APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001884-33.2013.4.03.6000
RELATOR: Gab. 03 - JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO
APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
APELADO: GEFERSON JARA LOPES, AUTO POSTO PORTAL DE MIRANDA LTDA, GERSON MARTINEZ CASTRO LOPES, CASTRO CONSTRUCOES & TRANSPORTE LTDA, ALVINA DELVAIR ROESE, CLEITON P DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: AYRTON DE ALBUQUERQUE FILHO - MS4344-A, JESSICA JARA LOPES - MS15938-A, MARCELO RAMSDORF DE ALMEIDA - MS6869-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001884-33.2013.4.03.6000 RELATOR: Gab. 03 - JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES APELADO: GEFERSON JARA LOPES, AUTO POSTO PORTAL DE MIRANDA LTDA, GERSON MARTINEZ CASTRO LOPES, CASTRO CONSTRUCOES & TRANSPORTE LTDA, ALVINA DELVAIR ROESE, CLEITON P DA SILVA Advogados do(a) APELADO: MARCELO RAMSDORF DE ALMEIDA - MS6869-A, JESSICA JARA LOPES - MS15938-A, AYRTON DE ALBUQUERQUE FILHO - MS4344-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Adiro ao entendimento do Exmo. Des. Fed. Hélio Nogueira: Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT contra sentença de parcial procedência da ação possessória cumulada com pedido de demolição, em decorrência de edificações existentes na faixa de domínio da Rodovia BR 262, no município de Miranda/MS, nos seguintes termos: (...)Diante do exposto, julgam-se parcialmente procedentes os pedidos da presente ação, dando por resolvido o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em vista da parcialidade, diminuta em favor do DNIT, condena-se o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte requerida, que são fixados no percentual de três mil reais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, menor valor em face da inexistência de qualquer complexidade na demanda. Sem condenação nas custas, já que o órgão estatal está isento nos termos da Lei nº 9.289/1996. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (...) Em razões recursais, o DNIT sustenta que a faixa de domínio no trecho em questão é de 40 (quarenta) metros, conforme Portarias nº 093/DES e 094/DES, de 18 de novembro de 1977 e não de 35 (trinta e cinco) metros como adotado na sentença, o que enseja a total procedência da demanda. Contrarrazões apresentadas (ID 25751205). É o relatório. Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
Advogados do(a) APELADO: MARCELO RAMSDORF DE ALMEIDA - MS6869-A, JESSICA JARA LOPES - MS15938-A, AYRTON DE ALBUQUERQUE FILHO - MS4344-A
Advogados do(a) APELADO: MARCELO RAMSDORF DE ALMEIDA - MS6869-A, JESSICA JARA LOPES - MS15938-A, AYRTON DE ALBUQUERQUE FILHO - MS4344-A
Advogados do(a) APELADO: MARCELO RAMSDORF DE ALMEIDA - MS6869-A, JESSICA JARA LOPES - MS15938-A, AYRTON DE ALBUQUERQUE FILHO - MS4344-A
Advogados do(a) APELADO: MARCELO RAMSDORF DE ALMEIDA - MS6869-A, JESSICA JARA LOPES - MS15938-A, AYRTON DE ALBUQUERQUE FILHO - MS4344-A
Advogados do(a) APELADO: MARCELO RAMSDORF DE ALMEIDA - MS6869-A, JESSICA JARA LOPES - MS15938-A, AYRTON DE ALBUQUERQUE FILHO - MS4344-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001884-33.2013.4.03.6000 RELATOR: Gab. 03 - JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES APELADO: GEFERSON JARA LOPES, AUTO POSTO PORTAL DE MIRANDA LTDA, GERSON MARTINEZ CASTRO LOPES, CASTRO CONSTRUCOES & TRANSPORTE LTDA, ALVINA DELVAIR ROESE, CLEITON P DA SILVA Advogados do(a) APELADO: MARCELO RAMSDORF DE ALMEIDA - MS6869-A, JESSICA JARA LOPES - MS15938-A, AYRTON DE ALBUQUERQUE FILHO - MS4344-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Adiro ao entendimento do Exmo. Des. Fed. Hélio Nogueira: Trata-se de ação possessória c/c pedido de demolição e de antecipação dos efeitos da tutela, interposta pelo DNIT em face de GEFERSON JARA LOPES - ME, AUTO POSTO PORTAL DE MIRANDA LTDA - ME, GERSON MARTINEZ CASTRO LOPES - EPP, CASTRO CONSTRUÇÕES & TRANSPORTE LTDA - EPP, ALVINA DELVAIR ROESE - ME, CLEITON P DA SILVA - ME, pleiteando provimento jurisdicional que determinasse a imediata demolição das construções, com a retirada de todo material da área, a fim de restabelecer a posse da Administração Pública, em faixa de domínio da Rodovia BR 262, Km 577,70, ou o embargo imediato das edificações invasoras, com a interrupção de atividade comercial que promova a circulação de pessoas e veículos em local inapropriado. Encerrada a instrução processual sobreveio sentença de parcial procedência condenando três dos correús (Gerson Martinez Castro Lopes EPP, CNPj 37.224.359/0001-52; Auto Posto Portal de Miranda Ltda, CNPJ 07.298,624/0001-86 e Jara Lopes, CNPj: 05.8 l 8.654/0001-40) a regularizarem a situação constatada na perícia e a promoverem as reformas necessárias para liberar a faixa de domínio invadida, porém, sem interrupção da atividade comercial, ao argumento de que não haveria risco à segurança dos veículos e ou pessoas. Adotou o MM Juiz o laudo pericial produzido em Juízo que atestou ser de 35 (tinta e cinco) metros a faixa de domínio atual naquele trecho da rodovia. Oportuna a transcrição do excerto de sua fundamentação: (...) Como sabido, o laudo pericial levado a efeito (fls. 468-480, ID 27253653 p. 2-14), teve por escopo verificar a existência da alegada invasão na faixa de domínio da UNIÃO, precisamente na BR-262, entre os quilômetros 558-559 (na denominação do DNIT: Km 558-559, zona urbana do Município de Miranda-MS, em direção a Corumbá-MS), por parte de empreendimentos comerciais, vizinhos entre si, que figuram no polo passivo desta ação. E, caso confirmada a referida invasão, a apuração da efetiva necessidade de demolição das mencionadas edificações. Evidentemente, por meio do processo de georreferenciamento em cada uma das edificações, que estão inseridas na relação fático-jurídica em exame, torna-se possível aferir a exata distância do ponto inicial ao ponto final de cada imóvel – empreendimento – em relação ao eixo da pista da BR-262. Outro detalhe importante assinalado pelo perito é o fato de que, pelas normas atuais do DNIT, a faixa de domínio na BR-262, entre os quilômetros 553,57 ao 630,18, é de 70 (setenta) metros, da seguinte forma: 35 (trinta e cinco) metros para cada um dos dois lados, a partir do eixo da pista (fls. 470, ID 27253653 p. 4, penúltimo parágrafo). Ora, os imóveis que são a razão de ser desta demanda estão localizados entre os quilômetros 558 ao 559. Portanto, plenamente abrangidos pela regra apresentada no parágrafo anterior, ou seja, 35m para cada um dos dois lados a partir do eixo da pista. Indubitavelmente, o georreferenciamento permite obter as coordenadas geográficas precisas entre as distâncias dos imóveis em relação ao eixo da pista. Por semelhante perspectiva, quadra assinalar os seguintes pontos levantados na perícia realizada: (01) O trecho compreendido entre os quilômetros 558 e 559 é área urbana do Município de Miranda (MS); (02) A faixa de domínio da UNIÃO na BR-262, entre os quilômetros 553,57 ao 630,18, é de 70m, ou seja, 35m para cada um dos dois lados, a partir do eixo da pista; (03) No trecho do Km 558 ao 559, área urbana de Miranda, em que se encontram os imóveis que constituem o objeto da demanda, cerne da perícia judicial, evidenciou-se “a existência das sinalizações necessárias ao bom fluxo e funcionamento da pista que adentra a área urbana da cidade de Miranda”; (04) No momento da realização da perícia, as empresas realizavam as suas atividades comerciais normalmente; (05) Embora a perícia tenha detectado invasão parcial na faixa de domínio da UNIÃO na BR-262, Km 558-559, de três dos seis empreendimentos, a conclusão da perícia foi no sentido de que “reformas simples e de pequeno impacto [...] podem [...] regularizar deixando livre a Faixa de Domínio [...] sem a necessidade de demolição das edificações em questão”; (06) No quesito nº 8 da parte autora, sobre se as edificações em debate comprometem a segurança dos veículos ou de pessoas, no local (fls. 476, ID 27253653), a resposta foi peremptória: NÃO; (07) No mesmo sentido, item nº 9, sobre “o registro de acidentes ocorridos no local, desde a implantação das edificações”, a resposta também foi negativa: “entre janeiro de 2007 e novembro de 2018, não houve acidentes no local cuja causa seja a existência dos imóveis dos requeridos, a falta de sinalização ou mesmo a estrutura da rodovia. Não há registros anteriores a 2007”. [Excertos destacados propositadamente.] Com efeito, os três empreendimentos – dos seis que constam da exordial –, que avançaram parcialmente sobre a faixa de domínio, são: (A) O de Gerson Martinez Castro Lopes EPP, CNPj 37.224.359/0001-52, que, no ponto mais crítico, invadiu 4m76, que consiste no avanço da calçada e beiral apenas, ou seja, “Nenhum elemento estrutural do prédio invade a Faixa de Domínio”; (B) O Auto Posto Portal de Miranda Ltda, CNPJ 07.298,624/0001 86, que, em seu ponto mais crítico, invade 16m53 por meio de calçada, cobertura de bombas de abastecimento e placa comercial, mas “Nenhum elemento estrutural do prédio invade a Faixa de Domínio”; (C) O de Jara Lopes, CNPj: 05.8 l 8.654/0001-40, que, em seu ponto mais crítico, invade a faixa de domínio em 5m49 com cerca, muro e beiral (conforme observado pelo perito, há um barracão “construído mais recente, apenas com pilares e cobertura”, que se encontra na faixa de domínio). [Excertos destacados propositadamente.] Por todo e qualquer ângulo que se contemple o quadro fático-jurídico posto, não se vislumbra a imprescindível relevância do escopo teleológico da pretendida plausibilidade jurídica apresentada na peça vestibular, o que se explicitará adiante. Insta observar que todos os pontos foram enfrentados na perícia judicial, não restando qualquer possibilidade de dúvida quanto à conclusão que fora apresentada naquela e da qual não se pode fugir. Ademais, o laudo pericial produzido na esfera judicial, e por perito nomeado pelo Juízo – profissional juramentado, de formação específica e subordinado a regras deontológicas rígidas, de posição equidistante das partes e em favor de quem prevalece a presunção de imparcialidade –, resta cabalmente fundamentado, é explícito, incisivo e taxativo em sua conclusão, o que, também, resta corroborado por documentos e contexto geral. Nesse mesmo sentido, seguem os julgados de nossa E. Corte Regional: 00010711820144036114 (e-DJF3 Judicial 1, 28/02/2020), 5005462-27.2020.4.03.0000 (DJEN, 23/07/2021) e 0006573-66.2019.4.03.6338 (DJEN, 01/12/2021). Como quer que seja, além de todos os pontos tecnicamente observados e – registre-se – de forma muito bem detalhada, a fim de rechaçar qualquer objeção em sentido contrário, é imperioso fazer referência, ainda, sobre o testemunho colhido por este Juízo (fls. 575-576, ID 28291379 p. 2), quando Arnaldo Santiago, engenheiro civil, com especialização e experiência na área de construção e manutenção de rodovias, tendo prestado serviços nessa área ao próprio DNIT, declarou conhecer o local onde se situam os imóveis da parte requerida, que originalmente eram terrenos alagadiços, tendo sido aterrados pelos requeridos (com a construção de galerias pluviais, inclusive, que são atualmente utilizadas pelo próprio DNIT). Além desse apontamento, que não fora contraditado, há, também – e principalmente –, o relato do desentendimento havido entre o engenheiro mecânico Ricardo Travassos, funcionário do DNIT, e Gerson Martinez Castro Lopes, um dos requeridos. Efetivamente, diante do quadro apurado, em que não se vislumbra motivo substancial para uma provocação jurisdicional de semelhante jaez, quer parecer, realmente, que a aludida desavença possa ter sido o agente propulsor do conflito em exame, mesmo porque, consoante já explicitado, da análise de toda a argumentação expendida e do conjunto probatório produzido, não há espeque jurídico para a pretensão do DNIT. De toda sorte, é preciso ressaltar que o quadro fático delineado nestes autos não representa absolutamente nada diante da realidade material experienciada em Mato Grosso do Sul, em que muitas cidades foram construídas em torno de estradas que, com o progresso, passaram a rodovias. Deveras, é notória a existência de diversas localidades em que há situação muitíssimo mais grave do que a relatada nestes autos, porquanto há cidades, distritos, vilas e lugarejos que foram construídos em torno de rodovias. E, como sabido e ressabido, em muitas localidades, ela (a rodovia) é a rua principal, sem qualquer recuo lateral, mínimo que seja. Essa é a realidade nacional, e não apenas sul-mato-grossense. Em arremate, por todas as considerações já apresentadas no exame da presente lide, utilizando-se da técnica da motivação referenciada – note-se que a Suprema Corte firmou entendimento de que a técnica da motivação per relationem é plenamente compatível com o princípio da obrigatoriedade da motivação das decisões judiciais, por imposição do art. 93, IX, da CRFB/1988 [REO 00019611820124058200, DJE, de 27/06/2013, p. 158] –, em relação aos mencionados julgados do E. TRF3, cuja orientação jurisprudencial passa a fazer parte da presente, só se pode concluir, racionalmente, por uma diminuta parcialidade a amparar a pretensão da parte autora. Averbe-se que dos seis empreendimentos, apenas três avançaram em relação à faixa de domínio, e de forma muito comedida, mesmo porque, segundo apurado e comprovado – muito ao contrário do que fora sustentado na inicial –, o referido avanço não representa nem representou qualquer perigo aos jurisdicionados locais ou transitórios. Por evidente, aqueles que avançaram na faixa de domínio devem regularizar, oportunamente, a própria situação, conforme apontado na perícia judicial. Diante do exposto, julgam-se parcialmente procedentes os pedidos da presente ação, dando por resolvido o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC.(...) Não há elementos a ensejar a reforma da sentença. O laudo produzido em Juízo é categórico em afirmar que somente três dos seis imóveis invadem área do DNIT e ainda, de modo parcial. Como bem anotou o magistrado sentenciante, trata-se de trabalho realizado por profissional técnico equidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade. Note-se, ainda, que as testemunhas foram unânimes em relatar que, ao longo do tempo, os limites da rodovia foram sendo alterados, em especial com a construção de uma rotatória, e que somente com as benfeitorias feitas pelo réu GERALDO (aterro e canalização) foi possível a construção do acostamento. Sobreleva, também, o fato de que em alguns trechos da mesma rodovia, BR 262, já se discute no âmbito da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados a redução das faixas de domínio para que situações semelhantes a dos autos, consolidadas pelo decorrer do tempo, possam ser regularizadas. Assim sendo, considerados o laudo técnico e a realidade fática delineada, mantenho, na íntegra, a sentença. Encargos sucumbência Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários a serem pagos pela parte vencida por incidência do disposto no §11º do artigo 85 do NCPC, razão pela qual acresço R$ 500,00 (quinhentos reais) ao valor fixado em primeira instância. Dispositivo Pelo exposto, nego provimento à Apelação. É o voto.
Advogados do(a) APELADO: MARCELO RAMSDORF DE ALMEIDA - MS6869-A, JESSICA JARA LOPES - MS15938-A, AYRTON DE ALBUQUERQUE FILHO - MS4344-A
Advogados do(a) APELADO: MARCELO RAMSDORF DE ALMEIDA - MS6869-A, JESSICA JARA LOPES - MS15938-A, AYRTON DE ALBUQUERQUE FILHO - MS4344-A
Advogados do(a) APELADO: MARCELO RAMSDORF DE ALMEIDA - MS6869-A, JESSICA JARA LOPES - MS15938-A, AYRTON DE ALBUQUERQUE FILHO - MS4344-A
Advogados do(a) APELADO: MARCELO RAMSDORF DE ALMEIDA - MS6869-A, JESSICA JARA LOPES - MS15938-A, AYRTON DE ALBUQUERQUE FILHO - MS4344-A
Advogados do(a) APELADO: MARCELO RAMSDORF DE ALMEIDA - MS6869-A, JESSICA JARA LOPES - MS15938-A, AYRTON DE ALBUQUERQUE FILHO - MS4344-A
E M E N T A
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEMOLIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EDIFICAÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO. CONSTRUÇÕES ÀS MARGENS DE RODOVIA. ADOÇÃO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA PERIGO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Apelação Cível interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT contra sentença de parcial procedência da ação possessória cumulada com pedido de demolição, em decorrência de edificações existentes na faixa de domínio da Rodovia BR 262, no município de Miranda/MS.
2. Encerrada a instrução processual sobreveio sentença de parcial procedência condenando três dos correús (Gerson Martinez Castro Lopes EPP, CNPj 37.224.359/0001-52; Auto Posto Portal de Miranda Ltda, CNPJ 07.298,624/0001-86 e Jara Lopes, CNPj: 05.8 l 8.654/0001-40) a regularizarem a situação constatada na perícia e a promoverem as reformas necessárias para liberar a faixa de domínio invadida, porém, sem interrupção da atividade comercial, ao argumento de que não haveria risco à segurança dos veículos e ou pessoas. Adotou o MM Juiz o laudo pericial produzido em Juízo que atestou ser de 35 (tinta e cinco) metros a faixa de domínio atual naquele trecho da rodovia.
3. O laudo produzido em Juízo é categórico em afirmar que somente três dos seis imóveis invadem área do DNIT e ainda, de modo parcial. Como bem anotou o magistrado sentenciante, trata-se de trabalho realizado por profissional técnico equidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade. Sentença mantida na íntegra.
4. Apelo não provido.