APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001291-02.2016.4.03.6100
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: FABIOLA ROCHA QUEIROZ
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE SHIMIZU CLEMENTE - SP2881180A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 5ª REGIÃO - SÃO PAULO
Advogados do(a) APELADO: ROMULO PALERMO PEREIRA CARUSO - SP2934680A, BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL - SP3771640A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001291-02.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: FABIOLA ROCHA QUEIROZ Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE SHIMIZU CLEMENTE - SP2881180A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 5ª REGIÃO - SÃO PAULO Advogados do(a) APELADO: ROMULO PALERMO PEREIRA CARUSO - SP2934680A, BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL - SP3771640A R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 5ª Região, em face da sentença concessiva da segurança determinando que a autoridade impetrada emita o registro profissional da apelada, desde que o único impedimento seja o requisito etário constante do Parecer CNE/CEB n.º 9/2001. Em suas razões o apelante alega, em síntese, que possui competência legal para autorizar e regulamentar o exercício da profissão de Técnico em Radiologia, de forma que o aluno que não preencha os requisitos previstos terá seu pedido indeferido, no caso, a apelada não poderia ter iniciado o curso técnico de radiologia, pois não tinha 18 (dezoito) anos completos no início das aulas. Com contrarrazões subiram os autos a esta Corte. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento da apelação. É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001291-02.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: FABIOLA ROCHA QUEIROZ Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE SHIMIZU CLEMENTE - SP2881180A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 5ª REGIÃO - SÃO PAULO Advogados do(a) APELADO: ROMULO PALERMO PEREIRA CARUSO - SP2934680A, BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL - SP3771640A V O T O Cinge-se a controvérsia em declarar o direito da apelada ao registro como Técnico em Radiologia, junto ao Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 5ª Região. Pois bem. Aduz a apelada que concluiu o curso Superior de Tecnologia em Radiologia, obtendo seu diploma em 25/07/2013, devidamente validado perante os órgãos competentes (documento nº 736217 dos autos eletrônicos). Referido curso teve início no ano de 2010, sendo que a apelada completou 18 (dezoito) anos de idade em 07/07/2010. Assim, em outubro de 2016 apresentou pedido de inscrição junto ao Conselho-réu, mas foi informada que esta não seria realizada, sob o argumento de que, com base no parecer CNE/CEB nº 9/2001, de 13/03/2001, os cursos de Técnico em Radiologia, da área da Saúde, só poderão ser oferecidos a quem tenha 18 anos completos até a data de início das aulas, mediante comprovação de conclusão do ensino médio. Com efeito, para que o candidato tenha acesso aos cursos superiores de graduação é necessário o preenchimento de alguns requisitos, nos termos da Lei n. 9.394/96, in verbis: Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: I - cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino , desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente; (Redação dada pela Lei nº 11.632, de 2007). II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; As normas editadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação visam garantir que o aluno não ultrapasse etapas, sob pena de prejudicar o processo pedagógico, que tem por finalidade garantir a preservação do princípio da isonomia. Destarte o aluno que não tenho concluído o ensino médio não pode começar uma graduação. Este tem sido o entendimento dominante nesta E. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. CONCLUSÃO DO CURSO MÉDIO. CERTIFICADO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. A Lei nº 9.394/96 prevê que os cursos de graduação estão abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo. Os candidatos que pretendem se matricular no curso de graduação deverão apresentar diploma de conclusão do curso médio devidamente reconhecido pelo MEC. Não obstante o brilhantismo acadêmico da agravante, constata-se que ela não concluiu efetivamente o ensino médio. Para a realização do exame do ENEM, de acordo com a Resolução/SED nº 2424/2011, o candidato deve ter 18 (dezoito) anos completos até a data da realização da primeira prova, requisito ausente no caso da aluna em questão. A jurisprudência firmou entendimento de que a aprovação como "treineiro, em concurso vestibular, não autoriza a efetivação de matrícula em curso superior, haja vista que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (9493/96) exige que o candidato à vaga tenha concluído o curso médio" (RESP 604161, 1ª Turma. Rel. Ministro José Delgado, DJ 20/02/2006). As normas editadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação visam garantir que o aluno não ultrapasse etapas, sob pena de prejudicar o processo pedagógico, que tem por finalidade garantir a preservação do princípio da isonomia. Para o ingresso no ensino superior é necessário que o candidato cumpra todas as exigências do edital, inclusive a data da matrícula, com a entrega de todos os documentos exigidos, o que não ocorreu. A exigência da entrega dos documentos não é abusiva, nem ilegal, pelo contrário, ela atende ao prescrito na lei, pois, como já dito, a conclusão do ensino médio é requisito para o ingresso no ensino superior . Os critérios de matrícula, avaliação e promoção configuram atos discricionários das universidades, que podem ser escolhidos com liberdade, seguindo disposições previamente estabelecidas no Regimento Geral da Instituição e respeitada a legislação de regência e a Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. (AI 00048421320144030000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/01/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATRÍCULA EM ENSINO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. ARTIGOS 35, CAPUT, E 44, INCISO II, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 9.394/96. - Estabelecem os artigos 35, caput, e 44, inciso II, parágrafo único, da Lei n.º 9.394/96, verbis: "Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades: (...)" Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (...) II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; (...) Parágrafo único. Os resultados do processo seletivo referido no inciso II do caput deste artigo serão tornados públicos pelas instituições de ensino superior, sendo obrigatória a divulgação da relação nominal dos classificados, a respectiva ordem de classificação, bem como do cronograma das chamadas para matrícula , de acordo com os critérios para preenchimento das vagas constantes do respectivo edital" (grifei). - Destarte, são requisitos legais para o ingresso no curso de graduação da educação superior a conclusão do ensino médio ou equivalente, que tem duração mínima de três anos. No caso dos autos, o agravante afirma que não preenche esses requisitos legais: "O agravante, com dezessete anos completos, mas sem ter concluído, ainda o ensino médio (...)". - Ademais, conforme esclareceu a magistrada a qua, o recorrente, ao realizar sua inscrição no certame, manifestou sua concordância com todas as regras estabelecidas, entre as quais a necessidade da conclusão do ensino médio, com a realização do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM (Edital nº 15/2012, itens 2.5., 3.3. e 7.9.). Tinha a possibilidade de pleitear, desde então ou até mesmo anteriormente à inscrição, a certificação antecipada de conclusão do ensino médio junto ao Conselho Estadual de Educação, considerada sua capacidade intelectual acima da média, em consonância com os preceitos invocados dos artigos 208, inciso V, da CF/88, 54, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente e 4º, inciso V, da Lei n.º 9.394/96, que garantem o acesso aos níveis mais elevados do ensino , da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. Todavia, somente depois de realizadas as provas, alcançada a aprovação e negada a matrícula é que o recorrente buscou esse expediente administrativo (artigos 5º, inciso III, e 8º, inciso IX, da Resolução n.º 2 do Conselho Nacional de Educação). Ainda que venha a obter o certificado, o fato é que não o tem e, assim, não satisfaz o comando legal e a regra do certame. Dessa forma, permitir sua matrícula no curso para o qual foi aprovado, sem a observância das exigências previstas, implicaria a concessão de um privilégio violador do princípio da isonomia estabelecido no artigo 5º, caput, da Constituição Federal de 1988, uma vez que agiria em detrimento dos demais candidatos classificados em seguida, que observaram estritamente as normas postas e ficariam privados das vagas no curso. Ressalte-se que, para os que não tinham o ensino médio concluído, o exame vestibular permitia a inscrição na modalidade de "treineiro", hipótese que deveria ter sido escolhida pelo recorrente diante de sua escolaridade. As questões relativas ao grau de inteligência e à maturidade emocional do recorrente são irrelevantes, in casu, porquanto não integram objetivamente a lei e o regime do certame realizado, para fins de matrícula em curso de educação superior . - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI 0004400-81.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 28/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/01/2014) Por sua vez, a Lei nº 7.394/85, que regula o Exercício da Profissão de Técnico em Radiologia, dispõe: Art. 2º - São condições para o exercício da profissão de Técnico em Radiologia: I – ser portador de certificado de conclusão do ensino médio e possuir formação profissional mínima de nível técnico em Radiologia; II - possuir diploma de habilitação profissional, expedido por Escola Técnica de Radiologia, registrado no órgão federal. Art. 4º - As Escolas Técnicas de Radiologia só poderão ser reconhecidas se apresentarem condições de instalação satisfatórias e corpo docente de reconhecida idoneidade profissional, sob a orientação de Físico Tecnólogo, Médico Especialista e Técnico em Radiologia. § 1º - Os programas serão elaborados pela autoridade federal competente e válidos para todo o Território Nacional, sendo sua adoção indispensável ao reconhecimento de tais cursos. § 2º - Em nenhuma hipótese poderá ser matriculado candidato que não comprovar a conclusão de curso em nível de 2º Grau ou equivalente. § 3º - O ensino das disciplinas será ministrado em aulas teóricas, práticas e estágios a serem cumpridos, no último ano do currículo escolar, de acordo com a especialidade escolhida pelo aluno. Art. 8º - Os diplomas expedidos por Escolas Técnicas de Radiologia, devidamente reconhecidos, têm âmbito nacional e validade para o registro de que trata o inciso II, do Art. 2, desta Lei. Parágrafo único. Concedido o diploma, fica o Técnico em Radiologia obrigado a registrá-lo, nos termos desta Lei. Destarte, preencheu a apelada todos os requisitos previstos na legislação pertinente, quais sejam, conclusão do ensino médio anterior ao ingresso no curso de graduação, formação profissional mínima exigida na área de Radiologia e diploma expedido por Universidade devidamente reconhecido, razão pela qual possui direito à inscrição junto ao Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 5ª Região. Ainda, quando da conclusão do curso Superior de Tecnologia em Radiologia, já contava com mais de 18 (dezoito) anos. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. INSCRIÇÃO INDEFERIDA SOB A JUSTIFICATIVA DE NÃO TER SIDO CUMPRIDA IDADE MÍNIMA PARA MARÍCULA EM CURSO PROFISSIONALIZANTE. VEDAÇÃO LEGAL INEXISTENTE. LIMITAÇÃO ESTABELECIDA, UNICAMENTE, EM REGULAMENTO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA (CPC/1973, ART. 333). FALTA DE RAZOABILIDADE DO ATO IMPUGNADO. RECURSO DESERTO (CPC/1973, ART. 511). APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1. "O benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei 9.289/1996, é inaplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional" (REsp 1.338.247/RS, STJ, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 19/12/2012. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC/1973 e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008). 2. Os conselhos de fiscalização profissional não gozam de isenção de custas, incidindo, assim, na pena de deserção se não prepararem, tempestivamente, o recurso. (CPC/1973, art. 511; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I, e parágrafo único). 3. "O art. 2º da Lei 7.394/1985 impõe o porte do certificado de conclusão do ensino médio para o exercício da profissão de Técnico em Radiologia, de modo que nenhuma restrição traz quanto à realização concomitante do ensino médio e do ensino profissionalizante. A propósito, a Lei n. 9.394/96, com a inclusão do seu art. 36-C, inc. II, por meio da Lei n. 11.741, de 16 de julho de 2008, a fim de solapar qualquer dúvida a respeito da questão, passou a prever expressamente que a educação profissional técnica de nível médio poderá ser oferecida a quem ingresse no ensino médio ou já o esteja cursando. Não seria demais consignar que não parece razoável exigir que o recorrido realize novamente o Curso Técnico para obter a inscrição junto ao Conselho Profissional em tela, tendo em vista a própria escola técnica ter aceito a matrícula daquele, que já concluiu ambos os cursos e, portanto, satisfez os requisitos exigidos à obtenção do registro. Até porque, as circunstâncias presentes na hipótese geram a presunção de que o recorrido está tecnicamente habilitado a exercer regularmente a profissão" (REsp 1.402.731/SP, STJ, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 15/10/2013). 4. A Lei nº 7.394/85, que regula o exercício da profissão de Técnico em Radiologia, não estabelece como requisito necessário a ser verificado, no ato da matrícula no respectivo curso profissionalizante, a idade mínima de dezoito anos. Logo, ilegal e desarrazoado o ato administrativo impugnado, por ter indeferido inscrição profissional sob essa justificativa. 5. A impetrante obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia (CPC/1973, art. 333), qual seja, comprovar a ilegalidade do ato administrativo impugnado. 6. Apelação não conhecida. Remessa oficial não provida. (APELAÇÃO 00455657720144013800, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:26/01/2018 PAGINA:.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. INCLUSÃO DO CONTER. DESCABIMENTO. CRTR/SP. CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 5ª REGIÃO. REGISTRO. CURSO TÉCNICO MENOR DE 18 ANOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. - Cinge-se a controvérsia à questão da possibilidade de inscrição, à época, de menor de 18 anos de idade no Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 5ª Região - CRTR/SP, não obstante tenha realizado o curso técnico. - No caso concreto, verifica-se que a formação do impetrante encontra suporte nos ditames legais, uma vez que concluiu o ensino médio na Escola Estadual Professora Danúzia de Santi - Itatinga/SP no final de 2013 (fl. 16) e o curso técnico em Radiologia na Faculdade Marechal Rondon (fl. 24) em 1º.04.2016, quando já contava com quase 20 anos de idade e teve negada a sua inscrição junto ao conselho impetrado, sob a justificativa do não preenchimento dos requisitos exigidos, notadamente o critério etário, o que não pode constituir óbice para o registro requerido, dado que inexiste na legislação citada tal impedimento, bem como pagou todas as taxas. - A Constituição Federal preleciona que é direito fundamental do homem o livre exercício de qualquer profissão, desde que atendidas as qualificações que a lei estabelecer (CF, artigo 5º, inciso III), de modo que a restrição veiculada em parecer não atende a expressão contida na Carta Magna que significa "lei" em sentido formal, no caso lei ordinária. - O diploma normativo que regulamenta a profissão de Técnico em Radiologia (Lei nº 7.394/85) não traz qualquer limitação etária, porquanto exige somente que o profissional tenha concluído o ensino médio e seja portador de formação adequada (artigos 2º, incisos I e II). Verificou-se que tais requisitos foram preenchidos pelo impetrante e qualquer outra restrição deve ser afastada. C - Frise-se ainda que o impetrante comprova, conforme fl. 24, que concluiu o curso técnico, bem como recolheu todas as taxas para a expedição de sua carteira profissional (fls. 27/30), de maneira que as argumentações relativas à Resolução CONTER nº 11/88, oriunda da Lei nº 7.394/85 (artigo 14), regulamentada pelo Decreto nº 92.790/86, o artigo 7º, inciso XXXIII, as Convenções nºs 138 e 115 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, a CNE/CEB Nº 09/2001, além de se harmonizarem com o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, não se afiguram aptas a infirmar o entendimento exarado. Assim, não merece reparos a sentença, ao determinar a inscrição definitiva do impetrante perante o Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 5ª Região, com a expedição de carteira profissional, sem a necessidade de novo recolhimento de taxas, despesas e anuidade relativa ao ano de 2016. - Apelo e reexame necessário a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 369367 - 0002477-52.2016.4.03.6131, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 07/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/03/2018 ) A conduta perpetrada pela autoridade impetrada, consistente na recusa em proceder à inscrição da apelada em seus quadros, afigura-se desarrazoada e desproporcional, acarretando indevida limitação ao exercício da profissão. Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos da fundamentação supra. É o meu voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 5ª REGIÃO. REGISTRO. CURSO TÉCNICO MENOR DE 18 ANOS. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS.
-A apelada concluiu o curso Superior de Tecnologia em Radiologia, obtendo seu diploma em 25/07/2013, devidamente validado perante os órgãos competentes. Referido curso teve início no ano de 2010, sendo que a apelada completou 18 (dezoito) anos de idade em 07/07/2010.
-Em outubro de 2016 apresentou pedido de inscrição junto ao Conselho-réu, mas foi informada que esta não seria realizada, sob o argumento de que, com base no parecer CNE/CEB nº 9/2001, de 13/03/2001, os cursos de Técnico em Radiologia, da área da Saúde, só poderão ser oferecidos a quem tenha 18 anos completos até a data de início das aulas, mediante comprovação de conclusão do ensino médio.
-Para que o candidato tenha acesso aos cursos superiores de graduação é necessário o preenchimento de alguns requisitos, nos termos da Lei n. 9.394/96: “Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (...) II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;”
-A Lei nº 7.394/85, que regula o Exercício da Profissão de Técnico em Radiologia, dispõe: “Art. 2º - São condições para o exercício da profissão de Técnico em Radiologia: I – ser portador de certificado de conclusão do ensino médio e possuir formação profissional mínima de nível técnico em Radiologia; II - possuir diploma de habilitação profissional, expedido por Escola Técnica de Radiologia, registrado no órgão federal.
Art. 4º - As Escolas Técnicas de Radiologia só poderão ser reconhecidas se apresentarem condições de instalação satisfatórias e corpo docente de reconhecida idoneidade profissional, sob a orientação de Físico Tecnólogo, Médico Especialista e Técnico em Radiologia. (...) § 2º - Em nenhuma hipótese poderá ser matriculado candidato que não comprovar a conclusão de curso em nível de 2º Grau ou equivalente.
Art. 8º - Os diplomas expedidos por Escolas Técnicas de Radiologia, devidamente reconhecidos, têm âmbito nacional e validade para o registro de que trata o inciso II, do Art. 2, desta Lei.”.
-Preencheu a apelada todos os requisitos previstos na legislação pertinente, quais sejam, conclusão do ensino médio anterior ao ingresso no curso de graduação, formação profissional mínima exigida na área de Radiologia e diploma expedido por Universidade devidamente reconhecido, razão pela qual possui direito à inscrição junto ao Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 5ª Região.
-A conduta perpetrada pela autoridade impetrada, consistente na recusa em proceder à inscrição do apelada em seus quadros, afigura-se desarrazoada e desproporcional, acarretando indevida limitação ao exercício da profissão.
-Remessa oficial e apelação improvidas.