
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000582-62.2016.4.03.6129
RELATOR: Gab. 03 - JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO
APELANTE: FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
APELADO: JOSE PERES, JOSEMAR CRISTOFOLI
Advogados do(a) APELADO: AMERICA CARMINA BILBAO ADAD - PR96743, MARCELO COELHO ALVES - PR39456
Advogado do(a) APELADO: LEILA ADRIANA CALIARI - SP239612-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000582-62.2016.4.03.6129 RELATOR: Gab. 03 - JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO APELANTE: FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA APELADO: JOSE PERES, JOSEMAR CRISTOFOLI Advogados do(a) APELADO: AMERICA CARMINA BILBAO ADAD - PR96743, MARCELO COELHO ALVES - PR39456 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e Fundação Cultural Palmares (FCP) contra a sentença que, nos autos da Ação de Manutenção/Reintegração de Posse ajuizada por Associação Quilombola Pedra Preta/Paraíso, Rosimar Alvarenga e José Carlos Aguiar contra José Peres e Josinar Cristofoli objetivando que os réus retirem o gado do Sítio Córrego do Veado, desfaçam as cercas construídas e se abstenham de turbar a posse dos autores, julgou (i) improcedente o pedido de manutenção da posse do Sitio Córrego do Veado formulado pelos autores, com fulcro no art. 487, I, do CPC, (ii) julgou extinta, sem resolução do mérito, a reconvenção apresentada pelo réu José Perez, nos termos do art. 485, IV, do CPC, (iii) deixou de condenar em custas (art. 4, II, da Lei nº 9.289/1996), condenou a parte autora em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em favor dos réus em rateio, suspendendo a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC e deixou de condenar em honorários na reconvenção tendo em vista a ausência de triangulação processual. Em síntese, sustentam as apelantes (Id. 132086372) que os autores são membros de comunidade remanescente de quilombos e que não há prova da desocupação do imóvel pelos autores. Subsidiariamente, sustentam que, ainda que estivesse comprovada a desocupação do imóvel, persiste a posse da Associação coautora/litisconsorte, que é ancestral, coletiva e indivisível, não se subsumindo nas pessoas físicas de determinados ocupantes. Aduz que a posse tradicional está comprovada pelo Relatório Técnico Científico (RTC) realizado pelo ITESP, documento com presunção de legitimidade, que reconheceu a comunidade em questão como remanescente de quilombo e essa posse coletiva exclui a posse particular sobre a mesma área. Com as contrarrazões dos réus (Id. 132086373), subiram os autos a esta Corte Regional. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (Id. 160138397). É o relatório.
Advogado do(a) APELADO: LEILA ADRIANA CALIARI - SP239612-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000582-62.2016.4.03.6129 RELATOR: Gab. 03 - JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO APELANTE: FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA APELADO: JOSE PERES, JOSEMAR CRISTOFOLI Advogados do(a) APELADO: AMERICA CARMINA BILBAO ADAD - PR96743, MARCELO COELHO ALVES - PR39456 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Adiro ao entendimento do Exmo. Des. Fed. Hélio Nogueira: Do direito intertemporal Segundo as regras de direito intertemporal que disciplinam o sistema jurídico brasileiro no concernente à aplicação da lei no tempo, as inovações legislativas de caráter estritamente processual, como é a Lei n. 13.105/2015, devem ser aplicadas, de imediato, inclusive nos processos já em curso (art. 14). Assim, aplica-se a lei nova aos processos pendentes, respeitados, naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973. Nesse sentido, restou editado o Enunciado Administrativo n. 2/STJ, de teor seguinte: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Da admissibilidade do recurso Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo à análise. Do caso dos autos Depreende-se dos autos que José Carlos Aguiar e Rosimar Alvarenga, em litisconsórcio com a Associação Quilombola Pedra Preta/Paraíso, todos representados pela Defensoria Pública da União, ajuizaram a presente Ação de Manutenção/Reintegração de Posse contra José Peres e Josimar Cristofoli objetivando que os réus retirem o gado do Sítio Córrego do Veado, desfaçam as cercas construídas e se abstenham de turbar a posse dos autores. Transcrevo minucioso relatório elaborado pelo Magistrado a quo: “Trata-se de ajuizada ação de reintegração de posse pela ASSOCIAÇÃO QUILOMBOLA PEDRA PETRA/PARAÍSO e pelas pessoas físicas, ROSIMAR ALVARENGA e JOSÉ CARLOS AGUIAR, todos representados judicialmente pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, em desfavor dos réus, JOSÉ PEREZ e JOSEMAR CRISTOFOLI. Os autores, em síntese, buscam a proteção possessória da terra denominada, Sítio Córrego do Veado, localizado em Barra do Turvo/SP, para fins da retirada de gado existente no local, o desfazimento das cercas construídas, a abstenção de turbar a sua alegada posse e a condenação dos réus ao pagamento de danos. Em petição inicial, narra-se que os autores, ROSIMAR ALVARENGA e JOSÉ CARLOS AGUIAR, são membros da Comunidade Quilombola de Pedra Petra/Paraíso, situada no município de Barra do Turvo/SP, a qual se encontra certificada pela Fundação Cultural Palmares (FCP). Nesse passo, alegam que os réus, JOSÉ PEREZ e JOSEMAR CRISTOFOLI, são terceiros que figuram como ocupantes não-quilombolas no processo de reconhecimento do território da comunidade. Os autores dizem que, a partir de julho/2010, por meio de três contratos, arrendaram a propriedade do ora réu, JOSEMAR CRISTOFOLI, denominada “Sítio Córrego do Veado”, portanto, encontram-se em sua posse direta. No entanto, sustentam que o “Sítio Córrego do Veado” foi ilegitimamente alienado para o outro réu, JOSÉ PEREZ, ocupante não-quilombola da área chamada “Fazenda Transplante”, que procedeu a derrubadas de árvores, roçadas de pioneiras junto a cercas/divisas, acesso de bovinos. Ainda, relatam que JOSÉ PEREZ, em turbação e esbulho, posicionou seus empregados e seus bens no “Sítio Córrego do Veado”, com a finalidade de fazer evidente a situação de que seria dono da propriedade, alimentar o gado e buscar para a “Fazenda Transplante” a energia elétrica que está disponível apenas no “Sítio Córrego do Veado”, conforme Relatório de Denúncia da Equipe de Articulação e Assessoria da Comunidade Negra (EAACONE) e Informação Técnica n° 20 rdsqbt/2016 – elaborada pela Fundação Floresta. Por fim, os autores mencionam terem sido intimados por JOSEMAR CRISTOFOLI e JOSÉ PEREZ, ambos cientes que a área em questão é, segundo RTC, território quilombola, conforme art. 68, do ADCT, a não mais permanecerem em residência no local no “Sítio Córrego do Veado”, a partir de 10/07/2016, quando venceria o último contrato de arrendamento agrícola, em iminente ameaça a sua posse. Assim, requerem: a) a expedição de mandado liminar de manutenção e/ou reintegração da posse do “Sítio Córrego do Veado” em favor dos autores; b) a expedição de mandado proibitório para os réus não procederem a novas invasões e se abstenham de agir de modo a coagir os autores a abandonarem o “Sítio Córrego do Veado”; c) a determinação para que os réus retirem o gado do “Sítio Córrego do Veado”, desfaçam as cercas construídas e se abstenham de turbar a posse dos autores; d) a aplicação de multa diária, caso os réus adotem qualquer postura tendente a coagir os autores a se retirarem do imóvel que utilizam para moradia e subsistência no “Sítio Córrego do Veado”; e) a aplicação de multa diária, caso os réus adentrem com máquinas, pessoas, gado ou qualquer ato que turbe a posse dos autores; e f) a condenação dos réus aos pagamentos de danos (fls. 02/16 – doc. 2). Para instrução do pleito, juntaram os seguintes documentos: a) documentos pessoais (fls. 20/24 - doc. 2); b) relatório de denúncia elaborado pela EAACONE e representação ao Ministério Público, em que abordam os fatos narrados no feito (fls. 27/31 - doc. 2); c) contratos particulares de arrendamento agrícola entre as partes (fls. 32/37 - doc. 2); d) Informação Técnica n° 20rdsqbt/2016, elaborada pela Fundação Florestal, em virtude de vistoria realizada no local dos fatos (fls. 38/48 - doc. 2); e) Relatório Técnico-Científico sobre a Comunidade de Quilombo Pedra Preta/Paraíso, município de Barra do Turvo/SP, realizado em dezembro de 2007/março de 2008 (fls. 49/149 - doc. 2 e fl. 150 – doc. 3). O foi , bem como foi determinada pedido liminar indeferido a intimação do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA) para informar sobre a existência de procedimento administrativo de identificação, reconhecimento, delimitação e titulação relativo à Comunidade Quilombola Pedra Petra/Paraíso, bem como manifestar interesse na demanda (fls. 154/156v – doc. 3). Interposto agravo de instrumento pela DPU contra a decisão liminar, (fls. 159/170 – doc. 3), foi recebido sem efeito suspensivo pelo relator do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fls. 275/276 – doc. 4). Adiante, a DPU peticionou pela concessão de tutela provisória de urgência, porquanto as ameaças intensificaram-se a ponto dos autores temerem pela sua integridade física, quando JOSÉ PEREZ os avisou que, até o dia 30/07/2016, iria retirá-los com todos os pertences da moradia. Assim, requerem a expedição de mandado proibitório para determinar que JOSÉ PEREZ e JOSEMAR CRISTOFOLI se abstenham de adotar quaisquer medidas que turbe ou esbulhe a posse dos autores, a requisição da presença de força policial no local, no dia 30/07/2016 e a aplicação de multa, caso adotem postura tendente a coagir os autores a se retirarem da casa (fls. 173/177 – doc. 3). Considerando que o último contrato de arrendamento firmado entre as partes encerrou-se em 10/07/2016, na qualidade de relação entre particulares, indeferiu-se o pedido de concessão de interdito proibitório (fl. 178 – doc. 3). Em petição, os autores colacionaram aos autos documentos que identificam a área em questão (fls. 180/182 – doc. 3). Em manifestação, o INCRA requereu a sua inclusão e da FCP na lide na qualidade de assistentes litisconsorciais da ASSOCIAÇÃO, o deferimento da liminar de reintegração de posse, com ordem de arrombamento/destacamento de força policial, desocupação da área e desfazimento de construções, cercas, plantações e alocações de animais, caso necessário, na hipótese de resistência, e cominação de multa diária, para o caso de descumprimento, resistência ou novo esbulho, ameaça ou turbação (fls. 187/201 – doc. 3). Juntou os seguintes documentos: a) cópia do OFÍCIO/INCRA/SR-08/F/GAB/N° 3401/2016 (fls. 202/203 – doc. 3); b) Informação n° 34/2016/PF-FCP/PGF/AGU (fls. 204/213 – doc. 3); e c) Certidão de Autorreconhecimento da Comunidade Pedra Petra/Paraíso como remanescente das comunidades dos quilombos (fls. 214/217 – doc. 13). Deferido o pedido de ingresso do INCRA e da FCP na lide e determinada a citação dos réus, sendo desnecessária a realização de audiência de justificação (fl. 218 – doc. 3). Citado (fls. 281/282 – doc. 4), o réu JOSÉ PEREZ apresentou contestação, em que alega, em suma, que adquiriu o sítio em questão com base em escritura pública, devidamente registrada, sem ter conhecimento que pertenceria a comunidade quilombola, cujo reconhecimento seria posterior ao registro da propriedade em cartório, mas concordou em deixar os autores, os quais não fazem parte daquela comunidade, no local até o fim do contrato de arrendamento. Em reconvenção, sustenta que, mesmo pedindo para deixarem a área, que lhe pertence legitimamente, os reconvindos impediram o acesso ao sítio, em esbulho do imóvel, motivo pelo qual pleiteia a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), tendo em vista que criaria gado no local. Ao final, requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (fls. 231/239 – doc. 4). Citado (fls. 227/228 – doc. 4), o réu JOSEMAR CRISTOFOLI apresentou contestação, em que, inicialmente, pugna pela concessão da gratuidade de justiça. Afirma que não sabia que a área em tela pertenceria à comunidade quilombola, pois a possuía desde 1986, conforme escritura pública, e salienta que o procedimento para regularização da área em nome da Comunidade Quilombola não fora concluído até o momento. Ainda, informa que não foi comunicado pela União acerca de qualquer direito das comunidades quilombolas ou recebido qualquer valor indenizatório, na medida em que a área está registrada desde 1978, sendo que o reconhecimento da comunidade quilombola em questão ocorreu apenas no ano de 2006. Relata, no mais, que os autores, ao assinarem os contratos de arrendamento, admitem que a propriedade ou domínio da área não lhes pertencia, caso contrário não necessitariam desse documento, razão pela qual transparece o seu intento de apropriarem-se da área particular sem o correspondente pagamento (fls. 241/246 – doc. 4). Juntou os seguintes documentos: a) documentos pessoais (fls. 249/250 – doc. 4); b) contracheque, em que comprova que exerce cargo de promotor de saúde fundamental, na função de motorista, com renda mensal no valor líquido de R$959,55 (fl. 251 – doc. 4); c) certidão de casamento de JOSEMAR CRISTOFOLI com Janete Aparecida da Nonemacher Cristofoli (fl. 252 – doc. 4); d) escritura pública de compra e venda realizada entre JOSEMAR CRISTOFOLI e sua esposa Janete Aparecida da Nonemacher Cristofoli com JOSÉ PEREZ, no dia 09/05/2016, do imóvel denominado “Sítio Córrego do Veado”, em Barra do Turvo/SP, pelo valor de R$90.000,00 (fls. 253/258v – doc. 4); e) escritura pública de compra e venda realizada entre Noé Sátiro de Oliveira e sua esposa Nilza da Silva Matias de Oliveira com JOSEMAR CRISTOFOLI e sua esposa Janete Aparecida Nonemacher Cristofoli, no dia 16/08/2004, do imóvel denominado “Sítio Córrego do Veado”, em Barra do Turvo/SP, pelo valor de R$15.000,00 (fls. 259/259v – doc. 4); f) contratos particulares de arrendamento celebrados entre JOSEMAR CRISTOFOLI, casado com Janete Aparecida da Nonemacher Cristofoli, e JOSÉ CARLOS DE AGUIAR, referente ao “Sítio Córrego do Veado”, no período de 06/10/2005 a 06/10/2006, 1°/07/2011 a 1°/07/2012 e 10/07/2012 a 10/07/2016 (fls. 263/268 – doc. 4); g) escritura pública de compra e venda realizada entre Jardelino Bandeira dos Santos, casado com Tereza Bueno de Paula, com João Souza, casado com Maria da Glória Sousa, no dia 29/03/1978, do imóvel denominado “Sítio Córrego do Veado”, em Barra do Turvo/SP (fls. 269/269v – doc. 4); h) escritura pública de compra e venda, realizada, em 16/07/2001, entre João Souza, casado com Maria da Glória Sousa, e Nilton Belo dos Santos, casado com Elza Alves dos Santos, do imóvel denominado “Sítio Córrego do Veado”, em Barra do Turvo/SP (fls. 269/269v – doc. 4); i) escritura pública de compra e venda, realizada, em 29/05/2002, entre Nilton Belo dos Santos, casado com Elza Alves dos Santos, e Noé Sátiro de Oliveira, casado com Nilza da Silva Matias de Oliveira, do imóvel denominado “Sítio Córrego do Veado”, em Barra do Turvo/SP (fls. 269/270 – doc. 4); e j) contrato particular de arrendamento para pecuária realizado entre JOSEMAR CRISTOFOLI e JOSÉ PEREZ, referente ao imóvel situado em lugar conhecido como Córrego do Veado, em Barra do Turvo/SP, com duração de julho/2011 a dezembro/2013 (fls. 273/274 – doc. 4). Em manifestação, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apontou a necessidade de inclusão de Janete Aparecida Nonemacher Cristofoli no polo passivo da demanda, por ser esposa de JOSEMAR CRISTOFOLI, sob o regime de comunhão universal de bens, bem como do juízo de admissibilidade da reconvenção e da intimação dos autores para apresentarem réplica. Quanto ao mérito, expõe que o direito de propriedade dos remanescentes de quilombos sobre suas terras tem lastro constitucional, cuja decisão de reconhecimento, no bojo de processo administrativo ou judicial, tem natureza meramente declaratória, com efeitos ex tunc. Nesse ponto, aventa que devem ser analisadas três questões fáticas principais: a) se os membros da Comunidade de Pedra Preta/Paraíso são remanescentes de quilombolas - conclui por uma resposta afirmativa, tendo em vista o RTC e certidão de autorreconhecimento acostado aos autos; b) a extensão de suas terras e se a área ocupada pelos demandados está ou não nelas inserida - embora sem prova pericial, o ofício INCRA/SR-08/F/GAB/N° 3401/2016 e a Informação n° 34/2016/PF-FCP/PGF/AGU indicam que o “Sítio Córrego do Veado” e a “Fazenda Transplante” estão inseridos integralmente no território quilombola, sendo que os próprios demandados não controverteram, especificamente, essa sobreposição de terras; e c) se os autores ROSIMAR e JOSÉ CARLOS fazem ou não parte da Comunidade – necessidade de produção de prova técnica, oral e documental (fls. 284/299 – doc. 4). Em seguida, JOSÉ PEREZ manifestou-se para informar que, por meio de contato telefônico, ROSIMAR e JOSÉ CARLOS AGUIAR demonstraram o interesse em devolver a posse do local em que residiam e o interesse da ASSOCIAÇÃO tomar para si o imóvel (fls. 303/304 – doc. 4). Juntou os seguintes documentos: a) declaração dos autores ROSIMAR ALVARENGA e JOSÉ CARLOS AGUIAR que “estão deixando a propriedade rural pertencente a José PEREZ, Sítio Córrego do Veado, tendo em vista que não possuem mais interesse na área, bem como, nada tem a reclamar sobre a referida propriedade [...] quem possui interesse em se apropriar da área é a Associação Quilombola Pedra Petra/Paraíso, sendo que esta vem pressionando os declarantes a repassar a posse para a associação, caso deixem o local” (fl. 305 – doc. 4); b) solicitação de registro facultativo de documento para sua conservação dirigido ao Registro de Títulos e Documentos de Jacupiranga/SP, em que supostamente transcrita a conversa entre ROSIMAR ALVARENGA e JOSÉ PEREZ; e c) mídia de gravação (fls. 306/311 – doc. 4). Determinada a intimação das partes (fl. 312 – doc. 4), a DPU requereu a intimação pessoal de ROSIMAR ALVARENGA e JOSÉ CARLOS AGUIAR, visto que não reconhece os fatos veiculados em mídia sem conteúdo como verdadeiros, diante da ausência de comprovação pelos interlocutores (fls. 316/317 – doc. 4). A seu turno, o INCRA e a FCP categorizou como inaceitável a prova documental acostada pelo réu JOSÉ PEREZ, uma vez que a mídia está vazia, não sendo possível confrontar a alegada conversa telefônica com a de gravação. Ademais, disse que a eventual desocupação da área pelos autores ROSIMAR ALVARENGA e JOSÉ CARLOS AGUIAR não infirma o direito da ASSOCIAÇÃO QUILOMBOLA PEDRA PETRA/PARAÍSO, pois a sua posse é ancestral, coletiva e indivisível, conforme atestado pelo RTC elaborado pelo ITESP (fls. 321/323 – doc. 4). Instado, JOSÉ PEREZ requereu a juntada da gravação da conversa travada com ROSIMAR ALVARENGA (docs. 13 e 14). Em parecer, o MPF manifestou-se pela localização e intimação dos autores, ROSIMAR ALVARENGA e JOSÉ CARLOS AGUIAR, para confirmarem ou informarem o “fato novo” noticiado pelo réu, JOSÉ PEREZ, e informarem, sob orientação jurídica da DPU, se pretendem desistir da ação. Mesmo com a desistência, salientou que, se os autores pertencerem à comunidade quilombola, a posse por eles exercida ocorreria em âmbito coletivo, em nome do grupo étnico tradicional que compõem. Ao final, destacou que a análise realizada não seria exaustiva, porquanto devem ser considerado diversos elementos concretos, por meio da pertinente dilação probatória. Assim, reiterou a manifestação anterior, requereu a intimação da DPU e dos autores, para comparecimento em Juízo, bem como nova vista dos autos (doc. 16). A DPU, em nova manifestação, relatou que não tem conhecimento do paradeiro dos autores ROSIMAR ALVARENGA e JOSÉ CARLOS AGUIAR, motivo pelo qual não tem como reconhecer a veracidade das informações trazidas pelo réu JOSÉ PEREZ, e pugnou por nova intimação, após decisão a respeito da reconvenção (doc. 18). Em sequência, determinou-se a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento (doc. 19 – id 20693153). A DPU manifestou ciência (doc. 20 – id. 21150964). O MPF pronunciou-se para requerer que a referida audiência tivesse como objetivo apenas a tentativa de conciliação entre as partes (doc. 21 - id. 21487106). Em seguida, a DPU apresentou petição informando que tomou ciência apenas referente à audiência de conciliação, e não instrução e julgamento (doc. 22 – id. 22883991). Realizada a audiência, no dia 09/10/2019, consoante termo (doc. 24 – id 23042871), foram tomados os depoimentos pessoais da parte autora, ASSOCIAÇÃO QUILOMBOLA PEDRA PETRA/PARAÍSO (autores ROSIMAR ALVARENGA e JOSÉ CARLOS AGUIAR ausentes) e dos réus, porquanto não houve acordo entre as partes. Outrossim, foi determinada a juntada do resultado do agravo de instrumento n° 0012911-63.2016.4.03.0000/SP e do Ofício n° 15738/2019/SR(08)SP-F4/SR(08)SP/INCRA-INCRA, trazido pelo Presidente da ASSOCIAÇÃO QUILOMBOLA PEDRA PETRA/PARAÍSO (doc. 24 – id 23042871). Ao final, com base nos princípios da celeridade, economia processual e instrumentalidade, bem como visando a tentar pacificar as partes, vieram os autos conclusos, conforme termo (doc. 24 – id 23042871)”. A sentença julgou (i) improcedente o pedido de manutenção da posse do Sitio Córrego do Veado formulado pelos autores, com fulcro no art. 487, I, do CPC, (ii) extinta, sem resolução do mérito, a reconvenção apresentada pelo réu José Perez, nos termos do art. 485, IV, do CPC, (iii) deixou de condenar em custas (art. 4, II, da Lei nº 9.289/1996), condenou a parte autora em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em favor dos réus em rateio, suspendendo a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC e deixou de condenar em honorários na reconvenção tendo em vista a ausência de triangulação processual. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e a Fundação Cultural Palmares (FCP) interpuseram recurso de apelação (Id. 132086372). Sustentaram as apelantes que os autores são membros de comunidade remanescente de quilombos e que consta a assinatura da Sra. Rosimar em livros de presença, conforme demonstrado pelo depoimento do presidente da Associação em audiência e documento de fl. 48. Alegaram que é pouco relevante o fato do nome dos autores não constarem do rol de quilombolas no processo administrativo de reconhecimento da área como território quilombola, pois se trata de situação dinâmica num determinado marco temporal. Defenderam que é inaceitável a prova trazida pelo corréu José Perez, pois a mídia de fl. 314 e a posteriormente juntada está vazia/arquivo “não abre” e não é possível confrontar seu conteúdo com a degravação. Afirmaram que a desocupação da área sub judice deve ser confirmada pelo representando judicial dos autores (art. 408, parágrafo único, e 412 do CPC) e que o depoimento pessoal dos réus em audiência não pode ser prova absoluta dos fatos alegados. Subsidiariamente, sustentaram que, ainda que estivesse comprovada a desocupação do imóvel, persiste a posse da Associação coautora/litisconsorte, que é ancestral, coletiva e indivisível, não se subsumindo nas pessoas físicas de determinados ocupantes: “Na verdade, no local ocorreu uma ocupação histórica coletiva, por um grupo (e não individual, como entendeu o nobre julgador a quo). Excelências, a posse da área em tela nunca pertenceu a qualquer particular, individualmente, enquanto inserida numa comunidade, sendo muito anterior a qualquer documento de transmissão de direitos ou registro eventualmente existente sobre o referido território. Aliás, o título de domínio coletivo que será outorgado e ao final do procedimento de regularização fundiária do território quilombola em questão é conferido somente à associação representante da comunidade quilombola (que integra o polo ativo), justamente para a preservação daquele território, evitando-se a sua fragmentação e descaracterização, na hipótese de abandono pelo membro da comunidade, realização de negócios jurídicos, especulação imobiliária, etc, que terminem por ameaçar a integridade do território quilombola, fundamental para a sobrevivência do referido grupo social”. Aduziram que a posse tradicional está comprovada pelo Relatório Técnico Científico (RTC) realizado pelo ITESP, documento com presunção de legitimidade, que reconheceu a comunidade em questão como remanescente de quilombo e essa posse coletiva exclui a posse particular sobre a mesma área: “Em suma, restou comprovada a posse ancestral da comunidade sobre a terra onde inserida a área “sub judice”, muito anterior a qualquer registro eventualmente existente sobre ela, e a turbação da posse cometida pelos apelados. As provas produzidas nos autos são aptas confirmar a existência de turbação dos apelados sobre a área objeto da presente ação, bem como a natureza pública da área em tela, de propriedade da comunidade remanescente de quilombo em exame, natureza essa que não admite turbação ou esbulho possessório de qualquer espécie. A r. sentença partiu de premissa equivocada, no sentido de que pelo fato de eventualmente os coautores José Carlos e Rosimar terem deixado a área em tela, a posse da com8unidade restaria desamparada, entendimento esse que, com a devida vênia, não deve prevalecer, sob pena de não se dar a necessária proteção ao interesse público discutido nesta ação, remanescendo, por conseguinte, a turbação e ameaça à posse, praticadas pelos apelados”. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (Id. 160138397). Sustenta que os dois réus (José Peres e Josemar Cristofoli) constam no Relatório Técnico-Científico como “terceiros ocupantes de território quilombola”, de modo que é possível concluir que a área cuja posse se discute na presente ação é território quilombola: “(...) o ofício INCRA/SR-08/F/GAB/NQ 3401/2016 (Id. 132086337 – Pág. 57/58) e a informação nº 34/2016/PF-FCP/PGF/AGU (Id. 132086337 – Pág. 59/68) indicam que tanto o "Sítio Córrego do Veado" (área sob litígio, supostamente alienado por JOSEMAR a JOSÉ PERES) quanto o imóvel vizinho, "Fazenda Transplante" (supostamente também de JOSÉ PERES), estão inseridos integralmente no território quilombola em questão (Id. 132086337 – Pág. 66), sendo tal conclusão ratificada, ainda, pelo Relatório Técnico-Científico Id. 132086336 – p. 52 e seguintes. Em Id. 132086336 – Pág. 118, identificam-se JOSEMAR CRISTOFOLI e JOSÉ PERES como "terceiros ocupantes do território quilombola". De fato, é o que se depreende da conclusão no Relatório Técnico-Científico de (Id. 132086336 – Pág. 122), como segue o trecho: “[…] Concluímos: que os membros de Pedra Preta/Paraíso são remanescentes de comunidade de quilombo, de acordo com as definições que embasam os critérios oficiais de reconhecimento adotados pelo Estado de São Paulo, e devem, portanto, gozar dos direitos que tal identificação lhes assegura; que os órgãos estaduais de proteção ambiental devem promover amplos debates de modo a esclarecer os moradores sobre direitos e deveres, tanto da comunidade local quanto dos órgãos governamentais, relativos à Reserva de Desenvolvimento Sustentável; que essa comunidade deve ser considerada como quilombo a fim de que sejam ativados os seus direitos de titulação das terras que compõem o território reivindicado, necessário à sua manutenção e reprodução enquanto população florestal camponesa.” Também trouxe trecho “do parecer conclusivo sobre a natureza do imóvel rural, emitido pela Fundação Florestal, conforme Informação Técnica n.20rdsqbt/2016. Vejamos (Id. 132086336 – Pág. 44)”: “[…] Dada que essa transação entre os terceiros Josimar Cristofoli e José Peres está desamparada da Lei 12.810, ocorrer sobre área protegida de território quilombola reconhecido — Quilombo Pedra Preta Paraíso, assim como por inserido também em Unidade de Conservação da Natureza na categoria Reserva de Desenvolvimento Sustentável Quilombos de Barra do Turvo, seguir com a orientação pela demonstração desse conflito é o solicitado pelo Conselho Gestor Deliberativo da RDSQBT. O esforço do conselho gestor nessa última reunião foi buscar amparo a família Rosimar e José Carlos, dado que esta se coloca efetivamente como sócia da Associação do Quilombo Pedra Preta Paraíso (...)” Defendeu que, como ainda não há titulação definitiva em favor da Associação coautora, deve ser aplicado o entendimento firmado pelo STF no sentido de que a interpretação do art. 68 do ADCT assegura a ancestralidade quilombola. Reportou-se ao julgamento da ADI 4.269: “O Plenário conheceu em parte de ação direta de inconstitucionalidade e, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para aplicar a técnica da interpretação conforme a Constituição, sem redução de texto: a) ao § 2º do art. 4º da Lei 11.952/2009, a fim de afastar qualquer entendimento que permita a regularização fundiária das terras públicas ocupadas por quilombolas e outras comunidades tradicionais da Amazônia Legal em nome de terceiros ou de forma a descaracterizar o modo de apropriação da terra por esses grupos; e (...)”. Alegou que o contrato de arrendamento firmado entre os autores José Carlos Aguiar e Rosimar Alvarenga e o réu Josemar Cristofoli, que permitiu que os autores utilizassem o imóvel localizado no Sítio Córrego do Veado - o qual posteriormente foi vendido para o corréu José Peres -, não desnatura a natureza do imóvel (quilombola). Sustentou que a sentença contraria os valores constitucionais constantes do art. 68 do ADCT e que “o transpasse da posse aos representantes da associação é meio hábil ao restabelecimento de direito constitucional para o retorno ao território que no passado foi expropriado pelo Estado e por particulares”. Pois bem. De início, ressalte-se que, em se tratando de ação possessória, discute-se tão somente a posse do imóvel, e não a titulação/propriedade. Esta será definida no processo administrativo em andamento. De acordo com o narrado na inicial, os autores José Carlos Aguiar e Rosimar Alvarenga começaram a ocupar e cultivar a área em questão em julho de 2010, em razão da celebração de contrato de arrendamento com o réu Josemar Cristofoli (Págs. 06/07 do Id. 132086336): “Tal Sitio Córrego do Veado seria de propriedade de JOSEMAR CRISTOFOLI (réu) e foi arrendado, desde julho de 2010, a JOSÉ CARLOS AGUIAR (autor). Desde então, a terra objeto do contrato de arrendamento se encontra, inequivocamente, em posse dos autores ROSIMAR e JOSÉ CARLOS (embora, a rigor, como já se disse, a posse coletiva da comunidade de todo o território quilombola remonte a mais de um século). O arrendamento (e a posse justa e inequívoca) vem se mantendo no tempo por meio de três contratos de arrendamento, os quais previram como tempo de duração de 02/07/2010 a 02/07/2011, de 01/07/2011 a 01/07/2012 e, por último, de 10/07/2012 a 10/07/2016. A posse justa e de boa-fé, portanto, ainda pertence aos autores ROSIMAR e JOSÉ CARLOS”. Os depoimentos dos réus confirmam que a posse dos autores teria se iniciado por volta de 2009/2010, em razão da celebração de contrato de arrendamento com o réu Josemar Cristofoli, que foram sendo renovados até 2016. Em 2016, Josemar Cristofoli vendeu o imóvel para o corréu José Peres e o contrato de arrendamento deixou de ser renovado, encerrando-se em 10/07/2016. Assim, é certo que os autores apenas passaram a ocupar o imóvel em 2010, em razão da celebração de contrato de arrendamento. Embora a ausência titulação definitiva da propriedade da área não possa ser considerada fator impeditivo à pretensão dos autores, porque a presente ação envolve apenas a discussão sobre a posse do bem, o fato dos autores terem passado a exercê-la apenas em 2010, mediante celebração de contratos de arrendamento, que foram sendo renovados até 2016, indica que, após o término do prazo de vigência dos mesmos, não há mais legitimidade da posse. Ademais, não restou demonstrada a vinculação dos autores à Associação coautora. O único elemento neste sentido é a página de um caderno (fl. 48), em que consta o nome da autora Rosimar Alvarenga na lista de presença de uma única reunião, realizada em 14/03/2016. Conquanto seja um indício do alegado, isoladamente não é o suficiente para demonstrar a vinculação dos autores à Associação coautora. Do mesmo modo, a alegação de que os autores são descendentes da Comunidade Quilombola também não foi suficientemente demonstrada. Os autores não constaram na lista de membros da comunidade quilombola constante no Relatório Técnico Científico elaborado pelo ITESP (Págs. 110/118 do Id 132086336) e não trouxeram outro documento capaz de demonstrar a sua condição. Ressalte-se que esse relatório foi realizado antes do início da posse de José Carlos Aguiar e Rosimar Alvarenga, entre dezembro de 2007 a março de 2008. Assim, a ausência de menção dos autores indica que, possivelmente, eles não se encontravam residindo na região objeto do estudo. Ademais, o corréu José Peres afirmou, em depoimento, que os autores deixaram o sítio em 02/01/2017, após efetuado o pagamento do valor de R$ 5.000,00, acrescido do valor do frete dos bens dos autores (R$ 3.000,00). Embora não seja possível acessar o conteúdo do áudio juntado pelos réus, no qual os autores supostamente teriam feito o acordo com os réus, a Defensoria Pública da União confirmou que não conseguiu estabelecer mais contato com os autores e desconhece onde eles se localizam (Pág. 01 do Id. 132086356): “A DPU esclarece que já havia contatado a EAACONE e a Presidente da Associação PEDRA PRETA para informações acerca do paradeiro dos coautores JOSÉ CARLOS e ROSIMAR, contudo sem sucesso”. Com o provável abandono do processo pelos autores José Carlos Aguiar e Rosimar Alvarenga, resta como autora apenas a Associação Quilombola Pedra Preta/Paraíso. Como já dito, embora a ausência titulação definitiva da propriedade da área não possa ser considerada fator impeditivo à pretensão dos autores, seria necessário no mínimo a demonstração de que o imóvel pertence à área ocupada por comunidade de remanescentes de quilombos e teve a sua posse turbada pelos réus. No caso, não há prova de que a comunidade representada pela Associação coautora ocupasse o imóvel, porquanto não restou comprovada a relação dos autores José Carlos Aguiar e Rosimar Alvarenga com a comunidade. E também não há prova de que o imóvel encontra-se abrangido pela área considerada quilombola no estudo técnico científico. A menção dos nomes dos dois réus nesse relatório como “terceiros ocupantes de território quilombola”, por si só, não comprova que o imóvel em questão foi objeto do estudo, tendo em vista que há a possibilidades de ter se referido a outros imóveis deles – até porque o Relatório Técnico Científico havia sido realizado no ano anterior, de dezembro de 2007 a março de 2008, e Josemar Cristofoli somente veio a vender o imóvel para o corréu José Alvarenga em 2016. Assim, à mingua de provas mais robustas do alegado, não é possível reconhecer a posse dos autores ou da Associação e conceder a proteção possessória pleiteada. Ressalte-se que o não reconhecimento da posse nesta ação, por óbvio, não interferirá no processo de titulação definitiva em favor da Associação e não impedirá que o imóvel esteja ou venha a ser incluído na titulação. Por todas as razões expostas, a sentença deve ser mantida. Dos honorários recursais Deixo de aplicar o disposto no §11º do artigo 85 do CPC/2015, pois não foram os autores que interpuseram os recursos desprovidos. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação do INCRA e da Fundação Palmares. É como voto.
Advogado do(a) APELADO: LEILA ADRIANA CALIARI - SP239612-A
E M E N T A
DIREITO CIVIL, COLETIVO E PROCESSUAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REMANESCENTE DE COMUNIDADE QUILOMBOLA. ASSOCIAÇÃO QUILOMBOLA PEDRA PRETA/PARAÍSO. “SÍTIO CORRÉGO DO VEADO”. AUSÊNCIA DE PROVA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. De acordo com o narrado na inicial, os autores José Carlos Aguiar e Rosimar Alvarenga começaram a ocupar e cultivar a área em questão em julho de 2010, em razão da celebração de contrato de arrendamento com o réu Josemar Cristofoli (Págs. 06/07 do Id. 132086336). Os depoimentos dos réus confirmam que a posse dos autores teria se iniciado por volta de 2009/2010, em razão da celebração de contrato de arrendamento com o réu Josemar Cristofoli, que foram sendo renovados até 2016. Em 2016, Josemar Cristofoli vendeu o imóvel para o corréu José Peres e o contrato de arrendamento deixou de ser renovado, encerrando-se em 10/07/2016. Assim, é certo que os autores apenas passaram a ocupar o imóvel em 2010, em razão da celebração de contrato de arrendamento.
2. Embora a ausência titulação definitiva da propriedade da área não possa ser considerada fator impeditivo à pretensão dos autores, porque a presente ação envolve apenas a discussão sobre a posse do bem, o fato dos autores terem passado a exercê-la apenas em 2010, mediante celebração de contratos de arrendamento, que foram sendo renovados até 2016, indica que, após o término do prazo de vigência dos mesmos, não há mais legitimidade da posse.
3. Ademais, não restou demonstrada a vinculação dos autores à Associação coautora. O único elemento neste sentido é a página de um caderno (fl. 48), em que consta o nome da autora Rosimar Alvarenga na lista de presença de uma única reunião, realizada em 14/03/2016. Conquanto seja um indício do alegado, isoladamente não é o suficiente para demonstrar a vinculação dos autores à Associação coautora. Do mesmo modo, a alegação de que os autores são descendentes da Comunidade Quilombola também não foi suficientemente demonstrada. Os autores não constaram na lista de membros da comunidade quilombola constante no Relatório Técnico Científico elaborado pelo ITESP (Págs. 110/118 do Id 132086336) e não trouxeram outro documento capaz de demonstrar a sua condição. Ressalte-se que esse relatório foi realizado antes do início da posse de José Carlos Aguiar e Rosimar Alvarenga, entre dezembro de 2007 a março de 2008. Assim, a ausência de menção dos autores indica que, possivelmente, eles não se encontravam residindo na região objeto do estudo.
4. Ademais, o corréu José Peres afirmou, em depoimento, que os autores deixaram o sítio em 02/01/2017, após efetuado o pagamento do valor de R$ 5.000,00, acrescido do valor do frete dos bens dos autores (R$ 3.000,00). Embora não seja possível acessar o conteúdo do áudio juntado pelos réus, no qual os autores supostamente teriam feito o acordo com os réus, a Defensoria Pública da União confirmou que não conseguiu estabelecer mais contato com os autores e desconhece onde eles se localizam (Pág. 01 do Id. 132086356).
5. Com o provável abandono do processo pelos autores José Carlos Aguiar e Rosimar Alvarenga, resta como autora apenas a Associação Quilombola Pedra Preta/Paraíso. Como já dito, embora a ausência titulação definitiva da propriedade da área não possa ser considerada fator impeditivo à pretensão dos autores, seria necessário no mínimo a demonstração de que o imóvel pertence à área ocupada por comunidade de remanescentes de quilombos e teve a sua posse turbada pelos réus. No caso, não há prova de que a comunidade representada pela Associação coautora ocupasse o imóvel, porquanto não restou comprovada a relação dos autores José Carlos Aguiar e Rosimar Alvarenga com a comunidade. E também não há prova de que o imóvel encontra-se abrangido pela área considerada quilombola no estudo técnico científico. A menção dos nomes dos dois réus nesse relatório como “terceiros ocupantes de território quilombola”, por si só, não comprova que o imóvel em questão foi objeto do estudo, tendo em vista que há a possibilidades de ter se referido a outros imóveis deles – até porque o Relatório Técnico Científico havia sido realizado no ano anterior, de dezembro de 2007 a março de 2008, e Josemar Cristofoli somente veio a vender o imóvel para o corréu José Alvarenga em 2016.
6. Assim, à mingua de provas mais robustas do alegado, não é possível reconhecer a posse dos autores ou da Associação e conceder a proteção possessória pleiteada.
7. Apelações desprovidas.