APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000346-65.2019.4.03.6114
RELATOR: Gab. 09 - JUÍZA CONVOCADA LESLEY GASPARINI
APELANTE: DROGARIA SAO PAULO S.A.
Advogados do(a) APELANTE: ANA CAROLINA SCOPIN CHARNET - SP208989-A, RAFAEL AGOSTINELLI MENDES - SP209974-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000346-65.2019.4.03.6114 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: DROGARIA SAO PAULO S.A. Advogados do(a) APELANTE: ANA CAROLINA SCOPIN CHARNET - SP208989-A, RAFAEL AGOSTINELLI MENDES - SP209974-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A MM. Juíza de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, apenas para reduzir ao mínimo legal de um salário mínimo o valor da multa punitiva prevista no parágrafo único do art. 24 da Lei 8320/60, em face da não motivação expressa no termo de autuação da autoridade. A Drogaria São Paulo S.A. interpôs recurso de apelação aduzindo, em síntese, que: a) a aplicação da multa com fundamento em salários mínimos, viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal; b) a CDA de n.º 350003/17, que dá embasamento à cobrança da multa é nula; c) é inconstitucional a cobrança de depósito prévio para a admissibilidade de recurso administrativo; d) possui profissional habilitado devidamente registrado no Conselho Regional de Farmácia; f) é indevida a cobrança das anuidades, por ofensa ao princípio da legalidade. O Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo - CRF/SP, por seu turno, apelou sustentando, em síntese, que pode, em razão de autorização expressa em lei, fixar o valor originário das multas entre 1 e 3 salários mínimos regionais vigentes na época, permitindo-se sua aplicação em dobro no caso de reincidência. Assim, salientou que, no caso dos autos, não há qualquer ilegalidade na fixação da multa em 03 (três) salários mínimos. Com contrarrazões das partes, os autos vieram a este Tribunal. Em Sessão realizada em 15/09/2021, com o colegiado ampliado, a Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo - CRF/SP e, por maioria, negou provimento à apelação da embargante, nos termos do voto do Relator. Transcrevo abaixo, a ementa do referido julgado. Veja-se: "EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. FIXAÇÃO DA MULTA EM SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. AFASTADA. MULTA. VALOR APLICADO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. REDUÇÃO. RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos à execução fiscal, opostos contra o Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, para afastar a cobrança das anuidades de 2015, 2016 e 2017, bem como da multa prevista no art. 24, parágrafo único, da Lei 3.820/60 (ID de n.º 148305099, páginas 05-08). 2. A fixação da multa em salários mínimos é admissível, nos termos da Lei Federal nº 5.724/71, combinada com a Lei Federal nº 3.820/60. Ademais, não é aplicável às multas administrativas a Lei Federal nº 6.205/75, que proibiu a utilização do salário-mínimo como indexador, pois estas constituem sanções pecuniárias e não fator inflacionário (precedentes do STJ e deste Tribunal). 3. Com relação às Certidões de Inscrição em Dívida Ativa (ID de n.º 148305099, páginas 05-08), não se observa qualquer nulidade, uma vez que as mesmas contêm todos os elementos previstos no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, para efeito de viabilizar a execução intentada. 4. No caso dos autos, com relação às anuidades previstas para 2015, 2016 e 2017, verifica-se que as CDA's estão devidamente fundamentadas nos seguintes dispositivos legais: artigo 22 da Lei nº 3.820/1960; artigo 36, § 2º, da Lei nº 5.991/1973; artigo 5º da Lei nº 12.514/2011; artigo 5º da Lei nº 13.021/2014; e, artigo 969 do Código Civil. Assim, tendo os títulos executivos que embasam a execução fiscal indicado como dispositivo legal para a cobrança das anuidades o artigo 22 da Lei nº 3.820/60 e a Lei nº 12.514/2011, que fixou os limites máximos das anuidades e estipulou o parâmetro para a atualização monetária a ser aplicada na sua cobrança, constata-se que foram observados os requisitos previstos artigo 2º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.830/80, não havendo qualquer ofensa ao princípio da legalidade. 5. Em relação à multa aplicada, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do REsp 1382751/MG, realizado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento de que "os Conselhos Regionais de farmácia possuem competência para fiscalização e autuação das farmácias e drogarias, quanto ao cumprimento da exigência de manterem profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos, sob pena de incorrerem em infração passível de multa". Assim, tendo a fiscalização verificado a ausência de técnico responsável, no momento da fiscalização, correta a aplicação da pena de multa, não havendo qualquer ilegalidade na sua aplicação. 6. Também não procede a alegação da apelante em relação à exigência do depósito prévio para a admissibilidade de recurso administrativo, pois, não há nos autos, qualquer documento que comprove a interposição do referido recurso, bem como de eventual decisão que não o tenha admitido, por ausência de pagamento de depósito prévio. 7. O valor da multa deve ser fixado de acordo com os limites estabelecidos no art. 1º, da Lei nº 5.724, de 1971, ou seja, de 1 (um) a 3 (três) salários mínimos e, até 6 (seis) salários mínimos, em caso de reincidência. No caso dos autos, o Conselho Regional de Farmácia, ao aplicar a multa, não obstante fixada nos termos do artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/60, a arbitrou acima do mínimo legal, sem, entretanto, ter fundamentado tal procedimento. Assim, ausente a motivação por parte do Conselho embargado, deve o valor da multa ser reduzido ao mínimo previsto no art. 1º da Lei n.º 5.724/71, que atualizou o valor das multas previstas no parágrafo único do art. 24 e no inciso II do art. 30 da Lei n.º 3.820/60, conforme determinado na sentença (precedentes deste Tribunal). 8. Recursos de apelação desprovidos." Irresignada, a Drogaria São Paulo S.A. interpôs recurso extraordinário alegando, em síntese, que a aplicação da multa com fundamento em salários mínimos, viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal (ID de n.º 199557402, páginas 01-16). O Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo - CRF/SP apresentou as suas contrarrazões ao recurso extraordinário (ID de n.º 251582478, páginas 01-12). O recurso foi admitido pela Vice-Presidência deste Tribunal (ID de n.º 252394876, páginas 01-03). Em decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal - STF, nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, foi dado provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido e determinado que este Tribunal procedesse a novo julgamento do feito, aplicando a orientação daquela Corte no sentido da impossibilidade de aplicação de multa administrativa com base em salários mínimos (ID de n.º 267669624, páginas 03-09). O Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo - CRF/SP interpôs agravo interno sustentando, em síntese, a legalidade na aplicação da multa prevista no artigo 24 da Lei nº 3.820/60, atrelada ao salário mínimo (ID de n.º 264669624, páginas 10-19). O recurso foi analisado pela Primeira Turma do E. Supremo Tribunal Federal - STF que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário interposto pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo - CRF/SP (ID de n.º 264669624, páginas 24-32). É o relatório. Trata-se de recursos de apelação interpostos, de um lado, pela Drogaria São Paulo S.A. e, de outro, pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo - CRF/SP, contra a sentença proferida nos embargos à execução fiscal, opostos pela primeira em face do segundo.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000346-65.2019.4.03.6114 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: DROGARIA SAO PAULO S.A. Advogados do(a) APELANTE: ANA CAROLINA SCOPIN CHARNET - SP208989-A, RAFAEL AGOSTINELLI MENDES - SP209974-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de embargos à execução fiscal, opostos contra o Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, para afastar a cobrança das anuidades de 2015, 2016 e 2017, bem como da multa prevista no art. 24, parágrafo único, da Lei 3.820/60 (ID de n.º 148305099, páginas 05-08). No caso dos autos, no julgamento do recurso extraordinário interposto pela Drogaria São Paulo S.A., o E. Supremo Tribunal Federal - STF entendeu pela impossibilidade de aplicação de multa administrativa com base em salários mínimos (ID de n.º 267669624, páginas 03-09). Apesar de, em outros feitos, este Relator já ter votado pela legalidade e constitucionalidade da utilização do salário mínimo para o cálculo da multa aplicada pelo Conselho Regional de Farmácia, o caso é de aderir à recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF, no sentido da inconstitucionalidade da fixação da multa administrativa em número de salários mínimos. Vejam-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. MULTA ADMINISTRATIVA. LEI 5.724/71. VINCULAÇÃO A MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A Jurisprudência desta Corte é no sentido de que é inconstitucional a fixação de multa administrativa com base em múltiplos do salário mínimo. II - Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, 2ª Turma, RE 1.363.921 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 24/08/2022). (Grifos nosso). “AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO A MÚLTIPLOS DE SALÁRIO MÍNIMO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO. 1. A jurisprudência do Supremo é firme no sentido da impossibilidade de fixação de multa administrativa com base em salário mínimo. 2. Agravo interno desprovido.” (STF, 2ª Turma, RE 1.364.310 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, DJe 29/06/2022). (Grifos nosso). “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA FIXADA EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO ORA RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Ao julgamento do ARE 1.255.399-AgR-ED-EDv-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, o Plenário desta Suprema Corte decidiu pela “inconstitucionalidade da fixação de multa administrativa com base em múltiplos do salário mínimo, estabelecida no art. 1º da Lei 5.724/1971”. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido.” (STF, 1ª Turma, RE 1.366.146 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ª Turma, DJe 28/06/2022). Grifos nosso). “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO REFERÊNCIA: IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (STF, 1ª Turma, RE 1.364.145 ED-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 13/05/2022). Assim, considerando o posicionamento do Supremo Tribunal Federal - STF quanto à vedação ao uso do salário mínimo como base para fixação de multa administrativa, não pode prevalecer o artigo 1º da Lei 5.724/1971, que vinculou ao salário mínimo o valor das multas previstas no artigo 24, parágrafo único, da Lei 3.820/1960. Desse modo, por ser vedada a referida vinculação, nos termos do artigo 7º, IV, da Constituição Federal, a multa não pode ser cobrada da maneira como foi estabelecida. Por outro lado, o entendimento desta Terceira Turma é de que declarada a inconstitucionalidade da norma que alterou outra anterior, esta tem sua eficácia restabelecida pelo efeito repristinatório da nulidade decretada, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF. Veja-se: "CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RECEITA BRUTA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUÇÃO RURAL E EMPREGADORES. ARTIGO 25 DA LEI Nº 8.212/91, COM A REDAÇÃO DADA PELAS LEIS Nº 8.540/92 E 9.528/97. INCONSTITUCIONALIDADE. REPRISTINAÇÃO. O Pleno, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 363.852/MG, proclamou a invalidade da contribuição. Subsiste norma anterior alterada ou revogada pelo dispositivo declarado inconstitucional. MULTA. AGRAVO. ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Surgindo do exame do agravo o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil." (STF, RE-AgR-AgR 418.958, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 20/05/2014). (Grifos nosso). Nesse contexto, não é caso de se anular-se a autuação e reputar-se inexistente a infração, cabendo apenas apurar-se o valor da multa aplicável, restabelecendo-se a eficácia da norma originária, com a observância das regras de atualização e conversão de moeda previstas na legislação. Em vista do decidido acima, quanto à vedação ao uso do salário mínimo como base para fixação de multa administrativa, resta prejudicada a apelação do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, no sentido de fixar o valor originário das multas entre 1 e 3 salários mínimos regionais vigentes na época, permitindo-se sua aplicação em dobro no caso de reincidência. Com relação à cobrança das anuidades previstas para 2015, 2016 e 2017, verifica-se que as CDA's estão devidamente fundamentadas nos seguintes dispositivos legais: artigo 22 da Lei nº 3.820/1960; artigo 36, § 2º, da Lei nº 5.991/1973; artigo 5º da Lei nº 12.514/2011; artigo 5º da Lei nº 13.021/2014; e, artigo 969 do Código Civil. Assim, tendo os títulos executivos que embasam a execução fiscal indicado como dispositivo legal para a cobrança das anuidades o artigo 22 da Lei nº 3.820/60 e a Lei nº 12.514/2011, que fixou os limites máximos das anuidades e estipulou o parâmetro para a atualização monetária a ser aplicada na sua cobrança, constata-se que foram observados os requisitos previstos artigo 2º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.830/80, não havendo qualquer ofensa ao princípio da legalidade. Quanto à multa aplicada, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do REsp 1382751/MG, realizado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento de que "os Conselhos Regionais de farmácia possuem competência para fiscalização e autuação das farmácias e drogarias, quanto ao cumprimento da exigência de manterem profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos, sob pena de incorrerem em infração passível de multa". Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DROGARIAS E FARMÁCIA S. EXIGÊNCIA DA PRESENÇA DE PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO DURANTE O PERÍODO INTEGRAL DE FUNCIONAMENTO DO RESPECTIVO ESTABELECIMENTO. FISCALIZAÇÃO E AUTUAÇÃO. CONSELHOS REGIONAIS DE FARMÁCIA. COMPETÊNCIA. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento há muito consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que os Conselhos Regionais de farmácia possuem competência para fiscalização e autuação das farmácia s e drogarias, quanto ao cumprimento da exigência de manterem profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos, sob pena de incorrerem em infração passível de multa. Inteligência do art. 24 da Lei n. 3.820/60, c/c o art. 15 da Lei n. 5.991/73. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem deixou de apreciar as razões levadas à sua consideração pelo apelante, atinentes à validade das CDAs acostadas aos autos, cabendo àquele Tribunal enfrentar tais questões. 3. Recurso especial a que se dá provimento, para reformar o acórdão e, nessa extensão, reconhecer e declarar a competência dos Conselhos Regionais de farmácia para fiscalizar e autuar farmácia s e drogarias, no que tange à presença de farmacêutico responsável, durante todo o período de funcionamento do estabelecimento comercial, determinando, na hipótese, o retorno dos autos à Corte de origem para que prossiga no julgamento da causa, sobretudo no que diz respeito à regularidade das CDAs acostadas aos autos.” (STJ, REsp 1382751/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 02/02/2015) Assim, tendo a fiscalização verificado a ausência de técnico responsável, no momento da fiscalização, correta a aplicação da pena de multa. Também não procede a alegação da Drogaria São Paulo S.A. em relação à exigência do depósito prévio para a admissibilidade de recurso administrativo, pois, não há nos autos, qualquer documento que comprove a interposição do referido recurso, bem como de eventual decisão que não o tenha admitido, por ausência de pagamento de depósito prévio. Desse modo, não há como acolher a apelação em relação aos pontos abordados. Por fim, os honorários advocatícios devem ser proporcionalmente distribuídos entre as partes, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela Drogaria São Paulo S.A., para afastar a aplicação da multa com fundamento em salários mínimos, devendo o embargado apurar o valor da multa aplicável, restabelecendo a eficácia da norma originária, com a observância das regras de atualização e conversão de moeda previstas na legislação; e, JULGO PREJUDICADO o recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
E M E N T A
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. FIXAÇÃO DA MULTA EM SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESTABELECIMENTO DA EFICÁCIA DA NORMA ANTERIOR. COBRANÇA DE ANUIDADES. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO EMBARGADO, PREJUDICADO.
1. Trata-se de embargos à execução fiscal, opostos contra o Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, para afastar a cobrança das anuidades de 2015, 2016 e 2017, bem como da multa prevista no art. 24, parágrafo único, da Lei 3.820/60 (ID de n.º 148305099, páginas 05-08).
2. No caso dos autos, no julgamento do recurso extraordinário interposto pela Drogaria São Paulo S.A., o Supremo Tribunal Federal - STF entendeu pela impossibilidade de aplicação de multa administrativa com base em salários mínimos (ID de n.º 267669624, páginas 03-09).
3. É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF, no sentido da inconstitucionalidade da fixação da multa administrativa em número de salários mínimos (precedentes).
4. Considerando o posicionamento do Supremo Tribunal Federal - STF quanto à vedação ao uso do salário mínimo como base para a fixação de multa administrativa, não pode prevalecer o artigo 1º da Lei 5.724/1971, que vinculou ao salário mínimo o valor das multas previstas no artigo 24, parágrafo único, da Lei 3.820/1960. Assim, por ser vedada a referida vinculação, nos termos do artigo 7º, IV, da Constituição Federal, a multa não pode ser cobrada da maneira como foi estabelecida.
5. Por outro lado, declarada a inconstitucionalidade da norma que alterou outra, anterior, esta tem sua eficácia restabelecida pelo efeito repristinatório da nulidade decretada, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF (STF, RE-AgR-AgR 418.958, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 20/05/2014). Desse modo, não é o caso de anular-se a autuação e reputar-se inexistente a infração, cabendo apenas apurar-se o valor da multa aplicável, restabelecendo-se a eficácia da norma originária, com a observância das regras de atualização e conversão de moeda previstas na legislação.
6. Em vista do decidido acima, quanto à vedação ao uso do salário mínimo como base para fixação de multa administrativa, resta prejudicada a apelação do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, no sentido de fixar o valor originário das multas entre 1 e 3 salários mínimos regionais vigentes na época, permitindo-se sua aplicação em dobro no caso de reincidência.
7. Com relação à cobrança das anuidades previstas para 2015, 2016 e 2017, verifica-se que as CDA's estão devidamente fundamentadas nos seguintes dispositivos legais: artigo 22 da Lei nº 3.820/1960; artigo 36, § 2º, da Lei nº 5.991/1973; artigo 5º da Lei nº 12.514/2011; artigo 5º da Lei nº 13.021/2014; e, artigo 969 do Código Civil. Assim, tendo os títulos executivos que embasam a execução fiscal indicado como dispositivo legal para a cobrança das anuidades o artigo 22 da Lei nº 3.820/60 e a Lei nº 12.514/2011, que fixou os limites máximos das anuidades e estipulou o parâmetro para a atualização monetária a ser aplicada na sua cobrança, constata-se que foram observados os requisitos previstos artigo 2º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.830/80, não havendo qualquer ofensa ao princípio da legalidade.
8. Quanto à multa aplicada, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do REsp 1382751/MG, realizado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento de que "os Conselhos Regionais de farmácia possuem competência para fiscalização e autuação das farmácias e drogarias, quanto ao cumprimento da exigência de manterem profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos, sob pena de incorrerem em infração passível de multa". Assim, tendo a fiscalização verificado a ausência de técnico responsável, no momento da fiscalização, correta a aplicação da pena de multa.
9. Não procede a alegação da Drogaria São Paulo S.A. em relação à exigência do depósito prévio para a admissibilidade de recurso administrativo, pois, não há nos autos, qualquer documento que comprove a interposição do referido recurso, bem como de eventual decisão que não o tenha admitido, por ausência de pagamento de depósito prévio.
10. Os honorários advocatícios devem ser proporcionalmente distribuídos entre as partes, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil.
11. Recurso de apelação de apelação interposto pela Drogaria São Paulo S.A., parcialmente provido, para afastar a aplicação da multa com fundamento em salários mínimos, devendo o embargado apurar o valor da multa aplicável, restabelecendo a eficácia da norma originária, com a observância das regras de atualização e conversão de moeda previstas na legislação. Recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, prejudicado.