
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001103-51.2017.4.03.6107
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
APELADO: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
Advogados do(a) APELADO: PRISCILA THAYSE DA SILVA - SC34314-A, SABRINA FARACO BATISTA - SC27739-A
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001103-51.2017.4.03.6107 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA Advogados do(a) APELADO: PRISCILA THAYSE DA SILVA - SC34314-A, SABRINA FARACO BATISTA - SC27739-A RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos: "Trata-se de mandado de segurança, impetrado em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ARAÇATUBA-SP, no quaL a impetrante LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. pede que seja determinado à autoridade impetrada que se abstenha de proceder a novas glosas de vale transporte em contrato de prestação de serviços, bem como passe a considerar o fornecimento de vale-transporte dentro do estimado, e não necessariamente vinculado ao que estabelece a planilha de preços. Afirma que se sagrou vencedora no pregão eletrônico nº 05/2017 realizado pela Receita Federal, firmando, em decorrência, o contrato nº 06/2017, para prestação de serviços de telefonia, com vigência a partir de setembro/2017. Aduz que a autoridade impetrada vem glosando valores de suas notas, sem prévio contraditório, sob o argumento de que cumpre a Orientação Normativa/SLTI nº 03, de 10/09/2014, a qual permite a exclusão de percentual relativo ao vale-transporte da planilha de custos. Diz que o edital não levou em consideração a Orientação 03/2014 e que não pode agora a administração fazer uso dela. Acresça-se a isso que os valores do vale-transporte foram compostos pela média, e não necessariamente de acordo com o fornecido, até porque não há, quando da participação da licitação, como saber, quando e quantas pessoas efetivamente utilizarão o vale-transporte. Com a inicial, vieram documentos. Houve emenda (id. 3674945). A apreciação da liminar foi postergada para a fase de sentença (id. 3855520). A União requereu se ingresso no feito e se manifestou (id. 4110888). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (id. 4174316). Juntada de documentos pela impetrante (id. 4293160). O Ministério Público Federal se manifestou pela desnecessidade de sua participação na lide (id. 4313723). A r. sentença julgou procedente o pedido e concedeu a segurança pleiteada, e declarou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinado à autoridade impetrada que se abstenha de proceder a novas glosas de vale transporte referentes ao contrato da impetrante para prestação de serviços de telefonia (nº 06/2017), bem como passe a considerar o fornecimento de vale-transporte dentro do estimado, e não necessariamente vinculado ao que estabelece a planilha de preços; outrossim, deferiu o pedido de liminar, para que a autoridade impetrada se abstenha de proceder a novas glosas de vale transporte referentes ao contrato da impetrante para prestação de serviços de telefonia (nº 06/2017), bem como passe a considerar o fornecimento de vale-transporte dentro do estimado, e não necessariamente vinculado ao que estabelece a planilha de preços.Custas ex lege. Incabíveis honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009). Sentença que está sujeita a reexame necessário (artigo 14 da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009). Em razões recursais, protesta, pois, pelo provimento do apelo, alegando em apertada síntese que “o edital sempre sujeitar-se-á ás exigências previstas em lei”. Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal. O Ministério Público Federal, pelo seu representante, manifestou pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas” e “julgamento de casos repetitivos” (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de competência”. É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" (“Novo Código de Processo Civil comentado”, 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in “A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim”, Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544). Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido. Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. Sem razão a recorrente, devendo o apelo ser desprovido, nos exatos termos daquilo exarado no r. decisum a quo. Senão, vejamos: Com efeito, conforme já exaustivamente colocado pelo MM. Juízo a quo, restou cabalmente demonstrado nos autos que houve, sim, violação à lei, in casu. Deste modo, não cabe ao Poder Judiciário decidir de maneira diversa daquela prolatada pelo MM. Juízo de origem, sob pena de violação manifesta do princípio basilar da Segurança Jurídica. Assim, como bem fundamentou o juízo a quo: "Deste modo, o princípio da vinculação ao edital é inerente a toda licitação e evita não só futuros descumprimentos das normas nele previstas, mas também o descumprimento de diversos outros princípios atinentes ao certame, tais como o da transparência, da igualdade, da impessoalidade, da publicidade, da moralidade, da probidade administrativa e do julgamento objetivo. Além do edital, as regras entre administração e administrado são norteadas pelo contrato lavrado. Nos termos do art. 54 da lei nº 8666/93: “Os contratos administrativos de que trata a Lei regulam-se pelas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.”. Assim, a despeito de algumas características peculiares que guiam o contrato administrativo, remanesce intacto o princípio do pacta sunt servanda. Deste modo, resta analisar o edital referente ao pregão eletrônico nº 05/2017 e contrato nº 06/2017, para que, a partir dai se possa concluir sobre a regularidade/legalidade da glosa efetuada/pretendida. Consta do Pregão eletrônico nº 05/2017 (id. 3566545): “... 5. DO ENVIO DA PROPOSTA ... 5.4.1. A Contratada deverá arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, tais como os valores providos com o quantitativo de vale transporte, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da licitação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do §1° do art. 57 da Lei n° 8.666, de 1993. 5.4.2. Caso a proposta apresente eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos que favoreça a Contratada, este será revertido como lucro durante a vigência da contratação, mas poderá ser objeto de negociação para a eventual prorrogação contratual. ... ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA ... 10. OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE ... 10.5. Pagar à CONTRATADA o valor resultante da prestação do serviço, no prazo e condições estabelecidas no Edital e seus anexos. ... 11. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA ... 11.34. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, tais como os valores providos com o quantitativo de vale transporte, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da licitação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993. ...” – grifos nossos. E consta do contrato de prestação de serviços nº 06/17 (id. 3566552) “... 9. CLÁUSULA NONA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE E DA CONTRATADA. 9.1 As obrigações da CONTRATANTE e da CONTRATADA são aquelas previstas no Termo de Referência, anexo ao edital. ...” Deste modo, a glosa efetuada pela autoridade impetrada extrapola o disposto no edital, pelo que não pode ser efetuada. Saliento que é indiferente a existência de contrato anterior, vigente desde 15/07/2013, referente à contratação de motoristas, conforme informa a autoridade impetrada em suas informações (id. 4174378). São editais/contratos autônomos. Além do mais, o feito de nº 0017244-63.2017.401.3400, que discute a aplicação da O.S. 03/2014 ao contrato dos motoristas, em trâmite na Primeira Região, foi extinto por desistência, conforme consulta na rede mundial de computadores. Também fica afastado o argumento da autoridade impetrada de que a empresa e seus advogados, ao participarem do pregão, sabiam que a DRF faria a glosa do vale transporte, já que tal fato deveria constar expressamente do edital, o que, em nenhum momento, se demonstrou ocorrer. Refuto, por fim, o argumento da Procuradoria da Fazenda Nacional (id. 4174408 – item 05) de que, se um funcionário não se utiliza do vale transporte, a situação se enquadra em “custo variável” (permitindo fiscalização e glosa) e não “um equívoco no dimensionamento”, já que o próprio edital coloca o “custo variável” como uma forma de “equívoco no dimensionamento”, como acima se viu." Em apartada síntese é tal a fundamentação da r. sentença ora guerreada, que ora se aproveita em sua integralidade, como razões de decidir deste recurso. Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos. Irreprochável, portanto, o r. decisum a quo. Diante do exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial, restando mantida, pelos seus próprios fundamentos, a r. sentença de primeiro grau. Intimem-se. Publique-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem." Com contrarrazões ao recurso. É o relatório do essencial.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
(“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001103-51.2017.4.03.6107 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA Advogados do(a) APELADO: PRISCILA THAYSE DA SILVA - SC34314-A, SABRINA FARACO BATISTA - SC27739-A Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina: Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno. É como voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.