Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000575-19.2014.4.03.6104

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA

APELANTE: WILHELMSEN SHIPS SERVICE DO BRASIL LTDA

Advogados do(a) APELANTE: APARECIDA MARCHIOLI BORGES MINAS - SP71210-A, RODRIGO MARCHIOLI BORGES MINAS - SP306539-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000575-19.2014.4.03.6104

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA

APELANTE: WILHELMSEN SHIPS SERVICE DO BRASIL LTDA

Advogados do(a) APELANTE: APARECIDA MARCHIOLI BORGES MINAS - SP71210-A, RODRIGO MARCHIOLI BORGES MINAS - SP306539-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Cuida-se de agravo interno interposto por “WILHELMSEN SHIPS SERVICE DO BRASIL LTDA.” contra decisão monocrática (ID 260342672) que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da decisão proferida nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, a qual negou provimento à apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente a ação de conhecimento ajuizada com o fim de anular o Processo Administrativo Fiscal nº 11128.000.734/2009-19, do qual decorreu a aplicação de pena de multa por infração ao art. 107, alíneas “c” e “e”, do Decreto-Lei nº 37/1966. 

 

Sustenta-se a impossibilidade de realização de julgamento monocrático da presente demanda, na medida em que não se verifica a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nas alíneas do art. 932, IV, do Código de Processo Civil. 

 

Alega-se não ser possível a responsabilização do agente marítimo pelos débitos referentes a multas administrativas impostas em decorrência de infrações administrativas cometidas pelo transportador. 

 

Assevera-se, ainda, nulidade do processo administrativo em epígrafe. 

 

Intimada, a agravada apresentou resposta (ID 261895292). 

 

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000575-19.2014.4.03.6104

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA

APELANTE: WILHELMSEN SHIPS SERVICE DO BRASIL LTDA

Advogados do(a) APELANTE: APARECIDA MARCHIOLI BORGES MINAS - SP71210-A, RODRIGO MARCHIOLI BORGES MINAS - SP306539-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Observo que as alegações trazidas em sede de agravo interno foram analisadas pela então relatora nos seguintes termos: 

 

“Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço da apelação e passo ao seu exame. 

 

Cabível na espécie o art. 932 do Código de Processo Civil. 

 

Cinge-se a controvérsia em apurar se o Processo Administrativo Fiscal n° 11128.000.734/2009-19, que impôs a penalidade de multa à autora, por infringência ao disposto nas alíneas “c” e “e” do art. 107 do Decreto-Lei n° 37, de 1966 - CDA nº 101197, apresenta vícios, ilegalidades ou irregularidades que justifiquem a sua anulação. 

 

Sustenta a apelante que é a hipótese de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que é o agente marítimo e não o transportador marítimo, a quem de fato deve recair a responsabilidade pela prestação das informações necessárias ao exercício do poder/dever de fiscalizar da Administração Pública. 

 

A r. sentença, ao analisar a matéria, concluiu de forma clara e precisa, razão pela qual peço vênia para transcrever parte de sua fundamentação para adotá-la como razões de decidir: 

 

[...] 

Nestas condições, não se permite, a princípio, isentá-la da responsabilidade pela prática da infração ora questionada, porque o agente marítimo não atua como mero negociador, mas como aquele a quem o transportador incumbiu de cuidar de todos os seus interesses, haja vista encontra-se sediado em outro país. Compete, pois, ao agente marítimo e não só ao transportador estrangeiro, o dever de satisfazer todas as normas e regulamentos domésticos, assegurando a satisfação das exigências legais quando da atracação e desembaraço da carga.  

Portanto, o entendimento assente na jurisprudência e cristalizado na Súmula 192 pelo extinta Tribunal Federal de Recursos ("O agente marítimo, quando no exercício exclusivo das atribuições próprias, não é consideradoy1 responsável tributário, nem se equipara ao transportador efeito do Decreto-lei ne 37/66"), deve se amoldar à nova realidade, na qual a cada interveniente de comércio. 

[...] 

  

A legislação que rege a matéria assim dispõe sobre o assunto: 

  

Decreto-Lei nº 37, de 1966: 

 

[...] 

Art. 37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bens como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado. 

§ 1º O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas.  

[...] 

  

IN-RFB nº 800/2007: 

 

[...] 

Art. 5º As referências nesta Instrução Normativa a transportador abrangem a sua representação por agência de navegação ou por agente de carga. 

[...] 

  

A qualidade de desconsolidadora de carga da autora é evidente em decorrência do conjunto probatório acostado aos autos. Sua condição de representante do importador também é inquestionável, razão pela qual não há que se falar em ilegitimidade passiva, haja vista que, nos termos da legislação acima transcrita, a apelante, na condição de agente de carga, e legitima representante do importador tem responsabilidade sobre a prestação das informações a respeito das operações executadas. 

 

Nesse sentido os julgados: 

 

AGRAVO LEGAL. TRIBUTÁRIO. MULTA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INFORMAÇÕES PARA FINS DE REGISTRO NO SISCOMEX-CARGA. AGENTE MARÍTIMO. RESPONSABILIDADE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. 

1. Trata-se na espécie, em síntese, de pedido de anulação de multa aplicada por infração ao art. 107, IV, "e", do DL 37/66. A obrigação do agente marítimo exsurge do próprio teor dos indigitados dispositivos legais, afastando-se as alegações de ausência de responsabilidade pela infração imputada. 

2. A multa cobrada por falta na entrega ou atraso das declarações, como aconteceu no caso em espécie, de correção extemporânea de conhecimento marítimo, tem como fundamento legal o art. 113, §§ 2º e 3º do CTN. 

3. A prestação tempestiva de informações ou de retificação pela autora, para fins de registro no SISCOMEX-CARGA, relativos a conhecimentos marítimos eletrônicos, estão inseridas entre as obrigações tributárias acessórias ou deveres instrumentais tributários, que decorrem da legislação tributária e têm por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (art. 113, § 2º, do CTN). 

4. Pacífica a jurisprudência do C. STJ, no sentido do descabimento da denuncia espontânea para o afastamento de multa decorrente de obrigação acessória autônoma, conforme os precedentes: AEARESP 209663, Segunda Turma, Ministro Herman Benjamin, j. 04/04/2013, DJ 10/05/2013; AGRESP 884939, Primeira Turma, relator Ministro Luiz Fux, j. 5/2/2009, DJ 19/2/2009; RESP 1129202, Segunda Turma, relator Ministro Castro Meira, j. 17/06/2010, DJ 29/06/2010. 

5. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 

6. Agravo legal improvido. 

(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1743866/SP 0008451-98.2009.4.03.6104 - DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA – SEXTA TURMA – Julgado em 21/11/2013 – Publicado no e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2013) 

  

RESPONSABILIDADE CIVIL - RECURSO ESPECIAL - INDENIZAÇÃO -  VIOLAÇÃO AOS ARTS. 499 E 500 DO CÓDIGO COMERCIAL, AOS ARTS. 159 e 1056 DO CC/16 E AO ART. 12, VIII, DO CPC - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 356/STF - ARTS. 494, 519 E 529 DO CÓDIGO COMERCIAL, ART. 1521, III, DO CC/16 E ART. 215, § 1º, DO CPC - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF - TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL - DETERIORAÇÃO DA MERCADORIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - LEGITIMIDADE 
PASSIVA AD CAUSAM DO AGENTE MARÍTIMO DA TRANSPORTADORA ESTRANGEIRA - MANDATÁRIO E ÚNICO REPRESENTANTE LEGAL DESTA NO BRASIL - DISSÍDIO 
PRETORIANO NÃO COMPROVADO. 

[...] 

4 - O agente marítimo, na condição de mandatário e único representante legal no Brasil de transportadora estrangeira, assume, juntamente com esta, a obrigação de transportar a mercadoria, devendo ambos responder pelo cumprimento do contrato do transporte internacional celebrado. Com efeito, tendo o agente o direito de receber todas as quantias devidas ao armador do navio, além do dever de liquidar e de se responsabilizar por todos os encargos referentes ao navio ou à carga, quando não exista ninguém no porto mais credenciado, é justo manter-se na qualidade de representante do transportador estrangeiro face às ações havidas por avaria ou outras conseqüências, pelas quais pode ser citado em juízo como mandatário. Legitimidade passiva ad causam reconhecida. 

[...] 

(REsp 404745/SP RECURSO ESPECIAL 2002/0001110-6 - Ministro JORGE SCARTEZZINI  - QUARTA TURMA – Julgado em 04/11/2004– Publicado em DJ 06/12/2004 p. 316 RSTJ vol. 185 p. 434) 

  

Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 

 

Alega a apelante a ocorrência da hipótese de cerceamento de defesa em sede do processo administrativo, sob o fundamento de que houve negativa de acesso a documento de interesse da autora. 

 

Do mesmo modo, adoto os fundamento da r. sentença, que ao analisar o conjunto probatório, decidiu de forma clara e precisa afastou o alegado cerceamento de defesa, in verbis: 

 

[...] 

Por outro lado, com relação aos vícios que maculariam a higidez do procedimento administrativo, a prova produzida nos autos demostra ter sido a autora notificada da lavratura do auto de infração que lhe oportunizou a apresentação de defesa e de recurso administrativo. Outrossim, não há qualquer alegação sobre irregularidade nos atos de ciência. 

Eventual negativa de consulta à NOTA/Diaad nº 49, de 08/09/2009 não teria o condão de violar o princípio do devido processo legal, tampouco da ampla defesa e do contraditório, porquanto se depreende tratar de documento interno da fiscalização e decorrente de auditoria interna. Essencial à autora são as planilhas que instruíram o procedimento administrativo, suficientes para demonstrar a apuração resultante daquela auditoria. 

[...] 

 

As informações que fundamentaram a análise do órgão fiscalizador, como destacado pela autoridade fiscal nas razões do auto de infração, foram extraídas do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX (ID 102176419), que além de ser alimentado pelo próprio usuário, é cadastro de natureza pública, seus documentos e informações são públicas, o que permite o pleno acesso da autora, que poderia ter obtido todas as informações que entendesse necessárias para sua defesa, com garante a lei: 

 

Decreto nº 660, de 1992: 

 

[...] 

Art. 7º Art. 7° O SISCOMEX emitirá o documento comprobatório da exportação ou da importação. 

§ 1º  Sempre que necessário, poderão ser emitidos extratos, eletronicamente autenticados da operação, que terão força probatória junto a autoridades administrativas, fiscais e judiciais.  

§ 2º A autenticidade do extrato poderá ser confirmada por meio do Portal Único de Comércio Exterior de que trata o art. 9º-A.  

[...] 

 

Assim, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. 

 

Defende a autora a ocorrência da prescrição intercorrente, sob o argumento de que o crédito se constituiu em 05/02/2009 e os embarques aconteceram entre 07/04/1998 e 01/02/2004. 

 

Mais uma vez não assiste razão à apelante. 

 

A r. sentença assim tratou dessa matéria: 

 

[...] 

Ora, do auto de infração (fls. 93/123) instruído com a planilha de fis. 114/122 contendo os dados de embarque, verifico que o registro de DDE's ocorreu fora prazo legal. 

A relação nela apresentada classifica os navios, o número das DDE's, as datas dos embarques e os dias em que eles foram informados no SISCOMEX, sendo que a informação mais remota refere-se a 12/03/2004 para o embarque ocorrido em 10/08/2003, sendo, pois esta data o termo inicial da contagem do prazo prescricional para a constituição do crédito tributário, decerto interrompido pela notificação que e autora assume ter recebido em 05/02/2009.  

Quanto a esse aspecto, vale consignar a observação constante da exposição de motivos da autuação no sentido de "que para cada navio existam diversas datas de informações de embarque". Permitindo o Sistema informar apenas uma data para cada navio, a fiscalização levou em conta a ocorrência do "fato gerador" na data do primeiro embarque informado com atraso no SISCO4EX: o dia 12/03/2004. 

[...] 

  

A norma que rege a matéria é o Decreto-Lei nº 37, de 1966, que assim determina: 

 

[...] 

Art. 140- Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar de sua constituição definitiva, a cobrança do crédito tributário. 

 

Art. 141 - O prazo a que se refere o artigo anterior não corre:  

I - enquanto o processo de cobrança depender de exigência a ser satisfeita pelo contribuinte; 

II - até que a autoridade aduaneira seja diretamente informada pelo Juízo de Direito, Tribunal ou órgão do Ministério Público, da revogação de ordem ou decisão judicial que haja suspenso, anulado ou modificado exigência, inclusive no caso de sobrestamento do processo. 

[...] 

 

Na hipótese dos autos, a infração se refere à prestação de informação fora do prazo estabelecido por lei, no SISCOMEX, razão pela qual, o prazo prescricional não tem por termo inicial a data do embarque da mercadoria, mas sim o da prestação das informações equivocadas, razão pela qual não há como discordar das conclusões a que chegou a r. sentença, pela não incidência da prescrição intercorrente.   

 

Rejeito a preliminar de prescrição. 

 

Quanto ao mérito, afirma a apelante que não dificultou a ação fiscalizadora da autoridade aduaneira, sob o fundamento de que em momento algum a autoridade autuante demonstrou que os registros, supostamente a destempo, efetivamente impediram ou dificultaram a ação da fiscalização, afirmando que nas hipóteses de infração tributária há que se considerar o elemento subjetivo. 

 

Destaco, inicialmente, que a multa que ora se discute não tem natureza tributária, mas acessória. 

 

Outro ponto a ser ressaltado é que a norma que rege a matéria é de natureza objetiva, basta a ausência ou a entrega extemporânea das informações para a configuração da infração, sendo absolutamente desnecessária a comprovação de dano efetivo, até porque, essas informações devem ser prestadas no prazo legal não por um capricho da Administração Pública, mas em razão da sua fundamental importância para o exercício do poder/dever de fiscalizar do Estado. 

 

Nesse sentido o julgado: 

 

APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. RESPONSABILIDADE DO AGENTE MARÍTIMO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES JUNTO AO SISCOMEX. ART. 37, § 1º, DO DECRETO-LEI 37/66. MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO. PROPORCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DA PENA DE ADVERTÊNCIA. ART. 76, I, H, DA LEI 10.833/03. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA. APELO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, COM INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS PREVISTOS EM SENTENÇA.  

[...] 

6. A prestação tardia das informações ou sua retificação não elidem a sanção, oriunda do descumprimento de obrigação acessória, autônoma e formal em sua natureza, ficando caracterizado o prejuízo pela própria intempestividade no envio daquelas informações, voltado o prazo para o bom funcionamento do sistema aduaneiro e do fluxo de importações e exportações. 

(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP 5000954-93.2019.4.03.6104 - Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM  DI SALVO – SEXTA TURMA – Julgado em 18/12/2020 - Intimação via sistema DATA: 28/12/2020) 

  

Por fim a autora sustenta que se trata da hipótese de denúncia espontânea. 

 

Como dito, a multa não é tributo, é penalidade por descumprimento de uma determinação legal relativa a uma obrigação que, na hipótese dos autos, é a prestação das informações fora do prazo determinado pela norma, que não se trata de mera formalidade, como dito, é elemento fundamental para o exercício do poder/dever de fiscalizar da Administração Pública. 

 

Portanto, não há que se falar em denúncia espontânea, haja vista que o simples descumprimento do prazo para a apresentação das informações configura a infração punível com a penalidade de multa.   

 

Nesse sentido o julgado: 

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO. AGENTE DE CARGA. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR INFORMAÇÕES ACERCA DAS MERCADORIAS IMPORTADAS. INCLUSÃO DE DADOS NO SISCOMEX EM PRAZO SUPERIOR AO PERMITIDO PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 728, IV, "E", DO DECRETO Nº 6.759/09 E NO ARTIGO 107, IV, "E", DO DECRETO-LEI Nº 37/66. DENUNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE PARTE DO DÉBITO MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 

[...] 

3. Na singularidade, consta dos autos que a autora, por diversas vezes, registrou os dados pertinentes ao embarque de mercadoria exportada após o prazo definido na legislação de regência, o que torna escorreita a incidência da multa prevista no art. 107, IV, "e", do Decreto-Lei nº 37/66, com redação dada pela Lei nº 10.833/03. 

[...] 

8. Da mesma forma, não procede o pleito quanto à aplicação do instituto da denuncia espontânea ao caso, vez que o dever de prestar informação se caracteriza como obrigação acessória autônoma; o tão só descumprimento do prazo definido pela legislação já traduz a infração, de caráter formal, e faz incidir a respectiva penalidade. 

9. A alteração promovida pela Lei nº 12.350/10 no art. 102, § 2º, do Decreto-Lei nº 37/66 não afeta o citado entendimento, na medida em que a exclusão de penalidades de natureza administrativa com a denúncia espontânea só faz sentido para aquelas infrações cuja denúncia pelo próprio infrator aproveite à fiscalização. 

10. Na prestação de informações fora do prazo estipulado, em sendo elemento autônomo e formal, a infração já se encontra perfectibilizada, inexistindo comportamento posterior do infrator que venha a ilidir a necessidade da punição. Ao contrário, admitir a denúncia espontânea no caso implicaria em tornar o prazo estipulado mera formalidade, afastada sempre que o administrado cumprisse a obrigação antes de ser devidamente penalizado. 

[...] 

(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP 5002763-04.2017.4.03.6100 - Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO – SEXTA TURMA – Julgado em 18/12/2020 – Publicado no e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/12/2020) 

  

Ante o exposto, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, nego provimento à apelação da autora, para manter a r. sentença, por seus próprios fundamentos.” 

 

A decisão monocrática agravada abordou todas as questões apresentadas, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo que o recurso nada de novo trouxe que pudesse infirmar o quanto decidido.  

 

Esclareço que a reprodução da decisão agravada como fundamento na decisão insurgida amplamente admitida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, no sentido de que tal prática não viola o disposto no artigo 1021, § 3º do CPC, tampouco o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.  

 

Como já enfatizado, entre a análise da apelação e o julgamento do presente recurso pela Sexta Turma deste Tribunal, não há nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida, adotando-se, pois, tais fundamentos como razão de decidir na medida em que "reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República.  

 

A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma).  

 

No mesmo sentido: AgInt no AREsp nº 919.356, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 27/02/2018; AgInt no REsp 1.624.685/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/12/2016; AgInt no AREsp 1178297/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, 07/08/2018, DJe 13/08/2018.  

 

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. 

 

É como voto. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DECRETO-LEI 37/66, ARTIGO 107, ALÍNEAS “C” E “E”. MULTA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. RECURSO DESPROVIDO. 

1. A disposição contida no artigo 932, IV, o Código de Processo Civil de 2015 possibilita ao relator do recurso negar-lhe provimento por decisão monocrática, sem submeter a questão ao respectivo Órgão Colegiado. 

2. Nos termos do art. 37, § 1º, do Decreto-Lei nº 37/66, “o agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas”. Por tal razão, não se reconhece a aludida ilegitimidade passiva da apelante. 

3. Não há falar-se em cerceamento de defesa, na medida em que a prova produzida nos autos demostra ter sido a autora notificada da lavratura do auto de infração que lhe oportunizou a apresentação de defesa e de recurso administrativo. 

4. Quanto à alegação de prescrição intercorrente, tem-se que, na hipótese dos autos, a infração se refere à prestação de informação fora do prazo estabelecido por lei, no SISCOMEX, razão pela qual, o prazo prescricional não tem por termo inicial a data do embarque da mercadoria, mas sim o da prestação das informações equivocadas, razão pela qual não há como discordar das conclusões a que chegou a r. sentença, pela não incidência da prescrição intercorrente. 

5. Impende consignar ser a multa prevista no art. 107, IV, “e” do DL 37/66 aplicável tanto ao caso de deixar de prestar informações quanto à situação de prestar informações a destempo, sendo incabível a alegação da ausência de cometimento de infração, porquanto as informações foram prestadas a destempo. 

6. O instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica no caso de obrigações acessórias autônomas. Assim como o disposto no art. 102, §2º, do DL 37/66, com a redação dada pela Lei n.º 12.350/2010, o qual prevê a aplicação do instituto da denúncia espontânea inclusive para as penalidades de natureza administrativa, pois ainda que as informações sejam prestadas posteriormente, a conduta, de todo modo, não terá respeitado o prazo legal, razão pela qual é inaplicável o instituto da denúncia espontânea na hipótese. 

7. Agravo interno desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.