APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005798-35.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: DAVILAR PROJETOS E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogados do(a) APELADO: FERNANDA MAYRINK CARVALHO - SP222525-A, LUIZ ARTHUR CASELLI GUIMARAES - SP11852-A, THIAGO D AUREA CIOFFI SANTORO BIAZOTTI - SP183615-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005798-35.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: DAVILAR PROJETOS E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogados do(a) APELADO: LUIZ ARTHUR CASELLI GUIMARAES - SP11852-A, THIAGO D AUREA CIOFFI SANTORO BIAZOTTI - SP183615-A, FERNANDA MAYRINK CARVALHO - SP222525-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado CONDOMÍNIO DE CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO SECULUM II, representado por DAVILAR PROJETOS E EMPREENDIMENTOS LTDA., em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - DERAT, objetivando anular os efeitos da decisão administrativa que impediu sua inscrição no CNPJ. Segundo alega, requereu, perante umas das entidades cadastradoras da Receita Federal do Brasil, a sua inscrição no CNPJ, porém esta foi indeferida, uma vez que o empreendimento não tem natureza de condomínio edilício e, portanto, não está entre as pessoas jurídicas obrigadas a se inscrever no CNPJ. Atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 Mil reais). O pedido de liminar foi deferido (ID 94816817). A autoridade impetrada prestou informações (ID 94816821). A sentença concedeu a segurança, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, “para confirmar os atos da autoridade impetrada, que permitiram que a impetrante procedesse à sua inscrição no CNPJ, na DERAT/SP, na qualidade de condomínio de construção, sem as exigências específicas referentes ao condomínio edilício ou outra entidade” (ID 94817547). Apela a União, pugnando pela reforma da r. sentença, sob o fundamento que a impetrante deixou de apresentar documento comprobatório da eleição de síndico, que seria requisito fundamental para a inscrição no CNPJ, a teor do artigo 16, I, “a”, da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016. Portanto, a ausência da apresentação do documento implica a não formalização do pedido (ID 94817553). A apelada apresentou contrarrazões de apelação, requerendo o não provimento do recurso (ID 94817558). Vieram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (ID 120419763). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005798-35.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: DAVILAR PROJETOS E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogados do(a) APELADO: LUIZ ARTHUR CASELLI GUIMARAES - SP11852-A, THIAGO D AUREA CIOFFI SANTORO BIAZOTTI - SP183615-A, FERNANDA MAYRINK CARVALHO - SP222525-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de apelação interposta pela União Federal em face de sentença que concedeu a segurança. A presente ação mandamental tem por escopo obter provimento jurisdicional, que autorize a inscrição da impetrante (condomínio de construção) no CNPJ da Receita Federal do Brasil. Insta mencionar, in casu, que o cerne da controvérsia consiste em aferir a existência de ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo impugnado, não competindo ao Judiciário adentrar na questão de mérito administrativo propriamente dito. Compulsando os autos, verifica-se que a negativa à inscrição no CNPJ ocorreu por falta de documento essencial, consistente na ata de eleição do síndico do condomínio. Nesse passo, assinalo que a impetrante juntou a peça vestibular, entre outros documentos, cópia da Convenção do Edifício Seculum II e Ata Registrada da Assembleia de Instalação do Condomínio de Construção do Edifício Seculum II, na qual consta a eleição dos membros da Comissão de Representantes, ocasião que foi autorizada a empresa Davila Projetos e Empreendimentos LTDA, representada pelo Sr. Sérgio Augusto Monteiro D’Avila, a prática de todos os atos necessários para a obtenção do CNPJ. Ora, o artigo 16, I, “a”, da Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018 (substituta da IN RFB 1634/2016), prescreve como documentos indispensáveis ao requerimento de CNPJ a cópia autenticada do ato constitutivo da entidade, conforme pode ser verificado abaixo: Art. 16. As solicitações de atos cadastrais no CNPJ são formalizadas: I - por meio da entrega do DBE ou do Protocolo de Transmissão, acompanhado: a) da cópia do ato constitutivo, alterador ou extintivo da entidade, devidamente registrado no órgão competente, observada a tabela de documentos constante do Anexo VIII desta Instrução Normativa; e Por sua vez, o citado Anexo VIII determina como documentos comprovatórios do ato constitutivo a: convenção do condomínio registrada no RI, acompanhada da ata de assembleia de eleição do síndico, registrada no RTD; OU, caso não exista a convenção, Certidão emitida pelo RI que confirme o registro do Memorial CC, arts. 1.332 a 1.334, 1.347, 1.348; Lei nº 4.591/1964, arts. 3º, 7º, 9º, 22, 32. convenção). de Incorporação do condomínio, acompanhada da ata de assembleia que deliberou sobre a inscrição no CNPJ, e da ata de assembleia de eleição do síndico, registradas no RTD. Ora, a citada norma prevê a inexistência da ata de eleição do síndico e a substituição desse documento caso não exista, sendo justamente caso da presente ação. Portanto, não pode ser acolhido a alegação da apelante de que este documento era imprescindível e a sua ausência levava ao indeferimento do pedido. Além disso, o artigo 3º da Instrução Normativa 1863/2018 prescreve a obrigatoriedade da inscrição no CNPJ de todas as entidades domiciliadas no Brasil. Ora, havendo previsão legal para a apresentação de documento substituto da ata de eleição do síndico e levando-se em consideração a obrigatoriedade de inscrição da apelada no CNPJ, o julgado contido na sentença se mostra correto, fato que leva a sua manutenção. Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial, tida por ocorrida. É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO – TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – CNPJ – CONDOMÍNIO DE CONSTRUÇÃO – INCRIÇÃO. POSSIBILIDADE – DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO DE PLANO – APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. A presente ação mandamental tem por escopo obter provimento jurisdicional, que autorize a inscrição da impetrante (condomínio de construção) no CNPJ da Receita Federal do Brasil.
2. O cerne da controvérsia consiste em aferir a existência de ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo impugnado, não competindo ao Judiciário adentrar na questão de mérito administrativo propriamente dito.
3. Compulsando os autos, verifica-se que a negativa à inscrição no CNPJ ocorreu por falta de documento essencial, consistente na ata de eleição do Síndico do condomínio.
4. A impetrante juntou a peça vestibular, entre outros documentos, cópia da Convenção do Edifício Seculum II e Ata registrada da Assembleia de Instalação do Condomínio de Construção do Edifício Seculum II, na qual consta a eleição dos membros da Comissão de Representantes, ocasião que foi autorizada a empresa Davila Projetos e Empreendimentos LTDA, representada pelo Sr. Sérgio Augusto Monteiro D’Avila, a prática de todos os atos necessários para a obtenção do CNPJ.
5. O artigo 16, I, “a”, da Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018 (substituta da IN RFB 1634/2016), prescreve como documento indispensável ao requerimento do CNPJ a cópia autenticada do ato constitutivo da entidade.
6. O Anexo VIII da Instrução Normativa 1.863/2018 determina como documentos comprovatórios do ato constitutivo a: convenção do condomínio registrada no RI, acompanhada da ata de assembleia de eleição do síndico, registrada no RTD; OU, caso não exista a convenção, Certidão emitida pelo RI que confirme o registro do Memorial CC, arts. 1.332 a 1.334, 1.347, 1.348; Lei nº 4.591/1964, arts. 3º, 7º, 9º, 22, 32. convenção). de Incorporação do condomínio, acompanhada da ata de assembleia que deliberou sobre a inscrição no CNPJ, e da ata de assembleia de eleição do síndico, registradas no RTD.
7. O artigo 3º da Instrução Normativa 1863/2018 prescreve a obrigatoriedade da inscrição no CNPJ de todas as entidades domiciliadas no Brasil.
8. Havendo previsão legal para a apresentação de documento substituto da ata de eleição do síndico e levando-se em consideração a obrigatoriedade de inscrição da apelada no CNPJ, o julgado contido na sentença se mostra correto, fato que leva a sua manutenção.
9. Apelação e remessa oficial, tida por ocorrida, não providas.