Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001469-80.2014.4.03.6108

RELATOR: Gab. 03 - JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO

APELANTE: RODOVIARIO IBITINGUENSE LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: GILBERTO ANDRADE JUNIOR - SP221204-A

APELADO: RODOVIARIO IBITINGUENSE LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELADO: GILBERTO ANDRADE JUNIOR - SP221204-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001469-80.2014.4.03.6108

RELATOR: Gab. 03 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO RENATO BECHO

APELANTE: RODOVIARIO IBITINGUENSE LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: GILBERTO ANDRADE JUNIOR - SP221204-A

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R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por RODOVIÁRIO IBITINGUENSE LTDA., pretendendo a anulação da CDA adotada na execução fiscal proposta para a cobrança de contribuição previdenciárias e contribuições sociais destinadas a entidades terceiras, sob o fundamento de que não é devida a inclusão de verbas de natureza indenizatória na base de cálculo dos referidos tributos (auxílio-acidente e auxílio-doença; férias gozadas, indenizadas, respectivo terço constitucional e abono de férias; abono pecuniário de férias (art. 143 da CLT); abono de férias concedido em virtude de acordo coletivo (art. 144 da CLT); verbas indenizatórias decorrente da demissão sem justa causa: 40% do FGTS, indenização dos artigos 478 e 479 da CLT, FGTS e as verbas pagas a título de incentivo à demissão; prêmios, abonos e ajudas de custo, quando não habituais; auxílio alimentação in natura; aviso-prévio indenizado; salário-maternidade; auxílio creche; adicional noturno; adicional de periculosidade; adicional de insalubridade; adicional de horas extras).

Em sentença, o colendo juízo a quo julgou parcialmente procedente os embargos para “declarar a ilegalidade de utilização das verbas pagas a título de: 1) pagamento nos quinze primeiros dias de afastamento do trabalho em razão de doença incapacitante ou acidente de trabalho, antes do recebimento dos benefícios de auxílio-doença e auxílio-acidente; 2) terço constitucional de férias (gozadas ou indenizadas); 3) férias indenizadas; 4) abonos pecuniários previstos nos artigos 143 e 144 da CLT; 5) férias indenizadas, integrais ou proporcionais, pagas por ocasião de rescisão contratual, bem como a título de seus respectivos terços constitucionais; 6) outras verbas indenizatórias decorrentes de demissão sem justa causa, a saber: multa de 40% do FGTS, indenizações previstas nos arts. 478 e 479 da CLT e incentivo à demissão; 7) ajudas de custo, pagas eventualmente; 8) auxílio alimentação in natura; 9) aviso prévio indenizado; 10) auxílio-creche, devendo a Fazenda Nacional decotar os valores e fazer as adequações nos termos da fundamentação acima, substituindo-se a(s) CDA(s) acostada(s) à execução fiscal nº 0004982-90.2013.403.6108” (fl. 129/158 do Id nº 206039043).

Subindo os autos em grau recursal, a Primeira Turma deste e. Tribunal Regional Federal proferiu acórdão negando provimento às apelações da União e da embargante (fl. 253/281 do Id nº 206039043).

Após a interposição de Recurso Extraordinário por ambas partes, a Vice-Presidência desta Corte Regional determinou a reapreciação da controvérsia pela C. Turma Julgadora, para fins de eventual retratação, haja vista o julgamento do RE nº 576.967/PR (Tema nº 72), submetido à sistemática da repercussão geral (art. 1.036 do CPC), que pacificou o seguinte entendimento: "É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade".

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001469-80.2014.4.03.6108

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V O T O

De fato, cabível o juízo de retratação, tendo em vista que, na hipótese dos autos, houve contrariedade aos recentes acórdãos paradigmas proferidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 576.967/PR e do RE 1.072.485/PR.

 

Da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade

A orientação de que os valores pagos a título de salário-maternidade deveriam integrar a base de cálculo para fins de recolhimento de contribuição previdenciária constituía entendimento consolidado pela jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça. 

A Corte Superior havia assentado, em diversos precedentes, que a referida verba possuía natureza remuneratória, de forma que a incidência de contribuição previdenciária sobre tais valores constituía decorrência de expressa previsão legal. Tal entendimento veio a ser consolidado em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/03/2014), cuja ratio decidendi passou, assim, a ser dotada de eficácia vinculante nessa Corte Regional.

Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, declarou inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade. No julgamento do RE 576.967 (Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 05/08/2020), a Suprema Corte, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária prevista no art. 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu § 9º, alínea “a”, sob os fundamentos de que, por um lado, o referido dispositivo cria nova fonte de custeio, não prevista pelo art. 195, I, “a”, da Constituição da República, caracterizando hipótese de inconstitucionalidade formal, bem como de que, por outro lado, a norma incorre em inconstitucionalidade material, ao estabelecer cobrança que desincentiva a contratação de mulheres e potencializa a discriminação no mercado de trabalho, violando, assim, o princípio da isonomia.

O acórdão paradigma, publicado em 21/10/2020, restou assim ementado:

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. 1. Recurso extraordinário interposto em face de acórdão do TRF da 4ª Região, que entendeu pela constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária “patronal” sobre o salário-maternidade. 2. O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da licença-maternidade. Configura, portanto, verdadeiro benefício previdenciário. 3. Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Como consequência, não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no art. 195, I, a, da Constituição. Qualquer incidência não prevista no referido dispositivo constitucional configura fonte de custeio alternativa, devendo estar prevista em lei complementar (art. 195, §4º). Inconstitucionalidade formal do art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91. 4. Esta Corte já definiu que as disposições constitucionais são legitimadoras de um tratamento diferenciado às mulheres desde que a norma instituidora amplie direitos fundamentais e atenda ao princípio da proporcionalidade na compensação das diferenças. No entanto, no presente caso, as normas impugnadas, ao imporem tributação que incide somente quando a trabalhadora é mulher e mãe cria obstáculo geral à contratação de mulheres, por questões exclusivamente biológicas, uma vez que torna a maternidade um ônus. Tal discriminação não encontra amparo na Constituição, que, ao contrário, estabelece isonomia entre homens e mulheres, bem como a proteção à maternidade, à família e à inclusão da mulher no mercado de trabalho. Inconstitucionalidade material dos referidos dispositivos. 5. Diante do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91, e proponho a fixação da seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário- maternidade”. (RE 576967, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-254 DIVULG 20-10-2020 PUBLIC 21-10-2020) (grifado)

 

Deste modo, necessário se faz o reconhecimento da inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, em observância aos termos da tese fixada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema nº 72 – RE 576.967), com a consequente reforma do acórdão recorrido.

 

Do terço constitucional de férias

Primeiramente, ressalto que, embora estes autos não tenham expressamente retornado para a análise do acórdão recorrido também em cotejo com a recente tese fixada pelo STF no julgamento do RE 1.072.485/PR, passo a conhecer desta questão de ofício, eis que também foi objeto de recurso das partes, em observância aos princípios da economia, da celeridade e da eficiência processual, visando assim evitar posterior nova remessa em novo juízo de retratação.

De maneira similar, pois, a não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias constituía entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A Corte Superior assentou, em diversos precedentes, que o adicional de férias possui natureza indenizatória e não constitui ganho habitual do empregado, havendo tal entendimento se consolidado em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/03/2014), cuja ratio decidendi passou, assim, a ser dotada de eficácia vinculante.

Entretanto, submetida a matéria à análise do Supremo Tribunal Federal, a referida Corte veio a fixar entendimento diverso no julgamento do RE 1.072.485/PR (Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31/08/2020 – Tema nº 985), submetido à sistemática da repercussão geral (art. 1.036 do CPC). A Suprema Corte, por maioria de votos, declarou a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, sob o fundamento de que a totalidade do valor percebido pelo empregado no mês de gozo das férias constitui pagamento dotado de habitualidade e de caráter remuneratório, razão pela qual se faz legítima a incidência da contribuição. A tese restou assim firmada: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.”.

O acórdão paradigma, publicado em 02/10/2020, recebeu a seguinte ementa:

FÉRIAS – ACRÉSCIMO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas. (RE 1072485, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020)

 

No caso dos autos, o acórdão recorrido adotou o entendimento de que o adicional de férias (terço constitucional), previsto no art. 7º, inciso XVII da CRFB/88, possui natureza indenizatória e, assim, não deveria integrar o salário de contribuição para fins de cálculo da contribuição previdenciária, em direta contrariedade com o recente acórdão paradigma acima analisado.

Assim sendo, é o caso de exercer o juízo de retratação também quanto a este capítulo do acórdão recorrido, a fim de adequá-lo aos termos da recente tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no julgamento do RE 1.072.485/PR (Tema nº 985), de forma a declarar legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias usufruídas, mantendo-se, entretanto, afastada a incidência da referida exação sobre o terço constitucional de férias indenizadas.

 

Dos ônus sucumbenciais

Verifico que a parcial alteração do julgado não importou em significativa alteração da sucumbência das partes, de forma que mantenho a distribuição dos ônus sucumbenciais conforme realizada no julgado recorrido.

 

Dispositivo

Ante todo o exposto, em juízo de retratação positivo, com fundamento no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, voto por reconsiderar parcialmente o acórdão recorrido, para adequá-lo ao novo entendimento jurisprudencial, alterando a conclusão do julgado no sentido de dar parcial provimento à apelação da embargante para determinar a exclusão dos valores pagos a título de salário maternidade da base de cálculo da CDA acostada à execução fiscal nº 0004982-90.2013.403.6108, bem como para dar parcial provimento à apelação da União para julgar improcedente o pedido de exclusão dos valores referentes ao terço constitucional de férias usufruídas da base de cálculo da CDA acostada à execução fiscal nº 0004982-90.2013.403.6108

Inalterado, no mais, o acórdão recorrido.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRECEDENTE VINCULANTE. STF, RE Nº 576.967/PR (TEMA Nº 72) E RE 1.072.485/PR (TEMA Nº 985).  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE SALÁRIO MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS USUFRUÍDAS. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.967/PR (Tema nº72), submetido à sistemática da repercussão geral (art. 1.036 do CPC), declarou inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, §2º e §9º, alínea “a”, parte final, da Lei nº 8.212/91, sob os fundamentos de que, por um lado, o referido dispositivo cria nova fonte de custeio, não prevista pelo art. 195, I, “a”, da CRFB/88, caracterizando hipótese de inconstitucionalidade formal, bem como de que, por outro lado, a norma incorre em inconstitucionalidade material, ao estabelecer cobrança que desincentiva a contratação de mulheres e potencializa a discriminação no mercado de trabalho, violando, assim, o princípio da isonomia.

2. O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do RE 1.072.485/PR (Tema nº 985), submetido à sistemática da repercussão geral, declarou a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias usufruídas (previsto no art. 7º, inciso XVII da CRFB/88), sob o fundamento de que a totalidade do valor percebido pelo empregado no mês de gozo das férias constitui pagamento dotado de habitualidade e de caráter remuneratório, razão pela qual se faz legítima a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a referida verba.

3. No caso dos autos, o acórdão recorrido adotou o entendimento de que o adicional de férias (terço constitucional) possui natureza indenizatória e, assim, não deveria integrar o salário de contribuição para fins de cálculo da contribuição previdenciária e das contribuições sociais e que, em contrapartida, o salário-maternidade possui natureza remuneratória e assim integraria a base de cálculo dos referidos tributos, em direta contrariedade com a recente tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no julgamento do RE 1.072.485/PR (Tema nº 985) e do RE 576.967/PR (Tema nº72). Juízo de retratação que se impõe. 

4. Juízo de retratação positivo. Apelações da embargante e da União Federal parcialmente providas.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, em juízo de retratação positivo, com fundamento no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, reconsiderou parcialmente o acórdão recorrido, para adequá-lo ao novo entendimento jurisprudencial, alterando a conclusão do julgado no sentido de dar parcial provimento à apelação da embargante para determinar a exclusão dos valores pagos a título de salário maternidade da base de cálculo da CDA acostada à execução fiscal nº 0004982-90.2013.403.6108, bem como para dar parcial provimento à apelação da União para julgar improcedente o pedido de exclusão dos valores referentes ao terço constitucional de férias usufruídas da base de cálculo da CDA acostada à execução fiscal nº 0004982-90.2013.403.6108.Inalterado, no mais, o acórdão recorrido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.