Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5008976-59.2022.4.03.6000

RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS

AGRAVANTE: INDEOMAR DE OLIVEIRA

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
 

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5008976-59.2022.4.03.6000

RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS

AGRAVANTE: INDEOMAR DE OLIVEIRA

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A JUÍZA FEDERAL CONVOCADA MONICA BONAVINA:

Trata-se de Agravo em Execução interposto por INDEOMAR DE OLIVEIRA PEREIRA, representado pela Defensoria Pública da União, no qual se pleiteia pela não homologação da data base da condenação imposta ao ora agravante pela prática de falta grave, prevista no artigo 45, V, do Regulamento Penitenciário Federal (deixar de prestar obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se).

Alega-se, nas razões de agravo que: (i) o agravante desconhecia o procedimento realizado e que a conduta praticada constituía falta grave; (ii) não houve lesividade e ofensividade na conduta e (iii) a sanção imposta ao reeducando foi desproporcional.

Em juízo de retratação, a decisão restou mantida por seus próprios fundamentos.

Com contrarrazões.

 A d. Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

Dispensada revisão, na forma regimental.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
 

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5008976-59.2022.4.03.6000

RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS

AGRAVANTE: INDEOMAR DE OLIVEIRA

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

A JUÍZA FEDERAL CONVOCADA MONICA BONAVINA:

Inicialmente, conforme se extrai do Agravo em Execução Penal nº 5002440-32.2022.4.03.6000, interposto por INDEOMAR DE OLIVEIRA PEREIRA, ora agravante, julgado pela Décima Primeira Turma, deste Tribunal, em 29.09.2022, que, por unanimidade,  NEGOU PROVIMENTO ao referido recurso que combatia a decisão, do MM. Juízo da 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS, que determinou a inclusão do agravante no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), pelo prazo de 2 (dois) anos (22/11/2021 a 21/11/2023), cujo voto  se passa a transcrever:

 

(...)

Na hipótese dos autos, o pedido de inclusão em Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) do agravante foi postulado pelo Diretor da Penitenciária Federal de Campo Grande/MS, tendo o Ministério Público Federal manifestado favoravelmente (ID254918785 p. 1/14 e 254918802 - p. 1/3).

A r. decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS que deferiu a inclusão definitiva no Regime Disciplinar Diferenciado do Sistema Penitenciário Federal de Segurança Máxima do apenado, ora agravante, pelo prazo de 2 (dois) anos, no período de 22.11.2021 e 21.11.2023, está bem fundamentada, calcada, primordialmente, na periculosidade do agravante, que ora se passa a transcrever (ID254918805 -p. 1/6): 

Trata-se de requerimento do Diretor do Presídio Federal de Campo Grande-MS solicitando a inclusão do interno INDEOMAR DE OLIVEIRA PEREIRA no Regime Disciplinar Diferenciado pelo período de 2 (dois) anos (Mov. 52.2). Foi deferida a inclusão cautelar do preso no RDD (Mov. 55.1). O Ministério Público Federal manifestou concordância com a inclusão do preso no Regime Disciplinar Diferenciado (Mov. 62.1). A Defensoria Pública da União requereu o indeferimento do pedido, uma vez que não estariam presentes os requisitos para aplicação da sanção disciplinar (Mov. 70.1). Decido. A Lei de Execuções Penais descreve os motivos que fundamentem a inclusão de preso em Regime Disciplinar Diferenciado. O art. 52, da LEP dispõe que: Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie; II - recolhimento em cela individual; III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas; IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso; V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário; VI - fiscalização do conteúdo da correspondência; VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso. § 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros: I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade; II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título , em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave. § 2º (Revogado) § 3º Existindo indícios de que o preso exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em 2 (dois) ou mais Estados da Federação, o regime disciplinar diferenciado será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal. § 4º Na hipótese dos parágrafos anteriores, o regime disciplinar diferenciado poderá ser prorrogado sucessivamente, por períodos de 1 (um) ano, existindo indícios de que o preso: I - continua apresentando alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal de origem ou da sociedade; II - mantém os vínculos com organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, considerados também o perfil criminal e a função desempenhada por ele no grupo criminoso, a operação duradoura do grupo, a superveniência de novos processos criminais e os resultados do tratamento penitenciário. § 5º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, o regime disciplinar diferenciado deverá contar com alta segurança interna e externa, principalmente no que diz respeito à necessidade de se evitar contato do preso com membros de sua organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou de grupos rivais. § 6º A visita de que trata o inciso III do caput deste artigo será gravada em sistema de áudio ou de áudio e vídeo e, com autorização judicial, fiscalizada por agente penitenciário. § 7º Após os primeiros 6 (seis) meses de regime disciplinar diferenciado, o preso que não receber a visita de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá, após prévio agendamento, ter contato telefônico, que será gravado, com uma pessoa da família, 2 (duas) vezes por mês e por 10 (dez) minutos. (...) Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente. § 1 A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento o circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa. § 2 A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de o manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias. (...) Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente. Parágrafo Único. O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar. O Regime Disciplinar Diferenciado foi criado com intuito de sancionar aqueles internos que, apesar de presos, continuam a comandar atividades criminosas ou ameaçar a segurança interna dos presídios, caracterizando-se por maior grau de isolamento do preso e de restrições ao contato com o mundo exterior. Neste sentido: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ARTIGO 52 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. TEMPO DE DURAÇÃO. LEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. É constitucional o artigo 52 da Lei nº 7.210/84, com a redação determinada pela Lei nº 10.792/2003. 2. O regime diferenciado, afora a hipótese da falta grave que ocasiona subversão da ordem ou da disciplina internas, também se aplica aos presos provisórios e condenados, nacionais ou estrangeiros, "que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade". 3. A limitação de 360 dias, cuidada no inciso I do artigo 52 da Lei nº 7.210/84, é, enquanto prazo do regime diferenciado, específica da falta grave, não se aplicando à resposta executória prevista no parágrafo primeiro do mesmo diploma legal, pois que há de perdurar pelo tempo da situação que a autoriza, não podendo, contudo, ultrapassar o limite de 1/6 da pena aplicada . 4. Em obséquio das exigências garantistas do direito penal, o reexame da necessidade do regime diferenciado deve ser periódico, a ser realizado em prazo não superior a 360 dias. 5. Ordem denegada. (STJ - HC 44.049/SP, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Rel. p/ Acórdão Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2006, DJ 19/12/2007, p. 1232) No caso em tela, pelas informações prestadas pelo Diretor do Presídio Federal de Campo Grande/MS, verifico que o interno foi incluído, em 23/04/2021 na Penitenciária Federal de Porto Velho (RO), sendo transferido, em 05/07/2021, para a Penitenciária Federal de Campo Grande (MS), possuindo alto de grau de insubordinação e indisciplina, o que representa risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal. O preso, durante sua inclusão temporária na Penitenciária Federal de Porto Velho, se envolveu em uma briga com outro interno, com troca de socos, sendo instaurado o Procedimento Administrativo Disciplinar conforme PORTARIA CODIP-PV Nº 11, DE 14 DE JUNHO DE 2021. Em 11 de novembro de 2011, já em Campo Grande, foi instaurado o Procedimento Administrativo Disciplinar nº 40/ 2021, sendo o preso colocado em isolamento preventivo com o objetivo de apurar possível prática de falta disciplinar de natureza GRAVE, consistente na violação, em tese, do artigo 45, incisos I (incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina); V (deixar de prestar obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se) e VII (praticar fato previsto como crime doloso) do Regulamento Penitenciário Federal, aprovado pelo Decreto nº 6.049/2007, c/c art. 329 - RESISTÊNCIA (Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio), art. 332 - DESACATO Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela); art. 147 - AMEAÇA (Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave) e art. 129 - LESÃO CORPORAL (Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem), conforme abaixo transcrito: INSTAURAR Procedimento Disciplinar de Interno para apurar responsabilidades, no prazo de 30 (trinta) dias, em face do reeducando INDEOMAR DE OLIVEIRA PEREI, Prontuário nº 202868, haja vista que no dia 11 de novembro de 2021, por volta das 12:45 horas, durante o procedimento de entrega de almoço na ala superior direita da Vivência Alfa, realizada pelos agentes Alex, Gilson e Ferraz, o referido interno teria dito em tom extremamente elevado que os agentes não estavam fazendo seu trabalho corretamente e que todos estavam errados, ocasião em que os servidores ordenaram que o interno fizesse silêncio. Entretanto, o recluso, além de não obedecer as ordens dadas, teria proferido agressões verbais aos servidores. Ato contínuo, os agentes dirigiram-se até a cela 47A, onde o interno se encontrava, deram vários comandos para que o mesmo se afastasse da porta e fosse para fundo da cela e cumprisse o procedimento padrão, entretanto, INDEOMAR persistia nas agressões verbais. Em decorrência desses fatos, um dos servidores teria alertado ao interno de que seria confeccionado um Comunicado de Ocorrência e ele responderia por seus atos, momento em que o preso teria esbravejado "Não ligo para porcaria de procedimento, muito menos pra comunicado, pode comunicar quanto quiser, filhos da puta", demonstrando total desprezo e afrontando as normas do sistema. Após ter conhecimento dos fatos, o Chefe da Divisão de Segurança solicitou o encaminhamento do referido interno até a sua sala, após ser informado de que seria conduzido à sala da DISED, o interno à princípio resistiu ofereceu resistência ao ser algemado e teria dito "Vocês não são Homens de tirar eu daqui". No trajeto da cela até a sala da DISED, mais precisamente em frente ao pátio de banho de sol, o interno teria tentado se desvencilhar dos agentes, sendo necessário a utilização de técnicas de imobilização para a condução segura do insurgente, momento em que o interno teria dito "que fosse retirada a algema que ele iria resolver no braço" e " Vocês não são homens de resolver lá fora". Diante da conduta indisciplinada de INDEOMAR, os demais internos, que se encontravam em procedimento de banho de sol e nas celas mais próximas do ocorrido, iniciaram gritarias, chutaram as portas e proferiram xingamentos em direção aos servidores, causando desordem e perturbação à rotina carcerária. No ato de resistência, o interno INDEOMAR lesionou um dos agentes que o conduzia até a sala da DISED, adentrando à sala da DISED o interno ainda teria tentado agredir os servidores com chutes e golpes de cabeça, sendo necessário o uso de gás de pimenta , sua imobilização e sua imediata condução ao Setor de Isolamento, tendo em vista que qualquer tipo de verbalização seria inútil naquele momento. Por fim, após sua inclusão na cela do isolamento, o interno ainda teria ameaçado o chefe de segurança, Agente Lobo, dizendo "eu vou sair daqui, não ficarei preso a vida toda, lá fora eu te pego". Após o ocorrido, foram solicitadas a gravação da ocorrência, o isolamento cautelar do preso e seu encaminhamento ao IMOL para realização dos exames de praxe. Foram ainda emitida orientações para os próximos plantões, no sentido de alertar sobre a periculosidade do preso e seu perfil agressivo. Mesmo em isolamento, o interno continuou a praticar atos de indisciplina, desacatando e ameçando os servidores públicos e Diretor do PFCG, sendo instaurados o Procedimento Administrativo Disciplinar nº 41/2021 e o Procedimento Administrativo Disciplinar nº 42/2021: PDI 41/2021: INSTAURAR Procedimento Disciplinar de Interno para apurar responsabilidades, no prazo de 30 (trinta) dias, em face do reeducando INDEOMAR DE OLIVEIRA PEREI, Prontuário nº 202868, haja vista que no dia 12 de novembro de 2021, por volta das 9 horas, os servidores públicos Liara, Sassamoto (agentes) e Carla (enfermeira) se depararam com o interno retromencionado sem o uso dos trajes obrigatórios, desrespeitando, desta forma, o Manual de Procedimentos. Diante da situação, o interno recebeu ordem para que vestisse a camiseta, com o intuito de que fosse iniciado o atendimento, porém, o reeducando teria dito em alto tom e de forma desrespeitosa: "Não vou colocar a camiseta", se negando, portanto, a cumprir uma ordem emanada. Em seguida, os agentes ordenaram, novamente, que o custodiado vestisse a camiseta sob pena de incorrer em falta grave, mas o mesmo se negou a seguir o procedimento. Neste momento, outros agentes (Scheffer e Mele) que passavam pelo local presenciaram o interno desobedecendo às ordens dadas em tom bastante alterado (aos gritos): "Não vou colocar a camiseta porque está com pimenta de ontem". então a agente Liara respondeu que os agentes são treinados e sabem que os efeitos dos espargidor de pimenta já haviam passado e que, portanto, a camiseta poderia ser vestida. Porém, novamente, o interno se negou a obedecer à ordem e teria esbravejado: "Foda-se, não vou vestir". Neste momento o reeducando se dirigiu até o fundo da cela, dando a impressão de que estaria pegando algum objeto. Desta forma, na iminência de que os presentes sofressem atentado contra a integridade física, por conta e eventual arremesso de objetos, foi necessário o uso de espargidor de pimenta contra o custodiado a fim de controlar a situação. PDI 42/2021: INSTAURAR Procedimento Disciplinar de Interno para apurar responsabilidades, no prazo de 30 (trinta) dias, em face do reeducando INDEOMAR DE OLIVEIRA PEREI, Prontuário nº 202868, haja vista que no dia 12 de novembro de 2021, por volta das 07:00 horas, durante o procedimento de entrega de café da manhã do Setor de Triagem, realizada pelos agente Pedro e Solano, o referido interno, que cumpre isolamento preventivo, teria solicitou aos servidores a entrega de parte do seu enxoval que teria ficado na sua cela da origem e, nesse contexto, teria dito aos agentes que eles estavam ali para respeitar seus direitos e garantias. Ocorre que, um dos servidores retrucou o interno, orientando-o a respeitar o Chefe de Segurança e o Diretor da Unidade, contudo, INDEOMAR, demonstrando total falta de respeito teria dito "vocês chamam aquilo de chefe de segurança?", e continuou "porque esse chefe de segurança e esse diretor são dois arrombados, filhos da puta. E esse diretor é um pau no cu". Nesse momento, percebendo a alteração do sindicado, os servidores mantiveram-se em silêncio, terminaram os procedimentos e comunicaram os fatos ao Setor de Segurança. As imagens relacionada a ocorrência foram preservadas. A conduta do apenado, apesar da sua inclusão no sistema penitenciário federal, caracteriza-se pela extrema indisciplina, uma vez que não aceita as ordens impostas pelos agentes penitenciários, se valendo de agressões verbais, físicas e ameaças contra os servidores públicos federais e o Diretor do Presídio Federal de Campo Grande, com intuito de clara desobediência à hierarquia vigente, bem como de demonstração poder perante os demais apenados. O preso, quando instado a corrigir o procedimento, durante entrega do almoço, no dia 11/11/2021, causou grande tumulto e desordem na rotina carcerária, precisando ser contido pelos agentes penitenciários, que devido a sua resistência , chegou a lesionar um dos servidores, além de tentar agredi-los com chutes e golpes de cabeça, sendo necessário uso de gás de pimenta, demonstrando o grau de periculosidade e perfil agressivo do interno. Ressalte-se que nem o isolamento preventivo foi capaz de conter o preso, que continuou a praticar faltas graves, com novas ameaças e ofensas aos servidores, sempre enfrentando a autoridade prisional, demonstrando ser necessária uma resposta mais enérgica do poder estatal. Por fim, a inclusão de INDEOMAR no Regime Disciplinar Diferenciado não configura imposição de pena degradante ou cruel, e sim de reprimenda, excepcional e temporária, imposta àquele que, mesmo dentro do sistema penitenciário federal , apresenta “alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade”. Assim sendo, com fundamento no art. 52, § 1º, I, da Lei de Execuções Penais, DETERMINO a inclusão do interno INDEOMAR DE OLIVEIRA PEREIRA no Regime Disciplinar Diferenciado, pelo prazo de 2 (dois) anos, de 22/11/ 2021 até 21/11/2023, em cela individual, na ala reservada para o RDD, com visita quinzenal de apenas duas pessoas, com duração máxima de duas horas, sem contato físico (em parlatório); banho de sol de duas horas diárias em solário reservado e anexo à própria cela do preso, entre outras medidas de controle absoluto.

(...)

 

Tal postura foi devidamente retratada na decisão acima, que determinou a inclusão do agravante no RDD, que  cita os diversos procedimentos disciplinares instaurados.

Com efeito, há descrição que a conduta do preso, ora agravante, ocasionou, sim, a subversão da ordem e da disciplina interna da instituição

Constou da informação encaminhada pela Direção da Penitenciária Federal de Campo Grande que o interno, ora agravante, possuiria perfil de liderança negativa de modo a subverter a ordem interna e a disciplina imposta pela Unidade Federal, demonstrando inconformismo nas medidas legais adotadas. Detalhou ainda a unidade prisional que o preso se manteria na busca por intimidar os agentes públicos federais por meio de agressões físicas e verbais, conforme segue reprodução de trecho da informação:

(...)

A personalidade do interno reproduz sempre o perfil de liderança negativa e busca sempre subverter a ordem interna e a disciplina imposta pela Unidade Federal, em claro inconformismo com a legislação vigente e em busca da intimidação e recuo dos agentes da Lei, com o avanço de sua organização criminosa, se utilizando sempre do mesmo modus operandi: agressões físicas e verbais, ameaças de morte, desacato e desobediência com incitação da massa; busca semear falsas ilações sobre supostas agressões, questionar os procedimentos internos de segurança e disciplina, questionar reiteradamente as tomadas de decisão pelos servidores, afirmar sofrer "opressões" dentro do Sistema Penitenciário Federal, alega sofrer graves violações de Direitos Humano, tudo para encobrir suas ações faltosas e criminosas no interior da PFCG.

(...)
 

Já em 11 de novembro de 2021, em Campo Grande, foi instaurado o Procedimento Administrativo Disciplinar nº 40/ 2021, sendo o preso, ora agravante, colocado em isolamento preventivo com o objetivo de apurar possível prática de falta disciplinar de natureza GRAVE, consistente na violação, em tese, do artigo 45, incisos I (incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina); V (deixar de prestar obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se) e VII (praticar fato previsto como crime doloso) do Regulamento Penitenciário Federal, aprovado pelo Decreto nº 6.049/2007, c/c art. 329 - RESISTÊNCIA (Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio), art. 332 - DESACATO (Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela); art. 147 - AMEAÇA (Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave) e art. 129 - LESÃO CORPORAL (Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem).

Ocorreu, que mesmo em isolamento, o ora agravante continuou a praticar atos de indisciplina, desacatando e ameaçando os servidores públicos e Diretor do PFCG, sendo instaurados o Procedimento Administrativo Disciplinar nº 41/2021 e o Procedimento Administrativo Disciplinar nº 42/2021.

Verifica-se que a conduta adotada pelo ora agravante desde sua entrada no Sistema Penitenciário Federal revela grave insubordinação e conduta tendente a ocasionar desordem no Sistema Penitenciário, havendo registros de agressões físicas e verbais, desobediência e desacato que somente não se desdobraram em acontecimentos mais graves em razão da pronta atuação dos agentes penitenciários que teriam atuado para restabelecer a disciplina e a ordem em todas as ocasiões.

Ademais, como bem colocado pelo Ministério Público Federal, atuante em primeira instância:

(...)

E não há se falar em eventual "período de adaptação", como pretende a defesa, ou em até mesmo em impossibilidade de tais atos subverterem a ordem do Sistema Penitenciário. Ao interno é dada ciência, no momento em que adentra no Sistema Penitenciário Federal, da conduta que dele é esperada, cabendo a ele se adequar às normas internas sob pena de sofrer as sanções legalmente estabelecidas Inexiste qualquer previsão de período de adaptação ou período de graça, incidindo inteiramente ao interno, desde sua entrada no Sistema Penitenciário Federal, as normas que o regem.

(...)

Como se não bastasse, constou nas informações prestadas pela PFCG que o ora agravante seria líder da facção criminosa autodenominada Primeiro Comando da Capital - PCC, com forte influência sobre o crime organizado em Rondônia, in verbis

(...)

O interno INDEOMAR DE OLIVEIRA PEREIRA é um preso membro da facção criminosa autodenominada Primeiro Comando da Capital - PCC, conhecido e reconhecido por sua forte liderança e influência da facção no estado de Rondônia, com inúmeras áreas de controle e atuação sobre o crime organizado não somente na cidade de Porto Velho-RO, mas em diversas cidades do interior daquele Estado da federação. O conhecido modus operandi daqueles que atuam como membros patrocinados pela facção primeiro comando da capital encontra inabalável obstáculo frente ao sistema penitenciário federal, pois nos presídios federais o Estado brasileiro cumpre seu dever de subsidiar a custódia do indivíduo responsabilizando-se por aquilo que é seu dever: executar a pena com respeito à dignidade da pessoa humana, em defesa da sociedade, do Estado e da Lei. A atuação do interno INDEOMAR DE OLIVEIRA PEREIRA acoberta outra situação com significância peculiar e que não é novidade para o Sistema Penitenciário Federal: a atuação da autodenominada facção criminosa primeiro comando da capital. As reclamações, a exemplo das recusas de alimentação, recusas ao banho de sol, greves de fome; ações violentas dentro e fora das UPF's, com a destruição do interior da própria cela, agressões verbais e físicas aos servidores, ameaças, assassinatos de servidores, entre outras condutas - são práticas e estratégias de insubordinação que, entre outros objetivos, visam demonstrar a atitude anarquista e reacionária dos presos da facção às normas que disciplinam o sistema penitenciário federal. A autodenominada facção atua, principalmente, incitando a massa carcerária, a descumprirem os procedimentos de segurança e da rotina interna, com o fim único de extingui-los, mudá-los, ou “afrouxá-los”, sob o fraudulento discurso de que são procedimentos “opressores”, e que os presos do SPF sofrem “abusos" e são "oprimidos”, vocábulos muito utilizados pela facção. Como já escrito em outras oportunidades, a dita facção cria uma “situação” para mostrar seu enfrentamento à instituição e autoridades públicas constituídas, numa tentativa de “intimidar” a ação disciplinadora e o zelo pela manutenção da ordem interna no estabelecimento prisional, amplamente conhecido em todo o país pela sua atuação principalmente dentro dos presídios estaduais brasileiros. (grifo nosso)

(...)
 

De posse dessas informações, passa-se a analisar o presente recurso.

A questão controvertida refere-se ao Procedimento Administrativo Disciplinar nº 19/2021 - da Penitenciária Federal de Campo Grande/MS, que condenou, o ora agravante, INDEOMAR DE OLIVEIRA PEREIRA à falta de natureza grave, praticada no dia 13.07.2021, consistente na conduta tipificada no art. 45, inciso, V, do Decreto 6.049/2007, cuja descrição dos fatos extrai-se do referido procedimento administrativo, in verbis:

No dia 13 de julho de 2021, por volta das 09h40, o Chefe Substituto da Divisão de Segurança e Disciplina acompanhava os procedimentos no Setor de Isolamento quando verificou que o interno supracitado e recém incluído no Sistema estava fora do procedimento, foram dadas ordens para que INDEOMAR ficasse no fundo da cela com as mãos para trás e cabeça baixa, contudo, o interno questionava as ordens e não cumpria corretamente as ordens dadas, sendo então advertido pelo servidor. Após retirar INDEOMAR para fazer revista de cela, os Agentes encontraram uma blusa de frio danificada (com as mangas arrancadas), ao ser questionado sobre o estado do material fornecido pela Unidade, o interno teria alegado que o próprio servidor teria rasgado a blusa com intuito de forjar falta disciplinar contra ele.

Durante o procedimento foram dadas vários ordens para que mantivesse o silêncio, porém o interno persistia em descumpri-las. O material de reabilitação foi recolhido para análise, a camisa danificado foi recolhida e fotografada e as imagens do fato preservadas.

Em sua oitiva, no âmbito administrativo, o interno alegou que ouviu o comando “agente na ala”, endereçado a cela 02 e ele estava habitando a cela 06, razão pela qual permaneceu em frente da porta tomando seu café da manhã, quando o agente abriu a portinhola, perguntando-lhe por que estava fora de procedimento e informando-lhe que o correto seria permanecer no fundo da cela, com a cabeça baixa e mãos para trás, com camisa. Nesta hora, o agente teria saído, mas deixado a portinhola aberta, retornando em seguida e novamente cobrando o procedimento padrão. Aduz, ainda, que não descumpriu as ordens, apenas quis saber quando teria faltado com respeitos as servidores.

Todavia, esta versão foi contestada na oitiva dos agentes penitenciários ALEX e DÊNIS ao informaram que que foi determinado ao apenado que ficasse em procedimento padrão, no fundo da cela, com a cabeça baixa e mãos para trás, mas ele não obedecia, questionando reiteradamente as ordens emanadas, sendo necessário a entrada dentro da cela para procedimento de revista, quando foi informado que ele responderia ao procedimento administrativo disciplinar.

A Defensoria Pública da União requereu a não homologação da falta grave, em razão do princípio da proporcionalidade, tendo em vista que a conduta praticada pelo agravante não possuiria grau de reprovabilidade necessária para sanção disciplinar tão grave.

O Ministério Público Federal, oficiante em primeira instância, pugnou pela homologação da falta grave em desfavor do ora agravante, cometida em 13.07.2021, considerando que foram observados os postulados do princípio da ampla defesa e do contraditório, bem como que o interno teve a oportunidade de se manifestar no âmbito do procedimento administrativo instaurado para apurar a prática de infração disciplinar e foi acompanhado por defensor constituído, que apresentou defesa escrita e recurso.

In casu, o recurso não merecer provimento.

Não há de se cogitar que o apenado desconhecia o procedimento que estava sendo realizado – e que, portanto, não tinha intenção de desobedecer as ordens emanadas dos agentes penitenciários –, pois, ao serem incluídos no Sistema Penitenciário Federal, aos internos são repassadas  as regras de conduta a serem observadas dentro do estabelecimento prisional federal. Logo, incabível eventual alegação de desconhecimento das normativas internas.

Nesse sentido, o artigo 39 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) e o artigo 38 do Regulamento Penitenciário Federal (Decreto nº 6.049/2007), dispõem a respeito dos deveres que devem cumprir, a seguir transcritos:

Lei nº 7.210/1984

Art. 39. Constituem deveres do condenado:

 I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;

II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;

 III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;

 IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;

V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;

VI - submissão à sanção disciplinar imposta;

VII - indenização à vítima ou aos seus sucessores;

 VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;

IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;

 X - conservação dos objetos de uso pessoal.

Decreto nº 6.049/2007

Art. 38. Constituem deveres dos presos condenados ou provisórios:

I - respeitar as autoridades constituídas, servidores públicos, funcionários e demais presos;

II - cumprir as normas de funcionamento do estabelecimento penal federal;

 III - manter comportamento adequado em todo o decurso da execução da pena federal;

IV - submeter-se à sanção disciplinar imposta;

 V - manter conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;

Ao descumprir o dever previsto no inciso II do artigo 39 da LEP, o agravante incidiu na prática de falta grave que é descrita tanto no inciso VI do artigo 50 de referido diploma legal, como no inciso V do artigo 45, do Regulamento Penitenciário Federal. Confira-se:

Lei de Execução Penal

Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

 II - fugir;

III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

 IV - provocar acidente de trabalho;

 V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007)

VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético. (g.n.)

 Regulamento Penitenciário Federal

Art. 45. Considera-se falta disciplinar de natureza grave, consoante disposto na Lei nº 7.210, de 1984, e legislação complementar:

 I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

II - fugir;

 III - possuir indevidamente instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

 IV - provocar acidente de trabalho;

V - deixar de prestar obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;

 VI - deixar de executar o trabalho, as tarefas e as ordens recebidas; e VII - praticar fato previsto como crime doloso. (g.n.)

É relevante salientar que a lei já classifica a conduta perpetrada como falta grave, eis que a observância à disciplina é fundamental para manutenção da ordem em ambiente carcerário, de modo que descabe a alegação de ausência de lesividade e ofensividade.

Ademais, como bem colocado pelo órgão do Ministério Público Federal, oficiante nesta instância:

(...)  a disciplina no ambiente carcerário constitui valor básico para a manutenção da ordem, de modo que o desrespeito às normas dentro da unidade prisional jamais pode ser concebida como insignificante. É dizer, há clara lesividade e ofensividade na conduta do reeducando que, durante o cumprimento de sua pena, se mostra intransigente às regras de boa convivência prisional.

Não por outra razão, o interno que deixa de prestar obediência a servidor pratica falta de natureza grave, nos termos do art. 45, V, do Decreto nº 6.049/07. In casu, a conduta do interno amolda-se perfeitamente ao referido tipo infracional, de modo que não é possível desclassificá-la para infração de natureza leve, como pretende a i. defesa.

Entendimento diverso iria de encontro ao caráter pedagógico da penalidade imposta, que busca, em última análise, a adequação das condutas do reeducando à legislação disciplinar, garantindo que a execução penal cumpra o propósito para o qual foi concebida: a ressocialização do apenado. (...)

 

 Por derradeiro, diante da descrição da conduta praticada pelo ora agravante e do procedimento adotado não se vislumbra "indício de ilegalidade nas ordens emanadas pelos agentes penitenciários", donde se constata que o procedimento disciplinar observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, mostrando-se inadequado ao Juízo imiscuir-se no mérito, consoante sólida jurisprudência desse e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SANÇÃO DE FALTA GRAVE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. MANUTENÇÃO. 1. Nos autos ficou devidamente comprovado pelo procedimento administrativo disciplinar o cometimento do ato de indisciplina de natureza grave pelo agravante. 2. Ao juiz compete tão somente analisar o desenvolvimento do processo administrativo em relação aos aspectos legais, regulamentares, e aos princípios do contraditório e ampla defesa, bem como se a decisão agravada se baseia em um substrato probatório mínimo. 3. Conforme as cópias do Procedimento Disciplinar Interno nº 53/2018 - PFCG, nota-se que foram observados os princípios da ampla defesa e do contraditório, uma vez que Flávio teve a oportunidade de se manifestar nos autos, por meio de advogado constituído, apresentando defesa escrita. Após a observância dos princípios mencionados, foi aplicada a sanção de falta grave ao agravante, com posterior homologação da aplicação ao custodiado. 4. Outrossim, na hipótese, a determinação da alteração da data base para progressão de regime para o dia 12.04.2018 (data da falta grave) e a decretação da perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos até a data da falta grave praticada (12.04.2018), estão em conformidade com o disposto nos artigos 118 e 127, ambos da Lei de Execuções Penais, bem como entendimento do Supremo Tribunal Federal, cabendo ao magistrado fazer o juízo de discricionariedade a respeito da fração a ser aplicada na perda dos dias remidos. 5. Agravo em execução penal desprovido. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, AgExPe - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 5004094-88.2021.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES, julgado em 31/08/2021, Intimação via sistema DATA: 03/09/2021)

 

Embora pareçam rígidas, as normas internas visam conferir segurança para os reeducandos e para os servidores que trabalham no local. Ficar ao fundo da cela, como orientado pelo agente, atenderia aos protocolos internos para as movimentações no local, possibilitando maior segurança para todos. A determinação tinha de ser atendida e não há justificativa para questionamentos em vez do seu cumprimento.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo em Execução Penal. 

É o voto.

 



E M E N T A

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA. ART. 39, II, e 50, VI, DA LEI Nº 7.210/1984 (LEI DE EXECUÇÃO PENAL). Art. 45, V, DO REGULAMENTO PENITENCIÁRIO FEDERAL (DECRETO Nº 6.049/2007). CONDENADO CIENTE DA GRAVIDADE DA FALTA COMETIDA. LESIVIDADE E OFENSIVIDADE DA CONDUTA CARACTERIZADAS. PROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. ASSEGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.

- A questão controvertida refere-se ao Procedimento Administrativo Disciplinar nº 19/2021 - da Penitenciária Federal de Campo Grande/MS, que condenou, o ora agravante à falta de natureza grave, praticada no dia 13.07.2021, consistente na conduta tipificada no art. 45, inciso, V, do Decreto 6.049/2007 (deixar de prestar obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se).

- Não há de se cogitar que o apenado desconhecia o procedimento que estava sendo realizado – e que, portanto, não tinha intenção de desobedecer as ordens emanadas dos agentes penitenciários –, pois, ao serem incluídos no Sistema Penitenciário Federal, aos internos são repassadas  as regras de conduta a serem observadas dentro do estabelecimento prisional federal. Logo, incabível eventual alegação de desconhecimento das normativas internas. Nesse sentido, o artigo 39 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) e o artigo 38 do Regulamento Penitenciário Federal (Decreto nº 6.049/2007), dispõem a respeito dos deveres que devem cumprir.

- Ao descumprir o dever previsto no inciso II do artigo 39 da LEP, o agravante incidiu na prática de falta grave que é descrita tanto no inciso VI do artigo 50 de referido diploma legal, como no inciso V do artigo 45, do Regulamento Penitenciário Federal.

- É relevante salientar que a lei já classifica a conduta perpetrada como falta grave, eis que a observância à disciplina é fundamental para manutenção da ordem em ambiente carcerário, de modo que descabe a alegação de ausência de lesividade e ofensividade.

- Diante da descrição da conduta praticada pelo ora agravante e do procedimento adotado não se vislumbra "indício de ilegalidade nas ordens emanadas pelos agentes penitenciários", donde se constata que o procedimento disciplinar observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, mostrando-se inadequado ao Juízo imiscuir-se no mérito, consoante sólida jurisprudência desse e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Precedente jurisprudencial.

- Recurso desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao Agravo em Execução Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.