
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5174035-67.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSELI DE FATIMA ROMA
Advogado do(a) APELADO: MARIA ELISA LUVIZOTTO CORROCHER - SP91864-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5174035-67.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROSELI DE FATIMA ROMA Advogado do(a) APELADO: MARIA ELISA LUVIZOTTO CORROCHER - SP91864-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento de José Roberto Simon Alves, ocorrido em 01.01.2019, a partir de 16.01.2019, data do requerimento administrativo. As prestações em atraso deverão ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora conforme artigo 1.º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/2009. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre parcelas vencidas até a data da sentença. Não houve condenação em custas ou despesas processuais. Deferida a tutela antecipada de urgência, determinando-se a implantação do benefício em favor da demandante, no prazo de 30 dias. Em suas razões recursais, insurge-se a Autarquia, inicialmente, contra o deferimento da tutela antecipada no bojo da sentença, pleiteando seja sua apelação recebida em seu efeito suspensivo. No mérito, alega que a autora não logrou demonstrar que convivia em união estável com o falecido à época do óbito. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada. Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. Não há nos autos notícia acerca da implantação do benefício em favor da autora. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5174035-67.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROSELI DE FATIMA ROMA Advogado do(a) APELADO: MARIA ELISA LUVIZOTTO CORROCHER - SP91864-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Recebo a apelação do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC. Da remessa oficial tida por interposta. Tenho por interposto o reexame necessário, ante a iliquidez da sentença, nos termos da Súmula 490 do STJ. Do pedido de concessão do efeito suspensivo. Rejeito a preliminar arguida pelo INSS, quanto à concessão de efeito suspensivo à apelação, tendo em vista a realização de seu julgamento no presente momento, com a entrega do provimento jurisdicional definitivo. Cumpre assinalar, ademais, que o entendimento de que não é possível a concessão de tutela de urgência, atualmente prevista no artigo 300 do CPC, em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença. Do mérito. Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de Pensão por Morte, na qualidade de companheira de José Roberto Simon Alves, falecido em 01.01.2019, conforme certidão de óbito acostada aos autos. A alegada união estável entre a autora e o falecido restou demonstrada nos autos. Com efeito, consta da certidão de óbito anotação no sentido de que o de cujus vivia maritalmente há um ano com a requerente. Ademais, do cotejo do endereço indicado em correspondências destinadas ao extinto com aquele constante da petição inicial, depreende-se que ambos possuíam o mesmo domicílio (Rua Marechal Floriano, nº. 333, Bairro Nossa Senhora de Lourdes, Cerquilho/SP). Ademais, a autora figura como “comunicante” no boletim de ocorrência policial efetuado quando do acidente de trânsito que vitimou o de cujus. Ainda, na ficha de planejamento de alta preenchida junto ao Hospital dos Fornecedores de Cana de Piracibaba, a autora está designada como esposa / companheira do falecido, tendo sido apresentado, ainda, documentos comprovando que ela acompanhou o Sr. José Roberto Simon Alves durante sua internação no referido estabelecimento. Por derradeiro verifica-se que a interessada foi indicada como beneficiária do seguro de vida titularizado pelo extinto, na condição de cônjuge. Importante ressaltar que, até o advento da Medida Provisória nº 871, de 18.01.2019, a comprovação da união estável podia ser feita por qualquer meio probatório, não prevendo a legislação uma forma específica. Tendo em vista que a lei aplicável à pensão por morte é aquela vigente à época do óbito, momento no qual se verificou a ocorrência do fato com aptidão, em tese, para gerar o direito da autora ao benefício vindicado, não há que se falar, in casu, em aplicação das disposições da referida Medida Provisória para fins de comprovação da união estável. Ante a comprovação da relação marital entre a autora e o falecido, há que se reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo. A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, visto que era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição. Resta, pois, evidenciado o direito da autora ao benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de José Roberto Simon Alves. O valor do benefício deve ser apurado segundo o regramento traçado pelo art. 75 da Lei n. 8.213/91. O termo inicial do benefício fica mantido na data do requerimento administrativo (16.01.2019), eis que incontroverso. A autora fez jus à pensão por quatro meses, ou seja, até 16.05.2019, eis que conviveu maritalmente por menos de dois anos com o finado instituidor, consoante certidão de óbito, nos termos do artigo 77, § 2°, V, b, da Lei n° 8.213/91. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. A verba honorária fica arbitrada em 10% das parcelas vencidas (período de 16.01.2019 a 16.05.2019). Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, para esclarecer que a pensão por morte é devida por quatro meses, ou seja, no período de 16.01.2019 a 16.05.2019, bem como arbitrar os honorários advocatícios na forma explicitada. Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. TUTELA DE URGÊNCIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – Remessa oficial tida por interposta, ante a iliquidez da sentença, nos termos da Súmula 490 do STJ.
II – Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS, quanto à concessão de efeito suspensivo à apelação, tendo em vista a realização de seu julgamento no presente momento, com a entrega do provimento jurisdicional definitivo. Ademais, que o entendimento de que não é possível a concessão de tutela de urgência, atualmente prevista no artigo 300 do CPC, em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
III - Ante a comprovação da relação marital entre a autora e o falecido, há que se reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
IV - A autora fez jus à pensão por quatro meses, ou seja, até 16.05.2019, eis que conviveu maritalmente por menos de dois anos com o finado instituidor, consoante certidão de óbito, nos termos do artigo 77, § 2°, V, b, da Lei n° 8.213/91.
V - A verba honorária fica arbitrada em 10% das parcelas vencidas entre termo inicial e final do benefício.
VI – Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.