Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001688-59.2021.4.03.6141

RELATOR: Gab. 03 - JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO

APELANTE: JARLY SILVA

Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO MARTINEZ NOGUEIRA - SP340225-A, JARLY SILVA - SP461280-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001688-59.2021.4.03.6141

RELATOR: Gab. 03 - JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO

APELANTE: JARLY SILVA

Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO MARTINEZ NOGUEIRA - SP340225-A, JARLY SILVA - SP461280-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL
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R E L A T Ó R I O

 

 

Adiro ao entendimento do Exmo. Des. Fed. Hélio Nogueira:

Trata-se de Apelação interposta pela parte autora, JARLY SILVA, contra sentença (ID 259760259), que julgou  improcedente ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, do autor em face da União (Marinha do Brasil) com vistas a sua imediata matrícula no Curso de Assessoria em Estado-Maior para Suboficiais (C-ASEMSO) e implantação do Adicional de Habilitação correspondente, com efeitos retroativos.  Condenado o autor  ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo legal.

Em razões recursais (ID 259760269), o apelante pretende a reforma da sentença  e repisa a inicial, aduzindo que:

- a Prescrição da Pretensão Punitiva referente a condenação a crime culposo em acidente de trânsito ocorrida no ano de 2003, reconhecida em sede de Revisão Criminal junto Superior Tribunal Militar (STM), sob o número 7000078-86.2017.7.00.0000, transitada em julgado 30.11.2018, faz desaparecer os efeitos negativos na  sua carreira militar, devendo ser reconduzido ao estado anterior dos fatos e reavaliado;

- a Administração Militar ao não submetê-lo a reavaliação e ao utilizar avaliações viciadas pela condenação sofrida, retirou-lhe o direito à participação no Curso de Estado Maior de Suboficiais (C-ASEMSO), prejudicando-o em relação aos demais militares concorrentes e violando a isonomia;

- seria dever de ofício da DPMM cancelar todos os efeitos na carreira do assistido e zelar pelo Princípio da Igualdade de direitos e pelos Princípios da Hierarquia e Disciplina Militar;

-  são nulas as avaliações e requisitos de promoção do recorrente levados a efeito nos dois processos seletivos ao C-ASEMSO (BONO 833/2019 e 083 e 912/2020), devendo ser consideradas as anteriores à condenação e as posteriores ao reconhecimento da prescrição, nas quais obteve conceitos excelentes;

- deve ser promovida a inscrição imediata no curso C- ASEMSO, independente de vaga ou data (curso on line) e, ao término do curso implantado o Adicional de Habilitação correspondente, com efeitos retroativos baseados na sua respectiva Turma;

-  subsidiariamente, pretende seja reconhecida a perda da chance e a condenação à implantação do Adicional de Habilitação correspondente ao curso perdido com efeitos retroativos.

Por fim, requer a concessão do benefício da justiça gratuita.

Com contrarrazões (ID 259760278), subiram os autos a este E. Tribunal Regional.

Dispensada a revisão, nos termos regimentais.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001688-59.2021.4.03.6141

RELATOR: Gab. 03 - JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO

APELANTE: JARLY SILVA

Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO MARTINEZ NOGUEIRA - SP340225-A, JARLY SILVA - SP461280-A

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V O T O

 

Adiro ao entendimento do Exmo. Des. Fed. Hélio Nogueira:

Admissibilidade

Cabe conhecer a apelação interposta, por ser o  recurso próprio ao caso e se apresentar formalmente regular e tempestivo.

Passo ao exame da matéria devolvida.

Da gratuidade da justiça

A Carta Magna consagra o amplo acesso à justiça e a inafastabilidade jurisdicional como princípios constitucionais, que se enquadram entre as garantias fundamentais elencadas no rol do art. 5º, especificamente em seu inciso XXXV: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". 

O mesmo dispositivo constitucional, em seu inciso LXXIV, dispõe sobre a prestação aos hipossuficientes de assistência judiciária gratuita: 

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; 

O Código de Processo Civil/2015 disciplina no seu artigo 98 a gratuidade da justiça à pessoa natural com insuficiência de recurso s para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, e acrescenta que o indeferimento da gratuidade depende de evidência da falta dos pressupostos legais para a concessão, conforme artigo 99, §2º. Confira-se:

 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 

Nessa linha, o direito à assistência jurídica, na forma integral e gratuita, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da CF e do atual Código de Processo Civil, é dirigido aos que comprovem insuficiência de recursos. 

E, portanto, a declaração de pobreza não implica presunção absoluta, diante da viabilidade de superação por fundadas razões em contrário, suscitadas pela parte adversa ou vislumbradas pelo Juízo na apreciação daquilo que ordinariamente acontece.

No caso concreto, verifica-se que o apelante/parte autora ostenta condições financeiras para suportar as verbas sucumbenciais - que se traduz em custas processuais e honorários advocatícios – porquanto trata-se de militar da Marinha do Brasil que possui, também, advogado constituído nos autos.

Anoto, neste esteira, que as custas processuais geradas até o momento  são perfeitamente compatíveis com a atividade profissional do mesmo. 

Digno de nota que a concessão indiscriminada do benefício - concessão esta certamente imprescindível para os litigantes genuinamente pobres na acepção do termo -, geraria a banalização do instituto e a distorção da finalidade para o qual foi previsto - garantir o acesso à jurisdição de pessoas realmente necessitadas.

Dessa forma, infere-se que, na hipótese dos autos, o postulante não faz jus aos benefícios da justiça gratuita. 

Importa, ainda, registrar que os efeitos da concessão do benefício da justiça gratuita, em sede de apelação, não retroagem, ou seja, só compreendem os atos posteriores ao momento de sua obtenção, aplicando-se somente às despesas processuais supervenientes. 

Conforme esclareceu o Min. Luis Felipe Salomão, em voto proferido no julgamento do REsp. 904.289/MS (DJe 10/05/2011):

 

"(...) os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos desde o momento de sua obtenção até a decisão final, em todas as instâncias, sendo inadmissível a retroação.

Isso não apenas pelo caráter precário em que se constitui a justiça gratuita (art. 12 da Lei 1.060/50), mas pela situação de insegurança a que estaria sujeita a outra parte, que, repentinamente, ver-se-ia na contingência legal de ter frustrado o seu direito de reembolso de despesas processuais, se vencedora. (ZANON, Artemio. Da Assistência Judiciária Integral e Gratuita: Comentários à Lei da Assistência Judiciária. São Paulo, Saraiva, 1990, p. 149)

Destarte, ao contrário do que pretende o recorrente, a concessão da gratuidade, no caso vertente, não implica suspensão automática da exigibilidade dos ônus sucumbenciais."

 

No mesmo sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO EXTRA-PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A decisão ora agravada, encontra-se estritamente dentro dos limites em que a lide lhe fora colocada à apreciação, não ensejando a alegada extrapolação do julgado.

2. Os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, vale dizer, não podem retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados, mormente se o pedido da concessão do benefício tiver o propósito de impedir a execução dos honorários advocatícios que foram anteriormente fixados no processo de conhecimento, no qual a parte litigou sem o benefício da Justiça Gratuita.

3. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no REsp 839.168/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 30/10/2006, p. 406)

 

Por todas as considerações supra, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.

 

Dos fatos

Narra o autor que:

(...)1. O recorrente era militar da ativa e no ano de 2002, quando estava escalado para motorista de serviço em unidade militar no Amapá, envolveu-se em acidente automobilístico com uma viatura civil, na qual o civil sofreu lesões corporais. Fora denunciado e condenado a pena de 2 meses de detenção por lesões corporais.

2. O recorrente propôs Revisão Criminal junto Superior Tribunal Militar sob o número 7000078- 86.2017.7.00.0000, cujo acórdão no dia 20 de setembro de 2018 reconheceu a Prescrição da Pretensão punitiva da forma intercorrente, tendo transitado em julgado em 30 de novembro de 2018, desde a data da sentença de condenação e assim, extinguindo todos os efeitos na carreira do autor.

3. Diante da decisão acima, o autor propôs requerimento administrativo junto a DPMM, em 03 de agosto de 2020, objetivando a revisão dos avaliações e requisitos de suas promoções a Segundo-Sargento, Primeiro-Sargento e Suboficial e inscrição junto com sua turma militar ao Curso de Assessoria em Estado Maior para Suboficiais, na turma II de 2020, a qual iniciaria em setembro de 2020 (grifei), pois a Administração Castrense não havia agido de ofício. O requerimento restou indeferido conforme etiqueta em 22 de setembro de 2020, com os seguintes motivos: 1) pelo recorrente ter sido promovido a Suboficial pelo critério de antiguidade por decisão judicial precária, mantendo critérios anteriores e 2) por possuir Recomendação a Oficial (ROF) inferior a sete (07), deixando de satisfazer os requisitos das alíneas A e I, do BONO Especial Geral 833/2019. Nesta toada, também foi retirado da seleção nos BONOS 083 e 912/2020, pelos mesmos critérios de promoção por antiguidade e ROF inferior a sete (07).(...)

Afirma que , no âmbito do Ministério da Defesa, vigora o parecer 09/2015/CONJUR-MD/CGU/AGU o qual prescreve que em caso de reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva,   o militar deve ser levado ao estado anterior dos fatos, o que não ocorreu, uma vez que, da condenação até o advento da prescrição, teve suas avaliações semestrais para promoção prejudicadas, com perda de pontos e o estigma ao longo de sua carreira.

Destaca que  conforme o art. 58, do Regulamento da Comissão de Promoções de Praças (RCPP),  as condenações penais são consideradas requisitos objetivos para seleção a cursos e promoções, pois são consideradas como demérito nos atributos morais do militar.

Afirma que, reconhecida a prescrição nos autos da Revisão Criminal nº 7000078-86.2017.7.00.0000/SP-STM, transitado em julgado em 30 de novembro de 2018, deveria ser reavaliado pela Comissão de Promoção de Praças (CPP), o que não foi efetivado pela Administração Militar, prejudicando-o nas seleções ao C-ASEMSO - Curso de Assessoria em Estado Maior para Suboficiais.

Com estes argumentos foram formulados os seguintes pedidos: a) reconhecimento a nulidade das avaliações e requisitos de promoção do recorrente levados a efeito nos dois processos seletivos ao C-ASEMSO (BONO 833/2019 e 083 e 912/2020) e que sejam consideradas para tanto, as avaliações e promoções anteriores e posteriores à declaração de prescrição; b) inscrição imediata no curso C- ASEMSO, independente de vaga ou data (curso on line) e a consequente implantação do Adicional de Habilitação correspondente; c) subsidiariamente, seja reconhecida a perda da chance e a condenação à implantação do Adicional de Habilitação correspondente ao curso perdido, com efeitos retroativos referentes à Turma do autor.

Para fins de contextualização, cumpre transcrever os fatos enumerados  pela a Diretoria do Pessoal da Marinha, no Ofício n. 40-137/DPMM-MB (Id 259760147):

 (...) foi condenado à pena de 02(dois) meses de detenção, como incurso no artigo 210, do COM, em razão de acidente automobilístico ocorrido no dia 05.10.2002, na cidade de Macapá, ocasião em que, cumprindo missão de serviço em viatura militar, acompanhando material pertencente à Justiça Eleitoral do amapá, com destino ao aeroporto, colidiu com motociclista civil. Favorecido pelo sursi da pena, conforme proposto pelo Ministério público militar em 15.04.2004, foi declarada extinta a punibilidade  em 09.06.06, após o cumprimento dos requisitos. Ocorre, que, em que pese a pena aplicada ter sido de 02 (dois) meses, é certo que a sentença criminal surtiu efeitos por 03 (três) anos, privando-lhe da antiguidade por todo este período.

Em  Revisão Criminal, proposta junto ao STM foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, na forma intercorrente.

(...)

O autor ajuizou nova demanda, a ação ordinária n. 5008991-12.2019.403.6104, com pedido de tutela antecipada nos moldes da ação antecedente, na qual pediu o ressarcimento por preterição em sua antiguidade, pontos perdidos e tempo de serviço de 60 dias que lhe foi retirado”. Requereu, ainda, a confirmação da tutela “ quanto ao ressarcimento, efeitos remuneratórios decorrentes e a oportunidade perdida quanto ao certame de oficiais auxiliares do ano de 2008 em sua amplitude”. A magistrada da 2º Vara Federal de santos deferiu parcialmente o pedido de tutela de evidência, determinando a MB que dê cumprimento ao acórdão proferido na Revisão Criminal n. 78.86.2017-STM, quanto aos efeitos funcionais decorrentes a favor do autor, como ressarcimento de preterição em sua antiguidade, pontos perdidos e tempo de serviço de 60 dias que lhe foi retirado, o qur foi atendido integralmente.”

Importante frisar que a Diretoria Especializada (DE) cumpriu integralmente a tutela de evidência, na qual determinou a aplicação do Acórdão proferido na Revisão Criminal n. 78.86.2017- STM, no sentido de promover o autor, em ressarcimento de preterição, às graduações de Segundo Sargento, Primeiro Sargento e Suboficial, bem como a exclusão dos pontos perdidos e a dedução de 60 dias do tempo de serviço militar.

(...)

Busca por intermédio de nova demanda vincular, sem razão, a sua não indicação para inscrição no C- ASEMSO às decisões anteriormente mencionadas(...)

Em relação a não indicação do autor ao curso C-ASEMSO - Curso de Assessoria em Estado Maior para Suboficiais, informou aquela Diretoria:

(...) a Administração Naval expediu a Portaria n. 92/2019, da Diretoria Geral do Pessoal da Marinha (DGPM), que criou o Curso de Assessoria em Estado Maior para Suboficiais (C-ASEMSO), que tem o propósito de qualificar os suboficiais (SO) do corpo de Praças da Armada (CPA) e do Corpo Auxiliar de Praças (CAP) para o exercício de suas atividades, por meio da ampliação dos conhecimentos em áreas de desenvolvimento gerencial de pessoal, visando assessorar os Oficiais que estejam realizando funções de Estado-Maior.

Ao versar sobre a matrícula no C-ASEMSO, o referido ato normativo remete a definição dos critérios de seleção à Diretoria de Pessoal Militar da Marinha, a quem incumbe a divulgação dos procedimentos e requisitos para o referido curso no Boletim de Ordens e Notícias (BONO), conforme se depreende do disposto no art. 3.1, in vebis:

3.0- MATRÍCULA

3.1 – Poderão ser matriculados no curso os SO do CPA e CAP, selecionados e relacionados em Boletim de Ordens e Notícias (BONO) pela Diretoria de Pessoal Militar da Marinha (DPMM).

Em atendimento ao referido comando, em 24.01.2020, a Diretoria de Pessoal Militar da Marinha publicou o Boletim de Ordens e Notícias (BONO) n. 083, estabelecendo requisitos objetivos para as matrículas na turmas II do C-ASEMSO/2020 e relacionando, desde já, os militares que atendiam aos critérios divulgados e estariam aptos a concorrer às vagas ofertadas, in verbis:

 (...)

"BONO Especial Geral n. 083/2020.

DIRETORIA DO PESSOAL MILITAR DA MARINHA - Curso de Assessoria em Estado Maior para Suboficiais (C-ASEMSO) - Divulga-se, em aditamento ao BONO Especial Geral n° 083/2019, a relação dos Suboficiais (SO) do Corpo de Praças da Armada (CPA) e do Corpo Auxiliar de Praças (CAP), por antiguidade, que participarão do Processo Seletivo (PS) ao CASEMSO, visando compor a Turma II de 2020.

(...)

Concorrerão às vagas oferecidas no PS, os Suboficiais que preencherem todos os requisitos abaixo, desde a data de publicação deste BONO até a efetivação da matrícula no C-ASEMSO:

a) ter sido promovido, por merecimento, à graduação de SO;

b) possuir cem (100) pontos de comportamento;

c) ter Aptidão Média para a Carreira (AMC) igual ou superior a 8,5;

d) estar apto em Inspeção de Saúde para controle trienal;

e) ter sido aprovado no último TAP anual, imediatamente anterior ao ano de realização do curso, exceto para os militares com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos, com base no inciso 1.2.12 da CGCFN-15 (la Edição);

f) não estar sub judice, respondendo a inquérito Policial, Inquérito Policial Militar (IPM), Processo Penal Comum ou Conselho de Disciplina (CD);

g) não estar em gozo das seguintes licenças, desde a data de divulgação deste BONO até a conclusão do curso: LTIP, LTSP, LTSPF, LFCFP, ÍCCE, LAC, LG e LA;

h) estar com a inscrição regularizada no respectivo Conselho Regional de Enfermagem (COREN), para cada especialidade de EF;

i) ter a média das Recomendações para o Oficialato igual ou superior a 7,0;

j) não ter sido condenado por crime ou punido pela prática de contravenções disciplinares atentatórias à honra pessoal, ao pundonor militar ou ao decoro da classe, previstas nos itens 21, 23, 33, 34 e 76 do art. 7o do Regulamento Disciplinar para a Marinha (RDM);

k) ter Parecer Favorável da Comissão de Promoções de Praças (CPP).

(...)

Após avaliação da CPP, será divulgada, por meio de BONO, a relação dos candidatos que obtiveram Parecer Favorável da CPP e que preenchem os requisitos listados nas alíneas a a k, bem como o estabelecido no inciso 2.22.2 do PCPM (1ª Revisão), para a inscrição no PS. Para o preenchimento das vagas, dentre as Praças que satisfizerem os requisitos estabelecidos no inciso 2.22.3 do PCPM (1ª Revisão), será adotado o critério de antiguidade.

No caso, à época, o impetrante deixou de constar da referida listagem e, consequentemente, de ser matriculado no Curso de Assessoria em Estado Maior para Suboficiais (C-ASEMSO)  de 2020 por ter deixado de preencher o requisito previsto na alínea “a” do BONO Especial Geral n. 083/2020, supratranscrito, uma vez que não foi promovido por merecimento à graduação de Suboficial, mas sim por decisão judicial proferida nos autos do processo n. 5008991-12.2019.4.03.6104, pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Santos, conforme se depreende do histórico de promoções do impetrante (...)

Veja-se que ao contrário da promoção por antiguidade, que se baseia exclusivamente na precedência hierárquica, a promoção pelo critério de merecimento visa distinguir e realçar o valor da praça perante seus pares, em virtude do conjunto de qualidades e atributos demonstrados no desempenho da função. Desta feita, a promoção por merecimento como um dos critérios para o acesso a cursos complementares, como é o caso do C-ASEMSO  é perfeitamente adequada e razoável para nortear a seleção dos militares que, por se destacarem entre seus pares, apresentam os atributos que o capacitam à referida qualificação.

Além disso, por ocasião da publicação do BONO Especial Geral n. 083/2020, o autor possuía Média de Recomendações para Oficialatos inferior a 7,0, especificamente, 5,83, deixando de preencher o requisito previsto na alínea “i” do referido BONO. Neste aspecto, convém observar que as Recomendações para Oficialato (ROF) do autor ao longo da carreira sempre forma baixas, só obtendo melhora nas avaliações mais recentes. Para exemplificar, o autor obteve o conecito ) ( não recomendo) de Recomendação para Oficialato na avalição do 1º Semestre de 2013, bem como na maioria das avaliações atingiu o grau 3.

Inconformado, em 03.08.2020, o autor requereu administrativamente a concessão da matrícula  no C-ASEMSO, Turma II/2020, entretanto, o seu pleito foi indeferido poe esta Diretoria pelos motivos supramencionados.

Cabe informar que o C-ASEMSO   não é curso de carreira, uma vez que não possibilita o acesso às graduações superiores. O referido curso visão ao aperfeiçoamento da carreira dos militares que já galgaram a a última graduação do Corpo de Praças, ou seja, já são Suboficiais da Marinha.

(...)

Portanto, verifica-se que o indeferimento do pedido de inscrição do autor no C-ASEMSO   não guarda relação com as referidas decisões judiciais, sendo o pleito indeferido em razão da ausência dos requisitos previstos nas alíneas “a” e “i” do BONO especial Geral n. 083/2020 (...) (g.n)

 

Como consabido, o art. 59, parágrafo único, da Lei n. 6.880/80, o acesso na hierarquia militar, fundamentado principalmente no valor moral e profissional, é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com a legislação e regulamentação de promoções de oficiais e de praças, cujo planejamento é atribuição de cada um dos Ministérios das Forças Singulares.

Logo, conclui-se que a promoção dos militares insere-se no âmbito da discricionariedade da Administração Militar, a depender do preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, além de condicionada aos critérios de oportunidade e conveniência.

Igualmente escorreito, é o fato de que ao Judiciário não cumpre apreciar o mérito administrativo discricionário, mas tão somente a legalidade dos atos e eventuais excessos nas escolhas, sob pena de invasão de competência.

É possível o reexame do ato administrativo à luz da razoabilidade, mas não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no juízo e discricionariedade administrativos, em respeito ao princípio da separação de poderes.

Nesta esteira, observa-se que o primeiro requisito trazido pelo Boletim de Ordens e Notícias (BONO) da Diretoria de Pessoal Militar da Marinha para  matrícula no C-ASEMSO é possuir a graduação de Suboficial e tê-la alcançado por merecimento.

Na hipótese, verifica-se que o autor por conta da decisão proferida  em sede de tutela de evidência nos  5008991-12.2019.4.03.6104, em trâmite na 2ª Vara Federal de Santos (os quais se encontram em conclusão para sentença),  foi promovido, em ressarcimento de preterição, às graduações de Segundo Sargento, Primeiro Sargento e Suboficial, por intermédio da Portaria n. 1273, de 03.07.2020, “cumprimento ao acórdão proferido na Revisão Criminal nº 78.86.2017-STM, quanto aos efeitos funcionais dele decorrentes”.

Logo, a graduação necessária à matrícula pretendida foi alcançada por decisão precária e não por merecimento, não restando preenchido o primeiro requisito eleito pela Administração.

Observa-se, também, que o autor não alcançou a média das Recomendações para o Oficialato igual ou superior a 7,0, conforme exigido na letra “i” do referido BONO, conforme registrado no Relatório de Dados Pessoais juntado em ID 259760147. Nota-se que entre os anos de 2003 a 2017 o autor obteve apenas notas iguais ou inferiores a “5” em relação ao oficialato, o que lhe conferiu média de 5,83, inferior a exigida para a indicação ao curso em questão.

Segundo o BOLETIM DA MARINHA DO BRASIL – TOMO I – ADMINISTRATIVO Nº 02/2019,  para a matrícula no C-ASEMSO, somente são apreciados pela Comissão de Promoções de Praças (CPP), os que preencherem todos os requisitos nas normas de regência, confira-se:

 Da Matrícula no C-ASEMSO

Art. 78 Na avaliação dos SO e 1°SG candidatos ao C-ASEMSO, além da análise dos atributos morais e profissionais ao longo da carreira, conforme descrito no art. 56, 57 e 58, serão consideradas, especialmente, as médias das Recomendações para o Oficialato e Suboficial-Mor, consignadas individualmente na FIS.

Art. 79 Ficarão sujeitos à não indicação os militares que obtiverem do seu avaliador direto, nos últimos cinco anos, nota(s) de zero a quatro, consecutivas ou não, nos supracitados quesitos ROf e RSM.

Art. 80 Somente serão apreciados pela CPP aqueles SO e 1ºSG que preencherem todos os requisitos previstos nas normas em vigor para realização do referido curso, especialmente, os seguintes atributos morais e profissionais:

I - ter sido sempre promovido por merecimento a partir de 2ºSG;

II - possuir AC igual ou superior a nove e AMC igual ou superior a 9,5 pontos, consolidadas nas EAD/ModEAD;

III - ter obtido “Recomendação com Empenho” para Oficialato e Suboficial-Mor, nas quatro últimas FIS;

IV - não ter sido punido disciplinarmente nos últimos cinco anos;

V - possuir cem pontos de comportamento, por ocasião do processo seletivo;

VI - não ter incidido em contravenções disciplinares atentatórias à honra pessoal, ao pundonor militar ou ao decoro da classe, previstas nos itens 21, 23, 33, 34 e 76 do art. 7º do RDM;

 e VII - não estar impedido de acesso à graduação superior nem, tampouco, sub judice, respondendo a Inquérito Policial Militar ou Sindicância.(...)

 

Logo, o autor sequer foi submetido a avaliação da Comissão de Promoção de Praças (CPP) a quem compete  a elaboração de parecer favorável ou não, por ocasião da inscrição no processo seletivo ou concurso.

De acordo com a Portaria nº 21/DGPM, de 14 de fevereiro de 2019  que aprovou o Regulamento da Comissão de Promoções de Praças da Diretoria do Pessoal Militar da Marinha, são tarefas da CPP:

(...) Art. 6º A CPP tem o propósito de auxiliar o Diretor do Pessoal Militar da Marinha no processamento das promoções e seleção para os cursos e eventos de carreira, subsidiando a prática dos atos decorrentes.

§ 1º São tarefas principais da CPP:

I - organizar os Quadros de Acesso para as promoções por merecimento (QAM) e antiguidade (QAA), referentes aos militares do CPA e do CAP;

II - indicar Praças nas graduações de Suboficiais (SO) e Sargentos (SG), do CPA e do CAP, para integrarem a quota compulsória; e

 III - emitir parecer sobre recursos relativos à composição de Quadros de Acesso, promoção e inclusão em quota compulsória, e demais assuntos deliberados em plenário.

§ 2º As decisões da CPP deverão ser aprovadas pelo Diretor do Pessoal Militar da Marinha.

(...)

Art. 8º Compete à CPP apreciar os atributos morais e profissionais apresentados ao longo da carreira pelas Praças envolvidas nos processos seletivos citados neste capítulo.

(...)

Não obstante a condenação sofrida pelo autor pudesse, eventualmente, influenciar quando da apreciação dos atributos morais pela CPP, fato é que a indicação do nome do autor sequer foi submetida à referida comissão nos processos seletivos ao C-ASEMSO, por conta do não preenchimento dos requisitos acima referidos. Portanto, não subsiste a alegação de que tais avaliações para o Curso de Assessoria em Estado-Maior para Suboficiais estariam viciadas.

Não se verifica a aventada ilegalidade possível de se aferir nesta esfera judicial.

Alinhado com o exposto, estão os julgados seguintes:

 

DIREITO ADMNISTRATIVO. MILITAR. SELEÇÃO PARA ESTÁGIO DE HABILITAÇÃO A SARGENTO. REQUISITO DE PARECER FAVORÁVEL DA CPP. DISCRICIONARIEDADE DA ADMNISTRAÇÃO CASTRENSE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - Cuida-se de apelação interposta por ANTONIO RONALDO PIMENTEL FRANÇA em face de sentença de fls. 100/105, que na forma do art. 269, I, do CPC/73, julgou improcedente o pedido, denegando a segurança, sob o argumento que o Plano de Carreira enumera os diversos requisitos para a matrícula no referido Estágio de Atualização, dentre os quais, a praça obter parecer favorável da CPP, para os C-Espc, C-Esp-HabSG e Est-HabSG, sendo que a intervenção do Judiciário no âmbito de tais atos da Administração somente se justificaria nos casos em que fossem ilegais ou ofendessem a algum dos princípios norteadores da Administração Pública, tais como o da razoabilidade, da proporcionalidade ou, ainda, da moralidade. Não houve condenação em honorários advocatícios, por se tratar de mandado de segurança (art. 25, da Lei n.º 12.016/09). 2 - No caso vertente, ANTONIO RONALDO PIMENTEL FRANÇA impetrou mandado de segurança, com pedido de medida liminar, contra ato do COMANDANTE DO PESSOAL DE FUZILEIROS NAVAIS (CPESFN), objetivando que a autoridade coatora procedesse à matrícula do Impetrante no Estágio de Habilitação a Sargento (Est- HabSG/2011), na mesma condição que os demais candidatos e, ao final do Curso, se aprovado, fosse promovido à graduação de Terceiro-Sargento, dentro de sua respectiva especialidade, uma vez que presente seu direito líquido e certo. 3 - O impetrante foi incorporado ao Serviço Ativo da Marinha (SAM), no Corpo de Praças de Fuzileiros Navais (CPFN), em 29 de julho de 1986. Em 15 de dezembro de 1989, foi promovido à graduação de Cabo, após concluir com êxito o Curso de Especialização. Em 14 de julho de 2011, a autoridade coatora informou ao demandante, por meio do comunicado nº 198, parecer desfavorável à sua matricula no Estagio de Habilitação a Sargento, em face do estabelecido no item 4.2 da COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS DO CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS - CGCFN-112. 4 - No caso em espécie, há que se destacar que o impetrante acabou sendo punido mais de uma vez, sendo tais punições lançadas no Mapa de Punições de Praças, conforme se verifica à fl. 60. Nesta esteira, foi emitido parecer desfavorável pela CPPCFN para que o impetrante não fosse matriculado no Est-HabSG/2011, com base no já mencionado item 4.2 da CGCFN-112, que determina que a avaliação seja feita com base no valor militar, na ética militar e na conceituação de que usufrui na classe. 1 5 - Cabe ressaltar ainda que o art. 59 da lei 6.880/80 estabelece que o acesso na hierarquia militar é fundamentado principalmente no valor moral e profissional, sendo seletivo, gradual e sucessivo e feito mediante promoções, de conformidade com a legislação e regulamentação de promoções de oficiais e de praças, de modo a se obter um fluxo regular e equilibrado de carreira para os militares. 6 - Desta forma, não merece prosperar o apelo do impetrante, pois o mesmo não se desincumbiu de atender a um dos requisitos previstos no item 2.22.2, alínea g, do Plano de Carreira de Praças da Marinha (PCPM), qual seja, obter parecer favorável da CPPCFM (Comissão de Promoção de Praças do Corpo de Fuzileiros Navais) para a matrícula no Estagio de Habilitação a Sargento. 7 - Cumpre frisar que os juízos de valor realizados pelas CPP estão inseridos no campo da discricionariedade da administração militar, cuja avaliação está pautada em critérios de conveniência e oportunidade, sendo certo que não pode o Judiciário invadir tal seara, sob pena de afronta ao art. 2º da Carta Magna, inexistindo no caso concreto qualquer ilegalidade tampouco inobservância de razoabilidade, proporcionalidade ou demais princípios que devem nortear a administração pública. 8 - Por derradeiro, quanto à apresentação de fatos novos às fls. 137/141 pelo impetrante, no que se refere à efetivação de sua matrícula no Estágio de Adaptação a Sargentos, ainda que se deixe de lado a discussão quanto à preclusão de tal documentação, deve-se destacar que apesar de ter sido declarado que o curso teria sido concluído com aproveitamento e que a promoção não teria se realizado sob o argumento do demandante ter se socorrido ao Judiciário para a solução da controvérsia, não foi juntado aos autos documentação que comprovasse cabalmente o alegado. Desta sorte, tal documentação em nada poderá influir na alteração deste julgamento. 9 - Apelação desprovida. Denegação de segurança. (TRF2 0012251-95.2011.4.02.5101 Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 8ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão13/02/2019. Data de disponibilização15/02/2019. RelatorMARCELO DA FONSECA GUERREIRO)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. REPROVAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO DA AERONÁUTICA. APROVEITAMENTO ABAIXO DA MÉDIA MÍNIMA EXIGIDA. EXCLUSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO. ILEGALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Cinge-se a controvérsia no direito do autor a reintegração no Curso de Formação de Sargentos da Aeronáutica para nova oportunidade de realização de prova prática com precedência hierárquica a sua turma, com os corolários legais inerentes aos demais alunos, ao argumento de nulidade do ato que o excluiu.

2. Acerca da matéria, já tem entendido esta 3ª E. Corte Regional, no sentido de necessidade da demonstração efetiva do injusto favorecimento de alguém em detrimento de outrem, encontrando-se a questão na seara da discricionariedade da Administração, onde não interfere o Poder Judiciário, pois não é da sua atribuição discutir critério de avaliação de banca examinadora. Precedentes STJ.

3. No caso dos autos, não há provas do alegado favorecimento de seus colegas em detrimento do apelante, não restou comprovado o tratamento diferenciado em seu prejuízo em relação aos seus pares, e restou comprovado que não obteve o desempenho mínimo exigido nas disciplinas que eram ministradas no Curso de Formação, conforme informação às fl. 114 e os documentos às fls. 121/123.

4. Para o ingresso na carreira militar se exige o cumprimento das regras de avaliação de disciplinas impostas pelos regulamentos e portarias, assim não há como afirmar a presença de ilegalidade ou ausência de razoabilidade na decisão que reprovou e excluiu o apelante do Curso de Formação de Sargentos da Aeronáutica - CFS Turma "B" 2/99, de modo que a sentença merece ser mantida.

5. Apelação não provida.

(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1772836 - 0000727-40.2005.4.03.6118, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 21/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2019)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROCESSO DE SELEÇÃO DO CURSO DE ADMISSÃO E SELEÇÃO AO ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO AO OFICIALATO. PARECER DESFAVORÁVEL DA COMISSÃO DE PROMOÇÕES DE GRADUADOS (CPG). PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA 473 DO STF. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. 1. Embargos de Declaração julgados prejudicados, na forma do art. 932, III do CPC, em razão da análise do mérito recursal no julgamento do presente agravo de instrumento. 2. A Aeronáutica, no uso da discricionariedade que lhe cabe, elege os requisitos para participação nos processos seletivos e para promoção. Assim, o não preenchimento de qualquer desses requisitos essenciais implica, automaticamente, na inviabilidade da promoção e exclusão do militar do processo seletivo. 3. O parecer favorável da Comissão de Promoção de Oficiais consiste em condição para habilitação à matrícula, conforme item 8.1, alínea "j" do Edital IE/ES EAOF 2018. 4. Inexistência de ilegalidade no ato praticado pela Administração Militar, pois o agravante não obteve parecer favorável da CPO, não preenchendo, assim, o requisito exigido pelo item 8.1, alínea "j" do supracitado Edital. 5. Salienta-se, ademais, que a alteração realizada pela Portaria DIRENS nº 128-T/DCR, de 26 de março de 2018, não casou nenhum prejuízo ao participante nem à Administração, uma vez que o parecer supracitado já era previsto no Edital como requisito para habilitação à matricula. 8 . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Embargos de Declaração prejudicados. (TRF2. 0005220-54.2018.4.02.0000.Classe: Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 7ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão12/11/2018. Data de disponibilização14/11/2018. RelatorJOSÉ ANTONIO NEIVA)

                                    

Irreparável a sentença.

Encargos da sucumbência

Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários a serem pagos pela apelante por incidência do disposto no §11º do artigo 85 do NCPC.

Assim, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal,  acresço 1% ao percentual fixado em primeira instância.

Dispositivo

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

ADMINISTRATIVO. MILITAR. MARINHA.  CURSO DE ESTADO MAIOR DE SUBOFICIAIS. NÃO INDICAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. CONDENAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PRUNITIVA. AVALIAÇÕES PELA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS (CPP) VICIADAS. INOCORRÊNCIA.  REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELO NÃO PROVIDO.

1. Apelação interposta pela parte autora, contra sentença (ID 259760259), que julgou  improcedente ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, do autor em face da União (Marinha do Brasil) com vistas a sua imediata matrícula no Curso de Assessoria em Estado-Maior para Suboficiais (C-ASEMSO) e implantação do Adicional de Habilitação correspondente, com efeitos retroativos.  Condenado o autor  ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo legal.

2. Gratuidade da justiça.  Indeferimento. A declaração de pobreza não implica presunção absoluta, diante da viabilidade de superação por fundadas razões em contrário, suscitadas pela parte adversa ou vislumbradas pelo Juízo na apreciação daquilo que ordinariamente acontece.No caso concreto, verifica-se que o apelante/parte autora ostenta condições financeiras para suportar as verbas sucumbenciais - que se traduz em custas processuais e honorários advocatícios – porquanto trata-se de militar da Marinha do Brasil que possui, também, advogado constituído nos autos.

3. Afirma o autor  que, reconhecida a prescrição nos autos da Revisão Criminal nº 7000078-86.2017.7.00.0000/SP-STM, transitado em julgado em 30 de novembro de 2018, deveria ser reavaliado pela Comissão de Promoção de Praças (CPP), o que não foi efetivado pela Administração Militar, prejudicando-o nas seleções ao C-ASEMSO - Curso de Assessoria em Estado Maior para Suboficiais.

4. O art. 59, parágrafo único, da Lei n. 6.880/80, o acesso na hierarquia militar, fundamentado principalmente no valor moral e profissional, é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com a legislação e regulamentação de promoções de oficiais e de praças, cujo planejamento é atribuição de cada um dos Ministérios das Forças Singulares. É possível o reexame do ato administrativo à luz da razoabilidade, mas não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no juízo e discricionariedade administrativos, em respeito ao princípio da separação de poderes.

5. Na hipótese, verifica-se que o autor por conta da decisão proferida  em sede de tutela de evidência nos  5008991-12.2019.4.03.6104, em trâmite na 2ª Vara Federal de Santos (os quais se encontram em conclusão para sentença),  foi promovido, em ressarcimento de preterição, às graduações de Segundo Sargento, Primeiro Sargento e Suboficial, por intermédio da Portaria n. 1273, de 03.07.2020, “cumprimento ao acórdão proferido na Revisão Criminal nº 78.86.2017-STM, quanto aos efeitos funcionais dele decorrentes”. Logo, a graduação necessária à matrícula pretendida foi alcançada por decisão precária e não por merecimento, não restando preenchido o primeiro requisito eleito pela Administração.

6. Observa-se, também, que o autor não alcançou a média das Recomendações para o Oficialato igual ou superior a 7,0, conforme exigido na letra “i” do referido BONO, conforme registrado no Relatório de Dados Pessoais juntado em ID 259760147. Nota-se que entre os anos de 2003 a 2017 o autor obteve apenas notas iguais ou inferiores a “5” em relação ao oficialato, o que lhe conferiu média de 5,83, inferior a exigida para a indicação ao curso em questão.

7. Segundo o BOLETIM DA MARINHA DO BRASIL – TOMO I – ADMINISTRATIVO Nº 02/2019,  para a matrícula no C-ASEMSO, somente são apreciados pela Comissão de Promoções de Praças (CPP), os que preencherem todos os requisitos nas normas de regência. O autor sequer foi submetido a avaliação da Comissão de Promoção de Praças (CPP) a quem compete  a elaboração de parecer favorável ou não, por ocasião da inscrição no processo seletivo ou concurso. Insubsistente a alegação de que tais avaliações para o Curso de Assessoria em Estado-Maior para Suboficiais estariam viciadas.

8. Recurso não provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.