Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024162-80.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 03 - JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO

AGRAVANTE: EMPARSANCO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogado do(a) AGRAVANTE: WILTON LUIS DA SILVA GOMES - SP220788-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024162-80.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 03 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO RENATO BECHO

AGRAVANTE: EMPARSANCO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogado do(a) AGRAVANTE: WILTON LUIS DA SILVA GOMES - SP220788-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Emparsanco S/A – em recuperação judicial contra o despacho que, nos autos de execução fiscal, determinou a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação a recair sobre quaisquer bens da executada.

Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, a impossibilidade da prática de atos de constrição contra a empresa em recuperação judicial, em observância ao princípio da preservação da empresa.

Indeferido o efeito suspensivo (ID 264870151).

Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 266331592).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024162-80.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 03 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO RENATO BECHO

AGRAVANTE: EMPARSANCO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogado do(a) AGRAVANTE: WILTON LUIS DA SILVA GOMES - SP220788-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Inicialmente, cumpre considerar que a questão relacionada à possibilidade de serem praticados atos constritivos no patrimônio de sociedade em recuperação judicial foi tida por representativa de controvérsia e esteve até recentemente afetada ao Tema 987 do Superior Tribunal de Justiça, com ordem de sobrestamento dos feitos em curso, nestes termos: “possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal”.

Todavia, após as novas disposições da Lei nº 11.101/2005, acrescentadas pela Lei nº 14.112/2020, deu-se a superveniente perda de objeto do REsp 1.694.261/SP, com o consequente cancelamento do Tema 987 de Repercussão Geral. Veja-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. PROPOSTA DE CANCELAMENTO DE AFETAÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020, QUE ALTEROU A LEI 11.101/2005. NOVEL LEGISLAÇÃO QUE CONCILIA ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA TURMA/STJ E DA SEGUNDA SEÇÃO/STJ.

1. Em virtude de razões supervenientes à afetação do Tema Repetitivo 987, revela-se não adequado o pronunciamento desta Primeira Seção acerca da questão jurídica central ("Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária.")

2. Recurso especial removido do regime dos recursos repetitivos.

Cancelamento da afetação do Tema Repetitivo 987.

(STJ, REsp 1694261/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2021, DJe 28/06/2021)

 

Afastada a ordem de sobrestamento emanada do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o deferimento do processamento da recuperação judicial nunca suspendeu, por si só, o andamento das execuções fiscais, nos termos do artigo 187 do Código Tributário Nacional, na redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005, bem como do §7º do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 - Lei de Recuperações Judiciais, Extrajudiciais e Falências, ainda em sua redação original:

 

Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

 

Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

...

§ 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.

 

Após as alterações promovidas na Lei nº 11.101/2005 pela Lei nº 14.112/2020, o dispositivo em questão passou a figurar com a seguinte redação:

 

Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: 

I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;        

II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;

III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.

(...)

§ 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.

 

Com esse novo quadro normativo, restou positivado o entendimento jurisprudencial há muito sustentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os atos de constrição e alienação devem ser submetidos ao Juízo universal, em razão do princípio da preservação da empresa, sob pena de se inviabilizar o cumprimento do plano de recuperação judicial:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.

1. O juízo onde se processa a recuperação judicial é o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens de empresas recuperandas.

2. O deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, mas os atos de execução devem-se submeter ao juízo universal.

3. A Lei n. 11.101/2005 visa a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, a teor de seu art. 47.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no CC 119203/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 03/04/2014)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE NO JUÍZO TRABALHISTA. PRÁTICA DE ATOS QUE COMPROMETAM O PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF E DE DESRESPEITO À SÚMULA VINCULANTE N. 10/STF. DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e desrespeito à Súmula Vinculante n. 10/STF na decisão que reconhece a competência do Juízo da recuperação judicial para o prosseguimento de execução fiscal movida contra a empresa recuperanda. Esta Corte Superior entende que não há declaração de inconstitucionalidade nesse caso, e sim interpretação sistemática dos dispositivos legais sobre a matéria. Precedentes.

2. Apesar de a execução não se suspender em face do deferimento do pedido de recuperação judicial (art. 6º, § 7º, da Lei n. 11.105/2005, art. 187 do CTN e art. 29 da Lei n. 6.830/1980), submetem-se ao crivo do juízo universal os atos de alienação voltados contra o patrimônio social das sociedades empresárias em recuperação, em homenagem ao princípio da preservação da empresa.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no CC 128044/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 03/04/2014)

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA SUSCITANTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA TODOS OS ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES.

1. As execuções fiscais ajuizadas em face da sociedade recuperanda não se suspenderão em virtude do deferimento da recuperação judicial.

2. Todavia, embora a execução fiscal, em si, não se suspenda, devem ser obstados os atos judiciais que reduzam o patrimônio da sociedade em recuperação judicial, enquanto mantida essa condição. Na hipótese, a aplicação literal do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/05 conduziria à inibição do cumprimento do plano de recuperação previamente aprovado e homologado. Precedentes.

3. Agravo não provido.

(STJ, AgRg no CC 127674/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2013, DJe 30/09/2013)

 

Conclui-se, portanto, que o deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, embora os atos de constrição e alienação de bens da empresa, em especial daqueles que podem comprometer a sua viabilidade econômica e o cumprimento do plano de recuperação, devem ser submetidos ao Juízo da recuperação judicial, a fim de que este verifique a viabilidade da medida executória adotada no âmbito da execução fiscal e, eventualmente, determine sua substituição, observadas as regras do artigo 69 do Código de Processo Civil.

Desse modo, não há óbice a que o Juízo da execução fiscal adote as medidas constritivas requeridas pela parte exequente. A penhora, no entanto, deve ser comunicada ao juízo universal, a fim de que se manifeste acerca de sua viabilidade à luz do plano de recuperação judicial.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, tão somente para determinar que o MM. Juízo onde tramita a recuperação judicial da agravante seja informado da penhora realizada.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRÁTICA DE ATOS CONSTRITIVOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL: POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO DA PENHORA AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A questão relacionada à possibilidade de serem praticados atos constritivos no patrimônio de sociedade em recuperação judicial foi tida por representativa de controvérsia e esteve até recentemente afetada ao Tema 987 do Superior Tribunal de Justiça, com ordem de sobrestamento dos feitos em curso, nestes termos: “possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal”.

2. Após as novas disposições da Lei nº 11.101/2005, acrescentadas pela Lei nº 14.112/2020, deu-se a superveniente perda de objeto do REsp 1.694.261/SP, com o consequente cancelamento do Tema 987 de Repercussão Geral.

3. Afastada a ordem de sobrestamento emanada do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o deferimento do processamento da recuperação judicial nunca suspendeu, por si só, o andamento das execuções fiscais, nos termos do artigo 187 do Código Tributário Nacional, na redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005, bem como do §7º do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 - Lei de Recuperações Judiciais, Extrajudiciais e Falências, nem em sua redação original nem após as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020.

4. Com esse novo quadro normativo, restou positivado o entendimento jurisprudencial há muito sustentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os atos de constrição e alienação devem ser submetidos ao Juízo universal, em razão do princípio da preservação da empresa, sob pena de se inviabilizar o cumprimento do plano de recuperação judicial. Precedentes.

5. Conclui-se que o deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, embora os atos de constrição e alienação de bens da empresa, em especial daqueles que podem comprometer a sua viabilidade econômica e o cumprimento do plano de recuperação, devem ser submetidos ao Juízo da recuperação judicial, a fim de que este verifique a viabilidade da medida executória adotada no âmbito da execução fiscal e, eventualmente, determine sua substituição, observadas as regras do artigo 69 do Código de Processo Civil.

6. Não há óbice a que o Juízo da execução fiscal adote as medidas constritivas requeridas pela parte exequente. A penhora, no entanto, deve ser comunicada ao juízo universal, a fim de que se manifeste acerca de sua viabilidade à luz do plano de recuperação judicial.

7. Agravo de instrumento parcialmente provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, tão somente para determinar que o MM. Juízo onde tramita a recuperação judicial da agravante seja informado da penhora realizada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.