Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000064-52.2022.4.03.6007

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: ANA LAURA LINS ROSA

Advogado do(a) APELANTE: VINICIUS TENORIO DE OLIVEIRA - MG131586-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000064-52.2022.4.03.6007

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: ANA LAURA LINS ROSA

Advogado do(a) APELANTE: VINICIUS TENORIO DE OLIVEIRA - MG131586-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação interposta por ANA LAURA LINS ROSA contra sentença proferida em ação pelo procedimento comum movida por ela em face do INSS com pedido de readequação de sua carga horária para 30 (trinta) horas semanais, sem redução de remuneração.

 

Narra a autora em sua inicial que exerce o cargo de Analista do Seguro Social com formação em Serviço Social na Agência da Previdência Social de Coxim-MS. Afirma que embora cumpra jornada de 40 horas semanais, a Lei nº 8.662/93 que regulamenta a profissão de assistente social prevê que a duração do trabalho do assistente social é de 30 horas semanais. Argumenta que o cargo que exerce é privativo de profissional com graduação em Serviço Social e que a conduta da autarquia de não aplicar a redução da carga horária prevista na Lei nº 8.662/93 afronta o princípio da segurança jurídica e viola a Lei nº 10.855/2004 que instituiu a carreira do Seguro Social (ID 268823344).

 

Indeferido o pedido de tutela provisória (ID 268823368).

 

Contra a decisão foi interposto agravo de instrumento pela autora (AI n° 5010778-50.2022.4.03.0000).

 

Contestação pelo réu (ID 268823380).

 

Em sentença prolatada em 18/10/2022, o Juízo de Origem julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (ID 268823441).

 

A autora apela para ver acolhido o pedido inicial (ID 268823445).

 

Contrarrazões pelo réu (ID 268823449).

 

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000064-52.2022.4.03.6007

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: ANA LAURA LINS ROSA

Advogado do(a) APELANTE: VINICIUS TENORIO DE OLIVEIRA - MG131586-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito ao direito, ou não, da agravante à redução da jornada de trabalho para 30 horas semanais, ao argumento de que o artigo 5ºA da Lei nº 8.662/92, incluído pela Lei nº 12.317/2010, teria previsto a duração da jornada de trabalho do assistente social neste patamar.

 

Referido dispositivo legal estabeleceu o seguinte:

 

“Art. 5º. A duração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais”.

 

Tenho, contudo, que não lhe assiste razão.

 

Com efeito, diversamente do quanto defendido pela agravante, tenho que a previsão contida no dispositivo legal incluído pela Lei nº 12.317/10 se aplica somente aos profissionais celetistas por expressa previsão de seu artigo 2º, que assim dispõe:

 

“Art. 2º Aos profissionais com contrato de trabalho em vigor na data de publicação desta Lei é garantida a adequação da jornada de trabalho, vedada a redução do salário”.

 

No caso concreto, afigura-se incontroverso que a apelante é servidora pública federal vinculada ao quadro do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, estando, assim, sujeita ao regime jurídico estatutário disciplinado pela Lei nº 8.112/90 que em seu artigo 19 estabelece o seguinte:

 

“Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.

§ 1º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais”.

 

Considerando, portanto, que a relação jurídica mantida entre agravante e a Administração não se sujeita às normas da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, mas ao Regime Jurídico Estatutário, as disposições da Lei nº 12.317/10 não lhe são aplicáveis.

 

Anoto, por relevante que a alteração da carga horária de trabalho pela Administração Pública segue critérios de conveniência e oportunidade, conforme as exigências do interesse público. Sobre este aspecto, na lição de Hely Lopes Meirelles (in Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 23ª edição, p. 88), a finalidade do gestor público terá sempre um objetivo certo e inafastável de qualquer ato administrativo, que é o interesse público. Sendo assim, é este escopo que deve pautar todas as ações do administrador público, qual seja, a finalidade pública, premissa fundamental da gestação da res pública. Estamos falando em um regime jurídico da coisa pública, um regime que tem como meta a proteção da coisa pública.

 

Nestas condições, se o interesse público prevalece sobre o particular e há indisponibilidade dos interesses públicos, cabe à Administração Pública definir a jornada de trabalho de seus servidores, não havendo direito adquirido a regime jurídico, conforme jurisprudência sedimentada nos Tribunais Pátrios. Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado:

 

"DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MÉDICOS. CARGO PÚBLICO DE SUPERVISOR-MÉDICO-PERITO DO QUADRO DO INSS. LEI FEDERAL 9620/98 DE CRIAÇÃO DOS CARGOS. ESTIPULAÇÃO EXPRESSA DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO DE 40 HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A JORNADA SEMANAL DE 20 HORAS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 

1. A relação estatutária, diferente da relação de trabalho contratual existente no âmbito da iniciativa privada, é a relação entre servidores e Poder Público. 2. A fixação da jornada de trabalho do servidor público está adstrita ao interesse da Administração Pública, tendo em conta critérios de conveniência e oportunidade no exercício de seu poder discricionário, voltado para o interesse público e o bem comum da coletividade. 3. A lei nova pode extinguir, reduzir ou criar vantagens, inclusive alterar a carga horária de trabalho dos servidores, não existindo no ordenamento jurídico pátrio, a garantia de que os servidores continuarão sempre disciplinados pelas disposições vigentes quando do ingresso no respectivo cargo público. 4. Consoante orientação assentada na jurisprudência do STJ, o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurado, apenas pelo ordenamento constitucional pátrio, a irredutibilidade de vencimentos. 5. Assim, em se tratando de relação estatutária, deterá a Administração Pública o poder de alterar mediante lei o regime jurídico de seus servidores, inexistindo a garantia de que continuarão sempre disciplinados pelas disposições vigentes quando de seu ingresso. 6. No presente caso há peculiaridade, qual seja, os recorrentes ocupam o cargo de Supervisor-Médico-Pericial do quadro do INSS criado pela lei federal 9.620/98, que em seu artigo 20 prevê expressamente a jornada semanal de trabalho correspondente a quarenta horas semanais. Assim, ao entrarem em exercício, assumindo o compromisso de desempenho das respectivas funções públicas, concordaram com o regime da jornada de trabalho. 7. A jurisprudência do STJ já esclareceu que os profissionais de saúde têm uma jornada diária mínima de 04 (quatro) horas e não obrigatoriamente de 04(quatro) horas. Nesse sentido: REsp 263663/MG; REsp 84651/RS. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido” (destaquei).

(STJ, Quinta Turma, REsp 812811/MG, Relatora Desembargadora Federal Convidada Jane Silva, DJ 07/2/2008).

 

Anoto, em complemento, que a Administração Pública não está impedida de alterar a jornada de trabalho de seus servidores desde que respeitados os limites estabelecidos no artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, a irredutibilidade da remuneração e respeitado o interesse público. Assim, dentro dos limites constitucionais, cabe à Administração fixar as jornadas de trabalho diárias e semanais, segundo sua conveniência, e de acordo com o interesse público que lhe cabe tutelar.

 

Ressalto, por fim, que a não observância da jornada de trabalho de 30 horas semanais não viola o artigo 7º, inciso XIII, da Constituição, que prevê ser direito do trabalhador a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais. À vista disso, na mesma direção é o entendimento desta Turma, que em casos análogos adota o referido posicionamento, conforme se confere no seguinte julgado:

 

“ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. CARGO DE ASSISTENTE SOCIAL. REGIME ESTATUTÁRIO. PREVISÃO DE JORNADA DE 40 HORAS. POSSIBILIDADE. LEI 12.3017/2010. ESTABELECIMENTO DE DURAÇÃO DE TRABALHO DE 30 HORAS. REGRA APLICÁVEL SOMENTE AOS EMPREGADOS REGIDOS PELA CLT. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 5º-A da Lei n. 8.662/1993, inserido pelo art. 1º da Lei 12.317/2010, que reduz a jornada de trabalho da carreira de assistente social para 30 horas semanais, vincula apenas os empregados submetidos à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, não se aplicando aos servidores públicos estatutários. (AgInt no REsp 1448009/AL, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª TURMA, j. 12/02/2019, DJe 21/02/2019; AgRg no REsp 1571655/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª TURMA, j. 22/09/2016, DJe 28/09/2016). 2. Apelação a que se nega provimento.” (destaquei).

(TRF 3ª Região, Primeira Turma, ApCiv/SP 5015411-45.2019.4.03.6100, Relator Desembargador Federal Valdeci dos Santos, e – DJF3 17/09/2020) 

 

Assim decidiu esta Turma no agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nestes autos:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. JORNADA DE TRABALHO DE 30 HORAS SEMANAIS. INAPLICABILIDADE. SUJEIÇÃO AO REGIME ESTATUTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O dissenso instalado nos autos diz respeito ao direito da agravante à redução da jornada de trabalho para 30 horas semanais, ao argumento de que o artigo 5ºA da Lei nº 8.662/92, incluído pela Lei nº 12.317/2010, teria previsto a duração da jornada de trabalho do assistente social neste patamar.

2. Diversamente do quanto defendido pela agravante, tenho que a previsão contida no dispositivo legal incluído pela Lei nº 12.317/10 se aplica somente aos profissionais celetistas por expressa previsão de seu artigo 2º.

3. No caso concreto, afigura-se incontroverso que a agravante é servidora pública federal vinculada ao quadro do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, estando, assim, sujeita ao regime jurídico estatutário disciplinado pela Lei nº 8.112/90.

4. Considerando que a relação jurídica mantida entre agravante e a Administração não se sujeita às normas da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, mas ao Regime Jurídico Estatutário, as disposições da Lei nº 12.317/10 não lhe são aplicáveis.

5. Se o interesse público prevalece sobre o particular e há indisponibilidade dos interesses públicos, cabe à Administração Pública definir a jornada de trabalho de seus servidores, não havendo direito adquirido a regime jurídico, conforme jurisprudência sedimentada nos Tribunais Pátrios.

6. A não observância da jornada de trabalho de 30 horas semanais não viola o artigo 7º, inciso XIII, da Constituição, que prevê ser direito do trabalhador a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais.

7. Agravo desprovido”.

(TRF da 3ª Região, Agravo de Instrumento n° 5010778-50.2022.4.03.0000/MS, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, DJEN: 07/11/2022).

 

Majoro os honorários advocatícios devidos pela autora para 12% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015.

 

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e majorar os honorários advocatícios devidos pela autora para 12% sobre o valor atualizado da causa.

 

É como voto.



E M E N T A

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INSS. ASSISTENTE SOCIAL. INAPLICABILIDADE DA LEI N° 12.317/10. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO PARA 30 HORAS SEMANAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito ao direito, ou não, da agravante à redução da jornada de trabalho para 30 horas semanais, ao argumento de que o artigo 5ºA da Lei nº 8.662/92, incluído pela Lei nº 12.317/2010, teria previsto a duração da jornada de trabalho do assistente social neste patamar.

2. A apelante é servidora pública federal vinculada ao quadro do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, estando, assim, sujeita ao regime jurídico estatutário disciplinado pela Lei nº 8.112/90.

3. Considerando, portanto, que a relação jurídica mantida entre agravante e a Administração não se sujeita às normas da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, mas ao Regime Jurídico Estatutário, as disposições da Lei nº 12.317/10 não lhe são aplicáveis. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.

4. Honorários advocatícios devidos pela autora majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015.

5. Apelação não provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e majorou os honorários advocatícios devidos pela autora para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.