidor público, vítima do evento lesivo. No vertente caso, a parte autora, mãe do passageiro, comprovou a dependência através da Declaração de Imposto de Renda da vítima (exercício 2008, ano-calendário 2007, à fl. 159, ID 90062703), e o recebimento de custos com moradia e convênio médico, anteriormente ao falecimento daquele, em razão da idade avançada e problemas de saúde da apelante. Ademais, a recorrente demonstrou o reajuste de valores de seu convênio médico, por ocasião do protocolo da petição, em 29/03/2011 (às fls. 21/23 e 41, ID 90062748), apresentando documento cujo valor apresentou a cifra de R$ 547,92, com a prova do referido aumento, sobretudo, se comparado ao valor demonstrado na petição protocolada em 10/08/2010 (de R$ 545,74, às fls. 67/68, ID 90062704). Desse modo, merece guarida o pleito direcionado à majoração da pensão fixada na origem, para fins de complementação com os reajustes estabelecidos pelo plano de saúde da recorrente, com os índices definidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a serem fixados na fase de liquidação de sentença. De outro giro, o pleito direcionado à majoração do valor da indenização por danos morais, para mil salários mínimos ou, ao menos, quinhentos salários mínimos, não deve prosperar, na medida em que o valor de R$ 100.000,00, fixado na origem, guarda proporcionalidade com as circunstâncias e gravidade do caso, as condições pessoais da vítima, alinhando-se aos precedentes jurisprudenciais, sem configurar qualquer tipo de enriquecimento sem causa da autora. Por fim, a apelante requer a reforma da sentença para que os honorários advocatícios sejam fixados no percentual de 20%, ainda na fase cognitiva e não em liquidação de sentença, como determinado pelo juízo de origem. A r. sentença foi prolatada sob a égide do atual CPC/15. Em face do princípio da causalidade, correta a imposição do pagamento dos honorários, em benefício da parte autora. Considerando o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora, a natureza da ação e o tempo de tramitação do feito, fixo os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, nego provimento ao apelo da União e dou parcial provimento ao apelo da autora, para determinar a complementação do valor da pensão, fixado na sentença, com os reajustes cobrados pelo convênio médico. É COMO VOTO.
na faixa da direita e ao fazer uma ultrapassagem o trânsito parou, ocasião
que o motor do caminhão parou de funcionar, Que, desceu do caminhão e colocou o triângulo de sinalização a cerca de oito metros de distância do veículo, porém, não estava com pisca alerta ligado, tendo em vista que a bateria havia descarregado, esclarecendo o declarante que estava escuro, fato este que ocorreu as 20:40 horas; Que, esclarece o declarante que um carro que vinha pela esquerda em alta velocidade por volta de 150 Km horário ou mais, destruiu o triângulo e entrou por baixo do caminhão,
veiculo este que quase atropelou o declarante”.
servidor público federal falecido, já contempla a indenização pelos danos materiais.
salário mínimo (vinculado à verba alimentar); e, b) o valor do convênio médico (relacionado à saúde), com os reajustes legais (anuais e por faixa etária) estabelecidos pelo plano de saúde, comprovadamente suportado pela vítima.
E M E N T A
CIVIL DA UNIÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM RODOVIA. VEÍCULO OFICIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. EVENTO MORTE. INDENIZAÇÃO MATERIAL: PENSÃO REAJUSTADA PARA COMPLEMENTAÇÃO DOS REAJUSTES DO CONVÊNIO MÉDICO. INDENIZAÇÃO MORAL MANTIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO LESIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. LEADING CASE: RE 870.947/SE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DA AUTORA. APELO DA UNIÃO IMPROVIDO. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
01. Cinge-se a controvérsia sobre a aferição da responsabilidade civil da União Federal e eventual culpa concorrente ou exclusiva da vítima ou de terceiro, em razão do acidente automobilístico, ocorrido em 24/07/2008, envolvendo uma viatura oficial desta Corte Regional, dirigida por servidor público federal, e um caminhão parado na altura do Km 225, da Rodovia Presidente Dutra, que resultou no falecimento do passageiro da viatura.
02. Inicialmente, consigne-se que o ordenamento jurídico pátrio adotou a teoria da responsabilidade civil objetiva, no que concerne às entidades de direito público, com fulcro no risco administrativo, a qual prescinde da comprovação da culpa do agente ou da má prestação do serviço, bastando-se a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta perpetrada pelo agente e o dano sofrido pela vítima, à luz do art. 37, §6º da Constituição Federal.
03. Na espécie, restou configurada a responsabilidade objetiva do Estado, pela configuração dos três requisitos cumulativos: a) conduta comissiva (o veículo oficial foi conduzido por servidor público federal, no exercício de sua função pública); b) o dano (caracterizado pelo falecimento do então Des. Federal Jediael Galvão Miranda); e, por fim, o nexo causal (o evento morte foi ocasionado em decorrência do acidente automobilístico envolvendo uma viatura oficial pertencente à Administração Pública Federal).
04. Afastada a possibilidade de culpa concorrente ou exclusiva da vítima ou de terceiro.
05. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a pensão por morte, de natureza previdenciária, não se confunde com a verba indenizatória, a qual decorre da responsabilidade civil estatal, pelo evento lesivo causado. Precedentes: AgRg no Ag 774.103/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 23/02/2015; REsp 776.338/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 06/06/2014.
06. Comprovada a dependência econômica da autora em relação à vítima, bem como que esta, em vida, custeava a moradia e o convênio médico daquela, faz jus a recorrente à complementação da pensão, fixada na origem, com os reajustes implementados pelo plano de saúde, com os índices definidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a serem fixados na fase de liquidação de sentença.
07. Indenização por dano moral mantida, tal como fixada na origem, porquanto, condizente com a situação narrada nos autos, as circunstâncias e gravidade do caso, as condições pessoais da vítima, alinhando-se aos precedentes jurisprudenciais, sem configurar qualquer tipo de enriquecimento sem causa da autora.
08. Consectários legais mantidos, nos moldes dos Enunciados da Súmula 54 do STJ (para os juros de mora) e da Súmula 362 do STJ (para a correção monetária), dada a natureza extracontratual da responsabilidade estatal aferida. Índices de correção monetária deve seguir o entendimento exarado pelo STF, no julgamento do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida.
09. Honorários advocatícios fixados em favor da autora em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora, a natureza da ação e o tempo de tramitação do feito.
10. Apelo da União improvido. Apelo da autora parcialmente provido.