
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008911-27.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: REGINALDO FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO LELIS LOPES - SP262155-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008911-27.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN AGRAVANTE: REGINALDO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO LELIS LOPES - SP262155-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por REGINALDO FERREIRA DA SILVA, em face de decisão proferida em sede de execução de título judicial, que acolheu a impugnação ofertada pela autarquia para determinar o prosseguimento da execução apenas para o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de acordo com os cálculos ofertados pela parte exequente (id 50928817 - Pág. 4), sob o fundamento de que a opção pelo benefício mais vantajoso, deferido em sede administrativa, importa na renúncia dos valores expressos em título judicial. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), do valor atualizado de seus cálculos, suspensa a cobrança, por ser beneficiária da justiça gratuita. Em suas razões de inconformismo, sustenta a parte agravante a possibilidade de execução das parcelas devidas a título de aposentadoria concedida judicialmente até a data da implementação do “novo” benefício concedido na via administrativa, tendo em vista que o exercício de tal direito não constitui de forma alguma cumulação de aposentadorias, conforme jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, sendo imperiosa a reforma da decisão Agravada. Pugna pelo provimento do recurso. Sem apresentação de contraminuta. Tendo em vista a afetação do REsp nº 1767789/PR e REsp nº 1803154/RS, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1018), foi determinado o sobrestamento do feito (id Num. 90460933). Apreciado tema repetitivo relacionado a este processo, a suspensão foi levantada e os autos vieram conclusos. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008911-27.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN AGRAVANTE: REGINALDO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO LELIS LOPES - SP262155-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. O cerne da questão diz respeito à possibilidade ou não de execução dos valores em atraso decorrentes de benefício concedido na esfera judicial até o dia imediatamente anterior à concessão do benefício deferido administrativamente, sendo este a opção do exequente pela manutenção. A matéria versada envolve questão submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Verifico que o E. STJ concluiu o julgamento do Tema 1018 firmando a seguinte tese: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa." O acórdão, proferido nos autos do REsp 1.80.315-4/RS, afetado pelo Tema 1018, foi lavrado nos seguintes termos: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.018/STJ. RESP 1.767.789/PR E RESP 1.803.154/RS. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA NO CURSO DA AÇÃO. DIREITO DE OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. O tema ora em discussão (1.018/STJ) consiste em estabelecer a possibilidade de, em fase de cumprimento de sentença, "o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991". PANORAMA JURISPRUDENCIAL 2. A matéria não é pacífica no STJ: a Primeira Turma entende possível o recebimento das duas aposentadorias, enquanto a Segunda Turma, majoritariamente, considera inviável a percepção de ambas, mas atribui ao segurado a opção de escolher uma delas. 3. Considerando a definição do tema no STJ com o presente julgamento, propõe-se reflexão aprofundada sobre essa questão, à luz dos precedentes do STF e sua frequente reiteração da demanda no Poder Judiciário. 4. A estabilidade, integralidade e coerência da jurisprudência das Cortes Superiores, para além de vetor de orientação para os tribunais e magistrados, propicia a indispensável segurança jurídica a todos os jurisdicionados. Uma jurisprudência previsível é fator de estabilidade social, devendo ser escopo a ser perseguido por todo o sistema jurisdicional. POSICIONAMENTO DO STJ 5. O segurado que tenha acionado o Poder Judiciário em busca do reconhecimento do seu direito à concessão de benefício previdenciário faz jus a executar os valores decorrentes da respectiva condenação, ainda que, no curso da ação, o INSS tenha lhe concedido benefício mais vantajoso. 6. Com efeito, remanesce o interesse em receber as parcelas relativas ao período compreendido entre o termo inicial fixado em juízo e a data em que o INSS procedeu à efetiva implantação do benefício deferido administrativamente, o que não configura hipótese de desaposentação. DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 7. Proponho a fixação da seguinte tese repetitiva para o Tema 1.018/STJ: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa". CONCLUSÃO 8. Recurso Especial não conhecido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (STJ - REsp: 1803154 RS 2019/0037483-3, Data de Julgamento: 08/06/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2022) Não há óbice, portanto, à liquidação do saldo devedor encontrado no cálculo nas parcelas oriundas do benefício concedido na ação de conhecimento, desde que limitado o termo final da apuração à véspera do dia em que tiveram início os pagamentos administrativos. Sendo assim, acompanhando o posicionamento exarado pela C. Corte Superior, em sede de recurso repetitivo, reconheço ser devida a execução das parcelas vencidas, limitadas ao período anterior à concessão da benesse na esfera administrativa. No mais, a análise dos cálculos ofertados e apuração do quantum debeatur efetivamente devido deve ser efetuado na Vara de Origem, sob pena de supressão de instância. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE PARCELAS EM ATRASO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DO DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 1018 STJ.
- O C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1018, firmou a seguinte tese: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa".
- Tendo a parte exequente optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes à benesse concedida no âmbito judicial, relativas ao período anterior ao início dos pagamentos administrativos.
- A análise dos cálculos ofertados e apuração do quantum debeatur efetivamente devido deve ser efetuado na Vara de Origem, sob pena de supressão de instância.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.