APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002277-28.2017.4.03.6000
RELATOR: Gab. 03 - JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: OSVALDO ROGERIO DE CAMPOS
Advogado do(a) APELADO: JOAO DA CRUZ OLIVEIRA DA SILVA - MS22313-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002277-28.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. 03 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO RENATO BECHO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: OSVALDO ROGERIO DE CAMPOS Advogado do(a) APELADO: JOAO DA CRUZ OLIVEIRA DA SILVA - MS22313-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO, em face da sentença de proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Campo Grande que julgou parcialmente procedente pedido de conversão de licença especial não gozada em pecúnia e condenou Ambas as partes ao pagamento de honorários, nos seguintes termos: (...)Diante do exposto, rejeito a alegada prescrição do fundo de direito e julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o processo pelo seu mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: Condenar a ré ao pagamento de indenização ao autor referente a férias e respectivo adicional, relativo ao período de 03.02.1981 a 03.02.1982 (serviço militar obrigatório); Condenar a ré ao pagamento em favor do autor, da quantia resultante da conversão em pecúnia de uma licença especial não gozada (seis meses), compensando-se os valores recebidos proporcionalmente a título de adicional de tempo de serviço e de permanência relativos ao período de licença especial, conforme fundamentação supra. 2.1. A base de cálculo da conversão será a da remuneração percebida ao tempo da transferência para a inatividade, nos termos do Despacho nº 2/GM-MD, de 12 de abril de 2018, do Ministério da Defesa; As importâncias (a e b) sofrerão correção desde a transferência do militar para a reserva remunerada, com incidência de juros de mora a contar da citação, todos aplicados de acordo com o novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134 do CJF, de 21/12/2010, alterada pela Resolução nº 267, de 2 de dezembro de 2013, ambas do Conselho da Justiça Federal. 3.1. Sobre as importâncias não deverá incidir o IRPF, dada a natureza indenizatória e em atenção ao disposto na alínea f do despacho decisório DESPACHO Nº 2/GM-MD, DE 12 DE ABRIL DE 2018; Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando as vetoriais do artigo 85, § 2º e §3º do CPC, levando-se em conta as prestações vencidas até esta data; Uma vez que o autor não obteve êxito no pedido de indenização por dano moral, considerando as vetoriais do artigo 85, § 2º, do CPC, condeno-o ao pagamento de 10% sobre o valor atualizado da indenização pleiteada na exordial, à título de honorários advocatícios aos procuradores da ré; A ré é isenta das custas, na forma do art. 4º, I, da Lei n. º 9.289/96, mas deverá reembolsar o que o autor pagou inicialmente (parágrafo único), de forma proporcional; Custas finais a serem pagas proporcionalmente pelo autor, na medida de sua sucumbência (1/3). Sentença não sujeita à reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC). P. R. I. C. (...) Em suas razões recursais, a UNIÃO pretende que o tempo ficto de licença prêmio computado como serviço seja “estornado/cancelado” para todos os efeitos legais. Refere que tal “desaverbação” é decorrência lógica da procedência do pedido principal, devendo a sentença ser integralizada no ponto. Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte Regional. Dispensada a revisão, nos termos regimentais. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002277-28.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. 03 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO RENATO BECHO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: OSVALDO ROGERIO DE CAMPOS Advogado do(a) APELADO: JOAO DA CRUZ OLIVEIRA DA SILVA - MS22313-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Do direito à conversão da licença especial não gozada em pecúnia O STF tem jurisprudência consolidada no sentido de que há direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada. Confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. ATO OMISSIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 10.4.2006. O entendimento adotado pela Corte de origem não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido da possibilidade da conversão de licença-prêmio não gozada em indenização pecuniária quando os servidores não mais puderem delas usufruir, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Administração. Entender de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, "a", da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 832331-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, 1ª Turma, julgado em 04/11/2014, DJE 21/11/2014). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. RESSARCIMENTO PECUNIÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL NO ARE 721.001-RG. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. As licenças-prêmio, bem como outros direitos de natureza remuneratória, não gozadas por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, deverão ser convertidas em indenização pecuniária, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração, conforme reafirmação da jurisprudência desta Corte feita pelo Plenário Virtual nos autos do ARE 721.001-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe de 7/3/2013. 2. A licença-prêmio, quando sub judice a controvérsia sobre os requisitos para sua concessão, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF que dispõe: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário." 3. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: "SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INATIVIDADE. CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA". 5. Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE 833590-AgR, Relator Min. LUIZ FUX, 1ª Turma, julgado em 21/10/2014, DJE 10/11/2014). No mesmo sentido, o posicionamento do STJ, de que a conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia é possível, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. Conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGAREsp 201303128261, Relator Min. SÉRGIO KUKINA, DJE 24/03/2014). O mesmo entendimento é adotado para a licença especial do militar: ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EXCLUSÃO DO PERÍODO DE CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Aduz a agravante que o militar já percebe aumento no adicional por tempo de serviço, de forma que a conversão culminaria em dupla vantagem. 2. A Corte de Origem afastou a possibilidade de enriquecimento ilícito do militar ao determinar a exclusão do período no cálculo do adicional. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1221228/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 24/05/2018) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. Agravo interno não provido. ..EMEN: (AIRESP 201700227357, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/06/2017 ..DTPB:.) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA: POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. (...). 4- Tendo em vista a similitude dos fundamentos, pode ser aplicado o entendimento do STF quanto à licença-prêmio não gozada na atividade para o pleito de indenização pela licença especial do militar não gozada. Nesse diapasão, a jurisprudência está consolidada no sentido de que há direito a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada. Precedentes. 5- No mesmo sentido, a jurisprudência mais recente do STJ entende que a conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia é possível, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes. 6- Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática, o agravo legal deve ser improvido. (APELREEX 00045038820134036111, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) A prova documental dos autos demonstra que o autor não gozou de todo o período de sua licença especial, tampouco a usou integralmente para a contagem de tempo destinada à reserva remunerada, porquanto o tempo de serviço computado, em 07.2016, sem o acréscimo do tempo correspondente à licença não usufruída (01 período de licença especial computado em dobro: 01 ano) supera trinta anos, os exatos 35 anos, 06 meses e 13 dias (trinta e cinco anos, seis meses e treze dias), lapso suficiente para a transferência à reserva remunerada. Infere-se, ainda, da ficha de Controle n. 1557/2016 do Departamento-Geral de Pessoal do Ministério da Defesa (ID 258738505), que o período de licença não gozada foi computado no cálculo do “tempo para fins de adicional de tempo de serviço” e no “Tempo total de serviço para fins de inatividade”, quando da transferência, ex oficio, do militar para a reserva remunerada (art. 96, I, da Lei n. 6.880/80, na redação anterior à Lei n. 13.954/2019): (...) A - EFETIVO SERVIÇO Até 29.12.2000: 19a 11m 05d Após 29.12.2000: 15a 07m 08d (...) LE não gozadas (Até 29.12.2000): 01a (...) TEMPO PARA FINS DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO:20a 11m e 05 d (...) Efetivo serviço (até 29.12.2000 + após 29.12.2000): 35a 06m 13d TEMPO TOTAL DE SERVIÇO PARA FINS DE INATIVIDADE: 38a Faz jus a 21% de ADc Tp Sv, 20% de Adicional Habilitação, 20% de Adicional Permanência, 22% de Adicional Militar (...) Optou em caráter definitivo e irrevogável para ser(em) reservado(s) para ser gozado (s) e em caso não gozado (s) deverá ser contado em dobro na passagem para a inatividade remunerada 01 período de Licença especial (LE) não gozado(s) , para efeito do prescrito no art. 1º, §4º da portaria n. 348/CMT Ex , de 17.07.01, para efeito do art. 30 da MP n. 2.215-10, de 31.08.01. (...) Vale dizer, que o período de licença especial adquirido não interferiu na contagem de tempo para transferência para a reserva remunerada. Dessa maneira, sobreleva o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito por parte da Administração. Por outro lado, o recebimento de adicional de tempo de serviço não elide o direito à conversão da licença especial em pecúnia, desde que o adicional por tempo de serviço correspondente ao período da licença especial seja descontado e compensado com esta indenização. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. MILITAR INATIVO. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. Consoante o entendimento desta Corte é devida ao militar inativo a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para fins de tempo de serviço, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Inviável a análise, em sede de agravo interno, de tema não arguido anteriormente, o que configura verdadeira inovação recursal. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1298078/AM, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DISPOSITIVO LEGAL DEVIDAMENTE INDICADO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA PARA FINS DE INATIVIDADE. CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO COM VALORES JÁ PAGOS. 1. O dispositivo legal tido como violado, diante da alegação de enriquecimento ilícito da União, foi devidamente indicado nas razões recursais, sendo inaplicável a Súmula 284/STF à hipótese. Omissão que enseja o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes. 2. A jurisprudência alinhou-se à pretensão recursal, para reconhecer o direito do militar à conversão em pecúnia da licença especial não gozada nem computada para fins de tempo de inatividade, ainda que considerada para fins de cálculo de adicional de tempo de serviço. Nessa hipótese, os valores indenizatórios devem ser compensados com o quanto pago a título do adicional. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer em parte do recurso especial do embargante e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento. (EDcl no AgInt no REsp 1590003/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 21/02/2019) ..EMEN: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. SÚMULA 568/STJ. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO CONTADA EM DOBRO. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. EXCLUSÃO DO PERÍODO DE CONVERSÃO E COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. (...) 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. No caso dos autos, consignou o Tribunal de origem de que a contagem em dobro do tempo de serviço dos períodos de licença-especial não gozados pelo autor, a despeito de aumentar o percentual concedido a título de adicional de tempo de serviço na forma do art. 30 da MP 2.215-10/2001, não exclui o direito à conversão em pecúnia da licença-especial. Isso porque os dois períodos de licença-prêmio a que o autor fazia jus não influenciaram o tempo de serviço necessário à jubilação, já que mesmo sem a conversão já teria tempo suficiente para passar à inatividade. 4. Nesse contexto, não há que falar em concessão de dois benefícios ao autor pela mesma licença especial não gozada, quais sejam, a contagem em dobro de tempo de serviço e conversão em pecúnia. 5. O suposto locupletamento do militar foi afastado pela Corte regional que ressalvou que, tendo o autor optado pela conversão em pecúnia da licença-especial, deve ser o respectivo período excluído do adicional de tempo de serviço, bem como compensados os valores já recebidos a esse título. Agravo interno improvido. ..EMEN: (AIRESP 201503049378, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/06/2016 ..DTPB:.) ..EMEN: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR INATIVO. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONTAGEM DO TEMPO EM DOBRO INEFICAZ PARA O INGRESSO NA RESERVA REMUNERADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ATO DA APOSENTADORIA. 1. A Corte Especial do STJ estabelece que, por se tratar a aposentadoria de ato administrativo complexo, o prazo prescricional da pretensão de converter em pecúnia a licença-prêmio não gozada tem início somente com o registro da aposentadoria no Tribunal de Contas. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, é possível, para o servidor público aposentado, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 3. A Segunda Turma, no julgamento do AgInt no REsp 1.570.813/PR, reafirmou esse entendimento, registrando a inexistência de locupletamento do militar no caso, porquanto, ao determinar a conversão em pecúnia do tempo de licença especial, o Tribunal de origem impôs a exclusão desse período no cálculo do adicional por tempo de serviço, bem como a compensação dos valores correspondentes já pagos. 4. Recurso especial a que se nega provimento. ..EMEN: (RESP 201602798052, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 09/08/2017 ..DTPB:.) ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO INSUFICIENTEMENTE ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. 1. A alegação de afronta ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que "a documentação carreada aos autos revela que o autor, quando da transferência para a reserva remunerada, contava com 31 anos, 02 meses e 08 dias de tempo de serviço, já computado 01 ano de Licença Especial (evento 1 - PORT4, p. 2). Assim, para efeitos de direito à reforma, o cômputo em dobro da licença não gozada como tempo de serviço em nada beneficiou o autor. Esta Turma vinha entendendo que, nos casos em que o computo em dobro da licença especial não gozada beneficiou o militar, que passou a auferir adicional maior por tempo de serviço, não há que se falar em enriquecimento sem causa, sendo indevida a conversão da licença prêmio em pecúnia, sob pena de gerar uma dupla vantagem ao militar que, além de ganhar o adicional por tempo de serviço por toda a sua vida, sendo inclusive repassado para eventual pensão, auferiria a pecúnia pela licença prêmio não gozada. Todavia, houve a interpretação pela Superior instância que tal incidência não afasta o direito do servidor militar em conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração (...) Com efeito, tem o autor direito a receber em única parcela a indenização devida, e não de apenas se resignar a receber referida indenização de modo reflexo, ou seja, por meio do aumento do adicional de tempo de serviço. No entanto, a conversão em pecúnia da licença-especial e a sua conversão em dobro em tempo de serviço não são institutos absolutamente independentes. São direitos que se excluem mutuamente. Não pode o autor desejar o melhor de dois mundos: requerer a conversão em pecúnia da licença-especial e, ao mesmo tempo, requerer que ela seja computada em dobro para fins de majoração dos adicionais incidentes (tempo de serviço e permanência). Nessa perspectiva, deve ser o respectivo período excluído dos adicionais incidentes, bem como compensados os valores já recebidos a esse título, sob pena de locupletamento ilícito, tudo a ser apurado em liquidação de sentença" (fls. 121-122, e-STJ). 3. A insurgente não ataca a fundamentação transcrita. Dessa maneira, tratando-se de fundamentos aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Na mesma linha: REsp 1.658.635/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4.4.2017. 4. Por fim, ainda que superados os óbices, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ quanto ao tema. Confira-se: AgInt no REsp 1.570.813/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.6.2016. 5. Recurso Especial não conhecido. ..EMEN: (RESP 201700685373, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/06/2017 ..DTPB:.) DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA. NÃO UTILIZAÇÃO DO PERÍODO PARA FINS DE TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. Mantêm-se a sentença que condenou a União a pagar ao Autor a quantia correspondente à conversão em pecúnia de 2 (dois) períodos de licença especial não usufruídos (12 remunerações), sem a incidência do imposto de renda, observando-se como base de cálculo a sua última remuneração ordinária percebida antes da reforma, bem como determinou a exclusão dos 02 (dois) períodos de licença especial não usufruídos do adicional de tempo de serviço, compensando-se os valores já recebidos a tal título. 2. O militar, inativado sem ter usufruído da licença especial, nem utilizado o respectivo período para fins de inativação, tem direito à sua conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração. A verba é devida, ainda que o período tenha acarretado aumento no percentual de adicional por tempo de serviço. 3. O autor ingressou no Exército em 16/02/1976, adquirindo, em 16/02/96, direito a dois períodos de seis meses de licença especial. De acordo com a sua folha de alterações e com as informações do Exército, prestou 37 anos, 1 mês e 6 dias de serviço até ser transferido para a reserva, sem ter gozado a licença especial, nem utilizado o tempo respectivo para antecipar sua inativação. Esclareceu, ainda, a autoridade militar que "foi acrescido ao tempo de serviço do autor, que, até 29 de dezembro de 2000, possuía 24 anos, 10 meses e 18 dias, o período de licença especial não gozado computado em dobro para todos os efeitos legais menos o que já se usufruiu, de maneira que o seu total de tempo computado passou a ser de 26 anos, 10 meses e 18 dias, e o autor passou a receber 27% do soldo de seu posto relativo ao adicional por tempo de serviço a contar de janeiro de 2001.". 4. "Deve-se reconhecer o direito à conversão da licença especial em pecúnia, mesmo no caso do militar ter auferido aumento no percentual de adicional por tempo de serviço, pois tal concessão, por ínfima, não tem o condão de descaracterizar o enriquecimento sem causa da Administração Pública, resguardada a devida compensação" (TRF2, 5ª T. Esp., AC 0167668- 65.2016.4.02.5101, E-DJF2R 29.10.2018; e TRF2, 7ª T. Esp., AC 0111710-60.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, E-DJF2R 30.10.2018). 5. O pedido de suspensão nacional de feitos em razão de Incidente de Resolução de Demandas 1 Repetitivas (IRDR 13 - RS - 2017/0248893-4) foi julgado prejudicado, no âmbito do STJ, por decisão monocrática proferida em 21/2/2019, pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes daquela Corte, razão pela qual não há amparo para a suspensão do presente feito. 6. Remessa Necessária e Apelação desprovidas. Honorários agravados em um ponto percentual (art. 85, § 11, do CPC), desde que o total, a ser definido em liquidação, não ultrapasse o percentual máximo legal.(TRF2. 0018722-93.2017.4.02.5109. RelatorANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA.Classe: Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho Órgão julgador: 7ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de disponibilização23/07/2019) O mesmo ocorre em relação ao Adicional de Permanência, que é parcela remuneratória mensal devida ao militar que permanecer em serviço após haver completado o tempo mínimo requerido para a transferência para a inatividade remunerada, conforme regulamentação, e que o autor percebe conforme consta das Fichas Financeiras juntadas. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. PERÍODO NÃO APROVEITADO PARA TRANSFERÊNCIA DO MILITAR À INATIVIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ADICIONAL DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO. PRECEDENTES STJ. 1. Para os militares das forças armadas, o cômputo dobrado da licença especial não gozada, gerando por efeito apenas acréscimos no adicional por tempo de serviço e no adicional de permanência, não afasta o direito à conversão em pecúnia da verba. Mas, a se evitar o locupletamento indevido do militar, os referidos adicionais deverão ser recalculados com a exclusão do tempo respectivo e os valores recebidos decorrentes da licença especial computada deverão ser abatidos do montante indenização. Precedentes: REsp 1666525/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 16/06/2017; AIRESP 201503049378, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016. 2. A Medida Provisória n. 2.215-10, de 31.8.2001, alterando a Lei n. 6.880/80, extinguiu o direito à licença especial dos militares das forças armadas, mas garantiu a fruição dos períodos adquiridos até 29/12/2000 ou a contagem em dobro para o efeito da inatividade ou, por fim, a conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento. 3. O ato de vontade exarado pelo militar ao subscrever Termo de Opção em que declarava sua intenção em ver contados em dobro os períodos de licença especial não gozada não fulmina a conversão em pecúnia. A opção permitida pelo art. 33 da Medida Provisória n. 2.215-10, de 31.8.2001 referia-se unicamente ao gozo ou a dobra do tempo respectivo. 4. Na hipótese, quando o autor foi para a reserva, a pedido, já contava com tempo superior aos 30 anos exigidos pelo art. 97 da Lei 6.880/80. Cabível a conversão em pecúnia dos períodos de licença especial discutidos nesta ação, bem como a compensação das quantias recebidas a título de adicional de tempo de serviço e adicional de permanência, na proporção do tempo de licença especial utilizado no cálculo dessas verbas. 5. A quantia decorrente da conversão em pecúnia da licença especial tem natureza indenizatória, logo, sobre ela não incidem imposto de renda e contribuição previdenciária. 6. Sobre os valores apurados devem incidir correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada. 7. Apelação do autor provida. Inverta-se o ônus da sucumbência. (APELAÇÃO 00406980920164013400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:16/08/2017 PAGINA:.) ADMINISTRATIVO. MILITAR. MP 2.131/00 E MP 2.215/01. REVOGAÇÃO DO ART. 68 DA LEI 6.880/80.LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA.POSSIBILIDADE.REDUÇÃO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E DO ADICIONAL DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES. Com a edição da MP 2.131/2000, sucedida por diversas medidas provisórias até a edição da MP 2.215/2001, foi extinto o direito à licença especial, antes previsto no art. 68 da Lei nº 6.880/80. Assegurou- se tal direito aos militares que, em 29/12/2000, já preenchiam os requisitos para gozo da licença especial, isto é, contavam com 10 anos de efetivo serviço. Apesar de o art.33 da Medida Provisória nº 2.131/2000 estabelecer a possibilidade de conversão em pecúnia da licença especial não gozada nem contada em dobro para efeito de inatividade apenas no caso de falecimento do militar, admite-se a possibilidade de conversão em pecúnia quando esse período não tiver influenciado decisivamente para a passagem do militar para a inatividade, sob pena de quebra de lógica interpretativa. Devem ser reduzidos os percentuais dos adicionais de tempo de serviço e de permanência, e compensados os valores percebidos a maior a esses títulos. Sentença reformada neste ponto.Precedentes do STJ e desta Corte Regional.Apelação desprovida. Remessa necessária parcialmente provida. Esconder texto (TRF2. 0182711-08.2017.4.02.5101. Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. 6ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão14/06/2019 Data de disponibilização18/06/2019. Relator GUILHERME COUTO DE CASTRO) Dispositivo É o voto.
Desta feita, irretorquível a sentença no ponto em que determinou a compensação dos valores recebidos proporcionalmente a título de adicional de tempo de serviço e de permanência relativos ao período de licença especial computada em dobro.
Em sede de apelação, no entanto, a UNIÃO pretende seja “desaverbado” tempo de serviço fictamente acrescentado pela licença prêmio, convertida em pecúnia, para todos os feitos legais, ao argumento de que não se trata de inovação recursal, mas decorrência lógica da conversão deferida em sentença.
Não lhe assiste razão.
Por primeiro, anoto que no decorrer do processos a UNIÃO manifestou-se expressamente no seguinte sentido (ID 258738510): “A UNIÃO, representada pela Advogada da União que ao termo assina, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, ratificar sua peça de defesa, ressaltando que, caso esse juízo reconheça a possibilidade de conversão em pecúnia da licença especial não gozada nem contada em dobro para a inatividade, seja determinada a compensação das quantias recebidas a título de adicional de tempo de serviço/antecipação de adicional de permanência, e extinta a majoração desses adicionais, na proporção do tempo de licença especial utilizado no cálculo dessas verbas, e dizer que não tem outras provas a produzir.”
O MM Juiz pronunciou-se exatamente nos limites da lide e favoravelmente à UNIÃO quanto a tais pontos.
Ademais, anoto que despicienda a pretendida desaverbação da licença em dobro se já determinada a compensação proporcional dos proveitos obtidos pelo militar, que no caso, refletiram-se nos adicionais supracitados e especificados pela própria UNIÃO.
Desta feita, resta mantida a sentença.
Verbas de sucumbência
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários a serem pagos pela apelante por incidência do disposto no §11º do artigo 85 do NCPC.
Assim, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, acresço 1% ao percentual fixado em primeira instância, totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA: POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DE PERMANÊNCIA. REFLEXOS DO MESMO PERÍODO DA LICENÇA. DESAVERBAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESPICIENDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pela UNIÃO, em face da sentença de proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Campo Grande que julgou parcialmente procedente pedido de conversão de licença especial não gozada em pecúnia e condenou ambas as partes ao pagamento de honorários.
2. O STF tem jurisprudência consolidada no sentido de que há direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada. No mesmo sentido, o posicionamento do STJ, de que a conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia é possível, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. O mesmo entendimento é adotado para a licença especial do servidor militar.
3. O recebimento de adicional de tempo de serviço não elide o direito à conversão da licença especial em pecúnia, desde que o adicional por tempo de serviço correspondente ao período da licença especial seja descontado e compensado com esta indenização. Idêntico tratamento dispensa-se ao Adicional de Permanência (parcela remuneratória mensal devida ao militar que permanecer em serviço após haver completado o tempo mínimo requerido para a transferência para a inatividade remunerada, conforme regulamentação) que o autor percebeu no percentual de 10%, conforme consta no Título de Proventos. Precedentes.
4. A prova documental dos autos demonstra que o autor não gozou de todo o período de sua licença especial, tampouco a usou integralmente para a contagem de tempo destinada à reserva remunerada, porquanto o tempo de serviço computado, em 07.2016, sem o acréscimo do tempo correspondente à licença não usufruída (01 período de licença especial computado em dobro: 01 ano) supera trinta anos, os exatos 35 anos, 06 meses e 13 dias (trinta e cinco anos, seis meses e treze dias), lapso suficiente para a transferência à reserva remunerada.
5. Irretorquível a sentença no ponto em que determinou a compensação dos valores recebidos proporcionalmente a título de adicional de tempo de serviço e de permanência relativos ao período de licença especial computada em dobro.
6. O MM Juiz pronunciou-se exatamente nos limites da lide e favoravelmente à UNIÃO quanto a tais pontos. Despicienda a pretendida desaverbação da licença em dobro se já determinada a compensação proporcional dos proveitos obtidos pelo militar, que no caso, refletiram-se nos adicionais supracitados e especificados pela própria UNIÃO.
7. Apelação não provida.