Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021673-70.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

AGRAVANTE: MONTHAC MONTAGENS, DESENHOS E PROJETOS LTDA

Advogados do(a) AGRAVANTE: JULIO CESAR SIQUEIRA SOUZA GODOI - SP263076-A, RODRIGO DO AMARAL FONSECA - SP210421-A

AGRAVADO: REINTECH INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS E PRODUTOS PARA CONTROLE DA CONTAMINACAO LTDA
LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

Advogado do(a) AGRAVADO: JEFFERSON CANDIDO DE OLIVEIRA - SP267671

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021673-70.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

AGRAVANTE: MONTHAC MONTAGENS, DESENHOS E PROJETOS LTDA

Advogados do(a) AGRAVANTE: JULIO CESAR SIQUEIRA SOUZA GODOI - SP263076-A, RODRIGO DO AMARAL FONSECA - SP210421-A

AGRAVADO: REINTECH INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS E PRODUTOS PARA CONTROLE DA CONTAMINACAO LTDA, INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MONTHAC MONTAGENS, DESENHOS E PROJETOS LTDA em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada para determinar a suspensão da decisão administrativa do INPI referente ao pedido de registro BR 302019003862-5, concedido em favor da agravante.

 

Razões de agravo (id 262020673): a) o produto da agravante não reproduz todas as características do produto da agravada, portanto, não pode ser considerada infratora da patente (art. 97 da LPI); b) as diferenças observadas nos objetos em questão são suficientes para o preenchimento do requisito novidade; c) a necessidade da realização de prova pericial, pois a decisão administrativa do INPI não se baseou em uma análise técnica.

 

Liminar denegada (id 265447054).

 

Contrarrazões apresentada pelo INPI -  INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI (ID 270936208).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021673-70.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

AGRAVANTE: MONTHAC MONTAGENS, DESENHOS E PROJETOS LTDA

Advogados do(a) AGRAVANTE: JULIO CESAR SIQUEIRA SOUZA GODOI - SP263076-A, RODRIGO DO AMARAL FONSECA - SP210421-A

AGRAVADO: REINTECH INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS E PRODUTOS PARA CONTROLE DA CONTAMINACAO LTDA, INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):

De início, não conheço do pedido de suspensão de ação que tramita na 2ª Vara Cível de São José dos Campos (autos n. 030952- 62.2020.8.26.057), pois este juízo não é competente para apreciar tal pedido.

 

O objeto do pedido de registro de desenho industrial BR 302019003862-5 trata-se de uma configuração aplicada em perfil de porta de vidro simples.

 

Em meados 2019 a autora agravante efetuou pedido de registro de desenho industrial BR 302019003862-5 junto ao INPI. Ocorre que foi oposto processo administrativo de nulidade pela ré agravada, REINTECH INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS E PRODUTOS PARA CONTROLE DA CONTAMINACAO LTDA., em relação ao referido registro.

 

Em razão disso, o INPI deu provimento ao requerimento administrativo de nulidade proposto pela agravada em face do disposto no art. 95 da Lei n. 9.279/96.

 

Por sua vez, a autora agravante ingressou com ação perante a 1ª Vara Federal de São José dos Campos (autos n. 5003465-62.2022.403.6103) objetivando a suspensão da eficácia da decisão do INPI.

 

Nos autos de origem, o juízo a quo proferiu a decisão agravada nos seguintes termos: 

 

“Trata-se de demanda, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora requer seja declarada inexistência de infração a patente, a anulação de decisão do Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, seja determinado à corré REINTECH Ltda que se abstenha de prestar informações inverídicas sobre o produto da parte autora e tomar medidas judiciais ou extrajudiciais para impedi-la de explorar seu produto economicamente, bem como pagamento de indenização por lucros cessantes e danos morais. Pede, ainda, a condenação em indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 

Em sede de tutela, pleiteia a suspensão da eficácia da decisão do INPI, seja autorizada a continuar produzindo, usando e comercializando o produto, a suspensão do processo nº 1030952- 62.2020.8.26.0577, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos, e de qualquer ação relacionada a este assunto, e seja determinado à corré que se abstenha de prestar informações inverídicas sobre o produto da parte autora, até o resultado de prova técnica pericial.

Alega, em apertada síntese, que em 2019 efetuou pedido de registro de desenho industrial nº BR 302019003862-5 junto ao INPI. Contra este pedido foi oposto processo administrativo de nulidade pela corré REINTECH Ltda, que havia depositado em 2009 o pedido de patente nº MU 8903444-9. Narra que o órgão administrativo deu provimento ao requerimento de nulidade por infringência ao art. 95 da Lei nº 9.279/1996. Sustenta que o seu produto não reproduz todas as características do produto da requerida, portanto, não pode ser considerada infratora da patente, fato que não foi observado na decisão prolatada pelo INPI.

A parte autora apresentou emenda à inicial (ID 255469789), a qual foi recebida (ID 256014295).

 

É a síntese do necessário. 

Fundamento e decido.

 

O instituto da tutela de urgência, previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, visa apenas a distribuir o ônus do tempo do processo e dar-lhe efetividade, conferindo antecipadamente aquilo que é buscado por meio do pedido formulado na ação de conhecimento.

Para sua concessão é necessária a presença dos requisitos do artigo supramencionado, quais sejam, elementos que evidenciam a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

O controle judicial dos atos administrativos é limitado por não poder ingressar em aspectos referentes a seu mérito, tendo em vista que o exame destes elementos é atividade exclusiva do administrador, sob pena de violar o princípio constitucional da separação das funções estatais, inserto no artigo 2º da Constituição do Brasil. O princípio do amplo acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição do Brasil, encontra obstáculo naquele princípio, que tem o mesmo status constitucional deste.

Com efeito, com relação ao mérito do ato administrativo, é pacífico o entendimento do não cabimento ao Poder Judiciário avaliá-lo, apenas sendo possível análise da regularidade formal do ato administrativo, verificando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa. Neste sentido, o seguinte julgado do C. STJ, que adoto como fundamentação:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PENA DE DEMISSÃO. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONTROLE JURISDICIONAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXAME DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E DA LEGALIDADE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.

1. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide, ao caso, a Súmula 283/STF.

2. Além disso, ainda que se superasse tal óbice, o recurso não prosperaria, pois a modificação das conclusões a que chegou a instância a quo, de modo a acolher a tese defendida no apelo nobre, em sentido contrário, demanda o revolvimento do acervo probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.

3. Havendo sido observado o contraditório e a ampla defesa e o devido processo legal não há que se falar em revisão da decisão administrativa pelo Poder Judiciário, pois importaria adentrar ao mérito administrativo, o que é vedado no controle jurisdicional das decisões proferidas em sede de Processo Administrativo Disciplinar.

Precedentes: AgInt no RMS 48.885/MG, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12/12/2019 e AgInt no RMS 62.796/PA, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/9/2020.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.888.486/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)

 

No caso em comento, o pedido de registro de desenho industrial nº BR 302019003862-5, efetuado pela autora (ID 255336524), foi deferido automaticamente pelo INPI sem exame de mérito em 10.09.2019 (ID 255336513). Posteriormente, em 18.085.2020, Carlos Eduardo Rein requereu a nulidade do referido desenho industrial, sob a alegação de que consiste em reprodução do MU 8903444-9 (ID 255336543). A parte autora apresentou manifestação (ID 255336955).

Conforme andamento do processo administrativo de ID 255336966, em 31.05.2022 o INPI deu provimento ao pedido de nulidade do registro 302019003862-5 por infringência ao art. 95 da Lei nº 9.279/1996, conforme parecer técnico que, de acordo com o documento, foi disponibilizado ao titular.

Desta forma, aparentemente o processo administrativo observou o contraditório e a ampla defesa. Ainda que assim não fosse, noto que a demandante sequer trouxe aos autos cópia do parecer técnico que embasou a decisão administrativa, para que se possa aferir a existência de eventuais irregularidades.

Em juízo de cognição sumária, típica deste momento processual, não verifico qualquer ilegalidade por parte das requeridas que dê ensejo à concessão das medidas antecipatórias almejadas.

Por fim, este Juízo não é órgão de revisão, ou possui competência para alterar o quanto decidido nos autos em tramitação perante a 2ª Vara Cível desta Comarca. 

Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.

Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para:

1. apresentar cópia dos documentos de identificação de seus representantes legais, a fim de regularizar a representação processual;

2. justificar ou emendar o valor atribuído à causa, o qual deve corresponder ao proveito econômico pretendido, inclusive com apresentação de planilha, e recolher as custas processuais.

Com o cumprimento, cite-se a parte ré, com a advertência de que deverá especificar as provas que pretende produzir no prazo de resposta e de forma fundamentada, sob pena de preclusão e de julgamento antecipado da lide com base nas regras de distribuição do ônus da prova. Se pretender a produção de prova documental deverá desde logo apresentá-la com a resposta, sob pena de preclusão, salvo se justificar o motivo de o documento não estar em seu poder e a impossibilidade de obtê-lo no prazo assinalado, nos termos do art. 336, CPC.

Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis, apresentar manifestação, caso sejam arguidas preliminares de mérito. Oportunidade na qual deverá se manifestar se possui interesse em produção de provas, justificando-o, sob pena de preclusão.

Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, pois trata-se de demanda ajuizada em desfavor de entidade representada pela Advocacia-Geral da União (nela incluída a Procuradoria-Geral da União, a Procuradoria-Geral Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), razão pela qual se impõe observar o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 9.469/97, pelos quais a autocomposição carece de ato administrativo autorizativo editado por autoridade superior, e não há informação nos autos quanto à sua existência.

Após, abra-se conclusão.”

 

Não merece provimento o presente recurso.

 

Em resumo, a agravante sustenta a nulidade do ato administrativo que reconheceu a nulidade do registro de desenho industrial BR 302019003862-5, pois teria faltado a realização de perícia minuciosa sobre o caso em questão, para possibilitar uma análise mais aprofundada sobre questões técnicas referentes ao pedido de registro em questão.

 

A despeito da ausência de cópia integral do procedimento administrativo, consta cópia de parecer técnico do INPI referente ao registro do desenho industrial em questão (ids 262020948 e 266976213). Segundo tal documento a autarquia entendeu pela nulidade do registro de desenho industrial objeto dos autos.

 

Observa-se ainda que o referido parecer foi ratificado pelo Presidente do INPI, através de decisão administrativa que declarou nulo o registro de desenho industrial por infringência do art. 95 da LPI (id 266976213).

 

Consoante firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do controle jurisdicional do processo administrativo, compete ao Poder Judiciário apreciar apenas a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

 

Assim, ao Poder Judiciário é defeso adentrar no mérito do ato administrativo, sob pena de afronta ao princípio da separação de poderes. Tal intervenção se permite tão somente quando se evidencie a ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que não se evidenciou no caso concreto. Não é demais rememorar que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e de legalidade. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE. EXCEPCIONALIDADE DO CONTROLE JUDICIAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.

- Ao Poder Judiciário é defeso adentrar no mérito do ato administrativo, sob pena de afronta ao princípio da separação de poderes. Tal intervenção se permite tão somente quando se evidencie a ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que não se evidenciou no caso posto. Não é demais rememorar que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e de legalidade.

- A ampla e minuciosa avaliação do acervo probatório levada a efeito na sentença não deixa margem a dúvidas e conduz à conclusão segura no sentido da ausência da comprovação de vícios que pudessem comprometer a regularidade do processo administrativo em tela.

- Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º do citado artigo.

-Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL / SP 5000315-92.2016.4.03.6100, Relator(a): Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma, Data do Julgamento 23/02/2022, Data da Publicação/Fonte, DATA: 03/03/2022)

 

Destarte, pela documentação juntada aos autos pelas partes não se verifica a existência de qualquer irregularidade no procedimento administrativo que declarou a nulidade do pedido de registro BR 302019003862-5 inicialmente concedida à agravante.

 

Portanto, a decisão agravada não merece reforma, uma vez que ausentes os pressupostos para concessão da tutela de urgência pleiteada.

 

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

 

É como voto.


O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco: Com a devida vênia, acompanho o e.relator pela conclusão.

Tratando-se de ato administrativo desprovido de conteúdo discricionário, como vejo ser o caso dos autos, é possível o controle jurisdicional dos atos do INPI, notadamente por envolver o art. 95 da LPI. Contudo, a este tempo, e sem prejuízo de melhor análise ao tempo de eventual apelação, vejo correta a decisão administrativa guerreada.

O pedido de registro de desenho industrial nº BR 302019003862-5, efetuado pela autora (ID 255336524), foi deferido automaticamente pelo INPI sem exame de seu conteúdo, 10/09/2019 (ID 255336513), mas em 18/05/2020, foi requerida desse registro por violação ao art. 95 da LPI, sob a alegação de que consiste em reprodução do MU 8903444-9 (ID 255336543).

Com a devida tramitação do processo administrativo no INPI, foi reconhecida a nulidade do registro 302019003862-5 por infringência, conforme parecer técnico.

Logo, na estreita via do agravo de instrumento, não vejo elementos para, a este tempo, deferir a tutela pretendida, razão pela qual acompanho o e.relator.


E M E N T A

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESENHO INDUSTRIAL. PEDIDO DE REGISTRO. NULIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INPI. SUSPENSÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Em resumo, a agravante sustenta a nulidade do ato administrativo que reconheceu a nulidade do registro de desenho industrial BR 302019003862-5, pois teria faltado a realização de perícia minuciosa sobre o caso em questão, para possibilitar uma análise mais aprofundada sobre questões técnicas referentes ao pedido de registro em questão.

2. A despeito da ausência de cópia integral do procedimento administrativo de registro de desenho industrial objeto dos autos, consta cópia de parecer técnico do INPI referente ao registro do desenho industrial em questão. Segundo tal documento a autarquia entendeu pela nulidade do registro de desenho industrial objeto dos autos.

3. Observa-se ainda que o referido parecer foi ratificado pelo Presidente do INPI, através de decisão administrativa que declarou nulo o registro de desenho industrial por infringência do art. 95 da LPI.

4. Ao Poder Judiciário é defeso adentrar no mérito do ato administrativo, sob pena de afronta ao princípio da separação de poderes. Tal intervenção se permite tão somente quando se evidencie a ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que não se evidenciou no caso concreto. Não é demais rememorar que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e de legalidade.

5. Destarte, pela documentação juntada aos autos pelas partes não se verifica a existência de qualquer irregularidade no procedimento administrativo que declarou a nulidade do pedido de registro BR 302019003862-5 inicialmente concedida à agravante.

6. Agravo de instrumento desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.