AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002094-39.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: SMART SENSING BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO DE SENSORES LTDA - ME
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO DE PAULA SOUZA - SP221886-A
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002094-39.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: SMART SENSING BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO DE SENSORES LTDA - ME Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO DE PAULA SOUZA - SP221886-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Smart Sensing Brasil Comercio e Importação de Sensores Ltda. contra a decisão que indeferiu a liminar no mandado de segurança impetrado contra ato do Chefe do Serviço de Vigilância Agropecuária no Aeroporto de Viracopos em Campinas/SP, objetivando que seja determinada a imediata incineração de paletes de madeira utilizados na importação de mercadorias da Argentina. Sustenta a agravante o preechimento dos requisitos para a concessão da liminar requerida, invocando a Lei nº 12.715/2012 que prevê, em seu artigo 46, §§ 2º e 3º, a possibilidade de incineração da madeira desde que realizada por empresa especializada, com cadastro no MAPA, em conjunto com a NIMF nº 15, além de ser procedimento menos oneroso e mais ágil para o importador, nos termos do art. 46 da mesma Lei. Alega ser ilegal o ato da autoridade coatora baseado na IN MAPA 32/2015 ao forçar o importador a devolver a madeira ao país de origem. Afirma o perigo de dano decorrente dos custos da armazenagem da madeira no ambiente alfandegário. Pede seja concedida a tutela recursal antecipada e deferida a liminar pleiteada. O então relator Juiz Convocado Otávio Henrique Martins Port proferiu decisão indeferindo a tutela recursal requerida. A União ofereceu contraminuta ao recurso interposto. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002094-39.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: SMART SENSING BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO DE SENSORES LTDA - ME Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO DE PAULA SOUZA - SP221886-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A decisão agravada, assim como a decisão proferida pelo então relator Juiz Convocado Otávio Henrique Martins Port, devem ser mantidas por seus próprios fundamentos. Destaca-se que a União ofereceu contraminuta requerendo a ratificação da fundamentação adotada no indeferimento da tutela requerida. Colaciona, ainda, a decisão administrativa na qual se alude à existência de legislação específica sobre embalagens e suporte de madeira, Instrução Normativa MAPA 32/2015, que prevê somente a devolução. Conclui pela aplicação da Lei 12.715/2012, alterada pela Lei 13.097/2015, elidindo a argumentação da agravante. Passo a reproduzir as razões adotadas pela decisão monocrática. Admito o presente recurso com fundamento na hipótese de cabimento prevista no artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil e art. 7º, § 1º, da Lei Federal nº. 12.016/09. Dispõe o caput do artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não verifico a presença dos requisitos do Art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009 para a suspensão in limine do ato apontado como coator, ausente a relevância da fundamentação deduzida no writ ou risco de ineficácia do seu julgamento final, tendo em vista, a priori, não ter restado de plano demonstrada a ilegalidade manifesta no ato impugnado. A agravante veicula inconformismo com a fiscalização realizada pela Unidade de Defesa Agropecuária do Aeroporto de Viracopos-SP, que lavrou a Notificação Fiscal Agropecuária nº 3999.1/2021 e determinou a devolução dos paletes de madeira à origem, conforme estabelece o inciso II do Art. 34, da Instrução Normativa MAPA nº 32/2015. Nos termos das informações prestadas no feito de origem, foi constatada a “ausência da marca IPPC, prevista no inciso III do Art. 31, sendo determinada a devolução da mercadoria conforme disposto no Art. 33 e no inciso II do Art. 34, todos constantes da Instrução Normativa MAPA nº 32 de 23 de setembro de 2015 (16706207), citados abaixo. Tal normativa internalizou a Norma Internacional de Medidas Fitossanitárias nº 15 – NIMF 15 que estabelece as diretrizes para o transito internacional de embalagens de madeira. Art. 31. Para efeito desta Instrução Normativa, entende-se como não conformidade: IV - irregularidade na marca IPPC aplicada; ou Art. 33. A mercadoria acondicionada em embalagens e suportes de madeira que apresentam não conformidade disposta nos incisos III, IV ou V, do Art. 31, desde que não associadas à presença de praga quarentenária viva ou sinais de infestação ativa de pragas, pode ter sua importação autorizada se a embalagem ou suporte de madeira puderem ser dissociados da mercadoria e devolvidos ao exterior.” Art. 34. O importador fica obrigado, imediatamente após a ciência de que não será autorizada a importação, a: Não restou demonstrado, ao menos até a presente fase processual, ilegalidade manifesta na aplicação da Instrução Normativa MAPA nº 32/2015 pela autoridade sanitária impetrada, considerando sua incidência à hipótese em que os suportes e embalagens de madeira estão em desconformidade com as exigências de tratamento fitossanitário, mediante certificação IPPC, além de incumbir ao importador a correta destinação das embalagens utilizadas em suas operações. Nesse sentido: “ADUANEIRO. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPORTES DE MADEIRA. AUSÊNCIA DE CONTROLE FITOSSANITÁRIO. NIMF N.º 15. IN MAPA 32/2015. DISSOCIAÇÃO E LIBERAÇÃO DA MERCADORIA. DEVOLUÇÃO AO EXTERIOR. SENTENÇA MANTIDA. Ademais, a incineração não se apresenta como alternativa para o caso, devendo prevalecer as normas de proteção fitossanitária que determinam a devolução do material à origem, dada a relevância do bem jurídico tutelado e o risco que de contaminação biológica e disseminação de pragas no meio-ambiente nacional. Assim, os fundamentos apresentados não foram aptos em demonstrar o cabimento da tutela mandamental liminar postulada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação acima. É o voto.
(...)
III - ausência da marca IPPC ou de certificação fitossanitária que atenda aos requisitos exigidos por esta Instrução Normativa;
(...)
(...)
II - devolver ao exterior as embalagens e suportes de madeira, conforme o Art. 33 desta Instrução Normativa.”
- A Organização das Nações Unidas, por seu órgão responsável pelas questões fitossanitárias internacionais (FAO - Food and Agriculture Organization of the United Nations), regulamentou a utilização de material de madeira no comércio internacional por meio da edição da norma internacional de Medida Fitossanitária - NIMF nº 15, que tem como objetivo a redução do risco de introdução e disseminação de pragas quarentenárias associadas ao movimento do comércio internacional de material de embalagem de madeira feito com o produto bruto.
- O Brasil, signatário da Convenção Internacional para Proteção dos Vegetais – CIPV (Decreto nº 5.759/06), internalizou tal medida de controle com a edição da Instrução Normativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA n.º 32/2015, que estabeleceu procedimentos de fiscalização e certificação fitossanitária de embalagens, suportes ou peças de madeira, em bruto, que serão utilizados como material para confecção de embalagens e suportes, destinados ao acondicionamento de mercadorias importadas ou a exportar.
- Ausente comprovação de tratamento fitossanitário na origem conforme estabelece a legislação, as embalagens e as unidades de suporte ou de acondicionamento para estão sujeitas à devolução ou à destruição, estejam ou não acompanhando mercadorias e independentemente da situação e do tratamento dispensado a essas mercadorias (artigo 46, §3º, da Lei n.º12.715/12).
- Na forma dos artigos 33 e 34, da IN MAPA n.º 32/2015 é possível a dissociação da mercadoria com a embalagem, condicionada à devolução dos suportes de madeira ao exterior.
- Concedida parcialmente a ordem, a impetrante providenciou a devolução das embalagens/suportes para o exterior, conforme informado pela União.
- Remessa oficial desprovida.
(TRF3, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 0001921-34.2016.4.03.6104, 4ª Turma, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 17/12/2020, Intimação via sistema DATA: 22/12/2020)
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPORTES DE MADEIRA. AUSÊNCIA DE CONTROLE FITOSSANITÁRIO. NIMF 15. IN MAPA 32/2015. DEVOLUÇÃO AO EXTERIOR. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A decisão agravada, assim como a decisão proferida pelo então relator Juiz Convocado Otávio Henrique Martins Port, devem ser mantidas por seus próprios fundamentos. Destaca-se que a União ofereceu contraminuta requerendo a ratificação da fundamentação adotada no indeferimento da tutela requerida. Colaciona, ainda, a decisão administrativa na qual se alude à existência de legislação específica sobre embalagens e suporte de madeira, Instrução Normativa MAPA 32/2015, que prevê somente a devolução. Conclui pela aplicação da Lei 12.715/2012, alterada pela Lei 13.097/2015, elidindo a argumentação da agravante.
II - Não se verifica a presença dos requisitos do Art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009 para a suspensão in limine do ato apontado como coator, ausente a relevância da fundamentação deduzida no writ ou risco de ineficácia do seu julgamento final, tendo em vista não ter restado de plano demonstrada a ilegalidade manifesta no ato impugnado.
III - A agravante veicula inconformismo com a fiscalização realizada pela Unidade de Defesa Agropecuária do Aeroporto de Viracopos-SP, que lavrou a Notificação Fiscal Agropecuária 3999.1/2021 e determinou a devolução dos paletes de madeira à origem, conforme estabelece o inciso II do art. 34, da Instrução Normativa MAPA 32/2015. Nos termos das informações prestadas no feito de origem, foi constatada a “ausência da marca IPPC, prevista no inciso III do art. 31, sendo determinada a devolução da mercadoria conforme disposto no art. 33 e no inciso II do art. 34, todos constantes da Instrução Normativa MAPA 32 de 23 de setembro de 2015. Tal normativa internalizou a Norma Internacional de Medidas Fitossanitárias nº 15 – NIMF 15 que estabelece as diretrizes para o transito internacional de embalagens de madeira".
IV - Não restou demonstrado, ao menos até a presente fase processual, ilegalidade manifesta na aplicação da Instrução Normativa MAPA 32/2015 pela autoridade sanitária impetrada, considerando sua incidência à hipótese em que os suportes e embalagens de madeira estão em desconformidade com as exigências de tratamento fitossanitário, mediante certificação IPPC, além de incumbir ao importador a correta destinação das embalagens utilizadas em suas operações.
V - Precedente (TRF3, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 0001921-34.2016.4.03.6104, 4ª Turma, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, Intimação via sistema DATA: 22/12/2020).
VI - Ademais, a incineração não se apresenta como alternativa para o caso, devendo prevalecer as normas de proteção fitossanitária que determinam a devolução do material à origem, dada a relevância do bem jurídico tutelado e o risco que de contaminação biológica e disseminação de pragas no meio-ambiente nacional. Assim, os fundamentos apresentados não foram aptos em demonstrar o cabimento da tutela mandamental liminar postulada.
VII - Agravo de instrumento improvido.