Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000862-69.2021.4.03.6129

RELATOR: Gab. 03 - JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: ROSALINA CARDOSO ALVES

Advogados do(a) APELADO: GABRIEL ZOBOLE DE ASSIS - ES21626-A, JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000862-69.2021.4.03.6129

RELATOR: Gab. 03 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO RENATO BECHO

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

 

APELADO: ROSALINA CARDOSO ALVES

Advogados do(a) APELADO: GABRIEL ZOBOLE DE ASSIS - ES21626-A, JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

 

 

Trata-se de apelação da União contra sentença que julgou procedente o pedido inicial de revisão de pensão por morte, com vistas a garantir a paridade com os servidores da ativa, desde o advento da EC nº 70/2012, respeitada a prescrição quinquenal. Condenado a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para:

a. determinar à União que revise a pensão por morte concedida à autora para fazer cumprir as regras de paridade, nos termos da fundamentação;

b. condenar a União ao pagamento dos valores devidos a título de revisão da pensão por morte percebida, incidentes juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, obedecida a prescrição quinquenal.

Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Sem custas para a União (L 9289, art. 4, I).

Honorários pela parte ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa.

Não é hipótese de reexame necessário (CPC, artigo 496, § 3º, I).

Havendo recurso de apelação, intimadas as partes para suas contrarrazões, encaminhe-se o feito ao E. TRF/3ªR para julgamento (CPC, art. 1010).

Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.”

 

Em suas razões recursais, a União pede a reforma da sentença pelos seguintes argumentos:

a) inépcia da inicial por falta de juntada documento que comprove que o óbito do instituidor na pensão foi anterior à publicação EC 41/03 (31/12/2003) OU que se enquadra na exceção prevista no art. 3º da EC 47/05, documento esse indispensável ao deslinde da questão, nos termos das normas dos arts. 321, parágrafo único e 485 do NCPC;

b) considerando que a pretensão da parte contrária é voltada à revisão da forma de cálculo do benefício da pensão, que a pensão foi deferida em 29.08.2005, conforme mencionado na inicial, e que a ação foi ajuizada em 30.11.2021, ocorreu a prescrição do próprio fundo do direito;

c) no mérito, sustenta a total ausência de direito à paridade requerida, pois óbito do instituidor da pensão (MIGUEL ALVES) foi posterior à publicação da EC n.° 41/03 e em obediência ao Princípio do Tempus Regit Actum, a pensão deve ser regida pela nova legislação, que pôs fim à paridade;

d) a parte autora não apresentou documentos que comprovassem que o instituidor da pensão, aposentado após a EC 41/03 preenchesse os requisitos da EC 47/05;

e) a concessão da pretensão da parte autora fará surgir nova regra de transição ampliando seu alcance para abranger pensionista o que ofende os arts. 2º e 5º, II, art. 37, inciso X, Art. 5º, inciso XXXVI, e art. 169 da CF/88.

 

Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte Regional.

Dispensada a revisão, nos termos regimentais.

É o relatório.

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000862-69.2021.4.03.6129

RELATOR: Gab. 03 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO RENATO BECHO

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

 

APELADO: ROSALINA CARDOSO ALVES

Advogados do(a) APELADO: GABRIEL ZOBOLE DE ASSIS - ES21626-A, JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999-A

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V O T O

 

 

 

 

 

A matéria devolvida ao exame desta Corte será examinada com base na fundamentação que passo a analisar topicamente.

 

Da inépcia da inicial

 

A União sustenta o indeferimento da inicial por falta de juntada de documento indispensável ao deslinde da questão, alegando que a autora não comprovou que o óbito do instituidor da pensão foi anterior à publicação EC 41/03 (31/12/2003) OU que se enquadra na exceção prevista no art. 3º da EC 47/05.

Não procede a alegação.

Conforme documentação apresentada na inicial e corroborada pelo expediente apresentado em contestação, o servidor público federal obteve aposentadoria por invalidez com proventos integrais em 12.08.1986, tendo falecido em 29.08.2005, momento em que a autora passou a receber a pensão por morte.

Com efeito, consta do SIAPE-SIST.INTEGRADO DE ADM.DE RECURSOS HUMANOS relativo ao servidor Miguel Alves que foi concedida aposentadoria por invalidez com proventos integrais em 12.08.1986 (id 267945222, pag 2); que o servidor faleceu em 29.08.2005 (id 267945222, pag 4 e id 267945216, pag 2).

Consta ainda do SIGEPE que a pensão foi concedida à pensionista Rosalina Cardoso Alves a partir de 29.08.2005 (id 267945220, pag 2).

E consoante despacho proferido em 10.02.2002 no Processo nº 10880.100273/2022-62, “o ex-servidor MIGUEL ALVES, matrícula SIAPE nº 856829, veio a falecer em 29 de agosto de 2005” (id 267945232).

Questões afetas ao preenchimento dos requisitos para a paridade remuneratória diz respeito ao mérito da demanda.

 

Da prescrição de fundo de direito

 

Conforme dispõe o artigo 1º Decreto n. 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos.

 

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

 

Deve-se observar, entretanto, que se a dívida for de trato sucessivo, não há prescrição do todo, mas apenas da parte atingida pela prescrição, conforme o artigo 3º daquele ato normativo:

 

Artigo 3º - Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.

 

Na jurisprudência, a questão foi pacificada após o STJ editar a Súmula de n. 85, de seguinte teor:

 

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.

 

Prevalece no âmbito da jurisprudência do STJ, pela sistemática do artigo 543-C do CPC, esse entendimento:

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32). 2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, o seguintes precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREspsim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009). A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90). 3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não Superior Tribunal de Justiça altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação. Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil". Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo". Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042). 5. A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo". Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299). 6. Sobre o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012; EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011. 7. No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição qüinqüenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema. 8. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.

(REsp 1251993/PR, 1ª Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 12/12/2012, DJE 19/12/2012)

 

 

Na hipótese em tela, o pedido da inicial é a revisão dos proventos de pensão com base paridade entre servidores ativos e inativos, nos termos dos artigos 1º e 2º da EC 70/2012.

Consoante orientação jurisprudencial, não havendo expressa negativa da Administração Pública, não há falar em decadência, nem em prescrição de fundo de direito quando se busca paridade entre servidores ativos e inativos, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula 85/STJ:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO DOS VALORES DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM PRAZO INFERIOR A CINCO ANOS CONTADOS DA ÚLTIMA REVISÃO ADMINISTRATIVA DA PENSÃO POR MORTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.

II. In casu, trata-se de trata-se de "ação para restituição de valores em atraso decorrentes de revisão de pensão por morte", proposta, em 26/12/2007, em desfavor de Paranaprevidência e do Estado do Paraná. O Juízo de 1º Grau, sem mencionar a questão da prescrição, julgou improcedentes os pedidos. O Tribunal de origem deu provimento à Apelação da autora, "para o fim de reconhecer o direito da pensionista em perceber a pensão por morte de forma integral, bem como de receber pelos atrasados pagos a menor, observada a prescrição quinquenal", eis que "o fundo de direito aventado nos autos não foi atingido pela prescrição, por ser a matéria em questão uma relação de trato sucessivo; todavia, encontram-se prescritas as anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura desta ação, consoante preconiza a Súmula 85, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça".

III. Recentemente, a Primeira Seção desta Corte, em sessão realizada em 13/03/2019, nos autos dos EREsp 1.269.726/MG (Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/03/2019), reformulou entendimento sobre o assunto, e, examinando a questão relacionada ao pedido de concessão inicial do benefício de pensão por morte estatutária, concluiu que ele "deve ser tratado como uma relação de trato sucessivo, que atende necessidades de caráter alimentar, (...). Assim, não havendo óbice legal a que se postule o benefício pretendido em outra oportunidade, o beneficiário pode postular sua concessão quando dele necessitar".

IV. No entanto, ao que se tem dos autos, a hipótese em análise é diversa. Trata-se de pedido de revisão dos valores da pensão por morte estatutária já concedida à parte ora agravada - não de concessão inicial do benefício, - e, mais, em que foram realizadas duas revisões, na esfera administrativa, sendo que a última ocorrera em 11/07/2006, enquanto a presente ação foi ajuizada em 26/12/2007.

V. Na forma da jurisprudência, "quanto à alegação de prescrição do fundo de direito, verifico que o acórdão recorrido não destoa da orientação desta Corte no sentido de que, nas relações de trato sucessivo, ausente a negativa do próprio direito reclamado, não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se busca a revisão dos proventos de aposentadoria, com base na paridade entre ativos e inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição da República, porquanto decorre de suposto ato omissivo da Administração Pública, nos termos da Súmula 85/STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.723.736/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/08/2018). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.338.715/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2018.

VI. Mesmo levando em conta, no caso, a manifestação da Administração, mediante as revisões administrativas da pensão estatutária, levadas a efeito em 2006, consoante assinalou a decisão agravada, "uma vez que a Ação Ordinária fora ajuizada em 26/12/2007 (fl. 3e), inexiste a alegada prescrição do direito de ação, devendo incidir na espécie a Súmula 85/STJ".

VII. Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1371501/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/04/2020, DJe 05/05/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FUNÇÃO GRATIFICADA. INCORPORAÇÃO. LEI POSTERIOR. AUMENTO DO VALOR. PARIDADE COM SERVIDORES ATIVOS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. SÚMULA 85/STJ.

1. O própria Embargante salienta que o feito trata de "revisão da função gratificada incorporada pelo Autor quando da sua aposentação" (fl. 657, e-STJ, grifou-se).

2. O Embargado, assim, buscava a paridade do que auferia na sua aposentadoria com o valor pago aos ativos e, portanto, não almejava nova relação jurídica - tal como um reenquadramento de seu cargo - nem o ato aposentador em si, mas mero pagamento a menor de status jurídico já firmado.

3. Além disso, como já dito anteriormente, o STJ consolidou a jurisprudência de que, não havendo expressa negativa da Administração Pública - como é o caso (menção à fl. 661, e-STJ) -, não se cogita de decadência, nem de prescrição de fundo de direito quando se busca paridade entre servidores ativos e inativos, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula 85/STJ. Precedentes do STJ.

4. Agravo Interno não provido.

(AgInt no REsp 1820180/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/04/2020, DJe 07/05/2020)

 

ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES.

1. Não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se objetivem a revisão dos proventos de aposentadoria, com base na paridade entre ativos e inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição da República (cf. PUIL 1.191/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 19/06/2019).

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1488269/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 30/08/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DO WRIT. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 85/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.

II - Firmou-se nesta Corte o entendimento segundo o qual o recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a e/ou c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontrar-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula 83.

III - O acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte, segundo a qual, nas relações de trato sucessivo, não se opera a decadência para impetração do mandado de segurança nos casos em que se busca corrigir ato omissivo da Administração, que deixa de observar o princípio constitucional da paridade.

IV - Quanto à alegação de prescrição do fundo de direito, verifico que o acórdão recorrido não destoa da orientação desta Corte no sentido de que, nas relações de trato sucessivo, ausente a negativa do próprio direito reclamado, não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se busca a revisão dos proventos de aposentadoria, com base na paridade entre ativos e inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição da República, porquanto decorre de suposto ato omissivo da Administração Pública, nos termos da Súmula 85/STJ.

V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VII - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp 1723736/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 20/08/2018)

 

Desta forma, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal.

 

Do pedido de paridade no reajuste da pensão

 

O pedido da autora consiste na revisão de sua pensão por morte de instituidor servidor público federal aposentado por invalidez permanente com proventos integrais, em 21.03.1989, nos termos do art. 40, inc. I da CF/1988 c/c art. 186, inc. I da Lei 8.112/90, pensão essa concedida em 10.01.2006, na vigência da EC 41/2003, nos moldes do art. 15 da lei 10.887/04 (índice aplicado ao RGPS).

Sustenta a aplicabilidade da EC 70/2012, que estabeleceu o direito ao reajuste dos proventos sob o comando do art. 7° da EC 41/2003, obedecendo a regra da paridade.

A controvérsia instaurada reside na possibilidade de pensionistas de servidor público, falecido após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003, obterem o reajustamento da pensão em termos de paridade com os servidores da ativa.

A isonomia entre os servidores ativos e inativos estava prevista originalmente no art. 40, §4º, da Constituição Federal de 1988, que possuía a seguinte redação:

 

Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

 

Com a edição da Emenda Constitucional n. 20/1998, referido comando foi ampliado para abranger não só as aposentadorias como também as pensões, e passou a figurar no §8° do mesmo art. 40, nos seguintes termos:

 

Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

 

Conforme está expresso no texto constitucional, portanto, as vantagens de caráter geral concedidas aos servidores ativos deveriam estender-se também aos inativos, inclusive as decorrentes da transformação do cargo em que se deu a aposentadoria.

 

Nesse sentido, ensina MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO (Direito Administrativo. 12. ed. Altas: São Paulo, 1999, p. 429):

 

A isonomia é assegurada também aos inativos e pensionistas (dependentes do servidor falecido), como se constata pelo § 8º do artigo 40, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98. O dispositivo exige revisão dos proventos de aposentadoria e pensão, na mesma proporção e na mesma data, sempre que modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendido aos inativos e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrente da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. A alteração introduzida pela Emenda Constitucional n. 20 teve por objetivo aplicar a mesma norma, antes referida apenas aos aposentados, também aos pensionistas.

 

A partir da promulgação da EC 41/2003, a regra deixou de fazer parte do texto constitucional para constituir-se em regra de transição no corpo da própria EC mencionada, cujo art. 7º preceitua:

 

Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

 

Por fim, a EC 47/2005 trouxe o seguinte regramento, com efeitos retroativos expressos à data da edição da EC 41/2003.

 

(...)

Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.

Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.

(...)

Art. 6º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.

 

Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal pronunciou-se em dois precedentes, com repercussão geral:

 

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição). II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. III - Recurso extraordinário parcialmente provido.

(RE 590260, RICARDO LEWANDOWSKI, STF.)

 

Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I - O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor. II - Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade. III - Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento.

(RE 603580, RICARDO LEWANDOWSKI, STF.)

 

E quanto ao RE 603.580, que se refere especificamente à paridade para as pensões, a fundamentação dos votos do E. Relator Ministro Ricardo Lewandowski e do E. Ministro Luís Roberto Barroso são bastante esclarecedoras quanto à possibilidade de paridade, desde que preenchidos os requisitos da regra de transição da EC 47/2005. Confira-se:

 

RELATOR - E. MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI

(...)

Como se sabe, a EC 41/2003 pôs fim à "paridade" - garantia constitucional que reajustava os proventos de aposentadoria e as pensões sempre que se reajustassem os vencimentos dos servidores da ativa. A regra estava prevista no art. 40, § 8º, da CF, incluído pela EC 20/98.

O texto atual prevê apenas o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.

Dessa forma, se o falecimento do servidor ocorreu após a vigência da EC 41/2003, não tem o pensionista direito à paridade.

Isso porque, assim como a aposentadoria se rege pela legislação vigente à época em que o servidor implementou as condições para sua obtenção, a pensão igualmente regula-se pela lei vigente por ocasião do falecimento do segurado instituidor. Tudo isso em observância ao princípio tempus regit actum.

Esse tema é por demais conhecido desta Corte, sendo pacífica a jurisprudência, conforme se observa do julgamento do RE 499.464/RJ, de minha relatoria, cujo acórdão foi assim ementado:

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI NOVA. AUMENTO DO BENEFÍCIO. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor. II - Impossibilidade de retroação de lei nova para alcançar situações pretéritas. III - Recurso extraordinário conhecido e provido".

Na mesma linha foi o decidido no ARE 699.864-AgR/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki; RE 581.530-AgR/ES, Rel. Min. Dias Toffoli; RE 638,227- AgR/RJ, Rel. Min. Luiz Fux; RE 577.827-AgR/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie; RE 320.179/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 465.072/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes.

Assim, falecido o servidor público após 19/12/2003, data da publicação da EC 41/2003, a pensão por morte de seus dependentes deve ser reajustada nos termos da lei, conforme dispõe o art. 40, § 8º, do Texto Constitucional.

Há, contudo, uma exceção a essa regra, que foi trazida pela EC 47/2005, a chamada "PEC paralela" no processo de reforma da previdência. Dita Emenda Constitucional garantiu a paridade às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados pelo art. 3º da EC 47, ou seja, para aqueles que tenham ingressado no serviço público até 16/12/98 e preencham os demais requisitos ali consignados.

Transcrevo, por oportuno, os referidos dispositivos:

"Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo"

(EC 47/2005).

"Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei" (EC 41/2003).

Como se nota, a inserção, por meio da EC 47/2005, de regra excepcionalíssima de extensão da garantia da paridade às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do seu art. 3º, reforça a tese de que, para os servidores que não estão abrangidos por essas regras a pensão por morte de seus dependentes deve ser reajustada

nos termos da lei, conforme dispõe o art. 40, § 8º, do Texto Constitucional.

E. MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO:

(...)

IV. A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 3º DA EC Nº

47/2005

19. Ocorre, todavia, que a EC nº 47/2005 alterou mais uma vez as normas que regem a previdência e trouxe nova regra de transição sobre a matéria, prevendo, no que interessa ao caso em exame, que a paridade subsistirá, ainda que o falecimento do instituidor da pensão se dê após o marco temporal de 31.12.2003, desde que sejam preenchidos pelo servidor os requisitos de: i) 35 anos de contribuição, ii) 25 anos de efetivo exercício no serviço público, iii) 15 anos de carreira e iv) 5 anos no cargo em que se deu a aposentadoria. De fato, o art. 3º da EC 47/2005 dispôs:

"Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais , desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se

aposentado em conformidade com este artigo." (Grifou-se)

20. O art. 6º da EC 47/2005, por sua vez, conferiu à nova norma de transição efeitos retroativos à data da vigência da EC 41/2003.

Veja-se:

"Art. 6º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 2003." (Grifou-se)

21. Assim, de acordo com o parágrafo único do art. 3º da EC 47/2005, as pensões derivadas de aposentadorias que tenham atendido aos requisitos elencados no caput do mesmo artigo obedecem ao critério de revisão previsto no art. 7º da EC 41/2003. O art. 7º, por sua vez, trata exatamente da concessão de revisão para inativos e pensionistas com paridade de critérios no que respeita aos servidores em atividade.

(...)

25. É importante notar, contudo, que a EC 47/2005 estendeu aos pensionistas apenas o direito à paridade. Não lhes concedeu o direito à integralidade. Previu que os pensionistas na situação dos recorridos teriam direito à revisão do valor de sua pensão nos termos do art. 7º da EC nº 41/2003. Mas não estabeleceu que perceberiam o mesmo valor dos proventos percebidos pelo servidor falecido.

26. Portanto, está correto o acórdão recorrido no que respeita ao direito dos recorridos à paridade. Merece reparo, contudo, na parte em que também lhes atribui direito à integralidade, ao qual não fazem jus, por não ter sido tal benefício contemplado pelo art. 3º, par. único, da EC nº 47/2005.

V. CONCLUSÃO

27. Com base nos fundamentos expostos acima, acompanho o relator no que respeita ao direito dos pensionistas à paridade. Voto, contudo, pelo provimento parcial ao recurso extraordinário, de modo a observar que os recorridos não têm direito à integralidade.

28. Fixo como tese de repercussão geral que: "Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade, caso se enquadrem na regra de transição prevista no art.3º da EC 47/2005. Não têm, contudo, direito à integralidade".

 

No mesmo sentido é o precedente deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

 

AGRAVO LEGAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSIONISTA. PARIDADE. FALECIMENTO APÓS A EC 41/03. DIREITO RECONHECIDO. 1. Toda a argumentação aduzida pela agravante pode ser afastada pelo julgado recente do Supremo Tribunal Federal, citado na decisão recorrida, que fixou o entendimento de que o pensionista tem direito à paridade, mesmo que o óbito do instituidor tenha ocorrido após a EC 41/03. 2. A tese, referente ao tema 396 da repercussão geral, ficou fixada pelo Supremo Federal Federal no julgamento do RE 603580 da seguinte forma: "Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I). Ausentes, neste julgamento, os Ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 20.05.2015". 3. Agravo legal a que se nega provimento.(AC 00016979820094036118, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

 

Portanto, desde que observadas as regras de transição especificadas pela EC 47/2005, as pensões instituídas após a EC 41/2003 devem guardar paridade com a remuneração dos servidores da ativa.

 

Com relação aos servidores aposentados por invalidez permanente decorrentre de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, a EC 41/2003 manteve a aposentadoria integral.

 

A Emenda Constitucional 70, de 29.03.2012, ao acrescentar a regra do art. 6º-A à EC 41/2003, assegurou a integralidade e paridade de proventos aos servidores públicos que tenham ingressado no serviço público até a data da publicação da EC 41/2003 e se aposentado por invalidez permanente resultante de acidente de trabalho, moléstia profissional ou doença grave, bem como às pensões derivadas dos proventos desses servidores:

 

Art. 1º A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:

"Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores."

Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional.

 

A autora, pensionista de ex-servidor público falecido em 29.08.2005, postula o reconhecimento da paridade dos proventos de pensão por morte com os servidores da ativa, nos termos dos arts. 1° e 2° da Emenda Constitucional n° 70/2012, e a condenação da União à revisão dos proventos com incorporação do novo critério de cálculo com base no art. 7° da Emenda Constitucional n°41/2003.

O juízo sentenciante ponderou que o ex-servidor, instituidor da pensão, foi aposentado por invalidez permanente em 1986, portanto antes da publicação da EC 41/2003, devendo ser aplicadas as regras contidas na EC nº 70/12, que incluiu o artigo 6º-A na EC nº 41/03, reconhecendo o direito à paridade:

 

“Diante da legislação supracitada, verifica-se que, de acordo com o art. 40 da CF/88 (tanto em sua redação original como com a redação dada pela EC 41/2003), e o art. 186, inciso I e § 1º, da Lei nº 8.112/90, o servidor público tem direito à aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, quando a incapacidade laborativa total e permanente decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, e, nos demais casos, à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.

A EC nº 41/03, regulamentada pela Lei nº 10.887/2004, extinguiu a integralidade (proventos iguais à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria ou o falecimento) e a paridade (garantia dos mesmos reajustes concedidos aos servidores em atividade) e, no lugar delas, adotou o critério do cálculo da média aritmética simples e o reajuste na forma da lei.

O artigo 1º da Lei nº 10.887/2004 estabeleceu que no cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores seria considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, em contraposição à sistemática anterior, que adotava o valor da última remuneração do cargo em que se der a inativação ou falecimento.

Assim, a partir da EC 41/2003, o cálculo dos proventos dos servidores públicos, inclusive daqueles aposentados por invalidez permanente - seja a enfermidade advinda ou não de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável -, passou a ser elaborado de acordo com a média das contribuições vertidas ao regime de previdência durante a atividade.

Logo, o servidor que se inativasse por invalidez após a edição da EC 41/2003, poderia se aposentar com proventos integrais ou proporcionais, conforme o caso, mas não faria jus à paridade e à integralidade.

Todavia, tal situação perdurou somente até o ano de 2012, quando foi editada a EC 70, de 29 de março de 2012, que acrescentou o art. 6º-A à EC 41/2003, estabelecendo critérios para o cálculo e a correção dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até a data da publicação da EC 41/2003.

Por meio da EC 70/2012, o cálculo da renda mensal dos proventos de aposentadoria por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da CF/88, passou a corresponder novamente à remuneração percebida pelo servidor no cargo efetivo em que ocorrida a inativação, retornando-se ao regramento anterior ao da EC 41/2003, ou seja, retomando-se a integralidade e a paridade remuneratórias.

Eis o teor da Emenda Constitucional 70/2012:

(...)

Desse modo, ao servidor que tenha ingressado no serviço público até a data da publicação da EC 41/2003 (31/12/2003) e que se aposentou por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do artigo 40 da CF/88, foi assegurada a integralidade e a paridade remuneratórias. Trata-se de regra de transição, que resguardou a situação dos servidores que ingressaram antes do advento da EC 41/2003.

No entanto, a sistemática de cálculo dos proventos dos servidores aposentados em razão de invalidez permanente, no período entre 01/01/2004 (vigência da EC 41/03) e a edição da EC 70/12, permanece sendo disciplinada pelas normas constantes do art. 40, § 3º, c/c art. 1º da Lei 10.887/2004, pois na EC 70/2012 foi determinado expressamente que seus efeitos financeiros ocorreriam somente a partir da data de sua promulgação, não havendo, portanto, que se falar em efeitos financeiros retroativos das disposições nela contidas.

Ademais, qualquer discussão a este respeito restou suplantada com o julgamento, em 05/04/2017, do Recurso Extraordinário n. 924.456, sob o regime da repercussão geral, no bojo do qual foi firmada a seguinte tese: “Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30/2/2012)”.

No caso dos autos, considerando-se que a pensão percebida pela autora, desde 29/08/2005 (id. 244028125), origina-se de aposentadoria por invalidez com proventos integrais (id. 244028127), em decorrência de doença grave especificada em lei (id. 170263559 – L. 1.711/52), nos termos do inciso I do § 1º do art. 40 da CF/88, com redação dada pela EC 41/2003, faz jus a demandante à paridade pleiteada, pois preenchidos os requisitos constantes da regra de transição inserta no art. 6º-A, parágrafo único, da EC nº 41/03, com redação dada pelo art. 1º da EC nº 70/2012, com efeitos financeiros a partir de 30/02/2012, conforme decidido pelo STF no julgamento do Tema 754 (RE nº 924.456), observada a prescrição quinquenal.

(...)

Assim, o pleito autoral merece respaldo e os pedidos devem ser julgados procedentes.”

 

No caso, o servidor público ingressou no serviço público em 29.10.1969 (id 267945216) e aposentou-se por invalidez permanente com proventos integrais, a partir de 07.06.1986, nos termos do artigo 176, item III, c.c. art. 178, item I, alínea “b” da Lei 1.711/52, consoante Portaria n. 3057 de 04.08.1986, DOU de 12.08.1986, seção II, pag 4395, portanto antes da publicação da Emenda Constitucional 41/2003.

A autora tornou-se beneficiária da pensão por morte a partir da data do óbito do ex-servidor, em 29.08.2005, com fundamento nos artigos 215 e 217, I, alínea “a” da lei n. 8.112/90, Emenda Constitucional 41/03 e Lei 10.887/04.

O artigo 6º-A, caput e parágrafo único, da EC 41/2003, introduzido pela EC 70/2012, assegurou a integralidade e paridade aos proventos de aposentadoria e pensão dos servidores que ingressaram no serviço público até a edição das EC 41/2003 e se aposentaram por invalidez permanente, com proventos integrais, em decorrência de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei (artigo 40, §1º, I, da CF).

A regra de transição do art. 3º da EC 47/2005 não foi prevista como condição de paridade nos casos de proventos de aposentadoria e pensão por morte de servidor aposentado por invalidez permanente e que tenha ingressado antes da EC 41/2003. As regras de transição aplicam-se às aposentadorias voluntárias.

Dessa forma, a autora preenche os requisitos para a aplicação do artigo 6º-A, caput e parágrafo único da EC 41/2003, incluído pela EC 70/2012, uma vez que o servidor ingressou no serviço público antes da publicação da EC 41/2003; o servidor instituidor da pensão aposentou-se por invalidez permanente com proventos integrais, pois a doença se enquadra no parágrafo único do artigo 186 da Lei 8.112/90, que trata das doenças graves, contagiosas ou incuráveis, sendo de rigor o reconhecimento da paridade pretendida.

No sentido do reconhecimento da integralidade e paridade aos servidores que ingressaram no serviço público até a data da publicação da EC 41/2003 e que tenham se aposentado ou venham a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, bem como aos pensionistas de servidores públicos aposentado por invalidez permanente, decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, e que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da EC nº 41/2003, registro os seguintes precedentes:

 

Ementa: CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE ESPECIFICADA EM LEI. CF, ART. 40, § 1º, I. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. CÁLCULO NA FORMA DO ART. 1º DA LEI 10.887/2004. EMENDA CONSTITUCIONAL 70/2012. CORRESPONDÊNCIA DOS PROVENTOS À REMUNERAÇÃO DO CARGO. EFEITOS FINANCEIROS PROSPECTIVOS. 1. Os proventos de aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave ou acidente de trabalho (art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal) correspondiam à integralidade da remuneração percebida pelo servidor no momento da aposentação, até o advento da EC 41/2003, a partir de quando o conceito de proventos integrais deixou de ter correspondência com a remuneração recebida em atividade e foi definida pela Lei 10.887/2004 como a média aritmética de 80% da melhores contribuições revertidas pelo servidor ao regime previdenciário. 2. A Emenda Constitucional 70/2012 inovou no tratamento da matéria ao introduzir o art. 6º-A no texto da Emenda Constitucional 41/2003. A regra de transição pela qual os servidores que ingressaram no serviço público até a data de promulgação da EC 41/2003 terão direito ao cálculo de suas aposentadorias com base na remuneração do cargo efetivo foi ampliada para alcançar os benefícios de aposentadoria concedidos a esses servidores com fundamento no art. 40, § 1º, I, CF, hipótese que, até então, submetia-se ao disposto nos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da CF. 3. Por expressa disposição do art. 2º da EC 70/2012, os efeitos financeiros dessa metodologia de cálculo somente devem ocorrer a partir da data de promulgação dessa Emenda, sob pena, inclusive, de violação ao art. 195, § 5º, CF, que exige indicação da fonte de custeio para a majoração de benefício previdenciário. 4. Recurso provido, com afirmação de tese de repercussão geral: “Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30/2/2012)”.

(RE 924456, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 06-09-2017 PUBLIC 08-09-2017)

 

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público. Aposentadoria por invalidez. Paridade. Eficácia temporal do art. 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, incluído pela Emenda Constitucional 70/2012. Repercussão geral reconhecida. Mantida a decisão em que se determinou o retorno dos autos à origem. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 791.475/RJ, reconheceu a repercussão geral da matéria acerca da eficácia temporal do art. 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, incluído pela Emenda Constitucional 70/2012, o qual restabeleceu a integralidade e a paridade de proventos para os servidores públicos aposentados por invalidez permanente decorrente de doença grave. 2. Manutenção da decisão em que, com base no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, se determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para observância do disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental não provido.

(RE 680211 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 30/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 21-08-2015 PUBLIC 24-08-2015)

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RE 924.456/RJ. TEMA 754/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NECESSIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA GRAVE. EC 70/2012. ADVENTO APÓS O AJUIZAMENTO DO FEITO. APLICABILIDADE. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128, 460 E 264 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. PARIDADE E INTEGRALIDADE DE PROVENTOS. DIREITO. EC 41/2003. ART. 6º-A. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIAS IMPROVIDAS. 1. Autos que retornaram da Vice-Presidência desta Corte Regional ao objetivo de viabilizar possível juízo de retratação, na forma do art. 1.040, II, do CPC, face ao entendimento firmado no col. STF por ocasião do julgamento do ARE 791.475/RJ (substituído pelo RE 924.456/RJ), no bojo do qual foi decidido o Tema de Repercussão Geral nº 754, que discutiu a eficácia temporal do art. 6º-A, incluído à EC 41/2003 pela EC 70/2012. 2. O objeto do litígio diz respeito ao direito de servidor público federal investido no serviço público antes das EC's 41/2003 e 47/2005, e que foi aposentado por invalidez permanente em decorrência de moléstia grave, após a edição das referidas Emendas, a que a seus proventos correspondam ao valor integral da última remuneração percebida na ativa (integralidade) devendo incidir sobre eles toda e qualquer reajuste concedido aos servidores da ativa de mesma classe e padrão do cargo do servidor (paridade), sem incidência dos parágrafos 3º, 8º e 17, do art. 40 da CF/88, com efeitos retroativos à data da concessão (08/10/2007). 3. A sentença impugnada, com base no art. 6º-A da EC 41/2003, inserida pela EC 70/2012, acolheu, em parte os pedidos iniciais, reconhecendo o direito do autor à integralidade e à paridade de proventos, cujos efeitos financeiros contariam a partir da promulgação da EC 70/2012, nos termos do art. 2º (30/03/2012) e não da data da concessão da aposentadoria, como pleiteado. 4. Esta col. Turma, reformando em parte a sentença, entendeu que o art. 40, parágrafo 1º, I, da CF, dada pela EC 41/2003, expressamente excluiu as aposentadorias por invalidez resultantes de doença grave de terem seus proventos calculados em proporcionalidade com o tempo de contribuição, de modo que os mesmos deveriam ser integrais (com base na última remuneração do servidor), afastando-se, de consequência, a aplicação do disposto no art. 1º da Lei nº 10.887/2004 (cálculo pela média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor). 5. Foi reconhecido, ainda, o direito do autor à paridade de proventos com base no princípio da isonomia, sob o fundamento de que, à época da entrada do autor para a inatividade (08/10/2007), inexistia regra de transição em relação à aposentadoria por invalidez dos servidores que ingressaram no serviço público até a edição das EC's 41/2003 e 47/2005. 6. O acórdão findou por dar provimento ao recurso do particular e negar provimento à Remessa Necessária para reconhecer o direito do demandante à integralidade e à paridade de proventos, com efeitos retroativos à data da sua concessão; julgando prejudicada a Apelação do IFRN, que se limitou a sustentar a impossibilidade de aplicação ao caso concreto das disposições da EC 70/2012, vigentes após o ajuizamento e não invocadas na petição inicial, o que teria implicado em violação aos arts. 128, 164 e 468, todos do CPC/1973. 7. O art. 6º-A da EC 41/2003, acrescida pela EC 70/2012 em 30/13/2012, estabeleceu que o servidor que tenha se aposentado após a vigência da EC 41/2003, com fundamento no art. 40, parágrafo 1º, I, da CF, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições do parágrafos 3º, 8º e 17, da CF, devendo incidir sobre tais proventos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade (art. 7º da EC412003). 8. O STF ao decidir o Tema 754 das Repercussões Gerais firmou a seguinte tese: "Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30/2/2012)." 9. Não obstante o julgamento dos recursos tenha ocorrido já na vigência da EC 70/2012, o acórdão sob análise optou por não aplicar diretamente as disposições da EC 70/2012, especialmente a contida no seu art. 2º, que veda que os efeitos financeiros das revisões de proventos decorrentes de sua incidência retroajam a período anterior ao seu advento. Antes, com base na jurisprudência predominante à época, perfilhou o entendimento de que a EC 41/2003, que deu nova redação ao art. 40, parágrafo 1º, I, da CF, preservou o direito à paridade e à integralidade de proventos do servidor aposentado por invalidez permanente em decorrência de doença grave, contagiosa ou incurável, ou moléstia profissional, afastando a incidência do disposto nos parágrafos 3º, 8º e 17º do art. 40 da CF. 10. Ficou assentado pelo Plenário do STF que o art. 40, parágrafo 1º, I, da CF, com a redação da EC 41/2003, estabeleceu uma exceção quanto aos proventos de aposentadoria por invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, para que sobre eles não incidisse a regra da proporcionalidade, devendo antes ser calculados como se o servidor houvesse contribuído em todo o período (proventos integrais), na forma da lei (art. 1º da Lei nº 10.887/2004), o que não se confunde com a integralidade vigente até a EC 20/98. 11. Apenas com o advento da EC 70/2012 é que foi reinserido ao ordenamento jurídico o direito à integralidade e à paridade do servidor aposentado por invalidez após a vigência da EC 41/2003, para que seus proventos correspondam à remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria, e passem a ser atualizados em isonomia com os servidores da ativa, não podendo, no entanto, retroagir seus efeitos para alcançar fatos anteriores à criação da do art. 6ª-A da CF/88. 12. Como no caso dos autos o autor foi aposentado por invalidez permanente em 04/10/2007, tendo o servidor ingressado nos quadros permanentes da IFRN em 20/12/1991 (anteriormente à vigência da EC 41/2003), indubitável o direito do demandante a que o cálculo do seu benefício se dê com base na remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria (integralidade) e em paridade de proventos (parágrafo único do art. 6º-A), com efeitos financeiros a partir da data da vigência da EC 70/2012, nos termos do Recursos Representativo de Controvérsia RE 924.456/RJ. [grifo acrescido]. 13. O acolhimento do pedido pelo Juízo com base em norma constitucional superveniente ao ajuizamento do feito, não suscitada pela parte, não implica em violação aos limites impostos no art. 128 do CPC/1973, como aduz o IFRN. Antes pelo contrário, o advento de norma jurídica de viés constitucional albergando a pretensão autoral, no mínimo, demonstra a plausibilidade do direito perseguido, corroborado pela vontade do legislador constitucional derivado, da qual não poderia se furtar de sua aplicação o Órgão Judicante. 14. A aplicação do art. 6º-A da EC 41/2003, embora não suscitada na inicial, não implica em modificação do pedido ou da causa de pedir, ou de julgamento extra petita (violação aos arts. 264 e 460 do CPC/1973), eis que o Juízo pode, de ofício, aplicar a norma que melhor se amoldar aos fatos narrados na inicial (causa de pedir próxima), sem que isso implique em violação ao princípio da inércia, desde que vinculado aos limites do pedido e da causa de pedir remota (fatos). Precedente: STJ - AgInt no REsp 1.364.494/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/03/2017, DJe 17/04/2017). 15. Juízo de retratação oportunamente exercido para adequar o julgado ao entendimento firmado no recurso paradigma - RE 924.456/RJ (Tema 754/STF) - e, de consequência, negar provimento às Apelações e à Remessa Necessária.

(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 24634 0008551-27.2011.4.05.8400, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::27/06/2019 - Página::31.)

 

SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03. BENEFÍCIOS ANTERIORES. APLICAÇÃO RESTRITA AQUELES QUE SOFRERAM LIMITAÇÃO À ÉPOCA DA CONCESSÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO. I. Enodite da Costa Câmara Sales ajuizou ação ordinária contra a Universidade Federal do Rio Grande do Norte e União, pleiteando a revisão de sua aposentadoria por invalidez, para que passe a receber proventos integrais, requerendo, ainda, o direito à incorporação de quintos de funções gratificadas, Gratificação de Desempenho de Função - GADF e Adicional de Gestão Educacional, até 4/09/2001. II. O MM. juiz "a quo" julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo o direito à incorporação de quintos, até 04/09/2001, ressalvada a prescrição quinquenal.Condenou, ainda, a UFPE a revisar a sua aposentadoria, a fim de que corresponda à totalidade da remuneração do cargo efetivo, mantendo a paridade com os servidores da ativa.Juros de mora de 0,5% a partir da citação até a edição da lei 11.960/09. III. Inconformada, apela a UFPE, suscitando a prescrição do direito à incorporação de quintos e décimos.Defende a correção do cálculo da renda mensal do benefício de aposentadoria e a inexistência de direito à incorporação de quintos, decorrente de função comissionada. IV. Em suas contrarrazões, a autora pede a manutenção da sentença, com base na EC 41/03 e o direito à incorporação de quintos. V. No caso dos autos, a aposentadoria foi concedida 09/05/2008. VI. A EC nº 41/2003 extinguiu o cálculo integral para as aposentadorias e pensões de servidores públicos (art. 40, parágrafos 3º e 7º, da Constituição Federal).No entanto, ressaltou expressamente, as hipóteses em que o benefício deveria permanecer sendo pago integralmente. É o caso de servidor público aposentado por invalidez permanente, decorrente de doença prevista em rol taxativo da legislação, ao qual não se aplica, portanto, a média aritmética simples das maiores remunerações, na forma da Lei nº 10.887/2004. VII. A EC nº. 70/2012 que acrescentou o art. 6º-A à EC nº. 41/03, estabeleceu novo critério para o cálculo e correção dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores que ingressaram no serviço público até 19 de dezembro de 2003, garantindo-lhes proventos com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria. VIII. Desse modo, deve ser assegurada a integralidade e paridade de proventos em relação aos servidores em atividade e, consequentemente, a revisar a pensão concedida à autora, pagando-lhe as diferenças apuradas, observada a prescrição qüinqüenal. IX. Com relação à incorporação de quintos, o Supremo Tribunal Federal decidiu nos autos do RE 638115/CE, em sede de repercussão geral, nos termos do art. 543-B,parágrafo 3º, do CPC de 1973 (artigos 1036 e 1039 do CPC/2015) que é indevida a incorporação de quintos ou décimos em favor de servidores públicos, decorrentes do exercício de funções gratificadas no período de 02/04/1998 a 4/09/2001, sob pena de ofensa aos princípios da reserva legal e da indisponibilidade do interesse público. X. Entendeu, também, que o direito à incorporação de qualquer parcela remuneratória - quintos ou décimos - já estava extinto desde a Lei nº 9.527/1997 e que a Medida Provisória nº 2.225-45/2001 não veio para extinguir definitivamente o direito à incorporação que teria sido revigorado pela Lei nº 9.624/1998, mas apenas e tão somente para transformar em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) a incorporação das parcelas a que se referem os artigos 3º e 10 da Lei nº 8.911/1994 e o artigo 3º da Lei nº 9.624/1998. XI. Apelação e remessa oficial parcialmente providas para limitar o direito à incorporação de quintos até 1998.

(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 16891 0000388-92.2010.4.05.8400, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::19/04/2016 - Página::26.)

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. CARDIOPATIA GRAVE. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. POSSIBILIDADE. 1. Sobre a aplicação da Lei n.º 10.887/2004, o Colendo STJ consolidou o seguinte entendimento: "A Lei nº 10.887/2004, que regulamentou a EC nº 41/2003, disciplinando o método de cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos com base na média aritmética simples das maiores remunerações, não se aplica nas aposentadorias por invalidez permanente oriundas de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificados em lei, dado que os proventos, nesses casos, deverão ser integrais. Entendimento secundado com o advento da Emenda Constitucional nº 70/2012, que acrescentou o art. 6º-A à Emenda Constitucional nº 41/2003. (AgRg no Ag 1397824 / GO, Quinta Turma, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 02/10/2012). 2. Tendo o recorrente se aposentado por invalidez em 08.10.2007, acometido por cardiopatia grave, não se lhe aplica o comando disposto no art. 1º, da Lei n.º 10.887/2004, devendo perceber a aposentadoria na integralidade, desde a sua concessão. 3. No que concerne à regra da paridade, esta e. Corte firmou entendimento pela manutenção da referida regra em se tratando de aposentadoria por invalidez sob o seguinte fundamento: "No tocante à aplicação da regra de paridade entre aposentados/pensionistas e servidores ativos, observa-se que não existia regra de transição em relação à aposentadoria por invalidez dos servidores que ingressaram no serviço público até a edição das EC's 41/03 e 47/05, e que foram acometidos com doença incapacitante após sua edição, uma vez que trataram, somente, de regras de transição no tocante às aposentadorias voluntárias, consoante se infere dos arts. 2º e 6º, da EC 41/03, e do art. 3º, da EC nº 47/05. Em homenagem ao princípio da isonomia, todavia, não se poderia adotar tratamento diferenciado aos servidores que ingressaram no serviço público em data anterior às referidas Emendas e se aposentaram voluntariamente, em relação aos servidores que também ingressaram no serviço público na mesma época, porém, foram acometidos de doenças graves que os tornaram inválidos, concedendo-lhes aposentadorias diversas." (APELREEX27883/CE, Terceira Turma, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado), DJE) - 26/08/2013) 4. Apelação do particular provida com a concessão da integralidade e da paridade dos seus proventos de aposentadoria a partir da aposentadoria, datada de 08.10.2007, e não da vigência da data da EC 70/2012. 5. Apelação do IFRN prejudicada porque totalmente fundamentada na concessão do pedido com base na EC 70/2012. 6. Remessa oficial improvida.

(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 24634 0008551-27.2011.4.05.8400, Desembargador Federal Marcelo Navarro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::25/09/2013 - Página::127.)

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDATA. APOSENTADORIA POSTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EC 41/2003. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA A PARIDADE COM OS SERVIDORES EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO NAS MESMAS CONDIÇÕES. 1. O autor, servidor inativo do Ministério da Marinha, pretende a condenação da ré a pagar as diferenças referentes à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, com base no valor equivalente a 37,5 (trinta e sete inteiros e cinco décimos) pontos até 05/2002, e a 60 (sessenta) pontos a partir daquela data. 2. A redação atual do parágrafo oitavo do art. 40 da Constituição Federal não contempla mais a hipótese de paridade entre servidores ativos e inativos. Observe-se, entretanto, que o artigo 7º da EC 41/03 garantiu aos aposentados e pensionistas, assim como aos servidores que já haviam preenchido os requisitos para aposentadoria na data de sua publicação, a manutenção da isonomia entre a remuneração dos ativos e inativos. 3. O inciso I do § 1º do art. 40, da Constituição Federal, por sua vez, estabeleceu a paridade para os servidores aposentados por invalidez permanente, desde que decorrente de acidente de serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. 4. A Emenda Constitucional 70/2012, ao acrescentar o art. 6º-A à EC 41/2003, garantiu a todos os servidores aposentados por invalidez permanente a extensão de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, estabelecendo, no entanto, que os efeitos financeiros deveriam incidir somente a partir de sua promulgação, ocorrida em 30/03/2012. 5. Por outro lado, a Emenda Constitucional 47/2005 estabeleceu, em seus arts. 2º e 3º, outros critérios de paridade entre servidores ativos e inativos, de acordo com a idade e tempo de contribuição à época da aposentadoria. 6. Verifica-se, da leitura dos autos, que o autor se aposentou em 27/04/2006, por invalidez permanente, após a promulgação da EC 41/2003, de modo que não teria direito à paridade assegurada no art. 7º desta emenda (fl. 145). 7. Vale observar, por seu turno, que a sua aposentadoria foi proporcional (29/35), o que indica que não teria preenchido os requisitos de paridade previstos no art. 3º da EC 47/2005, e também que não se enquadraria na hipótese prevista no art. 40, § 1º, I, quanto ao recebimento de proventos integrais com base na remuneração do cargo, para os casos de invalidez permanente decorrente de acidente de serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. 8. Deve ser ressaltado, ainda, que a previsão de paridade para a totalidade das aposentadorias por invalidez permanente somente foi introduzida pela EC 70/2012, com efeitos financeiros a partir de sua promulgação, enquanto que as diferenças de gratificação reconhecidas na sentença referem-se ao ano de 2006. 9. Dessa forma, inexistindo direito do autor à paridade no período indicado, não seria possível o recebimento da GDATA nas mesmas condições estabelecidas para os servidores em atividade. 10. Apelação e remessa necessária providas.

(- APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 0000373-96.2009.4.02.5117, ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, TRF2. J. 16.09.2014)

 

APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR APOSENTADO POR INVALIDEZ. DOENÇA GRAVE ESPECIFICADA EM LEI. ART. 186, § 1.º, DA LEI N.º 8.112/1990. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS E PARIDADE ENTRE OS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. ART. 40, § 1.º, DA CRFB/1988. INAPLICABILIDADE DO MÉTODO DE CÁLCULO PREVISTO NA LEI N.º 10.887/2004. PRECEDENTES DO STJ. PARCELAS PRETÉRITAS. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. IPCA- e. RE 870.947. APLICABILIDADE IMEDIATA DO PRECEDENTE. JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DO ART. 1.º-F DA LEI 9.494/97, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. 1. O cerne da controvérsia ora posta a deslinde cinge-se em analisar a possibilidade de a autora, ora recorrida, pensionista de servidor público federal aposentado por invalidez permanente, decorrente de doença grave, receber a diferença de valores referentes aos seus proventos de pensão, com supedâneo na EC n.º 70/2012, no período compreendido entre abril de 2012 e dezembro de 2014. 2. No tocante aos benefícios estatutários, aplica-se a legislação vigente no momento em que o servidor reuniu os requisitos autorizadores da concessão do favor legal. 3. A regra, na aposentadoria por invalidez, é a percepção de proventos proporcionais ao tempo de contribuição, sendo excepcionalmente devidos em sua integralidade nas hipóteses "de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei". 4. Dispõe o artigo 186, inciso I, da Lei n.º 8.112/1990, que o servidor será aposentado "por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei e proporcionais nos demais casos", sendo que o § 1.º do mesmo dispositivo elenca as doenças consideradas como graves. 5. O Colendo STJ consolidou o entendimento de não ser aplicável a Lei n.º 10.887/2004, que regulamentou a EC n.º 41/2003 no que toca ao método de cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos com base na média aritmética simples das maiores remunerações,, às aposentadorias por invalidez permanente oriundas de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificados em lei, dado que os proventos, nesses casos, deverão ser integrais. A mencionada orientação jurisrpudencial resultou do advento da Emenda Constitucional n.º 70/2012, que acrescentou o art. 6.º-A à Emenda Constitucional n.º 41/2003 (STJ, AgRg no Ag n.º 1397824/GO, Quinta Turma, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 02/10/2012). 6. Na espécie, o instituidor do benefício se aposentou por invalidez permanente em 14.07.2006, 1 acometido por cadiopatia grave, doença elencada no artigo 186, § 1.º, da Lei n.º 8.112/1990. Dessarte, não lhe é aplicável o comando disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.887/2004, devendo perceber a aposentadoria em sua integralidade, desde a data do ato concessório. Com efeito, há de incidir, na espécie, a regra da paridade entre aposentados ou pensionistas e servidores ativos, pois se observa que não existia regra de transição em relação à aposentadoria por invalidez dos servidores que ingressaram no serviço público até a edição das EC´s n.ºs 41/2003 e 47/2005 e que foram acometidos por doença incpacitante após o início da vigência das referidas Emendas, uma vez que trataram, somente, de regras de transição no tocante às aposentadorias voluntárias, consoante se infere dos arts. 2.º e 6.º da EC n.º 41/2003 e do art. 3.º da EC n.º 47/2005. 7. Em atenção ao princípio constitucional da isonomia, mostra-se injustificável a adoção de tratamento diferenciado aos servidores que ingressaram no serviço público em data anterior à da edição das aludidas Emendas e que se aposentaram voluntariamente em relação aos servidores que também ingressaram no serviço público na mesma época, porém foram acometidos de doenças graves que os tornaram inválidos, concedendo-lhes aposentadorias diversas. 8. Faz jus a autora, ora recorrida, ao pagamento da diferença de valores a título de proventos de sua pensão, uma vez que a Administração, com esteio na EC n.º 70/2012, procedeu à revisão de seu benefício, para que passasse a ser calculado com base na remuneração do cargo efetivo ocupado pelo instituidor quando em atividade, em paridade com a remuneração percebida pelos servidores ativos. 9. A Administração somente procedeu ao pagamento dos valores relativos ao lustro de janeiro a setembro de 2015, restando pendente as diferenças correspondentes ao período compreendido entre abril de 2012 e dezembro de 2014, não obstante reconhecidas expressamente como devidas na seara administrativa, por meio da Portaria MS/NERJ/DIGAD/SEPIN n.º 1.189/2015, de 04.09.2015, publicada no DOU n.º 177/2015 (fls. 133, 149 e 160). Não tendo a ré colacionado qualquer prova capaz de afastar a presunção de veracidade dos créditos em favor da autora, impõe-se concluir que estes são inequívocos e, consequentemente, devidos. Dessarte, a demandante tem direito a receber as diferenças alusivas à revisão dos proventos de pensão por morte de que é titular, na forma da EC n.º 70/2012, concernentes ao período compreendido entre abril de 2012 e dezembro de 2014, ressalvados os valores já quitados administrativamente sob o mesmo título. (...)

(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0000295-03.2016.4.02.5103, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA. J. 15.07.2019, publicação 18.07.0019.ORGAO_JULGADOR:.)

 

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR INATIVO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR INVALIDEZ. VALOR INTEGRAL DA GDATEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de Apelação em face de sentença que rejeitou os Embargos à Execução opostos pela União Federal, "extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, I do CPC, para determinar o prosseguimento da execução de acordo com os cálculos de fls. 134/136 dos autos principais, no valor de R$ 55.134,86 (cinquenta e cinco mil, cento e trinta e quatro reais, oitenta e seis centavos), atualizados até julho/2012, sem prejuízo de novas atualizações até a data do efetivo pagamento". A execução refere-se ao pagamento de atrasados a título de GDATEM (gratificação de desempenho), com fundamento no direito à isonomia com servidores da ativa até que se processe o primeiro ciclo de avaliação de desempenho. 2. Inicialmente, considerando que a argumentação da União Federal de que "a parte exequente não faz jus ao recebimento das diferenças da gratificação de desempenho por motivo de paridade, por ter se aposentado após a mudança do § 3° do art. 40 da CF/88 com a redação dada pela EC 41" foi muito bem analisada pelo Juízo a quo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos da sentença quanto a esse ponto, a seguir transcritos:"(...) embora a EC 41/2003 tivesse restringido o direito à paridade apenas aos inativos que já estavam aposentados na data de sua publicação, a EC 47/2005 voltou a estender esse direito a todos os aposentados que estavam ativos na data da publicação da EC 41/2003, sendo este o caso do Autor, ora Embargado, já que sua aposentadoria só ocorreu em 2008. Ademais, aplica-se ao caso a EC 70/2012, que acrescentou o art. 6º-A à EC 41/2003, segundo o qual o servidor público, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da EC 41/2003 (caso do Autor) e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal (caso do Autor), tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal. O parágrafo único do art. 6º-A da EC 41/2003, com redação dada pela EC 70/2012, dispõe que se aplica ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput do art. 6º-A da EC 1 41/2003 o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores, o qual, por sua vez, garante a paridade entre ativos e inativos (...)". 3. Afastada a alegação da União Federal, passa-se à análise do valor do quantum debeatur fixado na sentença. 4. A Portaria n.º 136/MB, publicada em 06/05/2011, aprovou os critérios e procedimentos para o monitoramento do desempenho institucional e individual para o pagamento de Gratificações de Desempenho no âmbito da Marinha do Brasil, dispondo no item 4.10 que: "o efeito financeiro da avaliação do primeiro ciclo relativo à GDATEM retroagirá a partir do início do primeiro período de avaliação, a iniciar-se com a publicação desta Portaria, em conformidade com os § 9º e 10. do art. 7º-A da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor", perdendo a gratificação seu caráter genérico. 5. Portanto, até 06/05/2011, servidores em atividade sem avaliação de desempenho receberam, genericamente, percentual e pontuação, que devem ser estendidos a inativos e pensionistas com direito constitucionalmente garantido à paridade. 6. A Lei que instituiu a GDATEM, quando definiu a pontuação devida para os servidores inativos, não criou diferenciações entre aposentadorias integrais e proporcionais, limitando- se a determinar uma pontuação fixa. 7. No caso vertente, o autor aposentou-se em fevereiro de 2008, conforme Portaria nº 88, da Diretoria do Pessoal Civil do Comando da Marinha, e "de acordo com o inciso I, Art. 40, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pelo Art. 1ºm da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, com proventos proporcionais...". 8. Em sendo a aposentadoria proporcional, a regra da proporcionalidade também deve aplicada sobre a gratificação aqui discutida (GDATEM). Muito embora a lei instituidora da Gratificação em análise não a tenha vinculado à espécie de aposentadoria cometida a cada servidor, mas sim, estipulado a pontuação num percentual fixo (art.7º-A da 9.657/98), a proporcionalidade não deixará de incidir. Tudo porque ela é característica inerente ao benefício, sendo aplicável a todas as rubricas remuneratórias que se incorporam aos proventos. A propósito, como bem salientado no voto da Exma. Des. Federal Nizete Lobato Carmo, nos autos da AC 0011007-72.2013.4.02.5001, julgada também nesta Corte em 12/11/2015, "Não é razoável exigir que todas as normas instituidoras de vantagens remuneratórias ressalvem expressamente a proporcionalidade decorrente de aposentadoria para que esta se torne aplicável. Normalmente, dispositivos desse jaez tem a preocupação de estabelecer a vantagem na perspectiva integral, segundo o paradigma do serviço ativo. A redução proporcional decorre de circunstância do regime previdenciário do servidor público, incidindo sobre todas as parcelas como circunstância especial ostentada em nível pessoal por determinados servidores". 9. Assim sendo, conclui-se que, no caso, para o cálculo das diferenças a título de GDATEM, cumpre observar a proporcionalidade dos proventos de aposentadoria conferida ao Exequente/Embargado. 10. Considerando-se que, numa análise superficial, fica difícil constatar se os cálculos do Exequente, acolhidos pela sentença, observaram a proporcionalidade da aposentadoria nos cálculos da gratificação em questão, impõe-se agir com maior diligência, ainda mais quando 2 em jogo verba pública, que não deve ser tratada com descaso, sendo razoável, nesse caso, determinar a remessa dos autos ao contador judicial que, na qualidade de órgão auxiliar da justiça, poderá elaborar a conta de liquidação em conformidade com os critérios estabelecidos no título executivo judicial, militando em seu favor a presunção iuris tantum do exato cumprimento da norma legal, ficando ressalvado que o juízo de origem poderá adotar medidas para apresentação de documentos que entenda indispensáveis à apuração dos valores devidos ao Exequente. 11. Apelação da União Federal conhecida e desprovida e, de ofício, ante a impossibilidade de se constatar a exatidão dos cálculos acolhidos pela sentença, determina-se o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que a execução prossiga com a remessa dos autos ao contador do juízo, para que sejam elaborados os cálculos em conformidade com o título executivo judicial, observando-se a mesma proporcionalidade da aposentadoria do Embargado aos cálculos da gratificação em questão.

(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0014598-33.2013.4.02.5101, GUILHERME DIEFENTHAELER, TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR: j. 23.11.2018, publ. 29.11.2018.)

 

APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. CRITÉRIO DA PARIDADE. EC Nº 70/2012. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 870.974. PLEITO DE MODULAÇÃO QUE NÃO OBSTA A EFICÁCIA DA DECISÃO. HONORÁRIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO QUE DEVE SER FEITA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. 1. Remessa necessária e apelação interposta em face de sentença a qual, no bojo de ação proposta por pensionista de ex-servidora pública federal em detrimento da União, julga procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo o direito do demandante de ver seu benefício previdenciário corrigido com fulcro no critério da paridade, bem como condena a demandada em honorários sucumbenciais, fixados em 10 % sobre o valor da causa. 2. A EC nº 20/1998, a qual alterou o §8º do art. 40 da CR/88, a ordem constitucional conferia o direito a todos os inativos e pensionistas de verem seus proventos e pensões serem corrigidos da mesma condição em que modificada a remuneração dos servidores em atividade (paridade). 3. A partir da vigência da EC nº 41/2003, tal quadro se modificou, passando os proventos de aposentadoria e as pensões a serem corrigidos de acordo com critérios a serem estabelecidos em Lei, extinguindo-se, assim, o direito à paridade. Foram estabelecidas, contudo, regras de transição (artigos 3º, 6º e 7º da EC nº 41/2003): continuam a fazer jus à paridade os aposentados e os beneficiários de pensão que já gozavam do benefício até 31.12.2003 (art. 7ª), bem assim os servidores que, embora ainda não aposentados, preenchiam todos os requisitos para à aposentadoria até a data de 31.12.2003, o mesmo se aplicando aos pensionistas deles (art. 3º). 4. A EC nº 47/2005, por sua vez, trouxe nova regra de transição relacionada ao instituto da paridade. Da exegese do art. 3, parágrafo único, da aludida Emenda Constitucional, depreende-se que o constituinte derivado conferiu o direito à paridade aos pensionistas de servidores, ingressantes no serviço público até 16.12.1988, tenham se aposentado na forma do art. 3, caput, da EC nº 47/2005, ainda que o óbito do instituidor da pensão tenha ocorrido em momento anterior à vigência da EC nº 41/2003. 5. Adveio, com a EC nº 70/2012, mais uma regra de transição relativa ao instituto da paridade, desta feita dirigida aos beneficiários de aposentadoria por invalidez permanente, ingressos no serviço público até a data de publicação da EC 41/2003, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40, regra essa extensível aos beneficiários de pensões instituídas por ex-servidores, a teor do parágrafo único, do art. 6º-A, da aludida Emenda Constitucional. Assim, os pensionistas de ex-servidores aposentados por invalidez permanentes nos termos do art. 40, §1º, I, da CR/88, fazem jus à paridade, desde que o instituidor da pensão tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da EC nº 41/2003. O demandante se enquadra 1 justamente nessa última regra de transição, razão por que, na linha do decidido pelo Juízo sentenciante, faz jus à aplicação do critério da paridade ao reajuste de seu benefício. (...)

(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0185760-57.2017.4.02.5101, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:. J. 27.08.2018, publ 30.8.2018)

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE ARROLADA NO ART. 186, § 1º, DA LEI N. 8.112/1991. APOSENTADORIA NA VIGÊNCIA DA EC N. 41/2003. PROVENTOS INTEGRAIS CALCULADOS CONFORME A LEI N. 10.887/2004. SUPERVENIÊNCIA DA EC N. 70/2012. DIREITO NOVO. INTEGRALIDADE E PARIDADE RESTABELECIDAS PARA SERVIDORES QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ A PROMULGAÇÃO DA EC N. 41. PROVENTOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO CARGO EM QUE SE DEU A APOSENTADORIA COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA PROMULGAÇÃO DA EC 70/2012. REPERCUSSÃO GERAL. RE 924.456/. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2. Na hipótese dos autos, o autor ingressou no serviço público em 22/01/1990 e foi aposentado em 10/03/2006 por invalidez decorrente de "doença grave, contagiosa ou incurável", por ser portador da síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), portanto, sob a égide da EC n. 41/2003. Seus proventos foram calculados nos termos da Lei n. 10.887/2004. Ao entendimento de que teria direito a proventos iguais aos da remuneração do cargo efetivo em que se aposentou, ingressou com esta ação, que foi julgada improcedente. 3. A aposentadoria por invalidez do servidor público, acometido de doença grave especificada em lei ou acidente em serviço, até o advento da EC 41/2003, se dava com proventos iguais à remuneração do cargo efetivo ocupado ao tempo da jubilação, o que corresponde ao conceito de integralidade. A partir de então, nos termos da lei, que veio a ser a Lei n. 10.887/2004, os proventos passaram a ser fixados com base na média aritmética de 80% dos maiores salários de contribuição, nos termos do § 3º do mesmo art. 40, sendo integrais a essa média nos casos de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, o que corresponde ao conceito de proventos integrais, não-proporcionais ao tempo de contribuição, como nos demais casos de aposentadoria por invalidez. 4. Posteriormente, com a promulgação da EC n. 70, determinou-se que aos aposentados por invalidez ou que vierem a ser aposentar por invalidez com fundamento no inciso I do §1º do art. 40 da Constituição e que ingressaram no serviço público até a data da promulgação da EC n. 41 os proventos deveriam ser calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der ou se deu a aposentadoria, nos termos do art. 6º-A nesta introduzido pela referida emenda 70, mas com efeitos financeiros a partir da promulgação da referida emenda. Essa sucessão de regimes jurídicos previdenciários está bem delineada na ementa elaborada pelo autor do voto condutor e redator do acórdão proferido pela Suprema Corte no RE n. 924.456/RJ, no qual se assentou que "Os proventos de aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave ou acidente de trabalho (art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal) correspondiam à integralidade da remuneração percebida pelo servidor no momento da aposentação, até o advento da EC 41/2003, a partir de quando o conceito de proventos integrais deixou de ter correspondência com a remuneração recebida em atividade e foi definida pela Lei 10.887/2004 como a média aritmética de 80% das melhores contribuições revertidas pelo servidor ao regime previdenciário. 2. A Emenda Constitucional 70/2012 inovou no tratamento da matéria ao introduzir o art. 6º-A no texto da Emenda Constitucional 41/2003. A regra de transição pela qual os servidores que ingressaram no serviço público até a data de promulgação da EC 41/2003 terão direito ao cálculo de suas aposentadorias com base na remuneração do cargo efetivo foi ampliada para alcançar os benefícios de aposentadoria concedidos a esses servidores com fundamento no art. 40, § 1º, I, CF, hipótese que, até então, submetia-se ao disposto nos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da CF. 3. Por expressa disposição do art. 2º da EC 70/2012, os efeitos financeiros dessa metodologia de cálculo somente devem ocorrer a partir da data de promulgação dessa Emenda, sob pena, inclusive, de violação ao art. 195, § 5º, CF, que exige indicação da fonte de custeio para a majoração de benefício previdenciário." (RE 924456, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 06-09-2017 PUBLIC 08-09-2017) 5. O ato administrativo impugnado foi praticado conforme a Constituição e a lei vigentes ao tempo do infortúnio, porque nos termos do art. 40, inc. I da Constituição, na redação que lhe dera a EC n. 41, nos casos de invalidez permanente os proventos são proporcionais, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, como no caso dos autos, em que se concedeu aposentadoria com proventos integrais à média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição do servidor. 6. Porém, a regra de transição prevista na EC 70/2012, direito superveniente à propositura da ação, deve ser levada em consideração, nos termos do art. 462 do Código de Processo Civil de 1973, reconhecendo-se o direito do autor, a partir de então, ao cálculo de sua aposentadoria com base na remuneração do cargo efetivo. 7. A sentença não considerou o direito superveniente e só nisso merece reparo, para, aproveitando-se toda a atividade jurisdicional desenvolvida neste processo, assegurar ao autor o direito à integralidade dos proventos da aposentadoria por invalidez conforme a remuneração do cargo efetivo em que se deu a jubilação, com efeitos financeiros apenas a partir da EC 70/2012, mantendo-se a validade e os efeitos do ato administrativo até a referida emenda. 8. E porque o ato administrativo foi praticado conforme a legislação de regência, desde a Constituição, não há falar em indenização por danos morais, pois inexistem erros ou ilegalidades no ato que aposentou o autor por invalidez, que teve seu beneficio calculado de acordo com as regras previstas na legislação em vigor (tempus regit actum). 9. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, sobre as diferenças devidas, a partir da vigência da EC n. 70/2012. 10. Honorários advocatícios devidos pela União, em 10% sobre as parcelas devidas. 11. Apelação parcialmente provida, para determinar a revisão da aposentadoria do autor, considerando para cálculo a remuneração do cargo efetivo que o servidor exercia em período imediatamente anterior à aposentadoria, com efeitos financeiros a partir de 30/03/2012.

(AC 0026852-64.2008.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/08/2018 PAG.)

 

 

Dessa forma, a sentença encontra-se em consonância com o entendimento reiteradamente manifestado por nossos tribunais, sendo de rigor sua manutenção.

 

Da atualização judicial do débito

 

No julgamento do RE nº 870.947, o Supremo Tribunal Federal rejeitou todos os embargos de declaração opostos contra a decisão proferida em 20/09/2017, mantendo-a integralmente:

 

“Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.

Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e

2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.”

 

“Decisão: (ED) O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019.”

 

E, com relação à aplicação das diversas redações do art. 1º-F da Lei 9.494/97, perfilho o entendimento de que sobrevindo nova lei que altere os critérios da atualização monetária a nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso.

Desse modo, as condenações da Fazenda oriundas de relações jurídicas não-tributárias devem ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, quando houver, da seguinte forma:

a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 1% ao mês;

b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 0,5% ao mês;

c) a partir de 01/07/2009, nos termos definidos no julgamento do RE 870.947, é constitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (TR), porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, é inconstitucional por ser inadequado a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.

A aplicação das diretrizes traçadas no RE 870.947/SE para a atualização do débito decorre do reconhecimento de sua repercussão geral. Aliás, a não observância ao posicionamento nele expresso levaria ao desrespeito da decisão da Suprema Corte.

 

Dos honorários recursais

 

Mantida a decisão em grau recursal quanto ao mérito, impõe-se a majoração dos honorários a serem pagos pelo INSS por incidência do disposto no §11 do artigo 85 do NCPC.

Assim, com base no art. 85 e parágrafos do CPC, devem ser majorados os honorários advocatícios a serem pagos pela ré levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, aos quais acresço 1%, sobre o percentual fixado na sentença, devidamente atualizado.

 

Dispositivo

Ante o exposto, nego provimento à apelação da União

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. PARIDADE NO REAJUSTAMENTO DA PENSÃO COM A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA GRAVE. FALECIMENTO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. INGRESSO DO SERVIDOR ANTES DA EC 41/2003. APLICABILIDADE DA EC 70/2012. ART. 6º-A. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Apelação da União contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial de revisão de pensão por morte, com vistas a garantir a paridade com os servidores da ativa, desde o advento da EC nº 70/2012, respeitada a prescrição quinquenal.

2. Dispõe o artigo 1º Decreto n. 20.910/32 que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos.

3. Tratando-se de prestações de trato sucessivo, cuja pretensão se renova mês a mês, a prescrição não afeta o fundo de direito, mas apenas as parcelas precedentes ao quinquênio anterior à propositura da ação, na forma da Súmula 85 do STJ.

4. A controvérsia instaurada reside na possibilidade de pensionistas de servidor público, falecido após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003, obterem o reajustamento da pensão em termos de paridade com os servidores da ativa.

5. No RE 603.580, que se refere especificamente à paridade para as pensões, a fundamentação dos votos do E. Relator Ministro Ricardo Lewandowski e do E. Ministro Luís Roberto Barroso são bastante esclarecedoras quanto à possibilidade de paridade, desde que preenchidos os requisitos da regra de transição da EC 47/2005.

6. A Emenda Constitucional 70, de 29.03.2012, ao acrescentar a regra do art. 6º-A à EC 41/2003, assegurou a integralidade e paridade de proventos aos servidores públicos que tenham ingressado no serviço público até a data da publicação da EC 41/2003  e se aposentado por invalidez permanente resultante de acidente de trabalho, moléstia profissional ou doença grave, bem como às pensões derivadas dos proventos desses servidores:

7. No caso dos autos, o juízo sentenciante ponderou que o ex-servidor, instituidor da pensão, foi aposentado por invalidez permanente em 1986, portanto antes da publicação da EC 41/2003, devendo ser aplicadas as regras contidas na EC nº 70/12, que incluiu o artigo 6º-A na EC nº 41/03, reconhecendo o direito à paridade.

8. O artigo 6º-A, caput e parágrafo único, da EC 41/2003, introduzido pela EC 70/2012, assegurou a integralidade e paridade aos proventos de aposentadoria e pensão dos servidores que ingressaram no serviço público até a edição das EC 41/2003 e se aposentaram por invalidez permanente, com proventos integrais, em decorrência de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei (artigo 40, §1º, I, da CF).

9. A regra de transição do art. 3º da EC 47/2005 não foi prevista como condição de paridade nos casos de proventos de aposentadoria e pensão por morte de servidor aposentado por invalidez permanente e que tenha ingressado antes da EC 41/2003. As regras de transição aplicam-se às aposentadorias voluntárias.

10. As condenações da Fazenda oriundas de relações jurídicas não-tributárias devem ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, quando houver, da seguinte forma: a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 0,5% ao mês; c) a partir de 01/07/2009, nos termos definidos no julgamento do RE 870.947, é constitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (TR), porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, é inconstitucional por ser inadequado a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.

11. A aplicação das diretrizes traçadas no RE 870.947/SE para a atualização do débito decorre do reconhecimento de sua repercussão geral. Aliás, a não observância ao posicionamento nele expresso levaria ao desrespeito da decisão da Suprema Corte.

12. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC).

13. Apelação desprovida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.