APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000475-92.2017.4.03.6000
RELATOR: Gab. 03 - JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO
APELANTE: SANDRO VENANCIO, LUCENIO JOSE VIEIRA MARQUES, ITAMAR MACHADO DE OLIVEIRA, JEFERSON DE JESUS, LEONIR FERREIRA DE SOUSA, CLAUDIO DE JESUS FRANCO, CARLOS ALBERTO DIAS AGUIAR, DALCIR NUNES LEAL, JUSCELINO MENDES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO CURVO DE ARAUJO - MS6858-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000475-92.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. 03 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO RENATO BECHO APELANTE: SANDRO VENANCIO, LUCENIO JOSE VIEIRA MARQUES, ITAMAR MACHADO DE OLIVEIRA, JEFERSON DE JESUS, LEONIR FERREIRA DE SOUSA, CLAUDIO DE JESUS FRANCO, CARLOS ALBERTO DIAS AGUIAR, DALCIR NUNES LEAL, JUSCELINO MENDES DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: RICARDO CURVO DE ARAUJO - MS6858-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação interposta por SANDRO VENANCIO, LUCENIO JOSE VIEIRA MARQUES, ITAMAR MACHADO DE OLIVEIRA, JEFERSON DE JESUS, LEONIR FERREIRA DE SOUSA, CLAUDIO DE JESUS FRANCO, CARLOS ALBERTO DIAS AGUIAR, DALCIR NUNES LEAL, JUSCELINO MENDES DOS SANTOS contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade dos valores recebidos por força da antecipação de tutela concedida no corpo da sentença de 1º grau nos autos n. 0005562-76.2001.403.6000, posteriormente revogadas em segunda instância. Condenados os autores ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 4.500,00, observada a gratuidade da justiça. Em razões recursais, a parte autora repisa a inicial, no sentido da cessação dos descontos em folha de pagamento, bem como da devolução daqueles descontados desde 2014 e alega que: a) o trânsito em julgado da decisão que revogou a tutela provisória que beneficiou a UNIÃO nos autos n. 0005562-76.2001.403.6000 ocorreu em 23.03.2009, termo a quo prescricional de 05 (cinco) anos para que a Administração procedesse a cobrança dos valores devidos, conforme já reconhecido pela Advocacia Geral da União como tal, por meio do Ofício nº 1462-AASA/AGU/PU/MS, além de já ter assim declarado esta Corte Regional quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 5003875-72.2017.4.03.0000, ao tratar de ação idêntica e fundada nos mesmos fatos; b) após a promoção dos autores a 3º, 2º e 1º Sargento por meio da tutela provisória, houve a prestação de serviço de acordo com as atribuições de cada graduação previstas na legislação militar, sendo que a devolução dos valores recebidos caracteriza locupletamento ilícito da União; c) nos anos que os militares trabalharam promovidos à graduação superior (abr/2003 a fev/2007) fizeram jus a remuneração percebida no que tange aos requisitos de Qualidade de Trabalho, Produtividade, Eficiência no Trabalho em Equipe, Emprego de Meios Materiais, Planejamento, Julgamento, Responsabilidade, Disciplina, Apresentação Pessoal, Liderança, Iniciativa e Relacionamento no Ambiente de Trabalho, conforme conteúdo das Fichas de Avaliação de Graduados (FAG). Com contrarrazões (ID 259096817), vieram os autos a este Regional. Dispensada a revisão, nos termos regimentais. É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000475-92.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. 03 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO RENATO BECHO APELANTE: SANDRO VENANCIO, LUCENIO JOSE VIEIRA MARQUES, ITAMAR MACHADO DE OLIVEIRA, JEFERSON DE JESUS, LEONIR FERREIRA DE SOUSA, CLAUDIO DE JESUS FRANCO, CARLOS ALBERTO DIAS AGUIAR, DALCIR NUNES LEAL, JUSCELINO MENDES DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: RICARDO CURVO DE ARAUJO - MS6858-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Da admissibilidade da apelação Tempestivo o recurso, dele conheço. Dos fatos De acordo com a inicial, os autores ingressaram com o Processo n. 0005562-76.2001.403.6000 (cópia e ID 259096525 e ss), que tramitou perante a 3ª Vara da Primeira Subseção de Campo Grande – MS, visando o reconhecimento do direito ao mesmo critério de promoção exigido dos Cabos do Corpo Feminino de Militares da Reserva da Aeronáutica para promoção a 3ª Sargento, por força do princípio da isonomia. Naqueles autos, foi-lhes concedida, na sentença, a antecipação da tutela para fins de promoção, nos seguintes termos: (...)Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a ação para condenar a União Federal a promover os autores segundo os mesmos critérios aplicados ao corpo feminino de Cabos, previstos na Portaria n. 120/GM3/84 e na Lei n. 6.924/81, desde a data em que cada um implementou os requisitos previstos nesses diplomas, respeitadas as datas de conclusões do segundo grau. Antecipo os efeitos da tulela para fins de promoções dos autores. Fica a União condenada a pagar todas as vantagens pecuniárias decorrentes das promoções, excluindo-se eventuais parcelas em relarão às quais haja decorrido período superior a cinco anos, contados, regressivamente, desde o ajuizamento (24.09.2001) até a data em que deveriam ter sido pagas. A antecipação de tutela não alcança o pagamento das diferenças de remuneração em atraso até a data da intimação pessoal do Comandante da Base Aérea de Campo Grande. Reembolso das custas pela União, que pagará honorários advocatícios de cinco por cento sobre o valor das condenações (diferenças de remunerações) até o trânsito em julgado. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. P.R.I.C. (...) Em grau de apelação a sentença foi reformada e julgou-se improcedente o pedido de extensão, por equiparação, da promoção concedida aos cabos do quadro feminino da Aeronáutica, nos termos da Portaria nº 120/GM/84, aos integrantes do corpo masculino. Houve a interposição de Recurso Especial e Extraordinário os quais foram inadmitidos (id 259096672). Interposto o agravo contra a decisão denegatória em Recurso Especial (Ag n. 1149956/SP (2009/0007951-6), o mesmo restou não conhecido, sendo certificado o trânsito em julgado em 18.08.2009. Igualmente, ao agravo contra a decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário não foi dado seguimento em decisão que transitou em julgado em 23.03.2009 (fls. 1351/1352 – Id 259096672). Por meio dos Ofícios do Comandante da BACG (constantes no Processo administrativo n. 67261.015418/2014-25), em 24.06.2014, os autores foram informados que seria implantado o desconto mensal de 10% em folha de pagamento, por tempo indeterminado, até o ressarcimento do Tesouro Nacional, da diferença de remuneração recebida no período de abril de 2003 a fevereiro de 2007. Afirmam os autores que não foram intimados sobre a abertura de processo administrativo visando o ressarcimento ao erário, nos termos da Lei n. 9.784/99, bem como que e entre o trânsito em julgado da decisão que revogou a tutela antecipada que determinou a promoção dos requerentes( 23/03/2009) e a comunicação aos militares sobre a decisão administrativa de desconto em folha de pagamento (24.06.2014), decorreu lapso prescricional quinquenal. Aduzem, ainda, que por força dos princípios da segurança jurídica, da razoabilidade e da proporcionalidade, sobreleva o entendimento acerca da não devolução de verbas de caráter alimentar recebidas de boa-fé por força de decisão judicial. Além disso, sustentam das promoções ordenadas judicialmente acabaram por exercer funções próprias da graduação ocupada por Terceiro Sargento, conforme a legislação de regência, de modo que a devolução dos valores acarretaria enriquecimento ilícito da Administração. O MM Juiz a quo afastou a prescrição e a decadência considerando que o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos n. 0005562-76.2001.403.6000 (improcedência do pedido de extensão, por equiparação, da promoção concedida aos cabos do quadro feminino da Aeronáutica) efetivamente ocorreu em 18.08.2009, e julgou improcedentes os pedidos ora formulados, ao fundamento de que a busca do ressarcimento dos valores pagos a título provisório por decisão judicial é decorrência lógica da sentença de improcedência naqueles autos e que não houve demonstração de que as atividades desenvolvidas durante o período em que vigeu a decisão provisória não poderiam ser desenvolvidas por militares ocupantes da graduação de Cabos, referindo-se a decisão proferida por esta Corte no julgamento da Apelação Cível n. 5004394-55.2018.4.03.6000. VEJAMOS. Quanto à prescrição, observa-se, de fato, que a última decisão proferida nos autos n. 0005562-76.2001.403.6000, o não conhecimento do agravo de decisão denegatória de Recurso Especial (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.149.956 - SP (2009/0007951-6), teve seu trânsito em julgado certificado em 18.08.2009, às 12:24. Observa-se, ainda, que a devolução de valores recebidos a título de tutela antecipada por meio de descontos em contracheque foi comunicada aos autores dentro do lapso prescricional quinquenal, a contar de 18.08.2009, aos seguintes autores: - JEFFERSON DE JESUS – Ofício n. 23/SFIN de 24.06.2014, recebido em 27.06.2014 (Id 259096516); - ITAMAR MACHADO DE OLIVEIRA – Ofício n. 21/SFIN de 24.06.2014, recebido em 30.06.2014 (Id 259096517); - SANDRO VENÂNCIO – Ofício n. 26/SFIN de 24.06.2014, recebido em 30.06.2014 (Id 259096517); - LUCÊNIO JOSÉ VIEIRA – Ofício n. 15/SFIN de 24.06.2014, recebido em 30.06.2014 (Id 259096517); - CARLOS ALBERTO DIAS DE AGUIAR – Ofício n. 20/SFIN de 24.06.2014, recebido em 02.07.2014 (Id 259096517); - CLÁUDIO DE JESUS FRANCO – Ofício n. 19/SFIN de 24.06.2014, recebido em 02.07.2014 (Id 259096517); - LEONIR FERREIRA DE SOUZA – Ofício n. 16/SFIN de 24.06.2014, recebido em 10.07.2014 (Id 259096517); - DALCIR NUNES LEAL – Ofício n. 18/SFIN de 24.06.2014, recebido em 22.07.2014 (Id 259096517); Em relação a JUSCELINO MENDES DOS SANTOS, entretanto, verifica-se que apenas em 30.03.2016 (Id 259096517), a AGU, por meio da Nota Técnica n. 119/2016, manifestou-se pela viabilidade jurídica dos descontos em folha em relação a este coautor, sendo que a única comunicação ao autor constante dos autos, data de 18.08.2017 (Carta n. 102/SPPCF/3894 – Id 2590965524), ou seja, quando já ultrapassados cinco anos a contar do trânsito em julgado acima referido (18.08.2009). Desta feita, em relação a este coautor, JUSCELINO MENDES DOS SANTOS, há que se reconhecer a prescrição da pretensão ao ressarcimento dos valores recebidos por conta da tutela antecipada deferida nos autos 0005562-76.2001.403.6000. Quanto aos demais, incólume a pretensão ressarcitória. Quanto ao mérito, cumpre destacar que, em face do bem público em questão e da observância ao princípio da moralidade, inserto no art. 37, caput, da Constituição da República, é devida a restituição dos valores percebidos como resultado de provimento jurisdicional de caráter provisório, não confirmado por ocasião do julgamento do mérito da apelação, como no caso dos autos, tendo em vista a impossibilidade de se conferir à tutela antecipada característica de provimento satisfativo. De fato, aquele que recebe verbas dos cofres públicos com base em título judicial provisório sabe da fragilidade e provisoriedade da tutela concedida. Com efeito, o art. 300, §3º do CPC/2015 é inequívoco ao imputar como pressuposto da antecipação da tutela a reversibilidade da medida, pois sua característica inerente é a provisoriedade, de tal sorte que não há alegar boa-fé da parte quando cassado o instrumento provisório. Não obstante, o STJ havia adotado posicionamento no sentido de ser incabível o ressarcimento de verbas de natureza alimentar, recebidas a título de antecipação de tutela, posteriormente revogada, face ao princípio da irrepetibilidade das prestações de caráter alimentício e em face da boa-fé da parte que recebeu a referida verba por força de decisão judicial. (AgRg no AREsp 12.844/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 2/9/2011; REsp 1255921/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 15/8/2011; AgRg no Ag 1352339/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 3/8/2011; REsp 950.382/DF, Rel. p/ Acórdão Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 10/5/2011). Todavia, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.401.560/MT, realizado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, do Código de Processo Civil, e Resolução STJ 8/2008), veio a alterar o entendimento anterior e a estabelecer que, na hipótese de pagamento por força de provimentos judiciais liminares, ainda que em se tratando de verbas decorrentes de benefícios previdenciários, não pode o beneficiário alegar boa-fé para não devolver os valores recebidos, tendo em vista a precariedade da medida concessiva, e, por conseguinte, a impossibilidade de se presumir a definitividade do pagamento. Confira-se: PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária. Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava. Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1401560/MT, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/02/2014, DJe: 13/10/2015). Recentemente, em julgamento datado de 11.05.2022, o respectivo tema foi revisitado e o Superior Tribunal de Justiça ratificou o entendimento anterior, reafirmando a tese jurídica contida no Tema Repetitivo 692/STJ, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos seguintes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". A acórdão restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ. 1. A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 2. O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado. A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015. Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial. 3. O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário. Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral elencada na legislação processual. 4. A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos". Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário. 5. A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.". 6. Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no STF, mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 7. À época, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 que regulamenta a matéria no direito previdenciário trazia redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Tal fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao rejeitar os EDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato. 8. Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob julgamento. 9. A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc. II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa. 10. Se o STJ quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria. 11. Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a meu sentir, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 12. Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 13. O STF adota o posicionamento referido em algumas ações originárias propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito. Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias. A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. Na verdade, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, como se verá adiante. 14. O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015. Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país. 15. A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral (ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. No mesmo sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 28/5/2019). 16. Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente. 17. Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ. A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto. 18. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo. Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão. 19. Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante. Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC. Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos. 20. Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ. 21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.". (Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.) Ainda que na hipótese não se trate de benefício previdenciário, o que poderia ensejar a suspensão do feito, há se aplicar o precedente pois se trata da mesma questão de fundo. Sustentam, também, os autores a impossibilidade de devolução dos valores tendo em vista das funções efetivamente exercidas nas graduações alcançadas por conta da medida antecipatória. Referem os autores que “executaram inúmeras missões durante o período em que foram promovidos as graduações de 3º, 2º e 1º Sargento, missões essas que por força do princípio da hierarquia não poderiam ter realizado se ocupassem a graduação de Cabo”, o que se comprova, segundo eles, pelas respectivas folhas de alterações. Contudo, em que pese a juntada das folhas de alterações dos autores em Id 259096789 e seguintes, como bem anotou o magistrado sentenciante, não restou evidenciado nos autos se as funções efetivamente exercidas por cada um dos coautores entre abr/2003 a fev/2007 compreendiam as exclusivas das graduações de Primeiro, Segundo e Terceiro Sargentos e não de Cabo. Do registro de participação em comissões de provas de concurso, em operações específicas como na Operação Onça, a atuação como instrutor, subsíndico, motorista, dentre outras funções, não se depreende de modo direto e de maneira inequívoca que tais atuações seriam inerentes à graduação ocupada por conta da decisão precária exarada. Diante disso, tenho que a sentença trouxe o desfecho adequado à controvérsia, baseada em precedente desta Corte Regional (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004394-55.2018.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 21/10/2021), no sentido de que não houve ilegalidade no ressarcimento ao erário relativamente aos valores pagos a título provisório nos autos nº 0005562-76.2001.403.6000. Dessa forma, a sentença é de ser parcialmente reformada, no que se refere ao coautor JUSCELINO MENDES DOS SANTOS, em vista da prescrição da pretensão ressarcitória da UNIÃO somente em relação a ele, com a devolução dos valores que lhe foram descontados, devidamente atualizados, desde a citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Quanto aos demais coautores, mantida a sentença de improcedência. Dos honorários advocatícios O juiz sentenciante condenou a parte autora a pagar honorários advocatícios aos Procuradores da ré, em R$ 4.500,00, nos termos do art. 85, § 8º, suspendendo a execução com fundamento no art. 98, § 3º, ambos do CPC. Dada a sucumbência mínima da UNIÃO, mantenho a distribuição dos honorários e acresço R$ 500,00 ao montante fixado em primeira instância, a título de honorários recursais. Custas ex lege Dispositivo Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação em face da prescrição da pretensão ressarcitória da UNIÃO somente em relação a JUSCELINO MENDES DOS SANTOS, com a devolução dos valores que lhe foram descontados, devidamente atualizados. É o voto.
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO CURVO DE ARAUJO - MS6858-A
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PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROVENTOS PAGOS A MAIOR MEDIANTE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. REFORMA DA DECISÃO PROVISÓRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES: LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Apelação interposta por SANDRO VENANCIO, LUCENIO JOSE VIEIRA MARQUES, ITAMAR MACHADO DE OLIVEIRA, JEFERSON DE JESUS, LEONIR FERREIRA DE SOUSA, CLAUDIO DE JESUS FRANCO, CARLOS ALBERTO DIAS AGUIAR, DALCIR NUNES LEAL, JUSCELINO MENDES DOS SANTOS contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade dos valores recebidos por força da antecipação de tutela concedida no corpo da sentença de 1º grau nos autos n. 0005562-76.2001.403.6000, posteriormente revogadas em segunda instância. Condenados os autores ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 4.500,00, observada a gratuidade da justiça.
2. De acordo com a inicial, os autores ingressaram com o Processo n. 0005562-76.2001.403.6000 (cópia e ID 259096525 e ss), que tramitou perante a 3ª Vara da Primeira Subseção de Campo Grande – MS, visando o reconhecimento do direito ao mesmo critério de promoção exigido dos Cabos do Corpo Feminino de Militares da Reserva da Aeronáutica para promoção a 3ª Sargento, por força do princípio da isonomia. Naqueles autos, foi-lhes concedida, na sentença, a antecipação da tutela para fins de promoção.
3. Em grau de apelação a sentença foi reformada e julgou-se improcedente o pedido de extensão, por equiparação, da promoção concedida aos cabos do quadro feminino da Aeronáutica, nos termos da Portaria nº 120/GM/84, aos integrantes do corpo masculino. Houve a interposição de Recurso Especial e Extraordinário os quais foram inadmitidos.
4. Interposto o agravo contra a decisão denegatória em Recurso Especial (Ag n. 1149956/SP (2009/0007951-6), o mesmo restou não conhecido, sendo certificado o trânsito em julgado em 18.08.2009. Igualmente, ao agravo contra a decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário não foi dado seguimento em decisão que transitou em julgado em 23.03.2009.
5. O MM Juiz a quo afastou a prescrição e a decadência considerando que o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos n. 0005562-76.2001.403.6000 (improcedência do pedido de extensão, por equiparação, da promoção concedida aos cabos do quadro feminino da Aeronáutica) efetivamente ocorreu em 18.08.2009, e julgou improcedentes os pedidos ora formulados, ao fundamento de que a busca do ressarcimento dos valores pagos a título provisório por decisão judicial é decorrência lógica da sentença de improcedência naqueles autos e que não houve demonstração de que as atividades desenvolvidas durante o período em que vigeu a decisão provisória não poderiam ser desenvolvidas por militares ocupantes da graduação de Cabos, referindo-se a decisão proferida por esta Corte no julgamento da Apelação Cível n. 5004394-55.2018.4.03.6000.
6. Prescrição. A última decisão proferida nos autos n. 0005562-76.2001.403.6000, o não conhecimento do agravo de decisão denegatória de Recurso Especial (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.149.956 - SP (2009/0007951-6), teve seu trânsito em julgado certificado em 18.08.2009, às 12:24. A devolução de valores recebidos a título de tutela antecipada por meio de descontos em contracheque foi comunicada aos autores dentro do lapso prescricional quinquenal, a contar de 18.08.2009.
7. Em relação a JUSCELINO MENDES DOS SANTOS, entretanto, verifica-se que apenas em 30.03.2016 (Id 259096517), a AGU, por meio da Nota Técnica n. 119/2016, manifestou-se pela viabilidade jurídica dos descontos em folha em relação a este coautor, sendo que a única comunicação ao autor constante dos autos, data de 18.08.2017 (Carta n. 102/SPPCF/3894 – Id 2590965524), ou seja, quando já ultrapassados cinco anos a contar do trânsito em julgado acima referido (18.08.2009).
8. Em face do bem público em questão e da observância ao princípio da moralidade, inserto no art. 37, caput, da Constituição da República, é devida a restituição dos valores percebidos como resultado de provimento jurisdicional de caráter provisório, não confirmado por ocasião do julgamento do mérito da apelação, como no caso dos autos, tendo em vista a impossibilidade de se conferir à tutela antecipada característica de provimento satisfativo.
9. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.401.560/MT, realizado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, do Código de Processo Civil, e Resolução STJ 8/2008), veio a alterar o entendimento anterior e a estabelecer que, na hipótese de pagamento por força de provimentos judiciais liminares, ainda que em se tratando de verbas decorrentes de benefícios previdenciários, não pode o beneficiário alegar boa-fé para não devolver os valores recebidos, tendo em vista a precariedade da medida concessiva, e, por conseguinte, a impossibilidade de se presumir a definitividade do pagamento.
10. Em julgamento datado de 11.05.2022 (Pet n. 12.482/DF), o respectivo tema foi revisitado e o Superior Tribunal de Justiça ratificou o entendimento anterior, reafirmando a tese jurídica contida no Tema Repetitivo 692/STJ, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos seguintes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
11. Em que pese a juntada das folhas de alterações dos autores em, como bem anotou o magistrado sentenciante, não restou evidenciado nos autos se as funções efetivamente exercidas por cada um dos coautores entre abr/2003 a fev/2007 compreendiam as exclusivas das graduações de Primeiro, Segundo e Terceiro Sargentos e não de Cabo. Do registro de participação em comissões de provas de concurso, em operações específicas como na Operação Onça, a atuação como instrutor, subsíndico, motorista, dentre outras funções, não se depreende de modo direto e de maneira inequívoca que tais atuações seriam inerentes à graduação ocupada por conta da decisão precária exarada.
12. A sentença trouxe o desfecho adequado à controvérsia, baseada em precedente desta Corte Regional (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004394-55.2018.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 21/10/2021), no sentido de que não houve ilegalidade no ressarcimento ao erário relativamente aos valores pagos a título provisório nos autos nº 0005562-76.2001.403.6000.
13. Sentença parcialmente reformada, no que se refere ao coautor JUSCELINO MENDES DOS SANTOS, em vista da prescrição da pretensão ressarcitória da UNIÃO. Devolução dos valores que lhe foram descontados, devidamente atualizados, desde a citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Quanto aos demais coautores, mantida a sentença de improcedência.
14. Dada a sucumbência mínima da UNIÃO, mantida a distribuição dos honorários. Acrescido R$ 500,00 ao montante fixado em primeira instância, a título de honorários recursais.
15. Recurso parcialmente provido.