Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000120-71.2020.4.03.6002

RELATOR: Gab. 03 - JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO

APELANTE: NAIARA FERRAZ MOREIRA

Advogado do(a) APELANTE: PEDRO PAULO WEHMUTH RAGONHA MARANGONI - SP261430-A

APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000120-71.2020.4.03.6002

RELATOR: Gab. 03 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO RENATO BECHO

APELANTE: NAIARA FERRAZ MOREIRA

Advogado do(a) APELANTE: PEDRO PAULO WEHMUTH RAGONHA MARANGONI - SP261430-A

APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Apelação interposta pela Autora contra sentença integrada pelos embargos de declaração que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito ao recebimento de função comissionada de coordenação (FCC) em razão do desempenho das atividades de Coordenador do Programa de Pós-Graduação em Alimentos, Nutrição e Saúde –FCS junto à Universidade Federal da Grande Dourados - UFGD, bem como o pagamento das parcelas vendidas e vincendas em relação ao período trabalhado no cargo. Condenada a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

 

Em suas razões de apelação, a autora pede a reforma da sentença pelos seguintes argumentos:

a) a Apelante trouxe aos autos todos os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam: (1) o exercício da Função de Coordenadora de Curso; e (2) o embasamento legal para sua pretensão, cabendo à Universidade comprovar a insuficiência de Funções Comissionadas para todos os coordenadores de curso. Alega que, uma vez criadas e designadas, as funções são distribuídas livremente pela Universidade, cabendo a esta a demonstração de que todas as FCC estariam ocupadas;

b) a autora afirmou em sua inicial que sequer recebeu os valores fixados a título de FG-7 e que a universidade reconheceu na contestação que a recorrente teria aceitado o recebimento dos valores referentes à Função Gratificada FG-7, sendo esses valores incontroversamente devidos;

c) não há de se falar em julgamento extra petita, pois a Recorrente postulou Ação de Cobrança da Função de Coordenadora de Curso - FCC inequivocamente por ela exercida e o pedido subsidiário foi de recebimento da função gratificada FC-7 que não foi paga, mesmo que legalmente designados pela Portaria 173 de 15 de fevereiro de 2019;

d) pede ainda seja reconhecida a intempestividade da contestação apresentada e a inversão do ônus da sucumbência.

 

Com as contrarrazões da UFGD, subiram os autos a esta Corte Federal.

 

Dispensada a revisão, nos termos regimentais.

 

É o relatório.

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000120-71.2020.4.03.6002

RELATOR: Gab. 03 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO RENATO BECHO

APELANTE: NAIARA FERRAZ MOREIRA

Advogado do(a) APELANTE: PEDRO PAULO WEHMUTH RAGONHA MARANGONI - SP261430-A

APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

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V O T O

 

Adiro ao entendimento do Exmo. Des. Fed. Helio Nogueira:

 

Da tempestividade da contestação

 

A apelante pede seja certificada a intempestividade da contestação apresentada ela fundação ré, considerada “a impossibilidade de se verificar nos autos eletrônicos as datas de juntadas das intimações, bem como considerando o lapso de 101 (cento e um) dias entre a Expedição de Comunicação Via Sistema, em 18 de fevereiro de 2020, e a juntada da Petição de Contestação, em 29 de maio de 2020”.

Não assiste razão à apelante.

Depreende-se dos autos que o sistema PJe registou ciência da citação em 28/02/2020 às 23:59:59.

Ademais, a autora não suscitou a preliminar de intempestividade quando da apresentação de sua réplica, ocorrendo a preclusão da matéria, nos termos do artigo 278 do CPC.

Por fim, é de se registrar que, consoante Portaria CJF3R nº 355 de 03/09/2019, com as alterações dadas pelas Portarias CJF3R n.º 418, 422, 423, 424, de 2020, não houve expediente nas Seções Judiciárias dos Estados de São Paulo e de Mato Grosso do Sul nos dias 08, 09, 10 e 21 de abril, 01 de maio, bem como nos dias 20, 21, 22,25, 26 e 27 de maio, uma vez que foram antecipados diversos feriados em decorrência da pandemia do covid-19.

 

Impossibilidade jurídica do pedido/separação de poderes

 

A UFGD suscita a carência de ação, por impossibilidade jurídica do pedido, ao argumento que a autora postula que o Judiciário crie uma Função Comissionada no período vindicado e crie um aumento real de remuneração, em afronta à Súmula n° 339 do STF, que estabelece que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia", alegando ainda que o aumento remuneratório por equiparação/isonomia e criação de cargo/função só pode ser objeto de lei de iniciativa exclusiva do Presidente da República (parte final da alínea "a" do inciso II do parágrafo 1º do art. 61 da Constituição Federal).

 

Observo que não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido se, em tese, o pedido formulado não é expressamente vedado em lei.

Ainda, por interessante à solução do ponto, confira-se:

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINAR AFASTADA. GDAFA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA. MP Nº 2.048/00. SERVIDOR INATIVO. ISONOMIA COM SERVIDORES DA ATIVA. ART. 40, § 8º, DA CF. EXTENSÃO DA VANTAGEM. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Consoante já decidiu esta Eg. Corte, a possibilidade jurídica do pedido deve ser analisada em face da legislação vigente à época dos fatos ("lex tempus regit actum"). Assim, como o ordenamento constitucional autorizava a paridade de reajustes entre servidores ativos e inativos àquela época, a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido se confunde com o próprio mérito da causa e com ele deverá ser dirimida, não conduzindo à extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, I, do CPC). [...]. (TRF1, AC n. 200138000367649/MG, Rel. Juiz Convocado FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA, 1ª Turma Suplementar, e-DJF1 09/05/2012, p. 582).

 

 

Do mesmo modo, impróprio falar-se em violação ao Princípio da Separação de Poderes ou da Reserva Legal ou mesmo ofensa à súmula 339 /STF e à Súmula Vinculante nº 37, já que não se trata de pedido de reconhecimento de direito de recebimento de função de coordenação, com base no princípio da isonomia, mas com fundamento na interpretação da lei e da Constituição.

Com efeito, pretendendo a parte autora o reconhecimento do direito à Função de Coordenação de Curso, sob o fundamento de preenchimento dos requisitos legais, "o reconhecimento do direito a tal extensão, por decisão judicial que deu cumprimento a norma constitucional auto-aplicável, não ofende os princípios da separação dos poderes e da estrita legalidade, nem contraria a súmula 339 /STF" (AI n. 276786-AgR, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, 1ª Turma, DJ 25/04/2003, p. 35).

Nesse sentido:

 

Agravo regimental. Se o artigo 40, § 4º, é auto-aplicável, é ele que serve de base para fazer-se a extensão por ele determinada, sem qualquer choque com a súmula 339 que diz respeito á isonomia em que essa circunstância não ocorre. E, pela mesma razão, não ocorre ofensa aos princípios da separação dos Poderes e da estrita legalidade, porquanto, ao aplicar a norma constitucional auto-aplicável, não está o Judiciário exercitando função legislativa nem está deixando de dar observância á lei que, no caso, é a própria Constituição. Agravo a que se nega provimento. (STF, AI n. 185106-AgR, Relator Ministro MOREIRA ALVES, DJ 15/08/1997, p. 37040).

 

 

Do pleito de pagamento da Função de Coordenação de Curso (FCC)

 

Versam os autos sobre pedido de pagamento da Função de Coordenação de Curso (FCC) do Programa de Pós-Graduação em Alimentos, Nutrição e Saúde da Faculdade de Ciências da Saúde da Universidade Federal de Grande Dourados.

Segundo relato da inicial, a Autora passou a exercer a Função de Coordenadora do Programa de Pós-Graduação em Alimentos, Nutrição e Saúde da FCS – Faculdade de Ciências da Saúde da Universidade em 30.11.2018, não tendo a função sio oficializada na ocasião.

Narra que em 14.02.2019, a Autora recebeu email da Diretora da Faculdade de Ciências da Saúde, comunicando que a Reitoria da Universidade informava que não possuía FCC para a designação dos novos coordenadores, sugerindo a indicação de FG-7 para cada um dos coordenadores do curso que não possuíam gratificação, bem como aguardando manifestação da apelante para continuidade do procedimento de designação.

Conta que, no mesmo dia, respondeu a universidade questionando a legalidade da concessão de uma função gratificada que não corresponde à função por ela exercida.

Afirma que em 15.02.2019, a Autora foi designada para o exercício da função de Coordenadora do Programa de Pós-Graduação em Alimentos, Nutrição e Saúde/FCS, tendo sido foi publicada Portaria n.º 173 da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS – UFGD no Diário Oficial de 18.02.2019, designando a autora “para exercer a Função Gratificada (FG-7), de Coordenadora do Programa de Pós-Graduação em Alimentos, Nutrição e Saúde/FCS, com mandato até 29 de novembro de 2020”, convalidando os atos por ela praticados desde 30.11.2018.

Alega que em 18.02.2019 questionou a legalidade da nomeação, tendo a universidade respondido em 26.02.2019 que não havia ilegalidade e que a designação com FG-7 serviria para suprir ausência da Função Comissionada de Coordenação de Curso (FCC).

Conta ainda que “não apenas a Autora deixou de receber a remuneração devida por sua função, NEM MESMO A GRATIFICAÇÃO DESIGNADA VEM SENDO PAGA À AUTORA, conforme se verifica dos contracheques que ora se anexa (docs. 07 a 19), não restando alternativa que não o ingresso do presente feito”.

Informou, por fim, encontrar-se em licença maternidade desde 27.09.2019, com termino em 24.01.2020.

 

A Fundação ré, por sua vez, argumenta ter agido nos estritos limites da legalidade, que tanto a criação de cargos e funções quanto a fixação do valor da remuneração correspondente, devem ser concretizados por meio de lei específica, cuja iniciativa privativa é do Presidente da República; que a UFGD não tem autonomia para alterar os cargos – quantidade e natureza – comissionados e as funções de confiança de seus quadros; que não havia previsão de função comissionada disponível para conceder ao Coordenador do Programa de Pós-Graduação em Nutrição e Saúde-FCS; que consoante Portaria anexada pela parte autora, ela foi nomeada para responder como Coordenador, mas não houve designação para exercer Função Comissionada (FCC); que era de pleno conhecimento da autora que o exercício da coordenação contemplaria retribuição financeira FG-7; que a professora não tinha a obrigação de assumir o cargo para o qual foi nomeada, se o fez, foi por livre e espontânea vontade; que a autora sabia da limitação legal que proíbe a criação de nova função FCC, e mesmo assim assumiu o cargo; que o acolhimento da pretensão da autora implica em enriquecimento indevido da mesma e afronta ao Princípio da Legalidade.

 

A autora sustentou que o cargo de Coordenador do Curso de Pós Graduação não pode ser exercido sem a devida gratificação; que há recursos discricionários por parte da Reitoria da Universidade; que não houve aceite expresso da Autora em receber a Gratificação FG-7, tendo questionado a legalidade do exercício da função de coordenação sem o respectivo pagamento da gratificação relativa; que não há enriquecimento sem causa, uma vez que os holerites da autora comprovam que nem sequer está recebendo a função gratificada FG-7.

 

O juiz sentenciante julgou improcedente o pedido ao fundamento que não se pode pretender a remuneração pelo exercício das funções de coordenação, ainda que tenha havido designação formal da demandante para tanto, tendo em vista que a criação de funções gratificadas pressupõe previsão legal, e, no caso dos autos, restou comprovada a ausência de previsão da função comissionada de coordenação para o Programa de Pós-Graduação em Alimentos, Nutrição e Saúde da FCS:

 

“De acordo com informação prestada por servidor lotado na Administração Superior da Universidade, não existiam, à época dos fatos, funções de coordenação de curso suficientes para todos os titulares do encargo - 27253067 - Pág. 27. Deve ser reconhecida a veracidade de tal alegação. É importante lembrar que a presunção de fidedignidade dos fatos que embasaram os atos administrativos não significa que os atos da administração prevalecerão em qualquer circunstância, o que seria incompatível com qualquer Estado Democrático de Direito, mas sim que na ausência de provas que comprovem sua invalidade, o que é o caso dos autos, presume-se a veracidade dos fatos relatados.

(...)

Além da existência de lei específica autorizativa, para a efetiva implantação da parcela é necessária a comprovação da disponibilização da FCC para a instituição de ensino superior.

Isso porque mesmo após a criação legal da função comissionada, a distribuição das respectivas FCCs por instituição federal de ensino depende de ato do Ministro da Educação, em uma análise de necessidade e oportunidade ínsita à atividade administrativa, o que escapa à órbita decisória da instituição, nos termos do art. 2º da Lei 9.640/98 (Art. 2º. São os Ministros de Estado da Educação e do Desporto e dos Ministérios militares autorizados a dispor, nas respectivas áreas de competência, em conjunto com o Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado, sobre a distribuição dos cargos e funções indicados no caput do artigo anterior, em relação a cada instituição de ensino) e do próprio art. 8º, § ún., da Lei 12.677/12, acima transcrito.

Dessa forma, tratando-se de questões atinentes ao pagamento de pessoal, a Universidade vincula-se à legislação que prevê o número de gratificação de que dispõe. Os princípios da legalidade e da vinculação ao orçamento estabelecem que a remuneração por meio de gratificações deve se dar no exato limite do número de gratificações disponíveis. Por este motivo, não se pode estender, a título de isonomia, benefício que não tenha sido especificamente criado em número suficiente na forma da legislação aplicável. TRF4, AC 5009162-35.2013.404.7208, 20/10/2016; TRF4, AC 5001221-32.2011.404.7102, 02/05/2014.

Diante da ausência de previsão da função comissionada de coordenação para o Programa de Pós-Graduação em Alimentos, Nutrição e Saúde da FCS, resta plenamente justificada a recusa da UFGD em realizar o pagamento da verba pretendida pela autora.

Portanto, é improcedente a demanda, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, I, do CPC, para rejeitar o pedido vindicado na inicial.”

 

 

Passo ao exame do pedido recursal da parte autora.

 

A autora afirma que a nomeação para exercer a Função de Coordenadora do Programa de Pós-Graduação em Alimentos, Nutrição e Saúde/FCS é fato público e notório, tendo sido inclusive publicada Portaria 173/2019 da UFGD de designação da autora para a função de Coordenadora no Diário Oficial da União em 18 de fevereiro de 2018, ratificando todos os atos praticados desde 30 de novembro de 2018.

Narra que também é fato público e notório o efetivo exercício da Função de Coordenadora do Programa de Pós-Graduação, que pode ser comprovado pela Publicação do Boletim de Serviços n. 3593 (publicado em 23/05/2019), bem como pela ratificação dos atos praticados desde novembro de 2018 (Portaria 173/2019 da UFGD)

Por fim, afirma que os contracheques acostados a esta inicial comprovam que a Autora não vem recebendo qualquer remuneração pela Função exercida, seja a Função Comissionada de Coordenação FCC que entende devida, ou mesmo a Função Gratificada FG-7 que lhe foi designada.

 

A Constituição prevê que as funções de confiança e os cargos em comissão destinam-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento (art. 37, inciso V, da CF):

 

Art. 37 (...)

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

 

No âmbito do serviço público federal, a retribuição pelo exercício de função, chefia e assessoramento está prevista no nos artigos 61 e 62 da Lei n. 8.112/90:

 

Art. 61.  Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:             (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

I - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;                (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

(...)

Art. 62.  Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida retribuição pelo seu exercício.             (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Parágrafo único. Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II do art. 9o.              (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

 

 

No entanto,  mera previsão de retribuição ao exercício das atribuições de que se trata não é suficiente para garantir o pagamento da vantagem.

A criação de funções gratificadas depende de lei de iniciativa privativa do Presidente da República, nos termos do art. 37, X, c/c art.61, § 1º, inciso II, alínea “a”, todos da Constituição:

 

 

Art. 37. (...)

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

(...)

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

II - disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

(...)

 

Dessa forma, não é possível a criação de função gratificada sem expressa previsão legal.

 

Em outras palavras, a criação e destinação da função gratificada não está sujeita à autonomia administrativa da fundação ré, que não pode estender, a título de isonomia, benefício que não tenha sido especificamente criado em número suficiente na forma da legislação aplicável.

 

A efetiva criação das Funções Comissionadas de Coordenação de Curso (FCC) no âmbito das instituições federais de ensino ocorreu com o advento da Lei n. 12.677/2012, em seus artigos 7º e 8º, que ainda estipulou que a distribuição das FCCs depende de ato do Ministro da Educação:

 

Art. 7º Fica instituída a Função Comissionada de Coordenação de Curso - FCC, a ser exercida, exclusivamente, por servidores que desempenhem atividade de coordenação acadêmica de cursos técnicos, tecnológicos, de graduação e de pós-graduação stricto sensu, regularmente instituídos no âmbito das instituições federais de ensino.

§ 1º Somente poderão ser designados para FCC titulares de cargos da Carreira do Magistério Superior de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e Professores do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008.

§ 2º É vedada a percepção de FCC cumulativa com a retribuição de funções gratificadas, cargos de direção ou com qualquer outra forma de retribuição pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

Art. 8º Ficam criadas as seguintes Funções Comissionadas de Coordenação de Curso:

I - a partir de 1º de julho de 2012, destinadas ao Magistério Superior, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987 : 6.878 (seis mil, oitocentas e setenta e oito); e

II - a partir de 1º de julho de 2013, destinadas ao Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008 : 9.976 (nove mil, novecentas e setenta e seis).

Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Educação disporá sobre a distribuição das FCCs por instituição federal de ensino.

 

 

Destarte, em atenção aos princípios da legalidade e da vinculação ao orçamento, a remuneração por meio de gratificações deve se dar no exato limite do número de gratificações disponíveis.

No caso, a UFGD afirmou que não tem autonomia para alterar os cargos – quantidade e natureza – comissionados e as funções de confiança de seus quadros, e que não havia previsão de função comissionada disponível para conceder ao Coordenador do Programa de Pós-Graduação em Nutrição e Saúde-FCS, razão pela qual atribuiu à servidora a função gratificada FG-7.

Com efeito, se a lei não prevê número suficiente de funções gratificadas para o exercício de função de Coordenação de Curso, não se pode exigir o pagamento desta função, mormente quando o próprio ato administrativo de nomeação do servidor já estabeleceu a retribuição financeira para a função que foi designada.

 

Consoante constou na Portaria n. 173/2019, a autora foi designada para responder como Coordenadora do Programa de Pós-Graduação, mas não houve designação para exercer Função Comissionada (FCC), sendo-lhe atribuída a Função Gratificada FG-7:

 

 

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS

PORTARIAS DE 15 DE FEVEREIRO DE 2019

(...)

Nº 173 - Art. 1º Designar a servidora NAIARA FERRAZ MOREIRA, Matrícula/SIAPE n.º 2208244, Professor Adjunto, para exercer a Função Gratificada (FG-7), de Coordenadora do Programa de Pós-Graduação em Alimentos, Nutrição e Saúde/FCS, com mandato até 29 de novembro de 2020.

Art. 2º Convalidar os atos praticados pela Coordenadora do Programa desde 30 de novembro de 2018.

 

Como se observa, a conduta da Fundação ré foi pautada na legalidade, uma vez que a UFGD não tinha qualquer possibilidade legal e nem mesmo previsão orçamentária para, com número restrito de funções, remunerar com FCC a Coordenador do Programa de Pós-Graduação em Nutrição e Saúde-FCS.

Consoante mencionado pela própria autora, ela foi cientificada de que o exercício da Coordenação contemplaria retribuição financeira FG-7.

 

Com efeito, ainda que incontroverso o exercício da função de coordenação pela apelante, não compete ao Judiciário substituir o legislador e autorizar o pagamento de função comissionada não prevista em lei, ainda que a título de isonomia, sob pena de afronta ao enunciado da Súmula nº. 339/STF.

Caso a Administração concedesse a pretendida vantagem, estaria criando função comissionada sem previsão legal, praticando um ato ilícito.

 

É firme o entendimento na jurisprudência das Cortes Regionais no sentido de que a criação de funções gratificadas se sujeita ao princípio da reserva legal (artigo 48, inciso X, da Constituição Federal; que os princípios da legalidade e da vinculação ao orçamento estabelecem que a remuneração, por meio de gratificações, deve se dar no exato limite do número de gratificações disponíveis, e que não se pode estender, a título de isonomia, benefício que não tem respaldo legal.

 

 

ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ENSINO SUPERIOR. DESEMPENHO DE FUNÇÃO DE COORDENAÇÃO DE PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO E DE GRADUAÇÃO EM GEOGRAFIA. GRATIFICAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. AUSÊNCIA DE DIREITO. 1. Apesar de ter restado incontroverso o desempenho de atribuições de coordenação de Programas de Pós-Graduação e de Graduação em Geografia na UFC, esta universidade não pode ser compelida a realizar o pagamento da gratificação correspondente, em razão de sua sujeição ao princípio da legalidade, insculpido no artigo 37, caput, da Constituição Federal e da ausência de disciplina legal específica, bem como da incidência do princípio da separação dos Poderes e das disposições constantes da Súmula nº 339, do Col. STF. 2. Precedentes neste Regional (AC nº 527100, 2ª T; AC nº 520736, 4ª T.). 3. Apelação desprovida. (TRF5, PROCESSO: 00095521120104058100, APELAÇÃO CIVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 10/03/2015, PUBLICAÇÃO: 13/03/2015)

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PROFESSORES UNIVERSITÁRIOS. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE COORDENADOR DE CURSO. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSENCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. 1. Ação onde se objetiva o reconhecimento do direito à retribuição pelo exercício de funções de coordenador de curso na UFC, a despeito da inexistência de lei prevendo a respectiva gratificação pelo seu exercício. 2. Embora a Lei 8.112/90 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais - preveja, nos seus arts. 61 e 62, a retribuição pelo exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de natureza especial, não é possível o pagamento de gratificação sem expressa previsão legal. 3. Sendo assim, ainda que o exercício das funções de coordenação pelos apelantes seja incontroverso e que na estrutura da Universidade funções similares sejam remuneradas mediante gratificação, não compete ao Judiciário substituir o legislador e autorizar o pagamento de função comissionada não prevista em lei, ainda que a título de isonomia, sob pena de afronta ao enunciado da Súmula nº. 339/STF. 4. Precedentes deste Tribunal: AC520736 (Des. Federal Frederico Dantas - Quarta Turma, DJE 02/06/2011) e AC376363, (Des. Federal Frederico Pinto de Azevedo - Segunda Turma, DJE 05/10/2009). 5. Apelação improvida. (TRF5, PROCESSO: 200981000097535, APELAÇÃO CIVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 13/09/2011, PUBLICAÇÃO: 22/09/2011)

 

 

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COORDENAÇÃO DE CURSO. GRATIFICAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. SÚMULA Nº 339/STF. 1. Descabe a pretensão da autora no sentido de obter, na via judicial, o reconhecimento do suposto direito de perceber retribuição financeira pelo exercício de função de Coordenação do Colegiado do Curso de Desenho Industrial da Universidade Federal do Espírito Santo, sustentando a violação do princípio da isonomia. Isto porque, inexiste gratificação específica pelo exercício da Coordenação em comento, o que afasta qualquer afronta ao Princípio da Isonomia, pois a criação e destinação de função gratificada escapa da órbita da autonomia administrativa da instituição ré. 2. Aplicável, outrossim, na espécie, o enunciado da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, mutatis mutandis: Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.- 3. Precedente desta e. Sétima Turma Especializada: AC 200050010029523, Desembargador Federal THEOPHILO MIGUEL, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, 21/09/2009) 4. Apelação conhecida e desprovida. (TRF2 - AC - APELAÇÃO CÍVEL 0010734-06.2007.4.02.5001, JOSÉ ANTONIO NEIVA, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 08/06/2011, PUBLICAÇÃO: 15/06/2011)

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE COORDENADOR. CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. GRATIFICAÇÃO. 1. É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que (1.1) a criação de funções gratificadas sujeita-se ao princípio da reserva legal (artigo 48, inciso X, da Constituição Federal) e, editada a legislação pertinente, cabe à Administração definir a sua destinação final  (ou seja, identificar as atribuições da função e estabelecer a respectiva remuneração); (1.2) os princípios da legalidade e da vinculação ao orçamento estabelecem que a remuneração, por meio de gratificações, deve se dar no exato limite do número de gratificações disponíveis, e (1.3) não se pode estender, a título de isonomia, benefício que não tem respaldo legal. 2. A pretensão do autor de auferir remuneração superior àquela prevista para a função - para a qual foi designado -, cuja contraprestação pecuniária era de seu prévio conhecimento, carece de amparo legal, não se aplicando, na espécie, a diretriz jurisprudencial relativa ao desvio de função, fundada na vedação de enriquecimento sem causa da Administração, uma vez que não houve o exercício irregular de atribuições, nem foi exigido o desempenho de tarefas mais complexas do que as pertinentes ao cargo efetivamente ocupado. 3. Não resta configurada violação ao princípio da isonomia em relação a outros servidores exercentes funções semelhantes em campus distinto, uma vez que as estruturas administrativas em cada campus é distinta e a concessão de função gratificada é ato administrativo discricionário, conforme os critérios de conveniência e oportunidade eleitos pelo administrador - considerando, justamente, a limitação orçamentária e as gratificações disponíveis. (TRF4, AC 5002221-49.2016.4.04.7116, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 16/08/2020)

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDORa PÚBLICa. anvisa. exercício de função de chefia. contraprestação pecuniária. gratificação. INEXISTÊNCIA DE DESVIO DE FUNÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. violação. inocorrência. 1. A nomeação de servidor público para ocupar cargo em comissão sem a percepção de função gratificada não configura desvio de função, pois não há o exercício irregular de função gratificada, mas sim, o exercício regular de função que, legalmente, não foi contemplada com gratificação.  2. Os princípios da legalidade e da vinculação ao orçamento estabelecem que a remuneração por meio de gratificações deve se dar no exato limite do número de gratificações disponíveis. A criação e destinação de função gratificada escapa da órbita da autonomia administrativa da instituição ré, não se podendo estender, a título de isonomia, benefício que não tenha sido especificamente criado em número suficiente na forma da legislação aplicável. 3. Também não resta configurada violação ao princípio da isonomia em relação a outros servidores ocupantes de mesma situação funcional, visto que a concessão de função gratificada é ato administrativo discricionário, conforme os critérios de conveniência e oportunidade eleitos pelo Administrador. (TRF4, AC 5026677-70.2014.4.04.7201, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 05/06/2020)

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. FUNÇÃO GRATIFICADA OU CARGO EM COMISSÃO. AFRONTA À ISONOMIA. NÃO OCORRÊNCIA. VERBAS INDEVIDAS. AJG. REVOGAÇÃO. - Não há violação ao princípio constitucional da isonomia no caso dos autos, visto que a designação para exercício de função gratificada ou a nomeação para cargo em comissão se inserem na esfera discricionária do gestor público, que encontra limite no princípio da legalidade, bem como nas peculiaridades de cada unidade acadêmica. - A criação e destinação de funções gratificadas e de cargos em comissão não constitui atribuição da instituição federal. Por expressa disposição legal, compete aos Ministros de Estado da Educação e do Desporto e dos Ministérios Militares dispor, nas respectivas áreas de competência, sobre a distribuição dos cargos e funções gratificadas nas instituições de ensino superior federais - Lei nº 9.640/98. Por este motivo, não se pode estender, a título de isonomia, benefício que não tenha sido especificamente criado em número suficiente na forma da legislação aplicável.  – (...). (TRF4, AC 5006416-59.2015.4.04.7004, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 14/11/2019)

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSTITUTO FEDERAL. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E LEGALIDADE. - A remuneração por meio de gratificações deve se dar no exato limite do número de gratificações disponíveis. Trata-se do princípio da legalidade e vinculação ao orçamento. - O IFF é autarquia federal e está vinculada ao Ministério da Educação, órgão responsável pelo repasse dos recursos financeiros que integram o seu orçamento. Dessa forma, tratando-se de questões atinentes ao pagamento de pessoal, a Universidade vincula-se à legislação que prevê o número de gratificação de que dispõe. - Se o Instituto contava com previsão legal para remuneração pelo exercício de função de direção de seus cursos em outros campis, isto não quer significar que o mesmo benefício deva ser estendido, necessariamente, a todos os Coordenadores, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. Isso porque, a par desse princípio está o princípio da legalidade, que possibilita à Administração fazer somente aquilo que a lei prevê. E se a lei não prevê numero suficiente de funções gratificadas para o exercício de função de Coordenação de Curso (FCC), não se pode exigir o pagamento desta função, mormente quando o próprio ato administrativo de nomeação do servidor estabelece a retribuição financeira  para a função que foi designada. - A criação e destinação de função gratificada escapa da órbita da autonomia administrativa da instituição ré. Por expressa disposição legal, compete aos Ministros de Estado da Educação e do Desporto e dos Ministérios Militares dispor, nas respectivas áreas de competência, sobre a distribuição dos cargos e funções gratificadas nas instituições de ensino superior federais - Lei nº 9.640/98. Por este motivo, não se pode estender, a título de isonomia, benefício que não tenha sido especificamente criado em número suficiente na forma da legislação aplicável. - Inexistindo lei prevendo, na época, o pagamento de função ou gratificação, não há como se pagar qualquer valor à parte autora, ainda que a título de indenização. - A criação de Funções Gratificadas depende de lei cuja iniciativa privativa é do Presidente da República, a teor do que dispõe o art. 37, X, c/c art. 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal. Ou seja, não cabe ao réu criá-las, e, assim sendo, não se pode cogitar do pagamento de retribuição pelo exercício de funções inexistentes no IFRS de Ibirubá, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. (TRF4, AC 5000259-88.2016.4.04.7116, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 30/05/2018)

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. DEFENSOR PÚBLICO CHEFE. DESVIO DE FUNÇÃO. INDENIZAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.  1. A criação e destinação de função gratificada escapa da órbita da autonomia administrativa da instituição ré, ou seja, as gratificações pelo exercício de função só alcançam aqueles que a lei concessiva prevê. Trata-se do princípio da legalidade e vinculação ao orçamento. 2. Não há falar em dano se a conduta da Administração foi pautada na legalidade, pois não havia previsão legal e orçamentária para o pagamento de função gratificada antes da expedição das portarias que formalizaram a atribuição/designação das referidas funções aos servidores. A contrário senso, se a Administração concedesse as pretendidas gratificações, estaria as criando sem previsão legal, aí sim sua conduta se constituiria em um ato ilícito. 3. Provimento da apelação e remessa oficial. 3. O exercício de função de defensor público-chefe não gera direito à percepção de indenização e/ou gratificação. Isso porque as vantagens funcionais de chefia são instituídas por liberalidade do legislador, as quais inexistem no presente caso. (TRF4, AC 5008546-82.2016.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 22/09/2017)

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. INSS. INDENIZAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EQUIPARAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DE GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS (AADJ) À FUNÇÃO DE CHEFIA DA EQUIPE DE ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS (EADJ). IMPOSSIBILIDADE. 1. A criação e destinação de função gratificada escapa da órbita da autonomia administrativa da instituição ré, ou seja, as gratificações pelo exercício de função só alcançam aqueles que a lei concessiva prevê. Trata-se do princípio da legalidade e vinculação ao orçamento. 2. Não há falar em dano se a conduta da Administração foi pautada na legalidade, pois não há previsão legal e orçamentária para o pagamento da função comissionada de chefe de Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais (EADJ). A contrário senso, se a Administração concedesse a pretendida remuneração, estaria a criando sem previsão legal, aí sim sua conduta se constituiria em um ato ilícito. 3. Em que pese do ponto de vista prático as atividades exercidas pela autora sejam semelhantes, é inegável que se tratam de funções diferentes na estrutura administrativa do INSS. 4. Ao chefe/coordenador da EADJ não foi prevista, legal ou infralegalmente, qualquer função comissionada, uma vez que a criação da EADJ foi em decorrência da inexistência de recursos financeiros para a criação das APSADJ´s, sendo esta uma decisão especificamente discricionária. 5. Quando a autora desempenhava as atividades de coordenadora da Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais, ainda não existia em Passo Fundo a função paradigma - Gerente da Agência da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais (Código FCINSS-1) -, razão pela qual não há que se falar em ofensa ao princípio da isonomia com base em equiparação salarial. 6. Improvimento da apelação.     (TRF4, AC 5009802-25.2014.4.04.7104, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 16/05/2017)

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. REMUNERAÇÃO. A Lei nº 8.112/90 prevê a gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento e também preconiza que ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de natureza especial é devida retribuição pelo seu exercício. Os princípios da legalidade e da vinculação ao orçamento estabelecem que a remuneração por meio de gratificações deve se dar no exato limite do número de gratificações disponíveis. A criação e destinação de função gratificada escapa da órbita da autonomia administrativa da instituição ré, não se podendo estender, a título de isonomia, benefício que não tenha sido especificamente criado em número suficiente na forma da legislação aplicável. (TRF4, AC 5093714-29.2014.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 10/10/2016)

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. CARGO EM COMISSÃO. RODÍZIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. 1. Não há falar em dano se a conduta da Administração foi pautada na legalidade ao conceder a FG-3 aos autores, pois não havia previsão legal e orçamentária do CD-4 para todos. A contrário senso, se a Administração concedesse a pretendida gratificação, estaria criando, sem previsão legal, outro CD-4, aí sim sua conduta se constituiria em um ato ilícito. 2. Se à época em que os demandantes exerceram a função de coordenação do curso, inexistia gratificação suficiente, dependendo a sua concessão de funções disponibilizadas por remanejamento, é mister afastar qualquer afronta ao Princípio da Isonomia, pois a criação e destinação de função gratificada escapa da órbita da autonomia administrativa da instituição ré, ou seja, as gratificações pelo exercício de função só alcançam aqueles que a lei concessiva prevê. (TRF4, EINF 2007.71.02.003616-3, SEGUNDA SEÇÃO, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 20/07/2011)

 

 

EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. UNIVERSIDADE FEDERAL. COORDENAÇÃO DE CURSO. FUNÇÃO GRATIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. - In casu, pretende a Autora a declaração do direito de perceber retribuição financeira pelo exercício de função de coordenação de curso, sustentando a violação do princípio da isonomia. - À época em que a Autora exerceu a função de coordenação do curso, inexistia gratificação específica pelo seu exercício, o que afasta qualquer afronta ao Princípio da Isonomia, pois a criação e destinação de função gratificada escapa da órbita da autonomia administrativa da instituição ré. - As gratificações pelo exercício de função só alcançam aqueles que a lei concessiva prevê. - O administrador deve se ater aos mandamentos da lei, em cumprimento ao Princípio da Legalidade (art. 37 da CF). - Aplica-se a Súmula nº 339, do STF. (TRF4, AC 2001.71.02.002148-0, QUARTA TURMA, Relator EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR, DJ 02/06/2004)

 

 

 

 

Nessa perspectiva, não há como acolher a pretensão da autora de recebimento da função comissionada FCC, tendo sido atribuída a retribuição para a função de confiança, cuja contraprestação pecuniária era de seu prévio conhecimento.

 

 

Do pagamento da Função Gratificada - FG-7

 

A autora opôs embargos de declaração, suscitando a ocorrência de omissão quanto aos valores INCONTROVERSOS devidos à Autora, referentes à Função Gratificada 7 – FG7, para a qual a Autora foi nomeada, ressaltando, que desde o pedido exordial, a Autora destacou que foi designada para a FG-7, de maneira indevida, e que referida gratificação jamais foi paga, bem como que a própria da Universidade, reconheceu em sua contestação acerca da existência de Função Gratificada FG-7 designada à Autora.

O juízo sentenciante rejeitou os embargos de declaração, ao ponderar pela inocorrência de omissão e que a pretensão de pagamento da FG-7 não foi objeto do pedido inicial:

 

“Não há omissão, porque: (i) a sentença apreciou o pedido formulado na inicial, de condenação da UFGD ao pagamento da Função Comissionada de Coordenação de Curso, rejeitando o pleito por ausência de disponibilização da função para a coordenação do Programa de Pós-Graduação em Alimentos, Nutrição e Saúde da FCS; (ii) a pretensão de pagamento da Função Gratificada 7 - FG7 não foi objeto de pedido na petição inicial, de modo que não caberia a sua apreciação, sob pena de ofensa à regra da congruência, que determina a adstrição da sentença ao pedido.

A parte autora pede, em verdade, que o magistrado aprecie pedido não deduzido na inicial. Ocorre que o aditamento de pedido só é cabível até o saneamento do feito, e desde que haja consentimento da defesa, o que não foi demonstrado (CPC, 329, II).

Os embargos de declaração não são a via adequada à discussão de pedido não indicado na exordial.”

 

Em razões de apelação, a autora sustenta que não há de se falar em julgamento extra petita, pois a Recorrente postulou Ação de Cobrança da Função de Coordenadora de Curso - FCC inequivocamente por ela exercida e o pedido subsidiário foi de recebimento da função gratificada FC-7 que não foi paga, mesmo que legalmente designado pela Portaria 173 de 15 de fevereiro de 2019.

 

Assiste razão à autora.

 

Ainda que o pedido principal tenha sido o pagamento da função comissionada FCC, desde a sua designação para a função de coordenadora do curso de pós-graduação, a autora aduziu que a função gratificada FG-7 que lhe havia sido designada não estava sendo paga, como se comprova das folhas de pagamento anexadas na inicial.

Consoante Portaria n.º 173 da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS – UFGD, publicada no Diário Oficial da União em 18 de fevereiro de 2019, a servidora foi designada para exercer a Função Gratificada (FG-7), de Coordenadora do Programa de Pós-Graduação em Alimentos, Nutrição e Saúde/FCS, ocasião em que foram convalidados os atos praticados pela coordenadora do curso desde 30.11.2018.

A designação da autora para o exercício da função de coordenação desde 30.11.2018, com a atribuição da função gratificada FG-7 é inconteste.

A parte ré afirmou que “a autora tinha plena ciência de que o exercício da Coordenação comportaria gratificação FG7”, reconhecendo que a autora tinha o direito ao recebimento da referida função gratificada, mas não explicou o motivo do não pagamento da função.

A ausência do pagamento da função gratificada FG-7 que havia sido designada à apelante desde 30.11.2018 pode ser extraída dos contracheques relativos aos meses de 11/2018 a 11/2019 (id 221468567, pags. 34/46).

 

Dessa forma, é de se reconhecer o direito da servidora ao recebimento da função gratificada que lhe foi designada.

 

Da atualização judicial do débito

 

No julgamento do RE nº 870.947, o Supremo Tribunal Federal rejeitou todos os embargos de declaração opostos contra a decisão proferida em 20/09/2017, mantendo-a integralmente:

 

“Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.

Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e

2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.”

 

“Decisão: (ED) O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019.”

 

E, com relação à aplicação das diversas redações do art. 1º-F da Lei 9.494/97, perfilho o entendimento de que sobrevindo nova lei que altere os critérios da atualização monetária a nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso.

Desse modo, as condenações da Fazenda oriundas de relações jurídicas não-tributárias devem ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, quando houver, da seguinte forma:

a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 1% ao mês;

b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 0,5% ao mês;

c) a partir de 01/07/2009, nos termos definidos no julgamento do RE 870.947, é constitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (TR), porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, é inconstitucional por ser inadequado a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.

A aplicação das diretrizes traçadas no RE 870.947/SE para a atualização do débito decorre do reconhecimento de sua repercussão geral. Aliás, a não observância ao posicionamento nele expresso levaria ao desrespeito da decisão da Suprema Corte.

 

 

 

Dos honorários advocatícios

 

 

Em relação à verba de sucumbência, o art. 85 do Código de Processo Civil/2015 é claro ao estabelecer que a sentença deverá condenar o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.

A fixação da verba honorária deve observar o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual deve se responsabilizar pelas despesas dele decorrente.

Ademais, a condenação em honorários advocatícios e despesas processuais é consequência da sucumbência. Com efeito, cabe ao Juiz a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 20 do Código de Processo Civil/73 (art. 85 do CPC/2015). Esse é o entendimento jurisprudencial, conforme anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Ed.Saraiva, 38a ed., nota 27 ao citado artigo 20 do CPC/73:

 

O arbitramento da honorária, em razão do sucumbimento processual, está sujeito a critérios de valoração, perfeitamente delineados na lei processual (art.20, 3°, do CPC); e sua fixação é ato do juiz e não pode ser objeto de convenção das partes (RT 509/169). No mesmo sentido, quanto à impossibilidade de fixação do valor dos honorários advocatícios pelas partes: RT 828/254.

 

O Código de Processo Civil/2015 ainda estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou ainda, sobre o valor atualizado da causa, observado o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (§ 2º do artigo 85).

Nos casos em que a Fazenda Pública for parte, a fixação de honorários deverá obedecer às regras previstas no art. 85, §3º e incisos do CPC/15, os quais estabelecem limites percentuais que variam de acordo com o valor da condenação, do proveito econômico, ou ainda, o valor atualizado da causa (§4º, III).

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

 

Conforme disposto no §6º do artigo 85, "os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito".

E o caput do artigo 86 do CPC dispõe que “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”.

No caso, a autora sucumbiu de parte do pedido - não obteve o reconhecimento do direito ao recebimento da FCC

A UFGD também sucumbiu em parte, pois foi acolhido o pedido de pagamento da FG-7 desde 30.11.2018.

Assim, sendo ambas as partes vencedoras e vencidas, cada parte deve ser responsabilizada pelo pagamento verbas honorárias na parte que sucumbiu, nos termos do artigo 86, caput, do CPC.

Destarte, em atenção ao disposto no artigo 86 do CPC/2015, bem como aos critérios estipulados nos incisos I a IV do § 2º e no inciso I do § 3º do mesmo dispositivo legal, e aos princípios da causalidade e proporcionalidade, considerando, ainda, o tempo decorrido desde o ajuizamento, bem como que a solução da lide não envolveu grande complexidade e sopesados no caso em tela o zelo do patrono de cada parte, o valor original da ação e a natureza da demanda, entendo adequado o arbitramento da verba honorária advocatícia nos seguintes patamares:

a) condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária que ora fixo em 10% sobre a diferença do valor pretendido da FCC e o valor da condenação;

b) condeno a parte ré ao pagamento de verba honorária que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado na fase da liquidação.

 

 

Dispositivo

 

Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para condenar a UFGD ao pagamento da função gratificada FG-7, desde 30.10.2018, enquanto a servidora ocupar a referida função.

É o voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. UNIVERSIDADE FEDERAL. FUNÇÃO DE COORDENAÇÃO DE CURSO. FUNÇÃO COMISSIONADA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DESIGNAÇÃO PARA FUNÇÃO GRATIFICADA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. Apelação interposta pela Autora contra sentença integrada pelos embargos de declaração que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito ao recebimento de função comissionada de coordenação (FCC) em razão do desempenho das atividades de Coordenador do Programa de Pós-Graduação em Alimentos, Nutrição e Saúde –FCS junto à Universidade Federal da Grande Dourados - UFGD, bem como o pagamento das parcelas vendidas e vincendas em relação ao período trabalhado no cargo. Condenada a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
2. Não há que se falar em violação ao Princípio da Separação de Poderes ou da Reserva Legal ou mesmo ofensa à súmula 339 /STF, já que não se trata de pedido de reconhecimento de direito de recebimento de função de coordenação, com base no princípio da isonomia, mas com fundamento na interpretação da lei e da Constituição.
3. A criação e destinação da função gratificada não está sujeita à autonomia administrativa da fundação ré, que não pode estender, a título de isonomia, benefício que não tenha sido especificamente criado em número suficiente na forma da legislação aplicável.
4. Em atenção aos princípios da legalidade e da vinculação ao orçamento, a remuneração por meio de gratificações deve se dar no exato limite do número de gratificações disponíveis.
5. Se a lei não prevê número suficiente de funções gratificadas para o exercício de função de Coordenação de Curso, não se pode exigir o pagamento desta função, mormente quando o próprio ato administrativo de nomeação do servidor já estabeleceu a retribuição financeira para a função que foi designada.
7. A conduta da Fundação ré foi pautada na legalidade, uma vez que a UFGD não tinha qualquer possibilidade legal e nem mesmo previsão orçamentária para, com número restrito de funções, remunerar com FCC a Coordenador do Programa de Pós-Graduação em Nutrição e Saúde-FCS.
8. Ainda que incontroverso o exercício da função de coordenação pela apelante, não compete ao Judiciário substituir o legislador e autorizar o pagamento de função comissionada não prevista em lei, ainda que a título de isonomia, sob pena de afronta ao enunciado da Súmula nº. 339/STF. Caso a Administração concedesse a pretendida vantagem, estaria criando função comissionada sem previsão legal, praticando um ato ilícito.
10. É firme o entendimento na jurisprudência das Cortes Regionais no sentido de que a criação de funções gratificadas se sujeita ao princípio da reserva legal (artigo 48, inciso X, da Constituição Federal; que os princípios da legalidade e da vinculação ao orçamento estabelecem que a remuneração, por meio de gratificações, deve se dar no exato limite do número de gratificações disponíveis, e que não se pode estender, a título de isonomia, benefício que não tem respaldo legal.
11. Ainda que o pedido principal tenha sido o pagamento da função comissionada FCC, desde a sua designação para a função de coordenadora do curso de pós-graduação, a autora aduziu que a função gratificada FG-7 que lhe havia sido designada não estava sendo paga, como se comprova das folhas de pagamento anexadas na inicial. A designação da autora para o exercício da função de coordenação desde 30.11.2018, com a atribuição da função gratificada FG-7 é inconteste. A parte ré afirmou que “a autora tinha plena ciência de que o exercício da Coordenação comportaria gratificação FG7”, reconhecendo que a autora tinha o direito ao recebimento da referida função gratificada, mas não explicou o motivo do não pagamento da função. A ausência do pagamento da função gratificada FG-7 que havia sido designada à apelante desde 30.11.2018 pode ser extraída dos contracheques relativos aos meses de 11/2018 a 11/2019.
12. As condenações da Fazenda oriundas de relações jurídicas não-tributárias devem ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, quando houver, da seguinte forma: a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 0,5% ao mês; c) a partir de 01/07/2009, nos termos definidos no julgamento do RE 870.947, é constitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (TR), porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, é inconstitucional por ser inadequado a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
13. A aplicação das diretrizes traçadas no RE 870.947/SE para a atualização do débito decorre do reconhecimento de sua repercussão geral. Aliás, a não observância ao posicionamento nele expresso levaria ao desrespeito da decisão da Suprema Corte.
14. Sendo ambas as partes vencedoras e vencidas, cada parte deve ser responsabilizada pelo pagamento verbas honorárias na parte que sucumbiu, nos termos do artigo 86, caput, do CPC.
15. Apelação provida em parte.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da autora para condenar a UFGD ao pagamento da função gratificada FG-7, desde 30.10.2018, enquanto a servidora ocupar a referida função, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.