APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000428-90.2019.4.03.6112
RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
APELANTE: EDSON FRANCISCO GIRONDI
Advogado do(a) APELANTE: EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI - SP113373-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000428-90.2019.4.03.6112 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO APELANTE: EDSON FRANCISCO GIRONDI Advogado do(a) APELANTE: EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI - SP113373-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de apelação interposta por EDSON FRANCISCO GIRONDI em face da decisão proferida pela 5ª Vara Federal de Presidente Prudente (SP) que indeferiu o pedido de substituição de bens imóveis formulado em incidente cautelar (ID 216557481, pp. 7/9). Em seu recurso (ID 221772246), o apelante alega que a substituição de constrição de 23 (vinte e três) imóveis de sua propriedade por 1 (um) imóvel da empresa Usina Alto Alegre atende de maneira satisfatória o escopo de assegurar futura reparação de dano, em caso de condenação pela prática do crime do art. 2º, caput, da Lei nº 8.176/1991. Sustenta que a empresa tem legitimidade para oferecer bem à constrição, uma vez que o suposto delito teria sido praticado pelo apelante como responsável por ela. Pede a substituição da hipoteca de seus 23 (vinte e três) imóveis pelo imóvel de propriedade da empresa Usina Alto Alegre. Foram apresentadas contrarrazões (ID 25001753). A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do recurso (ID 254116505). É o relatório. Dispensada a revisão.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000428-90.2019.4.03.6112 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO APELANTE: EDSON FRANCISCO GIRONDI Advogado do(a) APELANTE: EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI - SP113373-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): O juízo a quo indeferiu o pedido de substituição de bens imóveis pelos seguintes fundamentos (ID 216557481, pp. 7/9): De fato, consta da matrícula do registro do imóvel ofertado em substituição, averbação de “reserva legal florestal”, trazendo possível risco de certeza quanto à liquidez do imóvel e prejuízo à finalidade desta medida assecuratória, o que, por si só, é suficiente para fundamentar o indeferimento. Contudo, verifico, ainda, que o imóvel oferecido em substituição não pertence ao réu e, sim, a terceiro que não compõe o polo passivo da ação principal e, portanto, em eventual sentença de condenação na ação penal nº 0009268-94.2019.403.6112, não será responsabilizado pela composição dos danos causados. Ademais, os trabalhos referentes à averbação da constrição e avaliação do imóvel estão em andamento, não se mostrando sensata a substituição requerida a fim de não gerar tumulto no processamento e desperdício dos atos praticados. Inicialmente, constato que já foi oferecida denúncia em desfavor do apelante, situação apta a lastrear o pedido de cautelares patrimoniais. Pois bem. Tratando-se de medidas cautelares, o sequestro, o arresto de bens e a especificação da hipoteca legal exigem, para a sua decretação, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou seja, a sua adoção apenas se justifica diante da existência de indícios de autoria. Ademais, o risco de dilapidação do patrimônio, em se tratando de providências a serem adotadas no campo penal, dispensa o aprofundamento da prova no caso concreto, o qual será realizado no curso da ação penal. A hipoteca legal, prevista no art. 134 do Código de Processo Penal, pode recair sobre qualquer bem imóvel do acusado, independentemente de ter sido adquirido de forma lícita ou não. O escopo é assegurar a reparação civil dos prejuízos causados pela prática delitiva e o pagamento das custas processuais. O apelante pede a substituição dos bens apontados pelo Ministério Público Federal (ID 216557396, pp. 11/16) por um único bem imóvel de propriedade da Usina Alto Alegre, alegando que isso atenderia de forma mais adequada os interesses da garantia de reparação de dano. Afirma que agiu em nome da pessoa jurídica, motivo pelo qual ela tem legitimidade para oferecer bem para assegurar a reparação de danos. Sem razão, contudo. A empresa Alto Alegre Agro S.A é a proprietária do bem imóvel oferecido pelo apelante, conforme matrícula juntada aos autos (ID 216557477, p. 5 e ID 216557478, p. 1). O fato da pessoa jurídica não constar no polo passivo da ação penal não obsta a constrição de seus bens, desde que o delito tenha sido praticado por meio da empresa e ela seja uma das principais beneficiárias do crime. Nesse sentido: "Não há óbice ao sequestro de bens de pessoa jurídica, ainda que esta não conste do polo passivo da investigação ou da ação penal, desde que verificada a presença de indícios veementes de que tenha sido utilizada para a prática de delitos" (AgRg no REsp 1712934/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. 21.02.2019, DJe 01.3.2019). No caso, porém, não há elementos suficientes a demonstrar que a empresa em questão foi a principal beneficiária. Conforme a denúncia apresentada em desfavor do apelante (ID 216557465, pp. 6/9), foi constatada a extração irregular de minério de cascalho em uma fazenda localizada no município de Pirapozinho (SP). Assim, não há uma relação evidente e comprovada de benefício direto da Usina Alto Alegre que autorize a constrição de seus bens para garantir o ressarcimento de danos em ação penal ajuizada em desfavor do apelante. Tampouco há elementos que evidenciem eventual confusão patrimonial entre o apelante e essa pessoa jurídica a justificar que a hipoteca legal recaia sobre o patrimônio desta. De todo modo, a hipoteca legal é realizada no interesse do ofendido, conforme previsão do art. 134 do Código de Processo Penal, e sua substituição é autorizada em casos que o réu oferecer caução suficiente em dinheiro, nos termos do art. 135, § 6º, do Código de Processo Penal, o que não ocorreu nos autos. Ademais, as providências para avaliação dos bens imóveis de propriedade do apelante já foram realizadas, de modo que a substituição tornaria tais ações inócuas e tumultuariam o andamento processual, como ressaltado na decisão recorrida. A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA ACAUTELATÓRIA PATRIMONIAL. SUBSTITUIÇÃO DE BEM. IMÓVEL DE TERCEIRO. FALTA DE LEGITIMIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. PERDIMENTO CABÍVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Esta Corte já firmou entendimento quanto à excepcionalidade do uso do mandado de segurança em face de ato judicial. O afastamento da regra se dá, portanto, somente nas hipóteses em que verificada ilegalidade ou abuso de poder por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, consoante dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal. 2 - Embora cabível a substituição do bem na hipoteca legal, pois mera garantia patrimonial, e tendo expressado a decisão fixadora da cautelar que esta era de fato a constrição decretada, pois se atingiam inclusive imóveis adquiridos antes da prática criminosa perseguida, acaba por ficar sem sentido a discussão ante a indicação pelo Tribunal local de que o bem é de terceiro, assim não possuindo o impetrante legitimidade para o pleito. 3 - Ademais, a apontada confusão patrimonial entre empresas seria parte do fato criminoso, a indicar como possível o efeito de perdimento - que independe de formal sequestro prévio. 4 - Recurso ordinário improvido. (RMS nº 49.375/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, j. 23.8.2016, DJe 01.9.2016) Agregue-se, como apontado pelo MPF, que consta na matrícula nº 27.036 um ônus sobre o bem consistente em vínculo de destinação de “reserva florestal” (ID 216557478, p. 1 e ID 216557479, p. 19), que compromete eventual liquidez do imóvel. Nesse sentido, é oportuna a transcrição de trecho do parecer da Procuradoria Regional da República: Ademais, o imóvel oferecido em substituição não é de titularidade do réu (inclusive, este alegou ser apenas funcionário da empresa), e, ainda, conta com averbação de “reserva legal” de outra propriedade, havendo dúvida quanto a efetiva liquidez do bem em caso de alienação judicial. 8. Não se pode ignorar que as providências relativas às avaliações dos bens penhorados encontram-se em fase adiantada. Os imóveis já foram individualizados, com indicação de matrícula e frações ideais, foram realizadas as devidas averbações pelos Cartórios de Registro de imóveis, o perito foi nomeado e constam dos autos os quesitos pertinentes. Destaca-se, ainda, que com relação aos imóveis localizados no Estado do Paraná, foi cumprido o mandado de constatação e avaliação e elaborado laudo de avaliação anexado aos autos (Carta Precatória nº 5015645-07.2019.4.04.7003). 9. Portanto, não seria sensato a substituição requerida a fim de não gerar tumulto no processamento e desperdício dos atos praticados em relação aos 23 imóveis. 10. Tais circunstâncias foram devidamente sopesadas pelo Parquet Federal de 1ª instância ao opinar pelo indeferimento do pedido, bem como pelo MM. Juiz a quo em sua decisão. Posto isso, NEGO PROVIMENTO à apelação. É o voto.
E M E N T A
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR PENAL. HIPOTECA LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DE BEM. PROPRIEDADE DE PESSOA JURÍDICA. FALTA DE LEGITIMIDADE. IMÓVEL COM ÔNUS.
1. O sequestro, o arresto de bens e a especificação da hipoteca legal exigem, para a sua decretação, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou seja, a sua adoção apenas se justifica diante da existência de indícios de autoria.
2. A hipoteca legal, prevista no art. 134 do Código de Processo Penal, pode recair sobre qualquer bem imóvel do acusado, independentemente de ter sido adquirido de forma lícita ou não. O escopo é assegurar a reparação civil dos prejuízos causados pela prática delitiva e o pagamento das custas processuais.
3. O fato da pessoa jurídica não constar no polo passivo da ação penal não obsta a constrição de seus bens, desde que o delito tenha sido praticado por meio da empresa e ela seja uma das principais beneficiárias do crime, o que não ocorreu nos autos.
4. A hipoteca legal é realizada no interesse do ofendido, conforme previsão legal, e sua substituição é autorizada em casos que o réu oferecer caução suficiente em dinheiro, nos termos do art. 135, § 6º, do Código de Processo Penal. A existência de ônus sobre o imóvel apresentado pelo réu traz dúvidas a respeito de sua eventual liquidez.
5. Apelação não provida.