AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018940-34.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: LUIZ APARECIDO CHARA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUPERCIO PEREZ JUNIOR - SP290383-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018940-34.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA AGRAVANTE: LUIZ APARECIDO CHARA Advogado do(a) AGRAVANTE: LUPERCIO PEREZ JUNIOR - SP290383-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o valor apresentado pelo agravante, com exclusão do montante relativo à multa diária. Alega o agravante ser devida a multa diária, argumentando que o agravado não cumpriu no prazo assinalado a tutela antecipada de concessão do benefício concedida em sentença. Aduz que o prazo para implantação do benefício tem início com a intimação pessoal da procuradoria do INSS, e não da comunicação de ofício à Agencia da Previdência Social de Atendimento de Demanda Judicial (APSDJ). Não houve pedido de efeito suspensivo. O agravado não apresentou resposta ao recurso. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018940-34.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA AGRAVANTE: LUIZ APARECIDO CHARA Advogado do(a) AGRAVANTE: LUPERCIO PEREZ JUNIOR - SP290383-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Assiste razão ao agravante. Isto porque a norma que prevê a aplicação de multa diária com o fim de assegurar o cumprimento de obrigação de fazer estava prevista no § 4º, do Art. 461, do CPC/73, e foi mantida pelo § 1º, do Art. 536, do CPC. A fixação de multa diária, em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, além de refletir previsão legal, encontra amparo nos princípios constitucionais da efetividade e da duração razoável do processo, na medida em que consiste num mecanismo de concretização e eficácia do comando judicial, devendo o seu valor ser fixado com a observância dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. Nessa linha o entendimento firmado pelo E. STJ: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "Esta Corte, acompanhando entendimento firmado no STJ, decidiu ser legítima a imposição de multa diária prevista no art. 461 do CPC em face da Fazenda Pública para o caso de descumprimento de determinação judicial que determina o restabelecimento do benefício previdenciário" (fl. 50, e-STJ). Outrossim, verifico que a intimação da autarquia previdenciária é realizada sempre por intermédio de seu representante judicial, nos termos do § 3º, do Art. 269, do CPC: "§ 3º A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial. " Disto resulta que deve ser afastada a questão de nulidade da intimação para implantação do benefício, considerando-se o dever funcional do procurador intimado de encaminhar cópia da referida decisão à agência competente para implantação do benefício. Não obstante, o e-mail enviado à Agência da Previdência Social constitui mera comunicação entre órgãos, nos termos do Art. 7º, da Lei 11.419/06, com o fim de facilitar o cumprimento da decisão judicial, mas não substitui a intimação formal do órgão perante seu representante legal. Nessa linha trago à colação precedente do E. STJ: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ASTREINTES. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - O recurso especial tem origem no agravo de instrumento interposto pelo Instituto contra decisão que, na fase de cumprimento da sentença, homologou os cálculos, determinou a expedição de precatório e RPV e fixou astreintes para o eventual descumprimento da obrigação de implantar o benefício previdenciário. Acresça-se que a r. sentença, ao conceder a antecipação dos efeito da tutela, consignou expressamente que o prazo para seu cumprimento conta-se da data da intimação da autarquia por seu procurador. Destarte, o agravante faz jus ao pagamento da multa diária ante o atraso no cumprimento da tutela concedida em sentença, cujo valor deverá ser calculado nos autos de origem, observados os parâmetros delineados no acórdão. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
3. O STJ entende ser cabível a cominação de multa diária (astreintes) contra a Fazenda pública como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa (arts. 461 e 461-A do CPC).
4. Quanto ao valor da multa, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1667633/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017)"
II - O agravante sustentava, em suma, a inexigibilidade da multa diária imposta, diante da falta de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso.
III - As Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte Superior têm entendimento no sentido de que a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer, para fins de incidência das astreintes, não é imprescindível para as obrigações impostas após o advento das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, que alteraram o CPC/73. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.502.270/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015, DJe 21/5/2015;
AgRg no REsp n. 1.542.044/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/9/2015, DJe 17/9/2015; AgInt no AREsp n.
893.554/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 20/3/2017.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1249811/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 05/04/2019)"
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RETARDAMENTO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. A autarquia previdenciária tomou ciência da decisão, razão pela qual deve ser afastada a questão de nulidade da intimação para implantação do benefício, considerando-se dever funcional do Procurador intimado encaminhar à agência competente para implantação do benefício a cópia da sentença.
2. Agravo de instrumento provido.