
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014238-90.2013.4.03.6000
RELATOR: Gab. 03 - JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO
APELANTE: IODALMO LUIZ MONTEIRO
Advogados do(a) APELANTE: HEBERTH SARAIVA SAMPAIO - MS14648-A, JOSE RIZKALLAH JUNIOR - MS6125-B
APELADO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014238-90.2013.4.03.6000 RELATOR: Gab. 03 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO RENATO BECHO APELANTE: IODALMO LUIZ MONTEIRO Advogados do(a) APELANTE: JOSE RIZKALLAH JUNIOR - MS6125-B, HEBERTH SARAIVA SAMPAIO - MS14648-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de conversão da aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais em integrais e o pedido de pagamento das diferenças pretéritas, na forma do artigo 487, I, do CPC. Condenado o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Apela a parte autora, alegando que faz jus à revisão de sua aposentadoria por invalidez e aos proventos integrais, na forma do art. 186, §1º da Lei 8.112/90, uma vez que há nos autos provas suficientes que apontam a existência de alienação mental, que se enquadra no rol taxativo do artigo 186, §1º, I, da Lei 8.112/90. Sustenta que, diante do quadro de doença mental (CID 10: “F32.3 - Episódio depressivo grave com sintomas psicéticos”), decorrente de atuação profissional no serviço público como Agente Penitenciário Federal, deveria ter sido concedida aposentadoria por invalidez com proventos integrais, não aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de serviço. Aduz que consoante posicionamento da Jurisprudência, conclui-se que havendo robusto contexto probatório, é plenamente possível desconsiderar a prova singular constante no laudo pericial. Contrarrazões da União Federal, subiram os autos a esta Corte. Dispensada a revisão, nos termos regimentais. É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014238-90.2013.4.03.6000 RELATOR: Gab. 03 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO RENATO BECHO APELANTE: IODALMO LUIZ MONTEIRO Advogados do(a) APELANTE: JOSE RIZKALLAH JUNIOR - MS6125-B, HEBERTH SARAIVA SAMPAIO - MS14648-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Admissibilidade da apelação Tempestivo a apelação, dela conheço. Da revisão da aposentadoria O autor afirma na apelação sofrer de alienação mental e requer o recálculo de sua aposentadoria por invalidez, para alterá-la de proventos proporcionais para integrais, pautando o pedido no art. 186, I, e §1º, da Lei n. 8.112/90, artigo 40, parágrafo 1º, I da CF/88, e EC 70/2012, in verbis: Lei 8.112/90 Art. 186. O servidor será aposentado: (Vide art. 40 da Constituição) I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos; (...) §1º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada. CF/1988 Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) EC 70/2012 Art. 1º A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A: "Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores." A prova produzida nos autos não corrobora a tese recursal, de estar acometido o apelante de alienação mental ou qualquer das doenças listadas no §1º do art. 186 da Lei 8.112/90, acima transcrito. De início, registro que o artigo 190 da Lei n. 8.112/90 dispõe que "o servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço se acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 1o do art. 186 desta Lei e, por esse motivo, for considerado inválido por junta médica oficial passará a perceber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão da aposentadoria". No caso em tela, os laudos periciais elaborados pela junta medica oficial atestam a inexistência de alienação mental ou de doenças graves, contagiosas ou incuráveis descritas no §1º do art. 186 da Lei n. 8.112/90, a ensejar a concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais. Confira-se os excertos pertinentes: Laudo Médico Pericial (fls. 241/269 dos autos físicos). 1.. DO requerente é portador de alguma doença? Qual? Desde quando? Sim, Meretíssimo. As elencadas no quadro abaixo, precedidas dos respectivos códigos da CID-10. (...) F323 Episódio depressivo grave com sintomas psicóticos. F328 Outros episódios depressivos. F330 Transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve. F332 Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos. F333 Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos. (...) 4. Prestar outras informações que o caso requeira. Excelência, a despeito de o Transtorno Depressivo do Humor apresentado in casu ser multifatorial, restou claro ao Perito, em consonância com resumo da entrevista abaixo, não se tratar de doença profissional, tampouco ocupacional. Entre 2007 e 2012, o Periciado trabalhava na recepção do presidio e não tinha contato com os detentos, por atitude dos demais agentes penitenciários solidários com o Autor, haja vista os frequentes episódios de choro desmotivado apresentados pelo Querelante em serviço. Haveria nexo de causalidade para doença profissional de síndromes psiquiátricas orgânicas, caso restasse comprovada sua exposição crônica aos seguintes agentes etiológicos, o que repercutiria em DISTINTOS transtornos mentais, não incluídos os apresentados pelo Autor no caso em cotejo: (...) 6. A patologia desenvolvida pelo Autor pode ser considerada grave ou incapacitante? Se positivo, qual o grau de incapacidade. Sim, conforme decidiu a junta médica em 03.11.2011. Em dezembro de 2012, após o regular trâmite do processo administrativo n. 08016.011878/2011-74, o Autor foi aposentado por invalidez permanente. Grau de incapacidade TOTAL em novembro de 2011 e março de 2014 e incapacidade PARCIAL na ocasião desta perícia médica judicial realizada em 22.06.2017. O Autor é capaz de auxiliar no manejo rural - sente prazer em trabalhar na ordenha de vacas leiteiras e no auxilio do plantio de hortifrutigranjeiros, TENDO SORRIDO ao relatar ao Perito. Administra sozinho seus proventos e guia sozinho automóvel na estrada por quase 400km a cada dois ou três meses (distância de 197km, por trecho, entre os centros de Senhora dos Remédios-MG e Betim-MG para visitar o filho único. Teve relacionamento amoroso efêmero no final de 2016 (SIC). (...) 9. A patologia desenvolvida pode ser considerada "alienação mental" para fins de aposentadoria? NÃO, haja vista a independência e plena autonomia do Autor à execução dos atos de sua vida civil, posto que o mesmo gerencia seus proventos e dirige seu automóvel de passeio, inclusive viajando 400km cm estrada ou autovia a cada dois ou três meses para visitar o filho em Betim-MG (197km o trecho entre os centros de Senhora dos Remédios e Betim-MG). Ademais, no dia 22.06.2017. Obteve vinte e cinco pontos dentre trinta possíveis no Mini Exame do Estado Mental ("Mini Mental Eram"). Laudo médico-pericial complementar (id 259632415 e 259362416). A conclusão deste Perito É O NÃO ENQUADRAMENTO DO PERICIANDO IODALMO NA HIPÓTESE DE ALIENAÇÃO MENTAL. (...) A despeito de o cotidiano de um agente penitenciário de presídio de segurança máxima ser desafiador para muitos (as), não é razoável supor ser este cargo, por si só, o responsável pelo desencadeamento de Transtornos Psiquiátricos ou Doenças Mentais nos primeiros dozes meses, caso contrário, a maioria dos (as) funcionários (as) seriam afastados em definitivo no segundo ano de serviço, o que demandaria concursos públicos praticamente anuais. (...) Em derradeiro, a perícia NÃO encontrou elementos capazes de enquadrar o autor como um indivíduo alienado mental. Como se observa, o perito esclareceu que o transtorno mental desenvolvido pelo apelante não pode ser considerado alienação mental, visto que o periciado tem independência e plena autonomia para execução dos atos de sua vida civil. A Suprema Corte pacificou a questão sobre a taxatividade do rol de doenças e moléstias incapacitantes, aptas a ensejar a aposentadoria do servidor público por invalidez com proventos integrais. Confira-se: Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. ART. 40, § 1º, I, DA CF. SUBMISSÃO AO DISPOSTO EM LEI ORDINÁRIA. 1. O art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal assegura aos servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência nele estabelecido o direito a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. O benefício será devido com proventos integrais quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, "na forma da lei". 2. Pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa. 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 656860, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-181 DIVULG 17-09-2014 PUBLIC 18-09-2014) No mesmo sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a corroborar o posicionamento firmado no recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida acima mencionado: ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. REVERSÃO PARA APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, PELO STF (RE 656.860/MT). ART. 186, I E § 3º, DA LEI 8.112/1990. ROL TAXATIVO. DOENÇA GRAVE, PORÉM NÃO ESPECIFICADA EM LEI, CONFORME ASSENTADO PELA CORTE DE ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DESNECESSIDADE. 1. Dei provimento ao Recurso Especial do ora agravado a fim determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração, ao entendimento de que é exemplificativo o rol de doenças graves e incapacitantes descrito no artigo 186, § 1º, da Lei 8.112/1990. 2. Contudo, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu, sob o regime da Repercussão Geral, que o rol de doenças constante no art. 186, § 1º, da Lei 8.112/1990 é taxativo (RE 656.860, Relator(a): Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJ 18.9.2014). 3. O STJ, por conseguinte, realinhou sua jurisprudência para seguir a orientação emanada da Corte Suprema. A propósito: AgRg no REsp 1.222.604/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.11.2016; e AgInt no REsp 1.584.714/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26.9.2016. 4. O Tribunal de origem, ao negar provimento à Apelação do autor, deixou claro que, "embora a prova dos autos demonstre a gravidade da moléstia que acomete o autor (episódio depressivo grave com sintoma psicótico, CID 10: F32-3), não se pode equiparar sua condição à alienação mental, motivo pelo qual é correta a manutenção da aposentadoria com proventos proporcionais na hipótese" (fl. 384, e-STJ). 5. Verifica-se que a Corte de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STF e do STJ. Desse modo, torna-se desnecessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos Aclaratórios. 6. Agravo Interno provido. ..EMEN: (AIRESP 201503110153, HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 19/12/2016 ..DTPB:.) ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. NECESSIDADE DE PREVISÃO DA DOENÇA NO ROL LEGAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. JURISPRUDÊNCIA DESTE E.STJ REALINHADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Pretório Excelso, no Recurso Extraordinário nº 656.860, da relatoria do Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2014, estabeleceu a compreensão de que "pertence [...] ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol [...] tem natureza taxativa". 2. Desse modo, considerando que o Tribunal de origem assentou que a doença psíquica que acomete o agravante não configura alienação mental e não se encontra elencada dentre o rol de moléstias do art. 186, § 1º, da Lei 8.112/1990, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dominante neste e.STJ, alinhada ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. ..EMEN:(AIEDRESP 201501441086, MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 30/11/2016 ..DTPB:.) ..EMEN: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. REVERSÃO PARA APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL PARA EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. JULGAMENTO DO RE 656.860/MT, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL, PELO STF. ART. 186, I E § 1º, DA LEI 8.112/90. ROL TAXATIVO. DOENÇA GRAVE, PORÉM, NÃO ESPECIFICADA EM LEI E NÃO DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL OU ACIDENTE EM SERVIÇO. PRECEDENTES DA CORTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. (...) III. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 656.860/MT, à luz do que dispõe o art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal, firmou entendimento, em regime de repercussão geral, no sentido de que a aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, será devida aos servidores públicos federais quando a invalidez for decorrente de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, que deve estar prevista em lei, cujo rol tem natureza taxativa (STF, RE 656.860/MT, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 17/09/2014). IV. A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça realinhou o seu posicionamento, diante da nova orientação do Supremo Tribunal Federal (STJ, EREsp 1.322.441/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 10/02/2016; AgRg no REsp 1.314.446/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/05/2016; REsp 1.588.339/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/04/2016; AgRg no AgRg no Ag 1.150.262/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 25/06/2015). V. No caso, diante das premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias e considerando que a doença incapacitante que acomete a autora não se coaduna com as moléstias especificadas no art. 186, I e § 1º, da Lei 8.112/90, não merece acolhimento a pretensão deduzida, de conversão da aposentadoria por invalidez da autora, com proventos proporcionais, em aposentadoria por invalidez com proventos integrais. VI. Aferir se a aludida incapacidade decorreu "das atividades laborais junto a União Federal - Ministério do Esporte", como quer a ora agravante - ou seja, para enquadrá-la como decorrente de acidente em serviço ou moléstia profissional (art. 186, I, da Lei 8.112/90) -, não se insere nos estreitos limites do Recurso Especial, por envolver reexame de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. VII. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa extensão, improvido. ..EMEN: (AINTARESP 201602823200, ASSUSETE MAGALHÃES - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/03/2017 ..DTPB:.) ..EMEN: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR FEDERAL INATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 186, § 1o. DA LEI 8.112/1990 RECONHECIDA PELO STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. DOENÇA GRAVE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL LEGAL, CONFORME ASSENTADO PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. Quanto à concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, acompanhando a tese cogente firmada em sede de repercussão geral pelo STF, firmou-se a compreensão nesta Corte de que o rol de doenças previsto no art. 186, I e § 1o. da Lei 8.112/1990 é taxativo, não cabendo concessão de proventos integrais de aposentadoria por invalidez em outras hipóteses. Precedentes: EREsp. 1.322.441/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 10.2.2016; REsp. 1.324.671, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 9.3.2015 e RE 656.860/MT, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 18.9.2014. 3. No caso concreto, assentou o Tribunal de origem que as doenças que acometeram o agravante, muito embora graves, não se amoldam entre aquelas arroladas no rol taxativo da Lei 8.112/1990, entendimento insuscetível de revisão na via estreita do Recurso Especial, por óbice da Súmula 7/STJ. (...) 5. Agravo Interno do Servidor a que se nega provimento. ..EMEN: (AIRESP 201600348287, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 26/09/2016 ..DTPB:.) A Portaria MPOG n. 19, de 20/04/2017 deu nova redação ao Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, sobre os procedimentos a serem observados quando da aplicação da Perícia Oficial em Saúde, de que trata a Lei nº 8.112/90. Referido Manual de Perícia oficial conceitua alienação mental, traz os critérios de enquadramento, os transtornos passiveis ou não de enquadramento: A) Doenças Especificadas no § 1º do art. 186 da Lei nº 8.112/90 A1) ALIENAÇÃO MENTAL Conceitua-se alienação mental como sendo todo quadro de transtorno psiquiátrico ou neuropsiquiátrico grave e persistente, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, haja alteração completa ou considerável da sanidade mental, comprometendo gravemente os juízos de valor e de realidade, bem como a capacidade de entendimento e de autodeterminação, tornando o indivíduo inválido para qualquer trabalho. O indivíduo torna-se incapaz de responder por seus atos na vida civil, mostrando-se inteiramente dependente de terceiros no que tange às diversas responsabilidades exigidas pelo convívio em sociedade. O alienado mental pode representar riscos para si e para terceiros, sendo impedido, por isso, de qualquer atividade funcional. O diagnóstico de um transtorno mental não é, por si só, indicativo de enquadramento como alienação mental, cabendo ao perito a análise das demais condições clínicas e do grau de incapacidade, na forma orientada adiante neste Manual. No laudo médico pericial, constará apenas a expressão "alienação mental". Critérios de Enquadramento A alienação mental poderá ser identificada no curso de qualquer transtorno psiquiátrico ou neuropsiquiátrico desde que, em seu estágio evolutivo, sejam atendidas todas as condições abaixo discriminadas: 1. Seja grave e persistente; 2. Seja refratária aos meios habituais de tratamento; 3. Comprometa gravemente os juízos de valor e realidade, bem como a capacidade de entendimento e de autodeterminação; 4. Torne o servidor inválido de forma total e permanente para qualquer trabalho. São Passíveis de Enquadramento (...) São Excepcionalmente Considerados Casos de Alienação Mental: 1. Transtornos afetivos ou do humor, quando comprovadamente cronificados e refratários ao tratamento, ou quando exibirem elevada frequência de repetição fásica, ou ainda, quando configurarem comprometimento grave e irreversível do funcionamento mental; (...) Quadros Não Passíveis de Enquadramento 1. Transtornos da personalidade; (...) O laudo pericial deverá conter o nome da doença por extenso conforme especificado em lei bem como a data de início da doença e se há necessidade de reavaliação. Consoante laudo pericial e laudo pericial complementar, o requerente padecia de "episódio depressivo grave com sintomas psicóticos", o que segundo Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, não se enquadra nas doenças especificadas do §1º do artigo 186 da lei n. 8.112/90 como alienação mental. Sobreleva notar que a perícia judicial constitui meio de prova imparcial e equidistante dos interesses das partes. O perito judicial é profissional que possui conhecimentos técnicos para o desempenho da função, somente sendo o respectivo laudo afastado quando demonstrada, de forma inequívoca, eventual omissão ou inexatidão dos resultados, o que não ocorreu no caso em tela. Logo, de rigor a manutenção da sentença. Dos honorários recursais Mantida a decisão em grau recursal quanto ao mérito, impõe-se a majoração dos honorários a serem pagos pelo INSS por incidência do disposto no §11 do artigo 85 do NCPC. Assim, com base no art. 85 e parágrafos do CPC, devem ser majorados os honorários advocatícios a serem pagos pela autora levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, aos quais acresço 1%, sobre o percentual fixado na sentença, devidamente atualizado, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao apelo da parte autora. É o voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DE PROVENTOS PROPORCIONAIS PARA INTEGRAIS. ROL DE DOENÇAS E MOLÉSTIAS DO ARTIGO 186 DA LEI 8.112/90: TAXATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE DOENÇAS OU MOLÉSTIAS LISTADAS NA LEI 8.112/90: MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de conversão da aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais em integrais e o pedido de pagamento das diferenças pretéritas, na forma do artigo 487, I, do CPC. Condenado o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
2. O autor afirma na apelação sofrer de alienação mental e requer o recálculo de sua aposentadoria por invalidez, para alterá-la de proventos proporcionais para integrais, pautando o pedido no art. 186, I, e §1º, da Lei 8.112/90.
3. Os laudos periciais elaborados pela junta médica oficial atestam a inexistência de alienação mental ou de doenças graves, contagiosas ou incuráveis descritas no §1º do art. 186 da Lei n. 8.112/90, a ensejar a concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais.
4. A Suprema Corte pacificou a questão sobre a taxatividade do rol de doenças e moléstias incapacitantes, aptas a ensejar a aposentadoria do servidor público por invalidez com proventos integrais.
5. A Portaria MPOG n. 19, de 20/04/2017 deu nova redação ao Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, sobre os procedimentos a serem observados quando da aplicação da Perícia Oficial em Saúde, de que trata a Lei nº 8.112/90. Referido Manual de Perícia oficial conceitua alienação mental, traz os critérios de enquadramento, os transtornos passiveis ou não de enquadramento.
6. Sobreleva notar que a perícia judicial constitui meio de prova imparcial e equidistante dos interesses das partes. O perito judicial é profissional que possui conhecimentos técnicos para o desempenho da função, somente sendo o respectivo laudo afastado quando demonstrada, de forma inequívoca, eventual omissão ou inexatidão dos resultados, o que não ocorreu no caso em tela.
7. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC).
8. Apelação desprovida.