Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005421-88.2016.4.03.6143

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: FRANCISCO PAZELLI OMETTO

Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRA OLIVEIRA DE SIMONE - SP316062-A, JOSE ROBERTO MARTINEZ DE LIMA - SP220567-A, MARCOS RIBEIRO BARBOSA - SP167312-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005421-88.2016.4.03.6143

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: FRANCISCO PAZELLI OMETTO

Advogados do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO MARTINEZ DE LIMA - SP220567-A, ALESSANDRA OLIVEIRA DE SIMONE - SP316062-A, MARCOS RIBEIRO BARBOSA - SP167312-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação contra sentença que denegou a segurança.

FRANCISCO PAZELLI OMETTO impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LIMEIRA/SP, a fim de afastar a exação do Imposto sobre a Renda incidente sobre os valores recebidos em virtude da alienação de participação societária, em outubro de 2016, adquirida sob a égide do Decreto-Lei nº 1.510/76. Segundo alega, era proprietário das participações societárias de três empresas: a) Usina São Martinho S/A – Açúcar e Álcool, da qual possuía ,desde 1973, parte das ações e a outra recebeu em doação de seu pai em 30/12/1985, o qual as detinha a mais de cinco anos; b) Agro Pecuária Monte Sereno, da qual possuía parte do capital acionário desde 1975, sendo que a outra foi adquirida por doação de seu pai, em 30/12/1985 e c) Companhia Industrial Agrícola Ometto da qual possuía ação, desde 31/12/1985, recebidas por doação de seu pai. Por outro lado, alega que todas as empresas foram incorporadas na Companhia Industrial e Agrícola Ometto, que passou a se chamar São Martinho S/A, ficando concentrada nela a sua participação acionária. Por fim, sustenta que realizou a alienação da participação na sociedade São Martinho S/A, nos dias 13,14, 17, 19, 24, 26, 27, 28 31 de outubro de 2016, gerando um crédito tributário de R$ 1.815.557,24. Atribuído à causa o valor de R$ 1.815.557,24 (um milhão, oitocentos e quinze mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e vinte e quatro centavos).

A liminar foi indeferida.

A Sentença denegou a segurança, por entender que o impetrante não cumpriu a condição estabelecida na norma concessiva da isenção. Consequentemente, determinou as custas processuais na forma da lei e deixou de condenar em honorários advocatícios a teor do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.

Frente ao teor da sentença, o impetrante interpôs embargos de declaração, a fim de sanar os vícios de omissão e contradição. Posteriormente, os embargos de declaração foram acolhidos, passando a constar do dispositivo do julgado a concessão parcial da segurança “para afastar a incidência do imposto de renda sobre a venda das seguintes ações. 1) as adquiridas desde 1973 da Usina São Martinho S/A – Açúcar e Álcool (docs. 2, 5,3 6); 2) aquelas adquiridas desde 1975 de Agro Pecuária Monte Sereno (docs. 2,5 3 7)”. Por fim, determinou as custas processuais na forma da lei e deixou de condenar em honorários advocatícios a teor do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.

Apela o impetrante, pugnando pela reforma da Sentença, a fim de que a impetração seja julgada totalmente procedente e assim seja reconhecido o seu direito à isenção prevista no Decreto-Lei nº 1.510/1976 sobre todas as ações que são objeto da impetração, inclusive as que foram conferidas por adiantamento de legítima.

A União apresentou contrarrazões a apelação do impetrante, requerendo o não provimento do recurso.

Vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo provimento da apelação.

É o relatório.

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005421-88.2016.4.03.6143

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: FRANCISCO PAZELLI OMETTO

Advogados do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO MARTINEZ DE LIMA - SP220567-A, ALESSANDRA OLIVEIRA DE SIMONE - SP316062-A, MARCOS RIBEIRO BARBOSA - SP167312-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

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V O T O

Trata-se de mandado de segurança impetrado para afastar a exação do Imposto sobre a Renda incidente sobre os valores recebidos em virtude da alienação de participação societária, adquirida sob a égide do Decreto Lei nº 1.510/76.

Inicialmente, assinalo que, sob a égide do Decreto-Lei nº 1.510/76, a isenção do Imposto de Renda sobre ganho de capital na venda de participação societária deveria que se submeter a certas condições, pois o artigo 4º, “d”, do supracitado Decreto-Lei determinava, que o contribuinte para adquirir direito à isenção do imposto sobre a renda no ganho de capital na venda de ações, deveria aliená-las somente após cinco anos da data da aquisição, dispositivo que transcrevo:

Art 4º Não incidirá o imposto de que trata o artigo 1º:

(...)

d) nas alienações efetivadas após decorrido o período de cinco anos da data da subscrição ou aquisição da participação.

Ocorre que, a citada isenção foi expressamente revogada pelo artigo 58 da Lei nº 7.713/1988,

Art. 58. Revogam-se o art. 50 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, os arts. 1º a 9º do Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976, os arts. 65 e 66 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, os arts. 1º a 4º do Decreto-Lei nº 1.641, de 7 de dezembro de 1978, os arts. 12 e 13 do Decreto-Lei nº 1.950, de 14 de julho de 1982, os arts. 15 e 100 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, o art. 18 do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, o item IV e o parágrafo único do art. 12 do Decreto-Lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986, o item III do art. 2º do Decreto-Lei nº 2.301, de 21 de novembro de 1986, o item III do art. 7º do Decreto-Lei nº 2.394, de 21 de dezembro de 1987, e demais disposições em contrário

Contudo as isenções concedidas pelo Decreto-Lei nº 1.510/76 não poderiam ser invalidadas se já tivessem preenchido a condição (permanecer 5 anos com as ações), sendo justamente o que ocorre no presente mandamus, pois os adquiriram as ações em 1973 e 1975.

Nesse passo, assinalo que à jurisprudência é pacífica no sentido que a isenção do imposto sobre a renda nas alienações de ações, concedido pelo Decreto-Lei nº 1.510/76, desde que cumprida a condição não pode ser revogado, pois é direito adquirido. Tal entendimento pode ser verificado do julgado abaixo transcrito:

TRIBUTÁRIO - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE ALIENAÇÃO DE AÇÕES SOCIETÁRIAS - DECRETO-LEI 1.510/76 - REVOGAÇÃO PELA LEI 7.713/88 - DIREITO ADQUIRIDO. 1. Direito adquirido à isenção de imposto de renda sobre lucro auferido na alienação de ações societárias, benefício outorgado no Decreto-Lei n. 1.510/76, revogado pela Lei 7.713/88. 2. Entre a aquisição das ações, ocorrida em dezembro de 1983, e a vigência da Lei 7.713/88, em janeiro de 1989, quando foi revogado o benefício, transcorreram os cinco anos estabelecidos como condição para a obtenção da isenção do imposto de renda. 3. A venda das ações ocorreu posteriormente à vigência da Lei n 7.713/88, o que não prejudica o direito à isenção, adquirido sob a égide do diploma legal antecedente. 4. Recurso especial provido.

(Superior Tribunal de Justiça - RESP 200900425334 - Recurso Especial – 1126773 – Segunda Turma – relator Ministra ELIANA CALMON – em 4/5/2010, publicada em 27/09/2010)

No mesmo sentido decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça nos REsp 226.222/RS e 735.508/RS, abaixo transcritas.

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ALIENAÇÃO DE AÇÕES SOCIETÁRIAS.
ISENÇÃO CONDICIONADA OU ONEROSA. DECRETO-LEI N. 1.510/76. REVOGAÇÃO PELA LEI N. 7.713/88. DIREITO ADQUIRIDO À ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO. SÚMULA N. 544/STF.
1. Insere-se no conceito de isenção condicionada ou onerosa a isenção do imposto de renda sobre lucro auferido por pessoa física em virtude de venda de ações (art. 4º, "d" do Decreto-Lei n.
1.510/76), pois concedida mediante o cumprimento de determinado requisito (condição), qual seja, o de a alienação ocorrer somente após decorridos cinco anos da subscrição ou da aquisição da participação societária.
2. Cumpridos os requisitos para o gozo da isenção condicionada, tem o contribuinte direito adquirido ao benefício fiscal.
3. "Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas" (Súmula n. 544/STF).
4. Recurso especial não-provido.
(REsp 656.222/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2005, DJ 21/11/2005, p. 185)

RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA.
LUCRO DECORRENTE DE ALIENAÇÃO DE AÇÕES SOCIETÁRIAS. ISENÇÃO CONCEDIDA PELO DECRETO-LEI N. 1.510/76, REVOGADA PELA LEI N.
7.713/88. HIPÓTESE DE ISENÇÃO ONEROSA CUJA CONDIÇÃO FOI IMPLEMENTADA ANTES DO ADVENTO DA LEI REVOGADORA. ARTIGO 178 DO CTN. SÚMULA 544/STF. NULIDADE TOTAL DO LANÇAMENTO. POSSIBILIDADE.
Cinge-se a controvérsia acerca do reconhecimento de direito adquirido sobre a isenção de imposto de renda sobre lucro auferido na alienação de ações societárias, isenção esta instituída pelo Decreto-Lei n. 1.510/76 e revogada pela Lei n. 7.713/88, tendo em vista que a venda das ações ocorreu em 1991, após a revogação.
Implementada a condição pelo contribuinte antes mesmo da norma ser revogada, ainda que a alienação tenha ocorrido na vigência da lei revogadora, há que se manter a norma isentiva. Incidência do enunciado da Súmula 544/STF.
O fato do Fisco tributar os lucros auferidos pela alienação das ações albergadas pela isenção, juntamente com outras tributáveis, por si só, possui a virtude de comprometer todo o lançamento e afasta a possibilidade de nulidade parcial, relativamente a parcelas identificáveis e destacáveis do débito.
Reconhecida a isenção do imposto de renda sobre o lucro auferido na alienação de ações societárias e a necessidade de se anular o lançamento fiscal, resta prejudicada análise do questionamento relativo à forma de apuração dos valores lançados.
Recurso especial improvido.
RECURSO ESPECIAL ADESIVO DO CONTRIBUINTE. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 20 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Vencida a Fazenda Pública, nada obstante os honorários advocatícios possam ser arbitrados em percentual inferior ao mínimo indicado no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, a teor do que dispõe o § 4º do mesmo diploma legal, o juiz não está obrigado a arbitrar a verba honorária em percentual menor do que 10% (dez por cento).
O critério adotado pelo Tribunal de origem, na fixação por eqüidade da verba honorária, não pode ser revisto por esta Corte Superior de Justiça, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso especial adesivo não-conhecido.
(REsp 723.508/RS, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2005, DJ 30/05/2005, p. 347).

Nesse diapasão, outra questão a ser enfrentada refere-se ao caráter da isenção contida no Decreto-Lei 1.510/1976, ou seja, seria um direito personalíssimo do adquirente das ações ou representaria um favor legal concedido em relação a situação da coisa. Muito se discutiu na doutrina e jurisprudência sobre tal questão, porém a matéria foi pacificada, passando-se a compreender que a isenção em tela é um direito personalíssimo, não se transmitindo, inclusive em caso de direito hereditário, entendimento que foi sintetizado por esta Corte no julgamento da Apelação/Remessa Necessária 0003242-32.2011.4.03.6120, que transcrevo:

TRIBUTÁRIO. IRPF. AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. DL Nº 1.510, DE 1976. ISENÇÃO. ALIENAÇÃO NA VIGÊNCIA DA NOVA LEI REVOGADORA (LEI Nº 7.713/88). DIREITO ADQUIRIDO. SUCESSÃO CAUSA MORTIS. EXTENSÃO DA ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

A alienação de participação societária adquirida sob a égide do artigo 4º, alínea "d", do Decreto-lei nº 1.510, de 1976, após decorridos cinco anos da aquisição, goza de isenção, ainda que a alienação ocorra após a vigência da Lei nº 7.713/88, que revogou tal benefício, tendo em vista o direito adquirido. Precedentes do E. STJ.

Situação diversa é a da participação societária adquirida por herança, em razão do falecimento do adquirente originário das ações, considerando o caráter personalíssimo da norma.

Apelação e remessa oficial a que se dá parcial provimento.

(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 337989 - 0003242-32.2011.4.03.6120, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em 16/12/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/01/2016)

Assim, o apelante possui direito adquirido, apenas, em relação as ações por ele adquiridas diretamente, posto que preencheram os requisitos legais.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para declarar o direito do apelante a isenção do imposto sobre a renda na venda da participação acionária das empresas, objeto da presente ação, que foram adquiridas diretamente por ele, sob a égide do Decreto-Lei 1.510/1976, e que cumpriram a condição legal (permanecer 5 anos com as ações). Improvido o recurso em relação as ações recebidas em doação em 1985. Consequentemente, determino as custas nos termos da Lei e deixo de condenar a apelada ao pagamento de honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei nº 12.009/2016.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO – ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA – DECRETO LEI Nº 1.510/76 -- GANHO DE CAPITAL – IMPOSTO SOBRE A RENDA – AÇÕES ADQUIRIDAS PELO IMPETRANTE – ISENÇÃO – AÇÕES RECEBIDAS EM DOAÇÃO – INCIDÊNCIA.

1. O artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.510/76 condicionou à isenção do Imposto de Renda sobre ganho de capital na venda de participação societária a submissão a certas condições, pois a alienação poderia ocorrer somente após cinco anos da data da aquisição.

2. A isenção concedida pelo Decreto-Lei nº 1.510/76 foi expressamente revogado pelo artigo 58 da Lei nº 7.713/88, contudo as isenções concedidas pelo Decreto-Lei nº 1.510/76 não poderiam ser invalidadas se já tivessem preenchido a condição (permanecer 5 anos com as ações), sendo justamente o que ocorre no presente mandamus, pois as ações foram adquiridas impetrante em 1973 e 1975.

3. A jurisprudência é pacífica no sentido que a isenção do imposto sobre a renda nas alienações de ações, concedido pelo Decreto-Lei nº 1.510/76, desde que cumprida a condição não pode ser revogado, pois é direito adquirido. Entendimento que se encontra sintetizado nos REsp 1.126.723, 656.222 e 723.508.

4. As ações que compõe a participação societária da impetrante foram adquiridas diretamente por ele em 1973/1975 e outras recebidas em doação de seu pai em 1985, ou seja, todas são anteriores a Lei 7.713/1988.

5. A questão posta refere-se ao caráter da isenção contida no Decreto-Lei 1.510/1976, ou seja, seria um direito personalíssimo do adquirente das ações ou representaria um favor legal concedido em relação a situação da coisa. Muito se discutiu na doutrina e jurisprudência sobre tal questão, porém a matéria foi pacificada, passando-se a compreender que a isenção em tela é um direito personalíssimo, não se transmitindo, inclusive em caso de direito hereditário, entendimento que foi sintetizado por esta Corte no julgamento da Apelação/Remessa Necessária 0003242-32.2011.4.03.6120.

6. Apelação parcialmente provida, para declarar o direito do apelante a isenção do imposto sobre a renda na venda da participação acionária das empresas, objeto da presente ação, que foram adquiridas diretamente por ele, sob a égide do Decreto-Lei 1.510/1976, e que cumpriram a condição legal (permanecer 5 anos com as ações). Improvido o recurso em relação as ações recebidas em doação em 1985.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, para declarar o direito do apelante a isenção do imposto sobre a renda na venda da participação acionária das empresas, objeto da presente ação, que foram adquiridas diretamente por ele, sob a égide do Decreto-Lei 1.510/1976, e que cumpriram a condição legal (permanecer 5 anos com as ações). Improvido o recurso em relação as ações recebidas em doação em 1985. Consequentemente, determinou as custas nos termos da Lei e deixou de condenar a apelada ao pagamento de honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei nº 12.009/2016, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.