Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000996-06.2009.4.03.6000

RELATOR: Gab. 03 - JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO

APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL

APELADO: IARA CRISTINA PEREIRA, GERMANO MOLINARI FILHO, SUSANA CARLA FARIAS PEREIRA, LEA DE GOES BOTELHO, ANTONIO CARLOS DUENHAS MONREAL, PEDRO NANGO DOBASHI, SONIA CORINA HESS, MARCOS ALVES VALENTE, DEISE GUADELUPE DE LIMA VAGULA, RUBEM AYANG OLIVEIRA, RODOLFO AFONSO LOUREIRO DE ALMEIDA
REPRESENTANTE: SINDICATO DOS PROFESSORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS BRASILEIRAS DOS MUNICIPIOS DE CAMPO GRANDE, AQUIDAUANA, BONITO, CHAPADAO DO SUL, CORUMBA, COXIM,

Erro de intepretao na linha: '

#{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoDetalhadoStr}

': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaJuridica cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000996-06.2009.4.03.6000

RELATOR: Gab. 03 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO RENATO BECHO

APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL

 

APELADO: IARA CRISTINA PEREIRA, GERMANO MOLINARI FILHO, SUSANA CARLA FARIAS PEREIRA, LEA DE GOES BOTELHO, ANTONIO CARLOS DUENHAS MONREAL, PEDRO NANGO DOBASHI, SONIA CORINA HESS, MARCOS ALVES VALENTE, DEISE GUADELUPE DE LIMA VAGULA, RUBEM AYANG OLIVEIRA, RODOLFO AFONSO LOUREIRO DE ALMEIDA
REPRESENTANTE: SINDICATO DOS PROFESSORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS BRASILEIRAS DOS MUNICIPIOS DE CAMPO GRANDE, AQUIDAUANA, BONITO, CHAPADAO DO SUL, CORUMBA, COXIM,

Advogados do(a) APELADO: LUIZ CARLOS DE FREITAS - MS12170-A, RODOLFO AFONSO LOUREIRO DE ALMEIDA - MS6239-A,
Advogados do(a) APELADO: LUIZ CARLOS DE FREITAS - MS12170-A, RODOLFO AFONSO LOUREIRO DE ALMEIDA - MS6239-A,
Advogados do(a) APELADO: LUIZ CARLOS DE FREITAS - MS12170-A, RODOLFO AFONSO LOUREIRO DE ALMEIDA - MS6239-A,
Advogados do(a) APELADO: LUIZ CARLOS DE FREITAS - MS12170-A, RODOLFO AFONSO LOUREIRO DE ALMEIDA - MS6239-A,
Advogados do(a) APELADO: LUIZ CARLOS DE FREITAS - MS12170-A, RODOLFO AFONSO LOUREIRO DE ALMEIDA - MS6239-A,
Advogados do(a) APELADO: LUIZ CARLOS DE FREITAS - MS12170-A, RODOLFO AFONSO LOUREIRO DE ALMEIDA - MS6239-A,
Advogados do(a) APELADO: LUIZ CARLOS DE FREITAS - MS12170-A, RODOLFO AFONSO LOUREIRO DE ALMEIDA - MS6239-A,
Advogados do(a) APELADO: LUIZ CARLOS DE FREITAS - MS12170-A, RODOLFO AFONSO LOUREIRO DE ALMEIDA - MS6239-A,
Advogados do(a) APELADO: LUIZ CARLOS DE FREITAS - MS12170-A, RODOLFO AFONSO LOUREIRO DE ALMEIDA - MS6239-A,
Advogados do(a) APELADO: LUIZ CARLOS DE FREITAS - MS12170-A, RODOLFO AFONSO LOUREIRO DE ALMEIDA - MS6239-A,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: RODOLFO AFONSO LOUREIRO DE ALMEIDA - MS6239-A
Advogado do(a) APELADO: RODOLFO AFONSO LOUREIRO DE ALMEIDA - MS6239-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

 

 

 

Trata-se de retorno dos autos a esta E. Turma Julgadora, encaminhados pela Vice-Presidência deste Tribunal Regional Federal com espeque no art. 1.040, inciso II, do CPC/2015, para verificação da pertinência de eventual juízo de retratação positivo, em razão do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.495.146/MG (Tema n. 905), submetido à sistemática dos recursos repetitivos.

Concedida vista às partes, a FUFMS concordou com o retorno dos autos à Turma Julgadora para readequação do Acórdão aos termos legais, nos exatos termos dos recursos interpostos, e a parte autora ponderou que não é o caso juízo positivo de retratação, na espécie, pois o Acórdão recorrido excepcionalmente está em consonância com o decidido pelo STJ, Acórdão REsp 1.495.146/MG, item 04, como forma de respeito e preservação a coisa julgada.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000996-06.2009.4.03.6000

RELATOR: Gab. 03 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO RENATO BECHO

APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL

 

APELADO: IARA CRISTINA PEREIRA, GERMANO MOLINARI FILHO, SUSANA CARLA FARIAS PEREIRA, LEA DE GOES BOTELHO, ANTONIO CARLOS DUENHAS MONREAL, PEDRO NANGO DOBASHI, SONIA CORINA HESS, MARCOS ALVES VALENTE, DEISE GUADELUPE DE LIMA VAGULA, RUBEM AYANG OLIVEIRA, RODOLFO AFONSO LOUREIRO DE ALMEIDA
REPRESENTANTE: SINDICATO DOS PROFESSORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS BRASILEIRAS DOS MUNICIPIOS DE CAMPO GRANDE, AQUIDAUANA, BONITO, CHAPADAO DO SUL, CORUMBA, COXIM,

Advogados do(a) APELADO: LUIZ CARLOS DE FREITAS - MS12170-A, RODOLFO AFONSO LOUREIRO DE ALMEIDA - MS6239-A,
Advogados do(a) APELADO: LUIZ CARLOS DE FREITAS - MS12170-A, RODOLFO AFONSO LOUREIRO DE ALMEIDA - MS6239-A,
Advogados do(a) APELADO: LUIZ CARLOS DE FREITAS - MS12170-A, RODOLFO AFONSO LOUREIRO DE ALMEIDA - MS6239-A,
Advogados do(a) APELADO: LUIZ CARLOS DE FREITAS - MS12170-A, RODOLFO AFONSO LOUREIRO DE ALMEIDA - MS6239-A,
Advogados do(a) APELADO: LUIZ CARLOS DE FREITAS - MS12170-A, RODOLFO AFONSO LOUREIRO DE ALMEIDA - MS6239-A,
Advogados do(a) APELADO: LUIZ CARLOS DE FREITAS - MS12170-A, RODOLFO AFONSO LOUREIRO DE ALMEIDA - MS6239-A,
Advogados do(a) APELADO: LUIZ CARLOS DE FREITAS - MS12170-A, RODOLFO AFONSO LOUREIRO DE ALMEIDA - MS6239-A,
Advogados do(a) APELADO: LUIZ CARLOS DE FREITAS - MS12170-A, RODOLFO AFONSO LOUREIRO DE ALMEIDA - MS6239-A,
Advogados do(a) APELADO: LUIZ CARLOS DE FREITAS - MS12170-A, RODOLFO AFONSO LOUREIRO DE ALMEIDA - MS6239-A,
Advogados do(a) APELADO: LUIZ CARLOS DE FREITAS - MS12170-A, RODOLFO AFONSO LOUREIRO DE ALMEIDA - MS6239-A,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: RODOLFO AFONSO LOUREIRO DE ALMEIDA - MS6239-A
Advogado do(a) APELADO: RODOLFO AFONSO LOUREIRO DE ALMEIDA - MS6239-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

Trata-se de embargos à execução em que a FUFMS alega excesso de execução nos autos da execução n. 0011237-73.2008.4.03.6000, consistente em incorreções nos cálculos elaborados pelos autores.

Referida execução fundou-se em título judicial formado nos autos nº 0006705-71.1999.4.03.6000, no qual a FUFMS restou condenada a pagar aos substituídos do autor o valor residual de 3,17% de reajuste salarial sobre todas as vantagens e gratificações de caráter permanente e pessoais calculadas sobre o vencimento dos servidores, acrescido de correção monetária, juros de mora e verba honorária de 5% sobre o valor da condenação, nos seguintes termos:

 

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da ação, para condenar a FUFMS a pagar aos substituídos do autor o resíduo de 3,17% (três vírgula dezessete por cento) de reajuste salarial relativo aos meses de janeiro de 1995 a dezembro de 2001, descontadas as parcelas eventualmente já recebidas por força do cumprimento da Medida Provisória n.º 2.225-45, de 04/09/2001, acrescido de correção monetária desde a época em que esses valores deveriam ter sido pagos e de juros de mora a partir da citação, ambos considerados até a data do efetivo pagamento. Os juros de mora serão calculados a partir da citação, ambos considerados até a data do efetivo pagamento. Os juros de mora serão calculados à base de 0,5% ao mês até 10/01/2003 e de 1% ao mês a partir de 11/01/2003. (grifei)

 

Os autos originários transitaram em julgado em 11.07.2007, conforme certificado à fl. 723 dos autos originários.

O juiz de primeira instância acolheu em parte os embargos à execução, para reconhecer que há excesso na execução deflagrada pelos autores (ora embargados) nos autos principais e homologar os cálculos elaborados pelo perito do Juízo.

A FUFMS interpôs recurso de apelação alegando, entre outros, a necessidade de aplicação do quanto decidido pelo STF em sede de repercussão geral no Tema nº 810.

A Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em julgamento realizado em 05.10.2021, negou provimento ao recurso da FUFMS e, de oficio, alterou os honorários advocatícios, assim ementado:

 

CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. ÓRGÃO IMPARCIAL E EQUIDISTANTE DAS PARTES, DOTADO DE FÉ PÚBLICA. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E COMPENSADO NO LIMITE DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Apelação interposta pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL – FUFMS contra sentença que julgou parcialmente procedente os embargos à execução de sentença, que assegurou aos servidores civis o pagamento do valor residual de 3,17% de reajuste salarial referente aos meses de janeiro/1995 a dezembro/2001, para reconhecer o excesso no cumprimento de sentença deflagrada pelos autores nos autos n. 0011163-19.2008.403.6000  e homologar os cálculos elaborados pelo perito do Juízo. Diante da sucumbência recíproca, determinou a repartição dos honorários advocatícios entre as partes, fixando-os em 10% do proveito econômico.

2. A Contadoria Judicial elaborou informação, acompanhada das correspondentes planilhas de cálculo, explicitando a existência de equívocos nas contas apresentadas tanto pela embargante FUFMS, como pelo embargado.

3. As fichas financeiras constituem documento hábil à comprovação dos pagamentos, a embasar os cálculos apuratórios de eventual crédito.

4. A perícia judicial constitui meio de prova imparcial e equidistante dos interesses das partes. O contador do Juízo é profissional que possui conhecimentos técnicos para o desempenho da função, somente sendo o respectivo laudo afastado quando demonstrada, de forma inequívoca, eventual omissão ou inexatidão dos resultados.

5. No caso dos autos, verifica-se que a Contadoria Judicial elaborou conta em obediência aos termos do comando exequendo, explicitando quais os critérios, mormente aqueles constantes do Manual de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, foram utilizados para a correta apuração do valor da condenação.

6. A propósito, não é demais realçar que as contadorias judiciais são órgãos auxiliares da Justiça, sujeitas à responsabilização cível e criminal (CPC/73, arts. 139 e 147) e, também por essa razão, devem prevalecer os cálculos por elas elaborados.

7. A embargante não traz impugnação sólida ou capaz de elidir os cálculos da Contadoria do Juízo. Inegável a imparcialidade deste órgão auxiliar do juízo para o encontro do montante exequível. Precedentes deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

8. Da análise do título executivo formado na ação de conhecimento, observo que assiste razão à perita ao aplicar a forma de cálculo dos juros conforme consignado na sentença.

9. Transitada em julgado a sentença, fixado os critérios de incidência dos consectários legais, é defeso às partes, no curso da fase executiva, reabrir tal discussão, uma vez que isso implicaria afronta à coisa julgada material.

10. Verba honorária: possibilidade de arbitramento na ação de execução (art. 85, §1º, CPC).  Os honorários sucumbenciais devem tomar como base a diferença do valor do alegado excesso de execução e o julgado como devido. Precedente do STJ.

11. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus.

12. No caso concreto, a sentença julgou parcial procedência dos embargos à execução. Sendo ambas as partes vencedoras e vencidas, cada parte deve ser responsabilizada pelo pagamento verbas honorárias na parte que sucumbiu, nos termos do artigo 86, caput, do CPC. Em atenção ao disposto no artigo 85, §§ 1º e 6º, do CPC/2015, bem como aos critérios estipulados nos incisos I a IV do § 2º e no inciso I do § 3º do mesmo dispositivo legal, ao artigo 86, caput, e aos princípios da causalidade e proporcionalidade, considerando, ainda, o tempo decorrido desde o ajuizamento, bem como que a solução da lide não envolveu grande complexidade e sopesados no caso em tela o zelo do patrono de cada parte, o valor original da ação e a natureza da demanda, entendo adequado o arbitramento da verba honorária advocatícia nos seguintes patamares: (a) condenar a embargante ao pagamento de verba honorária que ora fixo em 10% sobre a diferença entre o crédito apurado pela Contadoria e o valor apresentado pela embargante, devidamente atualizado; (b) condenar o embargado ao pagamento de verba honorária que ora fixo em 10% sobre a diferença entre o valor apresentado à execução e aquele encontrado pela contadoria judicial.

13. Diante da sucumbência recursal da embargante, que teve seu recurso improvido no mérito, é de se majorar o valor dos honorários a teor do art. 85, §11, CPC/2015.

14. Apelação desprovida.

 

 

Quanto à correção monetária e juros de mora, o acórdão assim consignou:

 

 

“Consoante laudo pericial, os juros foram aplicados conforme descrito na sentença, “os juros foram calculados desde 06.2000 até 10.01.2003 a 6% ao ano e a partir desde 1% ao mês até outubro de 2008, depois até a data do RPV e o saldo remanescente ate agosto de 2018, assim esta é a data final, onde os juros devem ser considerados e a data inicial é a posterior a citação sendo ela em 05.2000.” (fl. 518).

 (...)

Da imutabilidade da coisa julgada material

Da análise do título executivo formado na ação de conhecimento, observo que assiste razão à perita ao aplicar a forma de cálculo dos juros conforme consignado na sentença.

Quanto aos juros de mora, a sentença que concedeu a vantagem aos servidores foi proferida nos seguintes termos:

 

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da ação, para condenar a FUFMS a pagar aos substituídos do autor o resíduo de 3,17% (três vírgula dezessete por cento) de reajuste salarial relativo aos meses de janeiro de 1995 a dezembro de 2001, descontadas as parcelas eventualmente já recebidas por força do cumprimento da Medida Provisória n.º 2.225-45, de 04/09/2001, acrescido de correção monetária desde a época em que esses valores deveriam ter sido pagos e de juros de mora a partir da citação, ambos considerados até a data do efetivo pagamento. Os juros de mora serão calculados a partir da citação, ambos considerados até a data do efetivo pagamento. Os juros de mora serão calculados à base de 0,5% ao mês até 10/01/2003 e de 1% ao mês a partir de 11/01/2003. (grifei)

 

Os embargos de declaração opostos foram denegados, pela seguinte fundamentação:

 

A irresignação quanto aos juros de mora não merece guarida, uma vez que o juízo não foi omisso a respeito, condenando a ré ao pagamento de juros de mora à base de 0,5% ao mês até 10/01/2003 e de 1% ao mês a partir de 11/01/2003”.

(...)

Assim, conheço em parte dos presentes embargos, para fazer constar na fundamentação da sentença o reajuste salarial sobre as verbas remuneratórias elencadas; e, na parte dispositiva: "julgo parcialmente procedentes os pedidos da ação, para condenar a FUFMS a pagar aos substituídos do autor o resíduo de 3,17% (três vírgula dezessete por cento) de reajuste salarial sobre todas as vantagens e gratificações de caráter permanente e pessoais calculadas sobre o vencimento dos servidores (...) Esta sentença não está sujeita a reexame necessário, tendo em vista a súmula/AGU nº 09, de 19.12.2001 c/c art 12 da Medida Provisória nº 2.180-35/2001."

Pelo exposto, acolho, em parte, os presentes embargos, mantendo a r. sentença nos demais termos.

 

Saliento, por oportuno, que a CRFB, no seu art. 5º, XXXVI, preceitua: a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, direitos fundamentais que conferem sustentação ao ordenamento jurídico.

Transitada em julgado a sentença, fixado os critérios de incidência dos consectários legais, é defeso às partes, no curso da fase executiva, reabrir tal discussão, uma vez que isso implicaria afronta à coisa julgada material.

 

Nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves, (in "Novo Código de Processo Civil Comentado", Editora Juspodivm, 1ª edição, 2016, página 836), "(...) No momento do trânsito em julgado e da consequente geração da coisa julgada formal, determinadas sentenças também produzirão, nesse momento, procedimental, a coisa julgada material, com projeção para fora do processo, tornando a decisão imutável e indiscutível além dos limites do processo em que foi proferida. Pela coisa julgada material, a decisão não mais poderá ser alterada ou desconsiderada em outros processos. (...) A doutrina é unânime em associar a coisa julgada material à imutabilidade da decisão judicial de mérito que não pode mais ser modificada por recursos ou pelo reexame necessário, na específica hipótese prevista pelo art. 496 do Novo CPC. (...)".

 

Portanto, de rigor a observância do comando exequendo, bem como a forma de cálculo dos juros de mora, nos cálculos homologados pelo Juízo.

(...)

Portanto, de rigor a manutenção da r. sentença ora recorrida, para o fim de acolher o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial em primeira instância, determinando o prosseguimento da execução do julgado, de acordo com o título judicial formado na ação de conhecimento.”

 

A União opôs embargos de declaração alegando que o acórdão foi omisso quanto aos juros de mora utilizados pela contadoria judicial, sustentando a necessidade de observância ao disposto no artigo 1º-f da lei 9.494/97, considerando o princípio do tempus regit actum. Aduz que conforme decisão acima transcrita, no referido julgamento (REsp 1.111.117-PR), o E. Superior Tribunal de Justiça assentou que o critério de juros não é alcançado pela coisa julgada, devendo observar as disposições de leis supervenientes.

Os embargos foram rejeitados na sessão de julgamento de 15.02.2022

Com a interposição de Recurso Especial, sobreveio decisão da Vice-Presidência desta Corte determinando o retorno dos autos a esta Turma para verificação da pertinência de eventual juízo de retratação positivo, nos termos do art. 1040, II, do CPC, em razão do quanto decidido pelo STJ no RESP 1.495.146/MG, vinculado ao Tema n. 905 (id 258031242).

 

O Superior Tribunal de Justiça exarou pronunciamento no REsp 1.205.946 / SP - submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ - no sentido de aplicação imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, porquanto norma processual, para os processos em curso, de maneira que os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente.

Destaco voto do Ministro relator Benedito Gonçalves:

 

E isso nada tem de retroativo. Retroatividade haveria se as condenações proferidas antes da entrada em vigor da lei fosse atingidas pela nova sistemática. Contudo, a interpretação esposada pelo acórdão retro na verdade impede que a lei 11.960/09 seja aplicada inteiramente aos processos ainda em curso, ao prever em decisão que lhe foi posterior a aplicação de juros com base na antiga redação da lei 9.494/97.

[...]

1. No período compreendido entre a data da citação da ação e a da edição da Lei 11.960/09, há que incidir, quanto aos juros de mora, o percentual de 6% ao ano previsto na redação original do 1º-F da Lei 9.494/1997, acrescentado pela MP 2.180-35/2001; e, quanto à correção monetária, o índice então utilizado pelo Tribunal estadual.

2. Daí por diante, ou seja, após 29/06/2009, data da edição da Lei n. 11.960/09, os consectários da condenação devem ser calculados conforme os novos critérios estabelecido no art. 5º da referida norma (correção monetária e juros nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança).

 

O REsp 1205946/SP, foi julgado pela Corte Especial do C. STJ, tendo transitado em julgado em 18.12.19.

 

Com relação aos juros de mora e correção monetária restou assentado no colendo STJ o entendimento firmado no REsp 1.495.146/MG, em julgamento de recurso repetitivo, que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: ATÉ JULHO/2001: juros de mora: 1% AO MÊS (capitalização simples); CORREÇÃO MONETÁRIA: índices previstos no MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, com destaque para a INCIDÊNCIA DO IPCA-E A PARTIR DE JANEIRO/2001; AGOSTO/2001 A JUNHO/2009: juros de MORA: 0,5% AO MÊS; CORREÇÃO MONETÁRIA: IPCA-E; A PARTIR DE JULHO/2009: juros de MORA: remuneração oficial da CADERNETA DE POUPANÇA; CORREÇÃO MONETÁRIA: IPCA-E. Tese fixada sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.495.146-MG, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018, com trânsito em julgado em 13.09.2018).

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TESES JURÍDICAS FIXADAS.

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.

No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.

1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.

A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.

2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.

As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

(...)

4. Preservação da coisa julgada.

Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.  (...)

(REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) - g.n.

 

 

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947 - Tema 810, fixou as seguintes teses pela sistemática da repercussão geral, in verbis:

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido. 

(RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO, DJe-262 DIVULG 17-11-2017, PUBLIC 20-11-2017) (destaque nosso) 

 

Em  03.10.2019, a Corte Suprema rejeitou os primeiros embargos de declaração opostos, sem modulação dos efeitos da decisão proferida nos autos do RE 870.947, preservando a eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009 dispondo o seguinte:

 

QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do Recurso Extraordinário. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. A respeito do requerimento de modulação de efeitos do acórdão, o art. 27 da Lei 9.868/1999 permite a estabilização de relações sociais surgidas sob a vigência da norma inconstitucional, com o propósito de prestigiar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima depositada na validade de ato normativo emanado do próprio Estado. 4. Há um juízo de proporcionalidade em sentido estrito envolvido nessa excepcional técnica de julgamento. A preservação de efeitos inconstitucionais ocorre quando o seu desfazimento implica prejuízo ao interesse protegido pela Constituição em grau superior ao provocado pela própria norma questionada. Em regra, não se admite o prolongamento da vigência da norma sobre novos fatos ou relações jurídicas, já posteriores à pronúncia da inconstitucionalidade, embora as razões de segurança jurídica possam recomendar a modulação com esse alcance, como registra a jurisprudência da CORTE. 5. Em que pese o seu caráter excepcional, a experiência demonstra que é próprio do exercício da Jurisdição Constitucional promover o ajustamento de relações jurídicas constituídas sob a vigência da legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado sensível ao impacto de suas decisões na realidade social subjacente ao objeto de seus julgados. 6. Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate. Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma. 7. As razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional. 8. Embargos de declaração todos rejeitados. Decisão anteriormente proferida não modulada.” (RE 870947 ED-segundos, Rel. Min. Luiz Fux, Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 3/2/2020).(g.n)

 

Os demais embargos opostos foram julgados prejudicados, em 26.03.2020, tendo o RE 870.947 transitado em julgado em 03.03.2020.

 

Nessa senda, ainda que o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, tenha sido declarado constitucional em relação à TR para os juros moratórios, não houve modulação dos efeitos no julgamento do Tema 810 pelo STF.

 

E o processo selecionado como paradigma, REsp 1.495.146/MG expressamente consignou que “eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto”.

No caso em tela, o trânsito em julgado do título judicial exequendo, que fixou o percentual de incidência de juros de mora em 0,5% ao mês até 10/01/2003 e de 1% ao mês a partir de 11/01/2003, foi formado em 2007, antes da vigência da lei 11.960/2009.

Assim, há de prevalecer o conteúdo da coisa julgada, sendo inadmissível a aplicação de índice diverso na fase de execução.

 

Portanto, não é o caso de exercer o juízo de retratação, tendo em vista que, na hipótese dos autos, não houve qualquer contrariedade ao acórdão paradigma.

Ante o exposto, em juízo de retratação negativo, deve ser mantido o julgado.

Retornem, oportunamente, os autos à Subsecretaria de Feitos da Vice-Presidência para as providências cabíveis.

É como voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

 

 

PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.040, II DO CPC. TEMA 905. JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. NORMA PROCESSUAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.

1. Retorno dos autos a esta E. Turma Julgadora, encaminhados pela Vice-Presidência deste Tribunal Regional Federal com espeque no art. 1.040, inciso II, do CPC/2015, para verificação da pertinência de eventual juízo de retratação positivo, em razão do quanto decidido pelo STJ no Recurso Especial n. 1.495.146/MG (Temas n. 905), submetido à sistemática dos recursos repetitivos.

2. O Superior Tribunal de Justiça exarou pronunciamento no REsp 1.205.946 / SP - submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ - no sentido de aplicação imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, porquanto norma processual, para os processos em curso, de maneira que os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente.

3. Ainda que o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, tenha sido declarado constitucional em relação à TR para os juros moratórios, não houve modulação dos efeitos no julgamento do Tema 810 pelo STF.

4. O processo selecionado como paradigma, REsp 1.495.146/MG expressamente consignou que “eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto”.

5. No caso em tela, o trânsito em julgado do título judicial exequendo, que fixou o percentual de incidência de juros de mora em 0,5% ao mês até 10/01/2003 e de 1% ao mês a partir de 11/01/2003, foi formado em 2007, antes da vigência da lei 11.960/2009.

6. Há de prevalecer o conteúdo da coisa julgada, sendo inadmissível a aplicação de índice diverso na fase de execução.

7. Não é o caso de exercer o juízo de retratação, tendo em vista que, na hipótese dos autos, não houve qualquer contrariedade ao acórdão paradigma.

8. Acórdão mantido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, em juízo de retratação negativo, manteve o julgado, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.