Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022023-62.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO

APELANTE: MARIA DA SOLIDADE SOARES BRITO

Advogado do(a) APELANTE: ANDRE HENRIQUE GUIMARAES SILVA - SP285333-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022023-62.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO RENATO BECHO

APELANTE: MARIA DA SOLIDADE SOARES BRITO

Advogado do(a) APELANTE: ANDRE HENRIQUE GUIMARAES SILVA - SP285333-A

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

   

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de Apelação interposta por Maria da Solidade Soares Brito contra sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, bem como fixou os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Custas ex lege, ID 258205688.     

Os Embargos de Declaração foram rejeitados, ID 258205694. 

Afirma a Recorrente que na Ação de Prestação de Contas requereu a produção de provas (especialmente a oitiva de testemunhas) para demonstração de que os produtos não foram entregues em seu estabelecimento. 

Alega que na r. sentença prolatada o magistrado de primeiro grau extinguiu o processo em razão da suposta ausência de interesse processual ao argumento de que a Apelante pretende a prestação de contas referente ao Contrato sob nº 1.4444.0652741-8 (relativo à compra de imóvel através do Contrato de mútuo e alienação fiduciária em garantia no SFH), além do questionamento quanto ao Contrato nº 4038.160.0001036-57 (relativo ao crédito obtido através da Construcard n. 4038.160.0001036-57). 

Defende a reforma da sentença pelos seguintes motivos: 

a) existência de omissão na sentença quanto ao pedido de prestação de contas em relação aos valores e/ou encargos lançados na conta corrente sob nº 00100022777-0, Ag 4038-0, Caixa Econômica Federal; 

b) possibilidade da prestação de contas em relação ao Contrato nº 1.4444.0652741-8 (referente à compra de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia no SFH), bem como em relação ao Contrato nº 4038.160.0001036-57 (relacionado ao crédito CONSTRUCARD); 

c) de acordo com o artigo 550 do CPC a Apelada tem a obrigação contratual e legal de prestar esclarecimentos na administração de bens pecuniários, portanto, no caso de divergência quanto aos encargos lançados o correntista tem interesse processual em promover a Ação de Prestação de Contas e 

d) necessidade da aplicação do Enunciado da Súmula n. 259 do Superior Tribunal de Justiça. 

Postula o provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença, bem como determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguimento de instrução processual e, no mérito, a reforma da sentença para julgar procedente a Ação de Prestação de Contas, além da condenação da Apelada nas cominações legais. 

Contrarrazões apresentadas pela CEF, ID 258205700. 

O pedido de concessão de efeito suspensivo à Apelação foi indeferido, ID 25992476. 

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022023-62.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO RENATO BECHO

APELANTE: MARIA DA SOLIDADE SOARES BRITO

Advogado do(a) APELANTE: ANDRE HENRIQUE GUIMARAES SILVA - SP285333-A

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

Adiro ao entendimento do Exmo. Des. Fed. Helio Nogueira: 

Trata-se de Ação de Exigir Contas ajuizada por Maria da Solidade Soares Brito contra a Caixa Econômica Federal, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para condenar a Parte Ré a prestar contras em relação ao Contrato de Financiamento Imobiliário (SFI), bem como em relação ao Contrato da Construcard, além da condenação da Parte Autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, Id 258205598 e 258205608. 

Da Ação de Exigir Contas (artigos 550 a 553 do CPC) e da apresentação dos documentos indispensáveis. 

Dispõe o artigo 550 do CPC: 

“Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 

§ 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. 

§ 2º Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro. 

§ 3º A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado. 

§ 4º Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355

§ 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. 

§ 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário”. 

É certo que compete à Parte Autora apresentar justificativas para exigir as contas, além de especificar os pontos em que discorda, mediante a apresentação de documentos indispensáveis à propositura da Ação, nos termos do artigo 320 do CPC. 

A obrigatoriedade de prestar contas compete ao administrador de bens (responsável pela apresentação da planilha de gastos, da atualização das prestações e do pagamento do saldo devedor). 

Da leitura atenta da petição inicial, verifica-se que a Parte Autora firmou com a CEF dois Contratos, a saber: 

a) Contrato de Financiamento pelo Sistema Financeiro Imobiliário (SFI) para a aquisição do imóvel, inscrito na matrícula n. 166.182, do 11º CRI de São Paulo/Capital e   

b) Contrato Construcard. 

Com relação ao Contrato de Financiamento a justificativa utilizada para que a Parte Ré, ora Apelada, apresente as contas consiste na seguinte alegação: 

“....... 

Quando da contratação do financiamento imobiliário junto a Ré, foi fornecido a Autora, uma planilha de evolução das parcelas, sendo que em 22/08/2014, a parcela inicial seria de R$ 2.832,75 e a última parcela com vencimento em 22/07/2049 seria de R$ 695,14. 

Ocorre que, a Autora vem notando que os valores debitados de sua conta bancária não condizem com a simulação realizada no ato da contratação do financiamento”, Id 258205598. 

Nota-se que o inconformismo da Parte Autora com relação a evolução das parcelas da casa própria em relação ao Contrato firmado no âmbito do SFI deveria ter sido veiculada por meio do ajuizamento da Ação de Revisão Contratual e não Ação de Exigir Contas. 

Nesse sentido: 

“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATOS DE MÚTUO E FINANCIAMENTO. INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "Nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas." 

2. No caso concreto, recurso especial não provido”. 

(REsp n. 1.293.558/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 11/3/2015, DJe de 25/3/2015.) 

Com relação ao Contrato Construcard a justificativa apresentada pela Parte Autora consiste no fato de que foi efetuado o pagamento dos valores sem usufruí-los e apesar de ter solicitado explicações junto ao Banco os os questionamentos não foram respondidos, mas o Apelante não apontou qual é a discordância quanto aos lançamentos.  

Verifica-se, portanto, a ausência de litigiosidade. 

Para a configuração do interesse de agir é necessária a presença do binômio necessidade/utilidade, devendo ser aplicado o princípio da inafastabilidade da jurisdição, sendo desnecessário o exaurimento da esfera administrativo. Entretanto, exige-se a existência de uma lide no caso concreto, o que não existe na hipótese dos autos. 

Nesse sentido: 

“RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR. SÚMULA Nº 259/STJ. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DEZENOVE CONTAS-CORRENTES. PEDIDO GENÉRICO NA INICIAL. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 

1. O STJ firmou entendimento de que, mesmo havendo o fornecimento de extratos bancários periódicos, o correntista tem interesse e legitimidade para propor ação de prestação de contas quando discorde dos lançamentos deles constantes (Súmula nº 259/STJ). 

2. Não obstante, a petição inicial deve, no mínimo, apontar o vínculo jurídico existente com o réu e especificar o período de esclarecimentos, sendo imprestável a mera referência genérica e vazia a respeito. Precedentes. 

3. Na hipótese, além de não explicitar, fundamentada e concretamente, as razões para a prestação de contas, não apresentar nenhum exemplo concreto de lançamento não autorizado, não indicar o período de tempo que deseja ter os lançamentos esclarecidos nem quais seriam os lançamentos contestados por qualquer outra maneira, a autora, sociedade empresária, indicou 19 (dezenove) contas-correntes para a prestação de contas. 

4. Diante das peculiaridades da causa, dou provimento ao recurso especial”. 

(REsp n. 1.318.826/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 26/2/2013.) 

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. recusa ou mora em prestar as contas, não aprovação das contas prestadas ou divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor. INEXISTÊNCIA. 

1. Ação de exigir contas ajuizada em 19/08/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 13/04/2020 e concluso ao gabinete em 18/01/2022 2. O propósito recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional e se, para a configuração do interesse jurídico de exigir a prestação de contas relacionadas ao Fundo 157, é necessário prévio requerimento administrativo. 

3. Na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de omissões no acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 

4. A ação de exigir contas é prevista para se desenvolver em duas fases. Na primeira, verifica-se se há o direito de exigir as contas. Na segunda, analisa-se a adequação das contas prestadas, determinando-se a existência ou não de saldo credor ou devedor. Constatada a existência de saldo, passa-se à fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que é revelada a natureza dúplice, já que o polo ativo será assumido por quem a sentença reconhecer como credor. 

5. O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação. Necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados. O interesse processual pressupõe a alegação de lesão a interesse. Afinal, se inexistente pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional. 

6. Com exceção das hipóteses em que a lei exige que a prestação de contas se dê em juízo (v.g., arts. 1.756, 1.757 e parágrafo único e 1.774 do CC/02), as contas serão prestadas na via extrajudicial. 

Nessa linha, a doutrina processualista e a jurisprudência do STJ asseveram que o interesse processual na ação de exigir contas pressupõe a existência de controvérsia entre as partes da relação jurídica, cuja caracterização depende da presença de alguma das seguintes hipóteses: a) recusa ou mora em prestar as contas; b) não aprovação das contas prestadas ou c) divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor. Do contrário, não existirá lide a ser solucionada pelo Poder Judiciário. 

7. A recusa na prestação das contas pode ser comprovada mediante prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável. Essa é, no entanto, apenas uma das formas de demonstrar o interesse de agir na ação de exigir contas, não sendo requisito indispensável para a sua configuração. 

8. Conforme alegado na petição inicial, durante o período compreendido entre 1967 e 1983, o recorrente aplicou suas economias no fundo de investimentos regido pelo Decreto-Lei nº 157/67 (Fundo 157). Por meio da presente ação, o recorrente busca saber quais investimentos foram realizados com seu dinheiro, não havendo alegação de violação a interesse. De acordo com a Corte de origem, não houve prévio requerimento administrativo, sendo que, para alterar esse entendimento, seria necessário o reexame das provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Ou seja, não houve recusa na prestação de contas ou rejeição das contas apresentadas, tampouco há divergência sobre eventual saldo credor ou devedor. Ante a inexistência de lide, não está presente a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, carecendo o recorrente de interesse de agir. 

9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido”. 

(REsp n. 2.000.936/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.) 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REQUISITOS. NÃO ATENDIMENTO. PEDIDO GENÉRICO. INVIABILIDADE. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 

1. Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC/1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 

2. A Quarta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 1.203.021/PR, sob a relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, assentou entendimento quanto às especificidades que compõem o pedido em ação de prestação de contas, dispondo acerca da necessidade de que se demonstre o vínculo jurídico entre autor e réu, a delimitação temporal do objeto da pretensão e os suficientes motivos pelos quais se busca a prestação de contas, para que esteja demonstrado o interesse de agir do autor da ação. 

3. Na espécie, a pretexto de cumprir o entendimento jurisprudencial acima, a parte autora fez afirmações genéricas de que busca prestação de contas, indicando, porém, um extenso período de quase vinte anos, sem proporcional motivação, o que não se admite, configurando-se, assim, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, além da falta de interesse de agir. 

4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de julgar extinta a ação”. 

(AgInt no AREsp n. 1.536.252/PR, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 2/6/2022.)  

Embora o Enunciado da Súmula 259 do C. Superior Tribunal de Justiça estabelece que dispõe: “A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária” essa orientação não se aplica ao caso concreto. 

Na hipótese, o interesse de agir não está presente e sequer existe a comprovação da pretensão resistida.   

Configurada a existência de pedido genérico a sentença de extinção deverá ser mantida em razão da falta de interesse de agir. 

Dos Honorários Advocatícios. 

Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, uma vez reformada a sentença, impõe-se a majoração dos honorários por incidência do disposto no §11º do artigo 85 do CPC/2015. 

Assim, com base no art. 85 e parágrafos do CPC, devem ser majorados os honorários advocatícios a serem pagos pela Parte Autora, ora Apelante, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, aos quais acresço 1% (um por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizados, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. 

Pelo exposto, nego provimento à Apelação. 

É o voto.  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS EM RELAÇÃO AO CONTRATOS DE FINANCIAMENTO E CONSTRUCARD. PEDIDO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA. 

1. Da Ação de Exigir Contas (artigos 550 a 553 do CPC) e da apresentação dos documentos indispensáveis. Artigo 550 do CPC. Compete à Parte Autora apresentar justificativas para exigir as contas, além de especificar os pontos em que discorda, mediante a apresentação de documentos indispensáveis à propositura da Ação, nos termos do artigo 320 do CPC. A obrigatoriedade de prestar contas compete ao administrador de bens (responsável pela apresentação da planilha de gastos, da atualização das prestações e do pagamento do saldo devedor). 

2. Com relação ao Contrato de Financiamento a justificativa utilizada para que a Parte Ré, ora Apelada, apresente as contas consiste na seguinte alegação: “....... Quando da contratação do financiamento imobiliário junto a Ré, foi fornecido a Autora, uma planilha de evolução das parcelas, sendo que em 22/08/2014, a parcela inicial seria de R$ 2.832,75 e a última parcela com vencimento em 22/07/2049 seria de R$ 695,14. Ocorre que, a Autora vem notando que os valores debitados de sua conta bancária não condizem com a simulação realizada no ato da contratação do financiamento”, Id 258205598. Nota-se que o inconformismo da Parte Autora com relação a evolução das parcelas da casa própria em relação ao Contrato firmado no âmbito do SFI deveria ter sido veiculada por meio do ajuizamento da Ação de Revisão Contratual e não Ação de Exigir Contas. Nesse sentido: REsp n. 1.293.558/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 11/3/2015, DJe de 25/3/2015.  

3. Com relação ao Contrato Construcard a justificativa apresentada pela Parte Autora consiste no fato de que foi efetuado o pagamento dos valores sem usufruí-los e apesar de ter solicitado explicações junto ao Banco os questionamentos não foram respondidos, mas o Apelante não apontou qual é a discordância quanto aos lançamentos. Verifica-se, portanto, a ausência de litigiosidade.  Para a configuração do interesse de agir é necessária a presença do binômio necessidade/utilidade, devendo ser aplicado o princípio da inafastabilidade da jurisdição, sendo desnecessário o exaurimento da esfera administrativo. Entretanto, exige-se a existência de uma lide no caso concreto, o que não existe na hipótese dos autos. 

4. Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.318.826/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 26/2/2013, REsp n. 2.000.936/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022 e AgInt no AREsp n. 1.536.252/PR, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 2/6/2022. Súmula 259 do C. Superior Tribunal de Justiça. 

5. Inexistência de interesse de agir e ausência de da pretensão resistida.  Configurada a existência de pedido genérico a sentença de extinção deverá ser mantida em razão da falta de interesse de agir. 

6. Dos Honorários Advocatícios. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, uma vez reformada a sentença, impõe-se a majoração dos honorários por incidência do disposto no §11º do artigo 85 do CPC/2015. Assim, com base no art. 85 e parágrafos do CPC, devem ser majorados os honorários advocatícios a serem pagos pela Parte Autora, ora Apelante, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, aos quais acresço 1% (um por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizados, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.