Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003695-30.2015.4.03.6106

RELATOR: Gab. 03 - JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO

APELANTE: EWERTON FABIANO GIL

Advogado do(a) APELANTE: ADAUTO RODRIGUES - SP87566-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogados do(a) APELADO: DEBORA ABI RACHED ASSIS - SP225652-A, THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442-A

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: MURILO LINDOSO DE OLIVEIRA
 

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: WAGNER NOVAS DA COSTA - SP289390-A

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003695-30.2015.4.03.6106

RELATOR: Gab. 03 - JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO

APELANTE: EWERTON FABIANO GIL

Advogado do(a) APELANTE: ADAUTO RODRIGUES - SP87566-A

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Advogados do(a) APELADO: DEBORA ABI RACHED ASSIS - SP225652-A, THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442-A

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: MURILO LINDOSO DE OLIVEIRA
 ADVOGADO do(a) INTERESSADO: WAGNER NOVAS DA COSTA - SP289390-A

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Adiro ao entendimento do Exmo. Des. Fed. Hélio Nogueira:

Trata-se de Apelação interposta por Ewerton Fabiano Gil contra sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, condenando a Parte Autora ao pagamento das custas e honorários em 5% (cinco por  cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do CPC, ID 159858982.

Defende o Apelante, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação.

Afirma que na petição inicial formulou pedido alternativo de Indenização por Perdas e Danos, cujo pleito não foi analisado.

Quanto ao mérito, afirma o Recorrente que o acolhimento da preliminar arguida pela CEF, ora Apelada, de que a alienação do imóvel para terceiro impossibilita a declaração de nulidade do ato jurídico postulada na exordial, o que culminou na extinção do processo, sem resolução do mérito, não merece prosperar.

Defende que o direito ao recebimento de indenização por perdas e danos remanesce.

Sustenta o Apelante que no Ano de 2.014 foi vítima de acidente de trabalho, o que resultou na concessão do benefício pelo INSS de auxílio-doença no dia 26/02/2.014, cujo sinistro foi comunicado à Instituição Financeira em razão da significativa redução salarial do Recorrente. No final do mês de abril foi orientado pela CEF a efetuar o depósito das parcelas em atraso, mas o Banco deixou de efetuar os descontos na conta corrente do Apelante.

Argumenta, ainda, que notificou extrajudicialmente a CEF para que fossem oferecidos meio para pagamento das parcelas vencidas, a fim de que o imóvel não fosse alienado, mas não obteve êxito.

Defende que “... a retomada do imóvel adquirido pelo Apelante foi absolutamente arbitrária e ilegal, pois inexistia mora justificadora da consolidação da propriedade em favor da CEF e o Apelante também não foi intimado dos leilões realizados pela instituição financeira, ou seja, a alienação extrajudicial se deu ao arrepio da lei e da jurisprudência. (...) A intimação pessoal do devedor fiduciário do momento da alienação extrajudicial é imperiosa e a sua ausência tolheu o direito à purgação da mora, admitida até a assinatura do auto de arrematação, conforme entendimento pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça” (ID 159858985).

Sustenta que o ato de alienação do bem ao Sr. Murilo Lindoso de Oliveira acarretou danos morais ao Apelante, o que impõe a condenação da Apelada ao pagamento de Indenização.

Postula o provimento do recurso para reconhecer a nulidade da sentença pela ausência de fundamentação e, no mérito, condenar a Apelada ao reparar os danos morais e materiais acarretados ao Apelante.

Contrarrazões apresentadas pela CEF, ID 159858991.

É o relatório. 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003695-30.2015.4.03.6106

RELATOR: Gab. 03 - JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO

APELANTE: EWERTON FABIANO GIL

Advogado do(a) APELANTE: ADAUTO RODRIGUES - SP87566-A

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Advogados do(a) APELADO: DEBORA ABI RACHED ASSIS - SP225652-A, THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442-A

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: MURILO LINDOSO DE OLIVEIRA
 ADVOGADO do(a) INTERESSADO: WAGNER NOVAS DA COSTA - SP289390-A

 

V O T O

 

Adiro ao entendimento do Exmo. Des. Fed. Hélio Nogueira:

Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c Indenização Por Danos Morais ajuizada por Ewerton Fabiano Gil contra a CEF, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para suspender os efeitos da alienação realizada pela CEF em relação ao imóvel “sub judice”, bem como declarar a nulidade do ato jurídico que destituiu a propriedade do Requerente, reconhecendo a nulidade da alienação feita pela CEF ao Sr. Murilo Lindoso de Oliveira, condenando a Parte Ré ao pagamento de Indenização por danos morais, ID 159853820.

Encerrada da instrução processual sobreveio sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, condenando a Parte Autora ao pagamento das custas e honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do CPC, ID 159858982.

Da preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.

Não assiste razão ao Recorrente.

No caso, o magistrado de primeiro grau acolheu a preliminar de carência de Ação arguida pela CEF na contestação (ID 159858982) pelo seguinte fundamento:

“(...) a alienação a terceiro é marco jurídico que encerra o contrato do autor com a CAIXA, não havendo possibilidade de retroação prejudicial a terceiros de boa-fé.

Em outras palavras, a purgação da mora e a retomada do contrato só pode acontecer antes da alienação a terceiros, mais precisamente até a expedição da carta de arrematação.

De fato, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o Recurso Especial nº 1.518.085 – RS, decidiu ser possível a quitação de débito decorrente de contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (Lei nº 9.514/97) após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, uma vez que o vínculo entre as partes se encerra pela alienação em leilão público, após a lavratura do auto de arrematação.

No presente caso, o autor não obteve liminar que suspendesse o leilão e a consequente arrematação, e assim, ainda que a sua argumentação tenha amparo nas cláusulas contratuais, a mora foi reconhecida e implementou suas consequências. Não há, portanto - conforme pedido inicial, nulidade no leilão, na arrematação, mas sim na consolidação que a antecedeu - e que não se comunica ao novo adquirente.

Caberá, neste caso, provadas as causas que desautorizavam a decretação da mora, a indenização por perdas e danos, mas não mais a reversão da alienação, pois como já dito, o liame jurídico foi extinto pela alienação” (destaquei – ID 159858982).

Bem se vê, portanto, que o pedido foi apreciado e devidamente fundamentado.

Com efeito, o Recorrente em suas razões recursais não se insurgiu contra a parte da sentença que reconheceu a carência de Ação. Ora, se o Autor é carecedor de Ação não há que se imputar qualquer responsabilidade da CEF ao pagamento de Indenização por Danos.

Verifica-se que a inadimplência do Apelante motivou a consolidação da propriedade pela CEF e a rescisão contratual. Posteriormente, no dia 30/04/2015 o imóvel “sub judice” foi alineado para o Sr. Murilo Lindoso de Oliveira, fl. 116 – ID 159853821.

Por sua vez, o Sr. Murilo Lindoso de Oliveira, ajuizou Ação de Imissão na Posse contra o Ewerton Fabiano Gil perante o MM. Juízo Estadual da Comarca de Mirassol/SP, processo n. 0004841.12.2015.8.26.0358. cuja liminar de imissão na posse foi deferida, ID 159853817 e 159853818.

Dano moral.

Dano moral, de acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado nas cortes superiores, é a lesão a direito da personalidade. Em outros termos: corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito das suas relações de direito privado. Não se confunde, no entanto, e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos", inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o lesado pela violação à sua personalidade.

A imputação de responsabilidade, a ensejar reparação de cunho patrimonial, requer a presença de três pressupostos, vale dizer, a existência de uma conduta ilícita comissiva ou omissiva, a presença de um nexo entre a conduta e o dano, cabendo ao lesado demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da ação ou omissão da pessoa imputada.

No caso concreto, o autor não demonstrou a ocorrência de lesão a seus direitos da personalidade.

Logo, não se vislumbra a implementação das condições necessárias à responsabilidade por dano moral. Assim, indevida a indenização.

Da consolidação da propriedade.

Conforme se constata dos autos, o imóvel objeto do presente feito foi financiado pelo Apelante no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), mediante constituição de alienação fiduciária de coisa imóvel, na forma da Lei nº 9.514/1997, havendo a propriedade sido, posteriormente, consolidada em favor da fiduciária Caixa Econômica Federal (CEF), ID 159853811.

Dessa forma, já concluído o procedimento e consolidada a propriedade em favor da CEF, não há como se invocar a possibilidade de purgação da mora, nos termos do artigo 34, do Decreto-Lei nº 70/66, por força do artigo 39, da Lei nº 9.514/97.

O procedimento da Lei 9.514/1997 regula a consolidação da propriedade em nome do fiduciário:

“Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.

§ 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação.

§ 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.

§ 4º Quando o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído se encontrar em outro local, incerto e não sabido, o oficial certificará o fato, cabendo, então, ao oficial do competente Registro de Imóveis promover a intimação por edital, publicado por três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária.

§ 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária.

§ 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação.

§ 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio.

§ 8º O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27.

Assim sendo, estando consolidado o registro, não é possível que se impeça a Apelada de exercer o direito de dispor do bem, que é consequência direta do direito de propriedade que lhe advém do registro.

Com efeito, nos termos do artigo 252, da Lei nº 6.015/1973, "o registro, enquanto não cancelado, produz todos os seus efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido", sendo o cancelamento feito apenas em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, nos termos do artigo 250, inciso I, do referido diploma legal.

Ademais, a referida Lei de registros públicos prevê, para a hipótese dos autos, o registro da existência da ação, para conhecimento de terceiros da possibilidade de anulação do registro.

Nos termos do artigo 22, da Lei 9.514/1997, a alienação fiduciária "é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel".

A garantia do devido processo legal, consagrada no artigo 5º, LIV, da Constituição Federal de 1988, não deve ser entendida como exigência de processo judicial. Por outro lado, o devedor fiduciante não fica impedido de levar a questão ao conhecimento do Judiciário, ainda que já concretizada a consolidação da propriedade em mãos do credor fiduciário, caso em que eventual procedência do alegado resolver-se-ia em perdas e danos.

Por óbvio, tal entendimento não exclui a possibilidade de medida judicial que obste a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, desde que haja indicação precisa, acompanhada de suporte probatório, do descumprimento de cláusulas contratuais, ou mesmo mediante contracautela, com o depósito à disposição do Juízo do valor exigido, o que não ocorre no caso dos autos.

Observo, ainda, que a providência da notificação pessoal, prevista no artigo 26 e parágrafos, da Lei 9.514/1997, tem a finalidade de possibilitar ao devedor a purgação da mora. E o devedor, ao menos com a propositura da presente ação, demonstra inequívoco conhecimento do débito, não se podendo dizer que a finalidade de tais diligências não foi atingida, não caracterizando qualquer prejuízo à parte, fato que elide a decretação de qualquer eventual nulidade, nos termos do art. 283, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Acresce-se que, tendo a ciência inequívoca do procedimento extrajudicial, e não negando a mora, caberia ao devedor purgá-la, ou ao menos depositar, em juízo, o valor do débito, o que não ocorre na hipótese dos autos.

No mais, alegações genéricas de descumprimento dos termos contratuais e onerosidade excessiva das prestações, ainda que hipoteticamente admissíveis, não teriam o condão de anular a execução do imóvel.

Nesse sentido situa-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

“SFI - SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. LEI 9.514/97. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO FIDUCIANTE. CONSOLIDAÇÃO DO IMÓVEL NA PROPRIEDADE DO FIDUCIÁRIO. LEILÃO  EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO. PRETENSÃO, DO CREDOR, A OBTER A REINTEGRAÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL ANTERIORMENTE AO LEILÃO DISCIPLINADO PELO ART. 27 DA LEI 9.514/97. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI.

1. Os dispositivos da Lei 9.514/97, notadamente seus arts. 26, 27, 30 e 37-A, comportam dupla interpretação: é possível dizer, por um lado, que o direito do credor fiduciário à reintegração da posse do imóvel alienado decorre automaticamente da consolidação de sua propriedade sobre o bem nas hipóteses de inadimplemento; ou é possível afirmar que referido direito possessório somente nasce a partir da realização dos leilões a que se refere o art. 27 da Lei 9.514/97.

2. A interpretação sistemática de uma Lei exige que se busque, não apenas em sua arquitetura interna, mas no sentido jurídico dos institutos que regula, o modelo adequado para sua aplicação. Se a posse do imóvel, pelo devedor fiduciário, é derivada de um contrato firmado com o credor fiduciante, a resolução do contrato no qual ela encontra fundamento torna-a ilegítima, sendo possível qualificar como esbulho sua permanência no imóvel.

3. A consolidação da propriedade do bem no nome do credor fiduciante confere-lhe o direito à posse do imóvel. Negá-lo implicaria autorizar que o devedor fiduciário permaneça em bem que não lhe pertence, sem pagamento de contraprestação, na medida em que a Lei 9.514/97 estabelece, em seu art. 37-A, o pagamento de taxa de ocupação apenas depois da realização dos leilões extrajudiciais. Se os leilões são suspensos, como ocorreu na hipótese dos autos, a lacuna legislativa não pode implicar a imposição, ao credor fiduciante, de um prejuízo a que não deu causa.

4. Recurso especial não provido”.

(REsp 1155716/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 22/03/2012)

“AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. CABIMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.

- Somente o depósito integral das prestações tem o condão de ilidir os efeitos da mora.

- Na realização de contrato de financiamento imobiliário com garantia por alienação fiduciária do imóvel, o fiduciante assume o risco de, em se tornando inadimplente, possibilitar o direito de consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor/fiduciário, observadas as formalidades do artigo 26 da Lei n° 9.514/97, e autoriza a realização de leilão público na forma do artigo 27 do mesmo diploma legal.

- Se a decisão agravada apreciou e decidiu a questão de conformidade com a lei processual, nada autoriza a sua reforma.

- Agravo legal desprovido”.

(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI 0022130-08.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 12/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/11/2013)

AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. FORMALIDADES DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO. 

- Na alienação fiduciária em garantia o imóvel financiado remanesce na propriedade do agente fiduciário, até que se verifiquem adimplidas as obrigações do adquirente/fiduciante. Ao devedor é dada a posse indireta sobre a coisa dada em garantia.

- O inadimplemento dos deveres contratuais por parte do fiduciante enseja a consolidação da propriedade na pessoa do fiduciário, observadas as formalidades do artigo 26 da Lei n° 9.514/97, e autoriza a realização de leilão público na forma do artigo 27 do mesmo diploma legal.

- A alegação de falta de notificação só teria sentido se a parte demonstrasse interesse em efetivamente exercer o direito, o que não foi sequer objeto do pedido, e muito menos restou demonstrado nos autos.

- Se a decisão agravada apreciou e decidiu a questão de conformidade com a lei processual, nada autoriza a sua reforma.

- Agravo legal desprovido”.

(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC 0003907-62.2012.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 18/12/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/01/2013)

Quanto à alegação de que a retomada do imóvel foi ilegal e arbitrária.

No caso, o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mirassol constituiu o devedor, ora Apelante, em mora, conforme consta do documento juntado aos autos, fls. 60/61 - ID 159853820, inexistindo a alegada ilegalidade.

Portanto, não se verificando vícios no procedimento de consolidação e alienação extrajudicial do bem imóvel, não há que se falar em indenização por perdas e danos na hipótese.

Encargos da sucumbência.

Na hipótese, cabível a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.

Negado provimento ao recurso de apelação, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no § 11 do artigo 85 do diploma processual civil.

Assim, majoro os honorários advocatícios de sucumbência impostos à parte autora para 6% (seis por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, por força da concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. Majorados os honorários.

É o voto.



E M E N T A

 

CONSTITUCIONAL. CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO.  EXTINÇÃO DO PROCESSO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INADIMPLEMENTO. CONSOLIDAÇÃO EM FAVOR DO CREDOR. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c Indenização Por Danos Morais ajuizada por Ewerton Fabiano Gil contra a CEF, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para suspender os efeitos da alienação realizada pela CEF em relação ao imóvel “sub judice”, bem como declarar a nulidade do ato jurídico que destituiu a propriedade do Requerente, reconhecendo a nulidade da alienação feita pela CEF ao Sr. Murilo Lindoso de Oliveira, condenando a Parte Ré ao pagamento de Indenização por danos morais, ID 159853820.

2. Encerrada da instrução processual sobreveio sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, condenando a Parte Autora ao pagamento das custas e honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do CPC, ID 159858982.

3. Da preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Não assiste razão ao Recorrente. No caso, o magistrado de primeiro grau acolheu a preliminar de carência de Ação arguida pela CEF na contestação (ID 159858982) pelo seguinte fundamento: “.......... a alienação a terceiro é marco jurídico que encerra o contrato do autor com a CAIXA, não havendo possibilidade de retroação prejudicial a terceiros de boa-fé. Em outras palavras, a purgação da mora e a retomada do contrato só pode acontecer antes da alienação a terceiros, mais precisamente até a expedição da carta de arrematação. De fato, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o Recurso Especial nº 1.518.085 – RS, decidiu ser possível a quitação de débito decorrente de contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (Lei nº 9.514/97) após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, uma vez que o vínculo entre as partes se encerra pela alienação em leilão público, após a lavratura do auto de arrematação. No presente caso, o autor não obteve liminar que suspendesse o leilão e a consequente arrematação, e assim, ainda que a sua argumentação tenha amparo nas cláusulas contratuais, a mora foi reconhecida e implementou suas consequências. Não há, portanto - conforme pedido inicial, nulidade no leilão, na arrematação, mas sim na consolidação que a antecedeu - e que não se comunica ao novo adquirente. Caberá, neste caso, provadas as causas que desautorizavam a decretação da mora, a indenização por perdas e danos, mas não mais a reversão da alienação, pois como já dito, o liame jurídico foi extinto pela alienação” – ID 159858982.

4. O pedido foi apreciado e devidamente fundamentado. O Recorrente em suas razões recursais não se insurgiu contra a parte da sentença que reconheceu a carência de Ação. Ora, se o Autor é carecedor de Ação não há que se imputar qualquer responsabilidade da CEF ao pagamento de Indenização por Danos. A inadimplência do Apelante motivou a consolidação da propriedade pela CEF e a rescisão contratual. Posteriormente, no dia 30/04/2015 o imóvel “sub judice” foi alineado para o Sr. Murilo Lindoso de Oliveira, fl. 116 – ID 159853821. O Sr. Murilo Lindoso de Oliveira, ajuizou Ação de Imissão na Posse contra o Ewerton Fabiano Gil perante o MM. Juízo Estadual da Comarca de Mirassol/SP, processo n. 0004841.12.2015.8.26.0358. cuja liminar de imissão na posse foi deferida, ID 159853817 e 159853818.

5. Dano moral. Dano moral, de acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado nas cortes superiores, é a lesão a direito da personalidade. Em outros termos: corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito das suas relações de direito privado. Não se confunde, no entanto, e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos", inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o lesado pela violação à sua personalidade. A imputação de responsabilidade, a ensejar reparação de cunho patrimonial, requer a presença de três pressupostos, vale dizer, a existência de uma conduta ilícita comissiva ou omissiva, a presença de um nexo entre a conduta e o dano, cabendo ao lesado demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da ação ou omissão da pessoa imputada.

No caso concreto, o autor não demonstrou a ocorrência de lesão a seus direitos da personalidade.

Logo, não se vislumbra, portanto, a implementação das condições necessárias à responsabilidade por dano moral. Assim, indevida a indenização.

6. Da consolidação da propriedade. Conforme se constata dos autos, o imóvel objeto do presente feito foi financiado pelo Apelante no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), mediante constituição de alienação fiduciária de coisa imóvel, na forma da Lei nº 9.514/1997, havendo a propriedade sido, posteriormente, consolidada em favor da fiduciária Caixa Econômica Federal (CEF), ID 159853811. Dessa forma, já concluído o procedimento e consolidada a propriedade em favor da CEF, não há como se invocar a possibilidade de purgação da mora, nos termos do artigo 34, do Decreto-Lei nº 70/66, por força do artigo 39, da Lei nº 9.514/97. O procedimento da Lei 9.514/1997, regula a consolidação da propriedade em nome do fiduciário, Artigo 26 e parágrafos. Assim sendo, estando consolidado o registro, não é possível que se impeça a Apelada de exercer o direito de dispor do bem, que é consequência direta do direito de propriedade que lhe advém do registro. Com efeito, nos termos do artigo 252, da Lei nº 6.015/1973, "o registro, enquanto não cancelado, produz todos os seus efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido", sendo o cancelamento feito apenas em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, nos termos do artigo 250, inciso I, do referido diploma legal. Ademais, a referida Lei de registros públicos prevê, para a hipótese dos autos, o registro da existência da ação, para conhecimento de terceiros da possibilidade de anulação do registro.

 

7. Nos termos do artigo 22, da Lei 9.514/1997, a alienação fiduciária "é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel". A garantia do devido processo legal, consagrada no artigo 5º, LIV, da Constituição Federal de 1988, não deve ser entendida como exigência de processo judicial. Por outro lado, o devedor fiduciante não fica impedido de levar a questão ao conhecimento do Judiciário, ainda que já concretizada a consolidação da propriedade em mãos do credor fiduciário, caso em que eventual procedência do alegado resolver-se-ia em perdas e danos. Por óbvio, tal entendimento não exclui a possibilidade de medida judicial que obste a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, desde que haja indicação precisa, acompanhada de suporte probatório, do descumprimento de cláusulas contratuais, ou mesmo mediante contracautela, com o depósito à disposição do Juízo do valor exigido, o que não ocorre no caso dos autos. Observo, ainda, que a providência da notificação pessoal, prevista no artigo 26 e parágrafos, da Lei 9.514/1997, tem a finalidade de possibilitar ao devedor a purgação da mora. E os devedores, ao menos com a propositura da presente ação, demonstram inequívoco conhecimento do débito, não se podendo dizer que a finalidade de tais diligências não foi atingida, não caracterizando qualquer prejuízo à parte, fato que elide a decretação de qualquer eventual nulidade, nos termos do art. 283, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Acresce-se que, tendo a ciência inequívoca do procedimento extrajudicial, e não negando a mora, caberia ao devedor purgá-la, ou ao menos depositar, em juízo, o valor do débito, o que não ocorre na hipótese dos autos.

8. No mais, alegações genéricas de descumprimento dos termos contratuais e onerosidade excessiva das prestações, ainda que hipoteticamente admissíveis, não teriam o condão de anular a execução do imóvel.

Nesse sentido situa-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: REsp 1155716/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 22/03/2012, TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI 0022130-08.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 12/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/11/2013 e TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC 0003907-62.2012.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 18/12/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/01/2013.

9. Quanto à alegação de que a retomada do imóvel foi ilegal e arbitrária. No caso, o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mirassol constituiu o devedor, ora Apelante, em mora, conforme consta do documento juntado aos autos, fls. 60/61 - ID 159853820.

10. Encargos da sucumbência. Na hipótese, cabível a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Negado provimento ao recurso de apelação, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no § 11 do artigo 85 do diploma processual civil. Majorado os honorários advocatícios de sucumbência impostos à parte autora para 6% (seis por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, por força da concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

11. Negado provimento ao recurso de apelação. Majorados os honorários.

 

 
 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, majorando os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.