Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5020247-90.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: SENGES PAPEL E CELULOSE LTDA

Advogado do(a) APELADO: ROBERTA DEL VALLE - PR56253-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5020247-90.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: SENGES PAPEL E CELULOSE LTDA

Advogado do(a) APELADO: ROBERTA DEL VALLE - PR56253-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra sentença que, nos termos do art. 487, I, do CPC, concedeu em parte a segurança para “para declarar o direito da impetrante de não se sujeitar ao recolhimento do IRPJ e da CSLL sobre os valores percebidos a título de juros moratórios e correção monetária - dos quais a Taxa Selic é composta-, referente à restituição de indébitos tributários (judiciais ou administrativos) e/ou de devolução de depósitos judiciais”, bem como reconheceu o direito da parte impetrante à compensação na via administrativa e após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN) dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos, devidamente acrescidos da taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal, bem como as disposições contidas no artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 e na Lei nº 11.457/2007. Com relação ao pedido de letra ‘ii’, determino, após o encontro de contas no tocante aos períodos subsequentes, nos quais a empresa tem direito a utilização do limite de 30% para a composição de prejuízos, a recomposição dos valores devidos, considerando o lucro tributário e a aplicação da dedução legal, pela taxa SELIC. ”

 

O presente mandamus foi impetrado por SENGÉS PAPEL E CELULOSE LTDA em 28/07/2021 contra suposto ato do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO.

 

Informações prestadas pela autoridade coatora (ID 267157343).

 

Pedido de liminar indeferido, conforme decisão ID 267157345

 

Pela sentença (ID 267157349), entendeu a Magistrada sentenciante que o “Supremo Tribunal Federal, no leading case, RE nº 1.063.187/SC, que reconheceu a existência de repercussão geral ao caso em discussão, de matéria relativa a incidência do imposto de renda das pessoas jurídicas (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) sobre a taxa SELIC na repetição do indébito, conforme acórdão da lavra do Ministro Dias Toffoli, de 14/09/2017 (Tema 962)”. Logo, não há mais razoabilidade em seguir orientação diversa.

 

Concluiu, assim, que “ante o caráter vinculatório do aludido julgado, proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal, em caráter vinculante, de rigor reconhecer-se que as verbas auferidas a título de SELIC aplicada a depósito judicial ou a tributos pagos e que foram ou que forem reconhecidos como indevidas em ações judiciais não constituem renda, acréscimo de capital ou lucro a fazer incidir imposto ou contribuição.” (TRF4, AC 0020225-29.2009.4.04.7000, Segunda Turma, Relator Otávio Roberto Pamplona, p. 16/12/2016)”.

 

Embargos de declaração da parte impetrante (ID 267157355) acolhidos, conforme sentença ID 267157361.

 

A União (Fazenda Nacional), em suas razões de recorrer (ID 267157356 e 267157366), aduz que: a) a sentença deve ser denegada quanto aos pedidos que não guardam consonância com o Tema 962; b) deve ser “afastada as pretensões de extensão da tese firmada no Tema 962 para pedidos de restituição, compensação, levantamento de depósitos judiciais, juros avençados em contratos entre particulares, já que não caracterizada qualquer ilícito a justificar a sua incidência”; c) “apenas após a substituição da GFIP pela eSocial, é que os créditos vindouros dos tributos poderão ser compensados com contribuições previdenciárias e devidas a terceiros. Quanto ao período anterior, há vedação legal e normativa da compensação cruzada”.

 

Afirma, ainda, que “o acolhimento do item ii da petição inicial, uma vez que a decisão do STF, proferida no julgamento do RE nº 1.063.187, não contempla esta hipótese. Além do mais, o pedido da Impetrante não tratou expressamente da utilização do limite de 30% para composição de prejuízos fiscais e, assim, neste ponto, a sentença é nula por ser extra petita”.

 

Contrarrazões apresentadas (ID 267157365 e 267157379).

 

Manifestação do Ministério Público Federal (ID 267588693) pugnando pelo prosseguimento do feito.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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V O T O

 

 

 

Presentes, pois, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devem ser conhecidas a remessa necessária e a apelação.

 

Quanto ao mérito, a sentença comporta parcial reforma.

 

Com efeito, era tranquila a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, e desta Turma julgadora, no sentido de que se sujeitam à tributação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL os juros remuneratórios incidentes na devolução dos depósitos judiciais, bem como os juros em repetição de indébito. Este entendimento, a propósito, restou consolidado no julgamento do REsp n. 1.138.695/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73 (Tema 504/STJ).

 

Todavia, no julgamento do RE 1.063.187 (Tema de Repercussão Geral 962), ocorrido em 24/09/2021, cuja Ata de Julgamento foi publicada em 30/09/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese:

 

É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.

 

Eis, a propósito, a ementa correspondente:

 

Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. IRPJ e CSLL. Incidência sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. Inconstitucionalidade.

1. A materialidade do imposto de renda e a da CSLL estão relacionadas com a existência de acréscimo patrimonial. Precedentes.

2. A palavra indenização abrange os valores relativos a danos emergentes e os concernentes a lucros cessantes. Os primeiros, que correspondem ao que efetivamente se perdeu, não incrementam o patrimônio de quem os recebe e, assim, não se amoldam ao conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no art. 153, III, da Constituição Federal. Os segundos, desde que caracterizado o acréscimo patrimonial, podem, em tese, ser tributados pelo imposto de renda.

3. Os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas (danos emergentes). A demora na restituição do indébito tributário faz com que o credor busque meios alternativos ou mesmo heterodoxos para atender a suas necessidades, os quais atraem juros, multas, outros passivos, outras despesas ou mesmo preços mais elevados.

4. Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 962 de repercussão geral: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. 5. Recurso extraordinário não provido

(RE 1063187, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-247 DIVULG 15-12-2021 PUBLIC 16-12-2021)

 

Nessa esteira, a propósito, é a novel orientação jurisprudencial desta Turma Julgadora, conforme se vê, a título exemplificativo, pelo seguinte aresto:

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. CSLL. PIS. COFINS. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. SELIC. BASE DE CÁLCULO. TEMA 962/STF. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Em recente julgamento do RE 1.063.187 (Tema de Repercussão Geral 962), ocorrido em 24/09/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.

2. Nos termos da atual e dominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “os valores referentes à incidência da taxa Selic (correção e juros), na repetição do indébito devem integrar a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.906.715/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/06/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.848.930/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/02/2021”. (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1922734/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 29/11/2021). Precedentes deste órgão julgador no mesmo sentido.

3. A segurança deve ser parcialmente concedida, a fim de afastar somente a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.

4. Reexame necessário e apelação da União (Fazenda Nacional) parcialmente providos.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5006156-86.2021.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 23/05/2022, Intimação via sistema DATA: 25/05/2022)

 

Sobreleva destacar, noutro giro, que os embargos de declaração opostos pela União no bojo RE 1.063.187 foram acolhidos, nos termos da ementa abaixo transcrita:

 

Embargos de declaração em recurso extraordinário. Tema nº 962. Ausência de contradição quanto ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88. Prestação de esclarecimento. Modulação dos efeitos da decisão.

1. O equivocado entendimento acerca da possibilidade das tributações questionadas nos autos partia de uma determinada interpretação sobre diversos dispositivos legais, entre os quais o art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, não tendo, assim, a Corte incidido em contradição ao decidir sobre esse dispositivo.

2. No acórdão embargado, o Tribunal Pleno fixou a seguinte tese para o Tema nº 962: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Presta-se o esclarecimento de que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios mediante a taxa Selic em questão na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial.

3. Modulação dos efeitos da decisão embargada, estabelecendo-se que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral.

4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

(RE 1063187 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091  DIVULG 11-05-2022  PUBLIC 12-05-2022 REPUBLICAÇÃO: DJe-093  DIVULG 13-05-2022  PUBLIC 16-05-2022)

 

Conforme consignado no inteiro teor do voto, “desborda desse tema definir a natureza jurídica dos juros relativos aos depósitos judiciais ou dos juros avençados em contratos entre particulares”.

 

Sendo assim, no tocante aos juros remuneratórios incidentes na devolução dos depósitos judiciais, por força do disposto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, aplica-se, de modo impositivo, o entendimento do STJ fixado no Tema Repetitivo 504 (“Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL”.)

 

Em resumo, deve ser excluída da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apenas o acréscimo de juros moratórios mediante a taxa Selic na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial.

 

Confira-se, nessa esteira, o moderno precedente deste Órgão Julgador (destaquei):

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA (TAXA SELIC) RECEBIDOS NA REPETIÇÃO DE INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS (VIA ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL). SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO VEICULADO PELO STJ NO TEMA 505 DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DA COMPREENSÃO MANIFESTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 962 DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. PARÂMETROS DA COMPENSAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO RE 1.063.187 (TEMA 962). ESCLARECIMENTOS QUE DELIMITARAM O JULGADO. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO VEICULADO PELO STJ NO TEMA 504 DOS RECURSOS REPETITIVOS.

1. Discute-se nestes autos a pertinência da inclusão, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos valores recebidos a título de correção monetária e juros moratórios (ambos compreendidos na Taxa Selic) em duas situações: por ocasião da repetição de indébitos tributários e quando da devolução dos depósitos judiciais.

2. O entendimento sobre o tema encontrava-se pacificado em sentido contrário à pretensão dos contribuintes, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça assentara os seguintes entendimentos: Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL (Tese repetitiva 504); Quanto aos juros incidentes na repetição do indébito tributário, inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa (Tese repetitiva 505).

3. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão atinente à Incidência do Imposto de renda – Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição do indébito (Tema 962 – RE 1.063.187). E, por ocasião do julgamento do mérito desse precedente paradigmático, firmou compreensão diversa com relação à repetição de indébitos.

4. No entender dos Ministros da Suprema Corte, os valores relativos à Taxa Selic, quando recebidos por ocasião da repetição de indébitos tributários, possuem o precípuo objetivo de recompor perdas patrimoniais, de modo a se caracterizarem como danos emergentes, o que afasta a possibilidade de integrarem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, tendo em vista a ausência de acréscimo patrimonial.

5. Referido julgamento ocorreu na data de 27.9.2021 e deu origem à seguinte Tese: É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.

6. Com a pacificação da matéria, sob a ótica constitucional, pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 962 da repercussão geral), resta superado o entendimento manifestado pelo STJ no Tema 505 dos recursos repetitivos.

7. Restou esclarecido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 1.063.187, que o entendimento manifestado na Tese 962 da repercussão geral não abrange os valores recebidos a título de Selic na devolução de depósitos judiciais.

8. Manutenção do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 504 dos recursos repetitivos, no sentido de que “Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL”.

9. O contribuinte faz jus à exclusão, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, apenas dos valores relativos à correção monetária e juros de mora (taxa Selic) recebidos por ocasião da repetição de indébitos tributários (pela via administrativa ou judicial).

10. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão de Julgamento realizada em 10.11.2021, ao examinar o EREsp 1.770.495, deu provimento aos embargos de divergência e pacificou o alcance e a abrangência que pode ser dada para o tema da compensação tributária por meio do uso de mandado de segurança.

11. Na ocasião, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "O mandado de segurança pode ser usado pelo contribuinte para garantir o direito de fazer a compensação tributária com indébitos recolhidos anteriormente à data da impetração, mas ainda não atingidos pela prescrição".

12. O contribuinte faz jus à compensação administrativa após o trânsito em julgado da ação (art. 170-A do CTN), com atualização dos valores mediante aplicação da taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995) e observância do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação. Deve ser observada a prescrição quinquenal. É ressalvado ao contribuinte o direito de proceder a essa compensação em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (REsp 1.137.738/SP – Tema 265 dos recursos repetitivos).

13. A análise e exigência da documentação necessária, bem como os critérios para a efetivação da compensação cabem ao Fisco, nos termos da legislação de regência, observando-se a revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007, pelo art. 8º da Lei 13.670 de 30 de maio de 2018, que também incluiu o art. 26-A da Lei 11.457/2007, elucidando a aplicabilidade do disposto no art. 74 da Lei 9.430/96, vedando a compensação com as contribuições previdenciárias nele mencionadas.

14. Remessa oficial e apelação da União parcialmente providas.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5021151-13.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 03/06/2022, Intimação via sistema DATA: 07/06/2022)

 

Reconhecida indevida a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida em decorrência de valores recebidos a título de repetição de indébito tributário é direito da parte autora a repetição dos valores recolhidos indevidamente, respeitando-se a prescrição quinquenal e a modulação dos efeitos do RE 1.063.187.

 

Na hipótese vertente, a ação foi anteriormente ao início do julgamento do mérito do RE 1063187, de modo que não se aplica ao caso concreto a modulação de efeitos estabelecida no aresto supracitado.

 

Os valores indevidamente recolhidos deverão ser corrigidos pela SELIC, nos termos do art. 39, § 4º da Lei nº. 9.250/95, sendo que a compensação deverá ocorrer por iniciativa do contribuinte, entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as ressalvas do art. 26-A, da Lei nº 11.457/07, bem o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/96 e da IN 1.717/2017 e somente após o trânsito em julgado da decisão, consoante determina o art. 170-A do CTN.

 

Por fim, não há que se falar em julgamento extra petita no que diz respeito à autorização de recomposição dos valores de prejuízos fiscais e das bases de cálculo negativas da CSLL, na medida em que tal pedido consta expressamente da petição inicial, sendo que a limitação da compensação dos prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa apurados em exercícios anteriores (“trava dos 30%), no cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro, é determinação expressa dos arts. 42 e 58 da Lei 8.981/95.

 

Ademais, a redução das receitas obtida pela exclusão dos juros pela taxa SELIC na restituição do indébito poderá ser computada para o efeito de aumentar a base de cálculo negativa ou o prejuízo fiscal, assegurando-se a compensação na escrita fiscal nos respectivos anos-calendário, observada a legislação aplicada à hipótese, senão vejamos:

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. CSLL. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. SELIC. BASE DE CÁLCULO. TEMA 962/STF. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Prejudicado o pleito de sobrestamento do feito, vez que houve o julgamento dos Embargos de Declaração da União no RE 1.063.187, ocorrido em 02/05/2022, com publicação em 16/05/2022.

2. No julgamento do RE 1.063.187 (Tema de Repercussão Geral 962), ocorrido em 24/09/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.

3. A redução das receitas obtida pela exclusão dos juros pela taxa SELIC na restituição do indébito poderá ser computada para o efeito de aumentar a base de cálculo negativa ou o prejuízo fiscal, assegurando-se a compensação na escrita fiscal nos respectivos anos-calendário, observada a legislação aplicada à hipótese.

4. A presente ação foi ajuizada em 02/08/2021. Logo, não se aplica ao caso vertente a modulação de efeitos determinada pelo STF no julgamento dos embargos de declaração julgados no bojo do RE 1.063.187.

5. Nos termos da jurisprudência desta Turma Julgadora, inviável a restituição administrativa do indébito, nos termos da Súmula 461 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 00 da Constituição Federal.

6. Remessa necessária parcialmente provida, apelação da União desprovida e recurso do contribuinte provido.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5006790-31.2021.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 15/07/2022, Intimação via sistema DATA: 21/07/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA IRPJ E CSLL SOBRE SELIC. INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS.APELAÇÃO PROVIDA.

-O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 1.138.695/SC (Tema 505), sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que os juros de mora incidentes na repetição do indébito tributário, bem como aqueles decorrentes de sentenças judiciais, têm natureza de lucros cessantes e, por isso, configuram acréscimo patrimonial passível de incidência do IRPJ e da CSLL.

- O Plenário do STF, no julgamento do RE 1.063.187 (Tema 962), com repercussão geral, finalizado em 24/09/2021, predominou o entendimento do Relator, Ministro Dias Toffoli, fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.

-Reconhecido o direito à compensação do indébito, e por se tratar de pedido sujeito a procedimento administrativo, fica assegurado ao Impetrante optar pelo pedido administrativo de compensação ou de restituição, como assegura o § 2º do art. 66 da Lei nº 8.383/1991 e artigos 73 e 74 da Lei nº 9.430/1996, e posteriores alterações. Nesse sentido (STJ, REsp 1642350/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/04/2017).

-Quanto à prescrição, ajuizada a ação na vigência da Lei Complementar 118/05, o prazo é de 05 (cinco) anos.

-O ajuizamento da ação ocorreu na vigência da Lei 10.637/2002, que passou a admitir a compensação entre quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, tornando desnecessário o prévio requerimento administrativo, observando-se o disposto no art. 170-A do CTN, instituído pela LC 104/2001, com a atualização monetária, pela Taxa Selic, desde a data do pagamento indevido, na forma prevista no artigo 39, §4º, da Lei n. 9.250/95.

-Considerando que a exclusão da Selic, na restituição de tributos declarados indevidos por decisão judicial ou administrativa, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL pode levar à majoração do prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa apurado nos respectivos exercícios, deve ser reconhecido o direito da apelante recuperar os valores ora reconhecidos como indevidos em sua escrituração, nos respectivos anos-calendário, sob pena de violação dos dispositivos que regem a matéria.

-Apelação provida.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014953-13.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 21/03/2022, Intimação via sistema DATA: 28/03/2022)

 

Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação da União para: i) afastar a incidência apenas da IRPJ e CSLL sobre a SELIC incidente no indébito tributário, mantendo-se, todavia, hígida a tributação sobre os juros moratórios da devolução dos depósitos judiciais.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. CSLL. SELIC. BASE DE CÁLCULO. TEMA 962/STF. DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ.

1. No julgamento do RE 1.063.187 (Tema de Repercussão Geral 962), ocorrido em 24/09/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.

2. O STF, no julgamento dos embargos de declaração da União no RE 1.063.187, esclareceu que “decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios mediante a taxa Selic em questão na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial”, bem como modulou os efeitos “da decisão embargada, estabelecendo-se que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral” (RE 1063187 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091  DIVULG 11-05-2022  PUBLIC 12-05-2022 REPUBLICAÇÃO: DJe-093  DIVULG 13-05-2022  PUBLIC 16-05-2022).

3. No tocante aos juros remuneratórios incidentes na devolução dos depósitos judiciais, por força do disposto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, aplica-se, de modo impositivo, o entendimento do STJ fixado no Tema Repetitivo 504 (“Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL”.).

4. Os valores indevidamente recolhidos deverão ser corrigidos pela SELIC, nos termos do art. 39, § 4º da Lei nº. 9.250/95, sendo que a compensação deverá ocorrer por iniciativa do contribuinte, entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as ressalvas do art. 26-A, da Lei nº 11.457/07, bem o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/96 e da IN 1.717/2017 e somente após o trânsito em julgado da decisão, consoante determina o art. 170-A do CTN.

5. Não há que se falar em julgamento extra petita no que diz respeito à autorização de recomposição dos valores de prejuízos fiscais e das bases de cálculo negativas da CSLL, na medida em que tal pedido consta expressamente da petição inicial, sendo que a limitação da compensação dos prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa apurados em exercícios anteriores (“trava dos 30%), no cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro, é determinação expressa dos arts. 42 e 58 da Lei 8.981/95.

6. Remessa necessária parcialmente provida e apelação da União provida para afastar a incidência apenas da IRPJ e CSLL sobre a SELIC incidente no indébito tributário, mantendo-se, todavia, hígida a tributação sobre os juros moratórios da devolução dos depósitos judiciais.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação da União para: i) afastar a incidência apenas da IRPJ e CSLL sobre a SELIC incidente no indébito tributário, mantendo-se, todavia, hígida a tributação sobre os juros moratórios da devolução dos depósitos judiciais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.