APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004244-16.2020.4.03.6126
RELATOR: Gab. 03 - JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO
APELANTE: JORGE FERRARI COMERCIAL ELETRICA E IMPORTADORA EIRELI - ME
Advogado do(a) APELANTE: CAROLINA CACIOLI - SP223663-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004244-16.2020.4.03.6126 RELATOR: Gab. 03 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO RENATO BECHO APELANTE: JORGE FERRARI COMERCIAL ELETRICA E IMPORTADORA EIRELI - ME Advogado do(a) APELANTE: CAROLINA CACIOLI - SP223663-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação interposta por Jorge Ferrari Comercial Elétrica e Importadora EIRELI – ME, contra sentença que julgou improcedente a Ação, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 918, inciso II c/c artigo 332 do CPC. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 1º, do Decreto-lei 1.025/69, Súmula 168 do TRF, ID 165377609. Defende o Apelante, em breve síntese, que na sentença prolatada o d. magistrado de primeiro grau indeferiu o requerimento para determinar à Fazenda Nacional que promova a juntada de documentos, conforme requerido pelo Embargante por se tratar de matéria exclusivamente de direito e julgou a lide antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Afirma que a Fazenda Nacional, ora Apelada, ajuizou Execução Fiscal contra o Executado objetivando o recebimento de contribuições previdenciárias, mas durante o andamento do procedimento administrativo não foi permitido ao contribuinte/executado exercitar o seu direito ao contraditório e à ampla defesa, previsto no artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF. Acrescenta o Recorrente que na esfera judicial repetiu-se a violação aos princípios constitucionais acima mencionados, uma vez que “.... caberia à exequente/ora apelada demonstrar cabalmente a origem dos débitos excutidos, valores, forma de cálculo, etc. Infelizmente tornou-se comum, apesar de entender não ser normal, o Poder Judiciário “aceitar” certidões de dívida ativa lavradas sem a observância de todos os requisitos legais, como ocorre no presente caso. A apelante vê-se na situação de não saber exatamente de como “se defender”, pois, “a acusação” não é clara. Como dito na vestibular, só restou e resta à recorrente, diante dos parcos elementos trazidos pela recorrida, impugnar as multas cobradas em percentuais confiscatórios e os juros de mora extorsivos”, ID 165377612. Postula o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os embargos à execução apresentados para o fim de extinguir a execução fiscal. Contrarrazões pela União, ID 165377615. É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004244-16.2020.4.03.6126 RELATOR: Gab. 03 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO RENATO BECHO APELANTE: JORGE FERRARI COMERCIAL ELETRICA E IMPORTADORA EIRELI - ME Advogado do(a) APELANTE: CAROLINA CACIOLI - SP223663-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de Embargos à Execução Fiscal ajuizado por Jorge Ferrari Comercial Elétrica e Importadora EIRELI – ME contra a União, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para anular o procedimento administrativo que serviu de escopo para as CDAs que instruíram a Execução Fiscal, ID 165377588. Encerrada a instrução processual sobreveio sentença de improcedência da Ação, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 918, inciso II c/c artigo 332 do CPC. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 1º, do Decreto-lei 1.025/69, Súmula 168 do TRF, ID 165377609. Quanto aos requisitos formais da Certidão de Dívida Ativa, observo que os mesmos são estabelecidos pelos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2°, §§5° e 6°, da Lei n° 6.830/1980: “Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente”. Como se vê, a certidão de dívida inscrita que embasa a execução encontra-se formalmente perfeita, dela constando todos os requisitos previstos nos dispositivos legais supra transcritos. Encontram-se indicados o fundamento legal, a forma de cálculo dos juros, com expressa menção dos dispositivos legais aplicáveis, não sendo exigível que ela venha acompanhada do detalhamento do fato gerador, já que a lei permite a simples referência do número do processo administrativo ou auto de infração no qual apurada a dívida. Nesse sentido, aponto precedente dessa Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. CDA. PRESUNÇÃO. LEGALIDADE. MULTA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, exigibilidade e tem o efeito de prova pré-constituída, consoante previsão contida no artigo 204 do CTN e artigo 3º da Lei n° 6.830/80, preenchendo os requisitos necessários para a execução de título. 2- A teor do dispõe o art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80, combinado com o art. 202, do CTN, a certidão de dívida ativa deve conter os requisitos ali presentes, que são os elementos necessários para que o contribuinte tenha oportunidade de defesa, em conformidade com os princípios da ampla defesa e do contraditório, sendo desnecessária a juntada do processo administrativo. Em decorrência, é do executado o ônus processual de ilidir a presunção de liquidez e certeza da certidão de dívida ativa, demonstrando eventual vício no referido título executivo ou que o crédito nele descrito seja indevido. 3- Não é possível aplicar a redução benéfica do artigo 35, da Lei n° 8.212/91, com a redação da Lei n° 11.941/2009, consoante o que dispõe o artigo 106 II, "c" do Código Tributário Nacional, pois essa "benesse" se restringe às hipóteses capituladas na lei, que, como supra citado, tratou dos lançamentos de ofício no artigo 35-A da mesma lei. 4- Se a decisão agravada apreciou e decidiu a questão de conformidade com a lei processual, nada autoriza a sua reforma. 5 - Agravo legal desprovido”. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Agravo legal em Apelação Cível n. 0000190-41.2008.4.03.6182, Relator: Desembargador Federal José Lunardelli, julgado em 05/03/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2013). No caso dos autos, a Apelante não demonstrou suficientemente nos autos a existência de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. As alegações deduzidas pelo executado, ora Apelante, não demanda amplo exame de prova documental acostada aos autos, com instauração do contraditório, porque a CDA tem a presunção relativa de certeza e exigibilidade. Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL INEXISTENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DO EXECUTADO. PRECEDENTES DO STJ. ALEGADA NULIDADE DA CDA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. ATUAÇÃO, EM JUÍZO, DO PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL QUE EMITIU A CDA. REGULARIDADE. NATUREZA DOS RENDIMENTOS PERCEBIDOS PELO RECORRENTE. MATÉRIA SOLUCIONADA, PELA CORTE A QUO, MEDIANTE EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE REVISÃO, EM RECURSO ESPECIAL. DECRETO-LEI 1.025/69. ENCARGO LEGAL. NATUREZA CONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA, TAL COMO POSTA, NAS RAZÕES RECURSAIS. TAXA SELIC. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE TRIBUTOS FEDERAIS. LEGALIDADE. MULTA DE OFÍCIO. ÍNDOLE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA SUSCITADA NO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO IMPROVIDO. I. Recurso Especial aviado contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. Incidência do Enunciado Administrativo 2/2016, do STJ ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"). II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal, objetivando o reconhecimento da nulidade da CDA, ou, sucessivamente, a exclusão do encargo legal previsto no Decreto-lei 1.025/69, o afastamento da taxa SELIC e a exclusão ou a redução da multa de ofício. O Juízo singular julgou improcedentes os pedidos, determinando o prosseguimento do executivo fiscal. Negando provimento à Apelação do contribuinte, o Tribunal a quo manteve a sentença. III. Não se pode conhecer da alegada violação aos arts. 5º, caput e LIV, 150, I e IV, e 192, § 3º, da Constituição Federal e 34, §§ 3º e 4º, do ADCT. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ. IV. Também não se pode conhecer da suposta ofensa ao art. 69 da Lei 6.537/69, dispositivo inexistente e a cujo respeito não se pronunciou o recorrente, nas razões do Apelo. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 284/STF, por analogia. V. É pacífico, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a juntada do processo administrativo tributário, nos autos da Execução Fiscal, em razão da certidão de dívida ativa, cabe ao executado, sobre quem recai o ônus de desconstituir o crédito tributário. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.650.615/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2018; EDcl no AgInt no AREsp 1.203.836/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/04/2018. VI. O Tribunal de origem concluiu que "a certidão de dívida ativa que instrumentaliza a execução fiscal contém o nome do devedor, seu endereço, o valor originário do débito, a forma de cálculo e a origem da dívida, contendo, pois, todos os requisitos exigidos pelos arts. 202 do CTN e 2°, § 5°, da Lei n° 6.830/80. Há um campo específico que indica toda a legislação que dá suporte aos encargos incidentes sobre o valor principal. Esses dados são suficientes para identificação da origem da dívida". VII. Consoante a jurisprudência do STJ, "a aferição dos requisitos essenciais à validade da Certidão de Dívida Ativa conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida inexequível na via da instância especial" (STJ, AgRg no REsp 1.387.858/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2013). Em idêntico sentido: STJ, AgRg no AREsp 337.432/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 318.585/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2014. VIII. A respeito da nulidade da CDA, em razão da alegada ausência de notificação do lançamento, consignou o Tribunal de origem que "o argumento de que a certidão de dívida ativa é nula, por ausência de prévia notificação do executado, no âmbito administrativo, não passou da esfera de mera cogitação, sem qualquer suporte probatório". Nessas circunstâncias, para verificar a procedência das alegações do recorrente, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado, em sede de Recurso Especial. IX. Não é vedado, ao Procurador da Fazenda Nacional que emitiu certidão de dívida ativa, atuar como representante judicial da Fazenda Nacional, na respectiva execução fiscal. Nos termos do art. 12, I e II, da Lei Complementar 73/93, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional compete especialmente: (i) apurar a liquidez e da dívida ativa da União de natureza tributária, inscrevendo-a para fins de cobrança, amigável ou judicial; e (ii) representar privativamente a União, na execução de sua dívida ativa de caráter tributário. Nada, no aludido dispositivo, sugere que as atividades devam necessariamente ser praticadas por membros diferentes da PGFN. O alegado impedimento também não encontra suporte na Lei 6.830/80, especialmente em seu art. 2º, que trata, em pormenores, do ato de inscrição. As vedações legais à atuação do Procurador da Fazenda Nacional são aquelas constantes do arts. 28 a 31 da Lei Complementar 73/93, entre as quais não se encontra albergada a hipótese aventada pelo recorrente. Registre-se, ainda, que a incompatibilidade prevista no art. 28, III, da Lei 8.906/94, apontado pela parte recorrente como fundamento da pretensão recursal, não se aplica, obviamente, ao Procurador da Fazenda Nacional, atuando, em Juízo, na defesa da União. X. Não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que "a autuação fiscal, no caso, está lastreada em minucioso relatório que restou por comprovar as irregularidades que deram ensejo à cobrança atacada nestes autos, não tendo o executado, por sua vez, apresentado elementos sólidos capazes de afastar a presunção de legitimidade de que goza o crédito tributário regularmente inscrito". XI. Em relação à apontada "ilegalidade" do encargo legal previsto no Decreto-lei 1.025/69, constata-se, a partir das razões recursais, que o recorrente pretende, na essência, ver reconhecida a não recepção do aludido Decreto-lei 1.025/69 pela Constituição Federal de 1988. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. XII. Quanto ao índice de correção monetária e juros de mora dos tributos federais, o Superior Tribunal de Justiça "tem entendimento consolidado no sentido da legalidade (...) da aplicação da taxa SELIC, a partir de 1º de janeiro de 1995, como índice adequado para a cobrança de tributos federais" (STJ, AgInt no REsp 1.759.512/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 18/10/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.119.623/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/06/2018; AgRg no REsp 1.574.610/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/03/2016. XIII. Quanto à multa de ofício, o recorrente desenvolve argumentação de índole constitucional, alegando que o patamar fixado ofende os princípios do não confisco e da capacidade contributiva, descabendo ao STJ apreciar, em Recurso Especial, a alegada violação a dispositivos e princípios constitucionais. XIV. Recurso Especial conhecido, em parte, e, nessa extensão, improvido”. (REsp 1311899/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021) “TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DAS CDAS. COMPROVAÇÃO DE INEXATIDÕES E ILEGALIDADES. ÔNUS EXCLUSIVO DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DAS ALEGADAS COBRANÇAS ILEGAIS. CONSTITUCIONALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS ÀS ENTIDADES PARAFISCAIS SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. LEGALIDADE DO ENCARGO LEGAL DE 20% DO DECRETO-LEI N. 1.025/69. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Com relação às Certidões de Dívida Ativa, alegações genéricas não são aptas a afastar a presunção de veracidade e legalidade de que gozam os títulos executivos. Sendo ato administrativo enunciativo promanado de autoridade adstrita ao princípio da legalidade (art. 37, CF), goza a CDA de presunção de legitimidade, de tal sorte que cabe ao executado demonstrar a iliquidez da mesma. 2. Na espécie, a embargante formulou alegações genéricas de ilegalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias e pagas sem habitualidade, e por isso não integrantes do salário de seus empregados, porém não trouxe nenhuma prova inequívoca de que tenham sido lançados nas CDAs débitos decorrentes da incidência de contribuição sobre verbas não remuneratórias. 3. Os embargos à execução fiscal não têm natureza declarativa, mas constitutiva negativa, por meio da qual o executado pretende desconstituir o crédito cobrado. Logo, mais do que sustentar um direito em tese, cabe ao embargante comprovar objetivamente a violação do direito no título exequendo. 4. A mesma conclusão aplica-se ao pedido de exclusão do ISS, PIS CPRB e COFINS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta. 5. Os Relatórios de Detalhamento das Divergências Apuradas elaborados pela Receita Federal não se prestam a comprovar quais verbas foram incluídas na base de cálculo das contribuições, pois evidenciam apenas os valores apurados de base de cálculo, mas não indicam quais as verbas que foram utilizadas para o cálculo do montante sobre o qual incidiu a contribuição previdenciária. 6. À mingua de comprovação da alegada cobrança ilegal, não é possível o provimento do recurso para que se afaste eventual cobrança de contribuição previdenciária sobre as verbas apontadas, sob pena de configuração de decisão condicional. 7. Segundo entendimento jurisprudencial consolidado nos Tribunais Federais e nesta Corte Regional, é exigível a contribuição destinada às entidades parafiscais, inclusive após o advento da EC 33/2001. Precedentes. 8. O art. 149, § 2º, da Constituição da República, prevê, tão somente, alternativas de bases de cálculo para as contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, sem o propósito de estabelecer proibição de que sejam adotadas outras bases de cálculo. Precedentes. 9. É legítima a cobrança do encargo de 20% previsto no Decreto-lei nº 1.025/69 conforme assentado na Súmula nº 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos, entendimento este reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (REsp 1143320/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). 10. Apelação não provida”. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013572-67.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 08/07/2021, Intimação via sistema DATA: 12/07/2021) “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E A TERCEIROS. CDA. LIQUIDEZ E CERTEZA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO POR DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO NÃO COMPROVADA. ENCARGOS. SELIC. MULTA. 1. A Certidão de Dívida Ativa aponta o valor originário do débito, bem como os respectivos dispositivos legais que o embasam, discriminando as leis que fundamentam o cálculo dos consectários legais, preenchendo os requisitos legais estabelecidos no artigo 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80, donde se conclui haver proporcionado à embargante a mais ampla defesa. 2. Súmula 436 do STJ: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.” 3. Quanto à alegação de pagamento, conforme consignado pelo Juiz não houve juntada de qualquer documento que o comprovasse. 4. Quanto aos encargos, a correção monetária, a multa e os juros são plenamente exigíveis, tendo em vista que cada um desses encargos cumpre uma função específica. A correção monetária preserva o valor do crédito em razão do fenômeno inflacionário. O juro é o preço pelo uso do dinheiro alheio. E a multa é a penalidade pelo atraso no adimplemento da obrigação. 5. Não há ilegalidade nem inconstitucionalidade na exigência da Selic como correção monetária e juros moratórios, conforme jurisprudência pacificada. 6. O Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 582.461/SP, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, sedimentou o entendimento de que as multas aplicadas no importe de 20% não apresentam caráter de confisco. 7. DESPROVIMENTO à apelação da embargante”. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000395-58.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 15/06/2021, DJEN DATA: 25/06/2021) “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PROVA DE INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. ENCARGO DO DL 1.025/69. 1. Descabido o pedido de produção de prova pericial, tendo em vista que a autora não apresentou prova da incidência de contribuições previdenciárias e a terceiros sobre verbas indenizatórias no crédito em cobrança, constituído por sua própria declaração. Pela mesma razão, descabe acolher pedido de reconhecimento de excesso de execução. 2. “Os embargos à execução fiscal não têm natureza declarativa, mas constitutiva negativa, por meio da qual o executado pretende desconstituir o crédito cobrado. Logo, mais do que sustentar um direito em tese, cabe ao embargante comprovar objetivamente a violação do direito no título exequendo. (...), tal comprovação não depende exclusivamente de prova técnica. A embargante tem em seu poder todos os documentos fiscais essenciais - ou deveria ter - para comprovar que a execução fiscal se pauta na cobrança de contribuição previdenciária incidentes sobre verbas não remuneratórias, sobretudo porque a execução se baseia em declaração entregue pelo contribuinte.” (APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 0019243-64.2016.4.03.6105, RELATOR DES FED HELIO NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/09/2020) 3. Quanto ao encargo do DL 1.025/69, conforme previa a Súmula 168 do extinto TFR: "O encargo de 20% do Decreto-lei 1.025/69 é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios." 4. Apelação desprovida”. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003907-02.2020.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 24/06/2021, DJEN DATA: 01/07/2021) Quanto a apresentação das provas. Dispõe o artigo 434 do CPC: “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. No caso, o momento oportuno para a Parte Autora, ora Embargante, juntar os documentos necessários para a comprovação do alegado é a fase inicial da demandada e o Réu após a citação na apresentação da defesa. No caso dos autos, na Impugnação aos Embargos. A demanda proposta pela autora versa sobre questão eminentemente de direito, passível de exame a partir das provas documentais, sendo despicienda, na fase de conhecimento, a dilação probatória requerida. Tratando-se de prova exclusivamente de direito o juiz da causa poderá encerrar a instrução no momento em que verificar que as provas apresentadas pelas Partes são suficientes para o deslinde da controvérsia. No caso, verifica-se que não houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Destarte, é de rigor a manutenção da sentença. Pelo exposto, nego provimento à Apelação. É o voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DO ALEGADO PELO APELANTE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. AS MATÉRIAS OBJETO DESTE RECURSO NÃO PERMITEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Embargos à Execução Fiscal ajuizado por Jorge Ferrari Comercial Elétrica e Importadora EIRELI – ME contra a União, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para anular o procedimento administrativo que serviu de escopo para as CDAs que instruíram a Execução Fiscal, ID 165377588.
2. Encerrada a instrução processual sobreveio sentença de improcedência da Ação, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 918, inciso II c/c artigo 332 do CPC. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 1º, do Decreto-lei 1.025/69, Súmula 168 do TRF, ID 165377609.
3. Quanto aos requisitos formais da Certidão de Dívida Ativa, observo que os mesmos são estabelecidos pelos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2°, §§5° e 6°, da Lei n° 6.830/1980. Como se vê, a certidão de dívida inscrita que embasa a execução encontra-se formalmente perfeita, dela constando todos os requisitos previstos nos dispositivos legais. Encontram-se indicados o fundamento legal, a forma de cálculo dos juros, com expressa menção dos dispositivos legais aplicáveis, não sendo exigível que ela venha acompanhada do detalhamento do fato gerador, já que a lei permite a simples referência do número do processo administrativo ou auto de infração no qual apurada a dívida. Nesse sentido: TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Agravo legal em Apelação Cível n. 0000190-41.2008.4.03.6182, Relator: Desembargador Federal José Lunardelli, julgado em 05/03/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2013.
4. No caso dos autos, a Apelante não demonstrou suficientemente nos autos a existência de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. As alegações deduzidas pelo executado, ora Apelante, não demanda amplo exame de prova documental acostada aos autos, com instauração do contraditório, porque a CDA tem a presunção relativa de certeza e exigibilidade.
5. Quanto à apresentação das provas. Artigo 434 do CPC. No caso, o momento oportuno para a Parte Autora, ora Embargante, juntar os documentos necessários para a comprovação do alegado é a fase inicial da demandada e o Réu após a citação na apresentação da defesa. No caso dos autos, na Impugnação aos Embargos. A demanda proposta pela autora versa sobre questão eminentemente de direito, passível de exame a partir das provas documentais, sendo despicienda, na fase de conhecimento, a dilação probatória requerida. Tratando-se de prova exclusivamente de direito o juiz da causa poderá encerrar a instrução no momento em que verificar que as provas apresentadas pelas Partes são suficientes para o deslinde da controvérsia. No caso, sem violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Destarte, é de rigor a manutenção da sentença.
6. Negado provimento ao Recurso de Apelação.