Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022767-55.2014.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO

APELANTE: RUMAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP

Advogado do(a) APELANTE: RICARDO MELLO - SP107969-A

APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA]

Advogado do(a) APELADO: MAURY IZIDORO - SP135372-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022767-55.2014.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO RENATO BECHO

APELANTE: RUMAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP

Advogado do(a) APELANTE: RICARDO MELLO - SP107969-A

APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA]

Advogado do(a) APELADO: MAURY IZIDORO - SP135372-A

OUTROS PARTICIPANTES:

   

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se Apelação interposta por Ruman Empreendimentos Imobiliários Ltda., contra sentença de procedência da Ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Honorários fixados no percentual mínimo sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do CPC, ID 107732749 – fl. 260.

Defende a Apelante, em breve síntese, que discorda da parte da sentença que fixou o aluguel em R$ 35.500,00 (trinta e cinco mil e quinhentos reais) para o mês de junho de 2015.

Aduz que a sentença levou em consideração unicamente o Laudo apresentado nos autos pelo Perito Judicial, cujo trabalho apresentado foi objeto de impugnação pela Apelante por meio de seu Assistente técnico.

Afirma que o valor da locação no ato da propositura da presente demanda era de R$ 39.252,88 (trinta e nove mil, duzentos e cinquenta e dois reais e oitenta e oito centavos), mas o laudo apresentado pelo Assistente pericial da Recorrente estabeleceu como valor de locação R$ 89.128,00 (oitenta e nove mil, cento e vinte e oito reais) mensais, após um longo trabalho de pesquisas dos imóveis na região da locação.

Defende que apesar da impugnação apresentada pelo Assistente Técnico do Recorrente o i. magistrado de primeiro grau não determinou a intimação do Perito Judicial para se manifestar sobre o Laudo apresentado.

Acrescenta, ainda, que “... não é crível que depois de 5 anos, num período em que a inflação bateu quase 100%, o valor do aluguel do imóvel objeto da presente ação tenha sofrido até redução.

A própria lógica da economia brasileira é argumento suficiente para a sustentação das presentes razões de apelação, pois não é de se admitir que num País onde tudo fica mais caro a cada dia, o aluguel dos Correios fique mais barato, mormente num bairro e região de economia pujante, com valorização imobiliária que salta aos olhos de qualquer desconhecedor do mercado imobiliário paulistano”, fls. 263/264 – ID 107732749.

Postula o provimento do recurso para:

a) anular a sentença para o fim de determinar que o Perito Judicial preste os esclarecimentos quanto à impugnação do laudo apresentado pelo Assistente da Recorrente para completo e encerramento da fase instrutória e prolação de nova sentença e

b) caso não seja esse o entendimento requer o reconhecimento da procedência integral da Ação para fixar o valor do aluguel em R$ 89.128,00 (oitenta e nove mil, cento e vinte e oito reais) mensais, segundo o laudo pericial apresentado pelo Assistente da Apelante, invertendo-se, ainda, o ônus de sucumbência.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso formulado pela Apelante foi indeferido, ID 159377824.

Contrarrazões apresentada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ID 182872748.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022767-55.2014.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO RENATO BECHO

APELANTE: RUMAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP

Advogado do(a) APELANTE: RICARDO MELLO - SP107969-A

APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA]

Advogado do(a) APELADO: MAURY IZIDORO - SP135372-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

Trata-se de Ação de Renovatória de Contrato de Locação c/c Revisional de Aluguel ajuizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT contra Ruman Empreendimentos Imobiliários Ltda., objetivando a concessão de provimento jurisdicional para determinar a revisão do Contrato de Locação Comercial, por igual prazo e condições, bem como fixar o valor do aluguel em R$ 35.600,00 (trinta e cinco mil e seiscentos reais), além da condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fls. 02/10 – ID 107732747.

O aluguel provisório foi fixado em R$ 35.600,00 (trinta e cinco mil e seiscentos reais), fl. 124 - ID 107732747.

Encerrada a instrução processual sobreveio sentença de procedência da Ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, ID 107732749 – fl. 260.

Da Locação e suas condições.

A pretensão da Locatária nesta Ação é Renovação do Contrato da Locação Comercial c/c Revisão do Aluguel firmado com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) com relação ao imóvel situado à Rua João Moura, 859, Pinheiros, São Paulo/SP, com área construída de 878,00 m2, no qual se encontra instalado o Centro de Distribuição Domiciliar dos Correios – CDD, Bairro de Pinheiros.

As Partes firmaram acordo para que a Locação tivesse o prazo de 04 (quatro) anos, com vigência a partir de 02.06.2011, e término em 02.06.2015, segundo consta do Contrato.

Verifica-se na exordial que a Parte Autora propôs que o Contrato de Locação fosse renovado para a quantia de R$ 35.600,00 (trinta e cinco mil e seiscentos reais), mantendo-se, ainda, as demais cláusulas contratuais. Informou, ainda, que o valor do aluguel vigente (à época dos fatos) era de R$ 35.543,48 (trinta e cinco mil, quinhentos e quarenta e três reais e quarenta e oito centavos) – fl. 08.

Por fim, requereu a renovação do Contrato de Locação comercial para a quantia de R$ 35.600,00 (trinta e cinco mil e seiscentos reais) – fl. 07, a fim de adequar o valor da locação à realidade do mercado, além da condenação da Parte Ré ao pagamento das custas honorários advocatícios, devidamente atualizados com correção e juros, fl. 09 – ID 107732747.

Do Laudo Pericial.

Na instrução processual o Perito nomeado pelo r. juiz da causa apresentou o Laudo (fls. 182/209 – ID 107732747 e 107732748) e fixou o valor do aluguel em R$ 35.500,00 (trinta e cinco mil e quinhentos reais) para o mês de junho de 2015 – fl.  201 – ID 107732748.

As partes foram regulamente intimadas para manifestação acerca do laudo pericial apresentado – fl. 210 - ID 107732748.

A ECT pugnou pela procedência da Ação e a renovação da locação, fls. 211/212.

A Parte Autora impugnou o Laudo e apresentou Parecer Técnico divergente (fls. 237/354 – ID 107732749) sustentando que o valor do aluguel correto é de R$ 89.128,00 (oitenta e nove mil cento e vinte e oito reais). Por fim, sustentou que:

“Conforme laudo crítico de seus assistentes periciais, a ré demonstra que o valor atual do locativo para o imóvel cuja locação se pretende renovar é de R$ 89.128,00 (oitenta e nove mil cento e vinte e oito reais).

Em razão do exposto, o laudo pericial judicial fica integralmente impugnado, devendo ser determinado o seu refazimento, inclusive com nomeação de outro perito”, fls. 217/218 - ID 107732749.

Apresentada a impugnação, seguiu-se a prolação de sentença, sem que se observasse o quanto disposto no art. 477, § 2º, do CPC:

“§ 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:

I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;

II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.”

Restou, portanto, ferido o direito de defesa da parte ré, que não teve os pontos impugnados da perícia esclarecidos pelo perito nomeado pelo Juízo.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INCOMPLETA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização da perícia solicitada Precedentes.

2. Configura cerceamento de defesa a ausência de adequado esclarecimento, no laudo pericial, a respeito das condições de saúde física e mental do segurado, de molde a possibilitar o exame do pedido de concessão de benefício por invalidez.

3. Nulidade da sentença, com retorno dos autos à primeira instância para complementação da perícia.

3. Apelação a que se dá provimento. 

(TRF 1ªR., ApCiv 1017436-28.2021.4.01.9999, rel. Des. Fed. MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, 1ª T., j. 01.12.2021)

Ainda que o Juízo não acolha a impugnação e adote como razão de decidir a perícia oficial, o certo é que à parte é conferido o direito de ver sua impugnação submetida ao perito do juízo, o qual, nos dizeres da lei, deverá apresentar esclarecimento sobre os pontos divergentes.

Diante do exposto, caracterizado o cerceamento do direito de defesa da parte apelante, dou provimento ao recurso de apelação para anular a sentença recorrida, a fim de que seja observado o quanto disposto no art. 477, § 2º, do CPC para somente após ser proferida a sentença.

Com a anulação da sentença, resta prejudica a condenação em ônus de sucumbência.

É o voto.



E M E N T A

APELAÇÃO. RENOVATÓRIA E REVISÃO DO CONTRATO DE ALUGUEL COMERCIAL. ECT. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. NÃO INTIMAÇÃO DO PERITO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO.

1. Ação de Renovatória de Contrato de Locação c/c Revisional de Aluguel ajuizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT contra Ruman Empreendimentos Imobiliários Ltda., objetivando a concessão de provimento jurisdicional para determinar a revisão do Contrato de Locação Comercial, por igual prazo e condições, bem como fixar o valor do aluguel em R$ 35.600,00 (trinta e cinco mil e seiscentos reais), além da condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fls. 02/10 – ID 107732747. O aluguel provisório foi fixado em R$ 35.600,00 (trinta e cinco mil e seiscentos reais), fl. 124 - ID 107732747.

2. Encerrada a instrução processual sobreveio sentença de procedência da Ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Honorários fixados no percentual mínimo sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do CPC, ID 107732749 – fl. 260.

3. Da Locação e suas condições. A pretensão da Locatária nesta Ação é Renovação do Contrato da Locação Comercial c/c Revisão do Aluguel firmado com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos  (ECT) com relação ao imóvel, situado à Rua João Moura, 859, Pinheiros, São Paulo/SP, com área construída de 878,00 m2 , no qual se encontra instalado o Centro de Distribuição Domiciliar dos Correios – CDD, Bairro de Pinheiros. As Partes firmaram acordo para que a Locação tivesse o prazo de 04 (quatro) anos, com vigência a partir de 02.06.2011 e término em 02.06.2015, segundo consta do Contrato. Verifica-se na exordial que a Parte Autora propôs que o Contrato de Locação fosse renovado para a quantia de R$ 35.600,00 (trinta e cinco mil e seiscentos reais), mantendo-se, ainda, a demais cláusulas contratuais. Informou, ainda, que o valor do aluguel vigente (à época dos fatos) era de R$ 35.543,48 (trinta e cinco mil, quinhentos e quarenta e três reais e quarenta e oito centavos) – fl. 08. Por fim, requereu a renovação do Contrato de Locação comercial para a quantia de R$ 35.600,00 (trinta e cinco mil e seiscentos reais) – fl. 07, a fim de adequar o valor da locação à realidade do mercado, além da condenação da Parte Ré ao pagamento das custas honorários advocatícios, devidamente atualizados com correção e juros, fl. 09 – ID 107732747.

3. Do Laudo Pericial. Na instrução processual o Perito nomeado pelo r. juiz da causa apresentou o Laudo (fls. 182/209 – ID 107732747 e 107732748) e fixou o valor do aluguel em R$ 35.500,00 (trinta e cinco mil e quinhentos reais) para o mês de junho de 2015 – fl.  201 – ID 107732748. As partes foram regulamente intimadas para manifestação acerca do laudo pericial apresentado – fl. 210 - ID 107732748. A ECT pugnou pela procedência da Ação e a renovação da locação, fls. 211/212. A Parte Autora impugnou o Laudo e apresentou Parecer Técnico divergente (fls. 237/354 – ID 107732749) indicando que o valor do aluguel correto é de R$ 89.128,00 (oitenta e nove mil cento e vinte e oito reais). 

4. Apresentada a impugnação, seguiu-se a prolação de sentença, sem que se observasse o quanto disposto no art. 477, § 2º, do CPC. Restou, portanto, ferido o direito de defesa da parte ré, que não teve os pontos impugnados da perícia esclarecidos pelo perito nomeado pelo Juízo.

5. Ainda que o Juízo não acolha a impugnação e adote como razão de decidir a perícia oficial, o certo é que à parte é conferido o direito de ver sua impugnação submetida ao perito do juízo, o qual, nos dizeres da lei, deverá apresentar esclarecimento sobre os pontos divergentes.

6. Recurso de apelação provido para anular a sentença.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, caracterizado o cerceamento do direito de defesa da parte apelante, deu provimento ao recurso de apelação para anular a sentença recorrida, a fim de que seja observado o quanto disposto no art. 477, § 2º, do CPC para somente após ser proferida a sentença. Com a anulação da sentença, restou prejudica a condenação em ônus de sucumbência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.