Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008663-77.2013.4.03.6105

RELATOR: Gab. 03 - JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO

APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA, UNIÃO FEDERAL

Advogados do(a) APELANTE: FELIPE QUADROS DE SOUZA - SP232620-A, TIAGO VEGETTI MATHIELO - SP217800-A

APELADO: THEREZINHA DOS SANTOS BARBOSA, VITORIO SERGIO SESSA BARBOSA, RITA DE CASSIA DOS SANTOS BARBOSA, ALBERTO PIRES BARBOSA JUNIOR, RUBENS SERAPILHA, NEUZA ALTRAN SERAPILHA

Advogado do(a) APELADO: ANDERY NOGUEIRA DE SOUZA - SP216837-A
Advogado do(a) APELADO: EDELCIO BRAS BUENO CAMARGO - SP77066-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008663-77.2013.4.03.6105

RELATOR: Gab. 03 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO RENATO BECHO

APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA, UNIÃO FEDERAL

Advogados do(a) APELANTE: FELIPE QUADROS DE SOUZA - SP232620-A, TIAGO VEGETTI MATHIELO - SP217800-A

APELADO: THEREZINHA DOS SANTOS BARBOSA, VITORIO SERGIO SESSA BARBOSA, RITA DE CASSIA DOS SANTOS BARBOSA, ALBERTO PIRES BARBOSA JUNIOR, RUBENS SERAPILHA, NEUZA ALTRAN SERAPILHA

Advogado do(a) APELADO: EDELCIO BRAS BUENO CAMARGO - SP77066-A
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R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de Apelação interposta pela União, Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO e outros, por meio da qual pleiteiam a reforma da sentença de parcial procedência da Ação de Desapropriação, cuja parte dispositiva transcrevo:

"...julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, reconhecendo, como justo preço, para fins de indenização do imóvel expropriado, o valor total de R$153.072,00 (cento e cinquenta e três mil e setenta e dois reais), para setembro de 2016, conforme laudo de fls. 224/279, que passa a integrar a presente decisão, corrigido monetariamente, a partir de então, de acordo com os índices oficiais adotados no âmbito da Justiça Federal, no caso, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267 de 2 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal, bem como para tornar definitiva da parte Expropriante na posse do seguinte imóvel: "Lote nº 29, Quadra Única, Loteamento Parque de Viracopos, com área de 1.000 m, objeto da transcrição/matrícula nº 22.524, do Terceiro Cartório de Registro de Imóveis de Campinas", adjudicando-os ao patrimônio da União, na forma da lei.

Ante o exposto, concedo e torno definitiva a antecipação de tutela para o fim de determinar seja a INFRAERO, após o depósito do complemento dos valores devidos, em vista do laudo de avaliação de fls. 224/279, imitida na posse do imóvel, objeto da presente ação, no prazo que ora fixo, de 60 (sessenta) dias, a contar da data de intimação do(s) Réu(s) para desocupação, em favor da INFRAERO.

O imóvel deverá ser entregue livre de pessoas e coisas, até a data fixada, sob pena de ser realizada a desocupação coercitiva.

Sem custas processuais, por ser a parte expropriante dispensada do seu recolhimento. Honorários periciais pela parte expropriante.

Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, tendo em vista o disposto no art. 86, caput, do Novo Código de Processo Civil.

Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Adjudicação em favor da União Federal.

Defiro o levantamento do valor indenizatório em depósito, bem como o seu complemento, na forma do art. 34 do Decreto-lei nº 3.365/41, devendo a publicação dos editais, bem como a certidão atualizada do imóvel ser providenciada pela INFRAERO, na forma da lei, ressaltando que o levantamento da integralidade do valor depositado pelos Expropriados se dará com a comprovação da titularidade ou sucessão desta, na forma da lei.

Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 28, 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41).

Oportunamente, transitada esta decisão em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

P.R.I.” (ID 104256873).

Sustenta a INFRAERO que em razão do Decreto Municipal n. 16.302/2008, que tem como objetivo a ampliação do Aeroporto de Viracopos, Campinas/SP, o bem “sub judice” foi objeto de desapropriação.

Afirmam os Apelantes que instruíram a inicial com os documentos previstos no artigo 13 do Decreto n, 3.365/41, assim como o Laudo de Avaliação que serve de base para a garantia do Juízo (depósito prévio a título de indenização).

Alegam que no Laudo de Avaliação apresentado pela INFRAERO está fundamentado na NBR n. 14.653 da Associação Brasileira de Normas Técnicas, mas a Apelada discordou quanto ao valor ofertado e requereu ao juiz da causa a realização de perícia judicial e por se tratar de imóvel urbano o perito atribuiu ao imóvel em discussão a quantia de R$ 153.072,00 (cento e cinquenta e três mil e setenta e dois reais) e o assistente da INFRAERO fixou o valor R$ 60.162,00 (sessenta mil, cento e sessenta e dois reais) para o mês de setembro de 2010, o que gerou grande discrepância.

Defendem que o Laudo Pericial não poderá ser acolhido pelos seguintes motivos:

a) o lote da Chácara n. 29, da quadra única possui 1000 metros quadrados, integra o Loteamento Parque Viracopos, Campinas/SP, registrado sob n. 22.524, do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP;

b) na avaliação pericial foram apresentadas as normas da ABNT (NBR n. 14.653-1.2004), mas o perito atribuiu o valor de R$ 153.072,00 (cento e cinquenta e três mil e setenta e dois reais) e considerou o valor do terreno e as benfeitorias reprodutivas;

c) incorreção quanto ao uso do método involutivo pelo perito para obter o valor unitária da gleba, uma vez que o imóvel está localizado fora do perímetro urbano de Campinas;

d) o Loteamento Parque Viracopos está situado na zona rural, segundo o mapa de zoneamento da Cidade de Campinas, portanto, nos critérios utilizados na avaliação foi levado em consideração como se o bem estivesse situado na área urbana;

e) as imagens do satélite indicam que no Loteamento há um limite de fragmento de mata (possivelmente nativa), o que leva a conclusão de que se trata de área de preservação permanente (APP) e

f) o perito na avaliação (quanto ao índice de localização) utilizou as amostras das informações do mercado imobiliário da região de Indaiatuba, portanto, o valor unitário de R$ 150,96 m2 não condiz com a realidade do imóvel avaliado.

Postula o provimento para anular a sentença prolatada, bem como determinar a remessa dos autos ao Juízo de Origem para determinar a realização de nova perícia, adotando-se amostras condizentes com a realidade do imóvel expropriado.

Recorre a União, ID 10425687 – fls. 355/367.

Afirma que se trata de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública das áreas circunvizinhas ao Aeroporto Internacional de Viracopos, Campinas/SP, cujo bem foi declarado de utilização pública para a efetivação da obra de ampliação das obras no Aeroporto local.

Afirma que na instrução processual impugnou o laudo apresentado pelo perito judicial e apontou as falhas que envolviam a coleta de dados para apresentação de respostas ao ente público, na medida que nas amostras foram utilizados dados de bens localizados em Condomínio de luxo na Cidade de Indaiatuba e que não representam a realidade do imóvel expropriado, cujo bem está localização em um Loteamento não implantado. Esse fato, por si só, compromete o resultado final da avaliação.

Aduz, preliminarmente, que a sentença é nula, porque foi proferida antes do encerramento da fase instrutória.

Defende que requereu a intimação dos Peritos Judiciais para prestar esclarecimentos sobre as questões técnicas apresentadas, nos termos do artigo 477, parágrafo 2º, incisos I e II, do CPC, cujo pedido não foi analisado.

Aduz que a sentença foi proferida sem a observância desse dispositivo legal, o que acarreta a violação dos princípios do devido processo legal, o direito de defesa do ente público e violação do artigo 489, parágrafo 1º, inciso III e IV, do CPC.

Assevera, ainda, que o acolhimento do laudo pericial e o indeferimento do pedido formulado pela União, ora Recorrente, o Juízo “a quo” “... limitou-se a dizer que as impugnações das partes não representam o melhor critério para a apuração do justo valor do imóvel desapropriado, e a indicar que não haveria razão para se colocar em dúvida as constatações apresentadas no laudo pericial, na medida em que teria sido elaborado pelos Peritos do Juízo, a partir  de vistoria técnica realizada no local, acompanhada pelos assistentes técnicos das Expropriantes, bem como dos usucapientes”, ID 104256873 – fl. 358.

Afirma que a manutenção do Laudo Pericial acarreta prejuízo ao erário, porque “... houve uma abrupta abreviação da instrução processual”, fl. 359 – ID 104256873.

Quanto ao mérito, argumenta que não foi possível à Recorrente estabelecer o valor da Indenização, sem os esclarecimentos do Perito, porque o trabalho pericial não apresentou a resposta adequada para os quesitos n. 01(itens c e, d) 02 (itens c e h) formulados; inclusive, o Laudo Pericial não atende ao artigo 473 do CPC, bem com a solicitação técnica da União no Parecer AGU n. 68/2016, fl. 214-v e a impugnação da União, ora Recorrente, às fls. 302/312.

Aduz que os elementos de amostragem para os imóveis estão localizados em Indaiatuba e não  refletem a realidade do imóvel “sub judice”.

Postula o provimento do recurso para:

a) decretar a nulidade da sentença com a remessa dos autos ao Juízo de Origem, a fim de que o Perito responda aos questionamentos apontados pela União às fls. 302/312, nos moldes do artigo 477 do CPC e

b) superada a preliminar, em relação ao mérito, requer a anulação da sentença, a fim de reabrir a instrução para que o perito designado responda os questionamentos apontados pela União.

O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito, ID 128601238.

Não foram apresentadas Contrarrazões.

É o relatório.

 

 


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V O T O

 

Trata-se de Ação de Desapropriação Por Utilidade Pública c/c pedido de liminar de imissão provisória na posse ajuizada pelo Município de Campinas, Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO e a União, contra o Espólio de Augustinho Von Zuben e outros, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para adjudicar ao patrimônio da União o imóvel, lote n. 29, da quadra única, com 1000 metros quadrados, registrado sob n. 22.524, no 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP, avaliado em R$ 51.248,00 (cinquenta e um mil, duzentos e quarenta e oito reais), ID 104256866.

Na instrução processual o i. magistrado deferiu a realização da perícia judicial (fl. 201 – ID 104256870). As partes apresentaram os quesitos.

O Laudo de Avaliação foi apresentado às fls. 224/279 – ID 104256870 e 104256871.

O i. juiz da causa deu vista às Partes sobre o Laudo ofertado nos autos, fls. 283/296.

A INFRAERO juntou o Parecer do Assistente Técnico, fls. 287/296.

A União, ora Apelante, apontou a existência de inconsistências técnicas e requereu a intimação dos Peritos Judiciais para prestar esclarecimentos sobre as questões técnicas apontadas, fls. 302/312 – ID 104256872.

O Alvará de Levantamento foi expedido, fls. 313/315.

Em ato contínuo o i. magistrado designou audiência de tentativa de conciliação (fl. 316), a qual restou infrutífera (fls. 327/328).

Sobreveio sentença de procedência de parcial  procedência da Ação, sem que o magistrado de primeiro grau examinasse a alegação da União de fls. 302/312 – ID 104256872, nos termos da regra do artigo 477 do CPC.

Quanto ao recurso da União.

Da nulidade da sentença.

Da leitura atenta dos autos, verifica-se que o i. magistrado de primeiro grau não examinou as questões apontadas pela União (fls. 302/312 – ID 104256872).

Em ato contínuo proferiu sentença para considerar o seguinte quanto ao Laudo Pericial:

“... No caso concreto, a parte expropriada contestou o preço.

Assim sendo, o Juízo determinou a produção de prova pericial, cujo laudo encontra-se acostado às fls. 224/279 dos autos.

Os usucapientes, a INFRAERO e a União, por seu turno, impugnaram o laudo pericial oficial ao fundamento da existência de supostas "inconsistências" no que se refere ao valo unitário do terreno calculado, impugnando, ainda, a metodologia utilizada para avaliação, apresentando, assim, valor diverso que aquele obtido pela perícia oficial.

Nesse sentido, tendo em vista tudo o que dos autos consta, entendo que a impugnação oferecida pelas partes não merece prestígio, visto que não representam o melhor critério para apuração do justo valor da (sic) imóvel desapropriado.

No que se refere aos questionamentos relativos ao índice de localização, entendo que a irresignação apresentada não merece acolhida, porquanto, conforme atestado pelo parecer técnico do assistente técnico da INFRAERO, o laudo de avaliação foi elaborado pelos Peritos do Juízo, a partir de vistoria técnica realizada no local, acompanhada pelos assistentes técnicos das Expropriantes, bem como dos usucapientes, de modo que não há fundamento para se colocar em dúvida as constatações apresentadas no laudo pericial, sendo desnecessária, pela mesma razão, a realização de vistoria judicial.

Deve-se ressaltar que os critérios utilizados pelos Srs. Peritos do Juízo, na elaboração do laudo oficial, obedeceram aos critérios metodológicos e recomendações da denominada CPERCAMP - Comissão de Peritos Judiciais desta Subseção Judiciária de Campinas, criada com o objetivo de estabelecer parâmetros, valores unitários de terrenos e metodologia para avaliação, a serem realizadas nas Ações de Desapropriação dos imóveis atingidos pela ampliação do Aeroporto Internacional de Viracopos.

Referido trabalho, que é de conhecimento das partes e do público em geral, encontrando-se disponível no sítio eletrônico http://www.jfsp.jus.br/assets/Uploads/subsecoes/campinas/atos-normativos/2011/Relatorio-CPERCAMP-Areas-Rurais-.pdf, http://www.jfsp.jus.br/assets/Uploads/subsecoes/campinas/atos-normativos/2010/RelatorioCPERCAMP-Loteamentos1.pdf e na biblioteca desta Subseção, foi realizado no ano de 2010, restringindo-se às áreas então desapropriadas, urbanas ou rurais, utilizando-se, portanto, de elementos amostrais e comparativos próprios à época.

No caso concreto, a metodologia utilizada pelo laudo oficial, observou as recomendações contidas naquele trabalho, baseando-se em dados atualizados, obtidos através de verificação in loco do imóvel desapropriado, cumprindo, portanto, os requisitos da legislação de regência, porquanto, em ação de desapropriação o valor da indenização deve corresponder ao justo preço, de modo que o valor apurado se encontra em consonância com o valor devido relativo ao imóvel avaliado.

Desse modo, entendo que as supostas inconsistências arguidas pelas partes inexistem, devendo ser acolhida a avaliação realizada no caso concreto, não havendo necessidade de outros esclarecimentos e/ou apresentação de laudo complementar, porquanto devidamente fundamentada a avaliação no laudo pericial apresentado, que apurou o valor médio unitário praticado no mercado local, baseado em ampla pesquisa e coleta de elementos situados na região do Aeroporto de Viracopos.

Destarte, entendo suficiente as razões apresentadas, devendo ser acolhido o valor da indenização em conformidade com o laudo pericial produzido em juízo, que avaliou o imóvel em referência no valor total de R$153.072,00 (cento e cinquenta e três mil e setenta e dois reais), atualizado para setembro de 2016 (data do laudo), à toda evidência, tradutor do justo preço do imóvel expropriando.

Pelo que entendo comprovados os requisitos legais aplicáveis à espécie” (ID 104256873).

Do Cerceamento de Defesa.

Acerca da prova pericial.

Dispõe o artigo 477 do Novo CPC:

“O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

§ 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.

§ 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:

I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;

II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.

§ 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.

§ 4º O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência”.

No caso, verifica-se que está caracterizado o cerceamento de defesa, pois o magistrado de primeiro grau não intimou o perito judicial para responder aos questionamentos formulados pela parte contrária antes da prolação da sentença.

Nesse sentido:

“Processual – Prolação de sentença antes do esgotamento do prazo concedido aos autores para manifestação a respeito do laudo pericial – Cerceamento de defesa configurado – Sentença anulada – Recursos providos, com determinação. 
(TJSP;  Apelação Cível 1000257-18.2015.8.26.0152; Relator (a): Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Cotia - 3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 14/05/2021; Data de Registro: 14/05/2021)

A sentença, portanto, analisou o caso com base em prova incompleta, o que implica na anulação e na reabertura da instrução processual, a fim de que o perito responda aos questionamentos formulados pela parte contrária.

Acrescento, ainda, que embora o juiz é o destinatário da prova ele deverá antes da prolação da sentença  determinar que o Perito esclareça as questões técnicas suscitadas pelas Partes.

A fixação da indenização com base no Laudo do Perito, sem o esgotamento do contraditório e da ampla defesa, é causa de nulidade.

Nesse sentido:

“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 13 DA LEI FEDERAL N. 5.194, DE 1966, E DOS ARTS. 14, 23 E 27 DO DECRETO-LEI N. 3.365, DE 1941. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. OFENSA AO ART. 131 DO CPC. DECISÃO BASEADA EM CONHECIMENTO PESSOAL DO JUIZ SOBRE FATOS DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA.

1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária, por meio da qual a recorrente pleiteou indenização em face de desapropriação indireta de imóveis de sua propriedade praticada pelo extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagens, sucedido no feito pela União.

2. A alegada violação do art. 13 da Lei Federal n. 5.194, de 1966, e dos arts. 14, 23 e 27 do Decreto-Lei n. 3.365, de 1941, não foi analisada pelo Tribunal de origem, sequer implicitamente, impondo-se, assim, o não conhecimento do recurso especial, nesta parte, por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal, incidindo, por analogia, o disposto na Súmula 282 do STF.

3. O cerne da questão apresentada neste recurso é a suposta violação dos arts. 131 e 134, II, do Código de Processo Civil pelo Tribunal de origem, que manteve sentença na qual o juiz de primeira instância refutou o laudo pericial que foi produzido, com base no seu conhecimento pessoal do valor dos imóveis expropriados.

4. No sistema processual brasileiro, o art. 131 do Código de Processo Civil, ao permitir ao juiz apreciar livremente a prova, não lhe dá a prerrogativa de trazer aos autos impressões pessoais e conhecimentos extraprocessuais, que não possam ser objeto do contraditório e da ampla defesa pelas partes litigantes.

5. O valor da indenização fixado com base em fator extraprocessual, qual seja, o alegado conhecimento pessoal do juiz sobre o valor dos imóveis desapropriados, ofende o art 131 do Código de Processo Civil, levando à nulidade do acórdão recorrido.

Recurso especial parcialmente conhecido e provido”.

(REsp 1205380/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 08/08/2012)

“PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NÃO-REALIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.

1. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 282 do STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.

2. Se o executado para cumprir obrigação de fazer não promover a sua satisfação, poderá o credor requerer a conversão em indenização, que será apurada em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa.

3. Caso a indenização seja arbitrada sem o procedimento de liquidação e sem a garantia da ampla defesa e do contraditório, torna-se inaplicável o princípio da instrumentalidade das formas, que não tem vez se a nulidade sacrifica os fins de justiça do processo.

4. Recurso especial não-conhecido.

(REsp 885.988/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 22/03/2010)

“DESAPROPRIAÇÃO – Sentença fundada em avaliação provisória – Impossibilidade – Desconstituição do julgamento com vista à realização de perícia – Recurso provido.  
(TJSP;  Apelação Cível 3005235-33.2013.8.26.0650; Relator (a): Luiz Sergio Fernandes de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Valinhos - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/08/2021; Data de Registro: 12/08/2021)

DESAPROPRIAÇÃO Julgamento antecipado com base no laudo provisório Violação aos princípios da justa indenização, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa Laudo definitivo imprescindível Ausência de esclarecimentos pelo perito judicial acerca das críticas realizadas pelo assistente técnico da expropriada em laudo divergente, as quais também não foram afastadas pelo Juiz singular quando da prolação da sentença Decisão carente da devida fundamentação - Sentença anulada - Recurso provido - Remessa dos autos à origem”. (TJSP, Apelação Cível nº 3000831-16.2013.8.26.0301, Rel. Des. Magalhães Coelho, j. 25/07/2016).

“APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. LAUDO PERICIAL. APRESENTAÇÃO DE PARECER TÉCNICO DIVERGENTE PELO ASSISTENTE DA REQUERIDA. DEVER DO PERITO PRESTAR ESCLARECIMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DA RÉ PROVIDO EM PARTE PARA ESSE FIM.

Havendo pontos divergentes apresentados na impugnação e parecer do assistente técnico da parte, é dever do perito prestar esclarecimentos, nos termos do art. 477, § 2º, I e II, do Código de Processo Civil (CPC). Bem por isso, configura cerceamento de defesa o julgamento do mérito sem a intimação do perito para esclarecer os pontos divergentes apontados. Logo, impõe-se a declaração de sua nulidade, devendo retornar os autos à Vara de origem para essa finalidade, em atenção ao contraditório e ampla defesa. Prejudicados os demais temas do apelo da ré e recurso da autora. 
(TJSP;  Apelação Cível 1001490-93.2017.8.26.0115; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campo Limpo Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/04/2020; Data de Registro: 23/04/2020)

“AÇÃO POPULAR – JUNDIAÍ – Uso indevido de área Pública na construção de Posto de Combustíveis, além de infração à lei ambiental e normas de segurança – Preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e julgamento citra petita acolhidas – Prejuízo ao exercício do direito de defesa configurado – Necessidade de intimação do perito judicial para esclarecer as divergências apontadas pelo assistente do apelante ao laudo técnico produzido – Pedido implícito – "Compreende-se no pedido o que logicamente dele decorre" – Inteligência do art. 322 do CPC – Nulidades reconhecidas – Sentença anulada. Recurso provido. 
(TJSP;  Apelação Cível 1011592-82.2014.8.26.0309; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/06/2019; Data de Registro: 03/06/2019)

“EMBARGOS À EXECUÇÃO. Duplicata. Sentença que julgou procedentes os embargos e extinguiu a execução, baseada nas conclusões da perícia grafotécnica. Hipótese em que não foi dada oportunidade à recorrente para se manifestar sobre os esclarecimentos prestados pela perita a respeito da impugnação ao laudo pericial por ela apresentada. Imprescindibilidade de intimação das partes para manifestação. Cerceamento de defesa configurado. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Dispositivo: acolheram a preliminar de cerceamento ao direito de defesa para anular a r. sentença”.  
(TJSP;  Apelação Cível 0036617-39.2012.8.26.0001; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2019; Data de Registro: 28/01/2019)

Quanto ao recurso interposto pela INFRAERO e outros.

Considerando o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa arguida pela União para anular a sentença, entendo que o perito também deverá esclarecer todas as questões impugnadas pelos Recorrentes quanto ao laudo produzido, ficando prejudicados estes recursos.

Pelo exposto, acolho a preliminar arguida pela União de cerceamento de defesa, anulo a sentença, bem como determino o retorno dos autos à Vara de Origem para que o Perito esclareça todas as divergências apontadas pela Apelante, Prosseguindo-se regularmente a ação até prolação de nova sentença.

É o voto.

 



E M E N T A

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA PERITO SE MANIFESTAR SOBRE A QUESTÕES SUSCITADA PELA UNIÃO.  ARTIGO 477, PARÁGRAFO 2º, DO CPC. CECEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.  SENTENÇA ANULADA. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA.

1. Ação de Desapropriação Por Utilidade Pública c/c pedido de liminar provisória na posse ajuizada pelo Município de Campinas, Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO e a União, contra o Espólio de Augustinho Von Zuben e outros, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para adjudicar ao patrimônio da União o imóvel, lote n. 29, da quadra única, com 1000 metros quadrados, registrado sob n. 22.524, no 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP, avaliado em R$ 51.248,00 (cinquenta e um mil, duzentos e quarenta e oito reais), ID 104256866.

2. Na instrução processual o i. magistrado deferiu a realização da perícia judicial (fl. 201 – ID 104256870). As partes apresentaram os quesitos. O Laudo de Avaliação foi apresentado às fls. 224/279 – ID 104256870 e 104256871. O i. juiz da causa deu vista às Partes sobre o Laudo ofertado nos autos, fls. 283/296. A INFRAERO juntou o Parecer do Assistente Técnico, fls. 287/296. A União, ora Apelante, juntou apontou a existência de inconsistências técnicas e requereu a intimação dos Peritos Judiciais para prestar esclarecimentos sobre as questões técnicas apontadas, fls. 302/312 – ID 104256872. O Alvará de Levantamento foi expedido, fls. 313/315. Em ato contínuo o i. magistrado designou audiência de tentativa de conciliação (fl. 316), a qual restou infrutífera (fls. 327/328).

3. Sobreveio sentença de procedência de parcial  procedência da Ação, sem que o magistrado de primeiro grau examinasse a alegação da União de fls. 302/312 – ID 104256872, nos termos da regra do artigo 477 do CPC. A parte dispositiva da sentença é no seguinte sentido: “.... julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, reconhecendo, como justo preço, para fins de indenização do imóvel expropriado, o valor total de R$153.072,00 (cento e cinquenta e três mil e setenta e dois reais), para setembro de 2016, conforme laudo de fls. 224/279, que passa a integrar a presente decisão, corrigido monetariamente, a partir de então, de acordo com os índices oficiais adotados no âmbito da Justiça Federal, no caso, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267 de 2 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal, bem como para tornar definitiva da parte Expropriante na posse do seguinte imóvel: "Lote nº 29, Quadra Única, Loteamento Parque de Viracopos, com área de 1.000 m, objeto da transcrição/matrícula nº 22.524, do Terceiro Cartório de Registro de Imóveis de Campinas", adjudicando-os ao patrimônio da União, na forma da lei. Ante o exposto, concedo e torno definitiva a antecipação de tutela para o fim de determinar seja a INFRAERO, após o depósito do complemento dos valores devidos, em vista do laudo de avaliação de fls. 224/279, imitida na posse do imóvel, objeto da presente ação, no prazo que ora fixo, de 60 (sessenta) dias, a contar da data de intimação do(s) Réu(s) para desocupação, em favor da INFRAERO. O imóvel deverá ser entregue livre de pessoas e coisas, até a data fixada, sob pena de ser realizada a desocupação coercitiva. Sem custas processuais, por ser a parte expropriante dispensada do seu recolhimento. Honorários periciais pela parte expropriante. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, tendo em vista o disposto no art. 86, caput, do Novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Adjudicação em favor da União Federal. Defiro o levantamento do valor indenizatório em depósito, bem como o seu complemento, na forma do art. 34 do Decreto-lei nº 3.365/41, devendo a publicação dos editais, bem como a certidão atualizada do imóvel ser providenciada pela INFRAERO, na forma da lei, ressaltando que o levantamento da integralidade do valor depositado pelos Expropriados se dará com a comprovação da titularidade ou sucessão desta, na forma da lei. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 28, 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41). Oportunamente, transitada esta decisão em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.”, ID 104568873 – fls. 33/334.

4. Quanto ao recurso da União. Da nulidade da sentença. Da leitura atenta dos autos, verifica-se que o i. magistrado de primeiro grau não examinou as questões apontadas pela União (fls. 302/312 – ID 104256872).  Em ato contínuo proferiu sentença para considerar o seguinte quanto ao Laudo Pericial: “........ No caso concreto, a parte expropriada contestou o preço. Assim sendo, o Juízo determinou a produção de prova pericial, cujo laudo encontra-se acostado às fls. 224/279 dos autos. Os usucapientes, a INFRAERO e a União, por seu turno, impugnaram o laudo pericial oficial ao fundamento da existência de supostas "inconsistências" no que se refere ao valo unitário do terreno calculado, impugnando, ainda, a metodologia utilizada para avaliação, apresentando, assim, valor diverso que aquele obtido pela perícia oficial. Nesse sentido, tendo em vista tudo o que dos autos consta, entendo que a impugnação oferecida pelas partes não merece prestígio, visto que não representam o melhor critério para apuração do justo valor da (sic) imóvel desapropriado. No que se refere aos questionamentos relativos ao índice de localização, entendo que a irresignação apresentada não merece acolhida, porquanto, conforme atestado pelo parecer técnico do assistente técnico da INFRAERO, o laudo de avaliação foi elaborado pelos Peritos do Juízo, a partir de vistoria técnica realizada no local, acompanhada pelos assistentes técnicos das Expropriantes, bem como dos usucapientes, de modo que não há fundamento para se colocar em dúvida as constatações apresentadas no laudo pericial, sendo desnecessária, pela mesma razão, a realização de vistoria judicial. Deve-se ressaltar que os critérios utilizados pelos Srs. Peritos do Juízo, na elaboração do laudo oficial, obedeceram aos critérios metodológicos e recomendações da denominada CPERCAMP - Comissão de Peritos Judiciais desta Subseção Judiciária de Campinas, criada com o objetivo de estabelecer parâmetros, valores unitários de terrenos e metodologia para avaliação, a serem realizadas nas Ações de Desapropriação dos imóveis atingidos pela ampliação do Aeroporto Internacional de Viracopos. Referido trabalho, que é de conhecimento das partes e do público em geral, encontrando-se disponível no sítio eletrônico http://www.jfsp.jus.br/assets/Uploads/subsecoes/campinas/atos-normativos/2011/Relatorio-CPERCAMP-Areas-Rurais-.pdf, ttp://www.jfsp.jus.br/assets/Uploads/subsecoes/campinas/atos-normativos/2010/RelatorioCPERCAMP-Loteamentos1.pdf e na biblioteca desta Subseção, foi realizado no ano de 2010, restringindo-se às áreas então desapropriadas, urbanas ou rurais, utilizando-se, portanto, de elementos amostrais e comparativos próprios à época. No caso concreto, a metodologia utilizada pelo laudo oficial, observou as recomendações contidas naquele trabalho, baseando-se em dados atualizados, obtidos através de verificação in loco do imóvel desapropriado, cumprindo, portanto, os requisitos da legislação de regência, porquanto, em ação de desapropriação o valor da indenização deve corresponder ao justo preço, de modo que o valor apurado se encontra em consonância com o valor devido relativo ao imóvel avaliado. Desse modo, entendo que as supostas inconsistências arguidas pelas partes inexistem, devendo ser acolhida a avaliação realizada no caso concreto, não havendo necessidade de outros esclarecimentos e/ou apresentação de laudo complementar, porquanto devidamente fundamentada a avaliação no laudo pericial apresentado, que apurou o valor médio unitário praticado no mercado local, baseado em ampla pesquisa e coleta de elementos situados na região do Aeroporto de Viracopos. Destarte, entendo suficiente as razões apresentadas, devendo ser acolhido o valor da indenização em conformidade com o laudo pericial produzido em juízo, que avaliou o imóvel em referência no valor total de R$153.072,00 (cento e cinquenta e três mil e setenta e dois reais), atualizado para setembro de 2016 (data do laudo), à toda evidência, tradutor do justo preço do imóvel expropriando. Pelo que entendo comprovados os requisitos legais aplicáveis à espécie”, fls. 332/333 – ID 10456873.

5. Do Cerceamento de Defesa. Acerca da prova pericial. Artigo 477 do Novo CPC. No caso, verifica-se que está caracterizada o cerceamento de defesa, pois o magistrado de primeiro grau não intimou o perito judicial para responder aos questionamentos formulados pela parte contrária antes da prolação da sentença. Aplicação do artigo  do CPC. Nesse sentido:  TJSP;  Apelação Cível 1000257-18.2015.8.26.0152; Relator (a): Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Cotia - 3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 14/05/2021; Data de Registro: 14/05/2021.

6. A sentença prolatada analisou o caso com base em prova incompleta, o que implica na anulação e na reabertura da instrução processual, a fim de que o perito responda aos questionamentos formulados pela parte contrária. Embora o juiz é o destinatário da prova ele deverá antes da prolação da sentença  determinar que o Perito esclareça as questões técnicas suscitadas pelas Partes. A fixação da indenização com base no Laudo do Perito, sem a abertura do contraditório e da ampla defesa, é causa de nulidade. Nesse sentido: REsp 1205380/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 08/08/2012, REsp 885.988/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 22/03/2010, TJSP;  Apelação Cível 3005235-33.2013.8.26.0650; Relator (a): Luiz Sergio Fernandes de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Valinhos - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/08/2021; Data de Registro: 12/08/2021, TJSP, Apelação Cível nº 3000831-16.2013.8.26.0301, Rel. Des. Magalhães Coelho, j. 25/07/2016,  (TJSP;  Apelação Cível 1001490-93.2017.8.26.0115; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campo Limpo Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/04/2020; Data de Registro: 23/04/2020, TJSP;  Apelação Cível 1011592-82.2014.8.26.0309; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/06/2019; Data de Registro: 03/06/2019 e TJSP;  Apelação Cível 0036617-39.2012.8.26.0001; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2019; Data de Registro: 28/01/2019.

7. Quanto ao recurso interposto pela INFRAERO e outros. Considerando o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa arguida pela União para anular a sentença entendo que o perito também deverá esclarecer todas as questões impugnadas pelos Recorrentes quanto ao laudo produzido.

8. Acolhida a preliminar arguida pela União de cerceamento de defesa para anular a sentença, bem como determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para que o Perito esclareça todas as divergências apontadas pela Apelante, nos moldes pleiteados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, acolheu a preliminar arguida pela União de cerceamento de defesa, anulou a sentença, bem como determinou o retorno dos autos à Vara de Origem para que o Perito esclareça todas as divergências apontadas pela Apelante, prosseguindo-se regularmente a ação até prolação de nova sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.