APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016757-31.2019.4.03.6100
RELATOR: Gab. 03 - JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO
APELADO: NANI JUNILIA DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: FRANKLIN ALVES DE OLIVEIRA BRITO - SP299010-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016757-31.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO APELADO: NANI JUNILIA DE LIMA Advogado do(a) APELADO: FRANKLIN ALVES DE OLIVEIRA BRITO - SP299010-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Adiro ao entendimento do Exmo. Des. Fed. Hélio Nogueira: Trata-se de Apelação da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO - UNIFESP contra sentença que manteve a liminar anteriormente deferida e julgou procedente o pedido, determinando à ré que promova a imediata remoção da servidora para o Campus Zona Leste da UNIFESP: Assim, restando comprovado que, diferentemente do alegado, demonstrou-se o preenchimento dos requisitos constantes do artigo 36 da Lei 8.112/90, de rigor a procedência dos pedidos. Em suas razões recursais, a apelante aduz, em apertada síntese, o não preenchimento dos requisitos para legais para a concessão da remoção por motivo de saúde, com amparo no referido art. 36, parágrafo único, III, “b” da L. 8.112/90. Alega que: a) após avaliação da junta médica, concluiu-se que a parte autora não preenche os critérios; b) a análise realizada pelo órgão oficial entendeu que a dependente da servidora não necessita de atenção em todo horário da servidora, sendo analisadas as características médicas e biopsicossociais e verificado que a genitora da autora não necessita de sua presença em tempo integral; c) eventuais atestados, exames e laudos particulares NÃO substituem a imprescindível perícia a ser realizada pela junta médica oficial; d) impossibilidade material da remoção para o Campus Zona Leste, pois apesar de ter sido criado no ano de 2016, ainda encontra-se em fase de implantação, não havendo atividades sendo desenvolvidas naquele local; e) impossibilidade de remoção entre Universidades/Institutos Federais, por se tratar de pessoas jurídicas e quadro de pessoal próprio, sendo a redistribuição o instituto apropriado para o deslocamento de um cargo efetivo, ocupado ou não, do quadro de uma autarquia para o quadro de outra (art. 37 da Lei 8.112/90), limitando-se a remoção a deslocar o servidor entre sedes de um mesmo órgão ou entidade (campus, polos, etc). Com as contrarrazões da autora, vieram os autos a esta Corte Regional. Dispensada a revisão nos termos regimentais. É, no essencial, o relatório.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando à ré que promova a imediata remoção da servidora NANI JUNILIA DE LIMA para o campus Zona Leste da UNIFESP, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a UNIFESP ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º do CPC.
Condeno, ainda, a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais à União, no importe de R$300,00, nos termos do artigo 85, parágrafo 8º do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016757-31.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO APELADO: NANI JUNILIA DE LIMA Advogado do(a) APELADO: FRANKLIN ALVES DE OLIVEIRA BRITO - SP299010-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Adiro ao entendimento do Exmo. Des. Fed. Hélio Nogueira: A matéria devolvida ao exame desta Corte será examinada com base na fundamentação que passo a analisar topicamente. Da admissibilidade da apelação Tempestivo a apelação, dela conheço. Da remoção a pedido por motivo de saúde A servidora pública federal, ocupante do cargo de técnica em assuntos educacionais, lotada no Campus da Unifesp de Diadema, requereu a remoção para o Campus Zonza Leste da Unifesp ou para o IFSP – São Miguel Paulista, para viabilizar o acompanhamento do tratamento de saúde de sua genitora, que vive sob sua dependência e sob suas expensas. Alega a União o não preenchimento dos requisitos para a concessão da remoção por motivo de saúde, uma vez que a junta média oficial atestou que a dependente da servidora não necessita de atenção em todo horário da servidora, sendo analisadas as características médicas e biopsicossociais, e verificado que a genitora da autora não necessita de sua presença em tempo integral. Cotejando as provas coligidas e a legislação de regência, verifica-se o acerto da decisão de primeira instância. A remoção a pedido por motivo de saúde é direito do servidor expressamente previsto no art. 36 da Lei 8.112/90, que assim dispõe: Da remoção Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) I - de ofício, no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) II - a pedido, a critério da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Como se observa, há dois requisitos para a remoção, nos termos do artigo 36, inciso III, alínea "b" da lei nº 8.112/1990: (i) patologia do servidor ou familiar dependente e (ii) atestado por junta médica oficial. No caso, constam elementos suficientes que comprovam a necessidade de remoção da servidora por motivo de saúde de sua dependente que vive às suas expensas e necessita de cuidado por terceiros. Consta dos autos que a servidora pública é curadora judicial de sua mãe desde fevereiro/2019; que em razão dos problemas de saúde de sua mãe, portadora de Alzheimer, levou seus pais a morar consigo na Zona Leste de São Paulo, tendo adaptado o imóvel para atender as necessidades de sua mãe; que presta apoio financeiro e emocional a seus pais; que por conta da distância entre o local de trabalho e sua residência, deixa sua mãe aos cuidados de seu pai, também doente, por cerca de 6 horas. Narra que em 18.04.2019 protocolou pedido de permuta mediante triangulação com outros servidores, que restou infrutífera; que em 29.05.2019 formulou pedido para obtenção de Horário Especial de servidor com dependente deficiente (Lei n° 13.370/2016); que em 26.07.2019 requereu redução de sua carga horária para 20 horas semanais, com redução de salário, a partir de janeiro/2020, considerado que, além de cuidar de sua mãe portadora de Alzheimer, seu pai teve um AVC 25.07.2019, desencadeado por uma hipoglicemia (ele é diabético e hipertenso), o qual também necessitará de um acompanhamento médico especial. Relata que, por não obter a resposta administrativa positiva, ajuizou a presente ação judicial em 10.09.2019. Consta do laudo médico pericial de avaliação da necessidade de horário especial para servidor com familiar/dependente portador de deficiência, que foi realizada avaliação pericial em 19.08.2019, no qual se constatou que “a dependente não necessita da presença da servidora em tempo integral”, uma vez que tem “cuidadora das 7 as 16 horas, sendo assistida pelo marido das 16 horas até que a servidora retorne pra casa (por volta das 20 horas)”, “não preenchendo critérios necessários a concessão de horário especial”, razão pela qual foi indeferido o pedido de concessão de horário especial – art. 98, §3º da lei 8.112/90 (laudo 0.190.921/2019, id 257548523 e 257548524): “Considerando o exame pericial realizado em 10 de Outubro de 2019, concluímos que: Não foi verificada, no momento, a necessidade do servidor exercer suas atividades em horário especial. (...) Observação: Após avaliação desta junta médica, concluiu-se a servidora não preenche critérios necessários para concessão de horário especial após análise biopsicossocial do caso.” “Informo que a servidora foi submetida a avaliação pericial em 19/8/2019, assim como a sua genitora (Nazareth Junilia de Lima), dependente por invalidez especificada em lei (Par.1º do Art. 186 da Lei 8112/90), não preenchendo critérios necessários a concessão de horário especial. Foram analisadas características médicas e biopsicossociais, e verificado que a dependente não necessita da presença da servidora em tempo integral. A mesma tem cuidadora das 7 as 16 horas, sendo assistida pelo marido das 16 horas até que a servidora retorne pra casa (por volta das 20 horas). Diante do exposto não faz jus a concessão de horário especial. Independentemente do exposto acima, foi solicitado à servidora a avaliação médica especializada para decisão sobre a necessidade, ou não, de afastamento do trabalho por motivo de saúde da própria servidora. Anexo o laudo médico pericial.” No entanto, consoante relatório médico da própria Unifesp, datado de 30.08.2019, a servidora é “acompanhante e cuidadora da Sr. Junilia Rosa Lima que acompanha neste serviço no Ambulatório Especializado em Neurologia do Comportamento e Cognição, com diagnóstico de Demência Mista Grave (Demência de Alzheimer + Demência Vascular). Trata-se de doença crônica neurodegenerativa, portanto, sem cura, em tratamento sintomático atual. No momento, com a progressão da doença, paciente encontra-se em estágio avançado necessitando de cuidados devido comprometimento de suas atividades instrumentais e básicas de vida diária”. (id 257548496, grifos meus) Conforme mencionado na r. sentença apelada, a genitora da servidora depende de “cuidados assistenciais (e médicos) de forma diuturna e efetiva, o que justifica o pleito da autora de laborar em localidade que reduza o tempo de sua ausência”, tendo a própria autarquia verificado que necessita de cuidadora: “Em sua petição inicial, a autora, servidora pública concursada, nomeada para o cargo de técnica em assuntos educacionais, afirma que, atualmente, exerce o seu mister no campus de Diadema da UNIFESP. Afirma, ainda, que, em razão de problemas de saúde de sua mãe (de quem é curadora judicial), levou seus pais para com ela residir, para fins de amparo financeiro e emocional, tendo que, inclusive, proceder à adaptação de seu imóvel. Ocorre que, tendo em vista a distância entre a sua residência e o local onde exerce suas atividades laborais, não está conseguindo cumprir com suas atribuições – o fato de ter que deixar seus pais durante várias horas vem lhe causando instabilidade emocional – razão pela qual requereu, inicialmente, permuta com outro servidor, para exercício no campus mais próximo de sua residência (o que não logrou êxito), e, posteriormente, pedido de horário especial (igualmente indeferido) (id 21809271). Consigne-se, inicialmente, que os documentos apresentados comprovam que a genitora da autora apresenta sérios problemas de saúde (id 21808534, 21809257, 21809260, 21809285). De acordo com relatório médico acostado ao feito, exarado por profissional médico da própria Universidade Federal de São Paulo – UNIFESP, a genitora da autora apresenta “diagnóstico de demência mista (demência de Alzheimer + demência vascular)”, tratando-se de “doença crônica neurodegenerativa, portanto, sem cura, em tratamento sintomático atual”. De acordo com a profissional médica, “no momento, com a progressão da doença, a paciente encontra-se em estágio avançado, necessitando de cuidados devido ao comprometimento de suas atividades instrumentais e básicas de vida diária” (id 21810012). Tendo em vista o estado de saúde de sua mãe, a autora, inicialmente, solicitou mobilidade funcional triangulada (id 21810033), o que foi deferido pela autarquia (id 21810033, p. 11). Ocorre que a direção acadêmica do campus Guarulhos se manifestou contrária à remoção de servidor que participaria da triangulação (id 21810033, p. 19), o que ensejou, pela autora, pedido de concessão de horário especial (id 21810033, p. 21). Por sua vez, o documento id 22834654, p. 01 traz em seu bojo o agravamento da situação vivenciada pela autora (dessa vez, seu pai foi acometido de um AVC, o que ensejou a necessidade de acompanhamento médico especializado), levando-a a requerer, a partir de janeiro de 2020, redução de sua carga horária para 20 horas semanais, com redução de salário. Do até agora exposto, algumas ponderações. Não obstante a comunicação enviada ao setor de mobilidade funcional da UNIFESP, pelo Núcleo de Segurança, Medicina do Trabalho e Perícias Médicas – SESMT, no sentido de que “foram analisadas características médicas e biopsicossociais, e verificado que a dependente não necessita da presença da servidora em tempo integral”, relatório médico do próprio Hospital São Paulo (Universidade Federal de São Paulo – UNIFESP) foi conclusivo no que tange ao estágio avançado da doença da genitora da autora, com o comprometimento de suas atividades instrumentais e básicas da vida diária, o que ensejaria a necessidade de cuidados por terceiros. Na mesma comunicação, em que se denegou o pedido de concessão de horário especial, ponderou-se que a mãe da autora “cuidadora das 7 às 16 horas, sendo assistida pelo marido das 16 horas até que a servidora retorne pra casa (por volta das 20 horas)”. Ora, elucide-se que o próprio fato de a Sra. Junilia Rosa Lima ser amparada por uma cuidadora, “das 7 às 16 horas”, ratifica a necessidade de cuidados assistenciais (e médicos) de forma diuturna e efetiva, o que justifica o pleito da autora de laborar em localidade que reduza o tempo de sua ausência. Verifica-se que a autora não apenas comprova o frágil estado de saúde de sua mãe (o estado de saúde do pai poderá ser igualmente comprovado), como todo o percurso legal que vem utilizando para fazer valer um direito seu. Inicialmente, pleiteou uma triangulação (que, deferida, não ocorreu em razão de desistência de terceiro servidor); após, requereu a concessão de horário especial – o que foi indeferido, chegando ao ponto de, como última opção, pleitear a redução de carga horária com a correspondente redução de seu vencimento (o que não se afigura salutar, principalmente para quem possui dependentes doentes). Pois bem. Os documentos constantes dos autos delimitam não apenas se tratar de motivo de saúde, e de dependente da servidora, como atestam a necessidade de cuidados, atualmente, tendo em vista o comprometimento das atividades instrumentais e básicas da vida diária da mãe da autora (que, conforme verificado pela própria autarquia, necessita de cuidadora). Dessa forma, constata-se que a situação trazida para deslinde se amolda perfeitamente ao normatizado na alínea “b”, do inciso III do artigo 36 da Lei nº 8.112/1990. (...) Consigne-se, ainda, que, em sua defesa, a UNIFESP pugnou pela improcedência dos pedidos, ao argumento de que não se encontram preenchidos cumulativamente os requisitos autorizadores da remoção, entre os quais, “comprovação da necessidade da remoção por junta médica oficial”. Ora, se, por um lado, os documentos constantes dos autos se afiguram mais do que suficientes para se constatar os problemas de saúde dos genitores da autora, por outro, deixou a ré de, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Se o laudo médico mencionado na defesa era tão essencial (não podendo ser substituído por documentos outros, como defendido), poderia a ré ter se valido da produção de prova pericial – o que não ocorreu, tendo em vista a ausência de requerimento de produção de outras provas. Assim, restando comprovado que, diferentemente do alegado, demonstrou-se o preenchimento dos requisitos constantes do artigo 36 da Lei 8.112/90, de rigor a procedência dos pedidos. Como se observa, o relatório médico do próprio Hospital São Paulo (Universidade Federal de São Paulo – UNIFESP) atestou que “com a progressão da doença, paciente encontra-se em estágio avançado necessitando de cuidados devido comprometimento de suas atividades instrumentais e básicas de vida diária”. Registre-se ainda que os genitores da servidora constam de seu assentamento funcional como sendo dependentes (id 257548525, 257548526). Quanto à alegação de ausência de perícia oficial que ateste a necessidade da remoção, registro que, conforme mencionado nas informações prestadas (id 257548522), reiterado na contestação da Unifesp (id 257548520), “a perícia oficial, na elaboração do laudo pericial de Remoção por Motivo de Saúde, deverá expressar de forma conclusiva a necessidade de mudança de localidade de exercício do servidor e deverá, necessariamente, atestar a existência da doença ou motivo de saúde que fundamenta o pedido, reservando à Administração a indicação da localidade de exercício, observando sua conveniência e oportunidade, desde que satisfaça as necessidades de saúde e tratamento do servidor, de pessoa de sua família ou dependente”. Nesse sentido, constato que a existência da doença da dependente da servidora é inconteste. Quanto a comprovação da necessidade de mudança de localidade de exercício do servidor, verifico que o relatório médico expedido no hospital da Unifesp acima mencionado atesta que a dependente da servidora necessita de cuidados assistenciais (e médicos) de forma diuturna e efetiva, o que comprova a necessidade de remoção da servidora para local próximo de sua residência, de forma a reduzir o tempo de sua ausência. Conforme ponderado pelo juízo a quo “se, por um lado, os documentos constantes dos autos se afiguram mais do que suficientes para se constatar os problemas de saúde dos genitores da autora, por outro, deixou a ré de, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora”. No sentido de que para a concessão da remoção por motivo de saúde, basta a comprovação da enfermidade por junta médica oficial, registro precedentes do STJ e deste Tribunal Regional Federal da Terceira Região: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ART. 36, III DA LEI 8.112/90. GENITOR EM ESTADO GRAVE DE SAÚDE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DO SERVIDOR OU DE SEUS DEPENDENTES, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO NO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REMOÇÃO. A DEPENDÊNCIA FAMILIAR NÃO PODE SE RESTRINGIR TÃO SOMENTE A FATORES ECONÔMICOS. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO À SAÚDE E À FAMÍLIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A teor do art. 36 da Lei 8.112/90, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 36 da Lei 8.112/90, a concessão de remoção é ato discricionário da Administração, ao passo que, nos casos enquadrados no inciso III, o instituto passa a ser direito subjetivo do Servidor, de modo que, uma vez preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever jurídico de promover o deslocamento horizontal do Servidor dentro do mesmo quadro de pessoal. No caso em tela, o Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos, reconheceu que o genitor do recorrente é portador de neoplasia maligna do cérebro, necessitando dos cuidados e acompanhamento de seu único filho homem. 2. Assim, comprovado estado de saúde do dependente por junta médica, a questão é objetiva e independe do interesse da Administração. Precedentes do STJ. No tocante à comprovação da dependência, o Tribunal de origem reconheceu o preenchimento do requisito legal, ao fundamento de que a dependência a ser observada em casos de doença de familiares, não pode ser vista apenas sob o enfoque econômico, devendo-se levar em conta a gravidade da doença, que exige acompanhamento, além do sofrimento psico-emocional que envolve quadros dessa gravidade. 3. Não se pode desconsiderar, na análise de situação como essa, que a família goza de especial proteção do estado, tendo os filhos maiores o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade (art. 229, Constituição Federal). O Poder Público tem, portanto, o dever político-constitucional impostergável de proteger a família e o direito à saúde, bens jurídicos constitucionalmente tutelados e consectário lógico do direito à vida, qualquer que seja a dimensão institucional em que atue, mormente na qualidade de empregador. 4. Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1467669/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 18/11/2014) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. ARTIGO 36, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, ALÍNEA "B" DA LEI 8.112/90. RECOMENDAÇÃO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Caso em que discute o direito à remoção de servidora da Justiça Federal para fins de tratamento de saúde. 2. O artigo 36, parágrafo único, III, "b", da Lei 8.112/90, que trata da matéria, estabelece que a remoção para fins de tratamento de saúde possibilita a mudança do servidor público federal para outra localidade, no âmbito do mesmo quadro, sendo exigido como único requisito à sua concessão a comprovação da enfermidade por junta médica oficial. 3. Em homenagem ao princípio de hermenêutica constitucional e da concordância prática, o disposto no art. 36, III, "b" da Lei 8.112/90 deve ser interpretado em harmonia com o que estabelecido no art. 196 do Texto Maior, ponderando-se os valores que ambos objetivam proteger. 4. No caso dos autos, o laudo pericial, embora tenha informado que o tratamento médico poderia ser concretizado no local de lotação da servidora, apontou a necessidade da sua transferência temporária devido a falta de adaptação no posto de trabalho, enfatizando que a doença que a acomete pode ter sido agravada pelo fato da mesma utilizar escadas com frequência, circunstância que atende a exigência contida no artigo 29, III e § 1º, da Resolução 3/2008 do Conselho da Justiça Federal, que regulamentou a matéria no âmbito da Justiça Federal. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no RMS 39.553/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 20/03/2014) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO A PEDIDO. DOENÇA DO CÔNJUGE COMPROVADA. POSSIBILIDADE. 1. A Lei 8.112/1990 (art. 36, parágrafo único, III, "b"), com base na proteção conferida constitucionalmente à família e no direito fundamental à saúde (arts. 226 e 196 da CF/88), possibilitou a remoção do servidor público federal para outra localidade, no âmbito do mesmo quadro, por motivo de saúde do seu cônjuge, condicionada à comprovação da enfermidade por junta médica oficial. 2. In casu, restou comprovada por parecer da Junta Médica Regional e Nacional do DPRF a doença da esposa do servidor. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1247056/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 24/02/2014) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO A PEDIDO POR MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO POR LAUDO MÉDICO PARTICULAR. CABIMENTO. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. ART. 131 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alínea b do art. 36, parág. único, III da Lei 8.112/90 dispõe que o pedido de remoção por motivo de saúde de dependente não se subordina ao atendimento do interesse da Administração, bastando a comprovação por junta médica oficial, ou prova pericial, como é o caso. Trata-se, portanto, de questão objetiva. 2. Neste caso, tem aplicação o princípio do livre convencimento judicial motivado (art. 131 do CPC), a permitir que o Juiz forme a sua convicção pela apreciação do acervo probatório disponível nos autos, não ficando vinculado, exclusivamente, à chamada prova tarifada, já em franco desprestígio, ou seja, aquela prova que a lei prevê como sendo a única possível para a certificação de determinado fato ou acontecimento. 3. Destarte, restou comprovado nos autos que a filha da recorrente possui problema de saúde que é agravado em razão das condições climáticas da cidade de Uruguaina/RS, fazendo jus, portanto, à remoção. 4. Agravo Regimental da UNIÃO FEDERAL desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1209909/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012) MANDADO DE SEGURANÇA. AUDITORA FISCAL DO TRABALHO. PEDIDO DE REMOÇÃO. DIREITO À SAÚDE. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, ALÍNEA B DA LEI 8.112/90. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. RECOMENDAÇÃO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL. PRECEDENTES DO STJ. ORDEM CONCEDIDA PARA DEFERIR A REMOÇÃO DA SERVIDORA DE PALMAS/TO PARA A CIDADE DE BELO HORIZONTE/MG. 1. A teor do art. 36 da Lei 8.112/90, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 36 da Lei 8.112/90, a concessão de remoção é ato discricionário da Administração, ao passo que, nos casos enquadrados no inciso III, o instituto passa a ser direito subjetivo do Servidor, de modo que, uma vez preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever jurídico de promover o deslocamento horizontal do Servidor dentro do mesmo quadro de pessoal. 2. Em homenagem ao princípio de hermenêutica constitucional e da concordância prática, o disposto no art. 36, III, b da Lei 8.112/90 deve ser interpretado em harmonia com o que estabelecido no art. 196 do Texto Maior (direito subjetivo à saúde), ponderando-se os valores que ambos objetivam proteger. 3. O Poder Público tem, portanto, o dever político-constitucional impostergável de assegurar a todos proteção à saúde, bem jurídico constitucionalmente tutelado e consectário lógico do direito à vida, qualquer que seja a dimensão institucional em que atue, mormente na qualidade de empregador. 4. Não obstante o argumento utilizado pelo Ministério do Trabalho e do Emprego para indeferir o pedido de remoção da Servidora, a dizer, que o tratamento da patologia pode ser realizado na própria cidade de lotação, há que considerar, na espécie em julgamento, o estado de saúde da impetrante, expressamente garantido pelo art. 196 da CF, que se encontra comprovadamente debilitado em razão de suas funções profissionais. 5. A própria Junta Médica Oficial atestou a imperiosidade da transferência da Servidora para o Estado de origem para a eficácia do tratamento da patologia que, registre-se, tem cunho psicológico e justamente por isso seu trato não se resume a medidas paliativas de cunho medicinal. 6. Ordem concedida para garantir a remoção da impetrante para Belo Horizonte/MG, nos termos da postulação, em que pese o parecer ministerial pela denegação. (STJ, MS 14.236/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 28/08/2009) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DA PRÓPRIA SERVIDORA E DE FILHA MENOR. LAUDO DE JUNTA MÉDICA. EXISTENTE. REQUISITOS DO ARTIGO 36, III, B, DA LEI 8.112/90. CUMPRIMENTO. 1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código de Processo Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015. 2. Em regra, a remoção do servidor público ocorre no interesse e a critério da Administração Pública. Entretanto, a própria Lei n. 8.112/90 estabelece situações excepcionais, em que o servidor público federal poderá obter sua remoção a pedido, independente do interesse do Ente Estatal. 3. Por se tratar de hipóteses excepcionais, as situações elencadas no artigo 36, III, da Lei n. 8.112/90, devem ser interpretadas restritivamente, de modo a preservar a estrutura organizacional minimamente estável, para o eficiente cumprimento das atribuições constitucionais do Estado. 4. Uma vez constatada a situação de enfermidade por junta médica oficial, a remoção por motivo de saúde do servidor ou de dependente perfectibiliza-se independentemente da existência de vaga ou interesse da Administração. Precedentes. 5. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1392652 - 0006201-75.2007.4.03.6100, Rel. JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, julgado em 22/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/01/2018 ) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil; 2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou justifiquem a reforma da r. decisão agravada; 3. O texto legal é expresso ao estabelecer que a remoção por motivo de saúde de dependente está condicionada primeiramente à comprovação da relação de dependência e exige comprovação do fato (estado de saúde) por junta médica oficial. 4. Se presentes os requisitos exigidos no art. 36, da Lei 8.112/1990, a remoção é concedida independentemente do interesse da Administração. 5. As questões tanto da dependência econômica da genitora em relação à filha quanto do estado de saúde da genitora restaram incontroversas, posto que provadas documentalmente e não impugnadas. 6. Portanto os requisitos exigidos pelo artigo 36, parágrafo único, inciso III, alínea "b" da Lei 8.112/1990 foram preenchidos. 7. O E. STJ posicionou-se favoravelmente à remoção quando preenchidos os requisitos do artigo 36 da Lei 8112/1990, com o objetivo principal de preservação do princípio da unidade familiar, constitucionalmente garantido. 8. Estão presentes os requisitos fumus boni iuris (comprovação de dependência econômica e comprovação do fato por junta médica oficial) e periculum in mora (estado de saúde da mãe da autora aliado à idade avançada de 87 anos) para a concessão de antecipação da tutela requerida. 9. O C. STJ já se manifestou no sentido de que, um dos requisitos legais da remoção, disposto no caput do artigo 36 da Lei 8.112/90, de que o deslocamento do servidor tem que ser "no âmbito do mesmo quadro", deve ser interpretado com maior amplitude. 10. Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 569239 - 0024792-71.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, julgado em 08/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/11/2016) ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO POR MOTIVO DE DOENÇA DO SEU DEPENDENTE. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, "B" DA LEI nº 8.112/90. DOENÇA COMPRVADA POR JUNTA MÉDICA E POR PERÍCIA JUDICIAL. AGRAVO LEGAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A existência da doença foi confirmada pela Junta Médica Oficial, tal como exigido na legislação. O fato de existir tratamento disponível para a doença da menor na cidade em que a servidora exerce suas atividades não constitui óbice ao deferimento do seu pleito. Aliás, tal exigência sequer foi prevista pelo legislador, de sorte que é descabida a criação de mais um requisito para a remoção do servidor. Comprovado o comprometimento do estado de saúde da filha da servidora, por Junta Médica Oficial e pela Perícia Judicial, faz jus a autora à pretensa remoção. Não se olvida que a Administração Pública tem discricionariedade para dispor acerca da lotação e da remoção dos seus servidores, prevalecendo o interesse público sobre o particular. Não obstante, essa diretriz, a depender do caso concreto, deve coadunar-se com o princípio da razoabilidade, mormente pelos valores insculpidos na Constituição Federal, que, em seu artigo 226, confere à família o status de base da sociedade, à qual o Estado deve garantir especial atenção, promovendo, inclusive, o seu bem-estar. Agravo Legal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 521516 - 0031363-29.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 08/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2014 ) Nesse sentido, ressalta-se que os direitos do servidor devem ser interpretados à luz da proteção da família (art. 226, da Constituição da República), devendo-se atentar para o fato de que a possibilidade de ruptura familiar, em decorrência da negativa do pedido do servidor. O Superior Tribunal de Justiça, instituição encarregada de manter a integridade do ordenamento jurídico através de sua interpretação acerca da lei federal, assim se manifestou sobre a matéria posta nos autos: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 458, II, E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO A PEDIDO. DOENÇA DE DEPENDENTE. ÓRGÃOS INTEGRANTES DA JUSTIÇA ELEITORAL. POSSIBILIDADE. 1. Os artigos 458, II, e 535 do Código de Processo Civil não restam malferidos quando o acórdão recorrido utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade. 2. A Lei nº 8.112/90 (art. 36, par. único, III, "b"), com base na proteção conferida constitucionalmente à família e no direito fundamental à saúde (arts. 226 e 196 da CF/88), possibilitou a remoção do servidor público federal para outra localidade, no âmbito do mesmo quadro, por motivo de saúde do seu dependente (no caso, filho menor), condicionada à comprovação da enfermidade por junta médica oficial. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 997.247/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 02/08/2010) Não procede a alegação da Unifesp de impossibilidade material da remoção para o Campus Zona Leste, ao argumento que, apesar de ter sido criado em 2016, ainda encontra-se em fase de implantação, não havendo atividades sendo desenvolvidas naquele local. Conforme mencionado pela parte autora, “não existe a propalada impossibilidade material da remoção, pois a autora vem exercendo suas atividades laborativas no Campus Zona Leste desde o deferimento da tutela antecipada”. Alega a parte ré que o instituto da remoção previsto no artigo 36 da Lei n. 8.112/90 apenas permite o deslocamento do servidor dentro do quadro interno dos servidores lotados naquele órgão, não sendo aplicável ao caso em tela, em que cada universidade federal possui personalidade jurídica, autonomia e quadro de servidores próprios e distintos. Com efeito, os institutos da remoção e da redistribuição constituem modalidades de provimentos derivados de cargos públicos, e que possuem diferente natureza jurídica, pelo que não se confundem. A remoção consiste na transferência do servidor dentro do mesmo quadro de pessoal, isto é, no âmbito da mesma instituição, para outra unidade a que ele está vinculado (simples relotação), sem afetar o vínculo estabelecido com a Administração Pública. Já a redistribuição, prevista no art. 37 da Lei n. 8.112/90, é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, e, como tal, significa que o servidor redistribuído para outro órgão ou ente levará consigo o cargo, eis que é o cargo o deslocado e não o servidor, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observando-se alguns preceitos, tais como: interesse da administração, equivalência de vencimentos, manutenção da essência das atribuições dos cargos. A exigência de a remoção, de ofício ou a pedido, ser realizada dentro do mesmo quadro de pessoal, no âmbito da mesma instituição (art. 36, caput, da Lei n. 8.112/90), é relativizada na hipótese de remoção de docentes entre instituições de ensino superior públicas, partindo da premissa de que os servidores integram um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação, para fins de aplicação do art. 36 da Lei n.º 8.112/1990. Com efeito, prevalece na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a orientação de que o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação, ainda que unicamente para fins de aplicação do artigo 36 da Lei n. 8.112/90: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE ENTRE UNIVERSIDADES DISTINTAS. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento desta Corte, para fins de aplicação do art. 36, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1351140/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 16/04/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO DIVERSAS. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, para fins de aplicação do artigo 36 da Lei 8.112/1990, o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1563661/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 23/04/2018) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. PROFESSORA UNIVERSITÁRIA. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE ENTRE INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO DIVERSAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O cargo de professora de Universidade Federal pode e deve ser interpretado, ainda que unicamente para fins de aplicação do art. 36, § 2º, da Lei nº 8.112/90, como pertencente a um quadro de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação" (v.g.: AgRg no AgRg no REsp 206.716/AM, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 9/4/2007). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1498985/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DE UNIVERSIDADE FEDERAL. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. "O cargo de professora de Universidade Federal pode e deve ser interpretado, ainda que unicamente para fins de aplicação do art. 36, § 2º, da Lei nº 8.112/90, como pertencente a um quadro de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação" (AgRg no AgRg no REsp 206.716/AM, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 9/4/2007). 2. Hipótese em que ficou comprovado no acórdão recorrido que o autor foi submetido a intervenção cirúrgica para substituição da sua válvula atrófica; sofre de complicações de natureza renal; possui hipertensão arterial importante; e esteve várias vezes em licença para tratamento de saúde, totalizando 185 dias de afastamento. 3. O Tribunal de origem concluiu, após análise do acervo probatório da demanda, que estão preenchidos os requisitos do art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea "b", da Lei 8.112/1990. O reexame das provas dos autos esbarra na Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1357926/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 09/05/2013) Embora os precedentes digam respeito à movimentação de professores entre Universidades distintas e o caso dos autos envolve remoção de servidor público ocupante de cargo de técnico em assuntos educacionais, não há, a princípio, impedimento legal à adoção da orientação jurisprudencial. Com efeito, os cargos técnico-administrativos, estruturados pela Lei n.º 11.091/2005, no âmbito das instituições federais de ensino, encontram-se igualmente vinculados ao Ministério da Educação. Lei n. 11.091/2005 Art. 1º Fica estruturado o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, composto pelos cargos efetivos de técnico-administrativos e de técnico-marítimos de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e pelos cargos referidos no § 5º do art. 15 desta Lei. § 1º Os cargos a que se refere o caput deste artigo, vagos e ocupados, integram o quadro de pessoal das Instituições Federais de Ensino. § 2º O regime jurídico dos cargos do Plano de Carreira é o instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observadas as disposições desta Lei. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são consideradas Instituições Federais de Ensino os órgãos e entidades públicos vinculados ao Ministério da Educação que tenham por atividade-fim o desenvolvimento e aperfeiçoamento do ensino, da pesquisa e extensão e que integram o Sistema Federal de Ensino. Dessa forma, os servidores ocupantes de cargos técnico-administrativos em educação, com estruturação prevista na Lei n. 11.091/2005, lotados em Instituições Federais de Ensino, devem ser considerados como integrantes de um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação, aplicando-se, por analogia, a jurisprudência do STJ em relação ao quadro de professores das universidades federais. No sentido da possibilidade de remoção de servidores ocupantes de cargos ténico-administrativos, estruturados pela Lei n.º 11.091/2005, no âmbito das instituições federais de ensino, vinculados ao Ministério da Educação, registro os precedentes do TRF da 4ª e 1ª Regiões: ADMINISTRATIVO. SERVIDORA. UFPR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REMOÇÃO A PEDIDO. ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICAS. PRESERVAÇÃO DA UNIDADE FAMILIAR. MENOR DE IDADE. TRATAMENTO DE SAÚDE. OCUPANTE DE CARGO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO. VINCULAÇÃO AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. ART. 36 DA LEI N.º 8.112/1990. LEI N.º 11.091/2005. I. Em tendo havido pronunciamento do juízo a quo sobre a necessidade de participação da UFPR na lide, porque será atingida pelos efeitos da tutela jurisdicional, cumpre reconhecer sua condição de litisconsorte passiva necessária, na esteira da jurisprudência desta Corte. II. Quanto à exigência de a remoção, de ofício ou a pedido, ser realizada dentro do mesmo quadro de pessoal, no âmbito da mesma instituição, porque o deslocamento do servidor não altera o vínculo estabelecido com a Administração Pública, configurando simples relotação, ela é relativizada na hipótese de remoção entre instituições de ensino superior públicas, a partir da premissa de que os servidores integram um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação, para fins de aplicação do art. 36 da Lei n.º 8.112/1990. III. Conquanto os precedentes digam respeito à movimentação de docentes entre universidades distintas e o caso sub judice envolva ocupante de cargo de Assistente em Administração, não há, a princípio, impedimento legal à adoção da orientação jurisprudencial ali consagrada. Com efeito, os cargos técnico-administrativos, estruturados pela Lei n.º 11.091/2005, no âmbito das instituições federais de ensino, encontram-se igualmente vinculados ao Ministério da Educação. IV. O perigo de dano está configurado pelos prejuízos à unidade do núcleo familiar que poderão advir da separação física de seus membros, que terão que residir em locais distintos, mormente ante a farta documentação acostada à inicial, que revela a existência de um quadro de saúde delicado do menor, a demandar o acompanhamento especializado de profissionais e seus genitores. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008772-14.2020.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/08/2020) EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. SAÚDE. MESMO QUADRO DE PESSOAL. 1. A remoção está disciplinada no art. 36 da Lei 8.112/90. Nas hipóteses dos incisos I e II do referido artigo, a concessão de remoção é ato discricionário da Administração. Por sua vez, a hipótese do inciso III é direito subjetivo do servidor, desde que preenchidos os requisitos legais. 2. Nos termos do art. 1º e 2º da Lei 11.091/05, os servidores técnicos administrativos, tal qual os docentes, também fazem parte de um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação. 3. Quanto às condições da saúde da família do autor, é farta a documentação sobre o diagnóstico do filho com síndrome de down. No que pertine à enfermidade da esposa, apesar da ausência de laudo judicial, a situação do filho do apelado é suficiente para a concessão da remoção. (TRF4 5000100-76.2019.4.04.7202, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 19/02/2020) EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REMOÇÃO A PEDIDO. MOTIVO DE SAÚDE. INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO DIVERSAS. POSSIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PREJUDICADAS DEMAIS ALEGAÇÕES EM APELAÇÃO. 1. A remoção por motivo de saúde do próprio servidor, de cônjuge, companheiro ou dependente está disciplinada no art. 36, III, b, da Lei n. 8.112/90 e se trata de modalidade de remoção a pedido que independe do interesse da Administração, constituindo direito subjetivo do requente, uma vez cumpridos os requisitos legais: a necessidade por razões de saúde das pessoas elencadas, devidamente comprovada por por junta médica oficial. 2. Para fins de remoção (art. 36 da Lei n. 8.112/90), os cargos técnico-administrativos em educação, estruturados pela Lei n. 11.091/05 e pertencentes às Instituições Federais de Ensino, devem ser considerados como integrantes de quadro único, vinculado ao Ministério da Educação, seguindo-se, por analogia, a orientação da jurisprudência do STJ em relação ao cargo de professor das Universidades Federais. 3. No caso concreto, é imprescindível a realização de perícia médica para demonstrar o quadro clínico apresentado pela servidora e por sua mãe, bem como, prova testemunhal em relação à alegada situação de dependência da genitora, a fim de verificar a necessidade de remoção por razões de saúde. 4. Ocorre cerceamento de defesa quando, após a réplica, não há intimação das partes a respeito das provas a serem produzidas, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova pericial e testemunhal requeridas pela parte autora. 5. Prejudicadas as demais alegações da parte apelante quanto à possibilidade de redistribuição (art. 37 da Lei n. 8.112/90) e de aplicação ao caso do § 7° do art. 93 da Lei n. 8.112/90. (TRF4, AC 5000234-08.2017.4.04.7127, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 23/08/2018) EMENTA: ADMINISTRAÇÃO. SERVIDOR CIVIL PÚBLICO. REMOÇÃO ENTRE UNIVERSIDADES FEDERAIS. REMOÇÃO DO CÔNJUGE. MAGISTRADO. INTERESSE PÚBLICO. LEI N.º 8.112/90. POSSIBILIDADE. 1. O artigo 36, inciso III, alínea 'a', da Lei n.º 8.112/90, autoriza a remoção do servidor, a pedido, independentemente do interesse da Administração, para acompanhar cônjuge, também servidor público civil ou militar, de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração. 2. Para fins de aplicação do artigo 36 da Lei n.º 8.112/90, o docente que labora em universidade pública federal é considerado integrante de quadro único de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação, e não pertencente àquela específica instituição de ensino. Essa orientação é aplicável aos cargos técnico-administrativos, estruturados pela Lei n.º 11.091/2005, no âmbito das instituições federais de ensino, igualmente vinculadas ao Ministério da Educação. (TRF4 5062830-46.2016.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 12/07/2018) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO. MOTIVO SAÚDE DEPENDENTE DA SERVIDORA. REQUISITOS DO ART. 36, III, DA LEI N. 8.112/90. INSTITUIÇÕES FEDERAIS. SERVIDOR DE ÁREA TÉCNICA DO INSTITUTO FEDERAL DO AMAZONAS. LEI N. 11.091/2005. QUADRO ÚNICO. CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS. JUNTA MÉDICA OFICIAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de pedido de remoção da impetrante, ocupante do cargo de Técnica em Secretariado do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas, para o Instituto Federal de São Paulo em Barretos, sob fundamento de que seu filho, portador de câncer, vem realizando tratamento médico naquela localidade. 2. A modalidade de remoção em questão é a disposta na alínea b do inciso III do art. 36 da Lei n. 8.112/90, que prevê a possibilidade de remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde do servidor ou de seu cônjuge ou dependente, estando, nesse caso, a remoção condicionada à comprovação por meio de junta médica oficial. 3. Com a ressalva do entendimento pessoal deste relator, para quem não haveria possibilidade de remoção de servidor de uma universidade federal para outra, a jurisprudência do STJ vem admitindo remoção de servidor lotado em universidade federal para outra universidade congênere, sob o entendimento de que se trata de quadro único de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação. Precedentes 4. Portanto, os servidores ocupantes de cargos técnico-administrativos em educação, com estruturação prevista na Lei n. 11.091/2005, lotados em Instituições Federais de Ensino, devem ser considerados como integrantes de um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação, aplicando-se, por analogia, a jurisprudência firmada pelo STJ em relação ao quadro de professores das universidades federais. Precedentes do TRF da 4ª Região declinados no voto. 5. De acordo com laudo pericial oficial, o filho da impetrante é portador de enfermidade cujo tratamento não pode ser realizado na localidade atual de exercício do servidor, devendo ser este removido para outra localidade, no caso, a cidade de Barretos, em São Paulo, onde o dependente da impetrante já vem se submetendo a tratamento médico. 6. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas (AMS 1003279-19.2017.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 07/07/2020 PAG.) Ademais, no caso em tela, trata-se de deslocamento do servidor do Campus de Diadema para o Campus Zona Leste, ambos da Universidade Federal de São Paulo, não havendo que se falar em impossibilidade de remoção por mudança de órgão. Logo, a situação fático-jurídica delineada encontra-se albergada pelo dispositivo invocado para garantir a remoção requerida, nos termos do art. 36, III, "a", Lei 8.112/90 para garantir a manutenção da unidade familiar e considerado que o deslocamento do cônjuge se deu por interesse da administração que deve suportar o ônus da remoção da autora para restabelecer o convívio familiar. Dos honorários recursais Mantida a decisão em grau recursal quanto ao mérito, impõe-se a majoração dos honorários a serem pagos pela parte ré por incidência do disposto no §11 do artigo 85 do NCPC. Assim, com base no art. 85 e parágrafos do CPC, devem ser majorados os honorários advocatícios a serem pagos pela ré levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, aos quais acresço 1%, sobre o patamar fixado na sentença, devidamente atualizado. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação da Unifesp. É o voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE DOENÇA. POSSIBILIDADE. REMOÇÃO ENTRE UNIVERSIDADES FEDERAIS. LEI N. 11.091/2005. QUADRO ÚNICO. CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Há dois requisitos para a remoção, nos termos do artigo 36, inciso III, alínea "b" da lei nº 8.112/1990: (i) patologia do servidor ou familiar dependente (ii) atestado por junta médica oficial.
2. No caso, constam elementos suficientes que comprovam a necessidade de remoção da servidora por motivo de saúde de sua dependente que vive às suas expensas e necessita de cuidado por terceiros.
3. Conforme mencionado na r. sentença apelada, a genitora da servidora depende de “cuidados assistenciais (e médicos) de forma diuturna e efetiva, o que justifica o pleito da autora de laborar em localidade que reduza o tempo de sua ausência”, tendo a própria autarquia verificado que necessita de cuidadora:
4. Precedente do STJ no sentido de que o cargo de professor de Universidade Federal pode e deve ser interpretado como pertencente a um quadro de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação, ainda que unicamente para fins de aplicação do artigo 36 da Lei n. 8.112/90.
5. Embora os precedentes digam respeito à movimentação de professores entre Universidades distintas e o caso dos autos envolve remoção de servidor público ocupante de cargo de técnico em assuntos educacionais, não há, a princípio, impedimento legal à adoção da orientação jurisprudencial. Com efeito, os cargos técnico-administrativos, estruturados pela Lei n.º 11.091/2005, no âmbito das instituições federais de ensino, encontram-se igualmente vinculados ao Ministério da Educação.
6. Os servidores ocupantes de cargos técnico-administrativos em educação, com estruturação prevista na Lei n. 11.091/2005, lotados em Instituições Federais de Ensino, devem ser considerados como integrantes de um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação, aplicando-se, por analogia, a jurisprudência do STJ em relação ao quadro de professores das universidades federais.
7. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC).
8. Apelação desprovida.