APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006821-46.2010.4.03.6112
RELATOR: Gab. 03 - JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO
APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
Advogado do(a) APELANTE: EDNA MARIA BARBOSA SANTOS - SP240436-A
APELADO: FRANCISCO CARLOS MARQUEZ
Advogado do(a) APELADO: MARCIO ROGERIO PRADO CORREA - SP301341-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006821-46.2010.4.03.6112 RELATOR: Gab. 03 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO RENATO BECHO APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES Advogado do(a) APELANTE: EDNA MARIA BARBOSA SANTOS - SP240436-A APELADO: FRANCISCO CARLOS MARQUEZ Advogado do(a) APELADO: MARCIO ROGERIO PRADO CORREA - SP301341-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de devolução dos autos pela Vice-Presidência para verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação na espécie. Na origem, trata-se de ação ordinária de desapropriação ajuizada por Departamento Nacional de Infraestrtura de Transportes – DNIT contra Francisco Carlos Marques objetivando a incorporação das áreas desapropriadas ao seu patrimônio livre e desembaraçado de quaisquer ônus. Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “3. DISPOSITIVO Diante destes quadros, nos termos do artigo 487, 1, do Código de Processo Civil e do decreto-lei n. 3.365/1941, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação de desapropriação e, assim o faço para adjudicar ao DNIT - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, a área de terras até então pertencente aos réus -expropriados, com dimensão de 0,2019 hectares, consistindo em parcela do objeto do antigo registro de matrícula n. 15.223, do Cartório de Registro de Imóveis de Tupi Paulista, atualmente registro n. 885, do Cartório de Registro de Imóveis de Panorama, conforme anteriormente discriminado, mediante a indenização no importe total de R$ 67.464,40 (sessenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e quarenta centavos), competência maio/2013, correspondentes a R$ 63.719,64 (sessenta e três mil, setecentos e dezesseis reais e sessenta e quatro centavos), pelo valor da terra nua, e R$ 3.744,76 (três mil, setecentos e quarenta e quatro reais e setenta e seis centavos) a título de benfeitorias não reprodutivas, tudo acrescido da correção monetária a partir da data da entrega do laudo pericial (17/05/2013) e juros compensatórios de 12% a.a., a partir da imissão na posse (19/01/2011), descontando-se os valores já depositados pelo DNIT (encontro de contas). Não há benfeitorias reprodutivas a serem indenizadas. Os juros de mora sobre a indenização são devidos a contar de 1" de janeiro do ano subsequente ao vencimento do prazo do pagamento mediante precatório, estipulados nos termos do artigo 15-13, do Decreto-Lei n° 3.365/1941 à taxa de 6% (Seis por cento) ao ano. CONDENO o DNIT ao pagamento dos honorários do assistente técnico indicado pelos expropriados, Sr. REINALDO GASPARIN, CREA/SP 060.129.750-1, nos termos do art. 19 da Lei Complementar n. 76/1993, no art. 84 do CPC/20l5, considerando o teor da Súmula n° 69 do extinto Tribunal Federal de Recursos, os quais fixo em 2/3 (dois terços) dos honorários do Perito Judicial, que deverão ser depositados pelo DNIT, nos termos da fundamentação, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando nos autos. Após, expeça a Secretaria o competente Alvará, com as cautelas e comunicações de praxe. EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO para levantamento do montante depositado às fia. 265 dos autos à título de honorários periciais da Perita Judicial Sr0 MARIZA SMINKA, certificando-se todo o ocorrido. Autarquia isenta de custas (art. 40, inc. 1 da Lei 9.289/96). Após o trânsito em julgado, vista ao DNIT para juntada de seus cálculos, observando os parâmetros aqui definidos, seguindo-se de vista ao expropriado; em havendo anuência, expeça-se o Precatório. Após o trânsito em julgado e paga a integralidade da verba indenizatória, EXPEÇA-SE carta de adjudicação em favor do expropriante (art. 29 do Decreto -Lei no 3.365/4 1). Honorários advocatícios a serem pagos pelo DNIT aos patronos dos réus-expropriados, fixados em 5% (Cinco por cento) calculados sobre a diferença entre a oferta inicial feita pelo expropriante e o efetivo valor da desapropriação objeto de estipulação judicial, o que obedece ao disposto no §1° do art. 27 do Decreto -Lei no 3.365/41, com a ressalva do quanto determinado na ADI -MC o° 2.332 em relação à inexistência de teto valorativo para tal cifra (STF - ADI 2332 MC, Relator(a): Mm. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2001, D.J 02-04-2004 PP -00008 EMENT VOL-021 46-02 PP -00366), com as considerações advindas da Súmula o° 131 do STF e no 617 do STJ. EXPEÇA-SE Oficio ao Cartório de Registro de Imóveis respectivo, com cópia da presente sentença. Sentença sujeita a reexame necessário (art. 28, § 1", do Decreto -Lei 3365/1941).” O DNIT interpôs apelação. Esta E. Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação interposta pelo Departamento Nacional de Infra Estrutura de Transporte - DNIT, apenas para reduzir o valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais para 4% (quatro por cento) sobre a diferença entre a oferta e a indenização fixada, nos termos expostos. Em seguida, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo DNIT. A União interpôs recursos especial e extraordinário. A Vice-Presidência determinou a devolução dos autos à C. Turma Julgadora para verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação na espécie, tendo em vista a revisão de diversas teses repetitivas pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Pet. 12.344/DF. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006821-46.2010.4.03.6112 RELATOR: Gab. 03 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO RENATO BECHO APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES Advogado do(a) APELANTE: EDNA MARIA BARBOSA SANTOS - SP240436-A APELADO: FRANCISCO CARLOS MARQUEZ Advogado do(a) APELADO: MARCIO ROGERIO PRADO CORREA - SP301341-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Dos juros compensatórios No julgamento da Pet. 12.344/DF, o Superior Tribunal de Justiça submeteu à revisão as Teses nºs 126, 184, 280, 281, 282 e 283 e as Súmulas nºs 12, 70, 102, 141 e 408 do STJ, visando conciliar os entendimentos com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 2.332. Confira-se a ementa: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS, MORATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES EXPROPRIATÓRIAS. DECRETO-LEI N. 3.365/1945, ARTS. 15-A E 15-B. ADI 2.332/STF. PROPOSTA DE REVISÃO DE TESES REPETITIVAS. COMPETÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DAS TESES ANTERIORES À EMENDA 26/2016. CARÁTER ADMINISTRATIVO E INDEXANTE. TESES 126, 184, 280, 281, 282, 283 E SÚMULAS 12, 70, 102, 141 E 408 TODAS DO STJ. REVISÃO EM PARTE. MANUTENÇÃO EM PARTE. CANCELAMENTO EM PARTE. EDIÇÃO DE NOVAS TESES. ACOLHIMENTO EM PARTE DA PROPOSTA. MOD ULAÇÃO. AFASTAMENTO. 1. Preliminares: i) a Corte instituidora dos precedentes qualificados possui competência para sua revisão, sendo afastada do ordenamento nacional a doutrina do stare decisis em sentido estrito (autovinculação absoluta aos próprios precedentes); e ii) não há que se falar em necessidade de sobrestamento da presente revisão à eventual modulação de efeitos no julgamento de controle de constitucionalidade, discussão que compete unicamente à Corte Suprema. 2. Há inafastável contradição entre parcela das teses repetitivas e enunciados de súmula submetidos à revisão e o julgado de mérito do STF na ADI 2332, sendo forçosa a conciliação dos entendimentos. 3. No período anterior à Emenda Regimental 26/2016 (DJe 15/12/2016), as teses repetitivas desta Corte configuravam providência de teor estritamente indexante do julgamento qualificado, porquanto elaboradas por unidade administrativa independente após o exaurimento da atividade jurisdicional. Faz-se necessário considerar o conteúdo efetivo dos julgados para seu manejo como precedente vinculante, prevalecendo a ratio decidendi extraída do inteiro teor em caso de contradição, incompletude ou qualquer forma de inconsistência com a tese então formulada. Hipótese incidente nas teses sob revisão, cuja redação pela unidade administrativa destoou em parte do teor dos julgamentos em recursos especiais repetitivos. 4. Descabe a esta Corte interpretar o teor de julgado do Supremo Tribunal Federal, seja em cautelar ou de mérito, sendo indevida a edição de tese repetitiva com pretensão de regular seus efeitos, principalmente com caráter condicional. 5. Cancelamento da Súmula 408/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal."), por despicienda a convivência do enunciado com tese repetitiva dispondo sobre a mesma questão (Tese 126/STJ). Providência de simplificação da prestação jurisdicional. 6. Adequação da Tese 126/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.") para a seguinte redação: "O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97.". Falece competência a esta Corte para discutir acerca dos efeitos da cautelar na ADI 2.332, sem prejuízo da consolidação da jurisprudência preexistente sobre a matéria infraconstitucional. 7. Manutenção da Tese 184/STJ ("O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente."). O debate fixado por esta Corte versa unicamente sobre interpretação infraconstitucional acerca da especialidade da norma expropriatória ante o Código de Processo Civil. 8. Adequação da Tese 280/STJ ("A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista.") à seguinte redação: "Até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos.". Também aqui afasta-se a discussão dos efeitos da cautelar da ADI 2332, mantendo-se a jurisprudência consagrada desta Corte ante a norma anteriormente existente. 9. Adequação da Tese 281/STJ ("São indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica seja atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou da situação geográfica ou topográfica do local onde se situa a propriedade.") ao seguinte teor: "Mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas.". De igual modo, mantém-se a jurisprudência anterior sem avançar sobre os efeitos da cautelar ou do mérito da ADI 2.332. 10. Adequação da Tese 282/STJ ("Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. As restrições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 15-A, inseridas pelas MP's n. 1.901-30/99 e 2.027-38/00 e reedições, as quais vedam a incidência de juros compensatórios em propriedade improdutiva, serão aplicáveis, tão somente, às situações ocorridas após a sua vigência.") à seguinte redação: "i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41).". Dispõe-se sobre a validade das normas supervenientes a partir de sua edição. Ressalva-se que a discussão dos efeitos da ADI 2332 compete, unicamente, à Corte Suprema, nos termos da nova tese proposta adiante. 11. Cancelamento da Tese 283/STJ ("Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. Publicada a medida liminar concedida na ADI 2.332/DF (DJU de 13.09.2001), deve ser suspensa a aplicabilidade dos §§ 1º e 2º do artigo 15-A do Decreto-lei n. 3.365/41 até que haja o julgamento de mérito da demanda."), ante o caráter condicional do julgado e sua superação pelo juízo de mérito na ADI 2332, em sentido contrário ao da medida cautelar anteriormente deferida. 12. Edição de nova tese: "A discussão acerca da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332 não comporta revisão em recurso especial.". A providência esclarece o descabimento de provocação desta Corte para discutir efeitos de julgados de controle de constitucionalidade do Supremo Tribunal Federal. 13. Edição de nova tese: "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência.". Evidencia-se a interpretação deste Tribunal sobre a matéria, já constante nos julgados repetitivos, mas não enunciada como tese vinculante própria. 14. Edição de nova tese: "As Súmulas 12/STJ (Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), 70/STJ (Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e 102/STJ (A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34.". Explicita-se simultaneamente a validade dos enunciados à luz das normas então vigentes e sua derrogação pelas supervenientes. Providência de simplificação normativa que, ademais, consolida em tese indexada teor de julgamento repetitivo já proferido por esta Corte. 15. Manutenção da Súmula 141/STJ ("Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente."). 16. Cabe enfrentar, de imediato, a questão da modulação dos efeitos da presente decisão, na medida em que a controvérsia é bastante antiga, prolongando-se há mais de 17 (dezessete) anos pelos tribunais do país. Afasta-se a modulação de efeitos do presente julgado, tanto porque as revisões limitam-se a explicitar o teor dos julgamentos anteriores, quanto por ser descabido a esta Corte modular, a pretexto de controle de efeitos de seus julgados, disposições que, a rigor, são de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, por versarem sobre consequências do julgamento de mérito de ADI em disparida de com cautelar anteriormente concedida. 17. Proposta de revisão de teses repetitivas acolhida em parte. (Pet n. 12.344/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 13/11/2020.) Colaciono também a ementa da ADI 2.332: Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Regime Jurídico dos Juros Compensatórios e dos Honorários Advocatícios na Desapropriação. Procedência Parcial. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o controle judicial dos pressupostos constitucionais para a edição das medidas provisórias tem caráter excepcional, justificando-se apenas quando restar evidente a inexistência de relevância e urgência ou a caracterização de abuso de poder do Presidente da República, o que não ocorre no presente caso. 2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88). 3. Declaração da inconstitucionalidade do termo “até” e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. 4. Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha “graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero” (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior “à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”. Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria. 5. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º, do art. 27, do Decreto-lei nº 3.365/1941. 6. Declaração da inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” por inobservância ao princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado (art. 5º, XXIV, CF/88). 7. Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses: “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.” (ADI 2332, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019) No caso dos autos, contudo, esta Primeira Turma havia mantido o percentual dos juros compensatórios em 12%, conforme fixado na sentença e em consonância com o entendimento do REsp repetitivo n° 1.11l.829/SP (Tema 126). Confira-se a ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO DE RODOVIA. AVALIAÇÃO OFICIAL. ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS E DE MORA. CÔMPUTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊCIA. REDUÇÃO. HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO DO EXPROPRIADO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. O valor da indenização foi estabelecido em consonância com o montante apurado contemporaneamente à data da perícia judicial do imóvel, atendendo, assim, ao disposto na LC 76/93. Os peritos responsáveis pela elaboração da avaliação tratam-se de profissionais de confiança do juízo, os quais, mantendo-se equidistante das partes, indicaram o valor que entendem devido, com base na avaliação pericial realizada, mediante a adoção de critérios devidamente justificados. Precedentes. 2. Os juros compensatórios são devidos, na desapropriação direta, desde a antecipada imissão na posse, devendo ser calculados sobre o valor da indenização devidamente corrigido (Enunciados n°69 e 133, da Súmula do STJ). 3. A 1° Seção do STJ, ao julgar o REsp n° 1.11l.829/SP (DJe de 25/05/2009), sob o regime do art. 543-C, do CPC/73, considerou que os juros compensatórios, em desapropriação, são devidos no percentual de 12% (doze por cento) ao ano, nos termos do Enunciado n° 618, da Súmula do STF, exceto no período compreendido entre 11/06/1997 (início da vigência da MP n° 1.577, que reduziu essa taxa para 6% ao ano), até 13/09/2001 (data em que foi publicada decisão liminar do STF na ADIN no 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano', do art. 15-A, caput, do DL no 3.365/1941, introduzido pela mesma MP). Após 13/09/2001, os juros compensatórios voltam a ser calculados no percentual de 12% ao ano. 4. No tocante aos juros moratórios, a fim de se adequar à edição, pelo STF, da Súmula Vinculante n° 17, o STJ fixou o entendimento de que são eles devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do dia 1" de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, a teor do disposto no art. 15-B, do Decreto -Lei n. 3.365/1941, aplicável às desapropriações em curso quando da edição da Medida Provisória n° 1.577/1997 5. A Medida Provisória n° 1997-37, de 11/04/2000, reeditada por último sob o n° 2.183-56, de 24/08/2001, estabeleceu, em seu art. 27, que o percentual de verba honorária de advogado não pode ultrapassar 5% da base de cálculo já consagrada. Ação simples, que não revela complexidade acima do normal, apesar de sua longa tramitação. Redução do percentual da verba honorária para 4% (quatro por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença. 6. Os honorários de assistente técnico são devidos pelo DNIT, consoante se infere da análise conjunta do disposto nos artigos 19 da Lei Complementar n.° 76/1993 e 84, CPC/15, corroborada pela Súmula 69 do extinto TFR. Vale dizer, em face da sucumbência no tocante ao montante devido a título indenizatório, o expropriante também arcará com os honorários do assistente técnico contratado pelo expropríado, os quais foram fixados no patamar razoável de 2/3 do montante arbitrado para a perita judicial, e em consonância com critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes desta Primeira Turma. 7. Remessa necessária e apelação parcialmente provida. Porém, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 2.332, declarou a constitucionalidade do percentual de 6% para os juros compensatórios em desapropriações e o Superior Tribunal de Justiça, na Pet. 12.344/DF, entre outras providências, cancelou a Súmula 408/STJ e alterou o teor do Tema 126 para adequá-lo ao julgamento da ADI. Logo, quanto ao percentual dos juros compensatórios, o acórdão diverge dos entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça na ADI 2.332 e na Pet. 12.344/DF, respectivamente. É o caso de exercer o juízo positivo de retratação para reduzir os juros compensatórios para 6%, conforme art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41 e julgado, previsão julgada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.332. Anote-se que, embora o DNIT não tenha pleiteado a redução dos juros compensatórios na apelação (Pág. 47/60 do Id. 107555585), a matéria foi devolvida a este Tribunal por força da remessa oficial. Além disso, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, tanto na ADI 2.332 quanto na Pet. 12.344/DF, validaram e interpretaram a previsão do art. 15-A, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 quando ao não cabimento de juros compensatórios no caso de imóveis improdutivos (in verbis: “quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero”). E o DNIT, nos recursos especial e extraordinário de Págs. 57/72 e 73/84 e Id. 107554622, defende que à luz dos novos entendimentos firmados “não há mais que se falar em incidência de juros compensatórios para casos como o presente”, pois no caso dos autos “Segundo se verifica da matrícula do imóvel que teve parte desapropriada pela Autarquia, consta apenas a descrição de uma gleba de terras, sem qualquer benfeitoria ou mesmo utilização, de sorte que diante da decisão final dada pena ADl 2.332/DF pelo E. Supremo Tribunal Federal, não seria devida a incidência de juros compensatórios para o caso. (...) No caso, ademais, pelo que consta dos autos, não há comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário (expropriado) com a imissão provisória na posse, de sorte que fica reforçada a impossibilidade de incidência de juros compensatórios no caso em questão, por força da decisão final preferida pela Corte Suprema na referida ADI”. Entretanto, essa questão da produtividade do imóvel nunca foi suscita em momento anterior, seja na inicial, seja na apelação, tampouco foi objeto do laudo pericial a apuração do Grau de Utilização da Terra - GUT e do Grau de Eficiência na Exploração - GEE do imóvel. Ao contrário do alegado pelo DNIT, a mera descrição do imóvel na matrícula não é suficiente para comprovar que o Grau de Utilização da Terra - GUT e o Grau de Eficiência na Exploração - GEE do imóvel em questão correspondiam a zero, conforme exigido pelo art. 15-A, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Cabia à parte autora a produção das provas relativas a improdutividade do imóvel. Portanto, quanto ao cabimento de juros compensatórios nos casos de imóveis improdutivos, o acórdão não diverge dos entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça na ADI 2.332 e na Pet. 12.344/DF, respectivamente, de modo que não é o caso de exercer o juízo de retratação. Vale dizer, à mingua de prova da improdutividade do imóvel, deve ser mantido o acórdão que entendeu pelo cabimento de juros compensatórios no caso dos autos. Dispositivo Ante o exposto, (i) em juízo parcialmente positivo de retratação, apenas quanto ao percentual dos juros compensatórios, o acórdão deve ser reformado para dar parcial provimento à remessa oficial a fim de reduzir os juros compensatórios para 6%; (ii) em juízo de retratação negativo, deve ser mantido o julgado quanto ao cabimento de juros compensatórios. É como voto.
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA POR UTILIDADE PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO DA BR 158/SP, VIA DE ACESSO À PONTE SOBRE O RIO PARANÁ.
PERCENTUAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO À TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DA ADI 2.332 PELO STF E DA PET. 12.344/DF PELO STJ. JUÍZO PARCIALMENTE POSITIVO DE RETRATAÇÃO QUANTO À REDUÇÃO DE 12% PARA 6%. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO.
NÃO CABIMENTO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS NA DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEIS IMPRODUTIVOS. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO GRAU DE UTILIZAÇÃO DA TERRA - GUT E DO GRAU DE EFICIÊNCIA NA EXPLORAÇÃO - GEE DO IMÓVEL EM QUESTÃO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO À TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DA ADI 2.332 PELO STF E DA PET. 12.344/DF PELO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Esta Primeira Turma havia mantido o percentual dos juros compensatórios em 12%, conforme fixado na sentença e em consonância com o entendimento do REsp repetitivo n° 1.11l.829/SP (Tema 126). Porém, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 2.332, declarou a constitucionalidade do percentual de 6% para os juros compensatórios em desapropriações e o Superior Tribunal de Justiça, na Pet. 12.344/DF, entre outras providências, cancelou a Súmula 408/STJ e alterou o teor do Tema 126 para adequá-lo ao julgamento da ADI. Logo, quanto ao percentual dos juros compensatórios, o acórdão diverge dos entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça na ADI 2.332 e na Pet. 12.344/DF, respectivamente. É o caso de exercer o juízo positivo de retratação para reduzir os juros compensatórios para 6%, conforme art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41 e julgado, previsão julgada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.332. Anote-se que, embora o DNIT não tenha pleiteado a redução dos juros compensatórios na apelação (Pág. 47/60 do Id. 107555585), a matéria foi devolvida a este Tribunal por força da remessa oficial.
2. Em juízo parcialmente positivo de retratação, apenas quanto ao percentual dos juros compensatórios, o acórdão deve ser reformado para dar parcial provimento à remessa oficial a fim de reduzir os juros compensatórios para 6%.
3. Além disso, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, tanto na ADI 2.332 quanto na Pet. 12.344/DF, validaram e interpretaram a previsão do art. 15-A, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 quando ao não cabimento de juros compensatórios no caso de imóveis improdutivos (in verbis: “quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero”). E o DNIT, nos recursos especial e extraordinário de Págs. 57/72 e 73/84 e Id. 107554622, defende que à luz dos novos entendimentos firmados “não há mais que se falar em incidência de juros compensatórios para casos como o presente”. Entretanto, essa questão da produtividade do imóvel nunca foi suscita em momento anterior, seja na inicial, seja na apelação, tampouco foi objeto do laudo pericial a apuração do Grau de Utilização da Terra - GUT e do Grau de Eficiência na Exploração - GEE do imóvel. Ao contrário do alegado pelo DNIT, a mera descrição do imóvel na matrícula não é suficiente para comprovar que o Grau de Utilização da Terra - GUT e o Grau de Eficiência na Exploração - GEE do imóvel em questão correspondiam a zero, conforme exigido pelo art. 15-A, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Cabia à parte autora a produção das provas relativas a improdutividade do imóvel. Portanto, quanto ao cabimento de juros compensatórios nos casos de imóveis improdutivos, o acórdão não diverge dos entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça na ADI 2.332 e na Pet. 12.344/DF, respectivamente, de modo que não é o caso de exercer o juízo de retratação. Vale dizer, à mingua de prova da improdutividade do imóvel, deve ser mantido o acórdão que entendeu pelo cabimento de juros compensatórios no caso dos autos.
4. Em juízo de retratação negativo, deve ser mantido o julgado quanto ao cabimento de juros compensatórios.