APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011890-59.2011.4.03.6133
RELATOR: Gab. 03 - JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO
APELANTE: NIEL BERGAMASCO ALVES, MATILDE MANDU GOMES ALVES
Advogados do(a) APELANTE: JOAO LEME DA SILVA FILHO - SP205030-A, MARCOS ELIAS ARAUJO DE LIMA - SP281601-A
APELADO: INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA, WATARU YOSHIDA, MITSUKO YOSHIDA, OSAMU IMAI, YOKO KOBAYASHI IMAI, DOMILO FERREIRA DA SILVA, MUNICIPIO DE MOGI DAS CRUZES, ESTADO DE SAO PAULO, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER, JOSE KAWASSAKI
Advogado do(a) APELADO: LUIZ GERALDO ALVES - SP27262-A
Advogado do(a) APELADO: ODAIR VICTORIO - SP235088-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011890-59.2011.4.03.6133 RELATOR: Gab. 03 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO RENATO BECHO APELANTE: NIEL BERGAMASCO ALVES, MATILDE MANDU GOMES ALVES Advogados do(a) APELANTE: JOAO LEME DA SILVA FILHO - SP205030-A, MARCOS ELIAS ARAUJO DE LIMA - SP281601-A APELADO: INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA, WATARU YOSHIDA, MITSUKO YOSHIDA, OSAMU IMAI, YOKO KOBAYASHI IMAI, DOMILO FERREIRA DA SILVA, MUNICIPIO DE MOGI DAS CRUZES, ESTADO DE SAO PAULO, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER, JOSE KAWASSAKI Advogado do(a) APELADO: LUIZ GERALDO ALVES - SP27262-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO RENATO BECHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por NIEL BERGAMASCO ALVES e MATILDE MANDU GOMES ALVES (ID 254820753) contra r. sentença que, em ação de usucapião, julgou o pedido improcedente (ID 254820750). Sustentam os apelantes que a r. sentença deve ser reformada pois “como se observa dos exuberantes documentos juntados na inicial, através de certidão, podemos ver que em 1.984 houve ato jurídico praticado pelo INCRA, tido como Termo definitivo e resolutivo com a Alienação do imóvel e transferência do domínio com cláusula resolutiva aos réus OSAMU UMAI e sua mulher, que nunca se interessaram pelo bem, não assumindo a posse e sequer apresentaram ‘animus dominni’, tanto que derrotados na ação reivindicatória noticiada nos autos com transito em julgado certificado”. Requerem o provimento da apelação, a fim de que a ação de usucapião seja julgada procedente, declarando-se “o domínio do bem objeto desta demanda aos autores”, bem como “determinando-se a expedição de ofícios, registros e matrículas nos órgãos competentes, em razão de tudo que foi expendido e ainda pelo fato de ser incontestável que houve venda distributiva da terra e não uma cessão de direitos aos réus Osama Umai e sua mulher, tanto que houve a transmissão do bem em termo definitivo e com cláusula resolutiva com ALIENAÇÃO, o que legitimou o pedido de usucapião, já que o bem público havia sido desafetado, deixando de ser bem público, tanto que a UNIÃO FEDERAL disse não mais ter interesse sobre o imóvel e não mais discutiria o domínio da terra”. Com contrarrazões de OSAMU IMAI e YOKO KOBAYASHI IMAI (ID 254820758). Com contrarrazões do INCRA (ID 254820760). O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial (ID 255665726). É o relatório.
Advogado do(a) APELADO: ODAIR VICTORIO - SP235088-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011890-59.2011.4.03.6133 RELATOR: Gab. 03 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO RENATO BECHO APELANTE: NIEL BERGAMASCO ALVES, MATILDE MANDU GOMES ALVES Advogados do(a) APELANTE: JOAO LEME DA SILVA FILHO - SP205030-A, MARCOS ELIAS ARAUJO DE LIMA - SP281601-A APELADO: INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA, WATARU YOSHIDA, MITSUKO YOSHIDA, OSAMU IMAI, YOKO KOBAYASHI IMAI, DOMILO FERREIRA DA SILVA, MUNICIPIO DE MOGI DAS CRUZES, ESTADO DE SAO PAULO, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER, JOSE KAWASSAKI Advogado do(a) APELADO: ODAIR VICTORIO - SP235088-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO RENATO BECHO (RELATOR): Trata-se de ação de usucapião extraordinário de imóvel rural localizado em Mogi das Cruzes, com a área total de 3,4786 ha (“lote rural de nº 53, da Colônia Itapeti”), já pertencente ao domínio dos autores, sob o fundamento de que detêm posse mansa e pacífica, somada a de seus antecessores, desde 1998. A ação, de início, foi proposta perante o Juízo Estadual por NIEL BERGAMASCO ALVES e MATILDE MANDU GOMES ALVES em face, originariamente, de OSAMU IMAI (e sua esposa, YOKO KOBAYASHI IMAI), DOMILO FERREIRA DA SILVA, JOSÉ KAWASSAKI – emenda à inicial, fls. 233 - e WATURO YOSHIDA (e sua esposa MITSUKO YOSHIDA) - emenda à inicial, fls. 233 - e INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA. Os autores alegam que adquiriram o referido imóvel de Domilo Ferreira da Silva, mediante contrato particular de cessão e direitos possessórios, assinado em 18.07.2001, porém na matrícula (n. 21.126) registrada perante o 1º CRI da Comarca de Mogi das Cruzes, o imóvel consta em nome do INCRA cedido mediante termo definitivo com cláusula resolutiva a OSAMU IMAI (e sua esposa, YOKO KOBAYASHI IMAI). O magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que o imóvel embora tenha sido cedido para uso em programa de regularização fundiária, não foi ocupado pelos beneficiários e, portanto, nunca deixou de ser propriedade da autarquia, não podendo ser usucapido, nos termos seguintes: (...)Analisando o laudo pericial, bem como os complementares, concluo que as informações levantadas a respeito do imóvel restaram suficientemente esclarecidas. Assim, denote-se que o perito judicial analisou toda a documentação juntada pelas partes e sua conclusão diversa dos outros pareceres juntados aos autos é fruto da análise de perito equidistante das partes e da confiança do Juízo. Ressalvo que o perito judicial não é obrigado a ter a mesma conclusão obtida pelos auxiliares técnicos que acompanham as partes. Caso assim fosse, não seria necessária a realização de perícia judicial. Em específico, autores e réus não se opuseram ao laudo pericial, o qual homologo. O INCRA contesta, em síntese, o pedido inicial, afirmando que “o imóvel é de sua propriedade e, portanto, bem público insuscetível de ser usucapido. O imóvel teria sido cedido, em programa de regularização fundiária ocorrido nos anos 1980, ao confrontante Osamu Imai e, por força de lei, ainda que este não tenha efetivamente ocupado o imóvel, incorrendo, pois, em algo vedado pelo contrato formado, o imóvel continuaria não podendo ser usucapido pelos autores da ação. Ademais, o Sr. Niel teria, em momento anterior, solicitado ao INCRA a regularização da ocupação, o que fora indeferido nos termos do artigo 25, § 3º da Lei Federal nº 4.504/64, considerando-se que é policial militar reformado. Subsidiariamente, não teria sido comprovada a posse do Sr. Domilo Ferreira da Silva, o que significa que sequer o requisito temporal teria sido preenchido”. Pois bem, “Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião”, consoante disposição expressa do artigo 191, Parágrafo Único, da Constituição Federal. Disposição semelhante é encontrada no artigo 102, do Código Civil, não havendo, ao menos na Constituição e na Lei Ordinária, flexibilização da vedação. Ademais, tal tema é objeto da Súmula nº 340, do Supremo Tribunal Federal, ainda não superada: “Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião”. Os imóveis públicos desocupados têm destinação, seja específica, para atender a eventuais necessidades da Administração Pública, seja genérica, reservando-se, precipuamente, ao planejamento urbano ou à reforma agrária. Em ambos os casos, a destinação terá como escopo primordial a promoção da dignidade humana, razão por que, sequer os princípios de função social da propriedade podem ser utilizados para a flexibilização da regra quer proíbe a usucapião de bens públicos. Feitas as considerações acima, deve-se analisar se o imóvel em referência é, ou não, bem público. Como visto, a informação passada pelo INCRA em sua contestação restou verificada quando da conclusão do Laudo Pericial: o imóvel lhe pertencia, ao passo que teria sido cedido, em programa de regularização fundiária ocorrido nos anos 1980, ao confrontante Osamu Imai e sua esposa. Desta forma, a cessão feita pelo INCRA ao referido casal ocorreu na execução de um de seus programas de regularização fundiária. Osamu Imai e sua esposa, beneficiados, não ocuparam o imóvel e, portanto, as ocupações posteriores, como a do Sr. Danilo e dos autores não têm origem regular. Uma vez que o imóvel não foi doado ou, por qualquer forma, lhes tenha sido transferido a propriedade, mas sim apenas havido a cessão para uso em razão do preenchimento dos requisitos do referido programa de regularização fundiária, verifica-se que o imóvel jamais saiu da propriedade do INCRA e, consequentemente, é bem público, insuscetível de usucapião, em qualquer modalidade, mesmo a extraordinária, que prescinde de justo título ou boa-fé. Conforme se verifica das alegações do INCRA, comprovadas em documentos anexos à inicial pelo próprio autor, o Sr. Niel, um dos autores, teria, em momento anterior ao ajuizamento da ação, solicitado ao INCRA a regularização da ocupação, o que fora indeferido nos termos do artigo 25, § 3º da Lei Federal nº 4.504/64. Desta forma, o fato de ter solicitado a regularização administrativamente junto ao INCRA reforça a conclusão de que, além de a propriedade lhe pertencer, os autores tinham ciência da situação. A regularização da ocupação, pretendida administrativamente pelos autores, não é vedada, uma vez que difere da usucapião, mas, no caso dos autos, foi indeferida nos termos do artigo 25, § 3º da Lei Federal nº 4.504/64, em razão de ser o autor policial aposentado. Uma vez que se trata de ação de usucapião, não havendo pedido subsidiário para a regularização da ocupação, este Juízo não enfrentará a questão acerca da aplicação do melhor direito à espécie quando da apreciação do pedido administrativo de regularização. (...) Não há elementos a ensejar a reforma da sentença. De fato, verifica-se que a área de 3,4786 há (parcela n. 53, gleba 02, colônia Itapeti, Mogi da Cruzes/SP) sobre a qual recai a pretensão de usucapião restou alienada a OSAMU IMAI (e sua esposa, YOKO KOBAYASHI IMAI) pelo INCRA, mediante condição resolutiva, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei n. 4.504/64, art.25, “g” e art. 51, ambos do Decreto n. 68.153/71, conforme o Título Definitivo n.18.04.13.1.0.123/65 (fls. 35 e ss – ID 254820484). De acordo com CLÁUSULA QUINTA do referido título: “ o não cumprimento de qualquer disposição legal aplicável à espécie, bem como das condições estipuladas neste Título, autoriza a adjudicação do imóvel pelo INCRA, mediante pagamento das benfeitorias pelo OUTORGADO, com resilição de pleno direito do domínio ressalvados créditos hipotecários”. As mesmas informações encontram-se registradas na matricula do referido imóvel (n. 21.126 – fl. 237 – ID 254820493), junto ao 1º CRI de Mogi das Cruzes, sendo o INCRA proprietário desde a abertura do registro em 12.01.1984. Segundo informações provenientes do INCRA(fls. 414 e ss – ID 254820510), o lote n. 53 foi titulado sob condição resolutiva, em 05.11.1982, porém sem registro de pagamento perante a autarquia, sendo ainda objeto de ação reivindicatória movida pelos réus OSAMU IMAI e YOKO KOBAYASHI IMAI em face do apelante, em 26.02.2009. Também há informação de que o pedido de regularização da ocupação feita por NIEL BERGAMASCO ALVES não prosperou, segundo o INCRA, em decorrência do não enquadramento do mesmo ao perfil de beneficiário para tanto, uma vez que se trata de servidor público estadual aposentado. Laudo técnico produzido em 2018, juntado às fls. 676 e ss (id 254820736), atesta que a área foi efetivamente ocupada pelo autor/apelante há a aproximadamente 17 anos e que o imóvel pertencia ao INCRA. Oportuna a transcrição das referidas conclusões: “ de acordo com o levantamento feito por este signatário, o imóvel reivindicado pelo autor, a área não atinge terras da municipalidade. Quanto ao Estado de São Paulo, este não localizou nenhum documento em que o Estado reivindicasse a área. Quanto à UNIÃO, a área pertecia União, através do INCRA, no entanto, este órgão cedeu esta ao SR. Osamu Imai e esposa Yoko Kobayashi Imai e de acordo com as informações estes nunca o assumiram, o que foi assumido pelo Sr. Danilo Ferreira da Silva e este vende-o para o autor deste, consequentemente esta é uma questão do Direito e não de Engenharia” (...) “ que as benfeitorias/ edificação foi construída em partes, sendo que a parte mais antiga, deve ter aproximadamente 15 a 17 (quinze a dezessete) anos, e há construções com 10 a 12 (dez a doze) anos e mais recentes. Há plantações de 15 a 18 (quinze a dezoito) anos, como a plantação de eucalipto e pinheiro cipreste e também madeiras de lei, protegidas pelo IBAMA. Sim, forma construídas e plantadas pelo autor, por conhecimento de como plantá-las como por informações dos vizinhos; _ as benfeitorias apuradas que forma edificadas somama um valor de R$ 160.7000,00 (cent e sessenta mil e setencetos reais), não sendo computados os valores a serem extraídos da terra que também podem ser mensurados, mas dependerá de suas colheitas e vendas de aves no futiro; - que o autor mora a aproximadamente 17 anos na área ora em discussão”; Deste modo, não comprovado o cumprimento do quanto pactuado com o INCRA no Título n.18.04.13.1.0.123/65, que estipulava o pagamento do imóvel desapropriado para fins de reforma agrária e incorporado ao patrimônio do INCRA, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei n. 4.504/64, operada a resilição conforme previsto na Cláusula Quinta do referido título, conforme supramencionado, mantida, por conseguinte, a qualidade de bem público. Preveem os dispositivos legais citados: (...) Art. 24. As terras desapropriadas para os fins da Reforma Agrária que, a qualquer título, vierem a ser incorporadas ao patrimônio do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, respeitada a ocupação de terras devolutas federais manifestada em cultura efetiva e moradia habitual, só poderão ser distribuídas: I - sob a forma de propriedade familiar, nos termos das normas aprovadas pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária II - a agricultores cujos imóveis rurais sejam comprovadamente insuficientes para o sustento próprio e o de sua família; III - para a formação de glebas destinadas à exploração extrativa, agrícola, pecuária ou agro-industrial, por associações de agricultores organizadas sob regime cooperativo; IV - para fins de realização, a cargo do Poder Público, de atividades de demonstração educativa, de pesquisa, experimentação, assistência técnica e de organização de colônias-escolas; V - para fins de reflorestamento ou de conservação de reservas florestais a cargo da União, dos Estados ou dos Municípios.Art. 25. As terras adquiridas pelo Poder Público, nos termos desta Lei, deverão ser vendidas, atendidas as condições de maioridade, sanidade e de bons antecedentes, ou de reabilitação, de acordo com a seguinte ordem de preferência: I - ao proprietário do imóvel desapropriado, desde que venha a explorar a parcela, diretamente ou por intermédio de sua família; II - aos que trabalhem no imóvel desapropriado como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários; III - aos agricultores cujas propriedades não alcancem a dimensão da propriedade familiar da região; IV - aos agricultores cujas propriedades sejam comprovadamente insuficientes para o sustento próprio e o de sua família; V - aos tecnicamente habilitados na forma dá legislação em vigor, ou que tenham comprovada competência para a prática das atividades agrícolas. § 1° Na ordem de preferência de que trata este artigo, terão prioridade os chefes de família numerosas cujos membros se proponham a exercer atividade agrícola na área a ser distribuída. § 2º Só poderão adquirir lotes os trabalhadores sem terra, salvo as exceções previstas nesta Lei. § 3º Não poderá ser beneficiário da distribuição de terras a que se refere este artigo o proprietário rural, salvo nos casos dos incisos I, III e IV, nem quem exerça função pública, autárquica ou em órgão paraestatal, ou se ache investido de atribuições parafiscais. § 4º Sob pena de nulidade, qualquer alienação ou concessão de terras públicas, nas regiões prioritárias, definidas na forma do artigo 43, será precedida de consulta ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, que se pronunciará obrigatoriamente no prazo de sessenta dias.(...) Logo, a despeito de comprovada a posse do imóvel a mais de 17 anos, descumprida a condição resolutiva expressa e, por conseguinte, restabelecido o status quo ante, tem-se que o bem em questão continuou pertencente ao INCRA. Nessas condições, como consabido, insubsistente a declaração da prescrição aquisitiva do mesmo, ante a impossibilidade de aquisição de bens públicos por usucapião, conforme ditam os artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da CF. Nesta linha de intelecção: PROCESSO CIVIL. CIVIL. OPOSIÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA). USUCAPIÃO DE IMÓVEL RURAL. NATUREZA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SER USUCAPIDO. OPOSIÇÃO ACOLHIDA. 1. Quanto à preliminar de ilegitimidade do Incra, para propor a oposição, o contrato de concessão de domínio de terras públicas, firmado sob condição resolutiva com Jonas Augusto Pereira, demonstra que o inadimplemento das obrigações assumidas pelo concessionário, dentre ela conduz à sua resolução, tornando-se nula a concessão, independentemente de notificação ou interpelação (cláusula oitava), ou seja, o imóvel, enquanto pendente a condição, não deixou a sua natureza de terra pública. Legitimidade do Incra reconhecida. 2. Da mesma forma, não há que se falar em decadência, na hipótese, nem de prescrição, até porque a resolução do contrato operaria de pleno direito pela implementação da condição resolutiva, no caso, o descumprimento de qualquer cláusula contratual, mesmo porque o contrato não prevê qualquer prazo para o Incra fiscalizasse a implementação de projeto de exploração da terra. 3. Conforme artigos 183, § 3º e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. 4. Segundo dispõe a Súmula n. 340 do Supremo Tribunal Federal, desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião. 5. Hipótese em que o antigo concessionário não implementou o projeto de exploração do lote que, segundo relatório do Incra, estando ele abandonado. 6. Sentença que julgou procedente a oposição e improcedente a ação de usucapião se mantém. 7. Apelação do réu (oposto) não provida. (AC 0003273-94.2007.4.01.4100, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 14/08/2020 PAG.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO DE TERRAS PÚBLICAS. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA EXPRESSA. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. INOCORRÊNCIA. 1. O ajuste celebrado entre os requerentes e o INCRA ostenta condição resolutiva expressa, elemento acidental do negócio jurídico, que tem por consequência a imediata cessação da eficácia do negócio jurídico a partir do seu inadimplemento, independentemente de ato especial ou interpelação judicial, nos termos dos artigos 128 e 474 do Código Civil. 2. Sobrevindo a condição resolutiva (não pagamento), extinguem-se, para todos os efeitos, os direitos inerentes ao título de propriedade; ou seja, não tendo havido o pagamento, não há falar em direito de propriedade dos requerentes, sendo nula, inclusive, a venda posterior que os requerentes fizeram para terceiro. 3. Inviável falar em prescrição das parcelas devidas quando os dispositivos legais que disciplinam a regularização fundiária (artigo 189 da Constituição Federal e artigo 22 da Lei nº 8.629/1993) estabelecem, de maneira expressa, a restituição das partes ao status quo ante em caso de não obediência das condições impostas no contrato celebrado. (TRF4, AC 5001928-28.2010.4.04.7007, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 14/10/2014) PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APELAÇÃO CÍVEL. LOTE INTEGRANTE DE PROJETO DE ASSENTAMENTO. REFORMA AGRÁRIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. DUPLO DOMICÍLIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ação de Reintegração de Posse ajuizada pelo INCRA contra Luciana Cristina Rafael de Aragão e outro, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para reintegrar o Autor na parcela n. 87, do Projeto de Assentamento Caburey, localizado no Município Itaquiraí/MS. 2. Sobreveio sentença de procedência da Ação de Reintegração de Posse, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, confirmando a liminar concedida às fls. 38/40; condenando, ainda, que os Réus ao pagamento das custas, honorários advocatícios, no percentual mínimo do § 3° do artigo 85 do NCPC, correspondente ao valor atualizado da causa, por ocasião da apuração do montante a ser pago, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, ID 126052522. 3. Sem razão aos Apelantes. Na hipótese, as provas documentais existentes são suficientes à formação de que a ocupação da parcela n. 87, do Projeto de Assentamento Caburey, localizado no Município Itaquiraí/MS, é irregular, pelos seguintes motivos: a) é admissível a retomada pelo INCRA do aludido lote, porque não houve a observância do disposto no artigo 72 do Decreto n. 59.428/66; b) não há como permitir que os ocupantes (Réus) permaneçam na unidade adquirida sem permanecer no local; c) em suas razões recursais os Apelantes admitem que possuem "duplo domicílio" e também que o Pai do Apelante cuida do lote em razão da falta de médicos no local para tratar da saúde da Apelante, ID 126052515; d) os trabalhadores rurais que recebem o lote do INCRA assumem o compromisso de morar na parcela para o fim deexplorá-la e sustentar a família, portanto, os beneficiários não poderão vender, alugar, arrendar, doar, emprestar sua terra a terceiros ou parentes para cuidar do local. e) trata-se de ocupação irregular e sequer os direitos de posse poderiam ser objetos de qualquer negociação junto ao INCRA e f) a posse precária e exercida de má-fé não garante aos Apelantes o direito à ocupação do lote em área destinada à Reforma Agrária, uma vez que o critério adotado pelo INCRA para seleção das famílias beneficiadas pelo Programa de Reforma Agrária obedece a legislação que rege a matéria. 4. De acordo com a Lei nº 8.629/1993, que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, até a concessão do título de propriedade, o imóvel pertence ao INCRA, podendo ser cedido ao ocupante mediante títulos de propriedade ou de concessão de direito real de uso, desde que seja beneficiário do programa de reforma agrária, previamente cadastrado e selecionado pela autarquia. A vedação de os assentados, titulares da posse direta, negociarem os títulos de domínio ou de cederem o uso a terceiros, sem autorização do INCRA e em período inferior ao prazo de dez anos, está expressamente determinada no artigo 189 da Constituição Federal. No mesmo sentido, dispõem os artigos 18, 21 e 22 da Lei nº 8.629/1993, sobre a inegociabilidade e a vedação à concessão de uso a terceiros dos lotes destinados a assentamento para fins de reforma agrária. 5. Nesse sentido já decidiu este Tribunal Regional Federal da Terceira Região: TRF-3 - AI: 29340 MS 0029340-47.2012.4.03.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, Data de Julgamento: 01/12/2014, QUINTA TURMA, AI 00066256920164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2016 FONTE_REPUBLICACAO e AG 01078035920144020000, MARCUS ABRAHAM, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA. 6. Apelação improvida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0000771-26.2013.4.03.6006 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 08/03/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Irretorquível a anotação do magistrado sentenciante no sentido de que com o não preenchimento dos requisitos do referido programa de regularização fundiária, verifica-se que o imóvel jamais saiu da propriedade do INCRA e, consequentemente, é bem público, insuscetível de usucapião, em qualquer modalidade, mesmo a extraordinária, que prescinde de justo título ou boa-fé". Como bem frisou o Procurador da República atuante em primeiro grau: (...) “Ao que consta das informações trazidas pelo INCRA em sua contestação, o referido lote 53, na década de 80 do século passado, foi titulado ao beneficiário da reforma agrária, Osamu Imai, com cláusula de reserva de domínio e condições para a emissão do título definitivo. Contudo, até o presente momento, nem Osamu Imai, nem seus sucessores comprovaram perante o INCRA o cumprimento das cláusulas resolutivas, a fim de que a Autarquia pudesse emitir o título de domínio definitivo. Nessas circunstâncias, é inegável que o imóvel usucapiendo constitui-se em bem público, o que torna o pedido formulado na inicial juridicamente impossível, conforme pormenorizadamente exposto pelo INCRA em sua contestação. Sem embargo, é importante registrar que, segundo o Laudo Pericial constante dos autos, os Autores são possuidores da área vindicada há mais de 20 anos e a mantém produtiva, utilizando-a para o sustento familiar. Assim sendo, ao que parece, os Autores podem fazer jus à regularização fundiária, devendo buscá-la através de vias autônomas.”(...) Ainda sobre o tema, estipula a Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal: “Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.” Sobreleva notar, ainda, que eventual regularização fundiária deve ser buscada por via própria. Desta feita, considerando os limites da matéria devolvida a esta Corte, de rigor a manutenção da r. sentença de improcedência ora recorrida. Dos honorários recursais Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, deve o tribunal, de ofício, ao julgar o recurso, majorar a condenação em honorários, dentro dos limites legalmente estabelecidos, atendendo-se, assim, à necessidade de remuneração do trabalho do advogado em fase recursal, bem como, secundariamente, à finalidade de desestimular a interposição de recursos. Tendo em vista esses objetivos, devem ser arbitrados os honorários recursais nas hipóteses em que o recurso não é conhecido ou não é provido, mantendo-se a sentença. Nesse sentido é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 19/04/2017. Portanto, considerando o não provimento do recurso do autor, majoro os honorários fixados em sentença para 11% sobre o valor da causa atualizado, com espeque no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
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Advogado do(a) APELADO: LUIZ GERALDO ALVES - SP27262-A
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E M E N T A
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. IMÓVEL OBJETO DE ANTERIOR REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA RESOLUTIVA. STATUS QUO ANTE. BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião extraordinária de lote rural (n.53), da Colônia de Itapeti, localizado no Município de Mogi das Cruzes/SP, bem como condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado.
2. O magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que o imóvel embora tenha sido cedido para uso em programa de regularização fundiária, não foi ocupado pelos beneficiários e, portanto, nunca deixou de ser propriedade da autarquia, não podendo ser usucapido.
3. De fato, verifica-se que a área de 3,4786 há (parcela n. 53, gleba 02, colônia Itapeti, Mogi da Cruzes/SP) sobre a qual recai a pretensão de usucapião restou alienada a OSAMU IMAI (e sua esposa, YOKO KOBAYASHI IMAI) pelo INCRA, mediante condição resolutiva, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei n. 4.504/64, art.25, “g” e art. 51, ambos do Decreto n. 68.153/71, conforme o Título Definitivo n.18.04.13.1.0.123/65 (fls. 35 e ss – ID 254820484). De acordo com CLÁUSULA QUINTA do referido título: “ o não cumprimento de qualquer disposição legal aplicável à espécie, bem como das condições estipuladas neste Título, autoriza a adjudicação do imóvel pelo INCRA, mediante pagamento das benfeitorias pelo OUTORGADO, com resilição de pleno direito do domínio ressalvados créditos hipotecários”.As mesmas informações encontram-se registradas na matricula do referido imóvel, junto ao 1º CRI de Mogi das Cruzes, sendo o INCRA proprietário desde a abertura do registro em 12.01.1984.
4. Laudo técnico produzido em 2018, juntado às fls. 676 e ss, atesta que a área foi efetivamente ocupada pelo autor/apelante há a aproximadamente 17 anos e que o imóvel pertencia ao INCRA.
5. A despeito de comprovada a posse do imóvel a mais de 17 anos, descumprida a condição resolutiva expressa e, por conseguinte, restabelecido o status quo ante, tem-se que o bem em questão continuou pertencente ao INCRA. Nessas condições, como consabido, insubsistente a declaração da prescrição aquisitiva do mesmo, ante a impossibilidade de aquisição de bens públicos por usucapião, conforme ditam os artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da CF.
6. Apelação não provida.