Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000549-95.2012.4.03.6005

RELATOR: Gab. 03 - JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO

APELANTE: INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA

APELADO: MANOEL BRANCO PRADO, ANDRIELY GARCIA SOARES, EDER GABRIEL SCARMANHA PRADO

Advogado do(a) APELADO: ANA ROSA CAVALCANTE DA SILVA - MS11893-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000549-95.2012.4.03.6005

RELATOR: Gab. 03 - JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA

APELADO: MANOEL BRANCO PRADO, ANDRIELY GARCIA SOARES, EDER GABRIEL SCARMANHA PRADO

Advogado do(a) APELADO: ANA ROSA CAVALCANTE DA SILVA - MS11893-A
Advogado do(a) APELADO: ANA ROSA CAVALCANTE DA SILVA - MS11893-A
Advogado do(a) APELADO: ANA ROSA CAVALCANTE DA SILVA - MS11893-A

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R E L A T Ó R I O

 

Adiro ao entendimento do Exmo. Des. Fed. Hélio Nogueira:

Trata-se de Apelação interposto pelo INCRA contra sentença de improcedência da Ação, com fundamento no 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a Parte Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, mas isentando-a nos termos do artigo 4º da Lei n. 9.289/96. Fixando os honorários advocatícios no percentual mínimo do § 3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, observando o § 4º, II e § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Os honorários da advocacia dativa foram fixados no valor máximo, segundo a tabela do CJF. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, I do CPC, ID 192880295.

Defende o Apelante possuir a incumbência de selecionar e   proceder a seleção e escolha das famílias que serão beneficiadas do Programa Nacional de Reforma Agrária - PRNA, através de levantamento de dados que comprovam a capacidade e a força de trabalho das famílias para a efetiva exploração dos lotes nos Projetos de Assentamento, aliado à obrigatoriedade de observância da lista única dos candidatos inscritos no aludido programa.

Defende o Apelante a reforma da sentença pelos seguintes motivos:

a) a Sra. Leonice é casada com o Sr. Manoel Branco Prado, inscrito no CPF 279.302.039-72, o qual consta como beneficiário de um lote no Projeto de Assentamento São José do Jatobá desde 1987;

b) os beneficiários originários, Sr. Cacildo Recaldo e a Sra. Celestina Pinheiro Viana não poderiam ter efetuado a transferência de qualquer direito sobre o aludido lote, de modo que a atitude da ré, ou seja, a inércia após notificação para a desocupação configura esbulho possessório, nos termos dos artigos 1.210 e 1.228 do Código Civil;

c) o lote não poderia ter sido comercializado, portanto, trata-se de ingresso irregular na parcela, de modo que a posse e a propriedade devem retornar ao INCRA;

d)  os beneficiários primitivos, Sr. Cacildo Recalde e a Sra. Celestina Pinheiro Viana, deixaram de residir no lote entregue pelo Apelante e transferiram a parcela sem anuência da autarquia em flagrante desrespeito aos dispositivos legais;

e) os ocupantes irregulares, apesar das notificações encaminhadas para desocuparem a parcela ilegalmente invadida, não sanearam a situação, bem como deixaram de apresentar qualquer defesa capaz de ilidir os fatos apontados pela Administração;

f) os imóveis na mesma situação são inegociáveis, pelo prazo de 10 (dez) anos, e transcorrido este prazo, só poderão ser objetos de qualquer transação após a análise e consentimento por parte do INCRA;

g) impossibilidade de regularização do lote aos réus, conforme se verifica pelo documento de fl. 252, os requeridos já haviam sido contemplados com lote rural da reforma agrária, uma vez que eram beneficiários do Lote nº 27 do Projeto de Assentamento São José do Jatobá, localizado no Município de Paranhos/MS;

h) os réus, ora Apelados, tinham pleno conhecimento de que eram ex-beneficiários da reforma agrária, uma vez que restou comprovado que foram assentados no Projeto de Assentamento São José do Jatobá, repassando o lote para terceiros e passaram a ocupar (de má-fé) o Lote nº 311 do PA Itamarati I, localizado no Município de Ponta Porã;

i) os réus não preenchem as condições previstas na legislação agrária para permanência no lote n. 311 do PA Itamarati I, uma vez que são ex-beneficiários da reforma agrária;

j) o artigo 20, inciso II, da Lei 8.629/1993 veda a destinação de lotes rurais a quem já tenha sido contemplado pelo programa de reforma agrária;

l) os requeridos assinaram perante a autarquia federal  um Título de Propriedade, sob condição resolutiva, em relação ao Lote nº 27 do Projeto de Assentamento São José do Jatobá, em Paranhos/MS, portanto, não podem agora pleitear o  recebimento do segundo lote em detrimento aos demais candidatos que aguardam na fila de espera do Programa de Reforma Agrária, visto que essa atitude fomenta a alienação de parcelas da reforma agrária e

m) impossibilidade de regularização do lote ocupado irregularmente pelos réus, eis que não preenchem os requisitos legais, por serem ex-beneficiários da reforma agrária, nos termos da Lei.

Suscita prequestionamento para a interposição de eventuais recursos cabíveis à espécie.

Postula o provimento para reformar integralmente a sentença.

Sem Contrarrazões.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, ID 196352923.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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RELATOR: Gab. 03 - JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA

APELADO: MANOEL BRANCO PRADO, ANDRIELY GARCIA SOARES, EDER GABRIEL SCARMANHA PRADO

Advogado do(a) APELADO: ANA ROSA CAVALCANTE DA SILVA - MS11893-A
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Advogado do(a) APELADO: ANA ROSA CAVALCANTE DA SILVA - MS11893-A

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V O T O

 

Adiro ao entendimento do Exmo. Des. Fed. Hélio Nogueira:

Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com   pedido de tutela antecipada ajuizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA contra Leonice Maria Martins Prado, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para reintegrar a Parte Autora na posse da parcela n. 311 do Projeto de Assentamento ltamarati I, Município de Ponta Porã/MS, ID 192880125.

Encerrada da instrução processual sobreveio sentença de improcedência da Ação, com fundamento no 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a Parte Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, mas isentando-a nos termos do artigo 4º da Lei n. 9.289/96. Fixando os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, observando o § 4º, II e § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Os honorários da advocacia dativa foram fixados no valor máximo, segundo a tabela do CJF. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, I do CPC, ID 192880295.

Com razão ao Apelante.

Na hipótese, as provas documentais existentes nos autos são suficientes à comprovação de que a ocupação da parcela n. 311 do Projeto de Assentamento ltamarati I, Município de Ponta Porã/MS é irregular.

O INCRA esclareceu que as parcelas do Assentamento são destinadas aos beneficiários que atendam aos requisitos legais e constitucionais que regem a matéria, de modo que a transmissão das parcelas de assentamentos sem observância das obrigações legais (art. 72, do Decreto nº 59.428/66) e contratuais (cláusulas contidas no contrato de colonização) assumidas pelo beneficiário originário enseja a caracterização de situação de irregularidade e a conseguinte rescisão contratual, com a consequente retomada da parcela pela Autarquia. Tal mecanismo visa à preservação da reforma agrária oficial e ao rompimento da cadeia de transmissões ilegais.

É certo que todas as formalidades foram atendidas para a entrega do lote objeto da lide em relação aos beneficiários originários, Sr. Cacildo Recalde e a Sra. Celestina Pinheiro Vianna, ID 192880125, fls. 02/08 e fls. 10/13.

No caso, os beneficiários originários deixaram o lote “sub judice” sem notificar a autarquia federal.

Por sua vez, a ocupante.  Sra. Leonice Maria Martins Prado, ora Apelada, foi notificado pelo INCRA administrativamente para desocupar o lote, fls. 13/16- ID 192880125.

Percebe-se claramente na análise dos documentos acostados aos autos pelas Partes que os Apelados e sua família não são os beneficiários originários, mas estão na posse do lote irregularmente, conforme revelam os documentos.

Ademais, no documento de fl. 15 (ID 192880125) a própria  Autora em sua defesa administrativa admitiu o seguinte:

“..........

· Que no mês de janeiro do ano de 2009, depois de receber o aval do antigo beneficiário, pois ele não mais residia nesta localidade, ocupei a referida parcela.

· Que tão logo adentrei o lote, iniciei a realização de benfeitorias como: reboco, pintura e ampliação da residência na parte interna, construção de cercas, piquetes, barracão de bovinos, plantio de eucalipto na quantidade de aproximadamente 02 hectares, aquisição de animais de pequeno porte (Frangos), além do manejo de gado, também o cultivo de cereais (soja e milho) no ano de 2009 e 2010;

· Que a princípio estive comunicando o coordenador do grupo, onde através de uma reunião obtive o apoio dos demais membros (conforme documentação e anexo), e imediatamente informei a unidade do INCRA, no Assentamento, onde fui orientada a aguardar a vistoria no lote, sendo esta feita, na data de 17/05/20 ll, oportunidade em que fui notificada e informada pelos servidores responsáveis, para proceder à confecção deste termo de defesa e encaminhasse a unidade do INCRA no Assentamento ltamarati, para que seja efetivada a minha devida regularização;

. Que por ser pessoa idônea e trabalhadora, e sempre procurando proceder da forma correta, tanto perante a comunidade local, bem como perante o INCRA, desde já me coloco a inteira disposição para eventuais esclarecimentos que agilize a minha regularização perante a reforma agrária”.

Na Contestação apresentada por Ré, Sra. Leonice, e outro os Réus alegaram que:

“.....

Há mais de 3 três anos os requerentes estão residindo e dando a devida função social à propriedade descrita no preâmbulo desta, contudo não são proprietários do lote em questão.

O titular do mesmo, o Sr. Cacildo Recalde, retirou-se de seu lote por motivos de saúde, pois sua filha é portadora de necessidades especiais e precisava de cuidados e estudo (APAE) e, na ocasião deixou a referida parcela agrária aos cuidados dos requeridos como consta no documento em anexo.

Todavia, o titular nunca mais retornou para o lote, ficando os requeridos responsáveis por plantar e cuidar da terra, fazendo-o até os dias de hoje”, fl. 48 – ID 192880126.

Da impossibilidade de regularização do lote.

Durante a instrução processual a Autarquia apurou a impossibilidade de regularização do Lote e apresentou a cópia do Título de Propriedade, sob condição resolutivo, em nome de Manoel Branco Prado e sua esposa, em relação ao lote do Projeto de Assentamento São José do Jatobá, fls. 251/252 – Id 192880233.

Por fim, a Autarquia Federal defendeu que:

“.... os requeridos assinaram perante o INCRA um Título de Propriedade, Sob Condição Resolutiva, sobre o Lote nº 27 do Projeto de Assentamento São José do Jatobá, em Paranhos/MS, não podendo agora quererem se beneficiar de um segundo lote, em detrimento aos demais candidatos que aguardam na fila de espera. Regularizar novo lote aos réus seria fomentar a alienação de parcelas da reforma agrária.

Diante do exposto, tem-se que não há qualquer possibilidade de regularização do lote ocupado irregularmente pelos réus, eis que não preenchem os requisitos legais, por serem ex-beneficiários da reforma agrária”, ID 192880237.

Dispõe o artigo 20, inciso II, da Lei nº 8.629/93:

“Não poderá ser selecionado como beneficiário dos projetos de assentamento a que se refere esta Lei quem:

.....

II – tiver sido excluído ou se afastado do programa de reforma agrária, de regularização fundiária ou de crédito fundiário sem consentimento de seu órgão executor.”

O feito foi convertido em diligência e constatado o falecimento da Sra. Leonice no dia 06/10/2013 p.p. (ID 192880248 e ID 192880271) e o INCRA requereu a exclusão da Ré da lide e também que apenas o Sr. Manoel Branco Prado conste no polo passivo da lide, ID 192880250.

O juiz da causa constatou a existência de litisconsórcio ulterior unitário e, nos termos do artigo  114 do CPC, bem como determinou a citação de Andriely Garcia Soares e Eder Gabriel Scharmanha Prado, para integrar o processo, no prazo de 15 (quinze) dias. 

Os sucessores foram regularmente citados e admitidos na lide.

Das Provas.

Da análise do conjunto probatório, depreende-se, portanto, que restou caracterizada a ocupação irregular de lote destinado a Programa de Reforma Agrária, em violação ao disposto nos artigos 4º e 6º, do Contrato de Assentamento; artigo 72, do Decreto nº 59.428/66; artigo 22, da Lei nº 8.629/1993; e artigo 189, da Constituição da República, que dispõe:

"Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.

Parágrafo único. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei".

No caso dos autos, verifico que o lote foi entregue pelo INCRA ao parceleiro primitivo para fins de reforma agrária, sendo admissível, portanto, a retomada do lote pela Autarquia, porquanto configurada violação ao disposto no artigo 72, do Decreto nº 59.428/66.

Inobstante haja nos autos indícios de que os Réus efetivamente exploram o lote e de que a propriedade atende à função social, entendo que a pretensão do INCRA (retomada da posse merece ser concedida), na medida em que se trata de ocupação irregular e sequer os direitos de posse poderiam ser objeto de qualquer negociação junto à Autarquia Federal.

Ademais, a exploração da terra, por si só, não garante ao Réu o direito à ocupação do lote em área destinada à Reforma Agrária, uma vez que este não é o único critério adotado pelo INCRA para seleção das famílias beneficiadas pelo Programa de Reforma Agrária.

Nesse sentido, dispõem os artigos 18 e 21, ambos da Lei nº 8.629/93, in verbis:

"A distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária far-se-á através de títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de 10 (dez) anos".

"Nos instrumentos que conferem o título de domínio ou concessão de uso, os beneficiários da reforma agrária assumirão, obrigatoriamente, o compromisso de cultivar o imóvel direta e pessoalmente, ou através de seu núcleo familiar, mesmo que através de cooperativas, e o de não ceder o seu uso a terceiros, a qualquer titulo; pelo prazo de 10 (dez) anos."

Por outro lado, o INCRA sustentou, fundamentadamente, a impossibilidade de permitir a permanência dos ocupantes na unidade adquirida através de negociação irregular, já havendo a Autarquia notificado o ocupante para desocupar o lote.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR REITEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL INTEGRANTE DE PROJETO DE ASSENTAMENTO. REFORMA AGRÁRIA. CESSÃO IRREGULAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A autorização objeto do programa de reforma agrária só pode ser concedida aos beneficiários do programa, previamente cadastrados e selecionados pela autarquia. Com a outorga do título, ele passa para a propriedade do outorgado, mas com condição resolutiva de retorno ao estado anterior se não se cumprir a finalidade daquela concessão, estando expressa a impossibilidade de venda por um período determinado, de dez anos. Diplomas legais pertinentes: Constituição Federal, art. 189; lei n.º 8.629/93, arts. 18 e 21; decreto n.º 59.428/66, arts. 71 e 72 e 77 a 79.

2. Na hipótese, a cessão foi irregular, ficando caracterizado o esbulho possessório autorizador da medida de reintegração de posse.

3. Agravo de instrumento não provido.

(AI 00066256920164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR - OCUPAÇÃO IRREGULAR DEMONSTRADA - DECISÃO MANTIDA.

1 - Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares/ES que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, deferiu a liminar pleiteada para determinar que o Agravante desocupasse o terreno situado em área coletiva nº 01, do assentamento Sezinho Fernandes de Jesus, no Município de Linhares.

2 - Nos termos dos documentos trazidos aos autos, foram constatadas a posse do INCRA e o esbulho, tendo em vista terem sido apuradas irregularidades na ocupação do lote, na medida em que foi destinado, inicialmente, ao assentamento de pessoa cadastrada no assentamento, que, posteriormente, cedeu ao Agravante sem a anuência da referida Autarquia.

3 - Verifica-se a relevância dos fundamentos aventados aptos a justificar a concessão de liminar, porquanto, dos elementos anexados, notadamente a Notificação do ocupante, o Boletim de Ocorrência Policial, bem como o relatório à Superintendência Regional do Espírito Santo, restou demonstrado o esbulho possessório praticado pela parte ré há menos de ano de ano e dia, com ingresso irregular no imóvel sujeito à posse do INCRA. Precedentes: TRF2, AC 200951070001018, Rel. Des. Fed. JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, 7ª turma Especializada, E-DJF2R 14/01/2014; TRF2, AC 200451030007218, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, 5ª Turma Especializada, E-DJF2R 02/10/2013; TRF4, AC 200772130006775, Re. Des. Fed. MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, 3ªTturma, D.E. 02/06/2010; TRF3, AI 00293404720124030000, Rel. Des. Fed.PAULO FONTES, 5ª Turma, e-DJF3 10/12/2014.

4- O contrato de assentamento gera direitos e obrigações entre os contratantes, cujos limites deverão ser respeitados pelos beneficiários da reforma agrária.

5. Agravo de instrumento não provido.

(AG 01078035920144020000, MARCUS ABRAHAM, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA)

No caso, trata-se de ocupação irregular de bem destinado à Reforma Agrária. Com efeito, reconhecido nos autos que o Apelado é mero detentor ou invasor, aplica-se o disposto no artigo 71 do Decreto-Lei n. 9.760/46.

Nesse sentido:

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROJETO DE ASSENTAMENTO ESTRELA JARAGUARI E PROJETO DE ASSENTAMENTO ESTRELA CAMPO GRANDE. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA DO INCRA. SENTENÇA MANTIDA.

I - Ação ordinária ajuizada por ISMAEL SANTANA PEREIRA e outros em face do INCRA, objetivando a manutenção dos autores no imóvel descrito na inicial - 02 lotes do PA Estrela Jaraguari e 03 lotes do PA estrela Campo Grande), condenando-se o réu a regularizar suas situações, bem como a indenização por todas as benfeitorias já realizadas e por danos morais individuais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Alegam que se encontravam acampados desde 2008, no "Pé de Boi", e que, em 2010, o Projeto Pacu Jaraguari deu origem ao PA Estrela Jaraguari, este com 121 hectares divididos em 20 lotes, dos quais apenas 18 foram destinados a famílias. Afirmam ter invadido os 2 (dois) lotes remanescentes, além de 03 (três) outros pertencentes ao extinto Projeto Pacu, sob o argumento de que há muito tempo esperam ser contemplados com a terra. Aduzem que tornaram produtiva a terra e que não obtiveram êxito em regularizar a situação administrativamente.

II - À fl. 146, os autores informaram que "deixaram o lote, inclusive com todas as benfeitorias, com o objetivo de serem assentados de forma mais célere", requerendo a intimação do réu para manifestação sobre eventual proposta de acordo quanto à indenização das benfeitorias.

III - O INCRA ao se manifestar quanto a esse pedido, afirmou que "ficou escorreitamente demonstrado a ocupação irregular de bem público, de modo que, nos termos do art. 926 do CPC, é cabível a reintegração, sem qualquer direito à indenização por benfeitoria" (fls. 152-154).

IV - Descabe pedido de indenização, o que está vedado pelo Decreto-Lei 9.760/46, afastando direito indenizatório ao ocupante de imóvel da União sem seu assentimento (art. 71).

V - Não havendo conduta ilícita do INCRA, não há que se falar em dano moral a ser indenizado.

VI - Recurso de apelação desprovido.

(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1967886 - 0006813-46.2012.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 03/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/04/2018 )

PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. BENFEITORIAS. POSSE. BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS.

1. A posse como fenômeno fático-jurídico considera-se para fins legais como de boa-fé se o possuidor ignora o vício ou obstáculo que impede a aquisição da coisa (art. 1.201 do CC/2000 e 490 do CC/1916).

2. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente (art. 1.202 do CC/2000 e art. 490 do CC/1916), como, v.g., a decisão judicial que declara a nulidade do título que a embasa.

3. O insigne Clóvis Beviláqua, em seu "Código Civil dos Estados Unidos do Brasil", Ed. Rio, comentando os arts. 490 e 491, sustentava: 1. Vício da posse é tôda circunstância que a desvia das prescrições da lei. O vício pode ser objetivo ou subjetivo. O primeiro refere-se ao modo de estabelecer a posse, como nos casos de que tratou o artigo antecedente: violência, clandestinidade e precariedade. O segundo refere-se à intenção, à consciência do indivíduo. É a mala fides, é o conhecimento, que o possuidor tem, da ilegitimidade da sua posse, na qual, entretanto, se conserva" (p. 973). "(...) As circunstâncias capazes de fazer presumir a má fé do possuidor podem variar, mas os autores costumam reduzi-las às seguintes: confissão do próprio possuidor, de que não tem nem nunca teve o título; nulidade manifesta dêste; o fato de existir em poder do possuidor instrumento repugnante à legitimidade da sua posse" (p. 974). grifou-se

4. In casu, "a parte autora teve a escritura da área transcrita - "escritura pública de composição acordo e doação em pagamento" -, por carta precatória expedida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Distrito Federal, em 04 de dezembro de 1950; logo após, em 18 de janeiro de 1951, também por carta precatória, mas agora pelo Juízo da Comarca de Curitiba e a requerimento da União, houve o cancelamento daquela transcrição; não muito tempo depois, anulou-se o cancelamento, restaurando-se a transcrição, face à carta precatória expedida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Estado do Paraná, isto em 14 de maio de 1953; e, finalmente, agora por carta precatória expedida pelo Juízo de Direito da Segunda Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, a requerimento da União Federal, em 04 de agosto de 1953, foi cancelado "o registro e transcrição dos imóveis MISSÕES e CHOPIN, efetuados em nome de Clevelândia Industrial e Territorial Ltda - CITLA.

5. Consectariamente, à luz da doutrina legal da posse "se foi a autora possuidora de boa-fé, só o foi nos períodos de 04 de dezembro de 1950 a 18 de janeiro de 1951, aproximadamente mês e meio, e de 14 de maio de 1953 a 04 de agosto daquele mesmo ano, menos de três meses, um total de menos de quatro meses".

6. É que "a partir dos cancelamentos dos registros é inquestionável a presunção de que o possuidor sabia que possuía indevidamente, dado o princípio da publicidade que rege os Registros Públicos, isto é, uma vez cancelada a escritura, tem-se como público aquele ato jurídico".

7. A posse fundada em justo título e, a fortiori, de boa-fé perde esse caráter com a desconstituição da causa jurídica que a sustentava.

8. A perda da boa-fé pode ser aferida por um critério objetivo, exteriorizada por fatos, indícios e circunstâncias que revelam uma situação subjetiva, conforme lição da doutrina abalizada, verbis: "A boa ou a má-fé constituem-se em um dos elementos que integram o chamado "caráter da posse". O que se verifica do texto do art. 1.202 é que o critério em decorrência do qual alguém deixará de ser havido como tendo de boa-fé, para ser havido como passado a estar de má-fé (estado subjetivo de cognição), é um critério objetivo, ao menos exteriorizável por fatos, indícios e circunstâncias, que, por sua vez, revelam uma situação subjetiva, ou seja, desde que compareçam as circunstâncias a que, genericamente, se refere a lei, esse alguém não mais poderá ser presumido como estando de boa-fé. Segundo se extrai do texto comentado, são suficientes circunstâncias tais que podem ser determinativas do momento em que o possuidor de boa-fé deve ser havido como tendo estado ou passando a estar de má-fé. Em princípio, portanto, o texto descarta a necessidade de prova direta do estado subjetivo, que consistiria em comprovar a má-fé, em si mesma, prova esta, direta, praticamente muito difícil, ainda que possível. A má-fé, no caso, configura um estado de espírito permeado pela consciência da ilicitude em relação a uma dada situação de que o sujeito participa. É compreensível que determinadas situações de ilicitude tenham sua comprovação por meios indiretos, dentre os quais se incluem indícios e as presunções. E, no caso, isto se acentua diante do fato de aquilo que está em pauta ser um estado subjetivo. Deve-se ter presente que situações ilícitas, como é o caso da má-fé, não se ostentam. Daí a admissão, desde logo, pela lei, de sua comprovação por circunstâncias. Isto significa que tais circunstâncias se constituem no meio normal de prova para a hipótese. Se é verdadeiro que "indícios e presunções encontram-se, na hierarquia das provas, numa posição subsidiária", não é menos certo, para a hipótese, que é o próprio texto legal que a estes se refere como sendo o meio de prova usual e normal da má-fé. Isto significa que, no caso, não têm estes - indícios e presunções, ou, como os denomina o texto do Código Civil, circunstâncias - uma posição propriamente subsidiária. E regula também quando estas circunstâncias operam, pois se refere a que em dado momento, quando se evidenciarem tais circunstâncias, haver-se-á de concluir que o possuidor estava, está (ou, num dado momento, passou a estar) de má-fé. Deve ser reconhecida uma relação indicativa entre o momento dessas circunstâncias e aquele em que o possuidor será havido como tendo passado a estar de má-fé. É por outro lado, um assunto que se relaciona ordinariamente com o direito processual civil, tendo em vista que normalmente essas circunstâncias assumem relevância em processo judicial. É o momento da propositura de ação contra o possuidor, e, mais raramente, o momento da produção da prova, no curso de processo, se então vier a ser demonstrada a má-fé, a partir de fato ocorrido sucessivamente à propositura da ação possessória. É possível, ainda, pelo texto, por circunstâncias indicativas de que o possuidor já estivesse de má-fé, antecedentemente ao início do processo. De qualquer forma, são essas circunstâncias que indicam o tempo ou o momento a partir do qual alguém, que hipoteticamente pudesse ser havido como de boa-fé, passa a ser havido como estando de má-fé. A boa-fé é um estado subjetivo, comumente não revelado ou exteriorizado. Por isso, como já se afirmou, é extremamente difícil a comprovação direta desse estado. Há, acentue-se, uma presunção ominis de que as pessoas estão de boa-fé. Daí é que a lei estabelece uma presunção que decorrerá das circunstâncias, que conduzam a se acreditar que o possuidor, se originariamente de boa-fé, perdeu essa crença (desde o momento em que "as circunstâncias façam presumir" que não está de boa-fé"). É a partir de um indício ou mais de um, ou do conjunto das circunstâncias mesmas, que se chegará à conclusão de que o possuidor, em dado momento e em função de fato ou fatos, que consubstanciam tais circunstâncias ou que constituem tais indícios, deixou de estar de boa-fé ('deixou de acreditar que a sua posse não lesava situação de outro'). Em realidade, o fato probando é a má-fé. Os fatos em que se configuram as circunstâncias é que conduzirão à crença na existência da má-fé. Nesta presunção estabelecida pela lei não já propriamente um fato auxiliar previamente definido, de cuja ocorrência concluir-se-ia pelo fato probando; senão que a referência é a de um texto aberto que alude a "circunstâncias", quaisquer que sejam elas, desde que delas se possa concluir que aquele que pretende estar de boa-fé, na realidade não está, porque não pode ignorar que a sua situação lesa direito alheio". (ALVIM, Arruda. Comentários ao Código Civil Brasileiro. Vol. XI, Tomo II. Forense. Rio de Janeiro 2009, p. 195/198).

9. Os efeitos da posse de boa-fé no caso sub examine em confronto com a higidez da ordem jurídica e com a vedação ao enriquecimento sem causa deve adstringir-se, portanto, ao total período mencionado no item 6 da ementa, vale dizer: de 04 de dezembro de 1950 a 18 de janeiro de 1951, aproximadamente mês e meio, e de 14 de maio de 1953 a 04 de agosto daquele mesmo ano."

10. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos, sendo certo que os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação (art. 1.214, do CC/2000 e art. 510 do CC/1916).

11. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis (art. 1.219, do CC/2000 e art. 516, do CC/1916).

12. O Decreto-lei n.º 9760/46, nos 70, 71 e 90 impõe a anuência do Serviço do Patrimônio da União (S.P.U.) para a realização de benfeitorias em terras da União e pressupõe inequivocidade da titulação da entidade pública, fato que, ao menos em pequeno período, não se verificou.

13. A prova insuficiente da realização de benfeitorias por ausência de documentação impõe que antecedentemente ao cumprimento da sentença proceda-se à liquidação por artigos, espécie que comporta dilação probatória, diferentemente do arbitramento que supõe inequívoco an debeatur.

14. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC, tanto mais que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

15. Recursos parcialmente providos, para reconhecer a posse de boa-fé e seus efeitos somente no período mencionado, apurando-se o quantum debeatur em liquidação por artigos.

(STJ, REsp 298.368/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 04/12/2009).

Dos honorários recursais.

Considerando que os recursos foram interpostos sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, uma vez mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários por incidência do disposto no §11º do artigo 85 do CPC/2015.

Assim, com base no art. 85 e parágrafos do CPC, devem ser majorados os honorários advocatícios a serem pagos pela Parte Ré, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, aos quais acresço 1% (um por cento), totalizando o montante de 11% (onze por cento), devidamente atualizados, observado o disposto no artigo 98 do CPC.

Pelo exposto, dou provimento à Apelação para determinar a reintegração do lote “sub judice” em favor do INCRA.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL. CIVIL. POSSESSÓRIA. ASSENTAMENTO. REFORMA AGRÁRIA.  ESBULHO CONFIGURADO. COMPROVAÇÃO PELO INCRA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO PROVIDO.

1. Ação de Reintegração de Posse com   pedido de tutela antecipada ajuizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA contra Leonice Maria Martins Prado, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para reintegrar a Parte Autora na posse da parcela n. 311 do Projeto de Assentamento ltamarati I, Município de Ponta Porã/MS, ID 192880125.

2. Encerrada da instrução processual sobreveio sentença de improcedência da Ação, com fundamento no 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a Parte Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, mas isentando-a nos termos do artigo 4º da Lei n. 9.289/96. Fixando os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, observando o § 4º, II e § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Os honorários da advocacia dativa foram fixados no valor máximo, segundo a tabela do CJF. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, I do CPC, ID 192880295.

3. Com razão ao Apelante. Na hipótese, as provas documentais existentes nos autos são suficientes à comprovação de que a ocupação da parcela n. 311 do Projeto de Assentamento ltamarati I, Município de Ponta Porã/MS é irregular. O INCRA esclareceu que as parcelas do Assentamento são destinadas aos beneficiários que atendam aos requisitos legais e constitucionais que regem a matéria, de modo que a transmissão das parcelas de assentamentos sem observância das obrigações legais (art. 72, do Decreto nº 59.428/66) e contratuais (cláusulas contidas no contrato de colonização) assumidas pelo beneficiário originário enseja a caracterização de situação de irregularidade e a conseguinte rescisão contratual, com a consequente retomada da parcela pela Autarquia. Tal mecanismo visa à preservação da reforma agrária oficial e ao rompimento da cadeia de transmissões ilegais.

4. No caso, verifica-se que todas as formalidades foram atendidas para a entrega do lote objeto da lide em relação aos beneficiários originários, Sr. Cacildo Recalde e a Sra. Celestina Pinheiro Vianna, ID 192880125, fls. 02/08 e fls. 10/13. No caso, os beneficiários originários deixaram o lote “sub judice” sem notificar a autarquia federal. Por sua vez, a ocupante.  Sra. Leonice Maria Martins Prado, ora Apelada, foi notificado pelo INCRA administrativamente para desocupar o lote, fls. 13/16- ID 192880125. Percebe-se claramente na análise dos documentos acostados aos autos pelas Partes que os Apelados e sua família não são os beneficiários originários, mas estão na posse do lote irregularmente, conforme revelam os documentos. Ademais, no documento de fl. 15 (ID 192880125) a própria  Autora em sua defesa administrativa admitiu o seguinte: “.......... · Que no mês de janeiro do ano de 2009, depois de receber o aval do antigo beneficiário, pois ele não mais residia nesta localidade, ocupei a referida parcela.  · Que tão logo adentrei o lote, iniciei a realização de benfeitorias como: reboco, pintura e ampliação da residência na parte interna, construção de cercas, piquetes, barracão de bovinos, plantio de eucalipto na quantidade de aproximadamente 02 hectares, aquisição de animais de pequeno porte (Frangos), além do manejo de gado, também o cultivo de cereais (soja e milho) no ano de 2009 e 2010; · Que a princípio estive comunicando o coordenador do grupo, onde através de uma reunião obtive o apoio dos demais membros (conforme documentação e anexo), e imediatamente informei a unidade do INCRA, no Assentamento, onde fui orientada a aguardar a vistoria no lote, sendo esta feita, na data de 17/05/20 ll, oportunidade em que fui notificada e informada pelos servidores responsáveis, para proceder à confecção deste termo de defesa e encaminhasse a unidade do INCRA no Assentamento ltamarati, para que seja efetivada a minha devida regularização; . Que por ser pessoa idônea e trabalhadora, e sempre procurando proceder da forma correta, tanto perante a comunidade local, bem como perante o INCRA, desde já me coloco a inteira disposição para eventuais esclarecimentos que agilize a minha regularização perante a reforma agrária”.

5. Na Contestação apresentada por Ré, Sra. Leonice, e outro os Réus alegaram que: “..... Há mais de 3 três anos os requerentes estão residindo e dando a devida função social à propriedade descrita no preâmbulo desta, contudo não são proprietários do lote em questão. O titular do mesmo, o Sr. Cacildo Recalde, retirou-se de seu lote por motivos de saúde, pois sua filha é portadora de necessidades especiais e precisava de cuidados e estudo (APAE) e, na ocasião deixou a referida parcela agrária aos cuidados dos requeridos como consta no documento em anexo. Todavia, o titular nunca mais retornou para o lote, ficando os requeridos responsáveis por plantar e cuidar da terra, fazendo-o até os dias de hoje”, fl. 48 – ID 192880126.

6. Da impossibilidade de regularização do lote. Na instrução processual a Autarquia apurou a impossibilidade de regularização do Lote e apresentou a cópia do Título de Propriedade, sob condição resolutivo, em nome de Manoel Branco Prado e sua esposa, em relação ao lote do Projeto de Assentamento São José do Jatobá, fls. 251/252 – Id 192880233. Por fim, a Autarquia Federal defendeu que: “.... os requeridos assinaram perante o INCRA um Título de Propriedade, Sob Condição Resolutiva, sobre o Lote nº 27 do Projeto de Assentamento São José do Jatobá, em Paranhos/MS, não podendo agora quererem se beneficiar de um segundo lote, em detrimento aos demais candidatos que aguardam na fila de espera. Regularizar novo lote aos réus seria fomentar a alienação de parcelas da reforma agrária. Diante do exposto, tem-se que não há qualquer possibilidade de regularização do lote ocupado irregularmente pelos réus, eis que não preenchem os requisitos legais, por serem ex-beneficiários da reforma agrária”, ID 192880237.

7. Aplicação do artigo 20, inciso II, da Lei nº 8.629/93.

8. O feito foi convertido em diligência e constatado o falecimento da Sra. Leonice no dia 06/10/2013 p.p. (ID 192880248 e ID 192880271) e o INCRA requereu a exclusão da Ré da lide e também que apenas o Sr. Manoel Branco Prado conste no polo passivo da lide, ID 192880250. O juiz da causa constatou a existência de litisconsórcio ulterior unitário e, nos termos do artigo  114 do CPC, bem como determinou a citação de Andriely Garcia Soares e Eder Gabriel Scharmanha Prado, para integrar o processo, no prazo de 15 (quinze) dias. Os sucessores foram regularmente citados e admitidos na lide.

9. Das Provas. Da análise do conjunto probatório, depreende-se, portanto, que restou caracterizada a ocupação irregular de lote destinado a Programa de Reforma Agrária, em violação ao disposto nos artigos 4º e 6º, do Contrato de Assentamento; artigo 72, do Decreto nº 59.428/66; artigo 22, da Lei nº 8.629/1993; e artigo 189, da Constituição da República. No caso dos autos, verifico que o lote foi entregue pelo INCRA ao parceleiro primitivo para fins de reforma agrária, sendo admissível, portanto, a retomada do lote pela Autarquia, porquanto configurada violação ao disposto no artigo 72, do Decreto nº 59.428/66. Inobstante haja nos autos indícios de que os Réus efetivamente exploram o lote e de que a propriedade atende à função social, entendo que a pretensão do INCRA (retomada da posse merece ser concedida), na medida em que se trata de ocupação irregular e sequer os direitos de posse poderiam ser objeto de qualquer negociação junto à Autarquia Federal.

10. Ademais, a exploração da terra, por si só, não garante ao Réu o direito à ocupação do lote em área destinada à Reforma Agrária, uma vez que este não é o único critério adotado pelo INCRA para seleção das famílias beneficiadas pelo Programa de Reforma Agrária. Nesse sentido, dispõem os artigos 18 e 21, ambos da Lei nº 8.629/93. Por outro lado, o INCRA sustentou, fundamentadamente, a impossibilidade de permitir a permanência dos ocupantes na unidade adquirida através de negociação irregular, já havendo a Autarquia notificado o ocupante para desocupar o lote.

11. Nesse sentido: AI 00066256920164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO e AG 01078035920144020000, MARCUS ABRAHAM, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.

12. No caso, trata-se de ocupação irregular de bem destinado à Reforma Agrária. Com efeito, reconhecido nos autos que o Apelado é mero detentor ou invasor, aplica-se o disposto no artigo 71 do Decreto-Lei n. 9.760/46. Nesse sentido: TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1967886 - 0006813-46.2012.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 03/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/04/2018 e STJ, REsp 298.368/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 04/12/2009.

13. Dos honorários recursais. Considerando que os recursos foram interpostos sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, uma vez mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários por incidência do disposto no §11º do artigo 85 do CPC/2015. Assim, com base no art. 85 e parágrafos do CPC, devem ser majorados os honorários advocatícios a serem pagos pela Parte Ré, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, aos quais acresço 1% (um por cento), totalizando o montante de 11% (onze por cento), devidamente atualizados, observado o disposto no artigo 98 do CPC.

14. Apelação provida para determinar a reintegração do lote “sub judice” em favor do INCRA.

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento à Apelação para determinar a reintegração do lote sub judice em favor do INCRA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.